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Take Care of Maya e a antecipação do direito litigioso como instrumento de liquidez

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Atualizado em 20 de agosto de 2026 14:43

Em novembro de 2023, um júri da Flórida condenou um hospital a pagar mais de US$ 200 milhões à família de uma menina de dez anos. Poucos meses depois, antes mesmo de saber se aquela condenação sobreviveria aos recursos judiciais, a família já havia transformado parte daquele crédito em US$ 42 milhões depositados em conta.

O hospital, porém, não havia desembolsado um único dólar. Não se tratava de um acordo, tampouco de uma execução provisória. O dinheiro veio de uma das maiores gestoras globais de crédito privado, que aceitou antecipar parte do valor de uma sentença ainda sujeita à revisão judicial. Era uma sofisticada operação de post-judgment advance funding, estruturada em conjunto com uma apólice de seguro destinada justamente a proteger o financiador contra o risco de reversão da decisão.

Para quem acompanha o mercado, poucos casos ilustram de forma tão clara a transformação dos ativos judiciais em uma verdadeira classe de investimentos. Mas a engenharia financeira é apenas uma das camadas dessa história. Porque, antes de chegar aos contratos de financiamento, ao seguro de sentença e às disputas envolvendo honorários advocatícios, existiu uma tragédia familiar que mobilizou milhões de pessoas ao redor do mundo.

O caso ficou conhecido após o lançamento, pela Netflix, do documentário Take Care of Maya. A produção reconstrói a história de Maya Kowalski, uma menina diagnosticada com CRPS - Complex Regional Pain Syndrome, doença neurológica rara caracterizada por dores intensas no corpo e frequentemente incapacitantes. Depois de meses consultando especialistas, sem, contudo, ter sucesso na obtenção de um diagnóstico sobre o caso de Maya, a família encontrou no Dr. Anthony Kirkpatrick um dos poucos médicos que sustentavam a tese da CRPS e indicavam um tratamento agressivo à base de infusões de cetamina, incluindo um protocolo realizado no México, então indisponível nos Estados Unidos.

Durante algum tempo, o tratamento pareceu produzir resultados. Mas, em outubro de 2016, Maya voltou a apresentar fortes dores abdominais e episódios de vômito, sendo levada ao Johns Hopkins All Children's Hospital, na Flórida. Foi ali que a história tomou um rumo completamente diferente.

Embora o médico responsável pelo tratamento de Maya tenha confirmado tanto o diagnóstico quanto a administração de doses elevadas de cetamina, a equipe do hospital passou a suspeitar de uma hipótese muito mais grave: a de que Beata Kowalski, mãe de Maya, estaria induzindo artificialmente sintomas na própria filha para submetê-la a tratamentos médicos desnecessários - quadro conhecido como Munchausen syndrome by proxy. A partir dessa suspeita, o hospital comunicou o caso às autoridades de proteção à infância, e Maya foi colocada sob custódia protetiva.

O que se seguiu foi devastador. Durante aproximadamente três meses, Maya permaneceu internada compulsoriamente, com contato extremamente limitado com a mãe. Um dia depois de uma audiência que manteve as restrições de contato direto entre Maya e a mãe, Beata Kowalski tirou a própria vida. Dias depois, Maya foi devolvida ao pai. Pouco tempo mais tarde, uma psicóloga designada judicialmente concluiu que não havia elementos para sustentar a hipótese de abuso médico por parte da mãe, reafirmando o diagnóstico de CRPS. A ordem de custódia acabou sendo revogada.

O episódio deu origem a uma das mais expressivas ações indenizatórias recentemente julgadas nos Estados Unidos. Em outubro de 2018, a família ajuizou ação contra o hospital, alegando, entre outras violações, prisão ilegal, negligência médica, sofrimento emocional extremo, agressão física, cobrança fraudulenta e responsabilidade pela morte de Beata. Após um julgamento que se estendeu por aproximadamente dois meses, o júri acolheu substancialmente as pretensões da família e fixou indenização superior a US$ 200 milhões.

Para qualquer observador externo, aquele parecia ser o final da história. Na realidade, era apenas o começo.

Uma sentença dessa magnitude produz um efeito curioso. Ao mesmo tempo em que transforma seu titular em credor de um ativo extremamente valioso, ela também o coloca diante de uma realidade pouco confortável: até que todos os recursos sejam julgados, aquele patrimônio continua sendo, em larga medida, apenas potencial.

O vencedor possui uma sentença milionária. Mas não possui dinheiro. Dependendo da complexidade do litígio, o caminho até o efetivo recebimento pode consumir anos e recursos financeiros expressivos. Nesse intervalo, permanecem os custos da vida cotidiana, os honorários advocatícios, as despesas médicas, os tributos e, sobretudo, a incerteza inerente ao sistema recursal. Uma condenação expressiva não representa, necessariamente, liquidez.

Foi exatamente esse dilema que levou Jack Kowalski a recorrer ao mercado de post-judgment advance funding. Pouco tempo após o veredicto, a família celebrou uma operação com a HPS Investment Partners, uma das maiores gestoras globais de crédito alternativo, posteriormente adquirida pela BlackRock. O contrato previa a antecipação de aproximadamente US$ 42,1 milhões, em regime non-recourse. Em outras palavras, a HPS assumia o risco de que a condenação viesse a ser reduzida ou até integralmente revertida nas instâncias superiores. Se isso ocorresse, o prejuízo seria do financiador, e não da família.

Os termos econômicos dessa estrutura, posteriormente detalhados a partir dos documentos da operação, permitem dimensionar o custo do acesso antecipado à liquidez. Para receber os US$ 42,1 milhões, a família assumiu cerca de US$ 11 milhões em custos de originação, assim distribuídos: prêmio de seguro de aproximadamente US$ 8,35 milhões, comissões de intermediação de US$ 2,7 milhões e taxa de originação de 2% sobre o valor antecipado, estimada em US$ 842 mil.

A remuneração da HPS, por sua vez, foi estabelecida a partir de um piso: os documentos previam que os credores receberiam, no mínimo, 125% do valor desembolsado, o equivalente a aproximadamente US$ 52,6 milhões. Considerados os custos de entrada, a operação resultou em obrigação superior a US$ 52 milhões em contrapartida a recursos líquidos de cerca de US$ 30 milhões efetivamente transferidos.

Ao piso de retorno somam-se juros de 14% ao ano e juros moratórios de 16%, além de um conjunto de obrigações não financeiras destinadas a preservar o ativo dado em garantia: vedação a acordos que afetem adversamente os interesses dos credores; proibição de substituição dos advogados sem consentimento prévio e por escrito dos financiadores; responsabilidade da família pelos custos e despesas incorridos pelos credores; cláusula de indenidade de amplo alcance, aplicável inclusive a perdas decorrentes de negligência dos próprios financiadores; e exigência de que eventual acordo contemple quitação incondicional em favor deles.

A qualificação non-recourse, por sua vez, comportava algumas exceções. A seção 8.26 do credit agreement dispunha que, configurado o inadimplemento, os tomadores responderiam pessoalmente e sem limitação pelos danos correspondentes - de modo que a ausência de recurso contra o patrimônio pessoal opera enquanto o contrato é cumprido, e não em qualquer cenário.

Essa característica distingue o advance funding de praticamente qualquer modalidade tradicional de crédito. Um banco, ao conceder um empréstimo, normalmente avalia patrimônio, fluxo de caixa, garantias e capacidade de pagamento do tomador. No ambiente de transações envolvendo ativos judiciais, o principal ativo analisado é outro: a probabilidade de sucesso da demanda judicial.

O investidor passa meses estudando provas, precedentes, riscos processuais, comportamento das Cortes e até o perfil econômico da parte adversa. O ativo deixa de ser um imóvel, uma fábrica ou um recebível comercial e passa a ser o próprio litígio. Foi exatamente isso que ocorreu nesse caso: a HPS não estava financiando Jack Kowalski, mas sim uma sentença judicial.

Mesmo assim, a gestora não assumiu sozinha todo o risco da operação. Para tornar a estrutura ainda mais robusta, foi contratada uma apólice de judgment preservation insurance, emitida pela Ambridge Group e intermediada pela Willis Towers Watson, destinada justamente a proteger parte do risco de eventual reforma da decisão. Formou-se, assim, uma engenharia sofisticada envolvendo três agentes distintos: a família, interessada em transformar uma expectativa futura em liquidez imediata; o financiador, disposto a assumir risco jurídico em troca de retorno financeiro; e a seguradora, remunerada para absorver parcela do risco recursal.

À primeira vista, parecia uma estrutura impecável. Todos ganhavam. A família obtinha recursos imediatos sem precisar aguardar o fim do processo. O financiador adquiria exposição a um ativo judicial considerado de elevado potencial. A seguradora recebia prêmio para assumir um risco cuidadosamente precificado.

Mas foi justamente nesse momento que a história começou a tomar um rumo completamente inesperado. O primeiro grande conflito surgiu entre a família e os próprios advogados responsáveis por conquistar a histórica condenação - a banca AndersonGlenn LLP, de Jacksonville.

Por algum tempo, a controvérsia parecia restrita a uma discussão relativamente técnica: afinal, a antecipação concedida pela HPS representava, ou não, um "recebimento" capaz de disparar o pagamento dos honorários contratuais? A pergunta pode parecer meramente semântica, mas não era.

Os advogados da família sustentavam que, se o cliente havia recebido dezenas de milhões de dólares, pouco importaria que o dinheiro tivesse vindo do hospital ou de um financiador. Na sua visão, o sucesso econômico já havia ocorrido, tornando exigíveis os honorários de êxito previstos no contrato - cerca de US$ 10 milhões, equivalentes a 33% do valor antecipado.

A família enxergava a questão por outro ângulo. Aqueles US$ 42 milhões não correspondiam ao pagamento da condenação e representavam apenas a antecipação de parte do valor econômico de um ativo que continuava existindo e permanecia sujeito ao risco recursal. O hospital seguia sem pagar um único dólar e a sentença continuava recorrível, podendo resultar, inclusive, em absolvição do hospital em sede recursal. Os honorários contratuais, consequentemente, seriam devidos nos exatos termos da contratação, passando a ser devidos, eventualmente, pelo fundo adquirente.

Essa discussão ultrapassa o interesse específico do caso Maya e toca uma das questões mais relevantes para a evolução do mercado de ativos judiciais: qual é, afinal, a natureza jurídica da antecipação realizada por um investidor?

Se a antecipação for tratada como verdadeiro recebimento da condenação, passa a irradiar efeitos em diversas frentes: honorários de êxito, tributação, contabilização, distribuição entre credores e até cláusulas contratuais redigidas para hipóteses de efetiva recuperação do crédito.

Se, por outro lado, for compreendida como um financiamento garantido por um ativo litigioso, a conclusão é bastante diferente: o crédito judicial permanece existindo exatamente como antes; o que muda é apenas a existência de um terceiro disposto a assumir parte do risco em troca de uma remuneração futura.

A distinção não é meramente acadêmica, podendo determinar quem terá direito a dezenas de milhões de dólares. No caso em análise, em maio de 2026, o juiz Hunter Carroll proferiu decisão interlocutória reconhecendo, em princípio, que os recursos antecipados poderiam ser considerados proceeds of a judgment, determinando, entretanto, a realização de audiência para apurar se os honorários pretendidos seriam compatíveis com as regras éticas aplicáveis à advocacia da Flórida.

Até ali, a discussão permanecia sofisticada, mas relativamente previsível. Foi então que o caso sofreu uma reviravolta que poucos poderiam antecipar. Em 17/6/26, os Kowalski ajuizaram ação contra seus próprios advogados - desta vez por breach of fiduciary duty, constructive fraud e equitable accounting, perante o Twelfth Judicial Circuit de Sarasota.

Não se tratava mais de discutir apenas a base de cálculo dos honorários. Segundo a petição inicial, os profissionais que deveriam representar exclusivamente os interesses da família teriam negociado, estruturado e participado ativamente da própria operação de advance funding - assumindo, ao longo da transação, quatro papéis formais simultâneos: Process Agent, Subordinated Creditor, Grantor of Collateral e Deposit Account Holder.

A petição descreve uma operação extremamente onerosa. Dos US$ 42,1 milhões disponibilizados, mais de US$ 11 milhões teriam sido consumidos por prêmio securitário, comissões de intermediação, taxa de originação e remuneração do financiador - a que se somariam, do saldo líquido de cerca de US$ 30 milhões, US$ 12,6 milhões retidos pela própria banca a título de honorários, calculados sobre o valor antecipado.

Poucas vezes um debate conceitual produziu consequências econômicas tão expressivas. E a história ainda reservaria outra reviravolta ainda mais surpreendente.

Enquanto família, financiadores, seguradora e advogados discutiam seus respectivos direitos sobre a estrutura construída em torno da sentença, a própria sentença deixou de existir nos moldes em que havia sido proferida. A Corte Distrital de Apelação da Flórida reformou parcela substancial do julgamento. Interpretando de forma mais ampla a imunidade prevista na legislação estadual para profissionais envolvidos em comunicações e medidas relacionadas à proteção da infância, o tribunal concluiu que parte significativa das condutas atribuídas ao hospital encontrava respaldo legal, determinando a realização de novo julgamento para diversas pretensões e extinguindo definitivamente outras.

O caso Take Care of Maya (e suas reviravoltas) trouxe contribuições valiosas para quem acompanha o desenvolvimento do mercado de transações envolvendo ativos judiciais. Quando uma gestora desembolsa dezenas de milhões de dólares antes do trânsito em julgado, ela não está apenas adquirindo um ativo. Está formulando uma tese probabilística sobre o comportamento futuro dos tribunais. Quando uma seguradora aceita garantir parte desse risco, ela também precifica a possibilidade de reversão. O recurso deixa de ser apenas um ato processual. Passa a ser um evento econômico.

Para o mercado brasileiro, que assiste ao crescimento acelerado dos fundos especializados em ativos judiciais, o caso também evidencia uma lacuna importante: o desenvolvimento de um mercado de seguros capaz de acompanhar a sofisticação dessas operações. A ausência de instrumentos adequados de transferência de risco pode desestimular - ou até inviabilizar - a monetização de ativos judiciais relevantes quando ainda existe uma parcela significativa de risco binário. Em outras jurisdições, o seguro começa justamente a ocupar esse espaço: não elimina a incerteza própria do litígio, mas permite distribuí-la entre agentes com diferentes apetites e capacidades de absorção de risco.

Para que o mercado de ativos judiciais amadureça, não basta haver capital disposto a comprar risco jurídico. É preciso construir um ecossistema capaz de precificar, distribuir e proteger esse risco. Fundos, seguradoras e advogados passam, assim, a olhar para o mesmo processo sob perspectivas distintas - mas economicamente complementares. E é justamente quando o risco jurídico passa a ser compreendido, precificado e transferido que se ampliam as possibilidades de financiamento e monetização dos ativos judiciais.