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A escuta de crianças e adolescentes: Reconhecimento de sua condição como sujeitos de direitos e mecanismo indispensável à materialização da doutrina da proteção integral

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado em 8 de junho de 2026 11:43

"Ouvir a criança não é um ato de benevolência, mas o reconhecimento de um direito humano fundamental." (Comentário Geral nº 12 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU)

Após um afastamento de quase 2 anos retorno a este espaço de reflexão e diálogo no campo do Direito da Criança e do Adolescente. 

Voltar a esse universo é, inevitavelmente, reencontrar temas complexos, sensíveis e urgentes, que exigem não apenas rigor técnico, mas também disponibilidade emocional e compromisso ético com as necessidades de crianças e adolescentes. São questões que não podem permanecer restritas aos atores do sistema de garantias, demandando visibilidade, debate qualificado e o olhar atento do Estado, famílias e sociedade com vistas a, coletivamente, criar caminhos mais efetivos à proteção integral.

Não por acaso, escolho retomar à coluna a partir do tema "escuta de crianças e adolescentes", em sua dimensão mais ampla de participação e protagonismo nos assuntos que lhes dizem respeito. A escolha se conecta a um novo desafio profissional, de aprofundar o estudo sobre como a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem tratado o público infanto-juvenil à luz dos padrões internacionais.

Sob essa perspectiva, a ideia é uma sequência de colunas tratando do assunto em suas diversas dimensões.

Esse primeiro texto vai direto ao ponto: não basta prever normativamente diversos direitos às crianças e adolescentes, seja no plano nacional ou internacional, se tais sujeitos não possuem a garantia básica de serem ouvidos nos assuntos que lhe são afetos.

Desde 1989 tal garantia consta expressamente do art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU "A criança que for capaz de formar suas próprias opiniões tem o direito de expressá-las livremente em todos os assuntos que lhe digam respeito, devendo ser devidamente consideradas, de acordo com sua idade e maturidade."

Ainda no âmbito da ONU, a garantia da escuta também foi consagrada no Comentário Geral 12 do Comitê dos Direitos da Criança, impondo que "Ouvir a criança não é um ato de benevolência, mas o reconhecimento de um direito humano fundamental".

Contudo, não se ignora que a escuta ainda é tratada como detalhe, cortesia institucional ou etapa eventual em processos judiciais envolvendo crianças e adolescentes, no mais das vezes substituída por relatórios técnicos que, supostamente, representam sua voz.

Também à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ao qual o Brasil se submete, essa compreensão restritiva não se sustenta, sendo a escuta elevada ao status de direito humano autônomo.

Esse deslocamento não é meramente retórico, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecido expressamente que crianças e adolescentes são sujeitos plenos de direitos humanos, titulares de proteção reforçada e de direito próprio à participação nas decisões que lhes digam respeito (Opinião Consultiva 17/2002). Portanto, a Corte rejeita os antigos modelos tutelares autoritários e reconhece a escuta, entendida como o direito de ser ouvido e ter sua opinião considerada, como direito humano autônomo apto a concretizar sua proteção integral.

A partir dessa premissa, ouvir crianças e adolescentes deixa de ser uma escolha do julgador e passa a ser condição de legitimidade das decisões que incidam sobre sua vida, sendo que a lógica tradicional que invoca abstratamente o melhor interesse da criança passa a ser insuficiente. Dito de outro modo, não basta decidir "para" a criança, é preciso decidir "com" a criança, considerando sua idade, maturidade, contexto e percepção de mundo (autonomia progressiva).

Esse é o verdadeiro sentido da proteção integral que, aliás, encontra respaldo normativo robusto no país, eis que a CF/88, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a lei 13.431/17 não apenas acolhem, mas concretizam os parâmetros interamericanos quanto à escuta, internalizando compromisso já assumido no plano internacional. 

O problema, portanto, não é normativo. 

A dificuldade está na tradução dessa diretriz para a prática cotidiana das instituições, operadores do Direito e demais atores da rede, eis que ainda é comum e recorrente que a escuta seja substituída por relatórios indiretos, percepções adultas ou interpretações mediadas da realidade da criança ou adolescente, muitas vezes sem que eles tenham sido efetivamente ouvidos ou, quando sim, com falas interpretadas à luz de convicções e percepções próprias de psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, médicos ou outros personagens.

Esse modelo é importante sim, mas insuficiente, e revela a persistência de uma cultura adultocêntrica no sistema de justiça infanto-juvenil, com decisões formalmente protetivas, mas que em verdade podem estar violando materialmente o interesse tutelado. 

Destaque-se, a escuta de crianças e adolescentes não apenas contribui para a melhor decisão no caso concreto, mas também para que eles experimentem o reconhecimento de sua dignidade. Após ouvidos, passam a se perceber como verdadeiros sujeitos de direitos e não como meros objetos de tutela estatal, remontando aos moldes menoristas.

Sob tal aspecto compartilho situação que presenciei recentemente numa audiência concentrada, em que os representantes do serviço de acolhimento institucional e do setor técnico do juízo sustentavam a inviabilidade de desacolhimento de um grupo de 4 irmãos (14, 10, 8 e 5 anos) em favor da família de origem/extensa, pois não aderiram aos encaminhamentos mínimos, mesmo após 2 anos e 8 meses de afastamento do convívio familiar. Por outro lado, os mesmos representantes, embora reconhecessem um desejo dos infantes de serem adotados, não se sentiam confortáveis em afirmar ser o caso de destituição do poder familiar, deixando a situação num limbo jurídico, com extensão ilegal do tempo de acolhimento e sem solução efetiva.

Chamado pelo juiz, o irmão mais velho relatou suas dúvidas, incertezas, medos e agradeceu por estar sendo ouvido, afirmando verbalmente "é diferente participar da audiência, diferente de quando a gerente do abrigo fala comigo... obrigado, agora eu entendi sobre a destituição e a adoção, e acho que é o melhor para mim e meus irmãos", demonstrando claramente como se sentiu valorizado como pessoa e em ter sua opinião considerada por todos. Em arremate, dentre outras coisas, acabou conduzindo os técnicos a se manifestarem formalmente nos autos e a recomendarem o fortalecimento da demanda terapêutica, com vistas à futura colocação em família substituta.

Esse efeito é, por si só, transformador.

Ao que parece, portanto, a questão que se impõe não é mais se devemos ouvir crianças e adolescentes, pois essa etapa já foi superada pelo Direito Internacional, pela legislação nacional e pela própria evolução social. 

As perguntas que passam a nos desafiar são como devemos realizar essa escuta da maneira mais adequada aos interesses tutelados e se estamos realmente preparados para escutar.

Que essa e as próximas colunas possam mobilizar todos os envolvidos no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente a pensarem sobre o tema, especialmente a fim de implementar uma cultura da escuta protegida no Brasil e de concretizar substancialmente a Doutrina da Proteção Integral.