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Reforma Trabalhista: mais de 5 anos de vigência e discussão

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Atualizado às 07:53

Com objetivo de aprimorar as relações do trabalho no Brasil, através da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, além de atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, foi então proposto o PL 6.687/20161 que trouxe o início da conhecida hoje Lei da Reforma Trabalhista.

Frise-se, inicialmente, que referido PL fora apresentado para alterar à época apenas 7 (sete) artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, no decorrer do processo legislativo, a discussão acerca da alteração da CLT se ampliou demasiadamente, de sorte que os legisladores promoveram a alteração de mais de 100 (cem) artigos. O respectivo projeto de lei foi aprovado e convertido na atual lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

No entanto, dois dias antes de sua entrada em vigor, em 09 de novembro de 2017, foi apresentada a proposta de Medida Provisória (MP) que alterava a CLT, a qual foi publicada em 14 de novembro de 2017. Assim, a recente Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) estava sendo reformada em apenas três dias após a sua entrada em vigor, pela MP nº 808/2017: tivemos, portanto, a "Reforma da Reforma". No entanto, a MP nº 808 não foi convertida em lei ordinária e teve sua vigência até 23 de abril de 2018, isto é, retornamos para o texto originário da Lei Reformista2.

Inobstante a "Reforma da Reforma" oriunda dos Poderes Executivo e Legislativo, durante os 5 (cinco) anos de vigência da lei 13.467/2017 enfrentamos grandes discussões no Poder Judiciário, principalmente quanto à constitucionalidade de alguns artigos que foram inseridos e modificados na CLT, acarretando um total de 35 (trinta e cinco) Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs)3.

Além do mais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Instrução Normativa 41 de 2018, se posicionou quanto às alterações advindas com a Reforma Trabalhista e sua aplicação ao direito processual do trabalho. Apesar da instrução normativa não possuir natureza vinculante, ou seja, não ser de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias dos tribunais trabalhistas, sinalizaria, doravante, como o TST aplicaria as normas por ele interpretadas.

Entrementes, quanto ao direito material do trabalho, o TST assim ressaltou na exposição de motivos da respectiva IN nº 41/2018, in verbis: "Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que, operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos."4

Em outras palavras, o TST se manifestou no sentido de que a advocacia precisava se posicionar em seus processos trabalhistas para construir, através do enfrentamento jurisdicional, entendimentos sobre certos temas, mas, desde então, isso não vem acontecendo. Isso porque, em recentes julgados da Corte Superior Trabalhista, ainda se discute a aplicação da própria Reforma Trabalhista no tempo em relação ao direito material do trabalho.

Duas linhas de raciocínio se posicionam quanto ao tema:

i) Não se aplicam as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de emprego que já se encontravam em curso (anteriores ao dia 11 de novembro de 2017) quando da sua edição, em casos em que se suprime e/ou se altere direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e 6º da LINDB.

ii) Uma das características do contrato de emprego é que ele não se exaure com a prática de um único ato, cujos atos são de tratos sucessivos, pois são de débitos permanentes. Assim sendo, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 se aplicam aos contratos de emprego, inclusive os que já encontravam em curso quando de sua edição.

E, mais, com recente mudança na Presidência da República, além de novos integrantes do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), já se sinalizam que eventuais alterações na legislação trabalhista surgirão neste 2023.

Desse modo, além de ser obrigatório o estudo dos recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, precisaremos acompanhar os projetos de lei que serão apresentados e nos posicionar sempre que necessário, na medida em que não se pode admitir uma Reforma Trabalhista que apresente grande insegurança jurídica como foi a lei 13.467/2017 que completou mais de cinco anos de vigência.

Em arremate, diversos artigos da legislação trabalhista merecem um estudo mais aprofundado, de sorte que a alteração lei se faz necessária, mas, claro, desde que traga segurança jurídica para todos os envolvidos na relação de trabalho, preservando os direitos e garantias fundamentais.

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1 Disponível aqui. Acesso: em 15 de novembro de 2022.

2 Disponível aqui. Acesso em: 15 de novembro de 2022.

3 Disponível aqui. Acesso em: 28 de novembro de 2022.

4 Disponível aqui. Acesso em: 28 de novembro de 2022.