Suprema Corte dos Estados Unidos: Uma incursão nos precedentes estruturantes da liberdade de expressão dos agentes públicos
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
Atualizado em 3 de fevereiro de 2026 13:02
Atualmente, a sociedade se vê imersa na era da informação, com destaque para as ideias que moldam nossa percepção do outro e da realidade ao nosso redor. Qualquer declaração sobre temas sensíveis e de interesse público, ainda que fora do expediente de trabalho, pode levar o público a questionar se o agente público é capaz de desempenhar suas funções de forma objetiva e imparcial. A liberdade de expressão, a eficiência e a confiança pública nas instituições governamentais podem se contrapor de forma veemente e irremediável. Por conseguinte, enquadrar o discurso de agentes públicos como assunto de interesse público e identificar qual espécie de manifestação interfere na eficiência do órgão é uma tarefa árdua, mas necessária.
Deve-se ressaltar que enfrentar essas controvérsias não é uma discussão puramente acadêmica e abstrata. É mensurar a legitimidade democrática do Poder Público. É gerenciar o discurso e a liberdade de expressão de agentes públicos que exercem atividades profissionais em diversas áreas do conhecimento. A Primeira Emenda à Constituição Americana está visceralmente ligada a esse raciocínio, uma vez que é a “guardiã da democracia” e protege a capacidade das pessoas de contribuir para a formação da opinião pública, a fim de preservar a legitimidade democrática do governo1. Tudo isso se dá por meio de escolhas entre valores concorrentes em cenários fáticos distintos, que acabam moldando o discurso público2 e nossa democracia3.
A maneira como esses agentes se expressam, ainda que não diga respeito diretamente a suas atividades profissionais, pode dar origem a um escrutínio social acerca não só possibilidade de efetivo desempenho do cargo, mas também a respeito da legitimidade de políticas públicas que envolvem temáticas essenciais à existência e finalidade do Estado, como segurança nacional, justiça, saúde e pesquisa. Em tempos de um mundo polarizado e fragmentado, aparentemente, não seria difícil para alguém perder o cargo ou emprego públicos por comentários feitos dentro e fora da esfera virtual.
Por outro lado, os desafios impostos pelo mundo atual, quando confrontados com o Estado de Direito, geram incerteza quanto à confiança no sistema jurídico na resolução de litígios. Mais do que nunca, não se revela uma tarefa fácil interpretar a legislação que rege a liberdade de expressão de agentes públicos, ou seja, descobrir o que ela permite ou proíbe, em consonância com a legislação americana e com os precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos.
Inserido nesse cenário complexo está o cidadão comum, possuidor de vínculo legal com o Estado e de direitos fundamentais, entre eles o direito à liberdade de expressão, conferidos em muitos países pelas respectivas Constituições. Da mesma forma, aos agentes públicos, enquanto cidadãos, é assegurada a liberdade de expressão, mas há certas limitações que disciplinam seu discurso, em razão das funções que exercem no âmbito da Administração Pública. Logo, nesses casos, como se verá ao longo dessa abordagem, o direito regulador do discurso de agentes públicos, quando aplicado à prática, certamente impõe desdobramentos concretos e intrigantes ao intérprete da norma.
No caso dos Estados Unidos, a cláusula de liberdade de expressão está inserida na Primeira Emenda4 à Constituição Americana,5 que estabelece que é vedado ao Congresso aprovar qualquer lei que restrinja indevidamente a liberdade de expressão. Portanto, a referida norma constitucional aplica-se apenas às restrições impostas por ação estatal, uma vez que a Primeira e a Décima Quarta6 Emendas se referem apenas a ações governamentais, inclusive as dos Estados americanos7. Consequentemente, um empregado privado,8 ao se manifestar, não pode invocar, contra seu empregador, que seu discurso estaria protegido pela Primeira Emenda.
É importante destacar, novamente, a relevância do tema para a nossa democracia9. Não custa lembrar que a tradição vibrante do direito à liberdade de expressão está intimamente vinculada à necessidade de assegurar o florescimento democrático e a autoexpressão individual. Se se vive também em um mundo digital em que o padrão é a interação social, é possível concluir que os atos de comentar, postar, repostar, dar likes e tuitar nas redes sociais são uma importante fonte de contra-argumento e de fortalecimento do mercado de ideias, aumentando o número de vozes disponíveis ao público em geral. Nesse sentido, faz-se necessária uma análise mais cuidadosa do conflito político decorrente da relação jurídica entre o Estado e os agentes públicos, identificando os custos democráticos impostos ao Estado e os benefícios democráticos de permitir o livre discurso de seus agentes. Além disso, é premente identificar qual é a melhor interpretação da temática da regulação do discurso sob a ótica da Primeira Emenda, capaz de equilibrar, de forma razoável, a governança, a eficiência e a integridade do Estado com as liberdades civis de seus agentes.
Não é por menos que a Administração Pública, na tentativa de regular, no âmbito administrativo, o discurso daqueles que, por exemplo, expressam-se na esfera virtual, acaba, de alguma forma, moldando o discurso de seus funcionários, e isso tem muita relevância, considerando que atualmente os Estados Unidos, em nível Federal, estadual e local, possuem mais 23 (vinte e três) milhões de servidores públicos,10 e o fato de que as redes sociais (as novas “praças públicas modernas”11) transformaram o modo como a sociedade se comunica, mobiliza, encaminha e recebe informações. Atualmente, considerando o tempo de conexão mundial à internet12 e o hábito dos usuários dessas tecnologias de informação modernas de expor sua vida privada, não é comum que alguém se desconecte voluntariamente do mundo virtual. Aí que a complexidade se manifesta. Ao mesmo tempo em que plataformas de redes sociais permitem que os usuários compartilhem informações e opiniões, o uso delas por agentes públicos exige cautela e tem sido alvo de crescentes questionamentos da sociedade13.
Diante desse cenário e partindo dos precedentes da Suprema Corte e das doutrinas jurídicas que regem o discurso de agentes públicos, coloca-se em dúvida a legitimidade do discurso desses mesmos agentes fora do ambiente de trabalho, especialmente aqueles proferidos no mundo virtual, que possivelmente envolvam assuntos de interesse público e possam interferir na eficiência das atividades por eles desempenhadas.
Nesse cenário, iniciamos nossa jornada na cronologia dos precedentes que tratam da temática da liberdade de expressão de funcionários governamentais nos Estados Unidos no julgamento da Suprema Corte de Massachusetts (MA) - McAuliffe v. Mayor of New Bedford (Mass.) (1892)14, em que o juiz associado Oliver Wendell Holmes, Jr15, fundamentou seu voto na doutrina do privilégio16, que se notabilizou pela “presunção de que, como ocupar um cargo público é um privilégio aceito voluntariamente, e não um direito ou uma obrigação imposta, o governo poderia impor praticamente quaisquer restrições que considerasse apropriadas aos seus funcionários.”17 O discurso proferido à época encontrava-se à mercê dos valores administrativos e políticos do empregador estatal, não recebendo proteção das normas constitucionais que promoviam a liberdade de expressão contra os atos governamentais em geral.
Desde então e na maior parte do século XX, a Suprema Corte dos Estados Unidos baseou seu entendimento no raciocínio desenvolvido em McAuliffe, até que, em Pickering v. Board of Education (1968)18, rejeitou-se a noção de que o cargo ou emprego público é mantido como concessão do Estado, ou seja, de que os agentes públicos devem renunciar aos seus direitos constitucionais ao aceitarem emprego no governo. Se, em época anterior, a análise da liberdade de expressão desses agentes por parte da Administração Pública não era permeada por quaisquer preocupações constitucionais, essa nova perspectiva da Suprema Corte revelou-se diversa, pois a liberdade não era mais considerada apenas um privilégio.
Apesar do avanço em Pickering, em que a Suprema Corte enfatizou que o agente público pode, como cidadão, desfrutar da proteção constitucional para comentar assuntos de interesse público e não meramente pessoal, restou ressalvado que “o Estado tem interesses como empregador... que diferem significativamente daqueles que possui em relação... à cidadania em geral”.19 Durante o julgamento de Pickering, a Suprema Corte reconheceu que, no processo de ponderação dos interesses em jogo, é apropriado conceder “um alto grau de deferência ao julgamento do empregador”, não sendo necessário que o Poder Público “deixe os eventos se desenrolarem, demonstrando a natureza destrutiva da fala do funcionário”20. Nesses casos, prestigiou-se a ideia de que as autoridades governamentais não devem sofrer interferências excessivas na gestão de seus cargos.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se protege o interesse da Administração, esse raciocínio suscita dúvidas21 sobre quando um agente público age como cidadão e se seu discurso pode estar razoavelmente relacionado a qualquer assunto de interesse público, como, por exemplo, se conversas privadas no âmbito do trabalho22 sobre políticas discriminatórias merecem proteção da Primeira Emenda. Nesse exemplo, quando essa comunicação não faz parte da descrição de cargo, ela é apropriadamente conceituada como a fala de um cidadão para o governo, que deveria receber maior proteção constitucional23. Nesse contexto, atribuir um valor excessivo à eficiência governamental, em detrimento dos valores reais da Primeira Emenda, não se coadunaria com a necessidade de fiscalização pública do governo.
Desta maneira, ao definir o processo de ponderação, o julgamento de Pickering suscitou uma série de questões sobre como isso se desenvolveria. Coloca-se, então, em dúvida se a intenção do julgado seria inibir o debate desinibido, vigoroso e amplo de seus agentes na esfera pública, desconsiderando a perspectiva dos ouvintes (sociedade) que consideram ter grande valor a comunicação dos agentes estatais com o público, para a esfera protetiva da Primeira Emenda.
Novo requisito foi introduzido em Connick v. Myers (1983)24, que se debruçou sobre a questão de saber se o discurso do agente público seria prejudicial ao ambiente de trabalho. Aprofundou-se na discussão acerca da necessidade de equilibrar os interesses do agente, como cidadão, ao comentar assuntos de interesse público, com os interesses da Administração Pública, como empregadora, em promover a eficiência dos serviços públicos prestados à sociedade por meio de seus servidores. Explicou-se melhor como os tribunais devem equilibrar o direito de um agente de se manifestar sobre assuntos de importância pública com os interesses de um empregador em um local de trabalho livre de perturbações. Refinou-se o critério de Pickering de “discurso sobre assuntos de interesse público”, distinguindo entre discurso envolvendo interesses públicos e privados.25 Logo, embora nem todo discurso possa ser considerado de interesse público, a sua amplitude abrange uma variedade de manifestações relacionadas ao interesse político, social ou de outra natureza para a comunidade.26 Estabeleceu, então, que, para determinar se um discurso diz respeito ao interesse público ou privado, deve-se avaliar o “conteúdo, a forma e o contexto”27.
A questão preocupante em Connick, entretanto, foi apontada pelo Associate Justice William J. Brennan em seu voto divergente, no qual ressalta que, apesar de a Corte ter reconhecido que a manifestação de Meyers tratava apenas de questões pessoais e internas do órgão em que trabalhava, a liberdade de expressão relativa ao funcionamento do governo é protegida pela Primeira Emenda.
Tempos depois, a Suprema Corte decidiu outro caso envolvendo um agente público, o Estado e a liberdade de expressão. Em Garcetti v. Ceballos (2006)28, ficou estabelecido que as proteções da Primeira Emenda aplicam-se apenas a discursos realizados fora das atribuições do cargo. Estão protegidos os discursos proferidos em contexto privado, e não aqueles realizados no exercício de suas funções oficiais, haja vista que a manifestação, nesse caso, poderia comprometer a eficácia do serviço.
No caso em espécie, o discurso foi proferido no exercício das funções oficiais (promotor) e, portanto, era discurso governamental que o Estado tinha o direito de controlar e regular. Não se deve desconsiderar que as comunicações oficiais têm consequências oficiais, o que cria a necessidade de consistência e clareza substantivas.29 No voto condutor do julgamento, Associate Justice Anthony M. Kennedy entendeu que “sustentar de outra forma seria exigir intervenção judicial permanente na condução das operações governamentais a um grau incompatível com os princípios sólidos do federalismo e da separação de poderes”30.
A novidade em Garcetti foi que a categorização entre o agir na condição de “cidadão”31 e o agir como “agente público” deve preceder os demais requisitos (interesse público, ponderação de interesses etc.) para determinar se o discurso é protegido pelos ditames da Primeira Emenda. Ademais, o dilema em Garcetti refere-se ao fato de que a investigação quanto ao caráter da fala (oficial ou privada) não deve estar relacionada apenas ao cargo que a pessoa ocupa, mas sim às funções que ela realmente desempenha. Nesse sentido, a Suprema Corte decidiu, em Garcetti, que o discurso de servidores públicos, feito “em conformidade com suas atribuições oficiais”, não recebe proteção da Primeira Emenda contra ações disciplinares do Estado-empregador32. Uma vez que a Suprema Corte não definiu parâmetros definitivos para delimitar o escopo do que seria “em conformidade com suas atribuições oficiais”, as Cortes inferiores enfrentaram um cenário de incerteza. As interpretações das Cortes Regionais Federais americanas sobre a linguagem de Garcetti engajaram-se explicitamente em exames contextuais, focando especialmente no público e no local da fala de um agente em relação à cadeia de comando oficial. Outras prestaram especial atenção às descrições formais de cargos33. Daí decorre o perigo de Garcetti, no sentido de que a expressão “em conformidade com suas funções oficiais” poderia deixar sem proteção qualquer discurso relacionado ao trabalho.
Anteriormente, era mais fácil defender que um discurso sobre interesse público, ainda que proferido na repartição pública, poderia se dar na condição de cidadão para fins de proteção constitucional. Com o advento do julgamento de Garcetti apresenta-se um novo obstáculo para a liberdade de expressão dos agentes públicos, qual seja a restrição drástica da proteção constitucional para qualquer discurso feito no âmbito das atribuições do cargo.
Em 2014, a Suprema Corte decidiu outro caso relevante para a liberdade de expressão dos agentes públicos. Em Lane v. Franks34, a questão controvertida diz respeito a esclarecer se a Primeira Emenda protege o depoimento de um servidor público, quando intimado a comparecer a um julgamento, mesmo que esse depoimento não faça parte das responsabilidades normais do cargo. A Corte distrital do Estado de Alabama declarou que, como Lane obteve as informações sobre as quais testemunhou em sua função de diretor no órgão, seu discurso foi considerado parte de suas atribuições oficiais, e não um discurso proferido como cidadão sobre um assunto de interesse público.35
Analisando o caso, a Suprema Corte dos Estados Unidos revelou estar preocupada com a interpretação incorreta em Garcetti, ao adotar um novo entendimento sobre as estruturas existentes que regem a liberdade de expressão de agentes públicos. Aparentemente, a Suprema Corte foi mais precisa ao declarar que “[o] testemunho verídico sob juramento de um funcionário público fora do âmbito de suas funções normais constitui liberdade de expressão como cidadão para fins da Primeira Emenda”, mesmo quando o testemunho diz respeito ao seu emprego público ou a informações obtidas durante esse emprego.36
Limitou-se, dessa forma, a incerteza quanto ao alcance da expressão “em conformidade com” fixada em Garcetti, indagando se o discurso está em si normalmente dentro do âmbito das funções de um agente público, e não se ele está meramente correlacionado a essas funções”.
Apesar das controvérsias quanto ao alcance dos precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos, estruturantes da liberdade de expressão dos agentes públicos, pode-se identificar diversas etapas - sucessivas e cumulativas - que o intérprete deve seguir para verificar a regularidade da manifestação do agente público, com vistas à proteção da Primeira Emenda.
Na primeira etapa, verifica-se se houve manifestação do agente público no exercício ou fora de suas funções oficiais. Se o discurso se deu como cidadão comum, ou seja, fora de suas funções oficiais, passa-se à segunda etapa, qual seja, analisar se o discurso envolve matéria de interesse público. Identificado que a manifestação do agente público envolve assunto de interesse da comunidade, de valor para o público em geral, deve-se prosseguir para a terceira etapa, a fim de ponderar o direito do servidor público de se manifestar sobre questões relevantes, em relação aos interesses do Estado em manter a eficiência de suas atividades governamentais. Se, ao final da ponderação, prevalecer o interesse do agente público, passa-se à última etapa, que é averiguar se a manifestação do agente público foi, de fato, um fator substancial ou motivador da punição estatal. Se, ao final, a resposta for positiva, a conclusão inarredável é que o Poder Público não poderia ter restringido a liberdade de expressão do agente público, estando a conduta estatal sujeita a escrutínio judicial, por expressa violação da Primeira Emenda à Constituição Americana.
A arquitetura anterior, apesar de útil, em casos mais simples, demanda um esforço interpretativo dos operadores do direito em casos mais complexos. A sua aplicação no dia a dia pelos tribunais parece não ter resolvido, de forma clara, o regime jurídico e o grau de proteção a que estão submetidos os agentes públicos, especialmente se considerarmos a amplitude e os efeitos do discurso proferido nas redes sociais.
A esperança é de que, no futuro, a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleça parâmetros em disputas judiciais relacionadas à Primeira Emenda da Constituição Americana que equilibrem melhor a discricionariedade gerencial do Estado, enquanto empregador, com o valor constitucional que assegura a proteção de um agente público que fala “como cidadão” sobre “assuntos de interesse público”.
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1 Progressive Perspective on Freedom of Speech, in THE CONSTITUTION IN 2020 (Jack M. Balkin & Reva B. Siegel eds., Oxford University Press 2009. p. 182
2 Robert C. Post utilizou o termo "discurso público" para se referir à fala que deve receber a proteção central da Primeira Emenda, pois constitui participação na formação da opinião pública. Idem, p. 182.
3 A Suprema Corte dos Estados Unidos descreveu a Primeira Emenda como a “guardiã da democracia”. Brennan, W. J. & Supreme Court of the United States. (1981) U.S. Reports: Brown v. Hartlage, 456 U.S. 45. [Periodical] Retrieved from the Library of Congress. Disponível aqui.
4 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição (1789). Emenda Constitucional nº 01, de 15 de Dezembro de 1791. Disponível aqui.
5 “O Congresso não deverá elaborar qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou que proíba o seu livre exercício; ou que restrinja a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de requererem ao governo que sejam feitas reparações de queixas.” (tradução livre) (grifos nossos).
6 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição (1789). Emenda Constitucional nº 14, de 09 de Julho de 1868. Disponível aqui.
7 Em Gitlow v. New York, 268 U.S. 652 (1925), a Suprema Corte entendeu que a liberdade de expressão e de imprensa — que são protegidas pela Primeira Emenda contra restrições por parte do Congresso — estão entre os direitos e "liberdades" pessoais fundamentais protegidos pela cláusula do devido processo legal prevista na Décima Quarta Emenda contra violações por parte dos Estados. (tradução livre) Sanford, E. T. & Supreme Court of the United States. (1924) U.S. Reports: Gitlow v. New York, 268 U.S. 652. p. 666. [Periodical] Retrieved from the Library of Congress. Disponível aqui.
8 No sistema jurídico americano, a Primeira Emenda não é o único mecanismo de proteção da liberdade de expressão. Funcionários privados e federais são protegidos por mecanismos legais, por meio da edição de legislações estaduais e federais que protegem oradores e ouvintes contra represálias por parte de organizações privadas e de órgãos governamentais. Por exemplo, no Estado da Califórnia, empregadores privados estão proibidos, pelo CA Labor Code § 1102 (2024), de se envolverem em discursos que tenham efeito coercitivo sobre o discurso político de seus funcionários. (tradução livre) Pág. 2367. Genevieve Lakier, "The Non-First Amendment Law of Speech," 134 Harvard Law Review 2299 (2021). Disponível aqui.
9 Em seu cerne filosófico, a Cláusula da Liberdade de Expressão protege o direito de cada indivíduo de participar da democracia deliberativa, de expressar ideias, de engajar-se na política e, de modo geral, de contribuir para o bem comum de uma sociedade aberta. (tradução livre) Pág. 662. Alexander Tsesis, Terrorist Speech on Social Media, 70 Vanderbilt Law Review 651 (2019). Disponível aqui.
10 U.S. Bureau of Labor Statistics, All Employees, Government [USGOVT], obtido do FRED (Federal Reserve Bank of St. Louis). Disponível aqui.
11 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of the United States. Packingham v. North Carolina, 582 U.S. 98 (2017), 19 de Junho de 2017.
12 Em 2024, o tempo médio diário gasto nas redes sociais por usuários da internet em todo o mundo foi de 143 minutos, uma queda em relação aos 151 minutos do ano anterior. Atualmente, o país com o maior tempo gasto nas redes sociais por dia é o Brasil, com usuários online dedicando, em média, 3 horas e 49 minutos diários às redes. Em comparação, o tempo diário gasto nas redes sociais nos EUA foi de apenas 2 horas e 16 minutos (tradução livre). Disponível aqui.
13 Pessoas estão perdendo empregos devido a postagens nas redes sociais sobre Charlie Kirk. Disponível aqui.
14 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Judicial Court of Massachusetts. McAuliffe v. Mayor of New Bedford, 155 Mass. 216, 29 N.E. 517 (1892), 06 de Janeiro de 1892.
15 Jurista norte-americano que integrou a Suprema Corte de Massachusetts (1882-1902) e, depois, a Suprema Corte dos Estados Unidos, de 1902 a 1932.
16 Idem, p.220. “O requerente pode ter o direito constitucional de falar sobre política, mas não tem o direito constitucional de ser policial. (....) O empregado não pode reclamar, pois aceita o emprego nos termos que lhe são oferecidos. Pelo mesmo princípio, a cidade pode impor qualquer condição razoável para o exercício de cargos sob seu controle.” (tradução livre). Disponível aqui.
17 Rosenbloom, D.H., O'Leary, R., & Chanin, J. (2010). Public Administration and Law (3rd ed.). Pág. 189. Routledge. Disponível aqui.
18 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of the United States. Pickering v. Board of Education, 391 U.S. 563 (1968), 03 de Junho de 1968.
19 Randy J. Kozel, Free Speech and Parity: A Theory of Public Employee Rights, 53 Wm. & Mary L. Rev. 1985 (2012). Disponível aqui.
20 Mary-Rose Papandrea, The Free Speech Rights of “Off-Duty” Government Employees, 2010 BYU L. Rev. 2117. (2010). Pág. 2126. Disponível aqui.
21 Sara J. Robertson, Lane v. Franks: The Supreme Court Frankly Fails to Go Far Enough, 60 ST. LOUIS U. L.J. (2016). Pág. 296. Disponível aqui.
22 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of the United States. Givhan v. W. Line Consol. Sch. Dist., 439 U.S. 410, 415–16, 09 de Janeiro de 1979.
23 Who's Afraid of Ceballos? Disponível aqui.
24 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of the United States. Connick v. Myers, 461 U.S. 138 (1983), 20 de Abril de 1983.
25 Connolly, John P. and Wasserman, Lewis M.. "Free Speech in Public Employment: Has the Supreme Court Clarified Matters? An Empirical Analysis of the Impact of Lane v Franks" Review of Law & Economics, vol. 16, no. 2, 2020, pp. 20190030. Disponível aqui.
26 Connick, 461 U.S. p. 146.
27 Idem, p. 154.
28 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of the United States. Garcetti v. Ceballos, 547 U.S. 410 (2006), 30 de Maio de 2006.
29 Kennedy, A. M. & Supreme Court of the United States. (2005) U.S. Reports: Garcetti v. Ceballos, 547 U.S. 410. p. 422. [Periodical] Retrieved from the Library of Congress, disponível aqui.
30 Idem, p. 423
31 Garcetti também lista exemplos de discursos protegidos prototípicos de funcionários públicos, a saber, 'fazer uma declaração pública, discutir política com um colega de trabalho, escrever uma carta a jornais ou legisladores, ou de outra forma falar como cidadão'." (citando Spiegla v. Hull, 481 F.3d 961, 967 (7th Cir. 2007)). Secunda, Paul M., "Garcetti's Impact on the First Amendment Speech Rights of Federal Employees"(2008). Pág. 125. Faculty Publications. 252. Disponível aqui.
32 Helen Norton, Constraining Public Employee Speech: Government’s Control of Its Workers’ Speech to Protect Its Own Expression, 59 Duke Law Journal 1-68 (2009). p.4. Disponível aqui.
33 Thomas Keenan, Circuit Court Interpretations of Garcetti v. Ceballos and the Development of Public Employee Speech, 87. p. 847. Notre Dame L. Rev. 841 (2013). Disponível aqui.
34 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of the United States. Lane v. Franks, 573 U.S. 228 (2014), 19 de Junho de 2006.
35 Memorandum Opinion p. 17-18. United States District Court – Northern District of Alabama – Middle Division. Disponível aqui.
36 Sara J. Robertson, Lane v. Franks: The Supreme Court Frankly Fails to Go Far Enough, 60 ST. LOUIS U. L.J. (2016). Pág. 303/304. Disponível aqui.

