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Transparência granular na regulação de sinistros e a redução da assimetria informacional: Análise sistêmica dos arts. 82 e 83 da lei 15.040/24

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado em 14 de abril de 2026 08:03

A ocorrência de um sinistro impõe a verificação das informações e documentos apresentados a fim de permitir à seguradora a avaliação da existência ou não de cobertura securitária. Em caso de negativa de cobertura, indagava-se se os documentos que foram colecionados pela seguradora e que embasaram a sua recusa devem ser compartilhados com o segurado. Tal questionamento é de evidente relevância, especialmente considerando o cotejo que deve ser realizado entre a transparência devida na contratação de seguros, hiper qualificada pela promoção dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, inerentes ao universo securitário, e o atendimento a interesses outros, inclusive de terceiros, na manutenção da tutela de informações consideradas confidenciais ou sigilosas, ou da proteção de dados pessoais, notadamente aqueles qualificados como sensíveis.

Com a entrada em vigor da lei 15.040/24 (LCS), há uma atualização a respeito da disciplina da regulação de sinistros, que vem em boa hora, especialmente considerando posicionamentos recentes do STJ a respeito do tema1. Entre as inovações introduzidas na lei, destacam-se os arts 822 e 833, que qualificam o relatório de regulação como documento comum às partes e impõem o dever de compartilhamento dos documentos que fundamentam a decisão da seguradora, excepcionando essa obrigação em situações concretas que se referem à tutela do sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais.

Historicamente, a regulação de sinistros é marcada por uma reconhecida assimetria informacional entre seguradora e segurado. O relatório de regulação é um documento técnico que consolida informações relativas à ocorrência do sinistro, às circunstâncias do evento, à análise de cobertura, à apuração de prejuízos e à conclusão sobre a legitimidade da indenização. A seguradora, detentora de uma estrutura técnica especializada, produzia laudos e pareceres que serviam de base à decisão de indenizar ou negar cobertura, sem que o segurado tivesse acesso pleno a tais elementos. Por óbvio, essa opacidade impactava o exercício do contraditório e dificultava a produção probatória em eventual demanda judicial ou arbitral movida pelo segurado, em desafio à negativa de cobertura. O novo regime normativo previsto na lei dos contratos de seguro altera essa dinâmica ao converter a documentação apresentada na regulação do sinistro em documento comum às partes, reconhecendo o princípio da transparência como fundamento para o controle da avaliação da cobertura.

Essa qualificação legal da comunhão obrigatória dos documentos apresentados ao segurador possui relevante impacto processual. Nos termos do art. 399, III, do CPC, não se admite recusa de exibição quando o documento for comum às partes4. Ao atribuir natureza compartilhada ao relatório de regulação, o legislador afasta qualquer pretensão de qualificá-lo como documento interno ou estratégico da seguradora. Por evidente, o compartilhamento dos documentos decorre da natureza sinalagmática do contrato de seguro, já que o relatório é produzido no âmbito da execução contratual já iniciada, realizando a função de apuração de direitos e deveres recíprocos. Portanto, o relatório não é documento unilateral exclusivo à atividade da seguradora e desvinculado da relação obrigacional, mas um instrumento técnico que dá concretude à prestação securitária, por meio da densificação dos deveres de cooperação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva5. Nesse sentido, o art. 83 impõe à seguradora o dever de entregar ao interessado todos os documentos que fundamentaram a negativa, total ou parcial, de cobertura. A obrigação abrange tanto documentos produzidos internamente (pareceres técnicos, laudos periciais, relatórios de vistoria) quanto documentos obtidos de terceiros (boletins de ocorrência, laudos médicos, relatórios oficiais). No âmbito do CDC, a medida encontra respaldo no art. 6º, III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços6. A negativa de cobertura, por afetar diretamente posição jurídica do segurado, deve ser acompanhada de fundamentação inteligível e documentada.

No entanto, o parágrafo único do artigo 83 prevê exceção à regra prevista no caput, que reconhece a natureza comum aos documentos que constituem o relatório de regulação, indicando a possibilidade de resguardo pela seguradora de informações que possam ser considerados sigilosas (como informações concorrenciais), confidenciais, que gerem danos a terceiros ou que revelem dados pessoais, notadamente dados sensíveis, cuja revelação implique em violação à intimidade7. Ainda que tais documentos sirvam de base para a negativa de cobertura securitária, o comprometimento do sigilo e confidencialidade das informações arrecadadas gera a legítima recusa em sua disponibilização pela seguradora ao segurado, desde que devidamente fundamentada, não representando no caso a violação da transparência exigida pelo caput do art. 83. Desta maneira, em interpretação sistemática do art. 83 e de seu parágrafo único, a transparência securitária deve ser compatibilizada com (i) o direito fundamental à proteção de dados pessoais; (ii) o sigilo bancário e fiscal; (iii) o segredo de justiça; e (iv) a proteção de segredos empresariais, por exemplo. Evidentemente, a superação de tais exceções é admitida, desde que por meio de ordem judicial ou decisão arbitral, estando preservada a ponderação jurisdicional entre direito à prova e tutela dos direitos contrapostos.

Tem-se assim o que se denomina de transparência granular, representando a obrigação de revelação de informações modulada pelas exceções previstas no parágrafo único do art. 83.

A respeito da tutela de dados pessoais, torna-se imprescindível o diálogo com a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O relatório de regulação pode conter dados pessoais e, em determinadas hipóteses, como referido, dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD). Qualquer revelação ou compartilhamento de dados pessoais deve observar não só os princípios da finalidade, necessidade e adequação previstos no art. 6º, da LGPD8, como também atender à base legal do consentimento, cuja falta impede o tratamento de dados pessoais9. Ademais, para a avaliação da legitimidade da recusa em dar transparência a tais dados, deve haver a indagação se tais informações implicam numa desnecessária exposição de dados pessoais de terceiros ou de outras informações de natureza pessoal que não estejam diretamente conectadas à recusa de cobertura pela seguradora.

Sobre os conceitos de sigilo e confidencialidade, importa realizar uma conceituação e diferenciação. Apesar dos dois termos serem correlatos, pois ligados à obrigação de proteção de informações privadas contra divulgação indevida, devem ser distinguidos. Por sigilo entende-se a condição de algo mantido em segredo, sem divulgação a terceiros, podendo abranger esferas pessoais, profissionais ou processuais. É um dever amplo, como o sigilo profissional, regulado por normas como o art. 5º, X e XII, da CF/198810. Por confidencialidade, compreende-se uma modalidade específica e formal de sigilo, restrita por lei, regulamento ou contrato, limitando o acesso às informações a pessoas autorizadas (ex.: cláusulas em NDAs e procedimentos arbitrais). Neste caso, e via de regra, há a imposição de obrigações contratuais ou legais, com a aplicação direta de sanções civis, penais ou administrativas por sua violação.

Evidentemente, o reconhecimento da natureza comum aos documentos que compõem o relatório de regulação, por meio do dever de transparência (ainda que granular), traz consequências estruturais que atingirão o mercado securitário no que tange a regulação do sinistro. A uma, porque há uma redução da assimetria informacional entre seguradora e segurado, o que promove um equilíbrio na execução contratual. A duas, porque se concretiza o dever de informar de maneira fundamentada as decisões decorrentes da regulação, já que relatórios que levem à recusa de cobertura e que estejam mal documentados serão alvo de análise técnica pelo segurado. Além disso, tal previsão normativa exige a reestruturação de governança interna das seguradoras, com padronização de procedimentos, capacitação técnica e aprimoramento de sistemas de gestão documental. Sob a ótica econômica, a transparência pode gerar dois efeitos distintos: (i) aumento inicial de litigiosidade, em razão da maior consciência informacional do segurado, ou, a médio prazo, (ii) redução de disputas, diante da melhoria qualitativa das decisões sobre cobertura.

Em conclusão, os arts. 82 e 83 da lei 15.040/24 inauguram modelo de transparência granular na regulação de sinistros. Ao qualificar o relatório como documento comum e impor dever de compartilhamento, o legislador fortalece a boa-fé objetiva e a legitimidade decisória. O diálogo com o CDC, o CPC e a LGPD revela que os dispositivos não operam isoladamente, mas integram sistema jurídico orientado à redução de assimetrias informacionais e à promoção da confiança contratual. A efetividade do novo regime dependerá da adequada implementação operacional e da interpretação jurisprudencial equilibrada, capaz de harmonizar transparência e proteção de dados, cooperação e confidencialidade, eficiência e justiça contratual.

_______

1 STJ, REsp 1.836.910/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 08.11.2022.

2 Art. 82, LCS. O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.

3 Art. 83, LCS. Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão. Parágrafo único. A seguradora não está obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios que sejam considerados confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo em razão de decisão judicial ou arbitral.

4 Art. 399, CPC. O juiz não admitirá a recusa se: III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

5 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

6 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

7 Artigo 5º, II, da LGPD. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

8 Art. 6º, LGPD. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.

9 Art. 7º, LGPD. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas.

10 Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.