Assédio eleitoral no trabalho: quando a preferência política ultrapassa os limites do poder diretivo
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
Atualizado às 07:34
O ano de 2026 será marcado por um momento de grande relevância para a democracia brasileira: as eleições gerais, nas quais os cidadãos escolherão representantes para cargos de extrema importância no âmbito federal e estadual, incluindo Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais ou Distritais.
Em meio à efervescência própria do período eleitoral, as discussões políticas tendem a ultrapassar os espaços destinados ao debate público e alcançar também o ambiente de trabalho. É nesse contexto que surge uma questão sensível às relações trabalhistas: até que ponto o empregador pode manifestar sua preferência política perante seus empregados sem transformar essa manifestação em instrumento de pressão ou constrangimento?
A democracia é pressuposto lógico-jurídico para o labor decente e esse é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos arts. 1º e 4º da lei 9.029/95; art. 421 do Código Civil; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; art. 286 do Código Penal; arts. 2º, 3º§3º e art. 4º da lei 13.188/15; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da lei 9.50/97 (Lei das Eleições)1.
A Resolução do CSJT nº 355, de 28 de abril de 2023, em seu art. 2º, conceitua o assédio eleitoral como “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão, exercida no contexto do exercício dos direitos políticos previstos na Constituição da República”. Segundo a referida resolução, configura como caracterização do assédio eleitoral a prática de “coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho” (Resolução do CSJT nº 355, art. 2º, §1°).
Portanto, o assédio eleitoral, no âmbito laboral, trata-se de uma conduta abusiva do empregador que, utilizando-se do seu poder diretivo, adota práticas de coação, intimidação ou constrangimento a fim de influenciar o empregado a votar ou apoiar candidato de sua predileção2.
No mesmo sentido, a legislação eleitoral (lei 9.504/97 e resolução 23.610/19 do TSE) veda o uso de bens empresariais para propaganda política, o que impede a distribuição de material de propaganda eleitoral de qualquer natureza no local de trabalho. A eventual tentativa do empregador em influenciar a escolha político-partidária do empregado afronta o livre exercício dos direitos políticos, além de representar uma violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania.
Aliás, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região já decidiu: “se há visita de candidatos à empresa, da mesma linha política-partidária abraçada pelo empregador e se este fornece condução gratuita e abono do dia para possibilitar presença em manifestação de ato político, impõe-se considerar que houve o intuito de influencia indevida e abusiva e caracterização do assédio”3.
Segundo o TRT-17:
[...] a conduta do empregador, ainda que não tenha obrigado os empregados a usarem broches, acessórios e/ou cartazes, impôs a eles a participação na campanha, cerceando-lhes o direito à livre manifestação de pensamento e ideologia política. O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas. [...] Se o Estado Democrático pressupõe a liberdade de consciência política, o exercício abusivo do poder diretivo empresarial para moldar o voto do trabalhador constitui-se como verdadeira ameaça e afronta à própria Democracia.
Na mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por assédio eleitoral após ter sido realizada uma reunião com os trabalhadores com o objetivo de direcionar sua escolha eleitoral4.
Segundo o TRT-4:
[...] a tentativa de ingerência sobre o voto dos trabalhadores atenta contra o livre exercício dos direitos políticos e configura assédio eleitoral, representando abuso do poder diretivo da empresa. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 protege a intimidade, a vida privada, a autodeterminação e a liberdade de consciência e manifestação do pensamento (art. 5º, caput, incisos II, IV, VI, IX, X, CF/88), sendo vedado que uma pessoa seja privada de seus direitos em razão de convicção política (art. 5º, VIII, CF/88). Ainda, no âmbito do direito do trabalho, ninguém pode sofrer discriminação em razão de opinião política, nos termos dos arts. 3º, 5º, XLI e 7º, XXX, XXXI, da CF/88 e lei 9.029/95.
O Código Eleitoral, em seus artigos 299 e 301, caracteriza crime a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato. Portanto, o poder diretivo do empregador, embora legítimo no âmbito da relação de emprego, encontra limites intransponíveis quando confrontado com os direitos fundamentais do trabalhador, dentre eles a liberdade de convicção política e o sigilo do voto.
Em paralelo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, já entendeu que “o mero uso da bandeira nacional em comunicações internas ou de camisetas da seleção brasileira assim não se caracteriza, porque o assédio, por definição, deve ser, de tal forma evidente, que o homem médio não se sinta constrangido ou imediatamente instado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, ou violado em suas convicções”5.
Segundo o TRT-12:
[...] o uso da bandeira nacional ou da seleção brasileira, remetem ao nacionalismo e ao patriotismo, de forma imediata. Negar esse fato, atenta diretamente contra a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 que lei regula os símbolos nacionais e estabelece as diretrizes para o uso da Bandeira Nacional e que, nos artigos 28 e 29 definem as cores nacionais, que são o verde e o amarelo e estabelecem que as cores nacionais podem ser usadas irrestritamente, inclusive em ornamentação, associadas a outras cores.
Na mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região firmou o posicionamento de que “meras ilações como a de que o pagamento de salário depende de que determinado candidato seja eleito ou esteja no poder não implica concluir por assédio eleitoral, uma vez não comprovada conduta abusiva, repetitiva e prolongada”6. Segundo o TRT-9 manifestações quanto às preferências políticas de cada qual constituem liberdade de manifestação de pensamento constitucionalmente assegurada e não configura assédio eleitoral.
De se ver que a jurisprudência trabalhista vem construindo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade para distinguir a livre manifestação de pensamento, constitucionalmente protegida, da conduta abusiva que caracteriza o assédio eleitoral.
Aliás, para o ano de 2026, foi criada a resolução 23.755, que altera a resolução 23.610 do Tribunal Superior do Trabalho, e que dispõe sobre propaganda eleitoral. A resolução incluiu ao art. 19 o novo § 2º-A que veda, expressamente, a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, devendo ser responsabilizado quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência.
Portanto, recomenda-se que as empresas adotem critérios objetivos de conduta durante o período eleitoral, orientando lideranças e departamentos de recursos humanos a evitar toda e qualquer iniciativa que possa ser interpretada como direcionamento de voto, ainda que a manifestação de opinião seja tida por pontual e, isoladamente considerada, não configure, por si só, ato ilícito.
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1 TST - Ag-AIRR: 0000195-85.2020.5.12 .0046, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2024.
2 TRT-8 - ROT: 00006917420225080105, Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2023.
3 TRT-17 - ROT: 0000762-12.2023.5.17 .0131, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma - GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI.
4 TRT-4 - ROT: 00209643320195040124, Relator.: ANDRE REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Turma.
5 TRT-12 - ROT: 00013270520245120058, Relator.: JOSE ERNESTO MANZI, Data de Julgamento: 08/10/2025, 3ª Turma.
6 TRT-9 - ROT: 00002840620235090655, Relator.: ODETE GRASSELLI, Data de Julgamento: 06/02/2024, 6ª Turma.