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Art. 1007 do CPC e preparo e deserção

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Atualizado às 07:53

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 1007 do CPC e preparo e deserção

O preparo, pagamento de despesas de porte de remessa e retorno, foi agora contemplado de modo a atender a jurisprudência já consagrada e adaptada ao processo eletrônico, conforme previsto no art. 1007, paragrafos 3º a 5º e 7º do CPC/15, como se pode conferir.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.

1. Ação de divórcio.

2. Deixando o recorrente de comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1817140/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.

1. Ação de reparação por danos materiais e morais.

2. Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte, aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da Súmula 187/STJ.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido

(AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)

VOTO Nº 35.111 Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo. Recorrente que não comprovou o recolhimento em dobro, apesar de intimado para fazê-lo. Diante da ausência de uma das condições de admissibilidade do recurso, de rigor considerá-lo deserto. Exegese do art. 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. TJSP;  Agravo de Instrumento 2285248-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1030444-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020)

Agravo interno. Gratuidade. Justiça gratuita. Preparo. Indeferimento de pedido de gratuidade formulado em apelação. Determinação do recolhimento em dobro. Ausência de mínima comprovação da necessidade do beneficio. Existência de elementos a indicar situação incompatível com a alegada pobreza. Abuso de direito. Aplicabilidade do art. 1007, § 4º, do CPC. Parcelamento do preparo incabível. Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1014739-54.2019.8.26.0564; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu a antecipação da tutela para fornecimento do aparelho Trilogyastral Bennett 560, bem como os meios necessários para a sua utilização e manutenção - Agravante não recolheu preparo - Intimação para que se recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007 § 4º do CPC - Preparo recolhido de forma simples - Aplicação do art. 1.007, § 5º do CPC - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º.- Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2259661-91.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020).

Agravo interno cível. Interposição contra decisão do relator, que considerou o agravante carecedor do pedido de gratuidade de Justiça, formulado somente depois de ser intimado para recolhimento do valor do preparo recursal do apelo que interpôs. Pedido que deveria ter sido formulado nas razões recursais, para fins de cumprimento do artigo 1.007 do CPC. Eventual concessão do pedido formulado posteriormente à interposição do apelo, que não alcançaria a isenção do preparo recursal, em decorrência do efeito ex nunc. Além disso, uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível qualquer emenda. Embora o pedido dos benefícios da gratuidade de Justiça possa ser formulado no processo a qualquer momento, a parte deve cuidar de apresentá-lo em juízo a tempo para que eventual concessão alcance a isenção de custas para o ato processual praticado. Por entender o agravante que a decisão agravada teria indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, ele deixou de enfrentar objetivamente o seu fundamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1004891-94.2017.8.26.0505; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020).

Preparo recursal - Gratuidade de justiça - Benefício que não mais se estende ao advogado que recorre buscando apenas a majoração da verba honorária - Artigo 99, §5º do CPC - Impossibilidade de decreto imediato de deserção - Determinação para o recolhimento em dobro do valor do preparo - Inteligência dos artigos 932, § único e 1.007, §4º do CPC - Preliminar afastada. Revisão contratual - Honorários advocatícios - Incidência da regra do artigo 85, §8 º, do CPC - Proveito econômico da causa irrisório - Valor da verba - Apreciação equitativa do juiz - Fixação em patamar irrisório - Majoração necessária - Pretensão acolhida para arbitrar os honorários em R$1.500,00. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003393-74.2019.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020).