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Tributação previdenciária dos Stock Option Plans (SOP) - Tema 1.379 do STJ

segunda-feira, 26 de outubro de 2026

Atualizado em 23 de outubro de 2026 14:50

Em agosto de 2017, nesta mesma coluna, tratei do tema da tributação previdenciária sobre SOP1. Após quase um decênio, a questão foi finalmente enfrentada pelo STJ em recurso repetitivo: em 14 de outubro de 2026, a 1ª Seção, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, julgou o tema 1.379 (REsps 2.199.631/SP e 2.070.059/SP). Como expus à época, nos parece inafastável a premissa constitucional de que a contribuição sobre a folha somente pode alcançar rendimentos do trabalho (art. 195, I, “a”, da Constituição), refletida no art. 22, I, da lei 8.212/91, que limita a base às remunerações “destinadas a retribuir o trabalho” - expressão que a tese do STJ, não por acaso, reproduz.

A tese foi assim firmada: “No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da lei 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho”.

Embora os SOP possam ser de diversas naturezas e formações, basicamente, são compostos de quatro fases: a outorga das opções, nos termos de plano aprovado pela assembleia geral (art. 168, § 3º, da lei 6.404/76), à qual o beneficiário adere voluntariamente; a carência (vesting), período em que devem ser cumpridas as condições do plano, como a permanência na companhia; o exercício, em que o beneficiário paga o preço previamente fixado e adquire as ações; e, por fim, a alienação, que pode tomar lugar imediatamente ou após período de restrição à venda (lock-up), a depender do plano.

A carência é elemento ambivalente. No julgamento, a Fazenda Nacional sustentou que planos restritos a empregados e condicionados a anos de permanência revelariam natureza remuneratória - argumento que não prevaleceu. De outro lado, a carência impede que a adesão se converta em compra imediata, com eventual desconto já embutido no preço, o que poderia, com razão, ser qualificado como simples bônus pago em ações. O lock-up, por sua vez, mantém o beneficiário exposto ao risco de mercado após a aquisição, reforçando o caráter de investimento da operação.

Nos termos do art. 168, § 3º, da lei 6.404/76 - inserido, justamente, no capítulo da modificação do capital social, e não em norma sobre remuneração de administradores ou empregados -, o “estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle”. O dispositivo não trata da entrega de ações como pagamento, mas da outorga de opção de compra, concebida como técnica de capitalização e de alinhamento de interesses entre beneficiários e acionistas. A mera licitude do instrumento não resolveria a questão, pois a Fazenda nunca sustentou a ilegalidade dos planos, e sim sua natureza remuneratória. O ponto relevante é outro: o legislador societário tratou o SOP como operação sobre o capital, e não como contraprestação pelo trabalho.

Em suma, presentes a onerosidade da aquisição, com o pagamento do preço de exercício pelo beneficiário, a natureza voluntária da adesão ao SOP e o real risco econômico, haveria evidente relação mercantil, fora do campo de incidência previdenciário. O ponto sensível, explorado pela Fazenda, é que a opção, em si, costuma ser outorgada sem custo, e o beneficiário somente a exerce se lhe for vantajoso. Foi esse o fundamento do voto vencido no tema 1.226 e de autuações mantidas pelo CARF mesmo após aquele julgamento, algumas por voto de qualidade. Ao que se extrai da sessão, o STJ superou a objeção ao situar a onerosidade no pagamento do preço das ações e o risco em sua titularidade.

Como se observa pelo tema 1.379, o debate ocorreu com relação ao momento do exercício. O preço de exercício costuma ser fixado na outorga, muitas vezes pelo valor de mercado da época; se as ações se valorizam durante a carência, surge, nesse momento, a diferença entre o preço pago e a cotação, que a Receita Federal qualificava como salário indireto. O STJ afastou essa leitura em linha com o tema 1.226, no qual já decidira que o IRPF não incide na aquisição das ações, mas somente sobre o eventual ganho de capital na revenda. Deságio relevante na outorga, ao contrário, reduz o risco do beneficiário e aproxima o plano de um bônus disfarçado.

A decisão é acertada e foi unânime - ao contrário do tema 1.226, decidido por maioria -, mas ainda deixa dúvidas sobre os parâmetros de análise do SOP. A primeira diz respeito ao alcance: a tese trata do SOP do art. 168, § 3º, no momento do exercício, e somente das contribuições patronal e de terceiros. Ficam fora dela, por exemplo, ações restritas, matching e phantom shares, opções sobre quotas de sociedades limitadas e planos de controladoras estrangeiras, comuns em multinacionais e não regidos pela lei brasileira das sociedades anônimas; a contribuição do segurado, embora sujeita à mesma lógica, tampouco foi objeto expresso. Já a dúvida sobre a alienação perde força, ao menos quanto às contribuições: a venda costuma ser feita no mercado, sem pagamento pela empresa - a própria Fazenda argumentou, no julgamento, que reconhecer a natureza mercantil significaria jamais cobrar a contribuição. O risco remanescente está nos arranjos que transferem à companhia o ônus do ganho, como recompra garantida ou liquidação da diferença em dinheiro, e, pior, nas análises concretas a serem realizadas pela fiscalização federal, que poderá descaracterizar programas que se afastem do modelo legal, apontando erros e lacunas.

Ainda se aguarda a publicação do acórdão, sujeito a embargos de declaração da União. A tendência, uma vez consolidada a tese, é que o CARF venha a reproduzi-la (art. 99 do RICARF). Abre-se, ainda, espaço para a restituição ou compensação do que foi recolhido nos últimos cinco anos, observada a aderência de cada plano ao modelo legal. E, como o STF negou repercussão geral à discussão do IRPF sobre os mesmos planos, por considerá-la infraconstitucional (tema 1.440, ARE 1.540.517), o STJ tende a ter também aqui a palavra final.

Em resumo, a decisão do STJ é coerente e esperada há anos, mas ainda não permite o descuido na elaboração, implementação e gestão de SOP, tendo em vista a inerente atribuição do fisco federal de exigir contribuições sobre remunerações pagas “a qualquer título” e “qualquer que seja a sua forma” (art. 22, I, da lei 8.212/91). Nem mesmo o Marco Legal das Stock Options (PL 2.724/22), aprovado no Senado em 2023 e ainda pendente na Câmara, mudaria essa lógica, pois também condiciona o tratamento mercantil a requisitos como onerosidade, adesão voluntária e carência mínima. O rótulo de SOP não é capaz de blindar o programa; somente seus arranjos internos que assegurem os atributos aqui referidos.

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1. Disponível aqui.