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Art. 1.012 do CPC - Efeito suspensivo apelação

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Atualizado às 07:35

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 1.012 do CPC - Efeito suspensivo apelação

O efeito suspensivo do recurso de apelação também melhor adaptou-se na previsão do § 3º , incisos I e II do art. 1.012 do NCPC, especialmente para prover situações de trânsito do recurso.

Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu a petição de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ausência de interesse processual na formulação de pedido de efeito suspensivo ao apelo que, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2269963-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).

Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido. (TJSP;  Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2183865-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).

Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso do banco corréu. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, §3º do CPC). 2. Apelação genérica que não atinge as razões pelas quais deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Ausência da razão específica do inconformismo, preceitos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1009854-65.2018.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020).

AGRAVO INTERNO - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis julgada procedente - Determinação de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 45 dias sob pena de despejo coercitivo - Requerimento formulado pelo réu com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º do Código de Processo Civil - Pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Decisão monocrática que o defere - Interposição de agravo interno pelo autor - Efeito devolutivo previsto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 - Existência, no entanto, de motivo justificador da concessão de excepcional efeito suspensivo - Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa - Artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno desprovido  (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2029585-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017).