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Art. 843 do CPC e penhora bem indivisível

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Atualizado às 09:27

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 843 do CPC e penhora bem indivisível

O art. 843 do CPC/15, §s 1º e 2º estabeleceu alguns regramentos para a penhora de bem indivisível, atendendo à jurisprudência já consagrada mesmo com a falta de regulamentação. Pode-se aqui conferir como tem sido interpretado.

Execução. Pretensão à suspensão do leilão e à nova avaliação do imóvel penhorado. Indeferimento. Agravo de instrumento. Alegação de nulidade afastada. Executada que foi devidamente citada e pessoalmente intimada da penhora do imóvel, porém deixou de constituir advogado nos autos da execução. Advogado constituído apenas nos autos dos embargos à execução. Processos autônomos. Ônus da parte. Executada que tomou ciência dos atos teve oportunidade de se manifestar a respeito. Ausência de comprovado prejuízo. Doutrina. Princípio da efetividade e instrumentalidade das formas. Nova avaliação do imóvel que se mostra possível. Circunstâncias do imóvel e condições de mercado que a permitem para afastar possível abusivo prejuízo à devedora e prêmio indevido ao credor. Avaliação realizada por Oficial de Justiça em fevereiro de 2018. Documentos apresentados pela executada que apontam valor superior ao que o anteriormente avaliado. Discrepância significativa entre as avaliações. Condições do mercado imobiliário que permitem a realização de nova avaliação. Prova a ser produzida até para que haja a efetividade do processo. Elevada diferença a ser enfrentada. Incerteza que deve ser afastada. Argumento da preclusão que se mostra inaceitável. Doutrina. Precedentes TJSP e STJ. Reavaliação permitida. Dúvida acerca do representante legal do coproprietário. Inteligência do artigo 843, § 1º, do CPC. Inviável a alienação do bem imóvel, sem que haja a devida intimação do coproprietário, na figura de seu legítimo representante legal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237723-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).

EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Penhora que incidiu sobre parte do imóvel de propriedade da devedora, não atingindo o percentual integrante do patrimônio do promitente vendedor - Aliás, é possível a penhora da integralidade do bem imóvel, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001246-12.2017.8.26.0101; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020).

Imóvel - Arrematação - Condôminos - Preferência. Os artigos 504 e 1.322 do Código Civil e 843, §§ 1º e 2 º, e 884 do Código de Processo Civil asseguram ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, devendo depositar o correspondente ao lanço dado pelo terceiro, se superior à avaliação, e o correspondente a esta se o terceiro arrematou por valor inferior, mais a comissão do leiloeiro. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2220183-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).

Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora do imóvel, determinou sua avaliação por perito e a intimação pessoal do executado e dos herdeiros dos demais coproprietários. Insurgência. Avaliação que, em regra, é feita pelo Oficial de Justiça, podendo ser usados outros modos para tanto caso ele esteja impossibilitado de a realizar. Avaliação que, no presente caso, será feita pelo Oficial, facultando-se às partes outros modos de avaliação caso não possa ela ser realizada pelo Oficial. Intimação pessoal do executado mantida, observado o modo preferencial por carta. Coproprietários do imóvel que devem ser intimados da penhora, não somente da alienação. Agravo parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043775-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020).

Agravo de Instrumento. Embargos de terceiro. Pleito de concessão do efeito suspensivo. Descabimento. Penhora de automóvel adquirido na constância do casamento. Prosseguimento da execução com a constrição, resguardando o direito do cônjuge, terceiro estranho à lide, para que receba a sua meação na ocasião da alienação. Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156583-81.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel - Inconformismo - Desnecessidade - Não demonstrado qualquer elemento concreto que demonstrasse disparidade entre o valor de mercado e o valor de avaliação - Avaliação dos imóveis por engenheiro civil dotado de conhecimentos técnicos- Inviabilidade de repetição do ato - Inteligência do artigo 873 do Código de Processo Civil- Não configurada, ademais, existência de prejuízo à parte - Decisão mantida- Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109154-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020).

Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Alienação judicial. Leilão. Alegada ausência de intimação com prazo suficiente para exercício de preferência em igualdade de condições. Embargantes que, em sua maior parte, não receberam o telegrama enviado pela leiloeira. Petição, no entanto, existente nos autos de inventário onde arrolado o bem, ainda pendente de finalização. Intimação dos herdeiros, acerca da alienação do bem inventariado, na pessoa do patrono do inventariante. Legalidade. Petição, no caso, juntada aos autos em prazo mais do que suficiente para a oferta de lance em leilão. Imóvel, no caso, arrematado somente em segundo leilão. Restituição do prazo para exercício do direito de preferência, requerido pela própria exequente e arrematante. Vício, acaso existente, que pode ser sanado com a prática do ato de que afirmam tolhidos. Reserva, em caso de ausência de exercício da preferência legal, que deve observar o disposto no art. 843, caput e §2º do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP;  Apelação Cível 1087419-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de Instrumento - Ausência de pagamento - Impugnação rejeitada - Penhora que incidiu sobre percentual de imóvel - Intimação pessoal do cônjuge do executado, em atenção aos termos do art. 842 do CPC - Observância - Avaliação do imóvel por meio de laudos elaborados por corretores de imóveis - Executado que, a despeito da intimação, deixou de se manifestar sobre a avaliação apresentada pelo credor - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão e de declaração de nulidade da avaliação do imóvel e dos atos subsequentes - Intimação do executado e da cônjuge acerca das datas do leilão, demonstrada pela empresa encarregada do leilão - Cônjuge do executado, ademais, que após o comparecimento aos autos foi intimada de todos os atos processuais, na pessoa de seu advogado - Possibilidade do exercício do direito de preferência que ficou preservado - Nulidade processual capaz de justificar a suspensão do leilão ou a declaração de nulidade da avaliação e dos atos posteriormente praticados, que não ficou evidenciada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2104821-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020).

EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação julgada improcedente, mantendo-se a constrição do bem - Inconformismo da embargante - Pedido para que seja garantido o direito de preferência na alienação do bem e direito de aferição do valor da quota-parte segundo a avaliação do bem - Matérias não discutidas no processo - Além disso, são direitos garantidos em lei (art. 843, do CPC) - Logo, desnecessária a sua previsão na sentença - Sentença mantida - Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1009655-20.2016.8.26.0292; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).

DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação nestes autos pleiteando unicamente a aplicação do art. 843, § 2º, do CPC. Embargante que assinou termo de acordo nos autos principais, assumindo o pagamento da dívida. Ausência de impugnação ou de alegação de vício de consentimento, prevalecendo a inclusão da coproprietária embargante como codevedora e integrante do polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, não incidindo no caso a regra do art. 843, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004320-09.2019.8.26.0003; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019).

PENHORA - Decisão que determinou a retificação de termo de penhora para constar a constrição da integralidade do imóvel - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao co-proprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/2015, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/2015, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/2015, art. 889, II) - Como, (a) a parte devedora responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), e na espécie, (b) as partes agravantes não indicaram a existência de outro bem penhorável, livre e desembaraçado capaz de garantir a execução, e (c) é incontroverso que a parte devedora executada é coproprietária de imóvel indivisível, (d) a solução é a manutenção da r. decisão agravada, que determinou a penhora da integralidade do imóvel, em que a parte executada é coproprietária, como prevê o art. 843, do CPC/2105, assegurando, na expropriação executiva, às partes agravantes os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do mesmo art. 843. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130155-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019).

RECURSO - Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC - Conhecimento. EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de imóvel - Embargantes que são coproprietários e não parte na execução - Bem indivisível - Expropriação possível desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, com a ressalva da preferência na arrematação - Artigo 843, CPC - Constituição de usufruto que não impede que constrição recaia sobre a nua-propriedade - Manutenção da penhora - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1054439-97.2017.8.26.0114; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1000360-65.2018.8.26.0040; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1004820-93.2015.8.26.0010; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 05/05/2016)