O tratamento jurídico conferido ao risco pela lei 15.040/24
quarta-feira, 29 de abril de 2026
Atualizado em 28 de abril de 2026 07:58
Introdução
Todo o conjunto hermenêutico da lei 15.040/24, a LCS - lei do contrato de seguro, e em especial o seu art. 1º, caracteriza o risco como elemento essencial e predeterminado do contrato de seguro, e o reconhece como um evento incerto contra o qual a seguradora garante o interesse legítimo do segurado ou do beneficiário. Além disso, é conferido ao risco tratamento especial ao enfatizar a importância da boa-fé e da transparência no momento de sua declaração por parte do segurado, princípio ratificado expressamente pelo texto do seu art. 13.
A LCS trata o risco como elemento dinâmico no âmbito jurídico, valoriza o dever de informação, estabelece critérios de ordem técnica, bem como regras de proporcionalidade, na tentativa de buscar a conciliação entre a garantia jurídica representada pela estabilidade contratual, a previsibilidade atuarial, bem ainda a efetiva proteção dos direitos do segurado. Dito isto, passemos a analisar pormenorizadamente o tratamento jurídico conferido pela nova norma legal ao instituto do risco.
O risco
A disposição inserida no art. art. 9º da LCS, ao estabelecer que o contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada, reforça o Princípio da Mutualidade Securitária, assegurando que a cobertura se restrinja aos eventos previsíveis e quantificáveis associados ao tipo de seguro. De um lado, a LCS tem como premissa que o interesse legítimo fornece a causa do contrato e, de outro, trata o risco como seu elemento técnico estruturante, sobretudo ao eliminar ambiguidades e determinar que riscos e interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca, reforçando a previsibilidade da relação.
Na prática jurídica, podemos afirmar que a redação do art. 9º, assim como dos demais artigos da Seção III da LCS, supervaloriza o padrão de proteção nos contratos de seguro, priorizando clareza, equidade e previsibilidade, e promove uma mudança paradigmática inédita em direção às relações securitárias mais eficientes e razoavelmente justas. Tanto é assim que no § 1º o legislador exigiu clareza na definição dos riscos e dos interesses excluídos, medida que decorre diretamente do dever de boa-fé objetiva, aplicável desde a fase pré-contratual (CC, art. 422), e se coaduna perfeitamente com os termos do CDC (CDC, art. 4º, III), considerando estar o contrato de seguro no universo das relações de consumo.
A propósito, e considerando a necessária liberdade de contratação e de fixação dos riscos durante o processo de subscrição, é possível asseverar que exclusões - ou limitações - poderão se dar de variadas formas, como bem reconhece a melhor doutrina, representada aqui pela oportuna lição de Bruno Miragem, para quem “(...) a exclusão de riscos pode ocorrer, por sua vez, de modo expresso, quando previstas hipóteses de exclusão vinculadas à causa do evento, sua repercussão, ou outro elemento distintivo; ou de modo implícito, em que a disposição contratual, ao delimitar e individualizar o risco, afasta as demais situações não abrangidas por ela. A técnica redacional dos contratos de seguro, nesses termos, serve-se tanto de cláusulas de exclusão de riscos propriamente ditas, que expressamente referem os riscos excluídos da garantia, as cláusulas de individualização e delimitação do risco, que servem à determinação do próprio objeto, e as cláusulas de limitação de direitos, também denominadas cláusulas limitativas de direitos, que não excluem o risco em si, mas definem hipóteses nas quais circunstâncias relevantes implicam obstáculo à exigibilidade da prestação securitária.”.1
O legislador, preocupado com a preservação máxima da eficácia contratual, fixou, no § 3º do art. 9º, a obrigação da seguradora em preencher o contrato com os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos, de modo que a nulidade ou a ineficácia de uma garantia não prejudique as demais. Essa disposição evita prejuízos desproporcionais ao segurado, como a nulidade total do negócio jurídico, e incentiva a modularidade das apólices, aspecto especialmente relevante em seguros compostos de riscos agregados, como são exemplos aqueles que combinam danos de ordem patrimonial e responsabilidade civil, ou, ainda para os chamados seguros “all risks”, em que apenas os riscos expressamente excluídos não fazem parte da garantia.
Nessa toada, vale mencionar que o art. 10 da LCS é verdadeiro prêmio à criatividade do segurador, um dos seus valores mais preciosos, ao ratificar o postulado legal de que não existe risco proibido para efeito de seguro, porque permite a celebração de contrato para toda classe de risco, salvo vedação legal, ou contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, na forma do parágrafo único do citado artigo.
A LCS eleva o risco a um patamar de importância ímpar, como é exemplo o disposto no art. 11, ao tratar da sua funcionalidade, estendendo-a à execução contratual, porquanto a tentativa de enquadrar evento já ocorrido como risco futuro esvazia a própria noção de aleatoriedade e conduz o contrato à sua nulidade, com sanção imposta de pagamento do prêmio em dobro à parte que agiu ciente do vício, conforme previsto no parágrafo único. Vale ressaltar que a norma, claramente, sanciona a violação da boa-fé objetiva ao criar um mecanismo capaz de impedir o uso oportunista do seguro como meio de cobertura para prejuízos já ocorridos.
Curioso observar, contudo, que o art. 12 trata de situação contraste, na qual se dá a extinção do risco no curso da vigência contratual, cuja solução legal é a resolução do contrato, com redução proporcional do prêmio, medida igualmente adequada dentro dos princípios jurídicos que regem os deveres contratuais das partes.
Mais adiante, ao disciplinar o agravamento do risco, o legislador firmou um avanço técnico ao condicionar a perda da garantia à hipótese de agravamento intencional e relevante, conceito densificado pelo § 1º do art. 13 da LCS, que o vincula ao aumento significativo e continuado da probabilidade do sinistro ou da severidade de seus efeitos. Tal dispositivo exige que, além da intencionalidade, o agravamento estará caracterizado quando também for relevante. A precisão normativa vai ao encontro da interpretação jurisprudencial estabelecida, a qual tem rejeitado sistematicamente negativas de cobertura sob o fundamento de agravamento unicamente formal, aqui entendido como o ato do segurado que, embora vá de encontro a uma norma contratual, não alterou substancialmente o risco aceito e conhecido pela seguradora.
A respeito do tema e, ao examinar a literalidade do art. 13, Thiago Junqueira, com razão, asseverou: “o rigor do § 1º do art. 13 da LCS pode - e, em determinadas hipóteses, deve - ser relativizado, especialmente quando a contratação se baseia prioritariamente no monitoramento contínuo do risco, como ocorre, por vezes, com o uso da telemetria em seguros de automóveis.”2
Inegavelmente, os dispositivos do referido § 1º do art. 13 da LCS tratam, claramente, de conceitos jurídicos abertos e que exigirão interpretação cuidadosa, como também de análise casuística à luz das provas do caso concreto. Até porque, além da intencionalidade, será necessário demonstrar a relevância da conduta intencional do segurado em agravar o risco de maneira significativa e continuada.
De fato, o texto legal traz novo conceito para agravamento do risco, tratando-o com foco na possibilidade real de seu aumento ou de sua severidade, aspecto relevante ao campo da técnica de subscrição do risco, que opera sempre no pressuposto da existência de máxima boa-fé a vincular as partes e obrigá-las a divulgar informações precisas nas fases pré e pós-contratual, cuja violação poderá levar à perda de direitos. As declarações e informações do segurado são de fundamental e extraordinária relevância para o contrato de seguro, constituindo-se por isso mesmo em obrigação e não apenas em dever. Daí a relevância, dentre outros documentos, do questionário de risco, que deve se tornar amplo e exaustivo, dentro de uma boa política de subscrição de cada ramo específico.
A nova lei ainda diferencia, com técnica apurada, as consequências do descumprimento doloso e culposo do dever de comunicação do agravamento do risco. E, como bem observa Jesualdo Almeida Júnior, “o art. 14 impõe ao segurado o dever de informar o agravamento relevante, conferindo à seguradora prazo para ajuste do prêmio ou resolução do contrato. A sanção varia conforme o grau de reprovabilidade da conduta, evitando soluções desproporcionais”.3
Ademais, e pelos termos do § 1º do art. 14, verifica-se alteração do prazo, de 15 para 20 dias, para a seguradora se manifestar acerca do agravamento de risco, bem ainda decidir se cobrará a diferença do prêmio cabível ou se resolverá o contrato de seguro, respondendo a seguradora pelo risco no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação de resolução. Como bem alerta Marenzi, a intenção do legislador foi boa, no sentido de procurar preservar o contrato, porém “de pouca praticidade e provavelmente inócua. Em primeiro lugar, a meu sentir, o legislador parece ‘incentivar’ o agravamento do risco quando oportuniza a seguradora ‘cobrar diferença de prêmio’, ou, alternativamente, resolver o contrato desde que faça ao segurado uma notificação de resolução de contrato.”4
Agravado o risco e, com a sua nova roupagem, se o segurador desistir de segurá-lo, deverá se utilizar de meios idôneos, ou seja, todo aquele capaz de indicar a certeza do recebimento da mensagem por parte do interessado, inclusive por mecanismo eletrônico e/ou virtual, para promover a respectiva notificação do segurado. Esse dever decorre do comando do § 2º do art. 14 da LCS, cuja redação está em plena harmonia com o verbete 616 da súmula do STJ, que diz: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
Já ao retratar o risco sob os efeitos do dolo no § 3º do artigo 14, a LCS, de certa forma, prestigia o conceito cristalizado pela doutrina de seguros, em linha com a boa-fé, que se impõe a todo negócio jurídico como critério de conduta leal e correta, e se traduz como o ato voluntário do segurado, omissivo ou comissivo, por assumir os riscos de sua ação e postura. É com essa dogmática jurídica que se deve interpretar referido normativo. Tal dispositivo, ao punir o segurado com a perda da garantia, caso venha a agir com dolo e descumprir o dever de informar, de cooperar, de agir honestamente, a que está obrigado pelo caput, tem como mérito a valorização da extrema boa-fé, verdadeiro pressuposto econômico do sistema de seguros, sobretudo pelo fato de que a seguradora é dependente da palavra do segurado e, por isso, confia em suas declarações, tanto pré-contratuais, quanto as oriundas da execução contratual.
É sempre valioso ressaltar que as normas relativas ao agravamento de risco são essenciais para estabilizar as relações no negócio jurídico de seguro. Justo por isso, o legislador preferiu punir o segurado que, culposamente, agravar o risco com a obrigação de pagar a diferença de prêmio, tal qual previsto no § 4º do art. 14. Aliás, o descumprimento de deveres anexos, como o de informar alterações do risco, configura inadimplemento, independentemente de culpa, porque, como sabido, a lógica das regras sobre agravamento de risco não apenas coíbe a fraude velada, mas também procura compensar o desequilíbrio contratual tomado objetivamente.
De ressaltar que a atuação do segurado e todo o seu comportamento durante a fase pré-contratual e de execução deve ser examinada sob o prisma valioso da boa-fé objetiva firmada pelo art. 422 do CC. Até porque, “a seguradora, como gestora da mutualidade, não pode responder nem por ato culposo do segurado, que se descuida do seu dever de não aumentar as consequências do sinistro.”5
A verdade é que o texto do § 4º do art. 14 da LCS estabelece que a não comunicação culposa do agravamento do risco estará coberta pelo seguro, muito embora não se verifique a mais mínima razão, técnica ou jurídica, que justifique a perda da garantia somente em caso de dolo, porquanto promove uma espécie de impunidade quanto ao não cumprimento de relevante obrigação por uma das partes do contrato de seguro, que tem como características também a bilateralidade e a onerosidade.
Por fim, vale comentar, ainda que em ligeiras pinceladas, como é o objetivo deste singelo texto, o reconhecimento pelo dispositivo legal estampado no artigo 18 da LCS do direito conferido ao segurado quanto à redução proporcional do prêmio, quando houver diminuição relevante do risco. A dúvida, que poderá ser dirimida pelo Poder Judiciário, é saber exatamente o que o legislador entende por “relevante” em termos de redução do risco, em vista da possibilidade de inúmeras vertentes fáticas e técnicas, tanto por parte dos segurados quanto dos seguradores.
De outra ponta, a norma não se refere, como fez na hipótese de agravamento, ao direito de resolução, aquele que poderia, em tese, ser exercido pelo segurador na possibilidade de um novo cenário de risco, e com ele não concordando. O direito de resolver o contrato por parte da seguradora não deveria ser descartável, ainda que a norma legal seja silente. Pois, como leciona, com maestria, Bruno Miragem, nesse sentido, o direito à resolução surge como consequência da violação, pela recusa, do seu direito à revisão, não pela redução relevante do risco.6
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1 MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 27 e 28.
2 JUNQUEIRA, Thiago. Dever de informação pré-contratual do tomador do seguro à luz da Lei do Contrato de Seguro – Parte 1. Roncarati – acesso em 24.03.2025.
3 JUNIOR, Jesualdo Almeida. “A nova roupagem da prescrição nos contratos de seguro”. Migalhas - acesso em 12.02.2026.
4 MARENZI, Voltaire. Análise da Nova Lei de Seguros: Lei nº 15.040, de 09.12.2024. São Paulo: Roncarati, 2025, p. 25.
5 A propósito do Projeto de Lei nº 3.555/2004 - Disponível aqui.). Cf. CAVALCANTI, Bruno Novaes Bezerra; CAVALCANTI, Carolina; FILHO, Venceslau Tavares Costa. “O novo marco legal dos seguros e a necessária superação da Súmula 465 do STJ”. Migalhas - acesso de 24/2/2025.
6 Ob. cit., p. 28.

