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Art. 966 do CPC - Ação rescisória

quinta-feira, 24 de junho de 2021

Atualizado às 08:21

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 966 do CPC - Ação rescisória 

A ação rescisória foi parcialmente remodelada no CPC/15, em seu artigo 966 §s 1º a 6º, que dirige-se para a tendência da prevalência da segurança judicial e ainda não tem merecido intenso debate jurisprudencial, mas merece constatação.

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VIII, DO ARTIGO 966, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA APTA A ENSEJAR A RESCISÃO DE JULGADO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, o que não ocorre na espécie.

2. Ademais, não foi demonstrado que havia na época do julgamento da ação rescindenda, jurisprudência pacífica sobre o tema nesta Corte Superior que apontasse que o julgado em exegese poderia ser inquestionavelmente tomado como violador de disposição teratológica de lei. Tal ausência não pode ser posteriormente suprida por julgados do STJ nos quais finalmente se concluiu o entendimento no sentido da tese almejada.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1683248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)

PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 2.º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso.

2. Esta Corte Superior não é competente para julgar ação rescisória ajuizada com o propósito de desconstituir decisões judiciais meritórias, proferidas por outras Cortes, nas hipóteses em que, impedida por óbices processuais de admissibilidade, não conheceu do recurso especial que lhe foi apresentado. Precedentes.

3. Não incide, nesta hipótese, o disposto no art. 966, § 2.º, do CPC, porquanto, embora a decisão proferida no âmbito desta Corte não tenha conhecido do recurso especial, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 4.ª Região, decidiu o mérito da causa. No mesmo sentido: AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2019.

4. Ademais, o fundamento da decisão agravada não é a impossibilidade de rescindir decisão que não seja de mérito, mas da incompetência do STJ para fazê-lo se este foi decidido apenas por outra Corte.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na AR 6.543/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO LIMINAR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 4 DO PLENO DO STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. O Plenário do STJ decidiu que, nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016 deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. (Enunciado Administrativo n. 4).

2. À ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973, em que se reconheceu a incompetência do STJ para processar e julgar o feito, é inaplicável o procedimento entabulado no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, segundo o qual, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, deve o autor ser intimado para emendar a inicial, a fim de adequar seu objeto, quando "a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e não se tratar das exceções previstas no § 2º do art. 966 do CPC".

3. Hipótese em que o novel regramento processual, que a peticionante deseja ver observado, ainda não vigia ao tempo da decisão indeferitória da inicial.

4. É incabível pleito de reconsideração contra decisão colegiada que examina embargos de declaração.

5. Pedido de reconsideração não conhecido.

(PET na AR 5.560/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 04/04/2017)

Ação de Divórcio. Desistência homologada em juízo com trânsito em julgado. Impossibilidade de conversão do pleito em litigioso. Via inadequada. Cabimento de ação anulatória. Exegese do art.  966, § 4º, do NCPC. Ausência de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 330, III, do CPC/15. Indeferimento da inicial mantido. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002107-17.2020.8.26.0481; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).

RESCISÓRIA - INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. Gratuidade deferida à autora, professora que recebe rendimentos dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda - Ação autônoma de impugnação que não vence o juízo de admissibilidade - De regra, não cabe ação rescisória de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito (art. 966, caput, do CPC) - Caso concreto que não se amolda às exceções previstas no art. 966, § 2º, I e II, porque a sentença rescindenda, por si só, não impede o ajuizamento de nova demanda e poderia ter sido objeto de recurso, que não foi interposto - Extinção do feito por abandono - Inviabilidade do manejo de ação rescisória. INICIAL INDEFERIDA - RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP;  Ação Rescisória 2222508-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019).