Quarta Emenda, Suprema Corte dos Estados Unidos e privacidade na era digital: Das cabines telefônicas aos geofence warrants
quarta-feira, 9 de setembro de 2026
Atualizado em 8 de setembro de 2026 11:41
Eis o texto da Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos: “O direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e bens contra buscas e apreensões irrazoáveis não será violado; e nenhum mandado será expedido senão mediante causa provável, sustentada por juramento ou declaração, e com descrição particular do lugar a ser revistado e das pessoas a serem apreendidas”.1
Como reação a buscas e apreensão sem razoabilidade e ao uso de mandados genéricos pelas autoridades britânicas, a provisão tinha por finalidade proteger os cidadãos das colônias contra eventuais arbitrariedades do recém criado, e temido, novo governo federal.
Em média, a cada década a Suprema Corte dos Estados Unidos tem decidido um caso relevante para a transformação da sua jurisprudência em torno da Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos. Este artigo abordará as três últimas decisões, as quais carregam consigo um traço comum: a Corte tem se esforçado para adaptar um texto escrito para uma realidade muito diferente daquela em que vivemos hoje.
E esse parece ser um desafio não apenas do direito americano. A revolução digital tem desafiado o direito não apenas em termos de velocidade com que novas tecnologias são desenvolvidas, mas, especialmente, pelas diferentes e complexas formas pelas quais interagimos em espaços outrora desconhecidos. Em termos de precedentes de Quarta Emenda da Suprema Corte americana essa história precisa começar a ser contada por um caso sexagenário.
1. Katz v United States (1967) - “A Quarta Emenda protege pessoas, não lugares.”
Em 1965, o FBI investigava Charles Katz pela prática de crimes federais relacionados a apostas esportivas. Katz utilizava uma cabine telefônica pública para repassar informações e os agentes, atentos à jurisprudência da época, instalaram um equipamento de escuta do lado de fora da cabine, um detalhe essencial. É que, até então, a Quarta Emenda era interpretada a partir de uma lógica essencialmente patrimonial e sem a invasão física da cabine não haveria, em princípio, uma busca constitucionalmente relevante.
O caso chegou à Suprema Corte que, em Katz v. United States (1967) adotou uma posição extraordinariamente moderna, permitindo que a Quarta Emenda alcançasse formas de vigilância impensadas em 1791. A Corte afirmou que a Quarta Emenda protege pessoas, e não lugares. No voto concorrente do Justice Harlan surgiu a fórmula que dominaria a matéria nas décadas seguintes: a garantia deve incidir sempre que exista uma expectativa de privacidade que a sociedade esteja preparada para reconhecer como razoável.2
Em 2026, cabines telefônicas são literalmente peças de museus. Hoje, carregamos grudados em nossos corpos aparelhos que registram localização em tempo real com uma precisão extraordinária; armazenam milhares de fotografias e documentos; registram e monitoram nossos hábitos pela forma como interagimos virtualmente e, com o nosso consentimento, compartilham tudo isso com empresas privadas nas quais, paradoxalmente, não confiamos.
Mais recentemente, passamos a compartilhar com empresas que operam sistemas de inteligência artificial questões profissionais, problemas familiares, dados de saúde e reflexões que, em muitos casos, jamais contaríamos a outra pessoa de nosso círculo mais íntimo.
Trata-se de uma realidade completamente distinta daquela de 1967. Nesse mundo, ainda faz sentido perguntarmo-nos sobre uma expectativa razoável de privacidade? Confiamos que aquilo que compartilhamos com a Meta, o Google, a Microsoft, a OpenAI ou a Anthropic será mantido em segredo?
2. United States v. Jones (2012) - O compartilhamento de dados na era digital e a teoria do mosaico.
Foi sob o próprio paradigma de Katz que se consolidou na doutrina e jurisprudência americana a chamada doutrina do terceiro (third-party doctrine). Em casos como United States v. Miller (1976) e Smith v. Maryland (1979), a Suprema Corte dos Estados Unidos entendeu que as informações que voluntariamente compartilhamos com terceiros não estariam protegidas pela Quarta Emenda por inexistir uma expectativa razoável de privacidade.3
Ora, quando voluntariamente compartilho meus dados com um banco ou com uma operadora de telefonia assumo o risco de que terceiros terão acesso a essas informações. Embora questionada, a regra parecia fazer algum sentido em um mundo no qual compartilhar era uma escolha e aquilo que era compartilhado não representava uma manifestação da esfera da nossa intimidade.
Hoje, além de o compartilhamento de informações com terceiros ser quase uma condição de existência digital, aquilo que compartilhamos possui capacidade de revelar nossos mais íntimos segredos.
Os primeiros sinais dessa mudança surgiram na jurisprudência da Suprema Corte em United States v. Jones (2012). No caso, policiais instalaram, sem autorização judicial, um GPS no veículo de Antoine Jones e permaneceram monitorando seus deslocamentos durante semanas. A Corte decidiu que a atuação dos agentes era contrária à Quarta Emenda, por ter ocorrido, na visão da maioria, uma invasão física em um bem pertencente ao investigado.
Mas alguns Justices fundamentaram seus votos de maneira diferente, apontando que o problema não estava apenas no fato de ter sido instalado um GPS no carro do investigado, mas na possibilidade de reunir, durante longo período, informações capazes de reconstruir a vida de uma pessoa.4
Foi nesse ambiente que o professor Orin Kerr sistematizou a chamada teoria do mosaico (mosaic theory): dados isolados podem dizer pouco; acumulados, formam um mosaico revelador5. Ou seja, o problema não estava na antiga ideia que relacionava a Quarta Emenda ao direito à propriedade, mas, sim, naquilo que, somado, é revelado a nosso respeito. A teoria é intuitiva, mas produz uma dificuldade evidente. No caso em Jones, quantos dias de monitoramento seriam necessários para formar o mosaico? Um dia? Uma semana? Um mês?
Para além disso, ao enfatizar o direito à propriedade, Jones foi decidida com base em uma interpretação originalista da Quarta Emenda. Seria, então, uma complementação de Katz ou estaríamos diante de um sinal de superação da histórica decisão? São perguntas que nos anos seguintes foram objeto de permanente debate acadêmico e que, alguns anos depois, esperava-se fossem respondidas pela Suprema Corte em um novo caso envolvendo geolocalização e telefones celulares.
3. Carpenter v. United States (2018) - Monitoração integral em tempo real: telefones celulares.
Em Carpenter v. United States (2018), sem uma ordem judicial, investigadores obtiveram registros de localização do celular do investigado, armazenados pela operadora a partir das conexões do aparelho com suas torres. A medida possibilitou reconstruir seus movimentos e as informações foram utilizadas para condenar o acusado por uma série de roubos a lojas de produtos eletrônicos na região de Detroit.
A defesa de Carpenter sustentou que a medida violara a Quarta Emenda e os dados de sua localização deveriam ser excluídos como prova. A alegação do governo foi a esperada: Carpenter compartilhava os dados de sua localização com a operadora de telefonia e, portanto, nos termos da third party doctrine, não possuía uma expectativa razoável de privacidade que fosse capaz de receber a proteção da Quarta Emenda.
A Suprema Corte recusou a tese e reconheceu que dados capazes de reconstruir os movimentos de uma pessoa continuavam protegidos, ainda que estivessem nas mãos de uma empresa e tivessem sido voluntariamente compartilhados pelo usuário.
Carpenter passou a ser um marco por representar um movimento de adaptação da Quarta Emenda à era digital mas, além de não responder às perguntas de Jones, deixou um novo questionamento sobre o futuro da third party doctrine na era digital e como ela se relaciona com a teoria do mosaico. O que é constitucionalmente relevante é a natureza dos dados ou a sua acumulação ao longo do tempo?
Foi somente no último termo da Suprema Corte, encerrado em junho de 2026, que a Suprema Corte decidiu um novo caso e cuja decisão parece começar a nos mostrar o futuro da Quarta Emenda na era digital.
4. Chatrie v. United States (2026) - A era dos dados em massa.
Chatrie v. United States (2026) diz respeito a uma técnica de investigação reversa conhecida como geofence warrant. Após o roubo de uma instituição financeira, os investigadores obtiveram autorização judicial para que o Google identificasse eventuais aparelhos cuja localização apontasse para o crime, em termos geográficos e temporais. A partir desses dados a investigação avançou e chegou ao principal suspeito.6
Três perguntas foram apresentadas à Suprema Corte. Houve uma busca para os fins da Quarta Emenda? Em caso positivo, essa busca foi razoável e, portanto, válida? Caso fosse reconhecida uma violação constitucional, a boa-fé dos agentes afastaria a exclusão das provas?
Em sua decisão, a Suprema Corte respondeu apenas ao primeiro questionamento, reconhecendo, mais uma vez, que apesar de as informações obtidas estarem armazenadas por um terceiro - no caso, o Google - a third party doctrine não afasta a proteção da Quarta Emenda. Como já escrevi, a decisão constitucionaliza a técnica de investigação reversa, em que o método parte dos dados para se alcançar um suspeito7. No entanto, o caso foi devolvido às instâncias inferiores a fim de se avaliar a validade da busca realizada.
Para além disso, a decisão considera a relevância da informação, ou seja, a precisão da geolocalização foi um fator importante para receber a proteção constitucional, ainda que por um curto período de tempo e em um perímetro delimitado.
Isso altera o debate substancialmente. Se Jones (2012) parecia olhar para o mosaico, Chatrie (2026) parece olhar para a peça. É a natureza da informação que passa a importar, mais do que a quantidade acumulada.
Para além disso, a decisão reafirma Katz (1967), mas, ao mesmo tempo, no voto do Justice Neil Gorsuch, parece haver espaço para retomar uma leitura mais originalista da Quarta Emenda, como aquela da maioria em Jones8. Para ele, a Constituição não fala em expectativa razoável de privacidade, mas em pessoas, casas, papéis e bens - persons, houses, papers and effects. A pergunta a ser feita, então, não seria se Chatrie ainda podia esperar privacidade sobre os dados armazenados pelo Google, mas se aqueles dados eram seus.
A resposta, para ele, era afirmativa. O histórico de localização funcionava como uma espécie de diário digital e o fato de estar armazenado pelo Google não eliminava o vínculo do usuário com a informação.
Quando lidos em conjunto o voto da maioria, fundado em Katz, e o voto concorrente de Gorsuch, a decisão parece esvaziar ainda mais a third-party doctrine. Se a informação continua protegida mesmo quando armazenada por uma empresa, então o simples compartilhamento com terceiros já não resolve o problema, como fora decidido em Carpenter.
5. O futuro - Inteligência artificial.
Essas discussões não são apenas teóricas. É que, a depender da pergunta que fazemos, as respostas podem variar, sobretudo diante dos novos desafios apresentados pela inteligência artificial. Estamos diariamente compartilhando com essas plataformas conversas profissionais, problemas familiares, dados de saúde e, inclusive, pensamentos e ideias criminosas.9
Se adotarmos Katz, precisamos nos indagar se temos uma expectativa razoável de privacidade. A teoria do mosaico perguntaria quantas conversas são necessárias para atingir a intimidade do usuário. Gorsuch talvez simplificasse: para ele, interessaria apenas se essas conversas são seus papers digitais, nos termos do texto da Quarta Emenda. Ou, então, como parece sugerir a maioria em Chatrie, o que importa é o tipo de informação, o quanto ela revela sobre alguém.
6. Conclusão - Brasil: Entendendo as diferenças para depois comparar.
A pergunta também interessa ao direito brasileiro, mas exige um cuidado que nem tem sido observado na atividade comparativista.
Nossa preocupação talvez deva residir mais nas diferenças e menos nas semelhanças. Parece óbvio, mas não é. A Constituição brasileira não reproduz a Quarta Emenda, mas protege expressamente intimidade, vida privada, comunicações e dados pessoais. Também contamos com o Marco Civil da Internet, a LGPD e regras processuais próprias.
Por isso, por mais tentador que seja, importar automaticamente Katz, a third-party doctrine ou qualquer outro teste norte-americano seria um grave erro de método e de substância.
O direito comparado serve aqui menos para fornecer respostas e mais para revelar um risco: categorias criadas para a cabine telefônica podem não ser suficientes para o telefone celular, a nuvem ou a inteligência artificial.
Talvez seja esse o verdadeiro legado de Chatrie (2026). Quanto menos privacidade a tecnologia nos deixa esperar, mais importante se torna perguntar o que a nossa Constituição ainda nos garante.
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1 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição dos Estados Unidos, Emenda IV, ratificada em 1791. No original: “The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated, and no Warrants shall issue, but upon probable cause, supported by Oath or affirmation, and particularly describing the place to be searched, and the persons or things to be seized”.
2 Katz v. United States, 389 U.S. 347, 351 e 361 (1967). A afirmação de que a Quarta Emenda “protege pessoas, não lugares” consta do voto da Corte. A formulação da expectativa subjetiva de privacidade que a sociedade esteja preparada para reconhecer como razoável foi desenvolvida no voto concorrente do Justice John Marshall Harlan.
3 United States v. Miller, 425 U.S. 435, 442-443 (1976); Smith v. Maryland, 442 U.S. 735, 743-744 (1979).
4 United States v. Jones, 565 U.S. 400 (2012). Ver especialmente o voto concorrente do Justice Samuel Alito, acompanhado pelos Justices Ginsburg, Breyer e Kagan, e o voto concorrente da Justice Sonia Sotomayor.
5 KERR, Orin S. The Mosaic Theory of the Fourth Amendment. Michigan Law Review, v. 111, n. 3, p. 311-354, 2012.
6 Chatrie v. United States, 609 U.S. ___, nº 25-112, slip opinion, 29 jun. 2026. O mandado alcançava inicialmente os aparelhos localizados em um raio de aproximadamente 150 metros da instituição financeira durante uma janela de uma hora, seguindo-se etapas de ampliação temporal, filtragem e identificação dos usuários.
7 GLITZ, André Tiago Pasternak. Chatrie v. United States (2026) e a constitucionalidade da investigação criminal digital no Brasil e nos USA. Blog Ulysses, 3 jul. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/chatrie-v-united-sates-2026-e-a-constitucionalidade-da-investigacao-criminal-digital-no-brasil-e-nos-usa/. Acesso em: 16 jul. 2026.
8 Chatrie v. United States, 609 U.S. ___, nº 25-112, slip opinion, voto do Justice Gorsuch, concorrente no resultado, p. 1-9. Sobre a possibilidade de compatibilizar Katz com uma leitura originalista, ver KERR, Orin S. Katz as Originalism. Duke Law Journal, v. 71, p. 1047-1104, 2022.
9 Em junho de 2026, a Polícia Civil do Espírito Santo divulgou a prisão preventiva de um homem investigado por realizar, em uma plataforma de inteligência artificial, consultas relacionadas ao assassinato do próprio filho. Segundo a autoridade policial, a empresa responsável pela plataforma encaminhou um alerta ao FBI, que transmitiu as informações ao Ministério da Justiça brasileiro. POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO. “Alerta do FBI e do Ministério da Justiça auxiliam PCES na prisão de investigado por ameaças contra o próprio filho em Inteligência Artificial”. 26 jun. 2026.