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Art. 871 do CPC - Avaliação - Fundada dúvida

terça-feira, 15 de junho de 2021

Atualizado às 08:57

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 871 do CPC - Avaliação - Fundada dúvida

O procedimento de avaliação, de acordo com o CPC/15, art. 871, inciso IV, poderá ser dispensado, com exceção da fundada dúvida quanto ao real valor do bem, novidade que merece ser verificada na jurisprudência.

EXECUÇÃO. Penhora. Imóvel. Intimação da executada para se manifestar acerca das estimativas apresentadas. Descabimento. Hipótese em que há fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (art. 871, § único, do CPC). Necessidade de avaliação, que deverá ser realizada por oficial de justiça. Inteligência do art. 870 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2203199-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019).

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de bem imóvel. Necessidade de realização de avaliação por meio de profissional detentor de conhecimentos técnicos, a fim de garantir a efetividade da execução. Preceito contido no § único do art. 871 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250269-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Liquidação dos alugueis devidos pela executada. Decisão que nomeia perito, reformada. Tratando-se de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de anúncios divulgados em meios de comunicação, os cálculos devem ser elaborados pelo próprio exequente, bastando que comprove a cotação de mercado. No caso, trata-se de apartamento residencial, localizado em bairro populoso da cidade, com diversas ofertas de locação. Hipótese de dispensa de avaliação. Art. 871 IV CPC. Apenas na hipótese de dúvida, a avaliação será submetida ao Oficial de Justiça. Art. 870 e 871, parágr. único, CPC. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027626-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).