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Abuso da desconsideração da personalidade jurídica

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Atualizado às 08:44

Editora: Saraiva
Autor: Leonardo Toledo da Silva
Páginas: 207

A obra discute e apresenta soluções a alguns problemas relacionados à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Introduzida no direito brasileiro por artigo de Rubens Requião na Revistados Tribunais, nos idos de 1969, a disregard doctrine tem sido alvo, segundo o ponto de vista do autor, de equívocos e imprecisões a que denomina "conflito de disciplinas". Isso porque, explica, estariam sendo tratados da mesma maneira tanto a ineficácia da pessoa jurídica como a responsabilização civil do administrador.

Da simples análise do texto do art. 50 do CC emanaria a primeira grande confusão: embora enuncie a regra da desconsideração da personalidade jurídica, o dispositivo termina por estender os efeitos aos bens dos administradores. Em sua argumentação precisa o autor sustenta que o princípio da limitação de responsabilidade é conceito relativo ao sócio ou acionista, demonstrando a "impropriedade dogmática cometida pelo legislador ao imputar a responsabilização ao administrador".

Abrindo uma segunda linha de argumentação, o autor rebate eventual defesa de que o art. 50 do CC teria trabalhado dois institutos distintos - a desconsideração da personalidade jurídica para o caso dos sócios, e a responsabilização civil no caso do administrador -, pois os pressupostos das disciplinas são distintos.

O trabalho aponta o uso da disregard doctrine como meio corriqueiro de responsabilizar o administrador na Justiça do Trabalho, em demandas consumeristas (aplicação do art. 28 do CDC) e de defesa da concorrência (arts. 32 a 34 da lei 12.529/11). A mesma confusão de disciplinas ocorre em direção inversa na aplicação do art. 135 do CTN, utilizado pelos tribunais, muitas vezes, para desconsideração da personalidade jurídica, "quando, em verdade, o artigo utiliza os pressupostos típicos da disciplina de responsabilidade dos administradores".

De todo o exposto o autor conclui haver "uma tendência legislativa e jurisprudencial de abuso da desconsideração", gerando verdadeira desnaturação dos modelos societários fundados na limitação patrimonial. O caminho deveria, em verdade, passar pelo desenvolvimento dogmático da responsabilidade do administrador.

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Ganhador :

Lucas Ometto Ferraz de Arruda, da BM&FBovespa, de SP