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Reabertura da opção pelo Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais - MP 1.119/22 e a Ausência de Isonomia

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Atualizado às 07:40

A previsão normativa para a criação de um regime de previdência complementar (RPC) que fosse voltado a servidores públicos filiados a regimes próprios de previdência (RPPS) surge com a EC 20/98. A regulamentação legal não avançou e, somente com a EC 41/03, houve mudança prevendo a criação, por lei ordinária, de exóticas entidades fechadas de previdência complementar de "natureza pública", atributo esse que terminou por ser excluído da Constituição de 1988 pela EC 103/19.

Entre as reformas previdenciárias de 2003 e 2019, em âmbito federal, foi aprovada a lei 12.618/12, a qual instituiu o RPC federal, segmentado em três entidades fechadas de previdência complementar, a cada um dos Poderes (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud). Em estrita observância ao art. 40, § 16 da CF/88, o qual prevê a adesão voluntária dos servidores que já ocupavam cargo publico naquela época, e, ainda, conjugando medida de estímulo à migração, o art. 3º da referida lei previu o chamado "benefício especial", com a finalidade de compensar os anos pretéritos de contribuições sobre remunerações acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A ideia era singela: Um servidor hipotético, homem, com exatos 20 anos de atividade e contribuição no Executivo Federal, com remuneração média de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao aderir ao novo modelo no qual o RPPS limitará sua prestação previdenciária ao teto do RGPS, deveria ter uma compensação futura, devida pelo Tesouro Nacional.

Por exemplo, 20 anos de contribuição transformam-se em 260 contribuições mensais (inclui-se o 13º salário). O tempo mínimo de contribuição para o benefício voluntário do homem, em regra, era de 35 anos de contribuição, o que resultaria em 455 contribuições mensais. Sendo assim, admitindo um teto hipotético de R$ 6.000,00 (seis mil reais) do RGPS, o servidor, ao aderir, teria seu benefício previdenciário futuro desmembrado da seguinte forma:

1)      1. Benefício futuro do RPPS, o qual, após a opção pelo RPC, será limitado ao teto do RGPS, ou seja, aos hipotéticos R$ 6.000,00;

2)      2. O benefício especial que será de 260/455 de R$ 14.000,00 (diferença da média remuneratória e o teto do RGPS), o que resultará algo em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e;

3)      3. O benefício do RPC, a ser quantificado futuramente, de acordo com a reservas acumuladas no plano.

A questão, todavia, é mais complexa. O "benefício especial" não era somente estímulo econômico à migração, mas, também, componente de manutenção do direito acumulado dos servidores, os quais já vertiam contribuições sobre a remuneração integral anteriormente, muitos por diversos anos. Essa compensação tem finalidade de preservação do patrimônio previdenciário individual e, portanto, não poderia se submeter a regras divergentes de acordo com os humores estatais.

A MP 1.119/22, ao reabrir o prazo de opção ao RPC pelos servidores que já ocupavam cargo público federal antes da regulamentação da lei 12.618/12, traz regras piores aos potenciais novos optantes. Primeiro, a média remuneratória prévia à opção não se dá mais pelas 80% maiores remunerações, mas sim pela integralidade. Em tese, podem retroagir a antes de julho de 1994, pois este marco temporal também foi excluído.

Depois, na quantificação da proporção tempo de contribuição efetivo sobre os 35 anos de contribuição (455 contribuições mensais), a norma alarga o denominador para 520 contribuições mensais, o que equivale a 40 anos de tempo de contribuição. Em suma, a reabertura foi feita, mas com base em regras piores aos servidores até então "não optantes".

A medida não é razoável. A norma estabelece distinção entre pessoas em situações equivalentes sem fundamento adequado. Seria uma forma de punir os "retardatários" e premiar aqueles que aderiram prontamente às novas regras, mesmo dentro do pandemônio de desinformação que reinou durante a janela de tempo no qual a adesão fora possível?

Isso sem falar em inclusões normativas que propiciam dúvidas, como a previsão da adesão como "ato jurídico perfeito". Será possível entender que, até então, a opção não teria essa natureza? Optantes antigos poderiam desistir das escolhas e retomar o caminho da integralidade na aposentadoria? Quem manifestou interesse em aderir mesmo fora do prazo anterior, teria direito ao regramento pretérito, pois a MP estabelece, como linha de corte das regras antigas, "termos de opção firmados até 2021"?

Em suma, complicações e iniquidades desnecessárias. É compreensível que haja aspectos econômicos no novo regramento, mas, nunca é demais dizer, tais aspectos não permitem a adoção de critérios inconstitucionais, como o presentemente estabelecido. O benefício especial nunca configurou singelo estímulo à mudança, mas, principalmente, preservação do direito acumulado de servidores. Melhor teria sido a MP ditar, em um único artigo, a reabertura do prazo de opção do art. 3º, § 1º da lei 12.618/12. Nada mais.