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Art. 854 do CPC - Penhora de ativos financeiros e instituição financeira

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Atualizado às 09:28

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 854 do CPC - Penhora de ativos financeiros e instituição financeira

Os §s 1º e 2º  do art. 854 do NCPC acrescentou à previsão de penhora de ativos financeiros a possibilidade de cancelamento de eventuais excessos e a intimação do executado, acerca da indisponibilidade, depois de efetivada. Confira-se o tratamento dessa constrição na jurisprudência.

Agravo de Instrumento. Empreitada. Cumprimento provisório de sentença instaurado contra Consórcio de empresas, condenado ao pagamento de indenização na fase de conhecimento. Decisão agravada que determinou a inclusão das consorciadas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença e autorizou a penhora de bens das sociedades integrantes do consórcio, asseverando ser desnecessária na espécie, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Irresignação - Inadmissibilidade - O consórcio, por força de lei (art. 278 da Lei nº 6.404/1976), não possui personalidade jurídica. In casu, foi criado para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, consistente na implantação de um loteamento. Logo, contrariamente ao aventado pelas agravantes, não há que se cogitar, face ao que dispõe a legislação aplicável à espécie, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a consórcio. De fato, na medida em que não tem personalidade jurídica. Outrossim, de rigor a inclusão das consorciadas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, que trata de dívida constituída em nome do Consórcio. De fato, face ao teor das cláusulas constantes do contrato de constituição do consórcio, não há como negar, a solidariedade entre as empresas que formam o consórcio, ressaltando-se que o título judicial foi constituído em nome do Consórcio, sem que tenha havido qualquer distinção de responsabilidade entre as empresas consorciadas. Destarte, inadmissível a arguição de afronta ao dispositivo contido no artigo 513, §5º, NCPC. Não há que se falar, outrossim, na nulidade da penhora. Com efeito, o Consórcio e as empresas consorciadas estão representados judicialmente pelo mesmo causídico. Destarte, tão logo determinada a inclusão das consorciadas no polo passivo da lide, o causídico teve ciência da decisão, já que dela foi intimado. Via de consequência, as consorciadas também tiveram ciência do bloqueio de ativos financeiros, o que lhes permitiu a apresentação de impugnação. Lado outro, não se pode olvidar que o artigo 854, NCPC, legitima a prática de atos expropriatórios (no caso, bloqueio de ativos financeiros), sem prévia intimação da parte executada. Por fim, sem razão de ser o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos na modalidade Certificado de Recebíveis Imobiliários. Realmente, ainda que se admita que não haja liquidez imediata, já que não permitem o resgate antecipado, tal fato não implica em prejuízo às agravantes. Realmente, como muito bem observado pelo d. Juízo a quo, cabe à instituição financeira liquidá-los. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2114492-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020).

Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - insurgência manifestada pelos executados em face de pesquisa promovida através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, com bloqueio de transferência dos veículos encontrados - descabimento - não se identifica qualquer irregularidade no procedimento adotado em primeiro grau de jurisdição tendo em conta o previsto no art. 854 do CPC, com incidência do contraditório diferido - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219167-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. Determinação de bloqueio permanente das contas bancárias de titularidade da devedora. Impossibilidade. Inobstante o previsto no item 2 do Comunicado CG Nº 1788/2017 deste E. TJSP, os magistrados devem utilizar exclusivamente o sistema BACENJUD para a transmissão de ordens ao Banco Central do Brasil, conforme Recomendação nº 51/2015 do CNJ. Regulamento BACENJUD 2.0 que não contempla a possibilidade de indisponibilidade perene de ativos financeiros, nos termos de seu art. 13, caput, §2º e §4º. Bloqueio que recai tão somente sobre saldos existentes, na esteira do que disciplina o art. 854 do CPC/15. Possibilidade, todavia, de reiteração da ordem, desde que respeitado intervalo razoável, na hipótese de não serem localizados valores pertencentes ao devedor. Medida, ademais, que se revela sem razoabilidade e que sequer foi requerida pelo credor. Revogação da determinação que se impõe. Precedentes do E. TJSP nesse mesmo sentido. IMPENHORABILIDADE. Alegação da agravante de que todas as suas contas correntes se destinam ao recebimento de salário como professora e honorários como advogada. Impossibilidade de conhecimento do recurso nessa extensão. Inexistência de bloqueio concreto de numerário até a interposição do presente agravo. Devedora que, se for o caso, deverá se manifestar previamente na origem na forma do 854, §3º, I, do CPC/15, apenas após o que a superior instância poderá apreciar a matéria. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249275-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que defere pedido de bloqueio (penhora "on line") de valores existentes em contas e depósitos bancários em nome da ora agravante. Viabilidade. Penhora "on line". Legalidade da medida, hoje contemplada expressamente no artigo 854 do CPC (antigo artigo 655-A do CPC/73). Medida que independe de esgotamento de outros meios para satisfação do credor, e veio para efetividade do processo. Precedente do STJ nesse sentido, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154306-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017).