Justiça restaurativa: Alternativa ao sistema de Justiça (criminal) ou captura institucional?
sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
Atualizado em 8 de janeiro de 2026 08:25
O sistema de Justiça criminal encontra-se imerso em uma crise estrutural amplamente reconhecida1, mas ainda insuficientemente enfrentada no plano prático. A despeito de seu discurso de segurança, prevenção e pacificação social, os resultados alcançados revelam-se insatisfatórios, materializando-se no encarceramento em massa, na seletividade penal e na dificuldade de responder, de forma adequada, à complexidade dos conflitos sociais que rotula como crimes2.
Nesse contexto, a violação da norma estatal segue sendo compreendida prioritariamente como evento que exige a imposição de uma sanção penal, reforçando o protagonismo do Estado em detrimento dos sujeitos afetados pelo conflito. O confisco estatal das controvérsias intersubjetivas consolidou-se de tal modo que a pena criminal passou a ser percebida como resposta automática à infração, tal como criticamente apontado por Christie (1977).
A analogia com a atividade médica mostra-se ilustrativa: enfermidades distintas demandam tratamentos igualmente distintos, o que curiosamente não se aplica à atividade dos operadores da Justiça, treinados a oferecer respostas uniformes aos conflitos criminais (observada, é verdade, a individualização das penas). Não obstante a complexidade dos conflitos e da própria natureza humana, a Justiça criminal insiste em oferecer um único "remédio" - a pena - para situações diferentes entre si, o que deixa entrever os limites do paradigma retributivo como forma exclusiva de gestão do conflito (ZANOIDE DE MORAES, 2022). Mesmo quando incorpora mecanismos consensuais, a lógica subjacente permanece inalterada: o crime continua a ser pensado a partir do binômio crime-pena, sendo o Estado o principal ofendido, pouco importando as reais necessidades das vítimas.
É nesse cenário de esgotamento do modelo retributivo que emergem propostas voltadas à reconfiguração da forma de lidar com os conflitos, especialmente os de natureza criminal, em consonância com a acepção mais recente de acesso à justiça (GRINOVER, 2016). Entre elas, destaca-se a JR - Justiça restaurativa, concebida precisamente como resposta crítica às limitações estruturais do sistema penal tradicional.
Justiça restaurativa: Da crítica à normatização
Inscrita nesse movimento crítico mais amplo, a JR (res)surge, no final da década de 1970, como alternativa à forma monolítica com que as sociedades vêm lidando, secularmente, com seus conflitos, sobretudo diante dos diversos movimentos críticos ao sistema de Justiça (ZANOIDE DE MORAES, 2022). Longe de constituir uma inovação, inspira-se em práticas ancestrais de solução de conflitos, notadamente aquelas desenvolvidas por povos originários, como os maoris, na Nova Zelândia, e povos autóctones, no Canadá, marcados pelo diálogo e relações horizontais (WALGRAVE, 2008).
Em contrariedade à percepção evolutiva linear que tende a associar o novo ao superior, a ancestralidade resguarda elementos essenciais da experiência humana, como o reconhecimento do dano, a responsabilização relacional e o pertencimento comunitário, frequentemente negligenciados pelas respostas contemporâneas institucionalizadas.
O núcleo da JR não reside na imposição de uma resposta externa e heterônoma, mas na construção horizontal de soluções capazes de reconhecer a complexidade do conflito e de promover transformações individuais e coletivas. Os operadores jurídicos deixam de ser os protagonistas, cedendo espaço às partes, cujo acesso e participação são sistematicamente negados pelo sistema de Justiça criminal tradicional (ACHUTTI, 2016).
Cabe a elas construírem um desfecho dialogado que não se traduza em pena ou restrição de direitos, enfrentando as causas e consequências do conflito em suas próprias vidas. Nesse sentido, a JR permite respostas mais sensíveis às necessidades da vítima, do autor da ofensa e da comunidade do entorno, igualmente afetada pela conduta desagregadora.
Embora não haja um terceiro em posição de hierarquia que imponha a solução, os processos restaurativos são sempre orientados pela figura do facilitador, que conta com habilidades específicas e técnicas comunicacionais que o credenciam a construir espaço de diálogo, despertando a empatia entre os envolvidos.
Ao ampliar os espaços de escuta e participação, a JR atua como verdadeira mola distensora do acesso à justiça, especialmente para grupos historicamente vulnerabilizados e invisibilizados, convertidos em clientela preferencial do sistema penal (SICA, 2007).
Longe de uma carta de intenções, a JR já é uma realidade no Brasil e no mundo, contando com reconhecimento institucional de organismos multilaterais, como o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, por meio da resolução 2002/12. No Brasil, esse movimento resultou na incorporação da JR como política pública do Poder Judiciário nacional, institucionalização consolidada com a edição da resolução 225/16 do CNJ, que conferiu à JR um espaço formal no campo penal (mas não só), ainda que permeado por tensões e ambiguidades.
A Justiça restaurativa à brasileira: Institucionalização e protagonismo do sistema de Justiça
No Brasil, a JR tem sido operacionalizada predominantemente por iniciativas promovidas pelos próprios órgãos do sistema de Justiça, com encaminhamento aos processos restaurativos, em regra, via núcleos restaurativos vinculados aos TJs, seja por iniciativa de seus profissionais, seja por provocação das partes. Embora o Poder Judiciário exerça papel central nesse processo, o Ministério Público também tem criado programas restaurativos mediante articulação em rede com os tribunais e oferecido cursos de formação de facilitadores.
O II Mapeamento de Programas de Justiça Restaurativa, elaborado pelo CNJ em 2025, evidencia a expansão institucional da JR: todos os 33 tribunais brasileiros dispõem de órgão central de gestão da política restaurativa e oferecem cursos de formação de facilitadores3. A maior parte dessas iniciativas conta com capacitações presenciais, observando carga horária mínima estipulada pelo CNJ, além de indicar a presença majoritária de servidores dos próprios tribunais, sendo 90,9% deles com dedicação exclusiva à atividade.
A maior incidência das práticas restaurativas ocorre no âmbito da infância e juventude, que corresponde a aproximadamente 75,8% dos casos. Na esfera criminal, sua aplicação concentra-se nos Juizados Especiais Criminais e em casos de violência doméstica, revelando um uso ainda seletivo da JR.
Esses dados revelam o alcance da JR, mas também uma característica nacional marcante: sua forte vinculação aos atores tradicionais da Justiça e às suas instituições formais. É notável o papel desempenhado pelo CNJ na implementação e normatização da política restaurativa no país, por meio da edição de resoluções, cartilhas, levantamentos empíricos, relatórios e comitês gestores especializados (PALLAMOLLA, 2017). Se, por um lado, esse protagonismo institucional foi decisivo para conferir legitimidade e visibilidade às práticas restaurativas, por outro, ele expõe potenciais riscos.
Riscos de captura da Justiça restaurativa
Esse processo de institucionalização à brasileira indica riscos relevantes à integridade do paradigma restaurativo. Magistrados, promotores e demais operadores do Direito compartilham uma formação jurídica tradicional orientada pela litigância, pelo embate entre acusação e defesa, pela centralidade da decisão estatal e pela legitimação do sistema de Justiça e de suas instituições formais (CARVALHO, 2014; ELLWANGER, 2019). Tal racionalidade mostra-se incompatível com o paradigma restaurativo, orientado pelo diálogo, pela escuta ativa e pela construção participativa de soluções não violentas ao conflito, o que pode comprometer significativamente o desenvolvimento da JR no país (OLIVEIRA, 2021).
A JR constitui, em realidade, uma ruptura paradigmática, exigindo "novas lentes" para compreender o conflito, as necessidades dos envolvidos e suas possibilidades de transformação (ZEHR, 2008), para as quais as escolas de direito ainda não oferecem formação. Soma-se a isso a necessidade de que os profissionais que atuam no campo restaurativo sejam capazes de questionar e desconstruir a ideologia punitiva e violenta que a sociedade contemporânea naturalizou e reproduz.
Essa captura institucional pode manifestar-se de modo sutil, porém estrutural, quando os processos restaurativos passam a ser condicionados por critérios de elegibilidade definidos unilateralmente pelos órgãos do sistema de justiça, subordinados à lógica da persecução penal ou utilizados como estratégia de eficiência institucional. Nesses casos, a JR deixa de operar como espaço autônomo de diálogo e corresponsabilização, tornando-se instrumento funcional à racionalidade penal vigente, com práticas restaurativas esvaziadas de voluntariedade, horizontalidade e centralidade das necessidades das partes, reproduzindo, sob nova roupagem, os mesmos padrões de controle e disciplinamento que pretendia questionar.
Considerações finais
A hipótese que orienta este artigo é a de que, quanto mais a JR se institucionaliza a partir do protagonismo dos atores tradicionais do sistema de justiça criminal e de suas estruturas formais, maior é o risco de sua captura pela racionalidade penal retributiva, em face da qual ela propõe questionamentos.
O desafio que se impõe não é afastar o sistema de Justiça criminal da JR, mas repensar criticamente os termos dessa tutela institucional, abrindo espaço para maior participação comunitária e para formas de governança que preservem a horizontalidade, o protagonismo das partes e o enraizamento social que constituem o núcleo filosófico, político e cultural do paradigma restaurativo. Resta, assim, a indagação: pode a Justiça restaurativa transformar o sistema de Justiça criminal sem ser por ele transformada?
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1 Como no conhecido julgamento da ADPF 347, em que o Plenário do STF declarou o sistema penitenciário brasileiro "um estado de coisas inconstitucional", em decorrência da massiva violação de direitos fundamentais dos presos, importando conceito concebido pela Corte Constitucional da Colômbia em contexto semelhante. (ADPF 347/MC/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 09.set. 2015).
2 A esse respeito, reporta-se aos dados do "Atlas da Violência", publicado em 2025, em que chama a atenção a redução dos crimes violentos letais em cerca de 30% de 2017 para 2023, em descompasso com a percepção crescente de insegurança reportada pelos cidadãos. Por outro lado, os crimes patrimoniais praticados por meios digitais, notadamente o estelionato, tiveram um crescimento exponencial, retratando um certo refinamento delitivo. Os crimes de violência doméstica, letais (feminicídios) e não letais, também representaram um incremento em 22,7% entre os anos de 2022 e 2023 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência 2025. Brasília, DF: IPEA, FBSP, 2025). Dados do Anuário da mesma instituição indicam aumento da violência no contexto escolar (aumento, por exemplo, em 245,6% das interrupções do calendário escolar em razão de atos de violência) e um incremento do sistema penitenciário que não acompanha a sensação de segurança da população. Consideradas as pessoas presas em cumprimento da pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, em 2023, o Brasil mantinha 846.021 pessoas presas, número que aumentou para 905.843 em 2024 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025).
3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. II Mapeamento dos programas de justiça restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2025.
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ACHUTTI, Daniel. Justiça restaurativa e abolicionismo penal. São Paulo: Saraiva, 2016.
BUTLER, Judith. A força da não violência: um vínculo ético-político. 1ª ed. Trad.: Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2021.
CARVALHO, Camilo. Devido processo penal, tempo razoável e efetividade: breve reflexão para a ampliação do acesso à justiça por meio da justiça restaurativa. In: SANTANA, Selma Pereira de, SANTOS, Ílison Dias dos. (orgs.). Justiça restaurativa: um sistema jurídico-penal mais humano e democrático. Salvador: UFBA, 2014.
CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. British Journal of Criminology, v. 17, n. 1, p. 1-15, jan1977.
ELLWANGER, Carolina. Justiça restaurativa e ensino jurídico: a lente restaurativa na formação do agente pacificador. Jundiaí, SP: Paco Editorial, 2019.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2016.
OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça restaurativa aplicada: estudo de caso das experiências do Brasil e de Portugal. São Paulo: Blimunda, 2021.
PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. A construção da justiça restaurativa no Brasil e o protagonismo do Poder Judiciário: permanências e inovações no campo da administração de conflitos. 2017. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Escola de Humanidades, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2017.
SICA, Leonardo. Justiça restaurativa e mediação penal: o novo modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
WALGRAVE, Lode. Restorative Justice, self-interest and responsible citizenship. Portland, Oregon: Willan Publishing, 2008.
ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Processo criminal transformativo: modelo criminal e sistema processual não violentos. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2022.
ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça restaurativa. Trad.: Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2019.
II Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2025.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência 2025. Brasília, DF: IPEA, FBSP, 2025.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conselho Econômico e Social nº 2002/12, de 24 de julho de 2002. Princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal. Nova York: ONU, 2002.

