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Pedaladas Legislativas - O caso do FUNRURAL

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Atualizado em 22 de setembro de 2017 13:15

O tema das "pedaladas fiscais" ganhou o Brasil desde o impedimento da presidente Dilma. A questão tornou-se tão popular que, não raramente, o termo é utilizado para designar procedimentos heterodoxos na gestão da coisa pública e na disciplina normativa de temas variados.

Aqui, tomo a liberdade de retratar uma norma oriunda do processo legislativo Federal - a resolução do Senado nº 15 de 2017 - que, em minha opinião, representa uma autêntica 'pedalada legislativa'. Para tanto, temos de discorrer, ainda que brevemente, sobre esta figura inusitada que é o FUNRURAL.

O Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, instituído pela lei 4.214, de 2/3/1963, inaugurou a proteção social na área rural brasileira. O fundo constituía-se de 1% do valor dos produtos comercializados e era recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI.

Apesar de o trabalhador urbano já contar com proteção previdenciária desde 1923, ainda que limitada a determinadas carreiras, é interessante notar como o mesmo objetivo demorou alguns decênios até alcançar o trabalhador rural. A proteção originária do FUNRURAL foi ampliada pela LC 11, de 25/5/1971, a qual instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), de natureza assistencial, cujo principal benefício era a aposentadoria por idade, após 65 anos, equivalente a 50% do salário mínimo de maior valor no país. Esta mesma lei complementar deu natureza autárquica ao FUNRURAL, sendo subordinado ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, até sua extinção, em 1977.

Em suma, nota-se que o trabalhador rural possuía regime particular de aposentadoria e, em virtude da autarquia que os patrocinava, o FUNRURAL acabou sendo referência aos planos de custeio e benefício destes trabalhadores. Todavia, especialmente com a Constituição de 1988, a dicotomia entre previdência urbana e rural foi superada, com as exceções previstas na própria Carta de 1988.

Atualmente o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS atende tanto a trabalhadores urbanos e rurais, em sua totalidade, concedendo prestações previdenciárias a segurados e dependentes, independente da natureza da atividade, com exceção restrita a militares e servidores públicos vinculados a regimes próprios. Sendo assim, a terminologia relativa ao FUNRURAL tornou-se normativamente errada e historicamente anacrônica.

Ironicamente, ainda que abandonada pela legislação e mesmo pela burocracia estatal, a alcunha FUNRURAL ainda permeia as instâncias judiciais, especialmente quando se refere ao custeio previdenciário dos produtores rurais. Seguindo o modelo historicamente referido, a lei 8.212/91, no art. 25, estabeleceu o financiamento de produtores individuais sobre a receita da produção, modelo idealmente mais eficaz para a atividade agrícola, especialmente pela sazonalidade da produção rural.

Sem embargo, tal admissão foi feita, na visão do STF, sem suporte constitucional, pois a CF/88, no que tange a contribuições previdenciárias, havia delimitado as mesmas à folha de salários. Esse foi o fundamento do RE 363.852. O decisório, em atípico caso apresentado pelo adquirente da produção rural (substituto tributário), sem segmentação clara sobre as contribuições do produtor rural em economia familiar (segurado especial) e o produtor pessoa física com empregados, acabou por declarar a inconstitucionalidade da referida imposição.

Tendo em vista tal precedente do STF, o setor agrícola agitou-se diante da possibilidade de redução dos encargos sociais e, em especial, ganho vultoso e imediato da recuperação dos valores recolhidos a maior. Imediatamente, o tema foi novamente levado aos Tribunais, pois, a Lei nº 10.256/01, ao repetir a redação do art. 25, caput da lei 8.212/91, pareceu insistir na inconstitucional imposição tributária sobre a produção rural.

No entanto, o STF, agora no RE 718.874, em apertada votação (6 a 5), entendeu que a alteração teria sido constitucional, pois posterior à EC 20/98, que admitia a mudança de bases-de-cálculo previdenciária e, ainda, superou o Tribunal a dificuldade de a nova lei ter alterado somente o caput do art. 25 da lei 8.212/91, sem mudança nos incisos que, assim como o resto do artigo, teriam sido objeto de declaração de inconstitucionalidade.

Muito embora o referido RE 718.874 não tenha ainda transitado em julgado, não pretendo aqui remoer os fundamentos da decisão, com seus erros e acertos. A questão, como disse, é a Resolução do Senado nº 15 de 2017. A referida norma dispõe que: "É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852".

Ora, após tantos anos da decisão exarada no RE 363.852, por qual motivo o Senado Federal teria a preocupação de emitir tal resolução, especialmente após a consolidação, no STJ, de que a mesma é irrelevante para fins de repetição de indébito?

Infelizmente, o motivo não parece ser legítimo. Em minha opinião, trata-se de estratagema visando tornar ineficaz a decisão da Corte Constitucional. Tendo em vista o precedente do STF no RE 363.852, muitas empresas e produtores deixaram suas contribuições de lado, ignorando o preceito legal vigente e, não raramente, buscando os valores recolhidos no passado, mediante compensações indevidas.

De forma a ajudar todos aqueles que mandaram às favas seus encargos tributários, o Poder Executivo editou a recente MP 793 de 2017, viabilizando favorecido parcelamento justamente da aludida contribuição. Para melhorar, ainda é reduzida a contribuição de produtores individuais de 2,0% para 1,2%.

Estranhamente, após tantas benesses a quem apostou em uma tese tributária que se mostrou sem sucesso, surge a Resolução n. 15, logo após a decisão do STF no RE 718.874. Como dito, a lei 10.256/01, ao dar nova redação ao art. 25 da lei 8.212/91, somente alterou o caput do artigo, tratando da mal chamada contribuição ao FUNRURAL. A tese dos contribuintes - bastante razoável - seria pela impossibilidade de tributação mesmo após a lei 10.256/01, tendo em vista a insubsistência dos incisos.

Como o STF superou tal dificuldade, parece que nosso Senado Federal busca, intempestivamente, editar resolução com o único intuito de suspender a eficácia do art. 25 da lei 8.212/91 e, com isso, impedir a tributação desejada lei 10.256/01, sob a nova alegação de que os incisos teriam sua eficácia suspensa, não podendo subsidiar a imposição desejada pelo novo caput, inserido, como dito, lei 10.256/01.

A decisão do STF no RE 718.874 pode ser objeto de muitas críticas. Todavia, o expediente que se forma é, data venia, retrato do que se tem de pior no Brasil. Em tempos de Lava-Jato, quando desejamos, ao menos, algum comedimento das instâncias decisórias do país em temas de interesse nacional, o que se nota é a manutenção da triste realidade voltada à defesa intransigente e imoral de setores particulares.

Caso haja manifesto interesse no perdão de dívidas que, a depender do caso, possa ser justificado, o ordenamento jurídico já prevê a possibilidade de remissão, mediante lei específica e com previsão de recomposição da receita. Qualquer outra forma representa mero expediente inconstitucional e imoral. Que esta ou qualquer outra pedalada seja infrutífera, e possamos, em algum momento, discutir temas previdenciários e tributários em ambiente moralmente adequado, com o interesse da sociedade em primeiro plano.