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Art. 903 do CPC - Arrematante e desistência

segunda-feira, 21 de junho de 2021

Atualizado às 08:40

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 903 do CPC - Arrematante e desistência

A desistência da arrematação, pelo arrematante, agora vem reproduzida no § 5º do art 903, não tendo sido antes regrada dessa forma expressa e procedimental, o que tem sido palco de inúmeros debates jurisprudenciais que podem ser conferidos.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL CONSTRITADO, TORNANDO SEM EFEITO A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A ORDEM COM BASE EM VÁRIOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS E AUTÔNOMOS. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA APENAS UM DELES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que, no feito executivo, declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da penhora do imóvel constritado, tornando sem efeito a carta de arrematação.

2. O aresto recorrido, em suma, alicerçou-se nos seguintes fundamentos: (a) a arrematação está eivada de vícios insanáveis, quais sejam, (a.1) o imóvel foi alienado com divergência no registro a respeito de sua propriedade e metragem, pois não pertence apenas ao executado e possui área efetivamente menor a informada; (a.2) não houve intimação pessoal do executado da data da alienação judicial, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC de 1973 (anteriormente à alteração promovida pela Lei 11.382/2006); (a.3) eventual configuração de bem de família e preço vil; (b) desnecessidade de ajuizamento de ação anulatória; e (c) possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade no bojo da execução. 3. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente limitou-se a afirmar que a arrematação seguiu todos os ritos legais aplicáveis, sendo perfeita, acabada e irretratável, de maneira que não poderia ser anulada senão por ação anulatória. Contudo, não impugnou todos os mencionados fundamentos essenciais e autônomos do acórdão recorrido, os quais corroboram a nulidade do feito executivo a partir da penhora e são capazes de, por si sós, manter a conclusão de denegação da segurança.

4. Por ausência de impugnação de fundamentos essenciais do acórdão recorrido, não merece ser conhecido o recurso ordinário, com fundamento no art. 932, III, do CPC de 2015.

5. Ainda que analisado o único fundamento impugnado na petição do recurso ordinário, o recurso não seria acolhido. Isso, porque esta Corte de Justiça consagra orientação de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade. Todavia, após expedida a carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de ação anulatória (CPC/1973, arts. 486 e 694; CPC/2015, art. 903, § 4º). 6. Na hipótese em exame, não houve o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, de maneira que não há falar em necessidade de ajuizamento de ação anulatória para viabilizar a decretação da nulidade da arrematação.

7. Recurso ordinário não conhecido.

(RMS 57.566/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

Agravo de instrumento - ação de cobrança de despesas condominiais- passo de cumprimento de sentença- insurgência contra r. "decisum" que trouxe indeferido pedido de desistência da arrematação da coisa- acolhimento- oferta de exceção de pré- executividade - pretensão alicerçada no artigo 903, §5º, II, do CPC- vício de citação/intimação agitado pela executada - decisão reformada- recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156412-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Insurgência em face de decisão que homologou a desistência da arrematação e fixou multa de 10% dos valores depositados - Alegação de vício no edital, pois menciona expressamente os débitos tributários e da ação, mas é omisso em relação ao valor expressivo do saldo devedor decorrente da alienação fiduciária - Preço da arrematação de R$ 420.000,00, com entrada de 50% e saldo em 30 parcelas - Manifestação da credora fiduciária não concordando com a forma de pagamento, pois o valor do débito é de R$ 598.769,49 - Edital que não consta o valor do saldo devedor decorrente da alienação fiduciária - Possibilidade de desistência dos arrematantes, nos termos do art. 903, § 5º do CPC, sem imposição de multa - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2223935-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).

Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora da unidade condominial inadimplente, com sua posterior arrematação em leilão judicial realizado. Decisão que afastou o pedido de anulação da arrematação demandado pelo arrematante. Insurgência do arrematante. Alegação de erro no edital. Irrelevância. Carta de arrematação já expedida. Arrematação aperfeiçoada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Pretensão que deve ser buscada por meio de ação própria, se o caso. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202603-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020).

Falência - Arrematação - Aquisição de imóveis - Pedido de desistência do arrematante - Homologação, com aplicação de multa fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do bem - Insurgência - Auto de arrematação não confeccionado adequadamente, ausentes elementos formais necessários, não sendo, inclusive, colhida a assinatura da arrematante - Autorização judicial anterior da desistência da arrematação, sem qualquer condicionamento - Falta da menção da existência de ações e recursos pendentes sobre imóveis levados à hasta pública no edital do leilão - Desistência que não se mostra infundada - Descabimento da multa prevista no artigo 903, §6° do CPC de 2015 - Desistência homologada, sem a imposição de multa contra a recorrente - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119645-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DEDUZIDO PELO ARREMATANTE, ORA RECORRENTE, NO SENTIDO DE PROMOVER AO LEVANTAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A COMISSÃO DO LEILOEIRO, CONFORME DEPOSITADA NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA - NECESSÁRIA REFORMA - DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO ARREMATANTE EM RAZÃO DE VÍCIO CONSTANTE DO EDITAL - PRETENSÃO DIRECIONADA A ANULAÇÃO QUE FOI ALVO DE ACOLHIDA PELO JUÍZO, O QUE SE DEU AO RECONHECER EQUIVOCO NO EDITAL - DE RIGOR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS, INCLUSIVE NO QUE DIZEM RESPEITO A COMISSÃO DO LEILOEIRO - APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 903, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO ARTIGO 7º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 236/2016, DO CNJ - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - INCORREÇÃO DA R. DECISÃO - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248041-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Terceiro. Arrematação de Imóvel em hasta pública. Pedido de desistência pelo arrematante. Indeferimento. Insurgência deste. Descabimento. As hipóteses em que o arrematante pode desistir da arrematação, com a devolução do valor pago, estão previstas no art. 903, § 5°, CPC, e no caso dos autos nenhuma delas está perfectibilizada. Arrematante que, em sua defesa, declarou expressamente a falta de interesse em desistir da arrematação. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2223883-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020).

Execução por título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Decisão que deferiu pedido de desistência da arrematação - Manutenção - Cabimento - Não assinado o auto de arrematação, juridicamente possível a manifestação de desistência por parte do arrematante - Inteligência do art. 903, do CPC - Não configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça. Recurso do exequente desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2015247-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).

Falência. Arrematante de veículo automotor que desistiu da aquisição, sem, contudo, apresentar nenhuma das justificativas elencadas nos incisos do § 5º do art. 903 do Código de Processo Civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 6º do mesmo art. 903 CPC, contudo, que não se amolda ao caso, tendo incidência apenas quando a prática - atribuída a terceiro - ensejar a desistência do arrematante. Conduta, de qualquer forma, que merece penalizada, segundo o art. 897 do CPC, com a condenação do arrematante remisso no pagamento do que seria devido a título de caução (10% do valor da arrematação), além da comissão do leiloeiro (5% da arrematação). Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2254709-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020).

AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão da Relatora, que deixou de julgar deserto o recurso interposto pelo réu, bem como acolheu pedido de desistência da arrematação, além de determinar a devolução dos valores depositados a título de arremate e comissão do leiloeiro. Alegação de nulidade da decisão, uma vez que esta seria extra petita. Afastamento. Decisão que atendeu aos requerimentos do arrematante e, seguindo o art. 903 do CPC, determinou, logicamente, a devolução dos valores e acolheu a desistência da arrematação. Alegação de impossibilidade de desistência por parte do arrematante. Afastamento, nos moldes do já mencionado art. 903 do CPC que é absolutamente claro ao prever tal possibilidade. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 0010423-59.2004.8.26.0008; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020).

Execução. Desistência do arrematante. Embargos de terceiro procedentes em grau de recurso. Art. 903, § 5º, do CPC. Cabimento. Devolução do numerário. Recurso provido. A par da previsão legal a respeito do efeito suspensivo do recurso (art. 1012, CPC), entende-se que cabe ao arrematante a decisão pela desistência da arrematação em caso de receio justificado à consolidação da sua posse e propriedade sobre o objeto da arrematação, desde que não tenha dado causa ao obstáculo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207206-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019).

Arrematação. Desistência. Anulação. Magistrado de piso que entendeu que o desinteresse da arrematante foi manifestado poucos dias após a arrematação. Insurgência do espólio. Acolhimento. Desinteresse da arrematante quanto à arrematação dos aludidos direitos que somente foi formalmente manifestado (isto é, por meio de petição nos autos de origem) decorrido mais de um mês após a arrematação. Não observância do prazo de dez dias consagrado no art. 903, §2º, NCPC. Intempestividade evidenciada. Arrematante que, mesmo tendo enviado e-mails à empresa organizadora do leilão, dando conta de seu desinteresse em prosseguir com a arrematação, assinou o respectivo auto. Venire contra factum proprium que não pode ser tolerado. Ausência de nulidade no procedimento da arrematação. Edital que, conquanto não tenha sido suficientemente claro acerca do objeto do leilão, estava acompanhado de documentos que permitiam a constatação de que se tratava de arrematação de direitos possessórios sobre imóvel (e não do domínio do bem). Arrematante que, de qualquer forma, confessou sua desídia em analisar a referida documentação, bem assim a viabilidade da referida aquisição. Postura desidiosa que não pode ser privilegiada. Não incidência das hipóteses que admitem a desistência da arrematação pelo arrematante (art. 903, §5º, NCPC). Arrematação que se operou de forma válida e que merece subsistir. Decisão reformada. Dado provimento ao recurso.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2042066-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vício em penhora de imóvel que não pertence integralmente à Executada, suscitado de ofício pelo MM. Juízo "a quo" e somente após a assinatura do auto de arrematação. Pretensão de manutenção da alienação ocorrida sob vício que não pode ser mantida. Desistência da arrematação que encontra supedâneo legal em aplicação analógica do art. 903, § 5º, inciso II c/c § 1º, inciso I, do CPC, e que gera o direito de devolução dos valores pagos pelo Arrematante, porque a desistência deu-se por fato alheio à vontade do mesmo, inclusive a comissão do leiloeiro (que somente deve ser remunerado se comprovar a existência de despesas com anúncios, guarda e conservação do bem, conforme interpretação do art. 40, decreto 21.981/1932). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DO ARREMATANTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009369-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).

"EXECUÇÃO - Leilão - Pretensão de aplicação da multa prevista no art. 903, §6º do CPC/15 ao arrematante desistente - Descabimento - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça apenas cabível àquele que estimula a desistência do arrematante, e não ao desistente - Recurso improvido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207298-98.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019).

Agravo de instrumento - Execução - Adjudicação de veículo automotor pela credora - Pedido de desistência - Possibilidade - Vícios ocultos identificados posteriormente - Veículo que exige reparos em valores expressivos, contando, ainda, com diversos débitos pendentes, situação que inviabiliza a aquisição - Aplicação do art.903, §1º, inc. I, CPC - Invalidade da arrematação decretada - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023771-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018).

Civil. Despesas condominiais. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão do embargante à reforma. Cotas condominiais relativas a período posterior à lavratura do auto de arrematação, porém, anteriores à imissão na posse do imóvel, são de responsabilidade do arrematante. Arrematação que se tem por perfeita e acabada com a assinatura do respectivo auto, momento em que a responsabilidade pelas obrigações propter rem passa a ser do arrematante (ainda que a imissão na posse do imóvel ocorra em data posterior). Inteligência do artigo 694, caput, do CPC/1973, regra não alterada pelo CPC/2015, em seu artigo 903. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1011897-09.2017.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017).

*EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS Á ARREMATAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR EXEQUENTE. CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A execução fundada em título executivo extrajudicial é definitiva. Isso não significa que, diante das circunstâncias da causa, o juízo não possa exarar determinações que garantam direitos de todos os envolvidos no feito. 2. Diante dos embargos à arrematação opostos, existe a possibilidade de invalidação da alienação. Além disso, o arrematante pode desistir da compra. 3. Nessas hipóteses, o valor depositado deve ser levantado pelo arrematante, e não pelo exequente. 4. Tendo em vista essa possibilidade, o exequente só pode levantar os valores depositados caso preste caução idônea. Agiu de forma escorreita o juízo, então, em condicionar o levantamento à prestação de caução. Afinal, existe possibilidade de, sem essa caução, o credor causar dano irreparável ou de difícil reparação a terceiro inocente. 5. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095090-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Imóvel arrematado em hasta pública, realizada por meio de leilão eletrônico. Edital que foi omisso quanto à existência de débitos condominiais sobre o bem. Decisão que homologou desistência do arrematante. Insurgência do condomínio. Hipótese em que o arrematante não dispunha da faculdade de desistir da arrematação. Alienação judicial que deve ser preservada. Arrematante, porém, não deve responder pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, porquanto ausente expressa menção ao ônus pendente sobre o bem no edital. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028748-57.2013.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014).