Quando o acordo mata a sucumbência: O risco oculto na compra de honorários advocatícios
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Atualizado em 19 de fevereiro de 2026 09:07
Imagine a seguinte hipótese: um fundo de investimento adquire de um escritório de advocacia honorários sucumbenciais fixados em sentença de primeiro grau. A condenação estabelece 15% sobre o valor da causa. O crédito é relevante. A probabilidade de manutenção parece alta. O fundo estrutura a operação, precifica o risco recursal e antecipa liquidez ao advogado.
O réu interpõe apelação. Antes do julgamento em segundo grau, porém, as partes celebram acordo. No instrumento, estipula-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Os advogados que obtiveram a sentença condenatória não anuíram à transação.
Pergunta-se: o fundo - agora titular do crédito sucumbencial - pode promover a liquidação e executar os honorários fixados na sentença?
A resposta que parecia óbvia deixou de ser.
Nos últimos anos, os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ocupar posição de destaque no universo dos fundos que investem em ativos judiciais. Para os advogados, representam a possibilidade de antecipação de liquidez de um crédito futuro - incerto quanto ao tempo de recebimento e com algum risco atrelado ao resultado do processo e à solvência da parte contrária. Para os investidores, configuram ativos judiciais com potencial de retorno relevante e descorrelacionado do cenário macroeconômico.
A operação é simples na lógica econômica: o advogado cede o crédito sucumbencial futuro; o fundo assume o risco temporal, recursal e de solvência; o mercado ganha liquidez. Mas a sofisticação jurídica da estrutura exige previsibilidade institucional. E é justamente nesse ponto que surge o risco.
No julgamento do REsp 2.079.843/AM (relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, j. 11/11/25), o STJ firmou entendimento que altera sensivelmente a percepção de risco dessas operações.
No caso concreto, o magistrado de primeira instância havia homologado a liquidação de sentença. Contra essa decisão, entretanto, foi interposto agravo de instrumento na origem.
No julgamento do agravo de instrumento, a relatora apresentou voto pelo provimento do recurso, por entender que havia evidências de que os causídicos agravados anuíram à tratativa homologada e, assim, não poderiam alegar desconhecimento nem reclamar honorários sucumbenciais fixados na sentença original, porquanto substituída pela decisão homologatória de acordo.
A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente, segundo o qual não haveria evidências de que os causídicos participaram do acordo homologado e, portanto, não poderiam ser prejudicados, preservando-se o direito de liquidar e executar os honorários sucumbenciais que lhes foram originalmente arbitrados.
O Tribunal de Justiça, então, por maioria, negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:
a) nos termos do art. 24, § 4º, da lei 8.906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e pela parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença; e
b) no caso concreto, os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que houve aquiescência, ainda que tácita, por parte dos agravados acerca do acordo celebrado, especialmente quanto à cláusula que afastaria o direito ao recebimento dos honorários estabelecidos em sentença, razão pela qual a transação realizada não prejudicaria os honorários previamente fixados.
Na sequência, a ré opôs embargos de declaração, alegando omissão a respeito de três questões prejudiciais ventiladas no agravo de instrumento: i) inadequação do procedimento de liquidação de sentença; ii) ilegitimidade passiva da ré; e iii) inexistência de título a ser liquidado.
No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado reconheceu a existência de omissão, também em julgamento não unânime, prevalecendo a posição no sentido de reconhecer a inadequação da via eleita (procedimento de liquidação de sentença) e a inexistência de título executivo, como se infere do trecho abaixo transcrito:
“(...) se a sentença condenatória é sucedida de uma sentença homologatória não há como reconhecer eficácia executiva da primeira sentença sem prejuízo à eficácia da segunda, afinal, a rigor, a segunda substitui a primeira. (...). A princípio, se a sucumbência decorrente da condenação deu lugar à homologação de um acordo, não há mais honorários de sucumbência a serem executados em cumprimento de sentença. Nesse cenário, eventual direito dos causídicos aos honorários sucumbenciais fixados na sentença condenatória (caso não seja o tema objeto do acordo) deve ser discutido em ação própria, sob pena de se relativizar a eficácia da sentença homologatória que, a priori, deve prevalecer, como um todo, sobre a condenatória. Ora, se a sentença condenatória, em que foram fixados os honorários sucumbenciais, foi substituída por outra que deles não dispõe, não há título executivo e, portanto, a pretensão dos advogados que se sentem prejudicados pelo acordo deve ser objeto de demanda própria. O fundamento de que o acordo não poderia ter disposto sobre direito dos causídicos, assim, torna-se mérito da ação própria, descabendo seu desenvolvimento nestes autos”.
Contra a decisão do Tribunal de Justiça, foi apresentado REsp, discutindo a interpretação jurídica acerca da seguinte situação:
- A sentença fixou honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação;
- Antes do trânsito em julgado, as partes celebraram acordo;
- O acordo foi homologado; e
- Os advogados não anuíram à transação.
Ainda assim, o STJ concluiu que a decisão homologatória do acordo, proferida em grau recursal, substitui a sentença condenatória anterior, retirando-lhe a eficácia executiva.
Consequência prática: inexistindo título executivo judicial válido, os honorários sucumbenciais não poderiam ser executados nos próprios autos. Eventual direito deveria ser discutido por ação autônoma. Ou seja, o crédito que parecia pronto para liquidação transformou-se em uma nova demanda para o advogado - e, pensando na hipótese proposta no início deste artigo, também para o fundo cessionário.
O entendimento suscita ao menos três tensões estruturais.
a) A substituição da sentença não pode ser ampliada além do objeto transacionado. O art. 843 do CC determina que a transação deve ser interpretada restritivamente. Ela substitui a decisão anterior apenas naquilo que foi efetivamente objeto do acordo. Se o instrumento não tratou dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, como admitir que tenha eliminado obrigação que sequer foi expressamente transacionada? A interpretação ampliativa esvazia a própria lógica restritiva da transação.
b) Os honorários não pertencem às partes. O art. 23 da lei 8.906/94 é categórico: os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, assegurando-lhe direito autônomo de execução. O art. 24, § 4º, reforça que o acordo celebrado entre cliente e parte contrária, salvo aquiescência do advogado, não prejudica os honorários concedidos por sentença. Se os honorários não integram o patrimônio das partes, não podem ser validamente transacionados por elas. O próprio STJ, em precedentes da 3ª turma (AgInt no AREsp 1.359.801/RS; REsp 1.851.329/RJ), reconheceu que a transação sem anuência do advogado não pode atingir seu direito à verba sucumbencial. O precedente da 4ª turma, contudo, desloca o problema para a esfera da eficácia executiva - e não da titularidade. É aí que reside a ruptura.
c) A transação não prejudica terceiros. O art. 844 do CC estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram. Se o advogado não integrou o acordo, por que seus direitos seriam atingidos? Admitir o contrário equivale a permitir que partes disponham unilateralmente de direito alheio.
O impacto vai além da advocacia. Se a sucumbência pode ser neutralizada por acordo celebrado antes do trânsito em julgado - mesmo sem anuência do titular do crédito - cria-se um incentivo perverso: basta omitir deliberadamente qualquer menção à sucumbência no acordo e inserir cláusula padrão de que cada parte arcará com seus patronos. O resultado é que a condenação anterior perde utilidade prática.
Na prática, um crédito judicial já reconhecido transforma-se em mera expectativa sujeita a nova demanda. Para fundos que adquirem honorários, isso significa a introdução de um novo risco estrutural:
- Não apenas o risco temporal;
- Não apenas o risco recursal;
- Não apenas o risco de solvência;
- Mas o risco de neutralização do próprio título executivo.
A previsibilidade - elemento central em operações de cessão de créditos - é diretamente afetada. E mercados de investimento em ativos judiciais vivem de previsibilidade jurídica.
Honorários sucumbenciais não são apenas verba alimentar. São hoje ativos econômicos relevantes. São instrumentos de funding indireto da advocacia. São parte de estruturas sofisticadas de monetização de créditos judiciais. E qualquer interpretação que reduza sua exigibilidade ou enfraqueça sua executividade impacta a dignidade da advocacia, a segurança jurídica e a estabilidade de um mercado legitimamente constituído.
O precedente do REsp 2.079.843/AM abre um debate que ainda não está encerrado. Mas deixa um alerta claro para investidores, escritórios e estruturadores de operações: na compra de honorários sucumbenciais, o risco não está apenas no julgamento da apelação. Pode estar no acordo. E, às vezes, ele é muito mais silencioso.
No caso concreto, não se tratava de verba residual ou marginal. O magistrado de primeira instância havia homologado a liquidação no expressivo montante de R$ 21.911.165,90, com incidência de juros e correção monetária. Um crédito dessa magnitude, reconhecido judicialmente, deixou de ostentar força executiva nos próprios autos.
Não se trata, portanto, de discussão teórica. Trata-se de risco financeiro concreto - e de alta densidade - para quem estrutura, adquire ou precifica honorários sucumbenciais como ativos judiciais.

