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O Direito Intertemporal e a lei 15.040/24: Irretroatividade, ultratividade e a convivência de regimes sob o ângulo da segurança jurídica

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Atualizado em 9 de junho de 2026 08:26

Poucas perguntas dividiram tanto o mercado securitário no último ano quanto esta: a que contratos se aplica o novo Marco Legal dos Seguros? O tema é de direito intertemporal - disciplina por vezes árida, mas que, neste caso, decide quem ganha e quem perde milhões em indenizações. A boa notícia, que este artigo procura demonstrar, é que doutrina e jurisprudência, a despeito do ruído inicial, vêm convergindo de forma consistente para uma mesma resposta.

A lei 15.040/24 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e consolidou o primeiro microssistema jurídico brasileiro inteiramente dedicado ao contrato de seguro, com 134 artigos distribuídos em seis capítulos. Fruto de mais de vinte anos de debate parlamentar, o novo Marco Legal dos Seguros revoga dispositivos do CC de 2002 e do decreto-lei 73/1966 e aproxima o ordenamento pátrio das soluções já adotadas por Alemanha, Argentina, Espanha, França e Portugal, países de tradição romano-germânica que há décadas dispõem de lei específica sobre o contrato de seguro.

A novidade, contudo, traz consigo um problema clássico e inescapável: o da sucessão de leis no tempo. Em 11 de dezembro de 2025, existiam milhões de apólices em curso, muitas de longa duração e de trato sucessivo. A pergunta que organiza este ensaio é direta: a lei nova alcança esses contratos? E, em caso negativo, por quanto tempo e em que medida o regime revogado continuará a regê-los?

O ponto de partida é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No plano infraconstitucional, o art. 6º da lei de introdução às normas do Direito brasileiro determina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, mas ressalva, no mesmo dispositivo, aqueles três institutos. O contrato de seguro validamente celebrado antes de 11 de dezembro de 2025 é, por definição, ato jurídico perfeito: consumou-se segundo a lei vigente ao tempo de sua formação.

Daí decorre a tese central, dominante na doutrina especializada e coerente com a jurisprudência dos tribunais superiores: a lei 15.040/24 só se aplica aos contratos firmados a partir de sua entrada em vigor. Sustentar o contrário - que a lei nova interfira nos seguros pactuados antes dela - equivaleria a fazê-la retroagir, em rota de colisão com a garantia constitucional. Não se trata de tese isolada. A produção doutrinária dos últimos meses caminha, com poucas dissonâncias, no sentido de que a lei nova preserva os contratos anteriores à sua vigência, em homenagem ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.1

A consequência prática da irretroatividade é o fenômeno da ultratividade da lei revogada. Os arts. 757 a 802 do CC de 2002, embora formalmente revogados pela lei 15.040/24, permanecem vivos para reger os contratos celebrados antes de dezembro de 2025. Não se trata de exceção, mas de decorrência necessária da proteção ao ato jurídico perfeito: a norma velha sobrevive à própria revogação para disciplinar as situações que sob ela se constituíram.

Não por acaso, o tema da aplicação da lei nova aos contratos e processos em curso ocupou lugar de destaque no seminário A vigência da nova Lei de Seguros: desafios e perspectivas, promovido pela FGV Justiça em 12 de dezembro de 2025 - primeiro grande evento institucional dedicado ao novo diploma -, no qual especialistas, ministros do STJ, desembargadores e representantes do mercado segurador debateram justamente as dificuldades de implementação da lei e a iminente demanda por rápida resposta do Judiciário.2

O efeito, advertido pela própria doutrina do setor e por entidades como a CNseg, é a coexistência de dois regimes por anos.

Sinistros que venham a ocorrer em 2026, 2027 ou adiante, mas decorrentes de apólices anteriores à vigência da lei nova, continuarão sujeitos ao CC. O intérprete - e em especial o magistrado - deverá, antes de tudo, datar o contrato para então identificar a lei aplicável. A distinção entre a formação do contrato e sua execução continuada ganha relevo particular nos seguros de longa duração e de trato sucessivo.

O debate, todavia, não está encerrado, e o rigor científico recomenda registrar a corrente que defende a aplicação imediata de ao menos parte da lei nova aos contratos em curso. Três argumentos se destacam: o caráter de ordem pública de diversas normas securitárias; o precedente do TST na transição da reforma trabalhista (lei 13.467/17), que admitiu a incidência da lei nova sobre obrigações que se renovam no tempo; e a observação de que certos dispositivos da lei 15.040/24 apenas positivam entendimentos jurisprudenciais já consolidados, de modo que sua aplicação não representaria, materialmente, inovação gravosa.

A esses se soma a leitura, sustentada por parte da doutrina, de que a aplicação imediata da lei nova aos efeitos futuros de contratos em curso não se confundiria com retroatividade, desde que preservado o núcleo essencial do ato jurídico perfeito. A distinção entre o núcleo intangível do contrato e seus efeitos meramente prospectivos é, contudo, tênue e fonte de litígio - razão pela qual a posição constitucionalmente mais segura permanece sendo a da irretroatividade plena.

No âmbito jurisprudencial, embora o STJ ainda não tenha enfrentado diretamente o direito intertemporal da lei 15.040/24 - o que é natural, dada a recente vigência -, alguns julgados recentes já oferecem diretrizes claras, e um deles chega a aludir, de modo expresso, à inaplicabilidade da lei nova ao caso concreto.

O primeiro, de fevereiro de 2026, da 1ª turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, rejeitou, por unanimidade, a aplicação retroativa do regime sancionatório da nova lei de licitações (lei 14.133/21) a sanção imposta sob a lei anterior, em pregão anterior à entrada em vigor do novo diploma (30 de dezembro de 2023)3. A “ratio” é precisamente a que governa o caso securitário: a lei nova não retroage para alcançar situação jurídica consolidada sob a lei anterior, ainda que o novo diploma traga, em abstrato, tratamento que se pretenda mais adequado.

O valor desse primeiro precedente é metodológico. Ele confirma que, mesmo diante de marco legal reputado tecnicamente superior, o STJ adota como premissa a estabilidade da situação constituída e a data do ato como divisor de águas. Transposta a diretriz, o seguro celebrado sob o CC permanece sob o CC, pouco importando que a lei 15.040/24 represente avanço sistemático.

O segundo julgado é ainda mais eloquente, por dialogar com a própria lei nova. No REsp 2.174.212/PR, a 3ª turma - relator para o acórdão a ministra Nancy Andrighi, julgado em 1º de abril de 2025 - assegurou a indenização securitária a beneficiário inimputável que, em surto esquizofrênico, causara a morte da segurada, ao fundamento de que o incapaz não pratica o agravamento doloso do risco a que se refere o art. 768 do CC.4

O relevante para o presente estudo não é o mérito securitário, mas a postura intertemporal da Corte: embora o acórdão cite o art. 69 da lei 15.040/24 como referência sistemática, a turma decidiu o caso à luz do CC, então a lei aplicável ao contrato - tratando o Marco Legal dos Seguros como direito de incidência futura, e não como norma apta a reger relação anterior à sua vigência.

O terceiro precedente é o mais ilustrativo da naturalidade com que a Corte já incorporou a premissa intertemporal. No REsp 2.189.140/SP, julgado pela 3ª turma em 7 de abril de 2026, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, discutia-se a cobertura de seguro multirrisco rural por incêndio de colheitadeira ocorrido em 24 de setembro de 2016. A controvérsia girava em torno de declaração expressa da seguradora, emitida em 30 de setembro de 2016, que atestava estar o bem coberto desde 16 de setembro de 2016, ainda que a apólice estivesse formalmente "em processo de emissão". Apoiando-se na natureza consensual do contrato de seguro (art. 757 do CC/02) e na boa-fé objetiva (arts. 112, 421 e 422 do CC/02), a turma reconheceu a cobertura, reafirmando que a emissão da apólice é ato de formalização, e não de constituição da obrigação securitária.5

O ponto que interessa a este ensaio aparece em “obiter dictum”. Ao final do voto, a turma observa, "em aparte", que a lei 15.040/24 introduziu no direito brasileiro regras específicas de interpretação do contrato de seguro (arts. 56 e 57) e que tais diretrizes, "ainda que não aplicáveis ao caso", apontam para o acerto da sentença de primeiro grau, que reconhecera a cobertura.

A ressalva é tecnicamente irretocável e duplamente reveladora: de um lado, o STJ não hesita em invocar a lei nova como reforço argumentativo, sinal de que dela já se vale como horizonte hermenêutico; de outro, e sobretudo, deixa expresso que não a aplica ao contrato - celebrado e executado em 2016 -, precisamente porque a este se aplica o regime do CC. Em uma frase lateral, portanto, a Corte sintetiza a tese central deste artigo: a lei nova ilumina, mas não rege, os contratos anteriores à sua vigência.

Os três precedentes convergem. O primeiro, em sede administrativa, afirma a irretroatividade da lei nova; os outros dois, em sede securitária, aplicam o regime anterior ao contrato sob ele celebrado - e o mais recente o faz mencionando, de forma expressa, que a lei 15.040/24 não incidiria sobre o caso. A coerência do sistema de irretroatividade, pedra angular da segurança jurídica, sobrepõe-se ao mérito da inovação.

A convivência de regimes por anos - e a litigância que dela se anuncia - tem projeção direta sobre o papel institucional do STJ. Como observam o min. Luis Felipe Salomão e Fernanda Bragança6, caberá à Corte, nos primeiros anos de vigência do diploma, exercer função de harmonização da interpretação, evitando a proliferação de soluções divergentes nos tribunais de segunda instância e identificando em quais pontos o legislador positivou entendimentos já consolidados - como a boa-fé objetiva e os deveres de cooperação, transparência e mitigação de danos - e em quais introduziu regimes verdadeiramente novos, aptos a ensejar a revisão ou a superação de precedentes.

Essa distinção, de resto, é a mesma que governa o direito intertemporal: onde a lei nova apenas consolida o que a jurisprudência já afirmava, sua aplicação aos contratos anteriores não representa inovação gravosa; onde inova substancialmente, impõe-se a tutela do ato jurídico perfeito. A atuação uniformizadora do STJ revela-se, assim, fator de estabilidade econômica do setor, na medida em que a precificação dos riscos depende de ambiente normativo e jurisprudencial estável e previsível.

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Referências

BARTOLO, Luiza Perrelli; WILLCOX, Victor. Eficácia temporal da Lei 15.040/24: limites à sua aplicação imediata aos contratos de seguro em vigor. Migalhas de Responsabilidade Civil, 13 fev. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 jun. 2026.

FENACOR. Lei 15.040: contratos antigos seguem o Código Civil [entrevista com Glauce Carvalhal, CNseg]. dez. 2025.

FGV JUSTIÇA. Seminário “A vigência da nova Lei de Seguros: desafios e perspectivas”. Rio de Janeiro, 12 dez. 2025. Divulgação e programação noticiados em: Consultor Jurídico (ConJur), 11 dez. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 jun. 2026.

GOVÊA DOS SANTOS, Marcus Vinicius. Irretroatividade da Lei nº 15.040/24: a preservação do ato jurídico perfeito no contrato de seguro. Consultor Jurídico (ConJur), 29 abr. 2026.

MANDOLA, Eduardo de Oliveira. Aplicação da nova lei de seguros no tempo: segurança jurídica e reflexos no Judiciário. Migalhas, 16 mar. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 4 jun. 2026.

MARENZI, Voltaire. O direito intertemporal e o advento da Lei 15.040/2024. LegisMap, 27 jan. 2026.

MOREIRA, Celmo Fernandes. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Direito intertemporal. Aplicação imediata aos contratos em curso. Revista de Doutrina e Jurisprudência, Brasília, n. 36.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de et al. Os dispositivos sobre arbitragem no novo marco legal dos seguros. Consultor Jurídico (ConJur), 1º jul. 2025. Texto produzido a partir da mesa-redonda da FGV Justiça realizada em 23 jun. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 jun. 2026.

SALOMÃO, Luis Felipe; BRAGANÇA, Fernanda. A vigência da nova Lei de Seguros e o papel do STJ. JOTA, 26 jan. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 4 jun. 2026.

SILVA, Luiz Augusto da. A Nova Lei dos Seguros e os contratos em curso: o que dizem o STF e o STJ. LegisMap / Poletto & Possamai Advogados, out. 2025.

SUSEP. Lei do Contrato de Seguro entra em vigor trazendo mais clareza e segurança jurídica ao mercado [nota institucional]. 11 dez. 2025.

TIMM, Luciano Benetti. Marco Legal dos Seguros e risco da retroatividade: insegurança jurídica à vista. Consultor Jurídico (ConJur), 23 mar. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 4 jun. 2026.

1 Nesse sentido, entre outros, GOVÊA DOS SANTOS, Marcus Vinicius. Irretroatividade da Lei nº 15.040/24: a preservação do ato jurídico perfeito no contrato de seguro. Consultor Jurídico (ConJur), 29 abr. 2026; e MARENZI, Voltaire. O direito intertemporal e o advento da Lei 15.040/2024. LegisMap, 27 jan. 2026. Em sentido convergente, o próprio mercado segurador, pela CNseg, sustenta que os contratos firmados antes de 11/12/2025 seguem regidos pelo Código Civil. FENACOR. Lei 15.040: contratos antigos seguem o Código Civil [entrevista com Glauce Carvalhal, CNseg]. dez. 2025.

2 FGV JUSTIÇA. Seminário “A vigência da nova Lei de Seguros: desafios e perspectivas”. Rio de Janeiro, 12 dez. 2025. O evento, primeiro grande encontro institucional dedicado à Lei nº 15.040/2024, contou com mesa de abertura integrada pelo Min. Luis Felipe Salomão, pelo Min. Paulo Sérgio Domingues e por Humberto Dalla Bernardina de Pinho, e com painel específico sobre os impactos econômicos do novo marco legal. Cf. FGV JUSTIÇA debate nova Lei de Seguros. Consultor Jurídico (ConJur), 11 dez. 2025.

3 STJ, REsp 2.211.999/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, por unanimidade, j. 10/2/2026, DJEN 26/2/2026.

4 STJ, REsp 2.174.212/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por maioria, j. 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025. Entre os dispositivos citados figura o art. 69 da Lei nº 15.040/2024.

5 STJ, REsp 2.189.140/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, por unanimidade, j. 7/4/2026, noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 884, de 14/4/2026. Na fundamentação, a Corte registra, “em aparte”, que a Lei nº 15.040/2024 introduziu regras específicas de interpretação do contrato de seguro (arts. 56 e 57) e que tais diretrizes, “ainda que não aplicáveis ao caso”, apontam para o acerto da sentença de primeiro grau.

6 SALOMÃO, Luis Felipe; BRAGANÇA, Fernanda. A vigência da nova Lei de Seguros e o papel do STJ. Consultor Jurídico (ConJur), 16 dez. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 jun. 2026. Publicado também em JOTA, 26 jan. 2026.