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Arbitragem em disputas securitárias: Notas sobre o art. 129 da lei 15.040, de 2024

quarta-feira, 27 de maio de 2026

Atualizado em 26 de maio de 2026 11:48

A lei 15.040, de 2024, contém normas sobre o seguro privado e revoga as disposições do CC que dispõem sobre o contrato de seguro. Seu art. 129 assim dispõe: "Nos contratos de seguro sujeitos a esta lei, poderá ser pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolução de litígios por meios alternativos, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem."

Por sua vez, o parágrafo único daquele art. 129 assim estabelece: "A autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados".

O dispositivo prevê a adoção de "meios alternativos" de solução de disputas. Costumam-se chamar de "meios alternativos de resolução de conflitos" a mediação, a conciliação e a arbitragem (ADR - Alternative Dispute Resolution). Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam "alternativos", mas sim adequados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal. Há, ainda, outros meios, a exemplo da negociação direta e do dispute board.

O sistema multiportas de solução de disputas é igualmente compatível com o ambiente securitário, podendo abranger as controvérsias que envolvam contratos de seguro, de resseguro, de cosseguro, como reconhece o art. 129 da lei 15.040, de 2024.

Os litígios sobre contratos de seguro podem ser resolvidos por mediação, conciliação, negociação direta, arbitragem e outros meios atípicos. Todos são meios consensuais, ou seja, dependem de convenção entre as partes. A mediação e a conciliação são meios autocompositivos de solução de disputas. A arbitragem, embora seja um meio heterocompositivo, depende do consenso entre as partes para ser instaurada. Todos são, como dito, meios consensuais, dependendo de convenção entre as partes.

No contrato de seguro, é possível haver a convenção de arbitragem. Também é possível haver a convenção de arbitragem no contrato de resseguro. O art. 129 da lei 15.040, de 2024, confirma a arbitrabilidade das relações securitárias.

As arbitragens são, em regra, confidenciais, ao contrário dos processos judiciais. No âmbito dos contratos de seguro, essa é uma vantagem, pois, adotada a arbitragem, evita-se publicidade negativa, decorrente do litígio, que pode ser prejudicial ao relacionamento da seguradora com seus segurados.

Na arbitragem, as partes escolhem os árbitros. A escolha dos árbitros é um elemento relevante na arbitragem. As partes escolhem, como árbitros, especialistas no tema que envolve a disputa, permitindo, assim, que a decisão seja mais técnica e mais justa. A especialidade é uma nota marcante, sobretudo no âmbito securitário, a revelar, em muitos casos, a adequação da arbitragem.

O seguro não é apenas um tema jurídico, devendo ser consideradas também as perspectivas econômica e social, além de aspectos técnicos e operacionais na estrutura do contrato. O contrato de seguro é complexo, com variáveis envolvidas em sua elaboração, acrescidas de especificidades de cada caso, que podem dificultar a compreensão de quem não está com ele acostumado. Por isso, há demandas securitárias que exigem do julgador conhecimento especializado de circunstâncias específicas do setor.

A arbitragem, enfim, é um meio adequado de solução de disputas entre segurado e seguradora, sobretudo no caso dos contratos de seguro que envolvem riscos complexos e valor elevado, como seguros patrimoniais de riscos de engenharia e lucros cessantes, seguros de riscos especiais, como de petróleo e riscos nucleares, seguros de responsabilidades, como o de responsabilidade civil de administradores e diretores, seguros ambientais, seguros financeiros, como o de crédito e garantia, além dos seguros aeronáuticos e marítimos.

A mediação, a arbitragem ou qualquer outro meio de solução no âmbito dos contratos de seguro devem realizar-se no Brasil e submeter-se às regras do direito brasileiro. Assim determina o art. 129 da lei 15.040, de 2024.

Em razão dessa previsão normativa, a sede da arbitragem deve ser no Brasil e o direito aplicável deve ser o nacional. É preciso, porém, compreender o que significa dizer que a sede da arbitragem deve ser no Brasil. O art. 129 da lei 15.040, de 2024, deve ser aplicado em conjunto com as demais normas da arbitragem no Brasil.

Nos termos do art. 10, IV, da lei 9.307, de 1996, deve constar do compromisso arbitral o lugar em que será proferida a sentença arbitral, que não corresponde necessariamente ao local de desenvolvimento da arbitragem. Tanto é assim que o inciso I do art. 11 da mesma lei 9.307, de 1996, dispõe que o compromisso arbitral poderá conter o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem.

O art. 129 da lei 15.040, de 2024, estabelece que a arbitragem há de ser feita no Brasil. Quer isso dizer que a sede da arbitragem deve ser no Brasil. Mas isso não exige que os atos do procedimento arbitral sejam, necessariamente, realizados no território nacional. A arbitragem pode, até mesmo, ser virtual, ou melhor, os atos podem ser praticados de forma eletrônica, um árbitro pode estar, por exemplo, em Nova Iorque, um outro em Paris e um outro em Roma; de igual modo, as partes podem estar em qualquer lugar.

Não se exige que os atos sejam necessariamente praticados em solo nacional. O que se exige é que a sede da arbitragem seja no Brasil. A consequência dessa previsão é apenas determinar que a arbitragem, em casos de seguro, será sempre nacional, e não estrangeira. Em outras palavras, não há, no âmbito dos contratos de seguro no Brasil, a possibilidade de arbitragem estrangeira; as arbitragens são nacionais.

A lei 9.307, de 1996 ("lei de arbitragem"), não estabelece distinção entre arbitragem nacional e arbitragem internacional. Todas as suas disposições aplicam-se indistintamente a ambas as espécies de arbitragem.

No sistema brasileiro, a indicação da sede da arbitragem tem a função, apenas, de identificar se a sentença é doméstica ou estrangeira. Se, independentemente de onde forem realizados os atos do procedimento arbitral, o local da prolação da sentença for algum lugar fora do Brasil, a sentença será estrangeira, devendo ser homologada pelo STJ (CF, art. 105, I, i) e executada por um juiz federal de primeira instância (CF, art. 109, X). Diversamente, se o local for no Brasil, a sentença será nacional, produzindo efeitos imediatos e devendo ser executada perante o foro competente previsto nas regras gerais de competência (CPC, arts. 42 a 53).

Com efeito, o parágrafo único do art. 34 da lei de arbitragem estabelece que se considera sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. O elemento de conexão, adotado pela legislação brasileira, para identificar a nacionalidade da sentença é o "lugar onde foi proferida", sendo a sua menção requisito essencial do pronunciamento (lei 9.307, de 1996, art. 26, IV).

Estabelecido o local da arbitragem no território nacional, está definido que a arbitragem é doméstica. Só isso. Nada mais é relevante. Sendo a arbitragem doméstica, a sentença não precisa ser homologada pelo STJ e sua execução seguirá as regras de competência interna previstas na legislação brasileira.

Nos termos do parágrafo único do art. 129 da lei 15.040, de 2024, "A autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados".

A disposição normativa dirige-se, claramente, às arbitragens securitárias, tanto que menciona "decisões respectivas". As arbitragens são, em regra, confidenciais. E isso impede que haja um repertório de jurisprudência ou banco de decisões, que possa ser consultado para estudo e invocação em outros casos sucessivos.

Por isso, o referido dispositivo legal estabelece que a autoridade fiscalizadora da atividade securitária deve disciplinar a divulgação dos conflitos e das decisões respectivas, sem a identificação das partes envolvidas. O objetivo é permitir que haja exatamente um repertório de jurisprudência, no qual haverá a descrição dos casos, sem identificação das partes, com a solução que foi dada. Assim, por exemplo, pode-se saber que, em casos de seguro de responsabilidade civil, há decisões que limitam a cobertura para algumas situações ou que interpretam de modo mais ampliativo ou restritivo determinadas previsões de exclusão.

Enfim, é relevante que haja essa divulgação para que a atividade securitária seja orientada pelas decisões proferidas, aumentando a segurança jurídica nas relações havidas entre os seguradores e os segurados. Essas decisões que venham a integrar o repositório não são, evidentemente, precedentes obrigatórios, mas servem como importantes fontes do direito, a acrescer a discussão e a construção das normas no regime securitário. Daí a importância da previsão de criação desse repertório.