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Art. 850 do CPC - Penhora e ampliação/redução

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Atualizado às 08:34

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 850 do CPC - Penhora e ampliação/redução

O artigo 850, novidade do atual sistema, permite a ampliação ou redução da penhora, em conformidade com sua alteração no mercado, desde que significativa. Os requisitos para essa providência têm sido analisados pela jurisprudência.

Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).

Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de justificativa plausível para que a penhora seja estendida, nos termos do artigo 850 do CPC. Valor do imóvel penhorado que, a priori, garante a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023552-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).

REFORÇO DA PENHORA - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de penhora de faturamento da executada - Impossibilidade até que seja constatada a insuficiência para garantia da execução - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, consistente no faturamento mensal da executada, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035400-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE PENHORA - REDUÇÃO DA PENHORA - I - Incabível a redução da penhora pretendida - Hipótese em que os agravantes sustentam que o valor do imóvel penhorado supera em muito o valor do débito executado e, ainda, de que o bem constrito foi avaliado há mais de seis anos, de modo que valeria ainda mais - Existência de quatorze registros de ônus reais sobre o imóvel penhorado, oferecido pelos próprios agravantes como garantia ao título executivo, conforme certidão de inteiro teor, o que reduz a área penhorada e consequentemente o valor total da penhora - Ônus exclusivo dos agravantes trazer aos autos os documentos que reputem necessários à comprovação das suas alegações, o que não foi feito, no sentido de o imóvel em comento apresentar valor atualizado muito superior - Persistindo dúvidas acerca da suficiência da penhora para assegurar o crédito perseguido, recomenda-se cautela na aplicação dos artigos 850 e 874, I, do NCPC - Princípio da menor onerosidade - Ainda que a execução deva correr pela forma menos gravosa (art. 805, do NCPC), não se pode aceitar a nomeação de bem que não se mostre apto a garantir a execução - Redução da penhora incabível, ao menos por ora - II - Alegação de entendimento contraditório por parte do MM. Juiz "a quo" e violação do dever de boa-fé - Determinação de avaliação de bem indicado para substituição da penhora seguida de posterior manutenção da penhora do imóvel, em face da rejeição da substituição pelo credor - Contrariedade inocorrente - Medida que poderia revelar-se útil para fins de aferição do valor do bem indicado, em comparação àquele já constrito, e apreciação fundamentada do pedido de substituição - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2166347-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).

REFORÇO DA PENHORA - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Avaliação ainda não realizada - Pedido de reforço da penhora - Impossibilidade - Menor onerosidade - Inteligência dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC: - Inviável o deferimento de reforço de penhora, quando já há bem penhorado e ainda não avaliado, sob pena de infringência ao princípio da menor onerosidade da execução e conforme se depreende dos arts. 831, 850 e 851, todos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2175234-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160430-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança de ICMS declarado e não pago. Decisão que indeferiu pedido de substituição da penhora que recai sobre automóvel, por outra incidente sobre carreta/reboque de propriedade da executada. Hipótese em que a substituição da penhora somente pode ser feita com a anuência da exequente, a qual não concordou no presente caso. Substituição da penhora sem a anuência da exequente somente nas hipóteses previstas no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, com a redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014 - quando a substituição se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2177717-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019).

LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta - Alegação de excesso de penhora, em função da existência de penhora antecedente, da qual não desistiu o agravado - Afastamento - Reforço de penhora, que encontra fundamento no art. 850 do CPC - Alegação de que o bloqueio atingiu capital de giro necessário à continuidade das atividades das agravantes e, em especial, para o pagamento dos salários de seus empregados - Impenhorabilidade dos valores bloqueados não demonstrada - Elementos dos autos que não permitem aferir a imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades das agravantes - Penhora realizada na forma dos arts. 835, I, c.c. art. 854, do CPC - Adequação - Decisão mantida - Recurso improvido.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2232592-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).