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Dieselgate como ativo judicial coletivo: A monetização em disputa

quinta-feira, 16 de abril de 2026

Atualizado às 07:17

O escândalo conhecido como Dieselgate, revelado em setembro de 2015, tornou-se um dos maiores casos de fraude corporativa da história recente da indústria automobilística. Descobriu-se que a Volkswagen havia instalado em milhões de veículos a diesel um software - o chamado defeat device - capaz de identificar quando o automóvel estava sendo submetido a testes laboratoriais de emissão de poluentes. Nessas circunstâncias, o sistema reduzia artificialmente a emissão de gases, apresentando resultados muito inferiores aos verificados em condições reais de uso.

Na prática, fora dos ambientes de teste, os veículos voltavam a operar normalmente e passavam a emitir níveis de óxidos de nitrogênio muito superiores aos limites legais. O resultado foi uma fraude ambiental e de consumo em escala global.

A revelação não surgiu de fiscalização rotineira. Pesquisas conduzidas por universidades e centros independentes identificaram discrepâncias entre os testes laboratoriais e os testes em estrada. As informações foram levadas à EPA - Environmental Protection Agency, que iniciou investigação. Durante meses, a Volkswagen negou a existência do software e, apenas quando a agência ameaçou bloquear a homologação de novos veículos, que a montadora acabou admitindo o uso do dispositivo.

A confissão desencadeou uma crise sem precedentes. As ações da empresa sofreram queda abrupta e investigações foram abertas em diversas jurisdições. Posteriormente, a própria Volkswagen reconheceu que cerca de 11 milhões de veículos no mundo estavam equipados com o software fraudulento.

Nos Estados Unidos, o desfecho foi rápido e economicamente expressivo. Entre 2016 e 2017, a Volkswagen concordou em pagar aproximadamente US$ 21 bilhões para encerrar ações cíveis, multas ambientais e programas de recompra de veículos. Parte relevante dessas disputas decorreu da utilização intensiva de class actions financiadas por escritórios especializados e fundos de litigation funding.

Na Europa, as reações variaram de país para país, mas incluíram investigações administrativas, processos judiciais e programas de recall em larga escala. Em alguns mercados, as autoridades acusaram a empresa de falta de transparência perante consumidores e reguladores, o que reforçou o debate sobre a fragilidade dos sistemas de fiscalização e certificação de emissões no continente.

No cenário internacional, o Dieselgate consolidou-se como exemplo paradigmático da eficácia do financiamento de litígios por terceiros. Em jurisdições como Estados Unidos e Reino Unido, a estrutura das class actions permitiu que fundos de investimento e escritórios especializados mobilizassem recursos massivos para enfrentar a montadora, resultando em acordos históricos que somaram dezenas de bilhões de dólares e beneficiaram milhares de consumidores. A atuação desses agentes não apenas viabilizou a reparação financeira, como também funcionou como mecanismo indireto de governança corporativa.

Ao suportar o custo elevado de perícias técnicas e longas batalhas judiciais, o capital privado contribuiu para a efetividade da tutela, punindo a má conduta empresarial e desincentivando práticas semelhantes. O caso demonstra como o alinhamento entre interesses econômicos e proteção de direitos coletivos pode gerar resultados socialmente eficientes em sistemas que acolhem o financiamento de litígios, evidenciando a relevância do instituto para o estabelecimento de um private enforcement eficiente.

No Brasil, o caso assumiu contornos específicos, que foram debatidos em duas ações coletivas. A legislação nacional restringe o uso de motores a diesel em veículos leves, de modo que a controvérsia concentrou-se na picape Amarok, equipada com o motor EA189. Estima-se que cerca de 17 mil veículos tenham sido comercializados no país com o mesmo software fraudulento identificado no exterior.

A primeira ação coletiva foi proposta em 2015 pela Abradecont - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e do Trabalhador. A entidade sustentou que a Volkswagen não havia cometido mero erro técnico, mas implementado uma estratégia deliberada de manipulação e omissão de informações ao consumidor.

Na sentença de primeiro grau, a 1ª vara Empresarial do TJ/RJ rejeitou as alegações de ilegitimidade da associação e reconheceu a fraude, afirmando que a simples existência do software já configurava conduta ilícita: "A simples existência de um dispositivo que manipule resultados de emissão de gases poluentes já configura um ato não só ilegal, mas imoral e desleal ao meio ambiente e ao consumidor."

A decisão fixou condenações relevantes: R$ 54 mil por veículo a título de danos materiais, R$ 10 mil por consumidor por danos morais individuais e R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

O caso seguiu ao TJ/RJ, que manteve a responsabilidade da Volkswagen. O acórdão confirmou que a instalação de um software projetado para fraudar testes de emissão nos veículos Amarok (modelos 2011 e 2012) constituiu violação grave da confiança e da boa-fé objetiva, independentemente de sua efetiva ativação em território nacional.

Contudo, a decisão trouxe alívio financeiro imediato à empresa ao reformar o critério de apuração dos danos materiais. O valor fixado na sentença foi considerado arbitrário, determinando-se que a indenização fosse apurada em liquidação, mediante perícia voltada à identificação do "decaimento anormal" do valor de mercado dos veículos.

O julgamento ocorreu com divergência, formando-se maioria por dois votos a um. Houve voto vencido no sentido de anular a sentença para realização de perícia, o que passou a ser utilizado pela recorrente como fundamento para sustentar a aplicação da técnica de ampliação do colegiado.

Inconformada, a Volkswagen recorreu ao STJ alegando nulidade do acórdão por vício no quórum de julgamento, sustentando a inobservância da técnica prevista no art. 942 do CPC. Argumentou que, diante da divergência, o julgamento deveria ter sido suspenso para convocação de novos julgadores em número suficiente para possibilitar eventual inversão do resultado.

Em decisão relevante, a ministra Nancy Andrighi declarou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração no TJ/RJ, determinando o retorno dos autos para novo julgamento com observância da técnica de ampliação do colegiado. O efeito prático foi o prolongamento significativo da solução do caso.

Em 2025, o novo julgamento na 21ª câmara de Direito Privado trouxe um cenário ainda mais preocupante. O relator sinalizou mudança de entendimento quanto à homogeneidade dos danos morais. Caso essa tese prevaleça, a indenização coletiva poderá ser afastada, exigindo prova individualizada de sofrimento por cada consumidor.

O desfecho pode representar um retrocesso relevante para a efetividade das ações coletivas, favorecendo estratégias de protelação. Após mais de uma década de tramitação, torna-se difícil mensurar a utilidade prática da tutela.

Diante do aludido cenário, resta inevitável a comparação com o cenário internacional. Enquanto em outras jurisdições houve solução célere e efetiva, no Brasil o litígio se arrasta. A pergunta que se impõe é direta - é possível confiar, do ponto de vista econômico, em ativos judiciais coletivos no país?

A resposta invariavelmente passa pela análise da segunda ação coletiva proposta em território brasileiro sobre o tema. A demanda, ação civil pública ajuizada em 2020 pela Associação de Defesa dos Direitos dos Consumidores (ASSECIVIL), buscou ampliar a responsabilização para veículos posteriores.

A controvérsia, no entanto, deslocou-se do mérito para a própria legitimidade da associação, tendo a Volkswagen sustentado tratar-se de "associação de fachada". O juízo reconheceu que, embora os requisitos legais formais estivessem presentes, isso não impediria o controle concreto da idoneidade da entidade. Destacou-se a generalidade excessiva do estatuto, alterações recentes em suas finalidades e indícios de atuação voltada à estruturação econômica do litígio.

A decisão examinou criticamente o modelo adotado, enfatizando que a cessão de direitos pelos proprietários dos veículos, embora lícita em si, havia sido instrumentalizada como mecanismo central de um arranjo econômico. Na visão do Judiciário, a associação não apenas representava consumidores, mas atuava ativamente na captação de cedentes e na articulação com empresas que antecipavam valores, inclusive com possibilidade de posterior negociação com investidores.

Nesse contexto, entendeu-se que a ação coletiva havia sido convertida em instrumento de viabilização de operações com finalidade lucrativa. Ressaltou-se que o lucro não é ilícito, mas não pode constituir a finalidade primária da tutela coletiva.

A decisão também destacou que, embora créditos patrimoniais sejam cessíveis, as prerrogativas processuais da tutela coletiva são indisponíveis. A cessão, ao transferir o interesse econômico a terceiros, comprometeria a lógica da substituição processual.

Concluiu-se, então, pela ausência de legitimidade e interesse de agir, com extinção do processo sem resolução do mérito, entendimento posteriormente mantido pelo TJSP. O caso encontra-se no STJ, onde se discute a extensão do controle judicial sobre a representatividade adequada.

Essa leitura, contudo, ignora, s.m.j., aspectos estruturais do próprio sistema de tutela coletiva brasileiro. As ações civis públicas não surgiram como um mecanismo neutro, mas como resposta a uma limitação histórica: a incapacidade de indivíduos isolados fazerem valer direitos decorrentes de danos massivos.

Inspirado em experiências estrangeiras, tanto de países do continente europeu regidos pelo sistema do Civil Law, quanto do modelo de Common Law norte-americano e inglês, o regime introduzido pela lei 7.347/1985 teve como finalidade central ampliar o acesso à Justiça e conferir efetividade a pretensões que, atomizadas, seriam economicamente inviáveis.

Nesse contexto, os chamados direitos individuais homogêneos, embora processados coletivamente, mantêm natureza essencialmente patrimonial. São individualizáveis, disponíveis e, como regra, livremente transacionáveis. A cessão, longe de alterar a substância do direito ou o objeto do litígio, constitui apenas uma modificação subjetiva da titularidade do crédito, sem qualquer impacto sobre o regime jurídico aplicável ou sobre a condução da demanda coletiva. A sentença continua a produzir efeitos sobre todo o grupo, incluindo os cessionários.

Sustentar que a cessão desses direitos descaracterizaria a tutela coletiva equivale, na prática, a introduzir uma indisponibilidade transitória que o ordenamento jamais previu. Coletiva é a forma de processamento; patrimonial é a substância do direito. Subordinar a livre circulação desses créditos a uma leitura excessivamente formalista significa inverter a lógica do sistema, privilegiando o instrumento processual em detrimento da realidade econômica que lhe dá sentido.

Além disso, a cessão cumpre função social relevante. Permite que titulares que não desejam - ou simplesmente não podem - aguardar anos pelo desfecho do litígio obtenham liquidez imediata, transformando um ativo judicial incerto em valor presente. Trata-se de mecanismo legítimo de gestão de risco, compatível com a autonomia privada e com a própria finalidade da tutela coletiva de ampliar o acesso efetivo à Justiça.

Não há, tampouco, comprometimento da representatividade adequada. O sistema brasileiro dissocia, por desenho legal, a titularidade do direito material da condução do processo coletivo, que permanece nas mãos dos legitimados institucionais. O investidor não passa a controlar a demanda, nem substitui o papel da entidade autora. Seu interesse econômico, ao contrário, tende a se alinhar à maximização do resultado coletivo, na medida em que seu retorno depende da efetividade da tutela.

A circulação desses créditos, portanto, não apenas é juridicamente admissível - à luz dos arts. 286 e 293 do CC - como também é funcional ao sistema. Impedi-la ou desincentivá-la significa restringir alternativas de financiamento, reduzir a eficiência da tutela coletiva e, paradoxalmente, favorecer a parte economicamente mais forte, que se beneficia da demora e da fragmentação do litígio.

Como pode se ver, o Dieselgate produziu resultados profundamente distintos conforme o ambiente institucional. Nos Estados Unidos e no Reino Unido, havia previsibilidade, estrutura processual e abertura ao financiamento privado. O resultado já obtido no exterior foi célere e efetivo.

No Brasil, o mesmo ilícito encontrou um sistema mais fragmentado, sujeito a incertezas e resistência institucional. A primeira ação avançou, mas foi capturada por sucessivas rediscussões de natureza eminentemente processual. A segunda foi barrada na origem por desconfiança quanto ao modelo econômico, notadamente por deslocada preocupação sobre "quem realmente iria se beneficiar com eventual procedência da ação".

O contraste é revelador. Não se trata da gravidade do ilícito, mas da capacidade do sistema de processá-lo de forma eficiente. Onde há segurança jurídica e incentivos alinhados, a solução emerge. Onde há incerteza e resistência ao capital que viabiliza o litígio, a reparação se dilui.

O Dieselgate brasileiro expõe, portanto, um problema mais profundo do que o próprio escândalo. Revela um sistema ainda em transição, que não definiu com clareza os limites e as possibilidades da monetização de ativos judiciais coletivos.

Enquanto essa tensão não for resolvida, ativos dessa natureza continuarão enfrentando obstáculos para se converterem em liquidez e efetividade. O caso não demonstra ausência de direito - demonstra dificuldade institucional em realizá-lo.