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Os mais variados ramos e temas do Direito, sempre escritos por mulheres.

Clarissa Höfling, Claudia Bernasconi e Danyelle Galvão
No último dia 25/9, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a medida provisória 1.394/261, que proíbe, em todo o território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das loterias de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como bets. A proibição alcança tanto as apostas sobre eventos esportivos reais quanto as realizadas em jogos online, em meio físico ou virtual. Para tanto, a medida revoga a maior parte da lei 14.790/232, que havia autorizado e regulamentado a modalidade, e estende seus efeitos às concessões, permissões e autorizações outorgadas pelos estados e pelo Distrito Federal. Nesse cenário, com a entrada em vigor da medida, ficaram vedadas novas autorizações e o ingresso de novos recursos nas contas transacionais dos operadores de apostas, e os pedidos ainda pendentes de análise foram considerados prejudicados. Os operadores até então autorizados passaram a ter até 05 de outubro para retirar do ar seus sites e aplicativos, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio, mesmo prazo fixado para a remoção de materiais publicitários e de sinais de patrocínio veiculados em meios físicos ou digitais. As autorizações, por sua vez, serão extintas, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário, ao término de trinta dias contados da publicação, período em que deverá ser assegurada aos apostadores a restituição integral dos saldos disponíveis e dos valores das apostas cujo resultado não tiver sido apurado. A medida impõe ainda obrigações aos provedores de aplicações de internet, que passam a ter o dever de cuidado de prevenir e impedir a circulação, em seus serviços, de todo conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso às apostas de quota fixa e que seja direcionado ao público brasileiro, ainda que gerado por terceiros (arts. 16, § 1º, e 19). Às lojas de aplicativos e aos sistemas operacionais cabe impedir a disponibilização de produtos e serviços vedados e retirá-los quando notificados pela autoridade competente (art. 21). O descumprimento dessas obrigações sujeita os infratores a sanções que vão da advertência à proibição do exercício das atividades, com multas que podem alcançar 10% do faturamento do grupo econômico no país (art. 22). Destaca-se que a medida estabelece que a extinção das autorizações decorre de motivo de interesse público e não confere aos operadores direito "à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga", nem "à indenização pelo Poder Público" (art. 4º, parágrafo único). Formulada em termos genéricos, a vedação parece afastar também pretensões relativas a lucros cessantes e a investimentos realizados, ponto que tende a ser levado ao Judiciário, sobretudo porque as autorizações, concedidas mediante outorga de R$ 30 milhões e com prazo de cinco anos, terão vigorado, quando de sua extinção, por menos de dois anos. O presente artigo tem por objetivo examinar o conteúdo da Medida Provisória, situá-la na evolução do tratamento jurídico dos jogos de azar no Brasil e analisar o Projeto de Lei que a acompanha, os fundamentos invocados para a mudança de modelo e as perspectivas quanto ao destino do setor. Da proibição à regulamentação Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro tratou os denominados "jogos de azar" sob uma perspectiva predominantemente proibitiva, tendo o art. 50 do decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (lei das contravenções penais)3, enquadrado a exploração dessas atividades como contravenção penal, em linha com uma política que, à época, se justificava sob a ótica da proteção da moral pública e dos bons costumes: Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. [...] § 3º Considera-se jogo de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. A proibição, no entanto, não alcançou de imediato os cassinos que já funcionavam no país, uma vez que o decreto-lei 4.8664, editado no ano seguinte, afastou a aplicação do art. 50 aos estabelecimentos licenciados com base no decreto-lei 241/1938, situação que perdurou até 1946, quando novo decreto-lei, o 9.2155, restaurou a vigência do dispositivo em todo o território nacional e declarou nulas e sem efeito todas as licenças, concessões ou autorizações concedidas até então, encerrando as atividades de cassinos no Brasil e consolidando, por décadas, o entendimento de que o jogo representava atividade socialmente incompatível com os valores protegidos pelo ordenamento jurídico, na medida em que, segundo a concepção então vigente, comprometeria a preservação da moral e dos bons costumes. Apesar dessa tradição, o crescimento do mercado global de apostas, sobretudo com a expansão das plataformas digitais, tornou cada vez mais difícil a sustentação prática desse modelo, e foi nesse contexto que surgiu a lei 13.756/186, que instituiu a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, definida como o "sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico" (art. 29, § 1º), mas cuja exploração ficou condicionada a uma regulamentação do Ministério da Fazenda que não foi editada no prazo previsto, de modo que, nesse intervalo, as apostas se difundiram em plataformas não regulamentadas, em grande parte sediadas no exterior, tendo o Banco Central estimado que cerca de 24 milhões de pessoas participaram de apostas online apenas entre janeiro e agosto de 20247, fora do alcance da fiscalização estatal e sem qualquer mecanismo adequado de controle. Posteriormente, a lei 14.790/23 estabeleceu um novo marco regulatório para o setor, estendendo a modalidade aos jogos online e abandonando parcialmente a lógica proibicionista ao reconhecer as apostas de quota fixa como atividade econômica lícita, sujeita a autorização, fiscalização e tributação, regulamentação essa que foi apresentada como uma solução intermediária, já que, ao invés de ignorar uma atividade amplamente praticada, o Estado optou por trazê-la para um ambiente regulado, impondo requisitos de compliance, mecanismos de identificação dos usuários, prevenção à lavagem de dinheiro e recolhimento tributário. Cumpre observar, contudo, que o art. 50 da lei das contravenções penais jamais foi revogado, tendo as apostas de quota fixa funcionado, durante todo esse período, como exceção legal à proibição nele contida, exceção essa que a medida provisória 1.394/26 agora desfaz, em movimento muito semelhante àquele promovido pelo decreto-lei 9.215 em 1946. O retorno do Direito Penal: O PL 5.477/26 Paralelamente à edição da medida provisória, e menos de três anos após a consolidação desse novo marco regulatório, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o PL 5.477/268, que altera a lei 13.756/18 para nela inserir tipos penais específicos relativos às apostas de quota fixa, tanto para sua exploração quanto para as atividades que lhe dão suporte, e altera a lei das contravenções penais para delimitar a incidência do artigo 50, que permanecerá aplicável às demais modalidades de jogo de azar. Chama atenção que a mesma lei que, em 2018, instituiu a modalidade lotérica das apostas de quota fixa, e cujo capítulo correspondente foi revogado pela medida provisória, seja agora o diploma escolhido para abrigar os crimes que pretendem reprimi-la. O projeto prevê, conforme divulgado pelo governo federal9, a criminalização das seguintes condutas: exploração de apostas de quota fixa, ainda que autorizada por autoridade estrangeira (reclusão de 4 a 6 anos e multa); divulgação de apostas de quota fixa ou captação de apostadores (reclusão de 2 a 4 anos e multa); uso de dados pessoais para captação de apostadores (reclusão de 2 a 4 anos e multa, com aumento de pena se os dados envolverem histórico de apostas, saúde ou forem de criança ou adolescente);  facilitação financeira da exploração de apostas de quota fixa (reclusão de 2 a 4 anos e multa); e fornecimento de aplicação de internet para apostas de quota fixa (reclusão de 2 a 4 anos e multa, com aumento se a aplicação burlar verificação de idade ou localização, ou for dirigida a criança ou adolescente). O projeto estabelece, ainda, que todos os crimes nele previstos são considerados praticados em detrimento do interesse da União, cabendo, portanto, nos termos dos arts. 109, inciso IV, e 144, § 1º, inciso I, da Constituição Federal10, sua investigação à Polícia Federal e seu julgamento à Justiça Federal, o que representa alteração relevante em relação ao cenário atual, no qual a contravenção penal é processada perante a Justiça Estadual. Ainda, conforme mencionado no início do presente artigo, atualmente a exploração não autorizada de apostas esportivas pode ser enquadrada no art. 50, § 3º, "c", da lei das contravenções penais, que prevê prisão simples de três meses a um ano e multa, tratando-se, portanto, de infração de menor potencial ofensivo. As penas propostas no PL, por outro lado, afastam a competência dos Juizados Especiais Criminais e, consequentemente, a transação penal, consistindo em nítido enrijecimento. Afasta-se ainda a suspensão condicional do processo, uma vez que nenhum dos novos tipos prevê pena mínima igual ou inferior a um ano. No caso do crime de exploração, cuja pena mínima é de quatro anos, tem-se ainda a inaplicabilidade do benefício de proposição do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP)11, que permanece, em tese, cabível para os demais crimes. Além disso, por se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos, a exploração passaria a admitir a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, hipótese hoje inviável no regime da contravenção. Como fundamento central para a mudança de modelo, a exposição de motivos da medida provisória ora em análise12 sustenta que os mecanismos regulatórios atualmente existentes não têm sido capazes de assegurar proteção adequada à saúde, aos consumidores, às crianças e aos adolescentes e à estabilidade financeira das famílias, premissa que merece ser examinada à luz dos dados hoje disponíveis. O problema real: Saúde pública e segurança econômica familiar Nos últimos anos, as apostas deixaram de ser vistas apenas como uma questão regulatória para se tornarem um problema de políticas públicas, especialmente as relacionadas à saúde. Isso porque a prática teria demonstrado que seus impactos transcenderam a esfera individual do apostador, produzindo efeitos relevantes também na estabilidade financeira das famílias. Nesse sentido, o debate contemporâneo não está mais centrado na tradicional noção de moralidade pública, a qual justificou a proibição dos jogos durante grande parte do século XX, passando o foco a ser os efeitos das apostas sobre a saúde mental dos indivíduos e sobre a segurança econômica das famílias. Inclusive, a justificativa apresentada para a edição da medida provisória 1.394/26 partiu da premissa de que "A persistência desses efeitos demonstra que o mero aperfeiçoamento dos mecanismos regulatórios não oferece resposta suficiente à dimensão do problema identificado. Impõe-se, assim, a substituição do modelo de exploração autorizada por regime de proibição em todo o território nacional [...]."12 Para melhor dimensionar a magnitude do problema e seus reflexos sociais e econômicos, o COMSEFAZ - Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, em parceria com o CICEF - Centro Internacional Celso Furtado de Políticas para o Desenvolvimento, elaborou estudo segundo o qual as apostas online provocaram uma saída líquida de aproximadamente R$ 62,5 bilhões do orçamento das famílias brasileiras em 202513. Além disso, de acordo com o mesmo levantamento, o montante corresponde a cerca de 0,68% da renda disponível das famílias, o que representa significativa transferência de recursos para o setor de apostas e potencial impacto sobre a capacidade das famílias de honrar seus compromissos financeiros. A preocupação com os impactos das apostas sobre a saúde pública também se refletiu em medidas judiciais recentemente adotadas pela União. Em 28/9/26, a AGU ajuizou ação civil pública contra 17 operadoras de apostas online, requerendo condenação mínima de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos, além do ressarcimento integral das despesas suportadas pelo SUS em razão dos impactos decorrentes do vício em apostas14-15. Segundo a AGU, aproximadamente 28 milhões de brasileiros realizam apostas, dos quais 10,9 milhões apresentam padrão de jogo considerado de risco ou problemático. Ainda de acordo com a ação, os atendimentos do SUS relacionados a transtornos associados ao jogo cresceram cerca de 140% entre 2018 e 2025. Ademais, estudo publicado pelo IEPS - Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, em conjunto com a FPSM - Frente Parlamentar Mista para Promoção da Saúde Mental e a Umane, estima que os danos associados às apostas e aos jogos de azar no Brasil geram um custo social anual total de R$ 38,8 bilhões, dos quais cerca de R$ 30,6 bilhões estão diretamente relacionados a impactos na saúde16. O levantamento destaca, entre os principais fatores, os prejuízos decorrentes da depressão, tanto pela perda de qualidade de vida quanto pelos custos associados ao tratamento médico da doença. Os números disponíveis, contudo, nem sempre convergem, já que, de acordo com o balanço do primeiro ano do mercado regulado divulgado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, as 79 empresas autorizadas reportaram 25,2 milhões de apostadores ao longo de 2025, contingente inferior ao apontado pela AGU, e receita bruta, correspondente à diferença entre os valores apostados e os prêmios pagos, de cerca de R$ 37 bilhões17, montante sensivelmente inferior à saída líquida estimada pelo estudo do COMSEFAZ e do CICEF, divergência que, embora possa decorrer de diferenças metodológicas, inclusive quanto à consideração do mercado não autorizado, recomenda cautela na leitura dos dados. Mesmo com essas ressalvas, o cenário que se apresenta é crítico. Os dados indicam que as apostas passaram a configurar uma questão de saúde pública, cujos efeitos alcançam de forma significativa as famílias de menor renda, tendo o Banco Central estimado que, apenas em agosto de 2024, cerca de 5 milhões de pessoas pertencentes a famílias beneficiárias do Bolsa Família transferiram R$ 3 bilhões a empresas de apostas. Ainda assim, o futuro das bets permanece indefinido, tanto pelo caráter provisório da medida que as proibiu quanto pela incerteza sobre a capacidade da proibição de enfrentar as causas estruturais do problema. Há, inclusive, o argumento de que a medida pode gerar consequências indesejadas, na medida em que a extinção do mercado regulado tende a incentivar a migração de apostadores para plataformas não autorizadas, onde não há fiscalização estatal nem mecanismos de proteção aos usuários, risco que não se afigura meramente hipotético diante da constatação do TCU, no acórdão 1.296/26-plenário, que acolheu estimativa de estudo elaborado pela LCA Consultores a pedido do IBJR - Instituto Brasileiro de Jogo Responsável, segundo a qual operadores ilegais já respondem por 41% a 51% do volume total de apostas realizadas no país, o que corresponde a até R$ 40 bilhões anuais18. É justamente esse o risco que a Medida Provisória procura mitigar ao prever o bloqueio de sítios eletrônicos pela Anatel e pelo Comitê Gestor da Internet, bem como a vedação de que instituições financeiras e de pagamento processem transações destinadas às apostas, instrumentos cuja eficácia, contudo, ainda está por ser demonstrada. O destino incerto das bets A mudança drástica no tratamento jurídico do setor, que passou da regulamentação à proibição em menos de três anos, ocorreu às vésperas das eleições de 2026, em um contexto politicamente sensível. Diante disso, não se pode ignorar a possibilidade de que a iniciativa tenha sido influenciada não apenas pela avaliação dos impactos da atividade destacados na exposição de motivos da Medida Provisória, mas também pela crescente relevância do tema no debate público. De toda sorte, a proximidade do calendário eleitoral, por si só, não invalida o diagnóstico que fundamenta a medida, mas suscita a pergunta legítima sobre o peso que cada um desses fatores teve em sua edição. Nesse cenário, e estranhar-se-ia se diferente fosse, a constitucionalidade da medida provisória está sendo questionada perante o STF desde o dia útil seguinte à sua publicação, tendo sido ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade 8.024, pela Anseja - Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas, 8.027, pela ANJL - Associação Nacional de Jogos e Loterias, e 8.028, pela ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos, no âmbito das quais se sustenta, em síntese, violação à segurança jurídica e à livre iniciativa, na medida em que um ato do Poder Executivo extingue, em questão de dias, um mercado criado pelo Congresso Nacional por meio de lei. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, relator da ADIn 7.721, que já questionava dispositivos da lei 14.790/23, e que, em 2/10/26, concedeu à Advocacia-Geral da União prazo de 72 horas para se manifestar sobre a medida provisória, encontrando-se os pedidos liminares, até o momento, pendentes de apreciação19. Ainda que tenha entrado em vigor na data de sua publicação, em 25/9/26, a medida provisória 1.394/26 somente será mantida se convertida em lei pelo Congresso Nacional, o que deve ser realizado no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, conforme disposto no art. 62, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal. Saliente-se que o prazo em questão não é contabilizado de forma contínua, vez que fica suspenso durante o recesso parlamentar (art. 62, § 4º), o que projeta o seu termo final para o início de março de 2027. Caso a votação não ocorra em 2026, ela deverá ser feita pela nova composição do Congresso Nacional, eleita em outubro, cuja legislatura se inicia em fevereiro de 2027, e já sob a gestão do Presidente da República que tomará posse em 5/1/27. Assim, a continuidade da proibição dependerá da nova configuração política dos Poderes Executivo e Legislativo, o que reforça a incerteza quanto ao destino definitivo das apostas de quota fixa no país. Essa incerteza, contudo, há de ser relativizada, já que as autorizações para exploração das apostas poderão ser extintas em 25/10/26, muito antes de qualquer deliberação definitiva, e o art. 62, § 11, da Constituição Federal determina que, não editado o decreto legislativo em até sessenta dias após a rejeição ou a perda de eficácia da medida provisória, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", de modo que a extinção das autorizações, o bloqueio das plataformas e a restituição dos valores aos apostadores permanecerão válidos ainda que a Medida Provisória venha a ser rejeitada ou perca sua eficácia, ressalvada a hipótese de o STF declarar sua inconstitucionalidade, caso em que a subsistência desses atos dependerá da eventual modulação dos efeitos da decisão. Por outro lado, prevalecendo o entendimento de que a medida provisória não revoga a legislação anterior, mas apenas suspende sua eficácia, a rejeição ou a caducidade da medida provisória 1.394/26 restabeleceria a aplicação da lei 14.790/23 e afastaria a vedação a novas autorizações prevista no art. 6º da medida provisória, permitindo que os operadores voltassem a requerê-las, sem que isso implique, contudo, a retomada imediata da atividade, que dependerá da conclusão de novo processo administrativo e, ao que tudo indica, do pagamento de nova outorga, já que as anteriores foram extintas sem direito à devolução. Ademais, o art. 62, § 10, da Constituição Federal veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, o que não impede que o Poder Executivo persista na proibição pela via do processo legislativo ordinário, tal como já o fez, no plano penal, com o PL 5.477/26. Conclusão A análise desenvolvida permite concluir que a Medida Provisória nº 1.394/2026 não representa propriamente uma ruptura com a tradição jurídica brasileira em matéria de jogos de azar, mas o retorno a um modelo proibicionista que, desde 1941, foi excepcionado apenas pontualmente e que agora se reafirma com fundamento diverso daquele que o inspirou, uma vez que a moral pública e os bons costumes invocados em 1946 cedem lugar à proteção da saúde e da segurança econômica das famílias, preocupações que os dados hoje disponíveis demonstram ser concretas e relevantes. A resposta estatal, contudo, não se limita ao plano administrativo. O Projeto de Lei nº 5.477/2026 sinaliza que o enfrentamento da questão passará também pelo Direito Penal, com tipos que alcançam toda a cadeia de suporte à atividade e penas que afastam os institutos despenalizadores e admitem a prisão preventiva no caso da exploração, o que, somado à extinção das autorizações sem qualquer compensação, evidencia a magnitude da guinada promovida em menos de três anos de vigência do marco regulatório. A efetividade da proibição, por outro lado, dependerá da capacidade do Estado de impedir a migração dos apostadores para plataformas clandestinas, risco que a própria Medida Provisória reconhece ao instituir mecanismos de bloqueio de sítios eletrônicos e de transações financeiras, sob pena de se substituir um mercado regulado, ainda que imperfeito, por outro inteiramente alheio à fiscalização estatal, no qual os danos à saúde e à estabilidade financeira das famílias que fundamentaram a medida tenderiam a se agravar. Quanto ao destino das bets, embora a manutenção da proibição dependa do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e, possivelmente, da configuração política que emergirá das eleições de outubro, o desenho temporal da Medida Provisória faz com que a extinção das autorizações se consume antes de qualquer deliberação definitiva, de modo que, mesmo na hipótese de rejeição ou caducidade, o retorno ao modelo regulado não se dará de forma automática. O desafio que se impõe, assim, transcende a escolha entre permitir ou proibir e consiste em assegurar que a política adotada, qualquer que seja ela, seja conduzida com a estabilidade e a coerência que a segurança jurídica exige, evitando que um setor seja autorizado, tributado e extinto em intervalo inferior ao prazo das próprias autorizações que o Estado concedeu. ____________ 1 BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25/9/26. Disponível aqui. 2 BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Disponível aqui. 3 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível aqui. 4 BRASIL. Decreto-Lei nº 4.866, de 23 de outubro de 1942. Disponível aqui. 5 BRASIL. Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946. Disponível aqui. 6 BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Disponível aqui. 7 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas online no Brasil e o perfil dos apostadores. Estudo Especial nº 119. Brasília, set. 2024. Disponível aqui. 8 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.477, de 2026. Disponível aqui. 9 BRASIL. Ministério da Saúde. Presidente Lula assina Medida Provisória que proíbe as bets no Brasil. Brasília, 25 set. 2026. Disponível aqui. 10 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui. 11 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível aqui. 12 BRASIL. Exposição de Motivos EM nº 2114/2026, de 24 de setembro de 2026, que acompanha a Medida Provisória nº 1.394/2026. Disponível aqui. 13 SANTOS, Micaela. Bets tiraram R$ 62,5 bilhões das famílias brasileiras em 2025, aponta estudo. g1, São Paulo, 06 ago. 2026. Disponível aqui. 14 MIGALHAS. AGU pede R$ 1 bilhão e ressarcimento ao SUS em ação contra bets. 29 set. 2026. Disponível aqui. 15 G1. Governo vai à Justiça contra 17 bets e pede R$ 1 bilhão de indenização por danos morais coletivos por vício de apostadores. g1, 28 set. 2026. Disponível aqui. 16 INSTITUTO DE ESTUDOS PARA POLÍTICAS DE SAÚDE (IEPS); FRENTE PARLAMENTAR MISTA PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL (FPSM); UMANE. A saúde dos brasileiros em jogo: análise político-econômica da regulamentação de apostas online e seus impactos para a saúde da população brasileira. 2025. Disponível aqui. 17 BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Panorama semestral do mercado regulado de apostas de quota fixa: dados de 1º de janeiro a 30 de dezembro de 2025. Brasília, jan. 2026. Disponível aqui. 18 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.296/2026-Plenário. Processo TC 015.852/2025-3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. Sessão de 19 maio 2026. Disponível aqui. 19 BNLDATA. Fux dá 72 horas para a AGU se manifestar sobre a MP que proíbe as bets. 02 out. 2026. Disponível aqui.
1. A portaria 189/26 e os limites de uma revogação ex nunc Em 9 de setembro de 2026, a Presidência do STF editou a portaria 189, por meio da qual revogou a designação do ministro Alexandre de Moraes constante da parte final da portaria GP 69, de 14 de março de 2019, que instaurou o Inq. 4.781, conhecido como inquérito das fake news1. A medida foi recebida, em parte do debate público, como o encerramento de uma controvérsia que se arrasta há mais de sete anos, mas a leitura atenta do ato e do despacho que a acompanha revela a reorganização da condução dos procedimentos sem enfrentar a arquitetura que sempre esteve no centro das críticas, e que a própria exposição de motivos, ao ressalvar a apreciação dos atos anteriores pelas vias processuais próprias, reconhece a permanência da validade em aberto. A portaria contém, em rigor, três comandos que aqui nos interessam. O art. 1º revoga, a partir da data de sua edição, a designação do ministro Alexandre de Moraes, o art. 2º determina que inquéritos, petições e outros procedimentos de investigação preliminar autuados e distribuídos por prevenção ao Inq. 4.781 retornem, no estado em que se encontram, à relatoria da Presidência, que, após análise, remeterá os autos à autoridade policial e, em seguida, à Procuradoria-Geral da República, para oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento. O parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece, ainda, que quanto às ações penais já instauradas, com denúncia recebida, ficará mantida a delegação ao ministro Alexandre de Moraes, nos termos da portaria GP 69/19. Por sua vez, os considerandos e o despacho de exposição de motivos preservam os atos regularmente praticados durante a vigência da designação, ressalvada, nas palavras do próprio despacho, "evidentemente, a eventual apreciação pelas vias processuais próprias".2 Todavia, a situação também carrega um dado formal que não deve passar despercebido, tendo em vista que tanto a portaria quanto o despacho foram editados no bojo do processo administrativo SEI 012146/2026, isto é, a condução de procedimentos de natureza penal, nos quais se decretaram medidas cautelares e se incluíram investigados ao longo de anos, foi reorganizada por ato administrativo da Presidência sem passar pela distribuição, exatamente da mesma forma pela qual, em 2019, o inquérito foi instaurado e atribuído a seu condutor. O fundamento regimental, aliás, é o mesmo. Segundo o art. 43 do RISTF, "ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro"3. Trata-se de norma editada quando a ordem constitucional anterior conferia ao Tribunal competência para disciplinar o processo dos feitos de sua competência originária, razão pela qual o próprio Supremo a considera recepcionada, em matéria processual, com status de lei ordinária, e da qual se extraem dois traços decisivos para o que se segue: a instauração se dá de ofício e a designação do condutor dispensa o sorteio. No julgamento da ADPF 572, de relatoria do ministro Edson Fachin, concluído em 18 de junho de 2020, o Plenário, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade da portaria GP 69/19 "enquanto constitucional o art. 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas", e assentou que o procedimento, no limite de uma peça informativa, (i) fosse acompanhado pelo Ministério Público; (ii) observasse integralmente a súmula vinculante 14; (iii) tivesse o objeto limitado a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário pela via da ameaça aos membros do Tribunal e a seus familiares, atentassem contra os Poderes instituídos, o Estado de Direito e a Democracia; e (iv) excluísse de seu escopo matérias jornalísticas e manifestações na internet que não integrassem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.4 Não é irrelevante que a portaria 189/26 e o despacho que a acompanha reproduzam justamente essa cláusula restritiva, nem que o precedente que legitimou a instauração fundamente, agora, a revogação, sob a assinatura do mesmo Ministro que o relatou. Se, por um lado, isso revela coerência institucional, por outro evidencia que a Presidência lê a ADPF 572 como autorização circunscrita a um ato e a um contexto fático determinados, leitura dificilmente conciliável com a sucessiva distribuição, por prevenção, de novos procedimentos ao Inq. 4.781 ao longo de sete anos. Cumpre reconhecer que o art. 2º representa uma inflexão relevante, na medida em que, ao prever a remessa dos procedimentos à autoridade policial e à Procuradoria-Geral da República, devolve ao titular da ação penal a deliberação sobre o destino das investigações. A inflexão, contudo, é parcial. A remessa depende de prévia "análise" da Presidência, cujo conteúdo e cujos limites não são definidos; o texto se refere aos procedimentos distribuídos por prevenção ao Inq. 4.781, sem mencionar expressamente o próprio inquérito originário; e, embora a ementa anuncie que a portaria disciplina, para o futuro, o exercício da atribuição prevista no art. 43, nenhum de seus dispositivos estabelece critérios para instaurações futuras, de modo que a possibilidade de o Tribunal investigar de ofício permanece intocada. 2. A permanência da estrutura: Juiz natural e sistema acusatório após o julgamento do juiz das garantias O problema do Inq. 4.781 nunca residiu, em essência, na pessoa de quem o conduzia, mas na concentração, em um mesmo órgão, das posições de vítima, de investigador e de julgador, sem que houvesse provocação do titular da ação penal, a quem a Constituição reserva a promoção privativa da ação penal pública (art. 129, I, da CF). A Portaria atenua essa concentração em relação aos procedimentos ainda em fase investigativa, mas a preserva justamente onde ela é mais sensível, isto é, nas ações penais em curso, cuja relatoria permanece com o Ministro que conduziu, de ofício, a investigação que lhes deu origem. A ADPF 572, ademais, foi decidida à luz de um quadro normativo que se alterou pouco tempo depois. Em 24 de agosto de 2023, ao julgar as ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que impugnavam dispositivos da lei 13.964/19, o Plenário atribuiu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, que consagra a estrutura acusatória do processo penal e veda a iniciativa do juiz na fase de investigação, para assentar que o juiz pode, pontualmente e nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito5. Já instaurar um inquérito, delimitar o objeto e conduzi-lo por anos aparenta ser, com bastante segurança, uma atividade que se encontra muito distante de uma diligência suplementar pontual. Não se desconhece que, no mesmo julgamento, o Tribunal conferiu interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, regidos pela lei 8.038/906. A ressalva, contudo, não resolve a questão, porque recaiu, por expressa dicção do acórdão, sobre as normas relativas ao juiz das garantias, e não sobre o art. 3º-A, objeto de deliberação autônoma. O art. 3º-A não cria órgão algum, limitando-se a enunciar o modelo de processo penal adotado pela Constituição, que vincula todas as instâncias, de modo que um tribunal pode, em sua competência originária, prescindir do juiz das garantias sem que disso decorra qualquer autorização para investigar de ofício. Cabe indagar, portanto, se a ADPF 572 subsiste, sem revisão, ao art. 3º-A do CPP tal como interpretado pelo próprio Supremo em 2023. Enquanto o Plenário não se pronunciar expressamente sobre o ponto, os dois precedentes convivem em tensão, e os procedimentos derivados do Inq. 4.781 prosseguem no espaço que se abre entre eles. Inclusive, a ausência de posicionamento claro se revelou como um fator de tensionamento do debate ocorrido na sessão extraordinária de 15/9/2026, em que o ministro Gilmar Mendes citou a implementação do modelo na corte a fim de separar as funções exercidas durante uma investigação e, posteriormente, na ação penal. O quadro se torna ainda mais delicado quando analisado à luz da garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), visto que a distribuição por sorteio é o mecanismo pelo qual se impede que o julgador seja escolhido em função do caso concreto. Contudo, nenhuma das duas Portarias recorreu a ela, já que a de 2019 elegeu o condutor do inquérito e a de 2026 concentrou os procedimentos investigativos na relatoria da Presidência e manteve, a título de "delegação", a relatoria das ações penais com o ministro originalmente designado. A qualificação é reveladora, pois o que o art. 43 autoriza delegar é a atribuição de instaurar e conduzir inquérito. Ainda que se sustente que as ações penais chegaram ao relator por prevenção, a própria portaria trata sua permanência como delegação, o que evidencia que a relatoria deriva da designação, e não de uma regra geral e abstrata de distribuição. Vale lembrar que, no julgamento das ADIs, o Supremo assentou que o juiz das garantias será investido, e não designado, segundo critérios objetivos periodicamente divulgados pelo tribunal7, exigência que, se vale para o juiz que apenas supervisiona a investigação, dificilmente pode ser dispensada quando se trata de quem a conduziu e, depois, julga a causa. 3. Atos regularmente praticados: A preservação que não convalida A expressão "atos regularmente praticados", empregada pela portaria e pelo despacho que a acompanha, pressupõe um juízo de regularidade que nenhum dos dois atos realiza, se limitando a adiá-lo. A revogação da designação com efeitos ex nunc é ato de natureza regimental, que disciplina quem conduzirá o procedimento dali em diante, e não se confunde com a validade dos atos investigativos e cautelares praticados sob a designação anterior, tais como buscas e apreensões, afastamentos de sigilo, bloqueios de bens e restrições a direitos, pois, enquanto o primeiro plano pode ser resolvido pela Presidência, o segundo depende de controle jurisdicional, a ser exercido caso a caso. Por essa razão, a ressalva contida no despacho de exposição de motivos constitui o trecho mais relevante do conjunto para a advocacia. Ao remeter a apreciação dos atos anteriores às vias processuais próprias, a Presidência reconhece, ainda que implicitamente, que esses atos podem ser questionados, e as defesas já vêm invocando, por exemplo, a exclusão das matérias jornalísticas fixada na própria ADPF 572 para sustentar que determinados fatos jamais couberam no objeto do inquérito, pleiteando, a partir daí, a reavaliação das medidas cautelares impostas. A remessa dos procedimentos à Procuradoria-Geral da República, prevista no art. 2º, abre ainda outra frente, pois o titular da ação penal passará a deliberar sobre elementos cuja colheita não dirigiu e cuja validade não lhe cabe presumir. A resistência a esses pedidos virá, previsivelmente, da teoria das nulidades, seja pelo princípio do prejuízo, consagrado no art. 563 do CPP, seja pelo art. 567 do mesmo diploma, segundo o qual a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. Nenhum desses caminhos, contudo, é suficiente, porque o vício de que aqui se cuida não é de competência em sentido estrito, já que não se está diante de um juízo que posteriormente se revelou incompetente, mas de um arranjo no qual investigação e jurisdição se confundem no mesmo órgão, o que configura problema de estrutura e de imparcialidade, tratado pela doutrina como causa de nulidade absoluta. A teoria do juízo aparente pressupõe uma aparência legítima de competência e, por isso mesmo, não se aplica quando a própria regra de atribuição é o objeto da impugnação. Quanto ao prejuízo, não é razoável exigir que a defesa demonstre o dano decorrente de uma estrutura que ela jamais teve meios de controlar, sobretudo quando a garantia violada é a imparcialidade do julgador, hipótese em que o prejuízo se encontra na própria violação e é reforçado pela incoerência interna institucional, com posicionamentos distintos transformados numa insegurança jurídica visceral. Resta, ainda, a questão das ações penais com denúncia recebida. Ao mantê-las sob a relatoria do ministro designado em 2019, a Portaria parte da premissa de que o recebimento da denúncia teria estabilizado tudo o que o antecedeu, premissa que não se sustenta, uma vez que, se os elementos que conferiram justa causa à acusação foram colhidos em investigação estruturalmente viciada, a mera passagem de fase processual não os convalida. O art. 157, § 1º, do CPP estende a inadmissibilidade às provas derivadas, e as exceções previstas no mesmo dispositivo e em seu § 2º, isto é, a fonte independente e a descoberta inevitável, exigem demonstração concreta e não podem ser presumidas, de sorte que o recebimento da denúncia não obsta o exame da origem da prova. Soma-se a isso que, nessas ações, quem valorará a prova é quem decidiu, de ofício, colhê-la. 4. O inquérito permanente e a lógica da exceção Um inquérito aberto há mais de sete anos, com objeto elástico e investigados incluídos por prevenção, já não se presta à apuração de fato determinado e passa a operar como instrumento permanente de gestão de riscos. Essa é a marca daquilo que a literatura penal descreve como lógica da exceção, na qual o procedimento deixa de ser delimitado pelo fato e passa a orientar-se pela periculosidade atribuída a pessoas e grupos, fenômeno para cujo diagnóstico o debate em torno do direito penal do inimigo, formulado por Günther Jakobs e submetido à crítica de Manuel Cancio Meliá, oferece vocabulário adequado.8 O problema possui, ainda, uma profunda dimensão epistêmica, em que aquele que investiga formula hipóteses, e quem julga precisa submetê-las a teste sem estar comprometido com qualquer delas. Ocorre que a valoração racional da prova, nos termos propostos por Jordi Ferrer Beltrán, pressupõe um julgador em condições de considerar hipóteses alternativas9, condição que as pesquisas empíricas de Bernd Schünemann indicam restar prejudicada quando o juiz tem contato prévio com os autos da investigação, uma vez que ele tende a confirmar a hipótese acusatória que já conhece.10 É certo que, em 2023, o Supremo não acolheu todas as consequências normativas desse diagnóstico, tendo declarado, por unanimidade, a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP, que impedia de funcionar no processo o juiz que houvesse atuado na fase de investigação, e determinado que os autos da investigação sejam remetidos ao juiz da instrução e julgamento11. Essa decisão, contudo, antes agrava do que afasta o problema, pois, se o sistema não impede, como regra geral, que o juiz que atuou na investigação venha a julgar a causa, a contenção precisa decorrer da própria estrutura, e o mínimo que dela se pode esperar é que o órgão julgador não seja também aquele que decidiu, de ofício, o que investigar - contenção mínima que o parágrafo único do art. 2º da portaria 189/26 deixou de assegurar. 5. Por uma resposta institucional compatível com o modelo acusatório A portaria 189/26 representa um passo relevante, sobretudo por devolver ao Ministério Público a deliberação sobre os procedimentos investigativos pendentes, mas insuficiente, porque encerrou uma designação sem resolver a legitimidade do procedimento e preservou a concentração de funções exatamente nas ações penais em curso. Uma resposta institucional coerente com o modelo acusatório que o próprio Supremo afirmou em 2023, e trouxe de volta ao debate em 2026, exige providências adicionais, que podem ser ordenadas da mais à menos estrutural. Em primeiro lugar, a remessa à Procuradoria-Geral da República deveria ser imediata e abranger também o próprio Inq. 4.781, sem a intermediação de uma análise prévia da Presidência cujos critérios não foram definidos. Em segundo lugar, impõe-se redistribuir por sorteio a relatoria das ações penais com denúncia recebida, de modo que o julgador não seja aquele que conduziu, de ofício, a investigação. Em terceiro lugar, o exercício futuro da atribuição prevista no art. 43 deveria ser disciplinado no próprio Regimento Interno, com delimitação de objeto, fixação de prazo e participação obrigatória do Ministério Público desde a instauração, e não por portarias editadas caso a caso. Por fim, cabe ao Plenário revisitar expressamente a ADPF 572 à luz do que decidiu nas ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. O que se pretende, portanto, não é o encerramento do inquérito por mera conveniência, e sim sua submissão aos mesmos parâmetros que o Supremo exige de qualquer investigação criminal, pois, enquanto não se responder se o Tribunal pode conduzir o procedimento, e não apenas quem o conduzirá, cada ato nele praticado permanecerá sujeito a questionamento. _______ 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Portaria nº 189, de 9 de setembro de 2026. Processo administrativo SEI 012146/2026. 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Gabinete da Presidência. Despacho nº 3438699/2026, de 9 de setembro de 2026 (exposição de motivos). Processo administrativo SEI 012146/2026, item 5. 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 43, caput. Sobre a recepção das normas regimentais de natureza processual com status de lei ordinária, cf. os votos proferidos na ADPF 572/DF, citada na nota seguinte. 4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 572/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.6.2020, ementa, itens 2 e 3. 5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24.8.2023, extrato de ata, item 1, vencidos, nesse ponto, os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin. 6 Idem, extrato de ata, item 10. 7 Idem, extrato de ata, item 17. 8 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 9 FERRER BELTRÁN, Jordi. Valoração racional da prova. Salvador: JusPodivm, 2021. 10 SCHÜNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança. In: GRECO, Luís (coord.). Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013. 11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF, cit., extrato de ata, itens 14 e 15.
Este ano, no último dia 7 de agosto, a lei Maria da Penha (lei federal 11.340/06) completou 20 anos de sua sanção. Ao longo dessas duas décadas, a lei representou uma transformação profunda no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher: criou instrumentos específicos de proteção, estruturou mecanismos de atendimento às vítimas, fortaleceu a atuação integrada dos órgãos estatais e, sobretudo, realocou uma questão que antes era vista como intrínseca à esfera privada, posicionando-a, corretamente, como forma de violência cuja gravidade não se pode ignorar. Seus avanços são inegáveis, merecem ser preservados e, cada vez mais, debatidos, em uma busca efetiva e permanente pelo enfrentamento e pela superação da violência de gênero. Isso não significa, contudo, que a forma pela qual a lei vem sendo aplicada esteja imune a críticas. Exatamente por se tratar de instrumento destinado à proteção de direitos fundamentais, é de suma importância que a sua incidência conviva bem com as demais garantias que estruturam o Estado Democrático de Direito, entre elas o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. Nesse exercício de proporcionalidade, não é preciso escolher entre a proteção da mulher e as garantias do acusado. É necessário apenas ter cautela para evitar que mecanismos concebidos para assegurar proteção imediata, submetidos a um juízo de cognição sumária, acabem por reduzir, na prática, o grau de prova necessário para a imposição de uma condenação criminal. Medidas protetivas e ação penal Apesar de essa distinção estar bem delimitada no próprio texto legal, percebe-se uma crescente confusão entre o standard probatório necessário para autorizar medidas cautelares de proteção à vítima e para impor condenação criminal. Desde a alteração promovida pela lei 14.550/23, o art. 19, § 4º, prevê expressamente que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas1. A opção legislativa é compreensível, já que, diante da notícia de uma situação potencialmente perigosa, exigir prova exauriente antes da adoção de providências destinadas a evitar a continuidade ou a escalada da violência poderia tornar a proteção estatal inócua. Encampando o posicionamento do legislador, o STJ, ao julgar o tema repetitivo 1.249, definiu as medidas protetivas como tutelas inibitórias, cuja existência não depende de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal, devendo persistir enquanto permanecer a situação de risco2. A lógica se baseia em um clássico exame de proporcionalidade. O risco de indeferir um pedido de medida protetiva, mesmo que pautado somente na palavra da vítima, é que um mal potencialmente grave venha a ocorrer ou se repetir. Já as limitações impostas pela medida protetiva, embora inegavelmente avancem sobre a esfera de liberdade do seu destinatário, limitam-se a restrições pontuais e que podem posteriormente ser revistas sem causar, via de regra, efeitos de natureza irreversível3. Não é assim, contudo, quando lidamos com os efeitos de uma condenação penal que, para além de se tratar da maior interferência estatal na esfera da liberdade do indivíduo, carrega consigo o estigma social associado àqueles que são alvo do poder punitivo do Estado. Reside aí o problema da transposição, para a ação penal, de precedentes construídos em contextos de medidas protetivas. A exemplo disso, temos o HC 615.661/MS, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, no qual se reconheceu o especial valor da palavra da vítima para o deferimento de medida protetiva, em contexto no qual sequer havia denúncia criminal, mas que passou a ser reiteradamente invocado como fundamento para a manutenção de condenações penais4. Clandestinidade e particularidades dos delitos contra a mulher Não há dúvida de que os crimes cometidos no contexto de violência contra a mulher apresentam particularidades que precisam ser consideradas na apreciação da prova. São fatos que, frequentemente, ocorrem no interior da residência, sem a presença de terceiros e, em determinadas hipóteses, sem deixar vestígios materiais. Desconsiderar o relato da vítima simplesmente porque não existem testemunhas significaria impor uma exigência probatória muitas vezes incompatível com a dinâmica dessas infrações. O problema surge quando essa premissa, correta em sua origem, passa a ser utilizada como regra abstrata de suficiência probatória. A palavra da vítima, como qualquer outro elemento de prova, deve ser submetida a critérios racionais de valoração: coerência interna, estabilidade da narrativa em seus aspectos essenciais, compatibilidade com circunstâncias externas, existência de contradições relevantes e, sempre que as particularidades do fato permitirem, presença de elementos independentes de confirmação ou refutação5. Janaina Matida destaca sobre os critérios considerados no direito espanhol para valoração das provas orais, lecionando que a prova oral será considerada suficiente quando "a) esteja ausente a incredibilidade subjetiva, b) que a declaração seja verossímil, c) firme ao longo do procedimento e d) corroborada mediante dados objetivos"6. Especialmente o delito de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, pode ser praticado de diversas formas - ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, entre outros. A amplitude do tipo penal torna ainda mais necessária a existência de elementos que corroborem a narrativa da vítima. Imagine-se um casamento de dez ou quinze anos no qual, após o término da relação, se atribuam ao outro cônjuge anos de humilhações, manipulações, controle emocional ou comportamentos destinados a limitar decisões e escolhas pessoais. Como afastar a alegação genérica de que, durante anos de convivência privada, havia comportamentos de controle que nenhuma outra pessoa presenciava? Como provar que determinada conversa nunca aconteceu? Como demonstrar que certa frase jamais foi dita? Nas palavras de Aury Lopes Jr.: "não existe rebaixamento de standard probatório conforme a natureza do crime"7. Recentemente, o STJ assentou que o delito previsto no art. 147-B do CP é crime de dano e que o dano emocional exigido para sua configuração não precisa resultar em doença ou transtorno psicológico, podendo ser demonstrado por qualquer meio de prova, independentemente de perícia técnica8. À primeira vista, o entendimento poderia sugerir menor rigor quanto à comprovação das elementares do tipo. Ocorre que o precedente examinava a existência de justa causa para o recebimento da acusação, e não a suficiência probatória necessária à condenação. Trata-se, mais uma vez, de momentos processuais distintos, submetidos a diferentes graus de exigência probatória. Em sede condenatória, por outro lado, o STJ continua a exigir acervo probatório idôneo para demonstrar a materialidade e a autoria. No AgRg no AREsp 1.961.564/PR, por exemplo, assentou-se que "não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime em questão", pois, a despeito da relevância da palavra da vítima, "isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova"9. Ainda que seja urgente a contínua adoção de medidas de proteção à vítima, não cabe ao acusado demonstrar que jamais praticou, ao longo de anos de relacionamento, qualquer das condutas descritas no art. 147-B. A dificuldade de produção da prova acusatória não autoriza a inversão do ônus probatório, transferindo à defesa o encargo de produzir prova negativa muitas vezes impossível10. Na experiência prática, não é incomum que o acusado procure reconstruir a dinâmica do relacionamento por todos os meios disponíveis. Ainda assim, há um limite evidente. Eventuais testemunhas podem afirmar que jamais presenciaram agressões, humilhações ou comportamentos de controle, mas não têm como assegurar aquilo que ocorria quando o casal estava sozinho. Essa circunstância, contudo, é a mesma nos dois sentidos. Se a inexistência de testemunhas presenciais não permite concluir que a violência não aconteceu, também não pode ser utilizada como elemento indicativo de que aconteceu. A natureza reservada do fato explica a dificuldade de prova, mas não altera a distribuição de seu ônus11. Testemunho de ouvir dizer e valoração probatória Há, ainda, outro problema frequente na análise desse tipo de acusação: aquilo que se apresenta como corroboração da palavra da vítima nem sempre corresponde, efetivamente, a uma fonte independente de prova. É comum que familiares, amigos, policiais ou profissionais que atenderam a ofendida sejam ouvidos e confirmem que ela lhes relatou os mesmos fatos. Embora esses depoimentos sejam úteis para eventualmente demonstrar desde quando a narrativa existe e como ela se desenvolveu, ou mesmo para relatar o estado emocional da vítima, eles representam, muitas vezes, mera reprodução do relato inicial da vítima. Assim, a multiplicidade desses depoimentos jamais deve ser utilizada para conferir aparência de robustez a um conjunto probatório que, em essência, remonta a uma única fonte de conhecimento. A narrativa não se torna externamente corroborada apenas porque foi reproduzida a terceiros e, posteriormente, repetida por eles em juízo. Do contrário, cria-se uma espécie de circularidade probatória: a palavra da vítima é considerada verdadeira porque corroborada por testemunhas que, por sua vez, só afirmam a existência do fato porque ouviram a própria vítima dizer que ele ocorreu. Aury explica que os relatos daquelas testemunhas de "ouvi dizer" (hearsay testimony) "devem ser valorados pelo juiz atendendo às restrições de sua cognição, pois não se trata de uma testemunha presencial, daí decorrendo um maior nível de desconhecimento do fato e, portanto, de contaminação"12. A insuficiência dos testemunhos indiretos foi recentemente destacada quando do julgamento do tema repetitivo 1.260, tendo o STJ pacificado que, embora admissível a prova de "ouvir dizer", ela não é suficiente, por si só, para atingir sequer o standard necessário à decisão de pronúncia - tratava-se de caso de crime contra a vida; contudo, a mesma lógica se aplica a outros delitos, especialmente quando se fala de standard probatório necessário à condenação13. Julgamento com perspectiva de gênero e as garantias constitucionais É no contexto próprio do processo penal, com todas as suas garantias e freios ao poder punitivo do Estado, que deve ser compreendido o julgamento com perspectiva de gênero, o qual orienta a atuação do Poder Judiciário desde a resolução 492/23 do CNJ14. Julgar com perspectiva de gênero não pode significar presumir verdadeira a narrativa acusatória ou transferir ao acusado o encargo de demonstrar que os fatos não ocorreram. Há diferença entre afastar estereótipos que possam indevidamente comprometer a credibilidade da vítima e atribuir, de antemão, maior força probatória à sua versão. No primeiro caso, busca-se uma apreciação da prova livre de preconceitos; no segundo, corre-se o risco de criar verdadeiro privilégio probatório em favor da acusação, aproximando-se, na prática, de uma inversão do ônus da prova incompatível com a presunção de inocência. A perspectiva de gênero pode - e deve - auxiliar na compreensão do contexto em que a prova foi produzida e das dificuldades concretas para sua obtenção. Não pode, contudo, preencher lacunas probatórias nem transformar a ausência de elementos de corroboração em circunstância a ser suportada pela defesa. Essa preocupação tampouco importa minimizar a gravidade da violência doméstica. Os dados mais recentes seguem demonstrando a dimensão do problema. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026, com dados referentes a 2025, registrou crescimento de diferentes indicadores relacionados à violência de gênero e doméstica, inclusive feminicídios, tentativas de feminicídio e violência psicológica15. Os números reafirmam a necessidade de preservação e aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção construídos ao longo das últimas duas décadas. Mas também demonstram que um fenômeno social dessa complexidade dificilmente será solucionado apenas pela ampliação da intervenção penal. Conclusão Aos vinte anos da lei Maria da Penha, talvez um dos desafios de sua maturidade esteja justamente em compreender que proteção efetiva da vítima e processo penal comprometido com as garantias fundamentais não são objetivos inconciliáveis. A palavra da vítima não pode ser desprezada porque o crime teria ocorrido entre quatro paredes. Exigir sempre testemunhas presenciais, registros audiovisuais, marcas físicas ou documentação contemporânea significaria inviabilizar a responsabilização por inúmeras formas de violência que, por sua própria natureza, ocorrem na intimidade. Reconhecer essa realidade, porém, não autoriza transformar a especial relevância da palavra da vítima em presunção de veracidade; multiplicar artificialmente sua força probatória por meio de testemunhos que apenas reproduzem a mesma narrativa; reduzir o grau de prova necessário para condenar; ou impor ao acusado o encargo de demonstrar que acontecimentos atribuídos a anos de convivência privada jamais ocorreram. Para proteger diante do risco, é necessário agir com urgência. Para condenar, porém, continua sendo necessário provar. Essa distinção não enfraquece a lei Maria da Penha, mas sim preserva sua legitimidade e permite que a necessária proteção às mulheres conviva com outra conquista civilizatória igualmente irrenunciável: a de que ninguém seja considerado culpado sem que a acusação se desincumba do ônus de demonstrar sua responsabilidade. _____ 1. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, art. 19, § 4º, incluído pela Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. 2. STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, REsp 2.070.717/MG, REsp 2.070.857/MG, REsp 2.070.863/MG e REsp 2.071.109/MG, Terceira Seção, j. 13/11/2024. 3. Sobre o tema: MATIDA, Janaína. Algumas reflexões probatórias para os crimes de gênero. 4. Exemplo disso é o AgRg no AREsp 1.940.593/DF, em que o STJ, para sustentar a suficiência da narrativa da vítima em contexto de violência doméstica, reproduziu expressamente a orientação firmada no referido HC 615.661/MS, embora se tratasse, naquele precedente, de fundamento desenvolvido para uma medida de natureza protetiva e cautelar, e não para a formação de um juízo definitivo de responsabilidade penal 5. Recentemente, o STJ decidiu no seguinte sentido: "A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando se trata de vulnerável, mas tal depoimento não dispensa a existência de outros elementos mínimos de prova que o corroborem, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto." (STJ, AgRg no ARESP 3.035.333/AP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, DJe: 9/6/26). 6. MATIDA, Janina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos atuais. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 91. 7. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 544. 8. STJ, Inq 1.802/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe: 26/5/26. 9. STJ, AgRg no AREsp 1.961.564/PR, Relator Ministro Olindo Menezes (Des. Conv.), 6ª Turma, DJe: 2/3/22. Embora o precedente tratasse especificamente de crime sexual, a ratio decidendi é igualmente aplicável à hipótese. 10. Nesse sentido: "O julgamento de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, como instrumento hermenêutico apto a afastar estereótipos e vieses discriminatórios na valoração da prova.4. A adoção da perspectiva de gênero, contudo, não autoriza a inversão do ônus da prova nem afasta os postulados estruturantes do processo penal democrático, notadamente a presunção de inocência e a exigência de prova suficiente para a condenação." (TJ/PR, Apelação 0003186-83.2025.8.16.0050, Relator Desembargador Mario Nini Azzolini, Relatora p/ acórdão Desembargadora Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, DJe: 14/4/26). 11. Nesse sentido: "A dificuldade de investigação de um crime não autoriza o intérprete a criar, sem amparo legal, um regime probatório especial, setorizado, com exigências diferenciadas em relação aos demais crimes, sobretudo no tocante ao standard probatório para a prolação de sentença condenatória." (ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. 12. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 565. 13. STJ, Tema Repetitivo nº 1.260, REsp 2.048.687/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe: 8/9/26. 14. CNJ. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. 15. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2026. São Paulo: FBSP, 2026.
Na construção do ecossistema digital, as crianças e adolescentes devem ser protegidas e educadas à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da doutrina da proteção integral. Há que se constatar a emergência do conceito de "dignidade digital" e do "corpo eletrônico", a caracterização das crianças e adolescentes como consumidores hipervulneráveis sob a égide da lei 15.211/25 (ECA Digital), os deveres de segurança imputados às plataformas tecnológicas e a responsabilidade pedagógica e protetiva das instituições de ensino. A consolidação das plataformas digitais como infraestrutura central da vida contemporânea transformou profundamente as relações sociais e jurídicas. Contudo, esse ecossistema atinge de forma significativamente mais severa crianças e adolescentes, que constituem sujeitos de direitos em peculiar estágio de desenvolvimento físico, psíquico e cognitivo. O fluxo contínuo de dados e os mecanismos de IA generativa passaram a integrar diretamente a experiência humana, exercendo influência direta sobre a dignidade da pessoa humana sob a perspectiva da dignidade digital. Esta vertente reconhece que a existência digna pressupõe a proteção do "corpo eletrônico" (MORAES JÚNIOR, 2026). Nesses termos, os dados pessoais não são meras informações externas ao indivíduo, mas elementos estruturantes de sua personalidade e existência no ambiente virtual. Assim, quando um algoritmo atua, não está processando apenas dados isolados, mas pondo à prova a própria trajetória de vida e a dignidade do indivíduo (RODOTÀ, 2011). Se a dignidade deve assegurar uma existência humana dentro de patamares eticamente aceitáveis, a privação do acesso a ferramentas tecnológicas essenciais - assim como a falta de compreensão sobre o funcionamento dos sistemas de IA - impede o exercício pleno da cidadania. O mínimo existencial (art. 6º da Constituição Federal), tradicionalmente atrelado a garantias como alimentação e abrigo, expande-se para abarcar a conectividade e o controle sobre a identidade digital, evidenciando o papel crucial das escolas nesse processo. Conforme ressaltado pela ministra Cármen Lúcia do STF no julgamento da ADIn 3.510, a dignidade atua como um superprincípio que deve orientar as escolhas políticas e as interpretações normativas. Na lição de Ingo Sarlet (SARLET, 2024), a dignidade consubstancia o "direito a ter direitos, a medida de todas as coisas" no ordenamento jurídico. Portanto, o ser humano - e, de modo qualificado, a criança - deve também ser reconhecido e protegido em sua integridade informacional e digital. Diante deste cenário, a proteção da infância no ambiente virtual exige uma abordagem sob dois eixos complementares: o da proteção e o da educação. O eixo da proteção: Hipervulnerabilidade e o ECA Digital Sob a égide do art. 227 da Constituição Federal e da Doutrina da Proteção Integral, o direito à segurança digital na infância não se traduz em mera concessão mercadológica, mas em consequência direta do princípio da prioridade absoluta. Trata-se de um dever indelegável, imposto precipuamente aos agentes econômicos que exploram o mercado virtual. A promulgação da lei 15.211/25 (ECA Digital) consolidou esse paradigma ao qualificar crianças e adolescentes como consumidores hipervulneráveis. Essa condição decorre da imaturidade neuropsicológica em fase de consolidação, a qual limita a capacidade crítica da criança e do adolescente para discernir táticas ostensivas de persuasão, arquiteturas enganosas, abusos publicitários e riscos à sua integridade física e mental. Para neutralizar a exploração econômica e a exposição abusiva da infância na rede, o ECA Digital estabeleceu regras proibitivas cogentes que vinculam diretamente o design técnico e o padrão operacional das plataformas. São expressamente vedados: a coleta, o cruzamento e o rastreamento de dados pessoais de crianças e adolescentes voltados à criação de perfis de consumo, predição comportamental e direcionamento de publicidade personalizada; a superexposição da imagem e a exploração não autorizada da privacidade infantojuvenil; e a monetização e a comercialização do engajamento de crianças e adolescentes. Nesse contexto, as empresas fornecedoras de aplicativos digitais devem manter canais ágeis, transparentes e acessíveis, específicos para o recebimento de denúncias de abusos contra crianças e adolescentes; agir com extrema celeridade na derrubada de material abertamente ilícito ou nocivo, sob pena de responsabilidade civil objetiva e sanções administrativas diretas. Além disso, o controle e restrição por faixa etária baseados em verificação eficaz e segura, impedindo o acesso de crianças a ambientes voltados exclusivamente a adultos. O eixo da educação: O papel das instituições de ensino Enquanto o dever de conceber arquiteturas digitais seguras recai sobre as plataformas, as instituições de ensino (públicas e privadas) desempenham papel central na efetivação das diretrizes do ECA Digital por meio da educação para a cidadania digital. Com a integração das tecnologias ao cotidiano infantojuvenil, as escolas passaram a operar como o principal polo mediador das relações, dos conflitos e do desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes. Garantir o direito à dignidade digital e à proteção integral (art. 227 da Constituição Federal) tornou-se, portanto, um compromisso pedagógico, protetivo e jurídico incontornável. São atribuições das escolas no ecossistema digital: promover a alfabetização digital, o uso ético, crítico e consciente da tecnologia, desenvolvendo nos alunos a capacidade de identificar riscos, utilizar ferramentas com segurança e combater a desinformação. Além disso, devem as escolas implementar programas contínuos de conscientização, diagnóstico e combate à intimidação sistemática virtual, ao assédio e à violência interpessoal entre alunos. Tendo em vista que a simples remoção posterior de conteúdos pode ser insuficiente para conter danos irreparáveis à personalidade de crianças e adolescentes, as escolas devem instituir protocolos preventivos claros para assegurar a dignidade digital de seus estudantes e garantir que as redes Wi-Fi e os dispositivos disponibilizados pela instituição (computadores, tablets escolares) contem com filtros de conteúdo e mecanismos de segurança capazes de impedir o acesso a materiais impróprios ou perigosos durante o período de custódia pedagógica. Assim, a consolidação do ECA Digital (especialmente na aplicação integrativa de seus arts. 6º, 29, 34 e 35) representa um divisor de águas no Direito Digital brasileiro. Exigir a responsabilidade objetiva das plataformas, a transparência nos sistemas e a segurança nativa, aliadas à participação ativa e capacitada das instituições de ensino, na construção da cidadania digital, constitui o único caminho viável para assegurar o direito  à dignidade  digital de crianças e adolescentes no presente e no futuro. ________ MORAES JÚNIOR, Raimundo Donato de. A Reconfiguração da Dignidade da Pessoa Humana na Era Digital: Do Valor Absoluto de Kant Ao "Corpo Eletrônico" na Sociedade da Informação. Revista Tópicos, Rio de Janeiro, v. 4, n. 31, p. 1-21, 2026. ISSN: 2965-6672. RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade da Vigilância: A Privacidade Ontem e Hoje. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos Constitucionais: O Direito Fundamental à Proteção de Dados. Porto Alegre: PUCRS, 2024
Sob a perspectiva da atividade repressiva penal, a constituição de um Estado como "Democrático de Direito" significa ser criado com base e, principalmente, ser exercido dentro dos limites estabelecidos pelas ideologias e estruturas morais e éticas da sociedade a que atende. Vale dizer, as estruturas e instituições do Direito Penal e Processual penal têm sempre sua finalidade e encontram sua origem na política-criminal, que, por sua vez, não aceita ser separada da demanda social relacionada às condutas indesejáveis. Nesta medida, a pessoa que se vê vitimada por uma dessas condutas indesejadas (e positivadas), quando a comunica ao Estado está exercendo um direito que, justamente em razão desse status, faz surgir para o Estado uma obrigação de ação (poder-dever). Não se está aqui a defender que esse direito ou o correspondente dever estatal sejam ilimitados. É fato, porém, que a legislação penal e processual penal os reconhece como legítimos e lhes confere a devida tutela. Vejamos, como exemplo, aquilo que vem disposto no art. 421 do CPP. E essa posição - fundada no reconhecimento de que a vítima, por ser a principal prejudicada pela conduta ilícita, é quem detém o maior interesse na atuação estatal - vem sendo reiteradamente reforçada. Quem antes tinha apenas o direito de provocar a atuação estatal, comunicando a prática de um crime, hoje também tem o direito de insurgir-se contra a decisão de não prosseguimento da investigação (art. 28, § 1º, do CPP, com redação dada pela lei 13.964/19)2. Nessa mesma linha, a jurisprudência atual3 reconhece que o assistente de acusação devidamente habilitado no processo pode recorrer da decisão judicial, mesmo que o Ministério Público não o faça. A vítima, ainda, pode intentar ação penal pública de forma subsidiária quando o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal (art. 29 do CPP4, c.c. art. 5º, LIX, da CF5). Porém, e este é o cerne desta reflexão, corre em sentido absolutamente contrário a chamada revisão criminal (art. 621 e seguintes do CPP), na qual a vítima não tem voz, nem sequer é cientificada de sua existência. A atuação da vítima como assistente de acusação é regulada pelos arts. 268 e seguintes do CPP e compreende a sua intervenção em todos os termos da ação penal pública, podendo produzir provas, participar de audiências e arrazoar recursos do Ministério Público. O art. 269 estabelece a regra de que essa atuação é autorizada apenas enquanto a sentença não transitar em julgado, regra essa que vem justificando a exclusão da atuação da vítima em ações de revisão criminal que posteriormente venham a ser ajuizadas pelo réu condenado. A questão central reside em saber se esse marco temporal da atuação da assistência deve ser interpretado de forma estrita, impedindo a participação da vítima na revisão criminal, ou se há espaço para legitimar sua intervenção nessa fase extraordinária. Dito de outra forma: é razoável afastar o ofendido justamente de processo no qual se busca desconstituir a sentença condenatória que reconheceu o crime e a lesão por ele sofrida? E mais, o "trânsito em julgado" referido pela lei processual penal como marco temporal para a atuação da vítima não diz respeito à ação atual, em trâmite? Ou seja, não seria razoável permitir sua atuação na ação de revisão criminal enquanto esta não transita em julgado? Para tal análise, é importante ter em vista que a atuação da vítima não se limita a uma participação meramente simbólica, mas compreende, como dito, o direito de influir no convencimento judicial e de recorrer das decisões que afetem seu interesse jurídico. Por interesse jurídico deve-se compreender não apenas eventual pretensão patrimonial, consistente na reparação do dano, mas a própria aplicação correta da lei6. Nesse ponto, destaca-se que o Tribunal Penal Internacional já reconheceu que vincular o interesse da vítima no processo ao aspecto meramente reparatório seria restritivo, devendo ser analisado o seu interesse sob o aspecto subjetivo e de modo amplo, por meio da vinculação da vítima com a prova que será produzida e valorada7. Assim, o que justifica a participação da vítima na relação processual é justamente a sua capacidade de intervir na reconstrução dos fatos. A consolidação do reconhecimento da existência do crime e da posição de ofendido vem com o trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que, ante a possibilidade de o ajuizamento de revisão criminal incidir diretamente sobre esse resultado, não se pode admitir a exclusão da vítima do (novo) debate instaurado, independentemente de ter a vítima se habilitado ou não como assistente de acusação na ação penal ordinária. Ainda que (ou talvez por isso) a revisão criminal não se destine à produção de provas novas e o contraditório seja mitigado, a pretensão de alterar resultado produzido sob contraditório amplo e consolidado no mundo jurídico legitima a atuação da vítima. Posição diversa é carente de qualquer plausibilidade e racionalidade. Para tanto, a intepretação a ser dada ao art. 269 do CPP é a de que é possível a habilitação da vítima até o trânsito em julgado na ação penal em curso, mas que essa disposição apenas estabelece a regra de que é vedado à vítima, após a decisão definitiva, pretender atuar para produzir novas provas ou interpor recursos sobre uma situação já consolidada pelo Judiciário. Contudo, dessa disposição legal não se extrai a impossibilidade de participação da vítima em eventual revisão criminal. O ajuizamento de revisão criminal inicia uma nova ação e, consequentemente, estabelece uma nova relação jurídico-processual sob a qual a vítima deve ser autorizada a participar, sob pena de violação dos seus direitos. Impedir a sua atuação como assistente na revisão criminal seria obstar o acesso ao sistema de justiça pelas vítimas e o próprio interesse da sociedade na apuração do crime. Uma interpretação restritiva do art. 269 impede o acesso da vítima como assistente na revisão criminal e limita o acesso ao sistema de justiça a um mecanismo meramente formal, quando deve ser substancial e digno. A eventual exclusão da vítima do debate revisional afronta a legislação processual penal que deve ser interpretada à luz dos princípios do devido processo legal, da ampla participação das partes legitimadas e da prestação jurisdicional. Novamente, não se está a afirmar direitos absolutos (nem da vítima, nem do acusado). O que estamos colocando é uma simples reflexão sobre o confronto e a adequação deste tipo de ação com o contexto geral das políticas criminal e social atuais. A ação revisional tem o poder de desconstituir uma decisão que, em tese, foi proferida no âmbito de um processo submetido ao crivo do contraditório, à apreciação das instâncias recursais e, no mais das vezes, ao controle de legalidade e de constitucionalidade. Então a pergunta que se coloca é: seria razoável excluir a vítima do novo debate? Ou, ao menos, quando julgada procedente a ação revisional, não é certo que (res)surgem o interesse e a legitimidade da vítima para recorrer? Aquela vítima, que deve ser cientificada da decisão de arquivamento de uma investigação - para que possa, se assim desejar, dela discordar -, não deve, com maior razão, ser igualmente cientificada e poder recorrer de uma decisão que desconstitui provimento jurisdicional proferido após o transcurso de toda a persecução penal, precedida de investigação, que reconheceu a existência do crime e a culpabilidade do acusado, que foi submetida à revisão por uma ou mais instâncias e, ao final, transitou em julgado? Sobre os efeitos de afastamento da vítima da discussão processual, Cristina Rego de Oliveira explica: "Como resultado da negligência de sua participação e, além disso, da impossibilidade de reparação (material e simbólica) dos danos sofridos, alerta-se para sua 'coisificação' pela Justiça Pública: a vítima, ao se objetivar e ser tratada de forma impessoal, se dissolve no anonimato, deixa de ser protagonista de uma resposta que deve, em especial, satisfazer suas necessidades e restabelecer o vínculo social com o autor da infração [...]".8 Em consonância com essa posição, a 6ª turma do STJ, no habeas corpus de 123.365/SP, registrou que: "não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição"9. Afastar a vítima e impossibilitar sua atuação na revisão criminal, esvazia a sua importância no processo penal e retoma, em alguma medida, a concepção iluminista segundo a qual a vítima era concebida somente como mero objeto, meio de prova ou sujeito passivo do delito e da qual eram afastadas da resolução do conflito quaisquer pretensões subjetivas da vítima, despersonalizando-a10. Embora, naquele contexto histórico, o afastamento da vítima tenha desempenhado papel relevante na superação da justiça privada, essa concepção não mais se sustenta diante das transformações experimentadas pelo processo penal contemporâneo. Reconhecer à vítima espaço de participação na revisão criminal significa conferir efetividade à sua condição de sujeito de direitos e reconhecer que a adequada tutela jurisdicional do conflito penal não pode prescindir de sua participação. ______ 1 Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. 2 Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      3 DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, que pode ser realizado de forma implícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma implícita, tal juízo. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena, mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria fática. 5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado em precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; STF, Súmula 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe 19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe 27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ, REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp n. 2.262.865/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, destacamos). 4 Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; 6 Gustavo Badaró explica que há duas leituras a respeito de qual seria o interesse da vítima ao atuar como assistente de acusação no processo: um interesse meramente patrimonial, visando a formação do título executivo judicial para o ressarcimento do dano e uma segunda vertente no sentido de que o interesse da vítima seria mais amplo, buscando a correta aplicação da lei. A adoção de uma ou outra perspectiva traz efeitos relevantes, inclusive, para justificar eventuais recursos pela vítima, pois ao se admitir que o interesse da vítima seria apenas patrimonial, não se aceitaria recurso exclusivamente do assistente para majorar a pena, por exemplo (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 12.ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, p. 328/329). 7 ZILLI, Marcos Zilli; MONTECONRADO, Fabíola Girão; MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A participação das vítimas perante o Tribunal Penal Internacional. Uma análise à luz do caso Lubanga Dyilo. In: AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel Malarino; STEINER, Christian (eds.). Análisis de la primera sentencia de la Corte Penal Internacional: el Caso Lubanga. Colombia: Fundación Konrad Adenauer, 2014. p.107/152. p.121. 8 OLIVEIRA, Cristina Rego do. Reforma do Código de Processo Penal..., p. 81. 9 STJ. HC n. 123.365/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 23/8/2010 (destaques nossos). 10 OLIVEIRA, Cristina Rego do. Reforma do Código de Processo Penal e tutela ressarcitória da vítima. Apontamentos ao projeto de Lei nº 8.045/2010. In: Revista Síntese - Direito Penal e Processual Penal, ano XIV, nº 83, dez-jan. 2014. p. 78-97. p. 80.
quarta-feira, 23 de setembro de 2026

O Supremo precisa ser maior do que seus ministros

Os atos de 8 de janeiro de 2023 deixaram uma cicatriz que foi muito além da destruição física. Naquele domingo, milhares de pessoas atacaram, além do patrimônio público, a confiança nas instituições da República. Entre os edifícios invadidos estava o STF, justamente a Corte encarregada de guardar a Constituição e de assegurar, em última instância, o funcionamento da ordem democrática. Quase quatro anos depois, o Supremo volta ao centro do debate nacional, mas não porque suas portas foram arrombadas, mas em razão da sucessão de decisões, investigações e controvérsias envolvendo integrantes da própria Corte. A atual crise no STF reabriu uma discussão muito mais delicada de como preservar a autoridade de uma instituição quando seus próprios integrantes parecem, por vezes, atuar de forma cada vez mais individualizada. A metáfora das "Onze Ilhas" (BARBOSA, 2018, p. 10) descreve com precisão este momento, pois cada ministro, guiado por sua própria agenda e por decisões monocráticas cada vez mais individualizadas, capazes de moldar narrativas internas e externas, passa a atuar como uma instituição autônoma, e não como integrante de um tribunal efetivamente colegiado. Essa situação cria uma visão fragmentada da Corte, marcada por decisões imprevisíveis e unilaterais, incapazes de oferecer a estabilidade jurisprudencial e colegiada esperada de uma Corte Constitucional. O problema não é apenas a visão distorcida da atividade do STF pela sociedade, mas a falta de previsibilidade do sistema como um todo. Levando a teoria para a prática, dados recentes colhidos pelo IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, ajudam a dimensionar o impacto desse fenômeno. Segundo o estado, 85% das decisões do STF são tomadas individualmente, o que evidencia a dimensão que a atuação monocrática adquiriu no funcionamento da Corte1. Na recente crise da Corte, esse abismo entre os ministros ficou ainda mais evidente. Os apelos de entidades privadas e empresariais e de ex-presidentes da Corte para que o STF apresente à sociedade padrões mais claros de ética, transparência nas decisões e rígida apuração de eventuais desvios, de forma institucional e colegiada, revelam que a questão ultrapassa uma mera discordância de membros individuais.2 É sintomático, inclusive, que, em meio à atual crise, uma das manifestações públicas da sociedade civil organizada tenha partido justamente de uma entidade empresarial. Em carta aberta divulgada nesta semana, a ICC Brasil defendeu que os fatos relacionados às suspeitas envolvendo o poder público sejam apurados "com rigor e imparcialidade, por meio dos canais institucionais competentes", sustentando que instituições de Estado e setor privado devem operar sob rigorosos padrões de conduta, sem exceções3. Mais do que uma manifestação sobre um caso específico, a carta recupera uma ideia elementar do Estado de Direito: integridade, governança e transparência são condições da segurança jurídica e da previsibilidade necessárias ao desenvolvimento do país. A mensagem merece atenção porque não pede a condenação antecipada de nenhuma autoridade. Ao contrário, reivindica precisamente o funcionamento das instituições. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em clássica reflexão sobre o modelo político constitucional, afirmou que toda Constituição estabelece um projeto de organização do poder. Ao definir os órgãos de governo, suas competências e os limites de sua atuação, o texto constitucional não descreve apenas a estrutura do Estado, mas projeta a forma pela qual o poder deverá ser exercido e como ele reagirá mediante uma crise como a que se observa hoje (FERREIRA FILHO, 1972). De igual modo, o estudioso Roger Stiefelmann Leal, ao analisar os vinte anos da Constituição brasileira, destacou que a experiência constitucional brasileira ampliou significativamente o espaço de incidência direta das normas constitucionais e consolidou a jurisdição constitucional como elemento central da vida política e jurídica do país (LEAL, 2009). O Supremo deixou de ocupar um lugar periférico para tornar-se protagonista na proteção dos direitos fundamentais, no controle dos atos dos demais Poderes e na definição de questões estruturais da democracia brasileira. Esses estudiosos só reforçam que a importância da Corte Constitucional brasileira dentro do Estado de Direito não é direcionada aos Ministros, mas sim à ordem constitucional que lhe conferiu legitimidade para ocupar aquele posto. Quando essa percepção se enfraquece e o debate público passa a enxergar a Corte como a soma de vontades individuais, o prejuízo não é apenas reputacional, mas, especialmente, institucional. Para superarmos crises como a que se vê atualmente, é necessário voltarmos a valorizar a colegialidade, a transparência e a publicidade dos julgamentos submetidos ao Supremo e, sobretudo, a submissão de seus próprios integrantes, às mesmas regras institucionais que a Constituição estabelece. Não porque esses instrumentos eliminem divergências, mas porque impedem que divergências pessoais se confundam com o funcionamento da instituição. Essa talvez seja a principal lição que o Brasil deveria extrair do contraste entre janeiro de 2023 e setembro de 2026. No primeiro episódio, a democracia precisou defender o Supremo contra aqueles que pretendiam destruí-lo. Agora, precisa defender aquilo que lhe dá autoridade, ou seja, sua condição de instituição constitucional, maior do que as disputas, interesses ou personalidades de quem ocupa suas cadeiras. _______ Referências bibliográficas BARBOSA, Samuel. O mal-estar no Supremo. Novos Estudos - CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 9-11, jan./abr. 2018. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O modelo político na Constituição vigente. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1972. LEAL, Roger Stiefelmann. Pluralismo, políticas públicas e a Constituição de 1988: considerações sobre a práxis constitucional brasileira 20 anos depois. In: MORAES, Alexandre de (coord.). Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009. 1 INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. O Supremo em perspectiva: diagnóstico das disfunções. São Paulo: IASP, 2026. Disponível em: https://iasp.org.br/produto/supremo-em-perspectiva/. Acesso em: 9 set. 2026. 2 CÓDIGO DE CONDUTA: quais proibições e permissões OAB/SP propôs ao STF? Migalhas, São Paulo, 26 jan. 2026. Quentes. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/448637/codigo-de-conduta-quais-proibicoes-e-permissoes-oab-sp-propos-ao-stf. Acesso em: 9 set. 2026. 3 CUNHA, Joana. Entidade empresarial defende em carta ética e apuração dos fatos no STF em meio ao caso Master. Folha de S.Paulo, São Paulo, 8 set. 2026.
sexta-feira, 18 de setembro de 2026

A responsabilidade civil no golpe da tarefa

O padrão é o mesmo: a vítima é abordada por um aplicativo de mensageria e convidada a realizar tarefas online como curtir um post, avaliar um produto, seguir um perfil. Em troca, recebe uma quantia modesta, mas vantajosa para o pouco esforço. Em poucos minutos, cai um Pix de R$ 20,00 na sua conta. A demanda passa a ser diária, um "supervisor" orienta as próximas tarefas e, para resgatar o prêmio acumulado, é preciso fazer transferências em valores específicos. A euforia faz a vítima acreditar que encontrou "a boa", até que, na hora de sacar, vem a surpresa. Era tudo um golpe. Tarde demais: empréstimos foram contraídos, o desespero e a vergonha tomam conta. A vítima inconformada busca seus direitos, registra a ocorrência, procura auxílio jurídico. E assim se estabelece a tese em seu favor. Consumidor. Vulnerável. Golpe. Defeito do serviço. Responsabilidade objetiva. Mas quem deve pagar pelo dano? Este texto discute o regime de responsabilidade aplicável ao provedor de aplicação de mensageria na busca por reparação da vítima do golpe da tarefa, propondo o diálogo entre institutos consolidados do direito do consumidor e os normativos do ambiente digital. Não se trata de levantamento quantitativo ou qualitativo sobre o fenômeno, mas de exercício argumentativo, construído em diálogo com o que exerço como advogada e professora, e que aceita desde já o contraditório. As questões me atravessaram em dois momentos: na elaboração de razões de contestação e durante uma aula sobre LGPD e direito do consumidor que ministrei no LL.M. em Direito: Regulação da Inteligência Artificial e Tecnologias Digitais, da FGV Direito Rio, no primeiro semestre de 2026. A depender da criatividade argumentativa do advogado da parte reclamante, diferentes réus podem compor o polo passivo da demanda: o banco, a empresa eventualmente falseada pelo golpista e o próprio aplicativo de mensageria utilizado na troca de mensagens entre vítima e golpista. Quero me deter neste último. Não porque os demais sejam menos relevantes, há, inclusive, material jurisprudencial e sumular específico sobre a responsabilidade atribuída aos bancos, como a súmula 479/STJ e o REsp 2.124.423/SP (relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 20/8/24), mas porque é sobre ele que pairou a minha dúvida. Na minha percepção, o fato gerador da demanda por jurisdição do Estado não é necessariamente algum tipo de erro no produto ou serviço digital, e sim o prejuízo ocasionado pela fraude. Nesse contexto, a relação entre vítima e aplicativo é uma relação de consumo? Tratando-se de aplicação de mensageria, vale a regra de responsabilidade do CDC ou do Marco Civil da Internet? Seriam os diplomas legais excludentes ou devem ser interpretados de forma conjunta? É justamente por isso que penso valer a pena tratar a responsabilidade do provedor em separado, com raciocínio próprio, a partir de camadas sucessivas, filtros que se somam e que, isoladamente, já bastariam cada um para avaliar a pretensão indenizatória. Primeiro filtro: Existe relação de consumo entre a vítima e o provedor de mensageria? Antes de perguntar qual regime de responsabilidade se aplica, é preciso configurar o tipo de relação entre vítima e aplicativo. No caso do golpe da tarefa, existe relação de consumo apta a atrair a aplicação do CDC? Os arts. 2º e 3º do CDC pressupõem que o consumidor é todo aquele que adquira ou utilize, como destinatário final, produto ou serviço efetivamente fornecido pelo suposto fornecedor, ainda que o produto ou serviço sejam gratuitos, como costuma ser um aplicativo de mensageria. Entretanto, no golpe da tarefa, a vítima não adquiriu nada do aplicativo de mensageria, nem com ele contratou qualquer serviço relacionado ao prejuízo. O aplicativo não ofertou a recompensa, não intermediou o pagamento, não figurou como destinatário dos valores. A relação de consumo, quando existe, forma-se entre a vítima e os golpistas, não entre a vítima e o provedor, que funciona apenas como ambiente de comunicação. Entre vítima e provedor, portanto, não há consumidora e fornecedor: há apenas usuária e ambiente de comunicação, a mesma dicotomia que abre este texto. O STJ já adotou esse entendimento ao afastar a responsabilidade de um provedor de aplicações por fraude consumada fora do seu ambiente. No REsp 1.880.344/SP (relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 9/3/21), o tribunal registrou que o fraudador não se valeu dos mecanismos de intermediação do comércio eletrônico nem da plataforma disponibilizada pelo marketplace para praticar a fraude, o que impede qualificar o ocorrido como falha no dever de segurança; a fraude praticada por terceiro em ambiente externo ao das vendas on-line não guarda qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompe o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. Ainda que proferido em caso de marketplace, a racionalidade decisória, o fato de terceiro em ambiente externo à plataforma, aplica-se igualmente à mensageria. Se não há relação de consumo quanto a esses fatos específicos, não há CDC e, portanto, não há inversão do ônus da prova. Trata-se de outro elemento por vezes solicitado ao juízo pela parte autora, para demonstrar sua vulnerabilidade e exigir que a aplicação de mensageria apresente provas de que não deu causa ao prejuízo sofrido. A distribuição do ônus probatório volta à regra geral do art. 373, I, do CPC: cabe a quem alega o dano provar os fatos constitutivos do seu direito, e não ao provedor provar que agiu diligentemente. Segundo filtro, autônomo do primeiro: A natureza jurídica do provedor e a incidência do Marco Civil da Internet Ainda que se admitisse, hipoteticamente, a existência de relação de consumo entre vítima e provedor, premissa que o primeiro filtro já afasta, mas que aqui se supõe apenas para testar a autonomia deste segundo filtro, a pergunta seguinte é qual arcabouço normativo se aplica a essa relação? A resposta está no próprio enquadramento jurídico do provedor: o aplicativo de mensageria é provedor de aplicações de internet, na modalidade específica de provedor de serviços de mensageria instantânea, nos termos do art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14). Nessa qualidade, sua responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros, que é exatamente o caso do golpe da tarefa, arquitetado inteiramente por terceiros dentro de uma conversa, submete-se ao regime do art. 19 do MCI: responsabilidade subjetiva e condicionada, que prevalece sobre o regime objetivo do CDC independentemente do resultado do filtro anterior. Essa prevalência não decorre apenas da leitura sistemática dos dois diplomas: encontra amparo expresso no art. 2º, § 2º, da LINDB, que consagra o critério da especialidade, a lei nova que estabelece disposições especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei geral anterior, de modo que ambas convivem, cada uma no seu campo próprio de incidência. O CDC, de 1990, é lei geral em matéria de relações de consumo. O Marco Civil da Internet, de 2014, é lei especial e posterior, editada especificamente para disciplinar a responsabilidade civil dos provedores de aplicações por conteúdo gerado por terceiros. Não há, portanto, revogação do CDC pelo MCI, mas convivência normativa: no campo específico da responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiro, prevalece a norma especial. É esse critério, e não apenas a leitura isolada do art. 19, que sustenta a aplicação do regime subjetivo e condicionado do MCI ao provedor de mensageria. Vale precisar: no tema 987 de repercussão geral (RE 1.037.396, j. 26/6/25), o STF, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI, preservou expressamente sua aplicação aos provedores de mensageria instantânea, exclusivamente quanto às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional das comunicações (art. 5º, XII, da CF/88). É esse sigilo que o próprio STF usa para justificar por que a mensageria privada recebe tratamento distinto de outras aplicações de internet. Reconhecida a incidência do art. 19, a responsabilidade do provedor não nasce automaticamente do simples fato de o golpe ter transitado por ali. A mensageria instantânea não se beneficia da via mais simples que o próprio tema 987 abriu para outras hipóteses, a notificação extrajudicial, suficiente ali para desencadear o dever de remoção. Aqui, a lei exige, cumulativamente: obtenção de ordem judicial específica determinando a indisponibilização; identificação clara e específica do conteúdo apontado como ilícito na própria ordem, o que a jurisprudência do STJ interpreta como a indicação do URL ou endereço eletrônico exato (REsp 1.654.221/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 22/10/19); e descumprimento dessa ordem dentro do prazo assinalado. Ausente qualquer um desses elementos, não há como cogitar de responsabilidade. Na prática, é isso que costuma acontecer: a vítima aciona o banco ou ajuíza diretamente a ação de indenização, sem antes obter e apresentar ao provedor uma ordem judicial específica de indisponibilização, e muito menos aguardar o seu descumprimento. Poderia surgir aqui a tentação de argumentar, com apoio numa leitura do CDC, que o provedor deveria monitorar e filtrar esse tipo de conteúdo por conta própria, antes mesmo de qualquer notificação, numa postura ativa diante de potencial defeito do serviço. O STJ já rechaçou a tese de forma pacífica: danos resultantes de conteúdo inserido por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores, de modo que não lhes é aplicável a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC, nem têm eles o dever de fiscalizar previamente o que terceiros inserem no ambiente virtual (REsp 1.406.448/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 15/10/13), até porque impor essa varredura prévia equivaleria a uma modalidade de censura, inadmissível em nosso sistema jurídico (REsp 1.337.990/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, j. 21/8/14). O TJ/SP já aplicou a mesma lógica na chave que interessa a este texto, a da inaplicabilidade do regime objetivo do CDC ao provedor de aplicações, ao afirmar que a regra geral de responsabilidade objetiva do fornecedor é excepcionada pela regra específica de responsabilidade subjetiva dos arts. 19 e 21 do MCI, não se podendo reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o serviço de aplicação que não exerce controle de conteúdo gerado por terceiro (AC 1101317-59.2016.8.26.0100, relator desembargador Mary Grün, 7ª câmara de Direito Privado, j. 1º/9/21). Some-se a isso um dado que costuma pesar contra a vítima na análise concreta: os aplicativos de mensageria mantêm canais públicos e gratuitos de denúncia e, quando esses canais não são acionados antes do ajuizamento da ação, fica difícil sustentar que o provedor teve alguma chance real de agir. De quem é a responsabilidade? Volto à pergunta que abriu esta reflexão. Quanto ao provedor de aplicação de mensageria, a resposta que a jurisprudência vem consolidando é que, em regra, a responsabilidade não é dele e por mais de uma razão ao mesmo tempo. Não há relação de consumo entre vítima e provedor quanto aos fatos do golpe. Ainda que houvesse, o regime aplicável seria o subjetivo e condicionado do art. 19 do MCI, confirmado pelo próprio STF no tema 987, cujos requisitos cumulativos raramente estão presentes nesses casos. Não é preciso escolher um único fundamento: é a soma dos filtros que torna a responsabilização do provedor uma exceção, e não a regra. Registre-se, por fim, que mesmo quando os tribunais optam por decidir dentro do CDC o resultado tende a ser o mesmo. O TJ/SP tem reconhecido que transferências espontâneas de valores para contas de terceiros, sem que a vítima tome as precauções necessárias para verificar a veracidade da proposta e a idoneidade das partes, configuram culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC, tratando-se ainda de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade (AC 1015843-11.2023.8.26.0348, rel. des. Afonso Celso da Silva, 37ª câmara de Direito Privado, j. 30/10/24; recurso inominado cível 1001359-41.2023.8.26.0493, relator juiz Aparecido Cesar Machado, 4ª turma recursal cível, j. 27/8/24). É uma lástima que tal infortúnio exista em nossa sociedade. Mas é contraditório exigir, enquanto usuário livre, o sigilo das comunicações e, ao mesmo tempo, extrair delas a vulnerabilidade de consumidor para responsabilizar a aplicação de mensageria por conduta de terceiros.
Nos últimos anos, o estelionato mudou de escala. Em 2025, o Brasil registrou 2.261.055 ocorrências, 429,8% a mais do que em 2018, tornando o estelionato o principal crime patrimonial do país1. No mesmo ano, foram 63.771 processos penais, o que revela que menos de 3% dos casos levados à polícia chegaram ao Judiciário2. E o funil começa antes da delegacia: 26,3 milhões de brasileiros dizem ter sido vítimas de golpe no último ano, muito acima do que vira ocorrência3. O problema, porém, não está apenas na quantidade de estelionatos, mas na estrutura que os produz. O crime deixou de ser obra de golpistas isolados e assumiu padrão industrial, com divisão de trabalho, metas de arrecadação e infraestrutura tecnológica dedicada. Não raro, as fraudes são obra do crime organizado, que mantém verdadeiros "escritórios do crime" dedicados à atividade, tratada como uma linha de negócio de alta rentabilidade e menor risco quando comparada a mercados ilícitos tradicionais4. É nesse cenário que ganha relevo um componente menos visível, mas indispensável: a conta bancária que recebe, movimenta e faz desaparecer o dinheiro, a chamada conta laranja. Ela interpõe o nome de um terceiro entre a fraude e quem a organizou e oferece o percurso por onde o produto do crime, ou os valores destinados a financiá-lo, circula e se dispersa. Os números das fraudes via Pix ajudam a dimensionar a função de dispersão que tem a conta laranja. Entre janeiro de 2022 e abril de 2026, R$ 24 bilhões foram contestados como fraude no Pix e apenas 8,9% retornaram às vítimas, sendo que a insuficiência do saldo da conta de destino responde por 61,7% das devoluções frustradas5. "Saldo insuficiente" é a descrição técnica da conta de passagem, esvaziada em segundos. Componente indispensável, a conta laranja tornou-se um recurso cada vez mais demandado pelo crime: em 2025, foram identificadas 995.744 contas dessa natureza, uma média de 2,7 mil por dia6. Foi nesse contexto que a resposta legislativa apareceu. A lei 15.397/26 acrescentou ao art. 171, § 2º, do CP, o inciso VII, que pune com reclusão de um a cinco anos e multa quem "cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto". Registre-se que, embora inserido entre as disposições do estelionato, o novo tipo não se limita a ele. O texto alcança recursos destinados ao financiamento de qualquer atividade criminosa, ou dela provenientes, uma vez que a conta laranja pode servir a qualquer uma delas. O estelionato explica a criação da norma, em razão da dimensão que vem assumindo na criminalidade brasileira, mas não delimita o seu alcance. O problema das contas laranja existe e foi corretamente diagnosticado. Restam duas perguntas: contra quem, na prática, o novo tipo opera? E o que essa escolha custa ao enfrentamento da fraude? Quem é o cedente O perfil de quem cede a conta é conhecido e não é aleatório. Levantamento noticiado pela Exame aponta que 62,95% dos titulares de contas cedidas ganham até dois salários-mínimos e 63,75% têm entre 18 e 34 anos. E eles recebem em torno de R$ 200 por conta aberta7. O dado revela uma característica importante do fenômeno: o recrutamento se aproveita da vulnerabilidade econômica. Em regra, são jovens de baixa renda, trabalhadores informais ou pessoas endividadas, para quem algumas centenas de reais podem representar uma oportunidade difícil de recusar. A distância entre o que se paga ao laranja e o que se movimenta em sua conta expõe a lógica do recrutamento. Em investigação realizada em São Paulo, mulheres teriam recebido R$ 100 e R$ 150 para tirar uma fotografia segurando o documento de identidade, sem terem consciência integral da ilicitude. Em seus nomes, teriam sido abertas contas que movimentaram R$ 254 mil, R$ 145 mil e R$ 143 mil8. Sob a mesma etiqueta convivem, contudo, situações subjetivamente muito distintas. Há quem tenha os dados furtados, ou os entregue numa falsa entrevista de emprego, e sequer saiba da existência da conta. Há quem a abra por uma quantia fixa, sem dimensionar o esquema, ou a empreste a um familiar sem suspeitar do uso. E há quem ceda a conta de forma consciente e remunerada. Da ignorância completa à adesão consciente, existe uma ampla zona intermediária. E é justamente nessa zona intermediária que a demonstração do elemento subjetivo do tipo (o dolo) se torna decisiva e mais frágil. Três problemas, o mesmo efeito Entre a conduta descrita no dispositivo e a pessoa que responderá por ela há um percurso - o inquérito, a denúncia, a instrução, a sentença, um possível recurso - que pode durar anos e é gravoso por si só. É nesse percurso que o novo tipo revela três problemas, distintos em origem e convergentes no efeito. O primeiro deles reside justamente no terreno da aferição do dolo. Quem cede a conta atendendo a proposta de emprego que exigia "conta para depósito da comissão", sem saber a que ela serviria, não pratica o crime, a conduta é atípica por ausência de dolo. No processo penal, porém, a ausência do elemento subjetivo é juízo de saída, não filtro de entrada. Salvo quando manifesta desde logo, ela só será reconhecida ao fim do processo, culminando na atipicidade da conduta. E, neste tipo penal, o percurso não é apenas longo: ele corre contra o cedente. Alguns estudos sobre o dispositivo já invocam a cegueira deliberada para preencher o dolo9, teoria segundo a qual não basta alegar desconhecimento quando as circunstâncias sugerem que o agente optou por não saber. Some-se a titularidade da conta, dado documental vinculado a um CPF, e o dolo deixa de ser demonstrado para ser presumido. Formalmente, não há inversão do ônus da prova. Na prática, à defesa cabe a prova mais difícil que o processo penal conhece - a de um estado mental negativo -, exigida justamente de quem tem menos meios de produzi-la. O segundo problema decorre de uma assimetria probatória simples. A cessão da conta laranja deixa rastro documental direto, registrado no sistema bancário e vinculado a um CPF. Para instituições financeiras e autoridades, identificar o titular é relativamente simples. Muito diferente é descobrir quem organiza, financia o esquema e recebe o produto da fraude. Isso exige investigação financeira, quebra de sigilo, cruzamento de dados entre instituições e órgãos de investigação - tempo, estrutura e recursos que nem sempre estão disponíveis. O resultado é previsível: a persecução tende a alcançar com prioridade quem é mais fácil de identificar, não necessariamente quem ocupa posição central na cadeia criminosa. Um caso recente ilustra o raciocínio. Em julho deste ano, a 3ª vara Criminal de Lages/SC condenou a quatro anos de reclusão, por fraude eletrônica, homem em cuja conta ingressaram R$ 950 devolvidos por golpe contra motorista de aplicativo. Ele alegou desconhecer a vítima e ter deixado de usar a conta havia anos. No entanto, a sentença considerou determinante "a titularidade da conta, somada à ausência de explicação plausível para o ingresso do dinheiro."10 Julgado sob o § 2º-A, o caso não é precedente sobre o inciso VII, mas antecipa o raciocínio probatório que a nova tipificação tende a consolidar, ou seja, a titularidade da conta adquirindo peso probatório central para a imputação, e o ônus de demonstrar a ausência de dolo ou de conhecimento recaindo, na prática, sobre quem já está em posição mais frágil para produzir essa prova. O terceiro problema é o efeito silenciador que atinge o cedente que desconhecia, no todo ou em parte, a destinação da conta. Em regra, essa pessoa só compreende a que serviu a cessão quando percebe movimentações estranhas, é notificada pelo banco ou intimada pela polícia. E, embora o desconhecimento da destinação seja juridicamente relevante para afastar o dolo, sua demonstração ocorrerá quando a pessoa já estiver sob investigação. O incentivo racional, portanto, não é procurar a autoridade, é se calar. Não é preciso que a condenação sobrevenha, basta o receio. E ele tem valor para quem recruta o cedente, à medida em que o novo tipo penal entrega ao aliciador uma ameaça que deixa de ser blefe. O custo é alto, uma vez que a informação sobre esse tipo de criminalidade já é escassa e o cedente é, potencialmente, a melhor fonte sobre a ponta operacional do esquema. Convertê-lo em investigado de saída é secar a própria fonte de inteligência. A convergência, e o que ela revela Os três problemas se alimentam. O cedente é o mais fácil de identificar, o mais fácil de condenar, e o mais propenso a se calar. Cada facilidade reforça a seguinte, e o circuito se fecha sempre no elo que costuma ser o menos responsável pela fraude. Não se trata apenas de ineficiência da persecução penal. É seletividade penal, no sentido clássico do termo. Como observa Zaffaroni et al. "a seletividade é estrutural e, por conseguinte, não há sistema penal no mundo cuja regra geral não seja a criminalização secundária em razão da vulnerabilidade do candidato"11. O padrão de seletividade não é abstração teórica. Em 2025, 187.779 pessoas privadas de liberdade recebiam menos de dois salários-mínimos antes do encarceramento, e 87.039 não tinham remuneração alguma12. O dado não prova, sozinho, a seletividade, mas descreve o terreno em que ela opera: quem tem menos renda também tem menos recursos para disputar, no plano probatório, a narrativa construída contra elas. E se a seletividade é estrutural, o desenho do tipo importa mais, e não menos: quanto mais a persecução se apoiar em critério de identificação fácil, como a titularidade da conta, maior a probabilidade de que a criminalização recaia sobre quem já ocupa a posição mais frágil da cadeia. Não é mero acidente de aplicação: é um risco produzido pelo modo como a norma foi arquitetada. A crítica só se sustenta se houver alternativa e o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostra que ela existe. Singapura oferece um exemplo interessante de resposta não centrada exclusivamente no endurecimento penal, mas sim na velocidade e na cooperação: polícia, bancos e plataformas digitais atuando no mesmo espaço, em regime ininterrupto, com poder de congelar a conta receptora em minutos e compartilhar dados entre si sem as travas que hoje separam essas instituições no Brasil. Não se trata de transplantar o modelo de Singapura para o Brasil - os dois sistemas partem de realidades institucionais distintas -, mas de reconhecer que a resposta ao problema não precisa ser (e, ao que indicam esses exemplos, não deveria ser) exclusivamente penal. A conclusão do próprio anuário sobre a cadeia brasileira de fraudes financeiras faz uma ressalva "enfrentar a ponta operacional dessa cadeia - o operador do call center, o motoboy que recolhe o cartão - sem atacar simultaneamente sua estrutura organizacional (...) é, no melhor dos cenários, altamente ineficaz".13 Nem impunidade, nem atalho Nenhum dos apontamentos aqui feitos nega a gravidade da criminalidade financeira nem a legitimidade da resposta legislativa. Quem conscientemente cede a própria conta bancária à criminalidade merece a reprovação penal correspondente. O que está em causa é quem a norma alcança. A titularidade da conta e explicações insatisfatórias não podem ocupar o lugar da demonstração do dolo, a investigação não pode se encerrar no elo mais fácil de identificar e a vulnerabilidade econômica do cedente não pode virar presunção de adesão consciente. Um sistema que se detém aí não está sendo eficaz contra a estrutura criminosa cada vez mais sofisticada, está apenas punindo quem é mais fácil de punir.       A lei 15.397/26 acerta ao identificar a cessão de contas como um problema relevante, mas erra o alvo quando permite que a facilidade de identificar o titular da conta se transforme em atalho para a responsabilização penal. O problema da criminalidade financeira, na qual se destaca o estelionato, nunca foi apenas a falta de resposta penal, mas a dificuldade de chegar a quem está no comando da operação. __________ 1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2026, p. 121. 2 Ibidem, p. 125 3 Ibidem, p. 123 4 Ibidem, p. 124 5 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Estatísticas de fraude no Pix. Portal de Dados Abertos, [2026] apud A CADA R$ 100 em golpes no Pix, instituições devolvem apenas R$ 8,90. O Povo, Fortaleza, 24 jul. 2026. Disponível aqui. 6 O CRIMINOSO mercado de contas laranjas no Brasil que movimenta bilhões. Exame, São Paulo, 25 jun. 2026. Disponível aqui. 7 Ibidem 8 PINHEIRO, Mirelle. Quem são "Rauls", "tripeiros" e "conteiros" em rede milionária de golpes. Metrópoles, 24 fev. 2026. 9 CUNHA, Rogério Sanches. Lei 15.397/26: cessão de conta laranja, interpretação restritiva e limites penais. Meu Site Jurídico, 4 maio 2026. Disponível aqui. 10 Ação penal 5003463-59.2024.8.24.0039, 3ª Vara Criminal de Lages/SC, sentença de 13 jul. 2026. 11 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: Teoria Geral do Direito Penal, v. I. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013, p. 51. 12 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2026. p. 124 13 Ibidem, p. 130
Sancionada em 7 de agosto de 2006, a lei 11.340 nasceu de uma condenação internacional. Isso porque a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Estado brasileiro pela tolerância à violência sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes e recomendou a adoção de medidas efetivas de prevenção e punição. A resposta legislativa foi a criação de um microssistema próprio, com definição de formas de violência (art. 7º), vedação expressa da lei 9.099/1995 (art. 41), juizados especializados e, sobretudo, um catálogo de medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 24). O ponto central, para o tema aqui tratado, sempre esteve no art. 5º. A incidência da lei foi delimitada por um critério de contexto: violência praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, presente ou passada, independentemente de coabitação, como consolidou a súmula 600 do STJ. Ao lado disso, exigia-se a motivação de gênero, isto é, a violência baseada na condição feminina da vítima. Esse recorte produziu, na prática forense, um efeito colateral relevante. A mulher perseguida por vizinho, assediada por chefe ou colega de trabalho, ameaçada por desconhecido ou atacada em razão de sua atuação política ficava fora do sistema protetivo. Não por ausência de risco, mas por ausência de vínculo. Os pedidos foram indeferidos com fundamento na atipicidade do contexto, restando à vítima o instrumental genérico do processo penal cautelar ou tutelas civis inibitórias, sem a mesma celeridade nem a mesma estrutura de fiscalização. O regime anterior já vinha sendo flexibilizado por dentro. A lei 14.550/23 alterou o art. 19 para deixar claro que as medidas protetivas independem de tipificação penal, de instauração de inquérito, de registro de boletim de ocorrência ou de ajuizamento de ação penal ou cível, devendo vigorar enquanto persistir o risco. A Corte Superior, por sua vez, reconheceu a natureza cível e a função inibitória dessas medidas, e o STF, no mandado de injunção 7452, estendeu a proteção a pessoas da comunidade LGBTQIA+. O que faltava era enfrentar diretamente o filtro do art. 5º. Foi o que ocorreu em 19 de agosto de 2026. O STF por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.412 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da lei 11.340/06, lei Maria da Penha, a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, fora do contexto de relação de afeto, familiar ou doméstico. Essa ampliação da lei ocorreu depois que uma mulher da cidade de Formiga/MG, ao denunciar que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, pediu à Justiça medidas protetivas de urgência. O TJ/MG negou o pedido, alegando que, entre ela e o agressor, não havia relação íntima de afeto, vínculo familiar ou convivência doméstica - o que, para o tribunal, bastava para afastar a aplicação da lei. Inconformado com a decisão mineira, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF. O órgão sustentava que restringir a lei e às relações domésticas ou afetivas contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sobretudo a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, que define a violência de gênero de forma mais ampla que a simples relação entre a vítima e agressor. Em setembro de 2025, o STF reconheceu que a questão tinha repercussão geral, batizando-a de Tema 1.412. Isso significa que a controvérsia deixou de dizer respeito apenas às partes do referido processo, passando a valer como parâmetro obrigatório para todos os tribunais do país em casos semelhantes. O que vale para a definição das medidas é a motivação, ou seja, a condição feminina da vítima, e não o tipo de vínculo com o agressor. Na prática, a proteção passa a alcançar situações em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político. O relator do caso, ministro Edson Fachin, recorreu a dados do Atlas da Violência 2026: quase 264 mil mulheres foram vítimas da violência não letal no Brasil. Embora 64% dos casos tenham ocorrido dentro das residências, 22,3% se deram em ambientes institucionais e mistos. Além de ampliar o alcance das medidas protetivas da lei Maria da Penha, outra mudança se dará na análise dos pedidos de medidas protetivas de urgência. A decisão determina ainda que, quando um pedido for apresentado, em caso que há risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, a um juízo que não seja o competente para analisar definitivamente o caso, a situação de risco deve ser examinada e posteriormente encaminhada ao juízo competente. A decisão do STF também estabelece que a proteção contra a violência de gênero inclui a violência política contra a mulher. Nessas situações, a competência para analisar a concessão das protetivas é da Justiça Eleitoral. O entendimento ganha importância especialmente no contexto das eleições de 2026, diante da possibilidade de mulheres candidatas sofrerem ameaças, perseguições, constrangimentos ou outras formas de violência motivadas pelo gênero. Os efeitos práticos do novo entendimento apareceram em menos de uma semana. Em 25 de agosto de 2026, a Justiça concedeu medidas protetivas da lei Maria da Penha em favor de uma servidora da Câmara Municipal de Conceição das Alagoas (MG) e contra o atual presidente da Casa, com determinação de que ele não se aproxime dela nem mantenha contato. Segundo informações divulgadas pelo Ministério Público de Minas Gerais, a servidora relatou episódios de violência psicológica, assédio moral e sexual, ameaças e constrangimentos, e o órgão sustentou que os fatos ultrapassaram os limites de um conflito funcional comum, indicando, em análise preliminar, possível situação de violência de gênero.1 O caso é ilustrativo do alcance da tese. Não havia entre a vítima e o agressor qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo, mas sim uma relação funcional marcada por assimetria de poder dentro de uma instituição pública. Sob o regime anterior, o pedido dificilmente prosperaria sob o fundamento da lei Maria da Penha. A decisão consolida um movimento que já vinha se desenhando nos últimos anos: o de tratar a violência contra a mulher não como um problema restrito ao lar, mas como uma questão estrutural de gênero, presente em diferentes esferas da vida social. _______ 1 Disponível aqui.
A aprovação da lei 12.965/14, o MCI - Marco Civil da Internet, representou um marco na regulação do ambiente digital brasileiro, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede. Contudo, ante o constante advento tecnológico, marcado pela onipresença das redes sociais e pela sofisticação dos algoritmos de recomendação, alterou a dinâmica de circulação de informações. Diante da inércia do Congresso Nacional em atualizar o marco normativo, o STF foi instado a se manifestar por meio do Tema 987 (RE 1.037.396, relatoria do ministro Dias Toffoli) e do Tema 533 (RE 1.057.258, relatoria do ministro Luiz Fux). Em julgamento concluído em 26/6/25, a Corte fixou balizas que redefinem a responsabilidade civil das plataformas no Brasil. Ao declarar a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, o STF não apenas alterou o regime de responsabilidade civil, mas instituiu a autorregulação como o novo pilar da governança digital no país. Agora, o compliance digital e o dever de cuidado deixam de ser conceitos abstratos para se tornarem requisitos obrigatórios de sobrevivência jurídica para as plataformas digitais. O julgamento conjunto dos Temas 987 e 533, finalizado em junho de 2025, resultou em uma maioria de 8 a 3 pela declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. A tese firmada, posteriormente refinada em sede de embargos de declaração em junho de 2026, estabeleceu um regime híbrido de responsabilidade das plataformas digitais.  A tese, dentre outros aspectos, trouxe algumas diretrizes essenciais para o compliance digital, exaltando conceitos como o "dever de cuidado", o qual é decorrente da obrigação de prevenir e mitigar riscos criados ou potencializados por suas atividades, bem como ressignificou o conceito de "falha sistêmica", operacionalizada quando não há adoção medidas de segurança contra conteúdos ilícitos atinentes a (i) crimes contra crianças e adolescentes; (ii) crime de induzimento, instigação ou auxílio à suicídio ou à automutilação; (iii) crime de terrorismo e (iv) apologia, instigação de violência ou grave ameaça, visando à prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito devidamente tipificados em lei.  Além disso, o STF ao analisar o Tema, estabeleceu a presunção de responsabilidade dos provedores, independentemente de notificação, em casos de conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncio impulsionado pago ou por meio de rede artificial de distribuição. Importante notar que o STF excluiu desse regime os "provedores neutros", como serviços de e-mail e aplicações de mensageria privadas, mas incluiu tecnologias de inteligência artificial generativa quando estas produzem conteúdo próprio. Um dos importantes pilares destacados pela decisão do STF reside na imposição de que os provedores editem normas de autorregulação. A autorregulação trazida na análise do Tema deve contemplar, obrigatoriamente: (a) um sistema eficiente de notificações; (b) um devido processo de moderação que garanta ao usuário o acesso às motivações da decisão, direito a recurso e resposta tempestiva, com preferência pela revisão humana; (c) relatórios anuais de transparência detalhando notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos; e (d) canais de atendimento acessíveis, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados de maneira permanente. Este arranjo configura o que a doutrina denomina "autorregulação regulada" (regulated self-regulation), modelo no qual o Estado define os fins e parâmetros mínimos, delegando aos entes privados a competência para operacionalizar os meios. Ao contrário da autorregulação pura, que é voluntária e muitas vezes ineficaz por falta de enforcement, o modelo do Tema 987 será (e já está sendo) fiscalizado. Inclusive, este sistema dialoga diretamente com o art. 50 da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, que já incentiva boas práticas e códigos de conduta (princípio da accountability). Importante destacar, também, que antes mesmo do trânsito em julgado do Tema 987 do STF (em junho de 2026) o Governo Federal já havia publicado, em maio de 2026, dois decretos 12.975 e 12.976, os quais reforçam a necessidade de adoção de boas práticas de governança, em reflexo à determinação de autorregulação das plataformas digitais. O decreto 12.975 alterou o teor do decreto 8.771/16, que anteriormente regulamentava o Marco Civil da Internet, para transformar as diretrizes do STF em obrigações regulatórias concretas, atribuindo à ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados competências para fiscalizar aspectos de governança e transparência, dentro dos limites das legislações vigentes. Já o decreto 12.976, por sua vez, trouxe diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital. Essas normas do Poder Executivo preencheram um vácuo procedimental, estabelecendo prazos de adequação que expiraram em julho de 2026, consolidando o novo regime de compliance obrigatório para todas as plataformas que operam no território nacional. A transposição dos conceitos de compliance do Direito Empresarial para o ambiente digital é a consequência direta do dever de cuidado estabelecido pelo STF. De maneira a evitar a caracterização de falha sistêmica e a consequente responsabilização civil, as plataformas devem implementar programas de integridade digital baseados na gestão de riscos. Isso envolve o mapeamento de vulnerabilidades sistêmicas e algorítmicas que possam amplificar discursos de ódio ou desinformação, além da criação de mecanismos de detecção proativa para conteúdos de alta periculosidade. A documentação rigorosa de todas as ações de moderação se torna essencial, pois a prova da diligência pode implicar na mitigação ou até na exclusão de eventual responsabilidade. No Brasil, o compliance digital passa a ser o termômetro da responsabilidade, no sentido de que se uma empresa que demonstra possuir canais de denúncia eficazes, transparência em seus processos e uma política de moderação robusta, visando a proteção de direitos fundamentais, terá muito mais subsídios para afastar pretensões indenizatórias do que outras que operem em uma "caixa-preta" decisória. A lógica da autorregulação deixa de ser apenas a remoção ou moderação de conteúdo, e passa a ser a eficácia e robustez do sistema de governança. O atual modelo brasileiro reflete uma tendência global de governança multissetorial e fiscalização de plataformas digitais. O STF buscou inspiração na Lei de Fiscalização de Redes da Alemanha (NetzDG), na medida em que listou categorias específicas de conteúdos que exigem ação proativa, e no Online Safety Act britânico ao adotar o conceito de duty of care (dever de cuidado). Ademais, o novo entendimento da Corte traz pontos de convergência com o Digital Services Act (DAS) europeu, na medida em que destaca no art. 8º, que a responsabilização das plataformas por conteúdos ilícitos surge quando, cientes de sua existência, não adotam medidas, em prazo razoável e dentro de suas capacidades técnicas, bloquear ou remover o material. Deste modo, vemos que o Brasil se insere na tendência internacional sobre novas formas de regular as plataformas digitais sem sufocar a liberdade de expressão, adotando um padrão de "autorregulação supervisionada" que parece ser o consenso emergente no compliance digital.  Apesar dos avanços, o modelo adotado pode sofrer algumas críticas, em especial no Brasil, na medida em que situações envolvendo remoção ou moderação de conteúdo podem ser levadas ao Poder Judiciário. O risco de over-removal, é iminente, eis que na tentativa de evitar multas e condenações por "falha sistêmica", as plataformas podem optar por remover qualquer conteúdo minimamente controverso. Além disso, a ausência de prazos peremptórios na tese do STF (como as 24 horas da lei alemã) gera insegurança jurídica, deixando a definição de "tempo razoável" ao sabor de interpretações subjetivas de magistrados em diferentes instâncias. Há também a preocupação com os custos de conformidade, que podem ser de suma relevância em se tratando de startups e plataformas menores, favorecendo a concentração de mercado. O Tema 987 do STF representa um divisor de águas na governança digital brasileira. Ao consagrar a autorregulação regulada, o STF reconheceu que o Estado não possui agilidade para acompanhar cada inovação tecnológica, mas possui o dever de exigir que as empresas que lucram com o ambiente digital assumam sua responsabilidade social. O compliance digital deixou de ser uma opção para se tornar um elemento importante na gestão de riscos e governança das plataformas digitais. O desafio futuro reside em garantir que este novo modelo de governança não se transforme em uma ferramenta de censura, mas sim em um mecanismo eficaz de proteção da dignidade humana no espaço virtual. ______________________ ALHO, Sadre Pantoja. Segurança jurídica em ecossistemas digitais: regulação por princípios e autorregulação supervisionada para IA e blockchain no Brasil. Revista de Geopolítica, v. 17, n. 3, 2026. BRASIL. Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026. Altera o Decreto nº 8.771/2016 e atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 maio 2026. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.037.396/SP, Tema 987 da Repercussão Geral. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 26 jun. 2025. CARVALHO, Ana Paula Vieira; NEGÓCIO, Ramon de Vasconcelos. A autorregulação regulada e a moderação de conteúdo no Facebook. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, v. 9, n. 2, 2023. SARLET, Ingo Wolfgang; SIQUEIRA, Andressa de Bittencourt. O STF e a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet. ConJur, 26 jul. 2026. TIROLE, Jean. Economia do Bem Comum. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 2020.  UNESCO. Diretrizes para a governança das plataformas digitais: salvaguardar a liberdade de expressão e o acesso à informação por meio de uma regulação multissetorial. Paris: UNESCO, 2023. ZINGALES, Nicolo et al. Análise de obrigações de transparência das plataformas de rede social: evidências empíricas no Brasil. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, v. 17, n. 1, p. e543-e543, 2026.
Durante muito tempo, falar em advocacia significou, quase automaticamente, falar em processo judicial, posto que a imagem do advogado foi construída em torno do foro, da petição, da audiência e da sentença. Nas últimas duas décadas, contudo, esse cenário passou por uma transformação relevante: a ampliação dos mecanismos de desjudicialização e a consolidação de procedimentos realizados perante serventias extrajudiciais demonstram que o acesso à Justiça não se esgota no acesso ao Poder Judiciário. A lei 11.441/07 representou um marco desse movimento ao permitir que inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais fossem realizados por via administrativa. O CPC de 2015 reforçou uma cultura jurídica orientada à consensualidade e à solução adequada dos conflitos, enquanto a regulamentação do CNJ continuou a ampliar e a aperfeiçoar as possibilidades de atuação extrajudicial. Hoje, a advocacia que se desenvolve fora do processo judicial alcança temas sucessórios, imobiliários, familiares, empresariais e registrais, a envolver, entre outros, inventários, usucapião, adjudicação compulsória, regularização de imóveis, escrituras públicas, atas notariais e procedimentos perante registros públicos. Essa expansão não representa a diminuição da advocacia, mas justamente o contrário: a desjudicialização desloca parte da atuação jurídica para novos ambientes e exige do advogado conhecimento técnico, estratégia, capacidade de prevenção de conflitos e domínio das normas que regem os serviços notariais e registrais. Em determinados procedimentos a assistência jurídica é expressamente exigida pela legislação. No inventário extrajudicial, por exemplo, o art. 610, § 2º, do CPC condiciona a lavratura da escritura pública à assistência por advogado ou defensor público. Mais do que uma formalidade, essa presença assegura orientação qualificada, proteção de direitos e segurança na tomada de decisões patrimoniais e familiares. E é nesse campo em expansão que a presença das mulheres merece atenção especial: o 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira - Perfil ADV, realizado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, demonstra que as mulheres já são maioria na advocacia brasileira1. O dado é importante porque evidencia uma transformação histórica da profissão, mas a maioria numérica, por si só, não significa igualdade de influência, de reconhecimento ou de acesso aos círculos em que agendas, interpretações e políticas institucionais são formuladas. O desafio contemporâneo é converter presença em atuação de destaque: participação com voz, autoria, autoridade técnica e capacidade de decisão. Na advocacia extrajudicial, essa transformação encontra um campo particularmente fértil; trata-se de uma área em constante construção, que demanda interlocução com cartórios, corregedorias, órgãos públicos, entidades de classe e diferentes especialidades jurídicas. Quanto mais esse ambiente se desenvolve, maior é a oportunidade para que advogadas não apenas ocupem esse mercado, mas também contribuam para definir suas boas práticas, seus debates acadêmicos e seus rumos institucionais. Isso não significa atribuir às mulheres uma suposta vocação natural para a conciliação, o cuidado ou a solução consensual de conflitos; reduzir a atuação feminina a características essencialistas apenas substituiria um estereótipo por outro. O ponto é diverso: mulheres devem poder atuar, liderar e produzir conhecimento em todos os segmentos do extrajudicial, inclusive naqueles tradicionalmente percebidos como mais técnicos ou patrimoniais, como Direito Imobiliário, Registro de Imóveis, estruturação patrimonial, crédito, protesto, tecnologia aplicada aos registros e governança de dados. Há, ainda, uma dimensão concreta de acesso a direitos que não pode ser ignorada: diversos atos extrajudiciais atravessam decisões relevantes para a autonomia pessoal e patrimonial das mulheres, como divórcios, partilhas, inventários, planejamento sucessório, regularização imobiliária e formalização de negócios. A celeridade do procedimento, por si só, não garante uma solução materialmente equilibrada. Por isso, a advocacia qualificada permanece essencial para assegurar informação, consentimento consciente e compreensão das consequências jurídicas de cada escolha. Fortalecer mulheres como advogadas, especialistas e lideranças institucionais também significa ampliar a pluralidade de perspectivas presentes na elaboração dessas soluções. Um avanço recente torna essa dimensão ainda mais evidente: o provimento 222/26 da Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, no âmbito dos serviços notariais e de registro de todo o país, medidas específicas de prevenção e enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situações de vulnerabilidade. A norma atribui especial relevância à proteção da livre, consciente e informada manifestação de vontade, a prever atendimento humanizado, entrevistas reservadas e cautelas adicionais diante de indícios de coação, pressão psicológica ou assimetria de informações, inclusive nos atos praticados por meio eletrônico. Mais do que ampliar responsabilidades das serventias, o Provimento evidencia como o extrajudicial também pode integrar a rede de proteção das mulheres, especialmente em atos capazes de produzir profundas consequências patrimoniais, deixando para trás qualquer estigma que pudesse existir e firmando-se como agente preventivo, cumprindo com seu papel social, indo além de mero formalizador jurídico. Nesse contexto, a atuação qualificada da advocacia também assume importância ainda maior, tanto para assegurar que a mulher compreenda integralmente os efeitos jurídicos de suas decisões quanto para identificar situações em que a rapidez e a consensualidade do procedimento não podem se sobrepor à autonomia, à segurança e à efetiva proteção de seus direitos. O Estado de São Paulo oferece um exemplo expressivo de como a advocacia extrajudicial pode reunir inovação e complexidade normativa. Ao longo dos anos, a Corregedoria-Geral da Justiça paulista editou normas que anteciparam movimentos posteriormente incorporados em âmbito nacional e consolidou uma prática extrajudicial de grande relevância. Um exemplo é o provimento CGJ 37/16, que passou a admitir a realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, desde que houvesse autorização prévia do juízo sucessório e fossem observados os requisitos aplicáveis. Ou seja, embora fosse condicionada a certos requisitos, representou um grande avanço ao direito paulista. A evolução nacional prosseguiu com a resolução CNJ 571/24, que alterou a resolução CNJ 35/07 e disciplinou de modo mais amplo hipóteses de inventário extrajudicial com testamento. Ainda assim, a convivência entre normas nacionais e regulamentações locais pode produzir questões interpretativas que exigem atenção. As normas de serviço da Corregedoria paulista, por exemplo, mantêm disciplina própria para determinadas hipóteses de testamento, enquanto a regulamentação nacional passou a contemplar expressamente situações adicionais. Sem pretender esgotar esse debate, o exemplo demonstra uma peculiaridade essencial da área: atuar no extrajudicial exige leitura integrada da legislação federal, das normas do CNJ, das regras das corregedorias locais e da jurisprudência. Entretanto, chamo atenção a um ponto importante e que merece destaque:  o extrajudicial é um sistema em constante evolução e aperfeiçoamento. E nesse interim, me questiono o quanto as mulheres estão integradas nessa construção? O quanto ainda precisamos demonstrar para fazer parte, efetivamente, desse processo de evolução? É justamente nessa complexidade que se revela o valor da advocacia especializada. O advogado extrajudicial não atua como mero intermediário entre o cliente e a serventia. Sua função envolve identificar a via juridicamente adequada, preparar títulos e documentos, antecipar exigências, avaliar riscos tributários e registrais, dialogar tecnicamente com notários e registradores e, quando necessário, reconhecer o momento em que a tutela judicial continua sendo indispensável. Judicial e extrajudicial não são caminhos concorrentes, mas instrumentos complementares de realização de direitos. O fortalecimento da presença feminina nesse cenário também depende da construção de redes profissionais capazes de transformar trajetórias individuais em desenvolvimento coletivo. Nesse cenário, vêm surgindo mecanismos profissionalizantes que assumem papel indispensável na capacitação desses profissionais. É justamente nesse contexto que iniciativas como a REME - Rede Mulheres do Extrajudicial ganham relevância. A proposta da rede é potencializar a liderança e a representatividade das mulheres no extrajudicial, criar conexões autênticas, disseminar conhecimento e abrir caminhos para que mulheres sejam reconhecidas como referências no setor. Essa perspectiva parte de uma premissa importante: representatividade não se consolida apenas com presença física, mas ela exige pertencimento, diversidade, excelência técnica, circulação de conhecimento e permanência. Se somos, hoje, maioria da advocacia, por que ainda precisamos buscar reconhecimento e protagonismo que já nos é pertencente? Redes profissionais podem criar oportunidades de formação, mentoria, produção científica, participação em comissões, eventos, debates regulatórios e articulação institucional. Podem também ampliar a visibilidade de especialistas que, muitas vezes, já possuem qualificação e experiência, mas permanecem fora dos circuitos tradicionais de indicação, convite e liderança. Quanto mais mulheres passam a ocupar mesas de debate, comissões técnicas, espaços acadêmicos e posições de formulação institucional, o efeito ultrapassa a trajetória individual. Formam-se referências para profissionais mais jovens, diversificam-se os interlocutores do setor e amplia-se o repertório de experiências considerado na elaboração de soluções. O objetivo não é criar um espaço paralelo, mas assegurar que o próprio extrajudicial seja consolidado com participação efetivamente plural. Na advocacia extrajudicial, esse movimento é especialmente relevante porque se trata de um campo em franca expansão e ainda em processo de amadurecimento institucional. Há espaço para novas especializações, para construção doutrinária, para desenvolvimento de protocolos, para aprimoramento das relações entre advocacia e serventias e para participação ativa nas discussões sobre modernização, digitalização e segurança jurídica. Garantir que mulheres estejam presentes nessas agendas desde sua formulação significa evitar que o crescimento do setor simplesmente reproduza antigas assimetrias de poder. Fortalecer a advocacia extrajudicial e fortalecer a liderança feminina são agendas que se encontram. A primeira amplia as vias em que direitos podem ser efetivados com segurança, celeridade e eficiência; a segunda amplia quem participa da construção desses espaços, de suas práticas e de suas referências profissionais. Uma justiça contemporânea precisa reconhecer que nem todo conflito exige processo judicial, assim como precisa reconhecer que a advocacia não se realiza apenas dentro dos tribunais. Do mesmo modo, uma profissão que já conta com maioria feminina precisa avançar para que essa presença se traduza em liderança, autoria e reconhecimento efetivo. O futuro da advocacia extrajudicial será mais sólido quanto mais qualificado, plural e aberto à participação de mulheres que não pretendem apenas integrar esse movimento, mas também ajudar a conduzi-lo. ____________ 1 Disponível aqui.
Há tempos a possibilidade de preservação de imóveis de altíssimos valores por devedores contumazes acende acalorada discussão acerca da possibilidade de que se valham da impenhorabilidade do bem de família. Mergulhado em dívidas perante terceiro, o devedor continua a residir em imóvel de altíssimo valor de mercado, como se não dissesse a ele o passivo acumulado. Em que pese a imagem acima causar alguns a torcer o nariz, a proteção conferida ao imóvel de altíssimo valor é uma consequência de um efeito positivo da norma que disciplina a impenhorabilidade do bem de família: ela é clara e taxativa, não comportando interpretações subjetivas ou extensivas, feito a se comemorar no plano legislatório, dada a natural complexidade do sistema legal brasileiro. Com efeito, a lei 8.009/1990 protege o direito fundamental à moradia do art. 6º da Constituição Federal, protegendo a dignidade da pessoa humana e a subsistência da entidade familiar. A norma contém critérios claros e objetivos, estabelecendo, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdência ou de outra natureza. As exceções à norma são estabelecidas de forma expressa e restringem àquelas previstas no art. 3º do diploma, que contém um rol de hipóteses em que a proteção à moradia podem ser afastadas. Dentre elas, tem-se o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, o credor da pensão alimentícia, o credor de impostos devidos em função do imóvel familiar, o credor hipotecário do imóvel oferecido como garantia pelo casal, o imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens e o imóvel decorrente de fiança concedido em contrato de locação. Além destas, a única outra exceção à impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo imediatamente seguinte (art. 4º da norma), que afasta a proteção daquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência família. Nessa hipótese, o juiz poderá transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda. Com base na existência de critérios claros e objetivos na lei 8.009/1990, a terceira turma do STJ julgou o agravo em recurso especial 2.791.033-PR, em 22/6/26. Na ocasião, fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. Em resumo, o recurso interposto trouxe à análise da terceira turma do STJ decisão, do Tribunal de origem, que criava uma solução intermediária à proteção do bem de família de imóveis de alto valor: a alienação do imóvel com reserva de percentual para aquisição de outro. Na origem, a discussão envolvia um segundo tema delicado no direito: a dívida perseguida era de honorários advocatícios, o que significa que tem natureza alimentar, também privilegiada e protegida pelo direito. O imóvel em discussão, lado outro, fazia parte de um "complexo residencial de luxo", com mansões à venda pela média de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Para a manutenção do imóvel pelo devedor, concluiu o Tribunal de origem ser necessário despender valor considerável, mês a mês, ao passo que a dívida alimentícia executada era de apenas cerca de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). O credor, no mais, tentou toda sorte de medidas executórias, tendo extrema dificuldade de localização de bens passíveis de penhora. Com base nas constatações acima, concluiu o Tribunal de origem ser "irrazoável a parte devedora deter capacidade para manter imóvel que tal, de elevado padrão, em condomínio de luxo, em perfeito estado de conservação ou manutenção (conforme apurado via mandado de constatação - mov. 788.1), mas, de outro lado, dizer não ter bens ou recursos financeiros para saldar a dívida exequenda, que, comparativamente ao valor de tal moradia, é relativamente módico, irrisório. O custo de vida dela, parte executada, nesse tipo de logradouro residencial elitizado, causa mais espécie nesse desequilíbrio à mínima razoabilidade, entre posses e obrigação em aberto". Em tal caso, considerou-se ser razoável a "relativação da impenhorabilidade do bem de família", para obstar abusos da parte devedora. O Tribunal ainda apontou que, como a dívida representava mísero percentual do valor do imóvel (cerca de 0,34%), em caso de expropriação da propriedade, seria possível ao devedor com o saldo remanescente adquirir moradia digna em "padrões nem tão inferiores ao que insiste em manter". O Tribunal de origem considerou que a dignidade humana do devedor e manutenção da moradia seria assegurada caso, após a venda de imóvel de alto valor, fosse preservado patrimônio mínimo suficiente para aquisição de outro imóvel. Levada à discussão ao STJ, a terceira turma afastou a conclusão do Tribunal de origem, apontando a impossibilidade de conferir interpretações extensivas à lei 8.009/1990 ou abrir exceções não contidas no rol taxativo da norma. No recurso, apontou a terceira turma que a "tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei". Ao ver do relator do recurso, excelentíssimo senhor ministro Moura Ribeiro, a matéria está pacificada naquela Corte. Com base nos apontamentos acima, assim, restou confirmada a proteção da impenhorabilidade do bem de família mesmo a imóveis de alto valor, dada a objetividade e taxatividade da lei 8.009/1990. _____ Processo: AResp 2.791.033-PR
Quando o Tribunal Pleno do STF julgou o paradigmático RE 1.055.941/SP1, houve quem entendesse como encerrados os debates acerca da constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira entre o Coaf e os órgãos de persecução penal sem autorização judicial. Isso porque a tese fixada no Tema 990 parecia muito clara ao enunciar que "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". Sete anos depois, a matéria retorna à Corte com o Tema 1.404, referente ao RE 1.537.165/SP, no âmbito do qual o Tribunal Pleno do STF irá analisar a constitucionalidade das provas obtidas pelo Ministério Público a partir de requisição de Relatórios de Inteligência Financeira ao Coaf, sem autorização judicial, e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. À primeira vista, pode parecer que o Tema 1.404 pretende revisitar o Tema 990 para, por via indireta, alterar o entendimento firmado pela Corte em 2019. Mas há uma diferença significativa entre o objeto do RE 1.055.941/SP e a matéria de fundo do RE 1.537.165/SP, e é justamente nessa distinção que reside o ponto central do que será debatido no julgamento do Tema 1.404. Enquanto o foco do precedente de 2019 era analisar a constitucionalidade do compartilhamento de informações sigilosas entre a Receita Federal, o Coaf e os órgãos de persecução penal, o caso que está pendente de julgamento pelo STF traz uma importante delimitação, que pode ser sintetizada pelo seguinte questionamento: o Ministério Público e as polícias judiciárias podem, por iniciativa própria e sem autorização judicial, requisitar a elaboração e a disseminação de Relatórios de Inteligência Financeira diretamente ao Coaf? Em outras palavras, no RE 1.055.941/SP, o STF analisou a constitucionalidade do compartilhamento de dados sigilosos de uma forma mais ampla, mas no julgamento do RE 1.537.165/SP a Corte irá enfrentar, de maneira específica, os casos em que a elaboração e a disseminação de Relatórios de Inteligência Financeira ocorre a partir da requisição direta dos próprios órgãos de persecução penal, sem autorização judicial e sem a atuação prévia do Coaf. Caso respondido positivamente, o questionamento que norteia o RE 1.537.165/SP deverá ser complementado por outras perguntas, dentre as quais destaca-se: (i) é necessário que exista procedimento de investigação formalmente instaurado antes da requisição de Relatórios de Inteligência Financeira ao Coaf? (ii) que tipo de procedimento é suficiente para amparar a requisição de Relatórios de Inteligência Financeira nessas circunstâncias? (iii) a requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pode ser a primeira medida adotada pelos órgãos de persecução penal depois da instauração formal do procedimento de investigação? O Tema 1.404 está orientado por diversas dúvidas e é justamente por isso que a indagação que dá nome a este artigo não vem ao acaso. Mas antes de arriscar um prognóstico, é preciso entender por que toda essa controvérsia sobreviveu ao Tema 990. 1. A controversa ampliação do objeto do RE 1.055.941/SP e a consequente lacuna deixada pelo Tema 990 O RE 1.055.941/SP não nasceu tratando do Coaf. Discutia-se, originalmente, a constitucionalidade do repasse de informações da Receita Federal ao Ministério Público, sem autorização judicial, para fins de persecução penal. Por se tratar de discussão centrada na atividade da administração tributária, o recurso foi analisado à luz da LC 105/01, que não possui qualquer dispositivo que verse sobre o compartilhamento de dados sigilosos entre a unidade de inteligência financeira e os órgãos de persecução penal. A questão do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira foi trazida aos autos mais de um ano depois do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.055.941/SP, por meio de petição incidental de terceiro, que versava sobre caso distinto daquele que era objeto da própria impugnação. Mais do que isso: contrariando os dispositivos do Regimento Interno do STF que versam sobre a repercussão geral, a ampliação da discussão foi admitida em sede de decisão monocrática, de modo que o tema foi levado ao Tribunal Pleno apenas para o julgamento do mérito do recurso, já com seu objeto alterado. E o resultado da ampliação do objeto do recurso pode ser percebido pela redação da tese fixada no Tema 990: ela declara constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, mas não distingue as hipóteses em que o Coaf atua de ofício daquelas em que o órgão age mediante provocação. A lacuna deixada pelo Tema 990 abriu margem para interpretações diametralmente distintas em todo o país, gerando grave cenário de insegurança jurídica em investigações criminais e ações penais instruídas com Relatórios de Inteligência Financeira, em especial nos casos em que os dados são obtidos a partir de iniciativa dos órgãos de persecução penal. Embora pareça decorrer de uma mera distinção conceitual, a diferenciação entre as hipóteses de compartilhamento de dados entre o Coaf e os órgãos de persecução penal está centrada em uma questão estrutural. Justamente por isso, o enfrentamento do tema demandava uma discussão que levasse em conta as particularidades do sistema antilavagem de dinheiro brasileiro, tanto no que diz respeito à sua origem no âmbito internacional, quanto - e principalmente - à luz da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional que regulamenta o mecanismo. Com relação ao aspecto internacional, é bem verdade que as recomendações do GAFI trataram das duas vias de disseminação de informações: a espontânea, a partir de suspeitas atestadas pela própria unidade de inteligência, e a que ocorre a pedido das autoridades competentes. Mas o fato é que o legislador brasileiro regulamentou apenas a primeira, não havendo previsão legal para a elaboração e a disseminação de dados sigilosos a partir de provocação dos próprios órgãos de persecução penal. Veja que o art. 15 da lei 9.613/1998 autoriza o Coaf a comunicar às autoridades competentes quando, no exercício de suas atribuições, concluir pela existência de indícios de crime. Não há, por outro lado, qualquer dispositivo que autorize a elaboração e a disseminação de Relatórios de Inteligência Financeira mediante provocação direta do Ministério Público ou das polícias judiciárias. O que há, em sentido oposto, é o art. 17-B, que expressamente restringe o acesso direto desses órgãos aos dados cadastrais do investigado. É aqui que reside o ponto fundamental que precisa ser enfrentado pelo STF no julgamento do Tema 1.404. A problemática que envolve o tema do compartilhamento de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos de persecução penal antecede o debate sobre a reserva de jurisdição, de modo que, ao focar a análise na observância desse requisito, a discussão acaba desviando do aspecto mais importante relacionado ao tema: não existe lei que autorize os órgãos de persecução penal a requisitarem, por iniciativa própria e sem autorização judicial, a elaboração e a disseminação de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Coaf. Normas de competência não se confundem com normas autorizativas. A intervenção em direitos fundamentais, dentre os quais destaca-se o direito à privacidade e o direito à proteção de dados pessoais, depende de lei que a autorize de maneira específica e determinada, fixando limites objetivos, subjetivos e temporais. Sem norma autorizativa, não há como se discutir se a medida interventiva está ou não sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. Para que uma decisão judicial autorize qualquer intervenção em direitos fundamentais, deve existir lei autorizando a medida interventiva de maneira específica. Dito de outro modo, a decisão do juiz será legitimada, justamente, pela lei autorizativa, sendo que a legalidade da intervenção estará condicionada à estrita observância dos termos da lei. É justamente por isso que a omissão legislativa não pode, nem mesmo por um esforço interpretativo, ser sanada por meio da autorização judicial. E é também por uma razão de ordem normativa que o Tema 990 não conseguiria resolver essa lacuna. Isso porque, ao analisar o RE 1.055.941/SP à luz da LC 105/01, o STF acabou julgando o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira sem enfrentar a própria legislação que trata do sistema antilavagem de dinheiro, sendo que esse desvio normativo foi uma das principais consequências da ampliação de objeto ocorrida no curso do julgamento. Ainda no plano normativo, vale mencionar a ADIn 7.642/DF, na qual o Conselho Federal da OAB requer interpretação conforme ao art. 15 da lei 9.613/1998, precisamente sob o argumento de que o dispositivo autoriza a comunicação espontânea, mas não a via contrária. Embora não tenha recebido a mesma tramitação conferida ao RE 1.537.165/SP, é na ADIn 7.642/DF que o problema da ausência de norma autorizativa para o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira mediante requisição direta dos órgãos de persecução penal está posto de maneira específica, e é por isso que o seu destino importa tanto quanto o do Tema 1.404, sendo oportuno o julgamento conjunto entre os feitos. Sustentar a análise do tema sob o enfoque correto não significa dizer que o sistema antilavagem de dinheiro brasileiro seja, como um todo, inconstitucional. Como visto, o art. 15 da lei 9.613/1998 dispõe expressamente sobre a disseminação espontânea de informações às autoridades competentes, sendo que a atuação de ofício pelo Coaf se justifica pela própria natureza da atividade de inteligência, que é prospectiva, não está dirigida a um indivíduo previamente determinado e não se destina, por si só, à imposição de sanções. As particularidades dessa atuação autorizam a flexibilização da reserva de jurisdição. O que não encontra respaldo normativo é a via inversa. Quando o Relatório de Inteligência Financeira é requisitado pelos órgãos de persecução penal, há alvo previamente determinado, fato pretérito e finalidade sancionatória, de modo que o COAF deixa de exercer atividade de inteligência para produzir, sob demanda, elemento destinado a instruir investigação criminal ou ação penal. Não sendo mais atividade de inteligência, desaparece o próprio fundamento que autorizava a flexibilização da reserva de jurisdição. Mas, antes mesmo disso, há um obstáculo incontornável: não há, na lei 9.613/1998, dispositivo que autorize a requisição direta na forma como ela vem sendo feita atualmente. Por isso, é essencial garantir que o Tema 1.404 enfrente o problema sob a perspectiva adequada, sob pena de as incertezas relacionadas ao funcionamento do sistema antilavagem de dinheiro brasileiro continuarem rondando investigações criminais e ações penais em todo o país. 2. Os reflexos do Tema 990: A oscilação no entendimento dos Tribunais Superiores e a tramitação do RE 1.537.165/SP Entre 2019 e 2026, o tema oscilou de forma quase pendular. Entendimentos diametralmente opostos passaram a ser adotados entre as próprias turmas do STJ2 e do STF. Acórdãos do STJ que adotavam interpretação mais restritiva3 foram cassados em decisões monocráticas de ministros que integravam a 1ª turma do STF, que entendiam que a tese fixada no Tema 990 teria abarcado as hipóteses em que os Relatórios de Inteligência Financeira são elaborados e compartilhados a partir de provocação direta dos órgãos de persecução penal, sem autorização judicial4. Na 2ª turma do STF, o entendimento foi ainda mais oscilante, havendo precedentes alinhados à 1ª turma5 e, quase simultaneamente, acórdãos que adotavam posicionamento mais limitado, estabelecendo que a solicitação de informações ao Coaf dependia da instauração prévia de procedimento de investigação6. A instabilidade do tema se revelou de forma ainda mais evidente em maio de 2025, quando a 3ª seção do STJ tentou uniformizar o entendimento adotado pelas suas turmas e fixou tese segundo a qual "A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf, sem autorização judicial, é inviável. O Tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta dos dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial"7. Foi nesse confuso cenário de idas e vindas interpretativas que, em junho de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral no RE 1.537.165/SP e fixou o Tema 1.4048. Já em agosto de 2025, os acórdãos da 3ª seção do STJ, que conferiram interpretação mais restritiva ao Tema 990, foram confirmados em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, que julgou improcedente a reclamação ajuizada pela PGR contra os referidos arestos9. A decisão do ministro Gilmar Mendes revela a tensão com a decisão proferida poucos dias antes pelo ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, por meio da qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratassem da matéria discutida no Tema 1.40410. A PGR manifestou preocupação com o alcance da decisão e, dois dias depois, o ministro relator esclareceu que a suspensão alcançava, inclusive, decisões do STJ e de outros juízos que declaravam a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira, pois a anulação das provas geraria risco à eficácia da persecução penal em procedimentos de investigação e ações penais em todo o país11. Por outro lado, o ministro relator excluiu da suspensão os feitos nos quais fora reconhecida a validade das requisições, por entender que, nestes casos, não haveria risco de paralisação ou prejuízo às investigações em andamento. Diante das inúmeras insurgências que começaram a chegar ao STF12, o ministro Alexandre de Moraes proferiu nova decisão em março de 2026, dessa vez com importante ampliação dos efeitos da liminar anteriormente concedida. A adequação se deu diante do reconhecimento de que há riscos de que os Relatórios de Inteligência Financeira sejam utilizados de maneira desvirtuada, especialmente quando requisitados à margem de investigações formais, inclusive sem prévia instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal regularmente constituído. A partir dessa nova perspectiva, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu alguns requisitos para a legitimidade dos Relatórios de Inteligência Financeira e reconheceu a inadmissibilidade daqueles que foram elaborados e disseminados sem a observância desses parâmetros. Mas já em abril de 2026, o ministro relator precisou trazer novos esclarecimentos sobre o alcance da decisão, e estabeleceu que a liminar tinha efeitos ex nunc, de modo que os critérios fixados estavam destinados à atuação futura do Coaf e das autoridades requisitantes13. É dizer, a própria tramitação do RE 1.537.165/SP evidencia a instabilidade do tema e a dificuldade em se estabelecer um ponto de equilíbrio entre a preservação de direitos fundamentais e a operacionalidade do sistema antilavagem de dinheiro brasileiro. A complexidade se agrava diante da certeza de que, seja qual for o entendimento adotado pelo STF, o desfecho do Tema 1.404 deve alcançar milhares de investigações e ações penais em curso em todo o país. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. ___________ 1 STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019. 2 Da 5ª Turma do STJ, entendendo pela possibilidade de requisição direta: STJ, AgRg no RHC 125.463/RJ, Relator: Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 16/03/2021, publicado em 08/04/2021; STJ, AgRg no RHC 188.838/PE, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 21/05/2024, publicado em 28/06/2024. Da 6ª Turma do STJ, entendendo pela impossibilidade de requisição direta: STJ, RHC 203.578/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 05/11/2024, publicado em 07/11/2024. Da 5ª Turma do STJ, condicionando a requisição direta à prévia instauração de procedimento de investigação: STJ, AgRg no RHC 187.335/PR, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Relator p/acórdão: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/06/2024, publicado em 28/06/2024; STJ, EDc no AgRg no RHC 188.838/PE, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, relatora p/ acórdão: Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, RHC 205.358/RS, Relator: Ministro Messod Azulay, 5ª Turma, decisão proferida em 19/11/2024, publicada em 22/11/2024; STJ, AgRg no RHC 185.644/SC, Relator: Ministro Messod Azulay, 5ª Turma, julgado em 09/04/2024, publicado em 16/04/2024. 3 Da 6ª Turma do STJ, entendendo pela impossibilidade de requisição direta: STJ, RHC 174.707/PA, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 15/08/2023, publicado em 24/08/2023. 4 Da 1ª Turma do STF, entendendo pela possibilidade de requisição direta: STF, AgRg na RCL 61.944/PA, Relator: Ministro Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024, publicado em 28/05/2024; STF, AgRg na RCL 70.191/PR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 12/11/2024, publicado em 19/11/2024.   5 Em decisão monocrática de Ministro da 2ª Turma entendendo pela possibilidade de requisição direta: STF, RCL 73.362/PR, Relator: Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, decisão proferida em 19/12/2024, publicada em 07/01/2025; STF, RCL 74.306/RS, Relator: Ministro Dias Toffoli, 2ª Turma, decisão proferida em 05/02/2025, publicada em 06/02/2025. Da 2ª Turma do STF, entendendo pela possibilidade de requisição direta: STF, AgRg no HC 246.060/SC, Relator: Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 04/04/2025, publicado em 22/04/2025. 6 Da 2ª Turma do STF, entendendo pela impossibilidade de requisição direta: STF, HC 201.965/RJ, Relator: Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 30/11/2021, publicado em 28/03/2022; STF, AgRg no RE 1.393.219/SP, Relator: Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 28/06/2024, publicado em 10/07/2024. No mesmo sentido: STF, HC 200.569/ES AgRg, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, relator p/ acórdão: Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 29/10/2024, publicado em 21/05/2025. 7 STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Relator p/ acórdão: Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/05/2025, publicado em 10/06/2025; STJ, RHC 196.150/GO, Relator para acórdão: Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/05/2025, publicado em 10/06/2025; STJ, AgRg no RHC 174.173/RJ, Relator p/ acórdão: Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/05/2025, publicado em 10/06/2025. 8 STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, repercussão geral reconhecida em 07/06/2025. 9 STF, RCL 79.982/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão proferida em 25/08/2025. 10 STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão proferida em 20/08/2025. 11 STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão proferida em 25/08/2025. 12 STF, RCL 84.916 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgada em 26/11/2025; e STF, RCL 86.989 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, julgada em 25/02/2026. 13 STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão proferida em 21/04/26.
Recentemente, a 5ª turma do STJ proferiu duas decisões que demonstram a crescente atenção dedicada ao papel epistêmico da cadeia de custódia da prova digital. No AREsp 2.967.413/RS1, julgado em dezembro de 2025, a turma anulou o acórdão da apelação que mantivera a condenação por organização criminosa lastreada em capturas de tela (prints) de aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital. O voto reconheceu que o tribunal de origem deslocou "para a defesa o encargo de demonstrar adulteração, sem oferecer qualquer reconstrução minimamente precisa do procedimento técnico adotado para captar e conservar as imagens de tela". No AgRg no RHC 235.625/SP2, julgado em maio de 2026, a turma manteve a inadmissibilidade de vídeos que lastreavam a ação penal, pois os arquivos foram inseridos no portal de vídeos da Polícia Civil sem laudo de extração, sem indicação do meio de entrega, sem geração e confrontação de hash e sem formalização do percurso do vestígio. Além disso, após a inserção no sistema, os vídeos sequer podiam ser baixados, de modo que o acesso franqueado à defesa decorreu de nova captação, mediante gravação daquilo que aparecia na tela do sistema. O que aproxima os julgados, para além do objeto semelhante, é a racionalidade aplicada nas decisões. Em ambos, o STJ afastou os argumentos que tradicionalmente blindavam a prova produzida pelo Estado e afirmou que a confiabilidade da prova e a integridade da cadeia de custódia não se presumem, devendo ser demonstradas por documentação técnica e objetiva. Durante muito tempo (e ainda há uma série de decisões nesse sentido), a discussão sobre a cadeia de custódia foi tratada nos tribunais como questão secundária, resolvida a partir de argumentos que invocavam a fé pública do/a servidor/a, a presunção de idoneidade dos atos estatais e a exigência de que a defesa demonstrasse prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.3 As duas decisões rejeitam essas fórmulas genéricas. No AgRg no RHC 235.625, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi expresso ao afirmar que a cadeia de custódia "não traduz simples formalismo procedimental", mas "instrumento voltado a assegurar a idoneidade epistemológica da prova, permitindo que se preserve, ao longo do iter probatório, a correspondência entre o vestígio originariamente arrecadado e o elemento que, ao final, é submetido ao contraditório e à valoração jurisdicional". Essa correspondência entre o que foi coletado e o que é submetido ao contraditório é a base do princípio da mesmidade. Conforme o voto, a descrição do conteúdo da prova não se confunde com a demonstração de sua confiabilidade epistêmica. Dessa forma, um relatório policial que narra o que aparece nas imagens não substitui a documentação da cadeia de custódia. Tampouco é possível invocar a fé pública, já que, em matéria de prova pericial, a confiabilidade decorre de registro técnico verificável, e não de certificação subjetiva de quem a produz. O mesmo raciocínio conduziu ao afastamento da exigência de prejuízo, pois, em se tratando de prova digital, a ausência de documentação técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros necessários para a identificação de eventual adulteração. Sendo assim, não se pode exigir da defesa a demonstração objetiva da manipulação quando a deficiência da custódia que tornou essa verificação impossível decorre de inércia estatal, sob pena de inversão do ônus probatório. Inclusive, conforme recente julgado da 6ª turma, de relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, "a dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados não pode militar em desfavor do réu"4. Esse repertório conceitual utilizado pelos tribunais, que engloba termos como mesmidade, integridade, auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade, tem origem na ciência forense e em normas que regem o tratamento das provas periciais, em especial a digital, o que demonstra uma aproximação do Judiciário com áreas técnicas e especializadas. Não por acaso, os votos dialogam com a doutrina especializada que, há anos, vem sustentando a dimensão epistêmica da cadeia de custódia5. Há, ainda, um refinamento importante no AREsp 2.967.413, ao reconhecer a inexistência de um modelo técnico único para toda prova digital. Conforme consta do voto condutor, a cópia bit a bit com cálculo e comparação de hash dialoga bem com a apreensão de mídias físicas, mas não é automaticamente transponível a todas as modalidades de prova digital. Por isso, o que se exige é que o método adotado seja descrito e documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, a fim de viabilizar o controle pelas partes. O parâmetro, portanto, não é um protocolo fixo, mas um padrão de racionalidade técnica, o que torna o diálogo entre o direito e a ciência forense uma condição de compreensão e aplicabilidade da cadeia de custódia. No entanto, essa evolução jurisprudencial só se sustenta na prática se cada agente do sistema de justiça fizer a sua parte. E, historicamente, esse diálogo está aquém do necessário para o desenvolvimento de uma racionalidade baseada em evidências. Para os/as operadores/as do direito, as decisões estabelecem um padrão de atuação baseado na impugnação técnica e fundamentada. Nos dois casos, foi apontado exatamente o que faltava nos autos: a documentação acerca da apreensão do equipamento de origem, o laudo descrevendo a forma de extração, a indicação do meio de entrega, o registro de hash e a preservação do arquivo original e de seus metadados. Além disso, no AgRg no RHC 235.625, entendeu-se que a existência, ou não, de documentação mínima era "matéria objetivamente verificável a partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do conteúdo dos vídeos para futura condenação". Formular e responder a esse tipo de impugnação exige que defensores/as e integrantes do Ministério Público se aproximem da forma pela qual a prova pericial é coletada, extraída e preservada. Do/a magistrado/a, exige-se aquilo que já está previsto nos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP: uma decisão devidamente fundamentada. No julgamento do AREsp 2.967.413, a turma anulou o acórdão da apelação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento diante da "insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação". Estabeleceu-se que, no novo julgamento, o Tribunal deveria (i) "descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular", (ii) "avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens"e (iii) "definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório". O que se espera é que a decisão seja fundamentada a partir das informações técnicas produzidas pela perícia e trazidas pelas partes (racionalidade epistêmica), e não a partir de presunções sobre a regularidade da atuação estatal. Para a perícia e para os/as responsáveis pela investigação, os julgados reforçam a importância da devida documentação de "todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A do CPP). Sem laudo de extração, sem registro do percurso do vestígio e sem mecanismos de verificação de integridade, o melhor trabalho investigativo e pericial não se converte em prova admissível. Não se trata de burocratizar a atividade policial e técnica, mas de reconhecer que o controle metodológico da produção da prova e o estudo dos erros forenses são condições de qualidade da informação levada ao/à julgador/a e mecanismos de efetivação do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova lícita6. As decisões aqui analisadas indicam um caminho. Transformá-lo em prática cotidiana exige compreender a cadeia de custódia como um dever coletivo e interinstitucional, já que o vestígio passa por uma rede de agentes, como policiais, peritos/as, integrantes do Ministério Público, servidores/as, médicos/as e, em alguns casos, até colaboradores/as de empresas privadas. Protocolos compartilhados entre as instituições, treinamento contínuo de quem manuseia vestígios e decisões fundamentadas em informações técnicas são estratégias para migrar de uma cultura reativa, que corrige erros caso a caso, para uma cultura preventiva. É nesse encontro entre o direito e a ciência forense que a cadeia de custódia se desenvolve e que a prova pericial (especialmente a digital) adquire a confiabilidade que o processo penal democrático exige. ____________ 1 AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025. 2 AgRg no RHC n. 235.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026. 3 Sobre o tema, permito-me remeter a: AMARAL, Maria Eduarda Azambuja. Entre a ciência forense e o processo penal: um modelo interdisciplinar da cadeia de custódia. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2023. 4 AgRg no HC n. 1.014.212/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026. 5 Nesse sentido: PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019; MENEZES, Isabela A.; BORRI, Luiz A.; SOARES, Rafael J. A quebra da cadeia de custódia da prova e seus desdobramentos no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 277-300, jan./abr. 2018. Além disso, Gustavo Badaró, Janaína Matida e Rachel Herdy também são referências no estudo da epistemologia da prova no cenário brasileiro. 6 Sobre o tema, permito-me remeter a: AZAMBUJA AMARAL, Maria Eduarda; BRUNI, Aline Thaís. Prova pericial no processo penal: a compreensão e a mitigação dos erros forenses como mecanismo de respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova lícita. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 9, n. 2, p. 877-912, mai./ago. 2023.
1. Introdução: O paradoxo da aviação comercial brasileira e o Tema 1.396 do STJ O setor de aviação comercial brasileiro vivencia um cenário sem paralelos no direito comparado. O mercado aéreo do Brasil concentra cerca de 98% de todas as ações cíveis movidas contra companhias aéreas no mundo.1 Estudos apresentados pela Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) revelam que a probabilidade de uma companhia aérea ser processada no Brasil é 7.000 vezes maior do que nos EUA para a mesma quantidade de voos operados.2 A assimetria estatística gera uma despesa operacional previsível e danosa para o setor, visto que o custo direto das companhias aéreas com processos judiciais é expressivo. É nesse contexto que tem-se a afetação, pela Corte Especial do STJ, do Tema repetitivo 1.396 (REsp n. 2.209.304/MG, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).3 O STJ se propôs a pacificar a controvérsia de amplitude nacional quanto a definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Este artigo sustenta que a exigência de prévia tentativa extrajudicial não afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição, mas constitui filtro legítimo capaz de racionalizar as demandas consumeristas, coibir a advocacia predatória e, especificamente, incentivar as companhias aéreas a aprimorar o atendimento ao passageiro. 2. Da litigiosidade contida à litigiosidade artificial Em estudo clássico que moldou o direito processual contemporâneo, Kazuo Watanabe identificou que, historicamente, o Brasil vivenciava um quadro de litigiosidade contida.4 Barreiras econômicas, culturais e sociais impediam a maioria da população vulnerável de levar suas pretensões ao Poder Judiciário. O movimento de reforma processual iniciado nos anos 1980, sob a influência de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, concentrou-se em romper essas barreiras por meio da gratuidade de justiça, da criação dos Juizados Especiais e da tentativa de fortalecimento da tutela coletiva.5 Contudo, a expansão franqueada gerou um efeito colateral imprevisto: a transição da litigiosidade contida para uma litigiosidade excessiva e, atualmente, artificial. O acesso ao Poder judiciário passou a ser confundido com a mera faculdade de distribuir petições iniciais em massa, desacompanhadas de tentativas de autocomposição prévias ou demonstração concreta da necessidade do provimento jurisdicional. A garantia constitucional do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal deve assegurar o acesso à Ordem Jurídica Justa, e não o acesso incondicionado e irresponsável ao processo, que é um instrumento custoso de solução de crises de direito material. Permitir que o judiciário seja acionado sem que o fornecedor tenha tido a oportunidade de tomar conhecimento do problema e corrigi-lo espontaneamente subverte a função jurisdicional, onera paradoxalmente o cidadão e degrada a qualidade e a celeridade das decisões judiciais. 3. O microssistema consensual e a regulação do transporte aéreo O direito brasileiro incorporou, a partir de 2010, a concepção teórica do Multidoor Courthouse, ou tribunal multiportas, formulada por Frank Sander na célebre Pound Conference de 1976.6 Segundo essa premissa, o Poder judiciário é apenas uma das diversas portas disponíveis para a pacificação social, devendo cada litígio ser encaminhado para a via mais adequada, seja a mediação, a conciliação, a arbitragem, as plataformas digitais de resolução de litígios ou a regulação administrativa. No setor aéreo, essa diretriz é normatizada pela resolução ANAC 400/16, que estabelece parâmetros de assistência material aos passageiros, como alimentação, hospedagem e comunicação, além de deveres de informação, reacomodação e reembolso. Paralelamente, a integração obrigatória das companhias aéreas à plataforma pública Consumidor.gov.br consolidou um canal oficial e gratuito, inclusive com o desenvolvimento da plataforma Anac Passageiro, com índices de solução de conflitos superiores a 80%, com prazo médio de resposta inferior a 10 dias.7 O arcabouço regulatório vivencia um horizonte de atualização por meio da revisão da Resolução 400 promovida pela ANAC, que em breve será finalizado. A proposta busca aperfeiçoar o ambiente normativo para delimitar a distinção entre o dever assistencial imediato da companhia e a responsabilidade civil por eventuais danos. A proposta regulatória reforça que a prestação de assistência material em decorrência de contingências operacionais possui caráter exclusivamente mitigatório e não configura reconhecimento de culpa ou direito automático à indenização por danos morais. Essa evolução regulatória dialoga com as premissas debatidas na audiência pública do Tema 1.396/STJ, na qual a ABEAR inclusive demonstrou que o setor aéreo padece de um descompasso estrutural em que a busca direta pelo Poder judiciário suplanta injustificadamente as vias administrativas.8 A consolidação dos canais públicos de autocomposição e a clareza sobre as obrigações regulatórias revelam que o estímulo à solução extrajudicial é capaz de absorver grande parcela dos conflitos sem a necessidade de movimentação da máquina judiciária. 4. A construção jurisprudencial: IRDR 91/TJMG ao Tema 1.396 do STJ A maturidade do debate jurisdicional atingiu seu ponto de virada no Incidente de resolução de Demandas Repetitivas n. 91 do TJ/MG.9 A causa-piloto, originada de pretensão consumerista, colocou em confronto duas visões antagônicas sobre o interesse de agir. De um lado, a posição vencida defendia que o direito do consumidor envolve pretensões subjetivas pautadas em normas abertas, de modo que a lesão ao direito se aperfeiçoaria com a simples falha na prestação do serviço. Para essa vertente, a exigência de tentativa prévia violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e elasteceria indevidamente a ratio do Tema 350 do STF, restrito às causas previdenciárias. Por outro lado, prevaleceu no julgamento o entendimento de que a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais de consumo depende da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial. O fundamento central repousa na aplicação do princípio da eficiência e na necessidade de combater a litigância artificial e predatória, na qual o Poder judiciário é acionado de forma prematura e automatizada, sem a existência de uma pretensão verdadeiramente resistida. O acórdão do IRDR 91/TJ/MG estabeleceu diretrizes procedimentais bem delimitadas para a caracterização da tentativa prévia e a instrução das demandas no setor aéreo. Quanto aos meios de comprovação hábeis, pacificou-se a necessidade de apresentar registros idôneos, não bastando a indicação de um mero número de protocolo sem a demonstração inequívoca do teor da reclamação formulada. No que tange aos prazos, adotou-se, por analogia ao art. 8º, parágrafo único, inciso I, da lei do Habeas Data, o prazo de dez dias úteis para que o fornecedor responda à solicitação administrativa. Decorrido esse lapso sem resposta ou havendo recusa motivada, estaria configurada a resistência e, consequentemente, o interesse processual. Ademais, ressalvou-se a exceção para cenários de risco de perecimento de direito ou necessidade iminente de tutela de urgência, hipóteses em que o juiz diferirá a comprovação e concederá trinta dias úteis para que a parte comprove o pleito administrativo. Por fim, caso a petição inicial seja distribuída sem a devida comprovação extrajudicial, o magistrado deverá assinalar o prazo de trinta dias úteis para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Para dar amplitude ao Tema, o STJ realizou duas sessões de audiência pública e, acredita-se que em breve, firmará o seu posicionamento. Espera-se, com este artigo, lançar luzes ao Tema e seus impactos no setor aéreo. 5. Análise econômica do Direito e os desafios estruturais do setor aéreo A aplicação dos preceitos da análise econômica do direito revela que o excesso de litigiosidade no setor aéreo gera graves externalidades negativas difusas. O custo expressivo com honorários sucumbenciais, custas processuais e indenizações por danos morais fixadas de forma padronizada é inevitavelmente incorporado à planilha de custos operacionais da aviação. A gravidade desse quadro evidencia-se quando se confronta o volume de processos judiciais com os indicadores operacionais do setor aéreo brasileiro. As companhias aéreas brasileiras registram elevados índices de pontualidade, figurando em posições de destaque na América Latina e no mundo, inclusive recentemente, em 2026.10 Além disso, a vasta maioria das interrupções operacionais decorre de fatores imprevisíveis e inevitáveis, como eventos meteorológicos severos ou restrições impostas pelo controle do espaço aéreo. São hipóteses de força maior e fortuito externo que, por segurança e em cumprimento às normas da ANAC, afastam o dever de indenizar. Ocorre que tais contingências operacionais vêm sendo exploradas de forma oportunística por plataformas digitais e intermediários que abordam passageiros para captar causas de forma automatizada, promovendo o ajuizamento imediato de ações indenizatórias sem que o passageiro tenha sequer reportado qualquer insatisfação direta à companhia. A insegurança jurídica decorrente dessa judicialização desenfreada constitui um dos principais fatores de desestímulo para a expansão da malha aérea, a abertura de novas rotas e a atração de companhias de baixo custo para o mercado brasileiro. A racionalização das demandas surge, portanto, como elemento decisivo para preservar a hígidez econômica do setor e favorecer a livre concorrência. 6. A racionalização das demandas e o aprimoramento dos canais de atendimento como oportunidade estratégica e observância regulatória A fixação da tese do Tema 1.396 no sentido de exigir a prévia tentativa extrajudicial que está em julgamento pelo STJ, produzirá um virtuoso efeito de racionalização das demandas em duplo aspecto: (i) redução de demandas e da sobrecarga do Poder judiciário, e (ii) qualificação das demandas judiciais no que se refere à produção de provas, o que colabora com a produção de decisões mais céleres e previsíveis. Se aprovada a tese, a consolidação do entendimento de que o pedido extrajudicial constitui elemento delimitador do interesse de agir posiciona a gestão dos canais de atendimento das companhias aéreas como uma ferramenta estratégica de prevenção de litígios e gestão de riscos. Atentas às exigências regulatórias impostas pela ANAC e pelos órgãos de defesa do consumidor, as companhias aéreas encontrarão nesse novo paradigma processual um forte incentivo para aprimorar continuamente suas estruturas de SAC, Ouvidorias e atendimento presencial. Nesse contexto, orienta-se a adoção de medidas operacionais preventivas que fortaleçam a eficácia da comunicação direta com o passageiro. A presença de equipes nos próprios aeroportos viabiliza o atendimento imediato diante de contingências de voo, permitindo a concessão célere de assistências materiais, reacomodações ou vouchers de compensação, em observância à resolução 400 da ANAC. Ademais, a manutenção de uma governança de prazos para resposta assegura ao passageiro um retorno transparente e fundamentado. A emissão de respostas que explicitem os motivos técnicos da ocorrência permite demonstrar a diligência da empresa e afasta a alegação de pretensão resistida injustificada. Outra oportunidade estratégica reside no investimento contínuo em integração tecnológica com o portal Consumidor.gov.br e na digitalização dos comprovantes de atendimento. O fornecimento de registro documental claro quanto às solicitações e às providências adotadas pela companhia assegurará a transparência ao procedimento. Caso a controvérsia venha a ser judicializada posteriormente, a companhia aérea disporá de um acervo probatório hígido e estruturado para demonstrar o cumprimento regular de seus deveres regulatórios e a inexistência de dano indenizável. 7. Conclusão: Em defesa da tentativa administrativa prévia como pressuposto de mudança de cultura e eficiência A tese em julgamento no Tema 1.396 do STJ representa o divisor de águas para a sustentabilidade da aviação comercial e para o aperfeiçoamento do sistema de justiça no Brasil. O condicionamento da caracterização do interesse de agir à demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial não fragilizará a proteção do consumidor nem afrontará o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pelo contrário, reposiciona o Poder judiciário no seu devido papel de ultima ratio da cidadania. Promoverá o Acesso à Ordem Jurídica Justa ao prestigiar a autocomposição célere e gratuita, de modo a reduzir a litigiosidade artificial alimentada pela captação indevida de causas. Como ressaltado na audiência pública do STJ, o acesso à jurisdição não pode ser irrestrito e desprovido de limites operacionais. Portanto, confirmando-se o entendimento ora defendido, trata-se de uma solução em que todos ganham: o consumidor, que obtém a solução do seu problema sem a morosidade judiciária e se beneficia de tarifas mais competitivas com a redução do custo judicial embutido nas passagens; o Poder judiciário, que recupera a capacidade de julgar causas complexas com qualidade; e a sociedade brasileira, que passa a contar com um setor de transporte aéreo mais hígido, eficiente e integrado ao sistema multiportas.11 __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 2 Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 3 STJ, Corte Especial, ProAfR no REsp nº 2.209.304/MG (Tema Repetitivo 1.396), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 4 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128-135. 5 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. 6 SANDER, Frank E. A. Varieties of Dispute Processing. In: The Pound Conference: Perspectives on Justice in the Future. St. Paul: West Publishing Co., 1979, p. 65-87. 7 Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 8  TIMM, Luciano Benetti. Manifestação oral proferida na Audiência Pública do Tema Repetitivo 1.396 do STJ, representando a ABEAR. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, maio de 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 9  TJMG, 2ª Seção Cível, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/001 (Tema 91), Rel. p/ Acórdão Desa. Lílian Maciel, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024. 10 CIRIUM. On-Time Performance Monthly Report: Airlines & Airports - July 2026. Londres: Cirium, ago. 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 11 GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade:fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016. ____________ CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. CIRIUM. On-Time Performance Monthly Report: Airlines & Airports - July 2026. Londres: Cirium, ago. 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016. SANDER, Frank. Varieties of Dispute Processing. Pound Conference, 1976. TIMM, Luciano Benetti. Manifestação oral proferida na Audiência Pública do Tema Repetitivo 1.396 do STJ, representando a ABEAR. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, maio de 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER et al. Participação e Processo.
Em julho de 2026, o GAFI - Grupo de Ação Financeira Internacional publicou dois relatórios que merecem atenção de quem atua com prevenção à lavagem de dinheiro no mercado de ativos virtuais: o 7º Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets and VASPs - Virtual Asset Service Providers1, dedicado à implementação da Recomendação 152, e o Targeted Report on Regulatory Challenges from DeFi - Decentralised Finance3, voltado aos desafios regulatórios das finanças descentralizadas. Embora as recomendações do GAFI não sejam formalmente vinculantes, delas derivam, na prática, as políticas nacionais de prevenção à lavagem de dinheiro: os países são periodicamente avaliados quanto à sua implementação, e uma avaliação negativa carrega consequências reputacionais e econômicas concretas. Compreender os diagnósticos apresentados pelo GAFI permite, assim, identificar os principais desafios atualmente enfrentados pelo setor e antecipar os pontos que tendem a concentrar a atenção dos órgãos regulatórios e de persecução penal nos próximos anos. O que dizem os relatórios Os dados recentes divulgados pelo GAFI revelam avanço na implementação da recomendação 15. Entre as 149 jurisdições avaliadas pelo GAFI até abril de 2026, a proporção classificada como amplamente conforme com a recomendação 15 passou de 29% para 34%. No plano legislativo, o relatório aponta que 86% dos países pesquisados avaliaram seus riscos, 89% definiram sua abordagem regulatória e 83% incorporaram a chamada Travel Rule, a regra que obriga as prestadoras a coletar e transmitir os dados de quem envia e de quem recebe em cada transferência de ativos virtuais, à semelhança do que já ocorre nas transferências bancárias. Apesar desse avanço, o relatório deixa evidente a distância ainda existente entre a adoção formal das regras e sua implementação. A primeira dificuldade está na passagem da avaliação de risco para sua utilização efetiva na supervisão. Em 2026, 86% das jurisdições pesquisadas afirmaram ter realizado avaliação dos riscos relacionados a ativos virtuais e VASPs. Entre as 149 jurisdições submetidas à avaliação do GAFI, contudo, apenas 48 cumpriram ou cumpriram em grande parte o requisito relativo à avaliação de risco e à adoção de uma abordagem baseada em risco. Outro obstáculo mapeado consiste na dificuldade de identificar pessoas físicas e jurídicas que, na prática, desempenham atividades sujeitas à regulação, especialmente diante da possibilidade de atuação transfronteiriça de VASPs ilegais. O cumprimento da Travel Rule também foi alvo de atenção por parte do GAFI. O relatório aponta que, entre as 91 jurisdições que já possuíam legislação, 60% ainda não haviam realizado nenhuma ação de supervisão ou enforcement especificamente relacionada ao cumprimento da regra. Em síntese, o mundo está avançando na adoção formal da recomendação 15, mas ainda não conseguiu transformar esse progresso em supervisão efetiva na mesma velocidade. Os principais riscos atuais de lavagem de dinheiro identificados pelo GAFI Paralelamente ao avanço da regulamentação do setor de ativos virtuais nas jurisdições avaliadas pelo GAFI, o relatório registra a expansão das fraudes digitais e da utilização de ativos virtuais para movimentação e lavagem dos recursos delas provenientes. Diante dessa preocupação, o documento dedica atenção especial a recentes casos de fraudes praticadas por organizações criminosas transnacionais. Cita emblemáticos casos de pig butchering, fraude a partir da qual as vítimas são submetidas a processos prolongados de engenharia social e induzidas a transferir recursos para falsas plataformas de investimento. Segundo o GAFI, essas operações fraudulentas passaram a gerar receitas ilícitas de bilhões de dólares por ano, posteriormente fragmentadas e movimentadas a partir de stablecoins, operações peer-to-peer, protocolos descentralizados e VASPs de diferentes jurisdições. Os levantamentos divulgados pelo GAFI também permitem identificar algumas das estruturas que, pela forma como funcionam, ampliam os riscos de lavagem de dinheiro no setor. O primeiro deles é a utilização crescente de inteligência artificial. Segundo o GAFI, ferramentas de IA vêm sendo empregadas na criação de perfis falsos e deepfakes, em golpes de engenharia social e também na identificação de vulnerabilidades de contratos inteligentes (smart contracts). A tecnologia passa a ser utilizada em diferentes etapas da cadeia criminosa, desde a abordagem das vítimas até a exploração de vulnerabilidades técnicas. O segundo são as transações peer-to-peer, realizadas diretamente entre usuários, sem a participação de um intermediário necessariamente sujeito às obrigações de PLD/FT. A ausência de uma VASP ou de outra instituição obrigada no fluxo reduz os pontos de controle disponíveis para identificação dos envolvidos, monitoramento das operações e comunicação de operações suspeitas. As VASPs offshore também recebem atenção especial no relatório. O GAFI aponta a existência de diversas prestadoras que captam clientes em jurisdições onde não estão autorizadas ou que reduzem procedimentos de KYC para oferecer preços mais competitivos. As stablecoins aparecem igualmente entre os riscos examinados pelo GAFI. O relatório destaca a necessidade de que os arranjos de emissão estejam submetidos a medidas robustas de PLD/FT e tenham capacidade técnica para cumprir ordens legais de bloqueio, congelamento e apreensão. As finanças descentralizadas também estão no radar do GAFI e foram objeto de relatório específico. Protocolos DeFi permitem a execução de operações financeiras por meio de contratos inteligentes, sem a necessidade de um intermediário tradicional. Essa estrutura reduz pontos de contato com instituições sujeitas às obrigações de PLD/FT, dificultando a identificação das pessoas que controlam ou influenciam o funcionamento do protocolo4. O que os relatórios indicam para o Brasil: próximo estágio de prevenção à lavagem de dinheiro no mercado de ativos virtuais O Brasil chega a esse cenário com boa parte da infraestrutura normativa já estabelecida. Desde a lei 14.478/225, as prestadoras de serviços de ativos virtuais passaram a integrar o regime da lei 9.613/19986 e estão sujeitas às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro. No âmbito regulatório, o Banco Central editou as resoluções BCB 5197, 5208 e 5219, estabelecendo o regime de autorização e funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais. O quadro divulgado pelo próprio GAFI registra que o Brasil já realizou avaliação de riscos envolvendo ativos virtuais e VASPs, estabeleceu regras para licenciamento e exige observância das regras de Travel Rule. O mesmo quadro, contudo, indica que o país ainda não reportou ações de enforcement ou medidas de supervisão contra VASPs. O dado merece atenção porque o Brasil se encontra justamente no momento de transição entre a construção do marco normativo e sua aplicação prática. Com a entrada em vigor do regime de autorização e o encerramento do período de transição previsto para as prestadoras que já atuavam no mercado (30 de outubro de 2026)10, será possível observar de que maneira as novas regras serão utilizadas pelo regulador e quais serão os primeiros parâmetros de supervisão do setor. Para as empresas, a mudança significa incorporar às rotinas de PLD/FT os riscos concretos apontados pelo GAFI: operações com carteiras não hospedadas, relações com VASPs sediadas no exterior, utilização de stablecoins, operações transfronteiriças e exposição a protocolos descentralizados. A efetividade dos controles dependerá não apenas da existência de políticas internas, mas da capacidade de identificar esses riscos, tratá-los de acordo com sua complexidade e manter registros que permitam demonstrar a adequação das medidas adotadas. Nesse contexto, é benéfico que os próximos passos da regulação brasileira sigam voltados a especificar como as regras de PLD se aplicam aos ativos virtuais, reduzindo a margem de discricionariedade na supervisão e conferindo maior segurança jurídica ao desenvolvimento da atividade. Um exemplo recente desse movimento é a resolução BCB 584/2611, que cria regra de retenção de 24 horas para transferências de ativos virtuais - incluindo stablecoins - destinadas a carteiras autocustodiadas ou a entidades no exterior, sempre que a operação superar US$ 10 mil ou os critérios de risco da PSAV indicarem a necessidade de análise adicional, permitida a antecipação do encerramento mediante decisão fundamentada. A Resolução merece análise própria12, mas já permite verificar mais um passo rumo à conversão de avaliação de risco em resposta concreta, exatamente o que o GAFI cobra das jurisdições avaliadas. É esse tipo de movimento, repetido e amadurecido ao longo dos próximos ciclos de supervisão, que deve permitir ao Brasil avançar do estágio de construção normativa para o de aplicação efetiva, fortalecendo o mercado de ativos virtuais como vetor de desenvolvimento econômico lícito e distanciando, na prática, os agentes que atuam com legitimidade daqueles que buscam se aproveitar das fragilidades regulatórias do setor para práticas ilícitas. _______ 1 GAFI, Seventh Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets/VASPs, publicado em 16 de julho de 2026. Disponível aqui. Acessado em 11 de agosto de 2026. 2 A Recomendação 15 (R15) estende às VAs (ativos virtuais: categoria que abrange criptomoedas, stablecoins e tokens em geral) e às VASPs (Virtual Asset Service Providers: exchanges, custodiantes e demais intermediárias) as mesmas obrigações de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo) aplicáveis ao sistema financeiro tradicional 3 GAFI, Targeted Report on Regulatory Challenges from Decentralised Finance, publicado em 21 de julho de 2026. Disponível aqui. Acessado em 11 de agosto de 2026. 4 O relatório do GAFI distingue os arranjos DeFi a partir da existência de "control or sufficient influence". Para essa análise, considera, entre outros fatores, a possibilidade de determinada pessoa ou grupo alterar ou interromper o protocolo, exercer privilégios administrativos, controlar atualizações, concentrar direitos de voto, participar de sua infraestrutura ou receber benefícios econômicos relevantes. A existência de tais elementos pode indicar que, apesar da utilização de tecnologia descentralizada, há uma pessoa ou grupo exercendo funções que justificam a aplicação da Recomendação 15. O GAFI também reconhece a existência de arranjos genuinamente descentralizados, nos quais não há pessoa com controle ou influência suficiente e, portanto, não há VASP diretamente alcançado pela Recomendação 15. Nesses casos, o relatório aponta para medidas de mitigação nos pontos de contato regulados com o protocolo. 5 BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2022. 6 BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 1998. 7 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025. Dispõe sobre o processo de autorização para funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e sobre outras matérias relacionadas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2025. 8 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e estabelece regras prudenciais e de conduta aplicáveis ao setor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2025. 9 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Altera e disciplina regras aplicáveis a operações com ativos virtuais no âmbito do mercado de câmbio e de capitais internacionais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2025. 10 A IN BCB nº 704, de 29/1/2026, que regulamenta os procedimentos, documentos e prazos para os pedidos de autorização, estabelece em seu art. 9º, que, para as VASPs que já estavam em atividade quando entraram em vigor as Resoluções 519 e 520, o pedido de autorização deve ser instruído, na Fase 1, até 30 de outubro de 2026 11 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026. Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, para dispor sobre procedimentos e controles destinados à prevenção de fraudes na prestação de serviços de ativos virtuais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 ago. 2026. 12 Como impressão inicial, a Resolução ainda deixa questões em aberto. como a ausência de diferenciação entre pessoas físicas e jurídicas, entre operações de varejo e B2B, e a falta de metodologia de imputação (FIFO, LIFO ou pro rata) para identificar os recursos sujeitos à retenção diante de saldo antigo, novos aportes e conversões sucessivas entre reais e cripto, que podem ser equacionadas pelo mercado até a entrada em vigor da norma, em 1º de janeiro de 2027
Introdução Em muitos processos criminais, a imputação se apoia em linguagens especializadas: genética, toxicologia, balística, medicina, contabilidade, engenharia, informática, análise de metadados, dentre outros. Nesses casos, a defesa pode estar formalmente constituída e, ainda assim, não ter condições reais de identificar falhas metodológicas, margens de erro, contaminações, limitações de equipamento, inconsistências estatísticas ou rupturas da cadeia de custódia. Impugnar uma prova científica não é apenas discordar do laudo. É compreender premissas, métodos, vestígios e limites inferenciais. O CPP autoriza o acusado a formular quesitos, indicar assistente técnico, apresentar parecer e examinar o material utilizado na perícia oficial. Para quem não pode contratar profissional habilitado, porém, essas faculdades permanecem apenas no plano formal. A questão central é saber se a falta de suporte técnico ao acusado economicamente vulnerável restringe, na prática, o contraditório e a ampla defesa. A resposta deve ser afirmativa quando a perícia for decisiva, tecnicamente complexa e insuscetível de controle adequado apenas por argumentos jurídicos. Prova pericial e assistência técnica Nos termos do art. 159 do CPP, a perícia é realizada, em regra, por perito oficial, enquanto às partes se faculta formular quesitos e indicar assistente técnico. As funções são distintas: o perito oficial produz conhecimento especializado para o procedimento, com objetividade e independência; o assistente, vinculado à estratégia da parte e aos deveres éticos e científicos de sua profissão, examina criticamente métodos, amostras, documentação e conclusões. A imparcialidade institucional do perito não equivale à infalibilidade. Toda perícia envolve escolhas sobre objeto, método, critérios, interpretação e grau de certeza. Mesmo o trabalho produzido de boa-fé pode conter limitações decorrentes da qualidade do vestígio, da calibração de equipamentos, da documentação incompleta ou da extrapolação dos resultados. O assistente técnico exerce, assim, controle epistemológico: verifica a correspondência entre o vestígio coletado e o material examinado, a adequação dos procedimentos, a validade das inferências e a existência de hipóteses alternativas. A disciplina da cadeia de custódia reforça que a confiabilidade da prova depende da integridade e da rastreabilidade de todo o percurso probatório, não apenas da qualificação de quem subscreve o laudo. O art. 159, § 6º da lei adjetiva penal determina que, mediante requerimento, o material utilizado na perícia seja disponibilizado, sob guarda do órgão oficial, aos assistentes técnicos. A garantia reconhece que o contraditório não se esgota na leitura do laudo pericial. Contudo, objetos, amostras, arquivos e registros laboratoriais permanecem cognitivamente inacessíveis quando a defesa não dispõe de profissional capaz de interpretá-los. Desigualdade econômica, epsitêmica e paridade de armas O art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal aparentemente estabelece equilíbrio ao permitir que Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado formulem quesitos e indiquem assistente técnico. A simetria do texto, contudo, não produz igualdade real. O acusado com recursos pode contratar especialista, obter parecer independente e orientar tecnicamente o defensor; o acusado vulnerável recebe a mesma faculdade, mas não os meios para exercê-la. A extensão da defesa passa, assim, a depender do patrimônio do réu. A desigualdade é também epistêmica: distribui de modo desigual a capacidade de conhecer, interpretar e contestar os elementos que formarão o convencimento judicial. A linguagem técnica pode conferir ao laudo aparência de certeza maior que a admitida pelo método. Conclusões probabilísticas se tornam categóricas, correlações são tomadas por causalidade e premissas controvertidas permanecem ocultas. Sem auxílio especializado, a defesa pode não perceber amostras insuficientes, margens de erro, falhas de calibração ou interpretações alternativas. A assimetria não desaparece porque o perito oficial não integra formalmente a acusação. O laudo estatal pode sustentar materialidade, autoria, qualificadoras ou causas de aumento. Soma-se a isso o fato de que, em parte do país, o Ministério Público dispõe de núcleos ou corpos próprios de apoio técnico, com profissionais de diversas áreas, inclusive peritos cedidos ou deslocados de órgãos oficiais para compor ou auxiliar essas estruturas. A organização é legítima, mas amplia a capacidade técnico-científica da acusação sem assegurar suporte equivalente à defesa economicamente vulnerável. Não se questiona a imparcialidade dos órgãos periciais; evidencia-se, apenas, uma diferença concreta de recursos para produzir, compreender e contestar conhecimento especializado. Paridade de armas não significa identidade absoluta de poderes. Significa impedir que uma das partes suporte desvantagem capaz de inviabilizar a apresentação adequada de sua posição. O Estado conta com polícia, Institutos de Criminalística, Instituto Médico-Legal, laboratórios e estruturas técnicas de apoio; a defesa sem recursos, ao contrário, pode depender de serviços inexistentes ou insuficientes. O apoio especializado, quando justificado, não é privilégio, mas condição para que a pobreza não determine a profundidade do contraditório. A gratuidade meramente processual é insuficiente. No processo penal, em que estão em jogo liberdade, integridade, honra e vida familiar, a assistência jurídica não pode se limitar à dispensa de custas. Quando uma providência técnica for indispensável à compreensão ou à contestação da prova, seu caráter extrajurídico não a exclui da proteção constitucional. Fundamentos constitucionais, convencionais e jurisprudenciais O art. 5º, LV, da Constituição assegura contraditório e ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes". O contraditório substancial envolve informação, participação e possibilidade de influência. Se a controvérsia é científica, a presença de advogado ou defensor público não supre automaticamente a ausência de conhecimento especializado: a natureza dos meios defensivos deve corresponder à natureza da prova. O art. 5º, LXXIV, determina assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, e o art. 134 atribui à Defensoria Pública a defesa integral, judicial e extrajudicial. A Lei Complementar nº 80/1994 inclui entre seus objetivos a redução das desigualdades e a efetividade da ampla defesa e do contraditório, além de admitir atendimento interdisciplinar. Limitações orçamentárias e estruturais influenciam o modelo de implementação, mas não autorizam negar, de forma absoluta, a dimensão técnica da defesa. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante, em plena igualdade, tempo e meios adequados para preparar a defesa e o comparecimento de peritos; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos assegura igualdade perante os tribunais e meios necessários à defesa. Esses instrumentos não estabelecem contratação estatal automática de especialista, mas exigem que os meios defensivos sejam adequados à natureza da acusação. Em causa dependente de ciência, acesso físico ao laudo não equivale à capacidade de auditá-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a relevância do contraditório técnico. No RHC nº 200.979/SP, a Sexta Turma reconheceu, salvo risco concreto de embaraço à investigação, o direito do investigado de habilitar assistente técnico no inquérito e formular quesitos. O precedente remove barreira jurídica, mas não a econômica: admissibilidade não significa acessibilidade. No HC nº 947.076/MG, embora em contexto de Tribunal do Júri, o STJ afirmou que a defesa não pode ser meramente formal ou contemplativa. A premissa se projeta sobre a prova técnica: assegurar abstratamente a indicação de especialista é insuficiente quando o acusado não tem qualquer possibilidade de contratá-lo. No RHC nº 218.358/PI, foram anulados laudos baseados em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa, pois a indisponibilidade das fontes inviabilizou a contraprova e comprometeu a paridade de armas. A preservação da fonte, contudo, é condição necessária, mas nem sempre suficiente: mídias, lâminas, amostras químicas ou cálculos complexos somente se tornam efetivamente acessíveis mediante capacidade técnica de exame. Omissão estatal: Critérios, limites e modelos de concretização Direitos fundamentais podem ser restringidos não apenas por proibições expressas, mas pela ausência das condições indispensáveis ao seu exercício. O acusado vulnerável financeiramente não é formalmente impedido de indicar assistente; a prerrogativa se torna, porém, impraticável quando seu exercício pressupõe capacidade econômica. A omissão estatal assume relevância constitucional quando o suporte especializado é necessário para compreender ou impugnar prova central. Não se sustenta um direito automático a assistente técnico custeado pelo Estado em toda ação penal. A necessidade deve ser avaliada concretamente, considerando, de forma cumulativa ou significativa: a) insuficiência econômica comprovada do acusado; b) centralidade da perícia para materialidade, autoria ou circunstância relevante; c) complexidade incompatível com controle exclusivamente jurídico; d) existência de dúvida plausível sobre método, amostra, integridade, cadeia de custódia ou interpretação; e) potencial da análise especializada para influenciar a solução do processo; e f) inexistência de estrutura pública capaz de prestar apoio equivalente à defesa. A defesa deve apresentar justificativa inicial, indicando a área de conhecimento, a relevância do exame e os pontos que demandam auxílio. Não se pode exigir demonstração técnica completa antes da concessão, pois isso imporia ao acusado o conhecimento cuja ausência fundamenta o pedido. Presentes os requisitos, o indeferimento deve ser especificamente motivado; referências genéricas ao custo, à falta de previsão legal ou à presunção de correção do laudo não enfrentam a indispensabilidade da providência. A objeção orçamentária é real, mas deve orientar critérios e desenho institucional, não servir de fundamento abstrato para supressão de meio defensivo indispensável. Também não procede a ideia de que a independência do perito oficial elimina a necessidade de controle: produção e fiscalização da prova são funções diferentes, e o escrutínio especializado pode fortalecer a confiabilidade do laudo. A concretização pode ocorrer por núcleos multidisciplinares nas Defensorias Públicas, cadastros de profissionais habilitados ou convênios com universidades, hospitais de ensino, laboratórios, institutos de pesquisa e entidades profissionais. O modelo deve assegurar acesso tempestivo ao material e à cadeia de custódia, prazo adequado, formulação prévia de quesitos quando possível, participação em atos irrepetíveis, remuneração compatível, independência em relação à investigação e decisão fundamentada em caso de negativa. A tempestividade é decisiva. Assistência concedida depois da destruição, alteração ou consumo do vestígio pode ser inútil. Em perícias irrepetíveis, o suporte deve ser disponibilizado enquanto ainda for possível preservar amostras, documentar procedimentos e formular quesitos capazes de orientar o exame. Conclusão O processo penal democrático não se legitima pela simples possibilidade de manifestação formal do acusado. Exige condições concretas para compreender a imputação, examinar a prova e influenciar racionalmente a decisão. Quando a acusação se vale da linguagem científica, o contraditório pode depender de conhecimentos que ultrapassam a formação jurídica. O assistente técnico submete a perícia ao escrutínio metodológico, examina premissas, identifica limitações e apresenta hipóteses alternativas. Embora o Código de Processo Penal reconheça essa função, não criou mecanismo geral que a torne acessível ao acusado sem recursos. Forma-se, assim, uma defesa de intensidade variável: quem pode pagar reúne instrumentos jurídicos e científicos; quem não pode, enfrenta apenas com argumentos jurídicos, conhecimento técnico potencialmente decisivo. Não se defende a nomeação automática de assistente técnico em todo processo. Contudo, demonstradas a vulnerabilidade econômica, a centralidade e a complexidade da prova, bem como a utilidade concreta do auxílio, o suporte especializado deve ser admitido como componente da assistência jurídica integral e gratuita. Nessas circunstâncias, a omissão estatal deixa de ser simples deficiência administrativa e passa a restringir materialmente a ampla defesa. A independência do perito oficial não elimina o contraditório, nem o laudo encerra a discussão científica. Se o Estado usa a ciência para acusar, deve assegurar à defesa vulnerável condições mínimas de enfrentá-la. Caso contrário, a perícia deixa de ser instrumento de esclarecimento e passa a reproduzir, silenciosamente, a desigualdade processual. _______ Referência bibliográfica Ferrua, Paolo. La Prova Penale. G. Giappichelli Editore. Turim: 2013. Lopes Jr, Aury. Direito Processual, 17ª Ed. Saraiva Jur. São Paulo: 2020. Madeira, Guilherme; Badaró, Gustavo; Schietti Cruz, Rogério. Código de Processo Penal. Ed. Thompson Reuters- Revista dos Tribunais. São Paulo: 2021. Pinheiro, M. Fátima. Ciências Forenses ao Serviço da Justiça. Ed. Pactor. Lisboa: 2013. Ubertis, Giulio; Voena, Giovanni. La Prova Scientifica. Ed. Giuffrè. Milão: 2014.
quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Fintechs e organização criminosa

Tem sido recorrentes as notícias de investigações criminais envolvendo fintechs que estariam sendo utilizadas por organizações criminosas para ocultar e movimentar valores oriundos de atividade ilícita, especialmente, mas não exclusivamente, do tráfico de entorpecentes. As fintechs são empresas legalmente autorizadas a funcionar no Brasil desde 20181, que utilizam fortemente a tecnologia para atuar no mercado financeiro, podendo servir como empresa de pagamento, como intermediadora de empréstimos e financiamentos, como gestora financeira, dentre outras atividades. Por elevarem a eficiência dos processos, conseguem reduzir custos e fornecer celeridade em suas transações, sem a burocracia de uma instituição financeira tradicional. As organizações criminosas são caracterizadas pela associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.2 Para que possam usufruir com segurança os ganhos obtidos com os crimes praticados, as organizações criminosas se valem da prática de lavagem de dinheiro3, ou seja, primeiramente, separam-se os proveitos ilícitos do agente (ocultação), os quais são, em seguida, difundidos no mercado (dissimulação), para, finalmente, serem integrados ao seu patrimônio como se lícitos fossem (integração). Para atingir a finalidade de lavar o dinheiro ilícito, é comum que os agentes se valham de inúmeras operações financeiras, embora não exclusivamente. Assim, embora empresas legítimas, regulamentadas pelo Banco Central, as fintechs acabam sendo utilizadas para ocultar a origem de determinados valores ou sua propriedade, disseminando e distanciando tais recursos dos crimes praticados, tais como o são as instituições financeiras. Por vezes, porém, as fintechs são constituídas por quem está diretamente vinculado com o crime organizado e com a única finalidade de facilitar o trânsito de valores espúrios.  Um dos motivos que levam as organizações criminosas a buscarem as fintechs para lavar dinheiro é a rapidez com que operações são formalizadas, e por vezes sem a devida transparência. Por terem se tornado parte relevante da lavagem de dinheiro do crime organizado, as fintechs caíram na mira das autoridades, levando o Banco Central e a Receita Federal a aperfeiçoarem normas em relação a elas, além de terem atraído a atenção das investigações criminais. A título exemplificativo, até 30/11/25, eram autorizadas as denominadas contas bolsão, nas quais eram alocados os recursos financeiros de diversas pessoas na conta bancária de uma mesma pessoa jurídica. Ou seja, todos os pagamentos recebidos por esta pessoa jurídica eram concentrados em uma conta coletiva, cabendo apenas a ela o controle da separação dos recursos em relação a seus titulares. Embora mecanismo lícito e admitido pelo Banco Central até então, a existência das contas bolsões fez com que crescesse a busca pela sua utilização com a finalidade exclusiva de lavagem de dinheiro, justamente porque facilitava a ocultação da origem e da propriedade de valores oriundos de crimes. Este fato levou o BACEN a editar a resolução 518/25, proibindo as contas bolsão. Outra relevante vantagem que fez crescer verticalmente a busca pelas fintechs pelo crime organizado foi o fato de que, até setembro de 20244, as fintechs que atuavam como instituição de pagamento não eram obrigadas a reportar operações financeiras à Receita Federal. Em setembro de 2024, a Receita Federal publicou a IN 2.219/24, incluindo as instituições de pagamento como obrigadas a reportar operações financeiras. Esta Instrução Normativa foi revogada em janeiro de 2025, pela IN 2.247/25. Apenas em agosto de 2025, foi publicada a IN 2.278/25, obrigando, novamente, as instituições de pagamento a reportarem as operações financeiras. Diante deste cenário, duas são as questões que se colocam: qual a responsabilidade penal dos sócios das fintechs pela utilização de suas atividades por organização criminosa e por que clientes sem qualquer vínculo com os crimes estão sendo afetados? Em relação ao primeiro ponto, como as fintechs também se submetem às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro da lei 9.613/1998, elas devem conhecer seus clientes, manter seus cadastros e informações atualizadas, bem como identificar condutas atípicas e comunicar operações suspeitas, de forma que o descumprimento de determinadas obrigações poderá submeter a pessoa jurídica a sanções administrativas, além do que as pessoas físicas envolvidas poderão vir a responder pela prática do crime de lavagem de dinheiro.  Importante consignar que a responsabilidade penal da pessoa física não é automática pelo descumprimento dos deveres. Dependerá de qual das obrigações houve a inobservância e, principalmente, da presença do elemento subjetivo, que para o crime de lavagem de dinheiro é o dolo.5 Como consequência das investigações criminais em relação às fintechs, não tem sido raro que clientes outros, pessoas físicas e jurídicas que em nada se relacionam com a origem ilícita de valores que circulam nas fintechs, sejam alvo de investigação, com as graves consequências que isso acarreta: bloqueio de bens, direitos e valores, paralisação de atividades lícitas, quando não acarretam a privação da liberdade de locomoção. Está-se caminhando para uma direção na qual, além de a fintech ter de conhecer o seu cliente, o cliente passa a ter que conhecer não apenas a fintech, mas também os demais clientes que operam com aquela fintech. Mas com uma diferença importante, sem paridade de armas, pois a proteção constitucional ao sigilo impede que os demais clientes façam uso de ferramentas adequadas e das informações que possuem as fintechs. Para evitar danos irreparáveis, faz-se necessária cautela nas investigações criminais, devendo ser feita uma clara distinção entre o uso criminoso das atividades desenvolvidas pelas fintechs e a atuação daqueles que as utilizam de forma lícita. O combate à criminalidade organizada e à lavagem de dinheiro é indispensável, mas não pode prescindir da observância das garantias fundamentais, sob pena de atingir justamente aqueles que o sistema jurídico busca proteger. ________________________ 1 As fintechs foram regulamentadas pelas Resoluções 4656 e 4657 do Conselho Monetário Nacional. 2 A definição legal de organização criminosa se encontra no art. 1º da Lei 12.850/2013. 3 A Lei 9.613/1998, além de criar o crime de lavagem de dinheiro, impõe deveres na sua prevenção. 4 Em setembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.219/2024, incluindo as instituições de pagamento como obrigadas a reportar operações financeiras. Esta Instrução Normativa foi revogada em janeiro de 2025, pela Instrução Normativa nº 2.247/2025. Apenas em agosto de 2025, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.278/2025, obrigando, novamente, as instituições de pagamento a reportarem as operações financeiras. 5 Para uma análise mais detida em relação a cada um dos deveres e as consequências pelo seu descumprimento: BADARÓ, Jennifer Falk. Responsabilização penal pelo crime de lavagem de dinheiro a partir do descumprimento de deveres administrativos. In Compliance no Direito Penal. Vol. 5. Coord. Luciano Anderson de Souza. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Em julho deste ano, os dois principais reguladores do sistema financeiro abordaram em sua regulação as medidas reforçadas de diligência no contexto de operações relacionadas a jurisdições com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do GAFI - Grupo de Ação Financeira : a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, pela resolução 245, de 1/7/26, em vigor desde o dia 15; o Banco Central (BCB), pela Instrução Normativa 761 ("IN 761"), de 9 de julho, com vigência imediata. As duas normas respondem ao mesmo diagnóstico. Na avaliação mútua conduzida pelo GAFI em conjunto com o GAFILAT (Grupo de Acción Financiera de Latinoamérica) e concluída em 2023, o Brasil foi classificado como parcialmente conforme à recomendação 19. Esta recomendação estabelece três ordens de deveres para o ordenamento do país membro, que a metodologia de avaliação do GAFI desdobra, respectivamente, em três critérios (19.1, 19.2 e 19.3). Em primeiro lugar (critério 19.1), a exigência de medidas de diligência reforçada, proporcionais aos riscos, às relações de negócio e operações com pessoas físicas e jurídicas de países para os quais o GAFI conclame a adoção dessas medidas, indicados nas listas de jurisdições com deficiências na implementação de suas recomendações ("listas do GAFI").1 Em segundo lugar (critério 19.2), o país deve ser capaz de aplicar contramedidas proporcionais aos riscos, quando conclamado pelo GAFI ou independentemente de qualquer chamado. E, em terceiro lugar (critério 19.3), as autoridades devem assegurar que seus supervisionados sejam informados das preocupações e riscos decorrentes das fragilidades dos regimes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) de outros países. O anexo técnico do relatório do GAFI/GAFILAT que avaliou o Brasil aponta três deficiências correspondentes.2 A regulação local não estabelecia obrigação expressa de diligência reforçada vinculada às listas do GAFI. No perímetro do BCB, a Circular 3.978 já exigia medidas reforçadas para as categorias de maior risco, sem, contudo, mencionar a relação com países que constem nas listas do GAFI como uma categoria obrigatória de diligências reforçadas; de forma parecida, no mercado de capitais, as jurisdições listadas pelo GAFI operavam como sinal de alerta para o monitoramento contínuo, mas isso não podia ser considerado, por si, exigência vinculante de diligência reforçada (critério 19.1). Ademais, o ordenamento não continha disposições legais específicas que autorizassem contramedidas (critério 19.2), e a divulgação, pelas autoridades, de informações sobre fragilidades dos sistemas dos países listados pelo GAFI se limitava à republicação dos comunicados do organismo (critério 19.3). As normas de julho deste ano respondem especialmente ao primeiro critério: a diligência reforçada vinculada às listas do GAFI agora existe, por comando expresso, no BCB e na CVM. Ademais, algumas das medidas criadas - a recusa ou encerramento de relacionamento e os limites operacionais - são, materialmente, do gênero das contramedidas exemplificadas na nota interpretativa da recomendação 19 (critério 19.2). Não obstante, seguem sem previsão mecanismos que permitam a aplicação da contramedida pelo país por iniciativa própria ou quando conclamado pelo GAFI. Esse critério e o da comunicação de fragilidades (19.3), seguem, a rigor, parcialmente atendidos. A resposta da CVM: O encerramento como medida mínima A resolução 245 inseriu na resolução CVM 50 o art. 17-A, que obriga os participantes sujeitos ao regime de PLD/FTP do mercado de capitais a adotar medidas reforçadas de diligência devida em operações ou situações envolvendo investidor não residente que resida, tenha sede ou seja constituído em jurisdição listada pelo GAFI. Os mesmos deveres alcançam clientes, residentes ou não, ligados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados, direta ou indiretamente, às jurisdições listadas - e qualquer outra situação classificada como de alto risco que seja derivada das listas do GAFI. A extensão a estruturas e cadeias societárias tem antecedente no perímetro do COAF, que já determinava classificar no risco máximo pessoas jurídicas cuja cadeia societária ou representação fosse detida por pessoa estabelecida em jurisdição listada.3 A cláusula final - situações de alto risco "derivadas das listas" - não tem paralelo e leva o regime muito além do investidor não residente que lhe dá nome. O § 1º do art. 17-A fixa o conteúdo mínimo das medidas com uma gradação: restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios (inciso I); limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos classificados como de maior risco (inciso II); exigência de informações ou comprovações adicionais (inciso III); e encerramento da relação de negócios quando da identificação de riscos considerados inaceitáveis e não mitigáveis (inciso IV). A resolução define também o alcance das medidas no tempo: as medidas valem tanto para o início de novas relações quanto para as já em curso, de modo que o dever alcança também o cliente com quem o regulado já mantém relacionamento. Dessa maneira, cria-se um dever de abstenção de operações e relacionamento sem previsão legal específica, e sem definição concreta das hipóteses de cabimento, isto é, em que situações os riscos seriam "inaceitáveis e não mitigáveis". A resposta do Banco Central: A avaliação de viabilidade A IN 761 é ato do chefe do Departamento de regulação do sistema financeiro, editado com base regimental para concretizar o dever já previsto no art. 13, § 1º, I, da Circular 3.978. O alcance da IN 761 é mais largo que o da CVM: além de clientes, também engloba medidas em relação a instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios que constem nas listas do GAFI. O art. 3º da IN lista as medidas mínimas de mitigação: obtenção, verificação e validação de informações adicionais de qualificação; análise complementar do fundamento econômico ou legal da operação; monitoramento reforçado; maior frequência de atualização cadastral; registro das análises, conclusões e decisões, com documentação detalhada de suporte. Diante de riscos inaceitáveis ou não mitigáveis, a resposta varia conforme a contraparte: para parceiros e instituições financeiras correspondentes, a IN prevê a avaliação da viabilidade do início ou da continuidade da relação de negócio, realizada pelo diretor responsável pelo cumprimento das obrigações de PLD, indicado na forma do art. 9º da Circular, e imposição de limites operacionais; para clientes, está prevista a avaliação da viabilidade do início e imposição de limites operacionais. Chama atenção que a IN não preveja o encerramento do relacionamento com o cliente que represente riscos inaceitáveis ou não mitigáveis, ao contrário do que fez a CVM: para clientes, avalia-se apenas a viabilidade do início da relação. A assimetria pode ser defendida como uma estratégia de enforcement: a contenção do cliente antigo - limites operacionais, monitoramento reforçado, cadastro atualizado e o circuito de seleção e comunicação de operações suspeitas, que a própria IN incorpora - preserva a visibilidade do fluxo financeiro, enquanto a expulsão causaria a indesejável exclusão do sujeito do sistema monitorado de combate à lavagem de dinheiro. Não obstante, dois obstáculos podem ser citados. O primeiro é a categoria escolhida pela própria norma: risco administrável por limites operacionais era, por definição, mitigável; se um risco é genuinamente inaceitável ou não mitigável - seja lá o que isso significa - a contenção não o converte em aceitável. Permanece um risco (ainda que reduzido) e, junto a ele, o custo relativo aos controles e diligências adicionais que serão aplicados em razão da "inaceitabilidade" ou "impossibilidade de mitigação" do risco. O segundo é a coerência do próprio desenho regulatório: o art. 3º da IN fixa o que os procedimentos e controles devem compreender "no mínimo". Se o regulado deve avaliar a viabilidade do início da relação com um cliente que apresente riscos "inaceitáveis ou não mitigáveis", como estabelece o referido dispositivo, é de se supor que deva avaliar também a viabilidade da manutenção de um cliente atual que apresente os mesmos riscos. Não fica claro qual o critério para exigir do regulado uma posição menos restritiva em relação a clientes antigos e mais restritiva em relação a novos clientes. Desse modo, fica evidente uma lacuna na regulação do BCB quanto à avaliação da continuidade do relacionamento/operação com o cliente antigo localizado em jurisdição que venha a ingressar nas listas do GAFI, hipótese que, com listas atualizadas a cada plenária, não é exceção. Diante dos limites do instrumento normativo escolhido (IN), não surpreenderia que o próprio Banco Central viesse a fechar a lacuna por norma de hierarquia superior4, definindo expressamente o desfecho para os casos de risco inaceitável e não mitigável, como fez a CVM, sobretudo porque a nota interpretativa da Recomendação 19 inclui, entre as contramedidas possíveis, a limitação de relações de negócio com pessoas dos países identificados. Observações finais As medidas previstas pelos dois reguladores guardam muita semelhança: nos dois regimes a qualificação do risco é produzida dentro da instituição - política própria, avaliação interna de risco, monitoramento, análise pelo diretor responsável. Nesse contexto, em ambos os setores, apresenta-se um desafio muito relevante de concretização dos conceitos de riscos inaceitáveis e não mitigáveis, que acionam as consequências mais graves da nova regulação. Espera-se que tais conceitos sejam construídos caso a caso, a partir de uma abordagem baseada em riscos, no momento da supervisão e também em publicações de caráter educativo. Superado esse ponto, impõe-se ainda o desafio de alinhamento da política regulatória entre supervisores. A CVM determina oencerramento do relacionamento com o cliente que represente riscos inaceitáveis e não mitigáveis (requisitos cumulativos), ao passo que o BCB prevê o dever de recusa inicial de estabelecer um relacionamento com o cliente que apresente riscos inaceitáveis ou não mitigáveis (requisitos alternativos). Lidas em conjunto, as normas sinalizam uma expectativa regulatória de rejeição de relações que carreguem riscos intoleráveis ou não mitigáveis com clientes relacionados a jurisdições com deficiências de implementação das boas práticas estabelecidas pelo GAFI. Não obstante, ao menos por ora, as estratégias de abordagem dos riscos parecem desalinhadas, ora permitindo a manutenção do cliente que é fonte de riscos no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, ora excluindo-o - escolhas regulatórias distintas para um mesmo problema e com potencial impacto político-criminal relevante. O desalinhamento ganha contornos mais relevantes quando se considera que há instituições sujeitas simultaneamente à regulação da CVM e do BCB, obrigadas a operar sob lógicas que nem sempre apontam na mesma direção. Para essas instituições, a ausência de uniformização não é apenas uma questão de coerência sistêmica: é um problema operacional concreto, que exige respostas diferentes para situações equivalentes a depender de qual supervisor está na ponta. Uma convergência entre os dois regimes - de preferência pela via legal- reduziria a insegurança e tornaria a política de PLD/FTP mais eficaz justamente onde ela mais precisa ser: nos pontos em que os dois perímetros regulatórios se sobrepõem.  __________ 1 O GAFI mantém duas listas com regimes distintos: a de jurisdições de alto risco sujeitas a chamado para ação, para as quais conclama diligência reforçada e, nos casos mais graves, contramedidas; e a de jurisdições sob monitoramento intensificado, para as quais o organismo expressamente não recomenda diligência reforçada e adverte contra o encerramento indiscriminado de relações (de-risking). As normas brasileiras de julho referem-se às listas sem reproduzir a distinção, que caberá à avaliação interna de risco de cada instituição. 2 GAFI/GAFILAT, Medidas antilavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo - Brasil, Relatório de Avaliação Mútua, 2023, anexo de conformidade técnica, Recomendação 19, critérios 19.1 a 19.3. A exposição de motivos da Resolução CVM 245 e a Nota 603/2026-BCB/DENOR, que acompanhou a IN BCB 761, referem expressamente o cumprimento da Recomendação 19 como motivação. 3 Resolução COAF nº 41, art. 17, III, conforme registrado no anexo de conformidade técnica da avaliação mútua de 2023. 4 A opção também respeita os limites do instrumento: instrução normativa não cria obrigações. Quando o Banco Central quis o encerramento compulsório de contas com indícios de uso irregular - o caso das contas-bolsão -, em 2025, o fez por resolução, em conjunto com o CMN (Resolução BCB 518/2025 e Resolução CMN 5.261/2025).
A sentença penal condenatória não se esgota na imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária. Dela irradiam efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal, que alcançam a esfera jurídica do condenado para além da sanção principal. Dentre os efeitos extrapenais específicos, ganha especial relevo a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, disciplinada no art. 92, inciso I, do Código Penal. O dispositivo estabelece duas hipóteses autorizadoras: (a) condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; e (b) condenação à pena superior a quatro anos, nos demais crimes. Ocorre que a satisfação de um desses requisitos objetivos constitui condição necessária, mas não suficiente para imposição da medida. Isso porque se exige, cumulativamente, juízo valorativo concreto acerca da incompatibilidade entre o delito perpetrado e o exercício da função pública. A exigência de demonstração fundamentada é expressão do princípio da individualização (art. 5º, XLVI, da CF), que se projeta sobre todos os consectários sancionatórios da condenação e impõe ao magistrado a explicitação do nexo entre a natureza do delito, as atribuições funcionais do condenado e a pertinência da medida expropriatória do vínculo estatutário. Ausente essa articulação, a decisão padece de nulidade por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. Esse desenho teórico encontrou positivação expressiva com a lei 13.964/19, que inseriu no CPP o art. 315, § 2º, replicando para a seara criminal os standards de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC. Nos termos do inciso III do referido parágrafo, não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão - descrição que se amolda à fórmula do "consectário automático da condenação", aplicável, por sua abstração, a todo e qualquer servidor condenado, seja qual for o cargo ocupado ou o delito praticado. Caso examinado pelo STJ no REsp 2230288 bem ilustra a distinção entre a fundamentação idônea e a fórmula vazia. Nas instâncias ordinárias, policial militar condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) teve decretada a perda do cargo público. O tribunal de origem, ao manter a sentença, limitou-se a consignar que a medida, no caso, seria consequência da condenação, nos termos do art. 92, I, do CP, afastando, também nesse pormenor, a alegação de ausência de fundamentação. O ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática, conheceu parcialmente do REsp e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer o cargo público ocupado, assentando que a imposição da medida, por constituir efeito específico (e não automático) da condenação, reclama motivação concreta, individualizada e diretamente vinculada às circunstâncias do caso. Não é despiciendo observar que o relator manteve íntegra a condenação e prestigiou a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria, já indicada na origem e, ainda assim, cassou a perda do cargo: isto é, o mesmo dado fático (a qualidade funcional do agente) foi validamente empregado onde recebeu motivação analítica (a pena-base) e censurado onde figurou como rótulo (o efeito extrapenal). A referida sinalização jurisprudencial reflete uma superação do dogma da independência absoluta das instâncias em prol de uma independência mitigada ou relativa. Sob essa nova hermenêutica, o reconhecimento de que o ius puniendi estatal é unitário impede que as diferentes esferas sancionatórias ignorem a carga aflitiva global imposta ao cidadão pelo mesmo suporte fático1. Como sustentam Mendes, Buonicore e De-Lorenzi2, a fragmentação do poder punitivo em compartimentos estanques geraria uma justaposição indiferente de reprimendas, assemelhando-se a uma 'Hidra de Lerna' processual, capaz de regenerar múltiplas frentes de punição para um único fato3. Dessa exigência decorre que a fundamentação do art. 92, I, do Código Penal atua como um imperativo de proporcionalidade material, servindo como filtro para evitar que a sobreposição de sanções ultrapasse a gravidade da própria ofensa. Esse quadro de sobreposição sancionatória torna ainda mais premente a delimitação das fronteiras entre a jurisdição penal e a competência disciplinar da Administração Pública, esferas que o ordenamento concebe como independentes e complementares, não como intercambiáveis. Com efeito, o estatuto dos servidores públicos federais (lei 8.112/1990), replicado, em sua estrutura essencial, pelos estatutos estaduais e municipais, consagra a autonomia das responsabilidades civil, penal e administrativa, admitindo a comunicação entre as instâncias apenas em hipóteses estritas, como a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 126). A demissão do servidor, enquanto sanção disciplinar, pressupõe processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, com contraditório, ampla defesa e decisão motivada da autoridade competente. Esse entendimento é corroborado pela doutrina contemporânea, que vem demonstrando que a tradicional invocação da "independência das instâncias", como fórmula autossuficiente apta a legitimar, sem maiores indagações, a multiplicidade de processos e sanções sobre o mesmo fato, não resiste ao escrutínio dos fundamentos do princípio, quais sejam, a proporcionalidade, na vertente de proibição de excesso, e a segurança jurídica. A exigência de limites rigorosos à cumulação sancionatória não decorre de uma pretensa unidade do ius puniendi, mas do fato de as sanções administrativas consistirem em relevante imissão estatal na esfera de direitos fundamentais, a reclamar uma política sancionadora integrada4. O ne bis in idem deve ser compreendido como direito fundamental do indivíduo à unicidade da reação punitiva estatal pelos mesmos fatos e fundamentos, ancorado, em última análise, na dignidade da pessoa humana, que veda a conversão do cidadão em objeto de perseguições permanentes5. Essa tendência encontrou positivação no art. 22, § 3º, da LINDB, incluído pela lei 13.655/18, segundo o qual as sanções aplicadas ao agente serão consideradas na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato, e no art. 21, § 5º, da lei 8.429/1992, com a redação da lei 14.230/21, que determina a compensação, na esfera da improbidade, das sanções aplicadas em outras instâncias. A compensação de sanções prevista na LINDB e na lei de improbidade pressupõe que o estado, ao valorar um fato, já estabelece uma resposta considerada idônea e necessária para sua reprovação; logo, a reiteração dessa valoração em subsistemas distintos, sem a devida detração ou compensação, resultaria em um sancionamento desproporcional6. No caso específico da perda do cargo, a cumulação da via penal com a administrativa exige a demonstração de funções sancionatórias diferentes, sob pena de a dupla punição configurar apenas uma reiteração vingativa do estado sobre o mesmo objeto de reprovação. A perda do cargo ou da função pública, com efeito, é sanção que habita, simultaneamente, três subsistemas: como efeito extrapenal da condenação (art. 92, I, do CP), como pena de demissão no processo administrativo disciplinar e como sanção autônoma da improbidade administrativa (art. 12 da lei 8.429/1992). Nesse desenho institucional, a perda decretada pelo juízo criminal com fundamento no art. 92, I, do CP configura via excepcional, que se justifica somente quando o delito, por sua natureza e circunstâncias, revela incompatibilidade manifesta com o exercício da função - incompatibilidade que ao julgador incumbe demonstrar, e não presumir. Quando a decisão judicial se limita a extraí-la da condenação como consequência reflexa e inarticulada, os prejuízos se projetam em duas direções. De um lado, subtrai-se ao servidor as garantias procedimentais da via disciplinar, foro no qual a administração, conhecedora das especificidades da carreira, das atribuições do cargo e do histórico funcional do agente, pondera a adequação da pena expulsiva, podendo, inclusive, graduar a resposta sancionatória. A decretação judicial automática suprime esse juízo de proporcionalidade administrativa sem oferecer, em contrapartida, a análise individualizada que a legitimaria. De outro, degrada-se a cláusula de contenção estabelecida pelo art. 92, que reserva ao juízo penal apenas os casos em que o nexo entre crime e função esteja efetivamente demonstrado, remetendo os demais à sede administrativa, que é a via ordinária de apuração da falta funcional. Essa prevalência da via administrativa para apuração da falta, no entanto, não se confunde com rigor probatório. A primazia da jurisdição penal sobre a administrativa justifica-se pela maior exigência de standards probatórios e pela densidade de suas garantias constitucionais, uma vez que o âmbito criminal maneja a intervenção mais gravosa do ordenamento. Se o processo penal, vocacionado à busca de uma verdade - e aqui com todas as reticências que o termo merece - cercada de garantias reforçadas, não logra estabelecer o nexo de incompatibilidade entre o crime e a função, não cabe à administração ressuscitar essa pretensão de forma reflexa. Se o juízo penal não pode decretar a perda do cargo como consequência reflexa da condenação, tampouco pode a Administração Pública, verificando que a sentença silenciou quanto ao efeito do art. 92, I, do CP, suprir essa ausência mediante desligamento fundado exclusivamente no decreto condenatório, como se a condenação penal fosse, em si mesma, título bastante para a extinção do vínculo. A comunicação das decisões, especialmente nas hipóteses de absolvição por insuficiência de provas ou negativa de autoria, deve ser lida como um imperativo de unidade do ordenamento, impedindo que a Administração mantenha um desligamento fincado em premissas fáticas que o Poder judiciário, em sua instância mais rigorosa, considerou insubsistentes7. Como advertem Nazario e Urgniani8, semelhante prática institui sanção implícita, sem amparo legal e amplia, por via interpretativa, os efeitos da condenação em afronta ao princípio da legalidade estrita. A esfera disciplinar deve percorrer o seu próprio itinerário, qual seja, instauração do processo administrativo, imputação de infração estatutária, contraditório e decisão motivada, no qual a condenação criminal figura como elemento probatório, não como comando autoexecutável. Não se trata de sustentar impunidade ou blindagem corporativa, pois, afastada a perda do cargo na esfera penal por deficiência de fundamentação, remanesce incólume a competência da Administração para instaurar (ou prosseguir com) o processo disciplinar cabível, no qual a condenação criminal transitada em julgado constituirá elemento de prova. Conclui-se, portanto, que o art. 92, I, do Código Penal exige a superação definitiva de automatismos, de modo que a medida não pode ser reduzida a um rótulo extraído do silêncio judicial, mas deve ser compreendida como a ultima ratio dos efeitos condenatórios. Ao consolidar o paradigma da independência mitigada, reafirma-se a proporcionalidade e o ne bis in idem como vetores de uma política sancionadora integrada, capaz de conciliar a necessária proteção da moralidade administrativa com as garantias inegociáveis do indivíduo frente ao poder punitivo estatal. _________ 1 BUONICORE, Bruno Tadeu; MENDES, Gilmar. A vedação do bis in idem na relação entre direito penal e direito administrativo sancionador e o princípio da independência mitigada. Boletim IBCCRIM, ano 29, n. 340, p. 4-5, mar. 2021. 2   MENDES, Gilmar; BUONICORE, Bruno Tadeu; DE-LORENZI, Felipe da Costa. Ne bis in idem entre Direito Penal e Administrativo Sancionador: considerações sobre a multiplicidade de sanções e de processos em distintas instâncias. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 192, ano 30, p. 75-112, set.-out. 2022. 3 Neste sentido: TEIXEIRA, Adriano; ESTELLITA, Heloisa; CAVALI, Marcelo. Ne bis in idem e o cúmulo de sanções penais e administrativas: um 'Estado Hidra de Lerna'? Jota, São Paulo. Disponível aqui.  Acesso em: 30 jul. 2026. 4 LOBO DA COSTA, Helena. Direito penal econômico e direito administrativo sancionador: ne bis in idem como medida de política sancionadora integrada. Tese (Livre-Docência em Direito Penal) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. 5  SABOYA, Keity. Ne bis in idem: história, teoria e perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. 6 MENDES; BUONICORE; DE-LORENZI, op. cit. 7  MENDES; BUONICORE; DE-LORENZI, op. cit. 8 NAZARIO, Welliton Aparecido; URGNIANI, Matheus Henrique de Freitas. Perda do cargo público: limites constitucionais à condenação penal. Migalhas de Peso, 15 abr. 2026. Disponível aqui.
1. Introdução A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e representa valor central do ordenamento jurídico brasileiro, irradiando seus efeitos sobre os diversos ramos. No âmbito penal, dentre as diversas oportunidades em que se manifesta referido direito fundamental, a tutela da dignidade sexual, compreendida como a proteção da liberdade, da integridade e do livre desenvolvimento da sexualidade do indivíduo, especialmente daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, é o ponto central deste artigo. A lei 12.015/09 promoveu significativa reformulação dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI, do CP. A nova lei substituiu a antiga concepção dos "Crimes Contra os Costumes" pela proteção da dignidade sexual, evidenciando uma mudança de paradigma voltada à tutela da pessoa e de seus direitos fundamentais, em detrimento de valores meramente morais ou sociais. Dentre as inovações introduzidas, destaca-se a tipificação autônoma do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por meio da qual o legislador estabeleceu proteção penal reforçada às pessoas consideradas incapazes de manifestar consentimento válido para a prática de atos de natureza sexual, seja em razão da idade, seja por outras circunstâncias que comprometam sua capacidade de autodeterminação. Todavia, embora a finalidade protetiva da norma seja amplamente reconhecida, a aplicação da presunção (ou não) de vulnerabilidade continua a suscitar relevantes debates doutrinários e jurisprudenciais. 2. A proteção jurídica das pessoas vulneráveis Todos os indivíduos estão sujeitos à violação de sua dignidade sexual, independentemente de idade, gênero ou condição pessoal. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que determinadas pessoas se encontram em situação de maior vulnerabilidade, razão pela qual lhes confere proteção penal diferenciada. Nesse contexto, o CP estabelece critérios para identificar as pessoas consideradas vulneráveis. Nos termos do art. 217-A, caput, considera-se vulnerável a pessoa menor de quatorze anos de idade. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo equipara à mesma condição quem, por enfermidade ou deficiência mental, não possui o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Não obstante o termo "vulnerável" ser plurívoco, o presente estudo limita-se à análise da vulnerabilidade decorrente da menoridade, especificamente em relação às pessoas menores de quatorze anos, em especial ao debate jurisprudencial referente a presunção (ou não) de violência. 3. O crime de estupro de vulnerável como instrumento de tutela da dignidade sexual e a interpretação pelos Tribunais Superiores O art. 217-A tipifica como crime a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. Trata-se de crime comum, podendo o sujeito ativo ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é aquele que a lei reconhece como vulnerável, conforme bem delimitado anteriormente. A criação desse tipo penal representou importante evolução na tutela da dignidade sexual, ao substituir o antigo sistema da denominada presunção de violência por um modelo fundado no reconhecimento da vulnerabilidade da vítima como fundamento autônomo da proteção penal. Por essa razão, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o consentimento da vítima vulnerável é juridicamente irrelevante para a configuração do delito, o qual independe também a existência de violência ou grave ameaça, da experiência sexual anterior da vítima ou de eventual relacionamento amoroso com o agente - uma vez que a vulnerabilidade decorre da própria condição etária da vítima. A mesma orientação foi reforçada pela lei 13.718/18, que acrescentou o §5º ao art. 217-A do CP, estabelecendo expressamente a irrelevância dessas circunstâncias para a configuração do delito. Nesse sentido, a Corte passou a afastar, de forma reiterada, teses defensivas fundadas nesses mesmos elementos, orientação consolidada por meio da súmula 593/STJ. O STF, no julgamento do AgRg no RHC 192.485/SC, acompanha esse entendimento ao reconhecer que a tutela penal reforçada conferida aos menores de quatorze anos concretiza o dever constitucional de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, justificando a intervenção do Direito Penal como instrumento de preservação da dignidade sexual, da integridade física e do livre desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente. Contudo, embora prevaleça a interpretação objetiva da vulnerabilidade, parte da doutrina questiona sua incidência automática em situações envolvendo pequena diferença etária entre os envolvidos, relacionamentos afetivos entre adolescentes ou ausência de violência, exploração ou efetivo aproveitamento da condição de vulnerabilidade. Nessas circunstâncias, o debate deixa de recair sobre a necessidade de proteção da pessoa vulnerável - que permanece incontestável - e passa a concentrar-se na possibilidade de compatibilizar essa tutela com os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da ofensividade, de modo a evitar que situações distintas recebam idêntico tratamento penal. Nesse contexto, o STJ, ao julgar o AREsp 3.206.868/MG, assentou que a pequena diferença etária entre vítima e acusado não afasta, por si só, a configuração do delito, mas reconheceu que, em hipóteses absolutamente excepcionais, admite-se a análise da denominada "exceção Romeu e Julieta", desde que demonstrados vínculo afetivo consentido, ausência de violência ou exploração da vulnerabilidade. No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.977.165/MS, a Corte reconheceu a possibilidade de afastamento da incidência do tipo penal em situação excepcional, mediante a aplicação de distinguishing em relação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 918. Embora tenha reafirmado que a presunção de vulnerabilidade do menor de quatorze anos permanece como regra, o Tribunal considerou que as peculiaridades do caso concreto - envolvendo relacionamento afetivo entre os envolvidos, manifestação de vontade da adolescente, consentimento dos pais, nascimento de filho e ausência de efetiva lesão relevante ao bem jurídico tutelado - afastavam a necessidade de intervenção penal. Em síntese, embora a presunção de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do CP constitua regra indispensável à proteção da dignidade sexual de menores de quatorze anos, a jurisprudência do STJ demonstra que sua aplicação não deve ocorrer de forma absolutamente inflexível. Em hipóteses excepcionalíssimas, marcadas pela ausência de violência, exploração ou efetivo aproveitamento da vulnerabilidade, admite-se a análise das circunstâncias concretas, de modo a compatibilizar a tutela penal com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, preservando-se, ao mesmo tempo, a proteção integral conferida às pessoas vulneráveis. 4. Conclusão A consolidação jurisprudencial em torno do art. 217-A do CP evidencia o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção integral do vulnerável. Todavia, conforme demonstrado, a aplicação da norma não se mostra inteiramente uniforme. Nesse cenário, entende-se que a tutela penal conferida pelo art. 217-A deve permanecer como instrumento de máxima proteção às pessoas vulneráveis, sem, contudo, impedir que situações absolutamente excepcionais sejam examinadas à luz do princípio da proporcionalidade. Defende-se, nesse sentido, que a vulnerabilidade etária não deve ser interpretada de forma inflexível em toda e qualquer hipótese, admitindo-se, excepcionalmente, uma análise das circunstâncias concretas quando inexistirem elementos de violência ou aproveitamento da condição de vulnerabilidade. Essa compreensão mostra-se especialmente relevante em situações envolvendo pequena diferença etária entre os envolvidos, relações afetivas estáveis e consentidas e contextos familiares nos quais não se verifica qualquer ofensa à integridade física, psíquica da pessoa menor de quatorze anos, mas, ao contrário, a constituição de um núcleo familiar com o conhecimento e a anuência das respectivas famílias. Portanto, a proteção da dignidade sexual da pessoa vulnerável deve permanecer como prioridade do ordenamento jurídico, mas sua aplicação exige equilíbrio entre a efetividade da tutela penal e a observância dos princípios constitucionais que regem o Direito Penal. Assim, embora a regra seja a incidência objetiva do art. 217-A do CP, entende-se que, em hipóteses excepcionalíssimas, a análise individualizada do caso concreto constitui o meio mais adequado para distinguir situações de efetiva exploração sexual daquelas em que, ausentes violência, abuso ou aproveitamento da vulnerabilidade, a intervenção penal se revele desproporcional. _____ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 ago. 2009. BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 set. 2018. BRASIL. STJ. Agravo em Recurso Especial n. 3.206.868/MG. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 16 jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 11 jul. 2026. BRASIL. STJ. Recurso Especial n. 1.977.165/MS. Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Tribunal Regional da 1ª Região). Julgado em 16 mai. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 24 jul. 2026. BRASIL. STJ. Súmula n. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 6 nov. 2017. BRASIL. STJ (3. Seção). Tema Repetitivo n. 918. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 26 ago. 2015. Diário da Justiça eletrônico, 10 set. 2015. BRASIL. STF. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 192.485/SC. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 22 mar. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 11 jul. 2026. GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; RASSI, João Daniel. Crimes contra a dignidade sexual. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 62. JORIO, Israel Domingos. Crimes sexuais. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 182. SARAGOSA, Ana Victória; PASCOAL, Claudia Helena. Crime de estupro de vulnerável e a proteção penal à dignidade sexual. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 12, n. 6, jun. 2026. p. 6.
Contextualização do tema O CC, em seu art. 108, estabelece a regra geral de que qualquer ato que vise à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel deve ser realizado via escritura pública. Trata-se de exigência de forma solene, garantia de segurança jurídica e publicidade. Contudo, a lei 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária em garantia, introduziu uma importante exceção em seu art. 38, permitindo que tal negócio jurídico fosse formalizado por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Essa disposição viabilizou significativa economia de tempo e custos operacionais, funcionando assim por mais de duas décadas. Em junho de 2024, porém, o CNJ editou o Provimento 172/24, que restringiu essa permissão exclusivamente a entidades do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário e do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, determinando a obrigatoriedade da escritura pública para todos os demais casos. Esse movimento desencadeou uma significativa controvérsia institucional que será aqui demonstrada, a qual ainda não chegou ao fim e traz consigo diversas consequências práticas para aqueles que lidam diariamente com o mercado imobiliário. A decisão de junho de 2024: Quando o regulador avança sobre o legislador Com a edição do Provimento 172/24, o CNJ surpreendeu o mercado imobiliário com uma decisão que impactaria diretamente operações de crédito e investimento em todo o país. Isso porque, ao determinar que a alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular seria dali em diante restrita exclusivamente às instituições financeiras e entidades integrantes do SFI e SFH, o CNJ deixou uma mensagem clara para os outros agentes desse mercado, como incorporadoras, loteadoras, fundos imobiliários, cooperativas de crédito fora do sistema, a de que todos deveriam recorrer ao cartório de notas e à formalidade da escritura pública. O setor imobiliário respirou pesadamente. Não se tratava de recomendação - era imposição normativa emanada do órgão regulador do Judiciário agindo de forma claramente contrária à lei 9.514/97 que já permitia, de forma expressa, a formalização via instrumento particular. Como pode o CNJ revogar uma permissão concedida por lei federal? Essa é a questão que alimenta a controvérsia até o presente momento. No fundo, essa disputa institucional toca questões bem maiores: segurança jurídica contra liberdade econômica, delimitação de competências regulatórias, e o custo real de fazer negócios em uma economia com tantos entraves burocráticos. O Marco Legal: CC, lei 9.514/97 e a exceção do art. 38 Para compreender a disputa atual, é necessário retornar aos fundamentos. O art. 108 do CC é uma disposição clássica: negócios jurídicos que versem sobre direitos reais sobre imóvel demandam escritura pública. Trata-se de princípio consolidado, não uma mera sugestão legislativa. Em 1997, porém, quando da promulgação da lei 9.514/97, o legislador introduziu uma exceção importante. Ao regulamentar a alienação fiduciária em garantia - mecanismo pelo qual o devedor transfere a propriedade do imóvel ao credor como garantia do cumprimento de obrigação - permitiu em seu art. 38 que essa constituição se desse por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Era uma concessão deliberada ao mercado, uma modernização pragmática que tinha um objetivo claro. Facilitar o acesso ao crédito imobiliário, pela diminuição do custo e burocracia, fomentando assim o mercado imobiliário como um todo, em especial aos menores players do mercado. Importante ressaltar que, durante 27 anos, essa disposição funcionou rotineiramente: bancos, construtoras, incorporadoras, fundos de investimento - todos celebravam contratos de alienação fiduciária por instrumento particular. A prática era consolidada, amplamente aceita pelos tribunais, e gerava economias significativas de emolumentos, taxas de registro e tempo processual. Não havia relatos de fraudes nem questionamentos generalizados sobre segurança. Assim quando em 2024, o CNJ reexaminou a questão e chegou a conclusão distinta o mercado como um todo foi pego de surpresa já que não se tratava de algo esperado. Não obstante, a decisão do CNJ teve como fundamentação, ainda que controvertida: segurança de registro e prevenção de fraude são objetivos legítimos.  Sem prejuízo de analisarmos a veracidade ou não da justificativa, surge o questionamento incômodo: compete ao CNJ revogar (ainda que implicitamente) uma disposição legal? A reação do mercado: Lei de Liberdade Econômica e o entendimento do  STF Apenas quatro meses depois da edição dos referidos provimentos, em 27 de novembro de 2024, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, concedeu liminar que suspendeu os efeitos dos Provimentos, fundamentando-se no risco de dano iminente e grave repercussão econômica. Essa decisão ocorreu em razão de um Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000)1 ajuizado pela União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União. No referido pedido, o governo federal argumentou que a exigência de escritura pública aumentava significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, gerando disparidade competitiva entre agentes de mercado e violando princípios da lei de Liberdade Econômica (lei 13.874/19). A Advocacia-Geral da União, representando o governo federal, apoiou o pedido de suspensão com argumentação semelhante. Contudo, a suspensão concedida pelo Corregedor foi posteriormente questionada. O partido Podemos ajuizou agravo regimental no Mandado de Segurança 40.2232 perante o STF, buscando invalidar a decisão liminar que suspendeu os Provimentos. Esse processo representa um segundo movimento no STF sobre a mesma questão, mas com escopo mais amplo: não se trata de autorizar uma empresa específica, mas de discutir a própria validade da suspensão administrativa. Até o presente momento, dois ministros já votaram no caso: Gilmar Mendes e Dias Toffoli manifestaram-se pela manutenção da suspensão, reafirmando a posição favorável à utilização de instrumento particular. O julgamento aguarda o pedido de vista do ministro Luiz Fux para prosseguimento. Essa sequência de votos sinaliza uma clara tendência do STF em consolidar o entendimento de que a alienação fiduciária por instrumento particular permanece válida, independentemente do agente econômico envolvido. Paralelamente, e de forma independente, a Pixel Incorporadora ajuizou mandado de segurança no STF questionando as mesmas restrições impostas pelos Provimentos. Em 13 de dezembro de 2024, o ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no Mandado de Segurança 39.930/DF3 concedendo a ordem para autorizar a incorporadora a formalizar alienação fiduciária por instrumento particular, afastando as limitações estabelecidas pelo CNJ. A decisão do ministro enfatizou que a lei 9.514/97 não prevê qualquer restrição quanto às partes envolvidas, e que os Provimentos extrapolaram os limites legais ao tentar revogar uma permissão conferida pelo legislador. Assim, tanto a suspensão administrativa quanto a decisão judicial caminham na mesma direção: reconhecer a validade da alienação fiduciária por instrumento particular para qualquer agente econômico. Adentrando julho de 2026, qual é a realidade prática para quem realiza transações imobiliárias com alienação fiduciária? Formalmente, a suspensão do Corregedor continua vigente. Os Provimentos 172, 175 e 177 encontram-se suspensos. Portanto, tecnicamente, alienação fiduciária por instrumento particular pode ser formalizada neste momento, independentemente de o agente ser ou não integrante do SFI ou SFH. Adicionalmente, o STF já sinalizou de forma nítida em mais de uma decisão de que essa prática é constitucionalmente permitida, e que o CNJ careceu de competência para restringi-la. Assim, já é possível enxergarmos uma tendência jurisprudencial. Quando da decisão final, espera-se que o STF confirme esse entendimento. Existem, porém, zonas cinzentas significativas. Alguns estados, alguns registradores de imóvel, continuam exigindo cumprimento das determinações do CNJ, mesmo diante da suspensão. Imagine-se o cenário: o contrato de alienação fiduciária é celebrado por instrumento particular; no momento da busca de registro junto ao cartório de imóvel, o registrador recusa, exigindo escritura pública. A segurança jurídica já está comprometida. Além disso, há sempre o risco de litígio futuro. Suponha-se inadimplemento: o credor busca executar a alienação fiduciária. Um juiz de primeira instância pode questionar a validade do instrumento particular, argumentando que viola normas do CNJ. O credor precisará recorrer ao tribunal, invocando decisões do STF, consumindo tempo, recursos e gerando incerteza - situação que teoricamente não deveria existir. Por essas razões, há significativa cautela entre profissionais do mercado. Alguns orientam clientes a optarem pela escritura pública - procedimento custoso e lento, mas que evita sobressaltos futuros. Outros, confiando na tendência do STF, formalizam sem receios via instrumento particular. A verdade é que o risco existe, ainda que em nível reduzido, e a zona cinzenta persiste. O impacto econômico: Números que importam Os números revelam por que essa questão transcende abstrações jurídicas. Uma escritura pública em cartório - incluindo emolumentos, taxa de registro, procedimentos administrativos - custa entre R$ 3 mil a R$ 8 mil reais, dependendo da jurisdição e do valor do imóvel. Um instrumento particular? Custos cartorários zerados; uma eventual notarização pode resultar em R$ 300 a R$ 500 reais. Agora considere uma incorporadora que realiza 50 operações de venda com alienação fiduciária anualmente. A diferença resulta em R$ 150 mil a R$ 400 mil em economias anuais. Para fundos imobiliários de maior escala, esse diferencial torna-se ainda mais expressivo. Além das custas, há um outro fator importante, formalizar escritura pública demanda agendamento com tabelião, comparecimento ou constituição de representante, esperar o tempo que o cartório precisa para lavrar a escritura. Esse processo facilmente consome dias ou semanas, por outro lado, o instrumento particular pode ser formalizado em questão de horas. Por isso a decisão do CNJ em junho de 2024 gerou impacto tão significativo. Não era questão teórica de direito material. Era dinheiro vivo, tempo perdido, e restrição competitiva clara sendo imposta a apenas uma parte de um setor econômico, quais sejam àqueles agentes que não sejam instituições financeiras e/ou entidades integrantes do SFI e SFH. Tal decisão gerou, além de tudo uma vantagem competitiva irregular as instituições financeiras em detrimentos de agentes menores do mercado imobiliário.   Perspectivas: Dois cenários possíveis Olhando adiante, dois cenários primordiais se apresentam, ambos com desdobramentos significativos: Opção 1: O STF valida integralmente a suspensão e afasta os Provimentos. Nessa hipótese, fica consolidado que alienação fiduciária por instrumento particular permanece permitida para qualquer agente econômico. O CNJ é formalmente instruído a revogar os Provimentos 172, 175 e 177. Segurança jurídica é restituída. Questão encerrada. Opção 2: O STF revoga a suspensão e valida os Provimentos. Nesse caso, a partir de data definida pela corte, todos os agentes não integrantes do SFI/SFH enfrentariam obrigatoriedade de escritura pública. Haveria período de transição, mas depois: cartório obrigatório. A expectativa é que o STF conclua o julgamento até dezembro de 2026. Enquanto isso não ocorre, a suspensão segue vigente. Conclusão O que torna essa batalha intelectualmente interessante é que não se trata de confronto entre justiça e injustiça, certo e errado. Ambos os lados possuem argumentação substantiva. O CNJ não está totalmente equivocado em suas preocupações. Registro de imóvel é instituição séria. Alienação fiduciária é instituto complexo, envolvendo transferência de propriedade e direitos reais, com inúmeros desdobramentos. Riscos de fraude existem sim. Casos de duplicidade de registro ocorrem. Cartórios e tabeliões, em princípio, servem para mitigar essas incertezas e oferecer transparência. Mas o STF também possui razão consistente. A lei 9.514/97 expressamente permite instrumento particular. O mercado operou assim por praticamente três décadas sem indicadores de colapso. A imposição de custos cartorários, especialmente para apenas parte do setor, cria barreira artificial de entrada, consolida monopólio de tabeliões, viola princípios da Lei de Liberdade Econômica além de criar uma concorrência desleal. Além disso e talvez o aspecto mais importante, o CNJ não é legislador. Sua função é executar e regulamentar leis, não revogá-las e/ou alterá-las. Até que o tema seja definitivamente decidido, recomenda-se aos operadores do mercado: mantenha atenção aos desdobramentos jurisprudenciais, avalie riscos com cuidado, e em caso de dúvida, consulte seu assessor jurídico especializado em matéria imobiliária. _____ 1. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, decisão de 27.11.2024. Disponível aqui. 2. BRASIL. STF. Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 40.223 do Distrito Federal. Julgamento em andamento. Votos proferidos: Ministro Gilmar Mendes (manutenção da suspensão) e Ministro Dias Toffoli (manutenção da suspensão). Aguardando pedido de vista do Ministro Luiz Fux. O caso questiona a validade da suspensão dos Provimentos 172/2024, 175/2024 e 177/2024 do CNJ. 3. RASIL. STF. Mandado de Segurança nº 39.930/DF, decisão de 13.12.2024. Disponível aqui.
I. A nova lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21) De todas as mudanças incorporadas no ordenamento jurídico pela lei 14.230/21 (nova LIA: lei de improbidade administrativa)1, ganha destaque a extinção de condutas culposas, passando os atos de improbidade administrativa a exigir prova do dolo para a sua configuração (art. 1º, §1º, 2º e 3º). Mas não só. Como elemento subjetivo dos atos de improbidade, exige-se, a partir da nova norma, dolo específico, direcionando de maneira muito clara a repressão sancionatória àqueles sujeitos que exercem funções ou competências públicas (art. 2º) e violam a probidade na organização do estado e a integridade do patrimônio público e social (art. 1º, §5º). Há três modalidades de atos ímprobos na legislação: as condutas vinculadas ao enriquecimento ilícito (art. 9º), as condutas que causam prejuízo ao erário (art. 10), e aquelas que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Para a configuração de todas essas formas (previstas nos citados dispositivos e em seus incisos) é mandatória a prova do dolo específico, o que vem expresso já nos primeiros parágrafos do art. 1. No § 1º são definidos os atos de improbidade, restringindo-os às "(...) condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais". Na sequência, o § 2º define o dolo ("vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito"), não sem destacar que, para sua configuração, "não basta(ndo) a voluntariedade do agente". Assim, encerra qualquer debate o texto do § 3º ao exigir que o dolo em questão seja específico: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Ou seja, agora, nem mesmo o dolo genérico (por meio da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito") é suficiente à configuração dos atos de improbidade. A nova redação, portanto, não deixa margem a diferentes interpretações: a comprovação de ato doloso com fim ilícito é obrigatória para a configuração do ato de improbidade administrativa. Significa dizer que, para a aplicação da nova LIA, é indispensável que o órgão acusador consiga, ao longo da instrução processual, demonstrar de forma cabal o dolo específico do sujeito, sob pena de encerramento da ação com a consequente absolvição. A alteração legislativa é, assim, um importante instrumento de direcionamento da sanção exclusivamente aos casos mais graves, nos quais o sujeito age com vontade e consciência, para a finalidade específica de prática daquele ilícito no âmbito do exercício de suas funções públicas. A aplicação adequada deste novo entendimento, entretanto, traz uma série de riscos e desafios, dentre eles a possibilidade de aplicação retroativa da nova redação a casos em andamento2 e a adequada delimitação, nos casos em concreto, do que se trata efetivamente o elemento subjetivo agora exigido pela lei. II. Repercussões e desafios: Risco de esvaziamento do texto legal Tradicionalmente as questões envolvendo a tipicidade subjetiva trazem dificuldades na aplicação prática, diante da sua complexidade inerente, somada aos contextos muitas vezes também complexos de práticas de ilícitos e de atos de improbidade. Na seara do direito penal, por exemplo, o dolo é ponto de antigos e intensos debates sob diferentes perspectivas. No que diz respeito à flexibilização da categoria, há preocupação quando se observa a dificuldade de delimitação entre condutas dolosas e culposas, notadamente no âmbito da configuração do dolo eventual3. Com isso, tradicionalmente se percebe uma expansão indevida do limite das figuras dolosas, como ocorre nos crimes de lavagem de dinheiro, por exemplo, que não contemplam a modalidade culposa4. A imperícia e a imprecisão no manejo dos pressupostos destes elementos subjetivos impactam diretamente no enquadramento das condutas como típicas ou atípicas, tendo em vista que, especialmente no direito penal econômico, a maioria das condutas ilícitas são previstas apenas na modalidade dolosa5. Nesse contexto, a adequada aplicação, nos casos em concreto, da nova exigência legal prevista na LIA, pode-se mostrar muito problemática. Especialmente porque a nova lei impôs uma readequação na análise dos pressupostos subjetivos para configuração de atos ímprobos, que antes poderiam seriam praticados mediante culpa e, agora, exigem o dolo específico. Assim, aos aplicadores do direito que por anos atuaram delimitando atos ímprobos em categorias mais elásticas, agora se veem obrigados a restringi-los aos casos em que há comprovação do agir proposital e direcionado, do agir desonesto, afastando do âmbito sancionador as condutas meramente negligentes (culposas) e até mesmo aquelas praticadas tão somente com conhecimento e vontade (dolo genérico). Agora, deverá haver demonstração comprovada do propósito ilícito do agir (dolo específico). O dolo específico requer a comprovação de uma especial finalidade do agente quando da prática da conduta, uma atuação desonesta, dotada de má-fé, para além da vontade por si só: "O dolo, para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira que vai além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com o específico propósito ou a ausência de cuidado deliberados, para lesar o erário".6 Estão, assim, fora do enquadramento sancionador aqueles atos praticados mediante erro grosseiro ou negligência, por exemplo. O enquadramento dos atos ímprobos previstos nos art. de 9 a 11 da LIA deve acatar o movimento restritivo proposto pela alteração legal, revisitando os requisitos necessários para validar a caracterização dos atos de improbidade e abandonando a sistemática anterior. A mera falta de diligência não caracteriza mais o ato de improbidade. Na prática, contudo, a nova redação, imersa numa sistemática anteriormente orientada por lógica oposta, na qual, para o enquadramento dos atos ímprobos, bastava, no mínimo, a identificação de condutas culposas, pode incentivar justamente a flexibilização dos critérios do dolo, em razão de uma comum - e problemática - dificuldade dos operadores do nosso sistema jurídico em delimitar e provar os critérios das modalidades dolosas.  Nesse sentido, vale destacar que, para a comprovação da conduta dolosa e, assim, para a configuração do ato de improbidade, não basta a mera referência ao cargo exercido pelo agente e aos seus deveres profissionais. Tampouco é suficiente fundamentar o "fim ilícito" utilizando-se do argumento de que teria o agente recebido benefício financeiro com a prática de determinada conduta. É preciso bastante atenção na prática para que, no intuito de sancionar, não sejam flexibilizados limites que foram expressamente estabelecidos pela nova lei. O dolo específico não deve ser contornado. É necessário que os operadores - especialmente juízes e órgãos de acusação - não se deixem levar pela antiga sistemática então aceita na legislação, forçando a interpretação probatória de forma quase alquímica para "fazer caber" determinada conduta nos restritos casos hoje abarcados pela LIA. Na prática isso quer dizer que devem ser afastadas a utilização de argumentos como "pleno conhecimento de atos normativos", a mera referência ao cargo exercido, ainda que se trate de cargo de liderança, como conclusão lógica de que o exercício de um determinado cargo demonstra a finalidade ilícita ou, ainda, a vinculação automática da "obtenção de benefício financeiro" à prática de determina conduta, enquadrando-a, por isso, como ato ímprobo. A boa notícia é que a jurisprudência da STJ parece estar sendo construída na direção correta, exigindo a configuração do dolo específico de forma fundamentada7, o que pavimenta o caminho para que a restrição imposta pelo novo texto legal seja devidamente observada em todas as instâncias. III.  Necessidade de rigor para a adequada aplicação do novo texto legal A lei trouxe alterações significativas para restringir a aplicação da LIA aos casos de atos ímprobos praticados com especial finalidade (dolo específico), extinguindo a modalidade culposa anteriormente prevista. Contudo, para que se cumpra com o propósito da alteração legislativa, a produção probatória e a respectiva fundamentação da atribuição do dolo nos casos concretos devem ser robustas, justamente para evitar flexibilizações, amplamente conhecidas e debatidas na seara do direito penal econômico. Para tanto, é necessário rigor e efetivo rompimento da lógica anteriormente aplicada. Não é suficiente dar uma nova roupagem aos mesmos argumentos anteriormente direcionados à atuação culposa. Com a nova lei, é imprescindível a construção de novos parâmetros, mais rigorosos, mais musculados, mais restritos, sob pena de esvaziamento do movimento ensejado pelo legislador ao revogar os atos de improbidade culposos e, assim, restringir a aplicação dos dispositivos para casos mais graves e de efetiva demonstração do vínculo subjetivo e do propósito específico. Nos raros momentos em que o direito sancionador recua, não podem os seus operadores flexibilizar o conteúdo dos institutos que fundamentam todo o sistema jurídico repressivo, sob pena de, buscando maior responsabilização, desacreditar - ainda mais - os nossos direitos. __________ 1 A nova lei promoveu alterações no texto da Lei n. 8.429/1992. 2 Sobre o ponto, o Tema de Repercussão Geral 1199 do STF firmou as seguintes teses: "(...) 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;(...)". 3 Sobre as discussões relativas à configuração do dolo eventual ou culpa: WUNDERLICH, Alexandre; RUIVO, Marcelo Almeida; CARVALHO, Salo de. Dolo eventual: imputação e determinação da pena: estudos sobre o caso da Boate Kiss. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022. 4 Tema abordado em outra obra por uma das autoras: MARTINS, Luiza Farias. Lavagem de dinheiro e dolo eventual: perspectivas probatória e jurisprudencial. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023. 5 MARTINS, Luiza Farias. A prova do dolo no crime de lavagem de dinheiro. In: ESTELLITA, Heloisa; TEIXEIRA, Adriano; CAVALI, Marcelo; SCALCON, Raquel; GRANDIS, Rodrigo de (org.). Problemas concretos de Direito Penal Econômico e da Empresa: acessoriedade, responsabilidade e processo. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023. p. 136-141. 6 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al]. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 39.  7 ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, 11 E 12 DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992 E ART. 9º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ("PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA"). RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação". 2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de forma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n. 2.148.056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos termos do art. 256-F do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.148.056/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. NECESSIDADE DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. PARCELA AUTÔNOMA DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa de improbidade administrativa do art. 10 da LIA, passou a exigir a demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo (Tema n. 1.199/STF). Conforme fixado pelo STF, a nova disciplina aplica-se aos processos em curso ainda não transitados em julgado. 2. Quando a condenação, em segundo grau de jurisdição, funda-se apenas em culpa, é inviável o retorno dos autos à instância ordinária para reconhecimento de dolo, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus em hipóteses de recurso exclusivo dos réus. Havia interesse do Ministério Público em recorrer da decisão condenatória baseada em culpa para reconhecimento de dolo causador do dano ao erário (art. 10 da LIA), pois a mudança desse aspecto gera reflexos quanto à imprescritibilidade do ressarcimento e inelegibilidade. 3. O agravante não demonstrou, com base no acórdão recorrido, a presença do elemento doloso, limitando-se a alegações de ilegalidades na licitação, insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo em relação ao agente público. 4. Consoante entendimento desta Corte, a ausência de dolo acarreta a improcedência dos pedidos, em razão da incidência imediata da Lei n. 14.230/2021, a ser avaliada perante este Tribunal, quando não há margens para dúvidas concernente a esse aspecto, tal como se dá neste caso, pois, na origem, reconheceu-se conduta culposa, não legitimando mais a condenação. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024. 5. Nada obstante, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente recebidos, pois esse aspecto da procedência dos pedidos é autônomo em relação às sanções por improbidade. 5. Agravo interno do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul provido em menor extensão. (AgInt no AREsp n. 1.858.169/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 8/7/2026.). ___________ GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al]. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.  MARTINS, Luiza Farias. A prova do dolo no crime de lavagem de dinheiro. In: ESTELLITA, Heloisa; TEIXEIRA, Adriano; CAVALI, Marcelo; SCALCON, Raquel; GRANDIS, Rodrigo de (org.). Problemas concretos de Direito Penal Econômico e da Empresa: acessoriedade, responsabilidade e processo. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023. p. 136-141. MARTINS, Luiza Farias. Lavagem de dinheiro e dolo eventual: perspectivas probatória e jurisprudencial. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023. WUNDERLICH, Alexandre; RUIVO, Marcelo Almeida; CARVALHO, Salo de. Dolo eventual: imputação e determinação da pena: estudos sobre o caso da Boate Kiss. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.
1. Introdução A segurança pública ocupa posição central no debate brasileiro contemporâneo. Em uma sociedade marcada por elevados índices de criminalidade e pela constante sensação de insegurança, é recorrente a adoção de medidas que prometem ampliar a eficiência da atuação estatal por meio da intensificação do monitoramento, da integração de bancos de dados e da utilização de novas tecnologias de obtenção e tratamento de informações. Sob o argumento de fortalecer a prevenção e o combate à criminalidade, expande-se progressivamente a capacidade do Estado de coletar, armazenar, compartilhar e processar dados pessoais. A tecnologia, por si só, não constitui um problema. O desafio jurídico surge quando a busca por maior eficiência na segurança pública passa a justificar a ampliação permanente da vigilância estatal, muitas vezes sem que haja transparência quanto às finalidades da coleta, aos critérios de compartilhamento entre órgãos públicos, ao período de armazenamento das informações ou às hipóteses em que esses dados poderão ser reutilizados pelo próprio Estado. Essa preocupação torna-se ainda mais relevante diante da crescente aproximação entre as atividades de inteligência, segurança pública e persecução penal. Embora possuam finalidades distintas e sejam disciplinadas por regimes jurídicos próprios, observa-se, cada vez mais, o compartilhamento de informações entre esses diferentes sistemas, permitindo que dados originalmente coletados para fins preventivos ou de inteligência sejam posteriormente utilizados para fundamentar investigações e persecuções penais. Essa alteração representa mais do que um avanço tecnológico dos meios de investigação. Trata-se de uma mudança na própria racionalidade da atuação estatal, que deixa de concentrar seus esforços apenas na apuração de fatos criminosos já ocorridos para incorporar mecanismos permanentes de monitoramento e gestão de riscos, nos quais a informação passa a anteceder a própria suspeita criminal. Diante desse cenário, o presente artigo busca analisar de que forma a utilização, na persecução penal, de dados originalmente coletados para atividades de inteligência e segurança pública modifica a lógica tradicional do processo penal. Sustenta-se que a circulação dessas informações entre diferentes esferas de atuação estatal não apenas suscita questionamentos relacionados à finalidade do tratamento dos dados e à proteção das garantias fundamentais, mas também contribui para a consolidação de uma racionalidade compatível com o direito penal do inimigo, na medida em que desloca o foco da persecução do fato criminoso para o monitoramento preventivo de indivíduos considerados potencialmente perigosos. 2. Da atividade de inteligência à persecução penal: Quando a finalidade se transforma A ampliação da capacidade estatal de coletar e processar informações tornou progressivamente mais tênues as fronteiras entre as atividades de inteligência, segurança pública e persecução penal. Embora frequentemente atuem de forma complementar na proteção da sociedade, essas funções possuem fundamentos, finalidades e regimes jurídicos distintos, circunstância que impede a livre circulação das informações produzidas em cada uma delas. As atividades de inteligência possuem natureza eminentemente preventiva. Seu propósito consiste na obtenção e produção de conhecimentos destinados a identificar riscos e ameaças futuras, subsidiando decisões estratégicas do Estado. A atividade de segurança pública, por sua vez, volta-se à prevenção e contenção de perigos concretos à ordem pública, buscando impedir a ocorrência ou a escalada de eventos lesivos. Já a persecução penal possui finalidade diversa: apurar a ocorrência de fatos determinados, identificar autoria e materialidade e fornecer elementos para o exercício da pretensão punitiva estatal. Em outras palavras, a atividade de inteligência busca produzir conhecimento sobre riscos e ameaças futuras; a segurança pública atua preventivamente para evitar a concretização desses riscos; e a persecução penal destina-se à reconstrução de fatos pretéritos para fins de responsabilização jurídica. Essa distinção não possui natureza meramente organizacional. Ela decorre da necessidade de preservar diferentes níveis de proteção dos direitos fundamentais conforme a finalidade perseguida pelo Estado. A preservação dessa separação impede que dados legitimamente coletados para uma finalidade sejam automaticamente reutilizados para outra, sem a incidência das garantias constitucionais próprias do novo contexto. O fundamento dessa limitação encontra respaldo no próprio direito fundamental à proteção de dados pessoais, incorporado expressamente ao texto constitucional pela EC 115/22. Mais do que assegurar ao indivíduo o controle sobre suas informações pessoais, a autodeterminação informativa exige que o tratamento de dados observe finalidades previamente definidas, legítimas e proporcionais. A finalidade, contudo, não constitui mero requisito administrativo do tratamento de dados. Ela representa verdadeiro limite material ao exercício do poder estatal, impedindo que informações legitimamente obtidas para determinado interesse público sejam posteriormente utilizadas para ampliar, por vias indiretas, hipóteses de intervenção sobre direitos fundamentais. Quando a finalidade é alterada, modifica-se também o fundamento jurídico que legitimou a própria obtenção da informação. É justamente nesse ponto que surge uma das principais tensões contemporâneas. Apesar de a Constituição assegurar o direito fundamental à proteção de dados pessoais, permanece ausente uma disciplina normativa específica que regulamente o tratamento de dados nas atividades de inteligência, segurança pública e persecução penal, conforme prevê o próprio § 1º do art. 4º da lei Geral de Proteção de Dados. A inexistência desse marco regulatório, aliada ao desenvolvimento de grandes bases estatais de dados e à crescente interoperabilidade entre órgãos públicos, permite que informações inicialmente coletadas para atividades preventivas passem, posteriormente, a fundamentar investigações criminais. O dado deixa de cumprir exclusivamente sua função originária de inteligência ou segurança pública e passa a desempenhar função completamente distinta daquela que legitimou sua obtenção: servir como elemento informacional apto a justificar medidas típicas da persecução penal. Essa transformação é potencializada pelo crescente compartilhamento de informações entre órgãos responsáveis pela inteligência, segurança pública e investigação criminal. A lei 15.358/26 reforça esse movimento ao prever, no âmbito das forças-tarefa voltadas ao enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, o compartilhamento de dados e produtos de inteligência entre diferentes instituições estatais. Embora a atuação integrada possa contribuir para a coordenação institucional, a disciplina legal evidencia a necessidade de delimitar em que medida informações produzidas para atividades preventivas podem fundamentar medidas próprias da persecução penal. O problema, portanto, não reside na existência das atividades de inteligência nem na cooperação institucional entre órgãos públicos. A dificuldade surge quando a alteração da finalidade do tratamento ocorre sem disciplina normativa suficiente, permitindo que dados produzidos para monitoramento preventivo passem a justificar intervenções estatais cada vez mais gravosas na esfera de direitos individuais. Nesses casos, a informação deixa de representar mero instrumento de gestão da segurança pública e passa a integrar a própria estrutura argumentativa da persecução penal, aproximando funções que, precisamente para preservar garantias fundamentais, foram concebidas para permanecer juridicamente distintas. Essa alteração desloca o eixo da atuação estatal. A investigação deixa de ser desencadeada exclusivamente pela notícia de um fato criminoso para ser impulsionada por informações previamente acumuladas sobre indivíduos e grupos determinados. O monitoramento passa a anteceder a própria suspeita, inaugurando uma racionalidade orientada menos pela reconstrução de fatos passados do que pela gestão preventiva de riscos. É justamente essa transformação que permitirá compreender, no tópico seguinte, como a circulação de dados entre atividades de inteligência e persecução penal aproxima o sistema processual penal da lógica do direito penal do inimigo. 3. A mudança da racionalidade da persecução penal No modelo processual clássico, a investigação inicia-se a partir de um fato criminoso conhecido: a autoridade competente produz a prova pertinente para o seu esclarecimento e, somente então, decide-se sobre a persecução. O dado, nesse sistema, é sempre posterior ao fato, existindo para esclarecê-lo, não para antecipá-lo ou encontrá-lo. Todavia, a incorporação de dados de inteligência à persecução penal parece inverter essa sequência, uma vez que o fluxo de informações deixa de decorrer da existência de um fato criminoso e passa a preceder qualquer indício concreto de ilicitude. São colhidos, tratados e cruzados dados sobre comportamentos, deslocamentos, vínculos e comunicações antes que exista propriamente uma suspeita fundada. O dado, que antes servia à investigação, passa a substituí-la em sua função seletiva: é ele que indica quem deve ser investigado, e não o contrário. Em suma, o dado passa a anteceder o fato. Essa inversão não se limita ao aspecto cronológico: revela também o risco de deslocar o critério de seleção do fato para o investigado, especialmente quando operada dentro de um contexto em que vigora, mesmo que implicitamente, a lógica do direito penal do inimigo. Nesse sentido, o filtro de busca e uso de dados representa um risco quando deixa de partir de uma conduta típica já identificada e passa a constituir um padrão informacional construído a partir de correlações estatísticas nem sempre transparentes ou sujeitas a controle prévio. É nesse ponto que a reflexão de Günther Jakobs sobre o direito penal do inimigo ganha relevância direta para o problema (JAKOBS; MELIÁ, 2012). Jakobs não descreve apenas uma legislação de exceção voltada a crimes específicos; descreve, antes, uma lógica de antecipação, na qual o indivíduo é tratado não pelo que fez, mas pelo risco que representa. Quando dados de inteligência, produzidos para fins preventivos, passam a orientar quem será monitorado e, eventualmente, investigado criminalmente, o indivíduo passa a ser observado antes mesmo da prática do delito, e essa vigilância permanente viabiliza classificações preventivas de periculosidade que dispensam qualquer fato anterior. A persecução penal, nesse cenário, deixa de ser orientada exclusivamente por fatos determinados e passa a incorporar, ainda que de forma indireta, uma racionalidade de gestão de riscos sobre pessoas previamente classificadas como potencialmente perigosas. É essa aproximação estrutural com a lógica do direito penal do inimigo que confere urgência ao argumento aqui sustentado, pois não se trata de um novo instrumento de investigação, mas de uma nova forma de decidir, antes do fato, quem será objeto da atenção penal do Estado. 4. Conclusão A partir dessa análise, verifica-se que o problema ora examinado não é a tecnologia em si, mas o uso indiscriminado das ferramentas de inteligência, dos bancos de dados integrados e dos sistemas de tratamento de informação, que, inicialmente, até parecem cumprir uma função legítima e, em muitos casos, indispensável à segurança pública. Todavia, o que aqui se questiona é se a existência da atividade de inteligência decorre de finalidade própria, prevista em regime jurídico específico e direcionada para a apuração de fatos que já são de conhecimento das autoridades ou se sua utilidade advém, justamente, da possibilidade de antecipar riscos coletivos. É exatamente nesse ponto que o problema surge, uma vez que essas informações, produzidas para fins de prevenção, passam a alimentar, direta ou indiretamente, a persecução penal. Não apenas isso: nesse trânsito entre esferas de atuação estatal com finalidades distintas, é rompida não só a fronteira institucional, mas a própria lógica sobre a qual se estrutura o processo penal, que deixa de partir de um fato determinado para incorporar, cada vez mais, uma racionalidade de gestão preventiva de riscos sobre indivíduos e grupos previamente classificados a partir de dados de cuja existência sequer têm conhecimento. Não se trata de recusar o uso de dados pela segurança pública, nem de desconhecer os ganhos legítimos de eficiência que a integração de sistemas pode proporcionar. Trata-se, contudo, de reconhecer que, sem finalidade delimitada, sem transparência quanto aos critérios de compartilhamento entre órgãos e sem controle sobre a reutilização das informações, o Estado deixa de responder a fatos criminosos para administrar, preventivamente, a periculosidade presumida de seus cidadãos. Esse deslocamento da finalidade da atividade de inteligência, saindo da apuração do fato e caminhando para o gerenciamento do risco, aproxima a persecução penal contemporânea da racionalidade do direito penal do inimigo, com todos os riscos que essa racionalidade representa para as garantias fundamentais do processo penal. Reconhecer essa aproximação não é, ainda, resolvê-la. Mas é o primeiro passo para que o debate sobre segurança pública e novas tecnologias deixe de ser travado exclusivamente em termos de eficiência e passe a incorporar, com o mesmo peso, o questionamento acerca dos limites da intervenção estatal, refletindo até que ponto o Estado pode transformar dados coletados para proteger a coletividade em instrumento de construção de uma espécie de suspeita permanente sobre o indivíduo, especialmente sobre aqueles já classificados como indivíduos de risco. _____ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Congresso Nacional, Senado, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 155, n. 157, p. 59-64, 15 ago. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026. BRASIL. 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A CF/88 trouxe nova compreensão do processo penal brasileiro: se antes predominava uma lógica voltada primordialmente à eficiência da persecução criminal, a nova ordem constitucional passou a exigir que toda atividade estatal de investigação, acusação e julgamento seja compatibilizada com a proteção dos direitos fundamentais. Com isso, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a fundamentação das decisões judiciais e a imparcialidade do julgador deixaram de constituir meras garantias formais e assumiram posição central na própria legitimidade do exercício da jurisdição penal. Nesse contexto, o STJ, enquanto Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal - plano em que os direitos processuais assumem feição operacional -, desempenha há três décadas papel decisivo na concretização cotidiana dessas garantias. Cabe-lhe transformar princípios constitucionais em critérios objetivos de decisão, estabelecendo parâmetros capazes de conferir previsibilidade e segurança jurídica à atuação dos órgãos jurisdicionais em todo o país. É desse esforço institucional que participa, de forma marcante, o ministro Sebastião Reis Júnior. Ao longo de seus primeiros 15 anos de atuação no STJ, suas decisões contribuíram decisivamente para o fortalecimento das garantias processuais penais. Embora seus votos abordem temas diversos - teoria da prova, prisão cautelar, nulidades, sistema acusatório, recursos, execução penal e precedentes -, um denominador comum se destaca: a compreensão de que o processo penal constitui instrumento de limitação do poder punitivo estatal e condição de legitimidade da atuação jurisdicional. Essa perspectiva aproxima-se da concepção garantista de Luigi Ferrajoli, seguida por doutrinadores brasileiros, com frequência referenciados em seus votos. O objetivo deste artigo é apontar, ainda que de forma sintética, alguns eixos estruturantes dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior e demonstrar que suas decisões contribuíram - e seguem contribuindo - significativamente para consolidar, no âmbito do STJ, uma leitura constitucional do processo penal brasileiro. Para tanto, selecionamos algumas decisões proferidas ao longo desses seus primeiros 15 anos no Tribunal. 1. O processo penal como limite ao poder punitivo A marca mais evidente dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior é a preocupação com os limites do poder estatal na persecução criminal. As garantias fundamentais, ali, não figuram como obstáculo à jurisdição penal, mas como condição de sua legitimidade. No HC 244.977/SC (2012), ao reconhecer a ilicitude de gravação realizada após o investigado exercer o direito constitucional ao silêncio, o ministro reafirmou que a vedação à autoincriminação impede que o Estado obtenha, por vias indiretas, elementos incriminatórios. No HC 218.594/MG (2012), afastou denúncia fundada exclusivamente na posição dos acusados como representantes legais da empresa, rejeitando a responsabilidade penal objetiva e reafirmando a necessidade de individualização das condutas. Em igual sentido, o HC 511.484/SC (2019) tornou-se importante precedente sobre prova digital ao considerar ilícita a atuação policial consistente em utilizar aparelho telefônico apreendido para negociar com terceiros em nome do investigado, sem autorização judicial. O AgRg no RHC 150.343/GO (2023) reafirmou os limites da participação estatal na produção da prova ao reconhecer a ilicitude de gravação ambiental realizada com participação ativa do Ministério Público sem observância das exigências legais. Também merece destaque o HC 653.299/SC (2022), que reconheceu constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração do inquérito policial. Esses julgados revelam que, para o ministro Sebastião Reis, a persecução penal somente se legitima quando desenvolvida nos estritos moldes traçados pela Constituição da República. 2. A racionalidade da jurisdição penal e a centralidade das garantias processuais Outro traço relevante é a preocupação com a racionalidade da atividade jurisdicional. Nos votos do ministro, o processo penal aparece como procedimento voltado a assegurar que toda restrição a direitos fundamentais decorra de decisões fundamentadas e compatíveis com o modelo acusatório. O RHC 131.263/GO (2021) representa importante exemplo dessa orientação ao afirmar a impossibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva após a lei 13.964/19. No HC 737.549/SP (2022), o ministro destacou que a prisão preventiva exige motivação concreta, individualizada e contemporânea, reforçando que a fundamentação é garantia democrática e condição de legitimidade da decisão judicial. A preocupação com a ampla defesa também aparece no REsp 1.794.907/RS (2022), que reconheceu a nulidade de audiência realizada sem a presença do acusado preso e sem prévio contato entre defensor dativo e réu. No REsp 2.214.638/SC (2025), declarou-se a nulidade de audiência em razão da atuação excessivamente ativa do magistrado, reafirmando a centralidade do sistema acusatório. Esses julgados revelam que a motivação das decisões, contraditório, ampla defesa e imparcialidade constituem elementos inseparáveis de um processo penal constitucional. 3. Coerência jurisprudencial e construção de precedentes Outro aspecto relevante da atuação do ministro Sebastião Reis Júnior tem sido a busca pela estabilidade e coerência da jurisprudência. Alguns julgados, de sua relatoria, evidenciam justamente a preocupação constante com a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e o fortalecimento do STJ como Corte de precedentes. No REsp n. 1.688.878/SP (2018 - recurso repetitivo), promoveu-se a revisão da jurisprudência repetitiva acerca do princípio da insignificância nos crimes tributários. O REsp n. 2.082.481/MG (2024 - recurso repetitivo) consolidou critérios para a aplicação da fungibilidade recursal. O HC n. 845.533/SC (2024) reafirmou a retroatividade do acordo de não persecução penal conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Na execução penal, o REsp n. 2.205.262/RJ (2026 - recurso repetitivo) uniformizou a definição do termo inicial da execução em hipóteses de crime praticado durante livramento condicional. Por sua vez, o EAREsp 3.063.890/MS (2026) demonstrou a importância da técnica do distinguishing na aplicação dos precedentes. 4. Conclusão Apesar de representar um recorte reduzido diante da totalidade de decisões proferidas nesses seus primeiros 15 anos no STJ, o conjunto permite identificar uma linha de continuidade em sua atuação jurisdicional que ultrapassa a solução de casos individuais e revela compromisso permanente com uma compreensão constitucional do processo penal, fundada na limitação do poder punitivo, na proteção das garantias fundamentais e na racionalidade da atividade jurisdicional. Mais do que um conjunto de decisões relevantes, sua produção jurisprudencial evidencia uma forma de compreender o processo penal, em que as garantias fundamentais deixam de figurar como obstáculos à persecução criminal para se afirmarem como pressupostos da legitimidade da jurisdição. Essa coerência metodológica é uma das marcas de seus quinze anos no STJ e justifica a homenagem simbólica que ora lhe é prestada.
O planejamento sucessório costuma ser tratado, na prática da advocacia patrimonial, como um conjunto de instrumentos posteriores ao casamento, utilizando-se de testamento, holding, doação com reserva de usufruto, entre outros. Ocorre que essa abordagem deixa de fora uma decisão anterior e estruturalmente mais determinante que é a escolha do regime de bens do casamento ou da união estável, formalizada no pacto antenupcial ou no contrato de convivência, que já define, no momento em que é feita, boa parte do resultado que a sucessão produzirá décadas depois. Na prática consultiva, esse pacto costuma ser tratado apenas como instrumento de proteção patrimonial restrito à vigência do casamento, organiza o que se comunica ou não entre os cônjuges e a administração dos bens, resolvendo, no imaginário mais comum, o problema de um eventual divórcio. Essa leitura, embora correta, é incompleta. O regime de bens não organiza apenas a vida patrimonial do casal em atividade, mas também determina o que integra a meação do cônjuge sobrevivente (parcela que já lhe pertence e não se sujeita à partilha entre herdeiros) e o que compõe a herança propriamente dita, sujeita à ordem de vocação hereditária e à eventual concorrência do cônjuge com os descendentes do falecido. Ignorar essa camada no momento da assinatura do pacto antenupcial ou do contrato de convivência é comum e é também uma das causas mais frequentes de resultado sucessório não previsto pelas partes, convertendo a falta de compreensão técnica dessa interface em fonte recorrente de surpresas, nem sempre agradáveis, no momento da abertura da sucessão. Liberdade de escolha do regime e a regra supletiva O CC assegura ampla liberdade aos nubentes para escolher o regime de bens que regerá o casamento, sendo a comunhão parcial a regra supletiva aplicável na ausência de pacto antenupcial1. A opção por regime diverso, quais sejam, comunhão universal, separação convencional ou participação final nos aquestos, exige pacto antenupcial lavrado por escritura pública, com eficácia condicionada à realização do casamento e ao devido registro. No que se refere ao casamento de pessoa maior de 70 anos, o STF, ao julgar o Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime da separação obrigatória de bens pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, com efeitos exclusivamente prospectivos, preservando as situações jurídicas já constituídas2. A tendência de flexibilização é ainda mais radical no PL 4/25 (o anteprojeto de reforma do CC entregue ao Senado Federal em abril de 2024), que propõe a pura e simples revogação do art. 1.641, extinguindo a separação obrigatória de bens como instituto autônomo do direito brasileiro3. Além dos quatro regimes típicos, o enunciado 331 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, reconhece a possibilidade de os nubentes definirem estatuto patrimonial diverso dos tipificados em lei (como uma forma de "regime híbrido"), desde que respeitada a vedação absoluta do art. 1.655 do CC, o que amplia, e também torna mais complexa, a análise dos efeitos sucessórios de regimes atípicos4. Até aqui, a lógica é majoritariamente conhecida pela advocacia de família. O ponto menos explorado, e que interessa diretamente ao planejamento sucessório, é o que ocorre com a posição do cônjuge sobrevivente na ordem de vocação hereditária, a depender do regime escolhido. A concorrência sucessória do cônjuge: Onde o pacto antenupcial encontra o direito das sucessões O art. 1.829, I, do CC dispõe que os descendentes herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento tiver sido celebrado sob o regime da comunhão universal, sob separação obrigatória de bens, ou sob comunhão parcial em que o falecido não tenha deixado bens particulares5. A redação do dispositivo gerou, por mais de uma década, divergência doutrinária e jurisprudencial expressiva quanto ao tratamento da separação convencional de bens, hipótese em que o regime não decorre de imposição legal, mas de escolha das partes por meio de pacto antenupcial. A segunda seção do STJ pacificou o entendimento de que o cônjuge casado sob separação convencional de bens não é meeiro e, justamente por isso, concorre integralmente com os descendentes sobre o patrimônio particular do falecido, condição de herdeiro necessário que não se confunde com a hipótese de separação legal ou obrigatória, esta sim excluída da concorrência pelo art. 1.829, I6. Quanto à comunhão parcial, a jurisprudência do STJ também se consolidou no sentido de que a concorrência do cônjuge com os descendentes se limita aos bens particulares do falecido, já que, quanto aos bens comuns, o cônjuge sobrevivente é meeiro e não concorre como herdeiro7. Esse panorama, construído ao longo de mais de uma década de jurisprudência, pode vir a ser inteiramente superado caso avance o PL 4/25, tratado adiante3. A armadilha frequente no aconselhamento pré-nupcial Essa arquitetura normativa produz um efeito contraintuitivo que merece atenção redobrada na elaboração de pactos antenupciais, pois os nubentes que optam pela separação convencional de bens, muitas vezes motivados justamente pelo desejo de manter o patrimônio de cada um inteiramente incomunicável, inclusive para fins sucessórios, frequentemente desconhecem que essa incomunicabilidade produz efeitos apenas em vida e durante o casamento. Com a morte, o cônjuge sobrevivente que optou pela separação convencional segue sendo herdeiro necessário e concorre com os descendentes sobre a totalidade do patrimônio particular do falecido, exatamente como se não houvesse pacto algum a esse respeito. A própria jurisprudência do STJ levou anos para se firmar nesse sentido. Precedentes anteriores da terceira turma, como o REsp 992.749/MS e o REsp 1.111.095/RJ, ambos de 2009, chegaram a sinalizar a exclusão do cônjuge casado sob separação convencional da condição de herdeiro necessário, posição que a própria Corte, em julgamentos subsequentes das turmas de direito privado, expressamente afastou, culminando na pacificação da matéria pela segunda seção em 2015 e reiterada pela quarta turma em 20188. O silêncio sobre esse efeito no momento da elaboração do pacto antenupcial é, na prática, uma das causas mais comuns de litígio sucessório entre cônjuge sobrevivente e descendentes de relacionamentos anteriores. A tentativa doutrinária de flexibilizar a concorrência por meio do próprio pacto Parte da doutrina sustenta ser juridicamente viável que os próprios nubentes disponham, no pacto antenupcial, sobre a renúncia à concorrência sucessória, distinguindo esse "benefício de concorrência", de natureza patrimonial e supostamente renunciável, da condição de herdeiro necessário propriamente dita, essa sim indisponível. A base teórica dessa corrente está na classificação do pacto antenupcial como negócio jurídico especial de direito de família, e não como contrato em sentido estrito, o que, para esses autores, afastaria a vedação aos pactos sucessórios do art. 426 do CC, cuja lógica histórica foi pensada para contratos sobre herança de terceiros, e não para disposições recíprocas entre os próprios nubentes sobre sua futura sucessão mútua9.  Nessa linha, também se defende, com apoio no enunciado 331 do CJF/STJ, a existência de espaço para maior autonomia sucessória no pacto antenupcial, ainda que essa leitura não tenha, até o momento, amparo majoritário na jurisprudência4. Essa construção doutrinária, no entanto, não encontrou acolhida na jurisprudência consolidada do STJ, considerando que a Corte tem invalidado cláusulas de pacto antenupcial que pretendem excluir a concorrência sucessória do cônjuge, por entender tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de disposição pelas partes10. Na prática, isso significa que, ao menos enquanto prevalecer esse entendimento, a renúncia à concorrência sucessória inserida diretamente no pacto antenupcial não produz o efeito pretendido pelas partes, por mais expressa e consciente que tenha sido a manifestação de vontade no momento de sua celebração. Ainda que o cenário jurídico atual não reconheça sua eficácia, entendo válida a inclusão dessa cláusula no pacto antenupcial, desde que o casal esteja plenamente ciente do risco, pois é um documento pensado para reger décadas de relação, período ao longo do qual a legislação pode se alterar e essa disposição vir a ser aceita de forma segura pelo ordenamento.  O risco jurídico de registrar essa vontade, mesmo diante da incerteza, não é elevado, pois caso a cláusula não venha a ser reconhecida, a consequência é a sua nulidade, prevalecendo o regime de bens legalmente aplicável, sem prejuízo adicional às partes além do já existente na ausência da cláusula. A condição para essa orientação é que os nubentes sejam expressamente informados, no momento da assinatura, de que se trata de disposição sujeita à validade futura, e não de garantia jurídica absoluta. Perspectivas de reforma legislativa com a aprovação do PL 4/25 O cenário descrito nas seções anteriores, no qual a concorrência sucessória do cônjuge decorre exclusivamente do regime de bens, sem possibilidade de disposição em contrário no pacto antenupcial, pode vir a ser superado em breve, uma vez que o PL 4/25 propõe alterações estruturais exatamente nos pontos tratados neste artigo3. Em primeiro lugar, o projeto extingue por completo a concorrência sucessória do cônjuge e do companheiro, sendo que a nova redação do art. 1.829 posiciona o cônjuge ou convivente sobrevivente na terceira classe da ordem de vocação hereditária, atrás de descendentes e ascendentes, herdando por inteiro apenas na ausência de ambos, sem concorrer com nenhum deles.  Como consequência direta, a proposta também retira o cônjuge do rol de herdeiros necessários do art. 1.845, que passaria a compreender exclusivamente descendentes e ascendentes3. Em segundo lugar, e esse é o ponto que dialoga diretamente com a tese doutrinária examinada na seção anterior, o projeto expressamente autoriza, no art. 426, §§ 2º a 6º, que nubentes renunciem reciprocamente, por pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, à condição de herdeiro um do outro, admitindo inclusive que essa renúncia seja condicionada à sobrevivência de determinados parentes sucessíveis.  A exposição de motivos do anteprojeto reconhece expressamente que a extinção da concorrência sucessória no regime de separação convencional atendia a uma demanda expressiva da sociedade civil ouvida durante os trabalhos da comissão de juristas. Em outras palavras, a posição hoje sustentada apenas pela doutrina minoritária examinada na seção anterior (e rejeitada pela jurisprudência do STJ) poderia se tornar, com a eventual aprovação do projeto, a própria letra da lei3. A proposta preserva o direito real de habitação do cônjuge ou convivente sobrevivente independentemente do regime de bens, ainda que tenha havido renúncia à condição de herdeiro, salvo disposição expressa em sentido contrário, e prevê regra de transição segundo a qual as alterações relativas à ordem de vocação hereditária, à concorrência sucessória e à condição de herdeiro necessário não se aplicarão às sucessões já abertas antes de sua entrada em vigor3. A equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros A discussão ganha camada adicional de complexidade com a decisão do STF no Tema 809 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e determinou a aplicação do mesmo regime sucessório do art. 1.829 tanto a cônjuges quanto a companheiros em união estável11. Isso significa que a mesma lógica de concorrência sucessória, e a mesma armadilha decorrente da escolha do regime patrimonial, se aplica a uniões estáveis regidas por contrato de convivência que adote, por exemplo, regime equivalente à separação convencional. O pacto antenupcial como peça de um planejamento sucessório integrado A conclusão prática dessa análise não é a de que a separação convencional de bens deva ser evitada como estratégia patrimonial, na verdade ela continua sendo, em vida, o regime mais eficaz para preservar a autonomia patrimonial de cada cônjuge.  Com isso, percebe-se que o pacto antenupcial não pode ser redigido, nem aconselhado, isoladamente do planejamento sucessório do cliente, e que a via direta de excluir a concorrência sucessória por cláusula no próprio pacto está, hoje, fechada pela jurisprudência do STJ, ainda que essa realidade possa mudar, a depender do andamento do PL 4/25.  Enquanto isso, quando a intenção das partes é efetivamente afastar a concorrência sucessória do cônjuge, por exemplo, para preservar integralmente a herança em favor de descendentes de relacionamento anterior, o regime de bens precisa ser combinado com outros instrumentos: Testamento dispondo da parte disponível: uma vez que a concorrência sucessória incide sobre a legítima como herdeiro necessário, apenas a parte disponível do patrimônio pode ser destinada de forma diversa por testamento, reduzindo o espaço de disputa sobre os bens que efetivamente comporão a legítima. Doação em vida com reserva de usufruto: a antecipação da partilha por doação em vida aos descendentes, respeitados os limites da legítima, reduz o acervo patrimonial sujeito à concorrência sucessória futura do cônjuge. Planejamento societário prévio ao casamento: a organização de participações societárias em holding constituída antes do casamento, com governança própria, mitiga a exposição dessas quotas à concorrência sucessória, sem que isso dependa exclusivamente do regime de bens adotado no pacto antenupcial. Nenhum desses instrumentos substitui os demais. A robustez do planejamento sucessório está precisamente na combinação coerente entre o regime de bens escolhido no pacto antenupcial e os demais instrumentos de disposição patrimonial disponíveis, de modo que a vontade manifestada pelas partes em vida produza os efeitos pretendidos também após a morte e não seja neutralizada, anos mais tarde, por um dispositivo do direito das sucessões que raramente é discutido no momento da lavratura do pacto. _____ 1. BRASIL. CC (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.639 e 1.640, sobre a liberdade de escolha do regime de bens e a regra supletiva da comunhão parcial. 2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.309.642/SP, Tema 1.236 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 1º fev. 2024. 3. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4/2025 (Anteprojeto de Reforma do CC, apresentado em abr. 2024), arts. 426, §§ 2º a 6º; 1.641 (revogado); 1.829; 1.845; e 2.041. 4. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enunciado nº 331. IV Jornada de Direito Civil. Brasília, 2006: "O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no CC (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do CC, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial." 5. BRASIL. CC (Lei nº 10.406/2002), art. 1.829, I, e art. 1.845, sobre a ordem de vocação hereditária e a condição de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente (redação atualmente em vigor). 6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.472.945/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23 out. 2014; REsp 1.430.763/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19 ago. 2014; REsp 1.382.170/SP, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22 abr. 2015. 7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.368.123/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22 abr. 2015. 8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 992.749/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1 dez. 2009; REsp 1.111.095/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado), julgado em 1 out. 2009. 9. MADALENO, Rolf. Renúncia da herança no pacto antenupcial. Revista IBDFAM: Família e Sucessões, Belo Horizonte, v. 27, maio/jun. 2018. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; SILVA, Rafael Cândido da. A proibição dos pactos sucessórios: releitura funcional de uma antiga regra. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 72, 2016. 10. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 893.563/SP (2016/0081824-0), Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20 set. 2018. 11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 878.694/MG, Tema 809 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10 maio 2017. _____ FIGUEIREDO, Luciano. Pacto antenupcial: limites da customização matrimonial. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. HABER NETO, Jorge Rachid. Pacto antenupcial. Indaiatuba: Foco, 2023. MARZAGÃO, Silvia Felipe. Contrato paraconjugal: a modulação da conjugalidade por contrato. Indaiatuba: Foco, 2023. OLIVEIRA, Alexandre Miranda; CARVALHO, Bárbara Dias Duarte de. Possibilidade jurídica de disposições sucessórias no pacto antenupcial e de convivência. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima (coord.). Contratos, família e sucessões: diálogos interdisciplinares. 3. ed. Indaiatuba: Foco, 2023. p. 131-156.
Imagine a cena. É dia de jogo da seleção brasileira. Milhões de pessoas acompanham a transmissão por um canal de streaming: jovens, famílias e torcedores reunidos em torno da Copa do Mundo. Em meio à emoção da partida, um comentarista interrompe a análise para convidar o público a apontar a câmera do celular para um QR Code exibido na tela e aproveitar "aquela odd imperdível" antes que o lance mude. A transmissão retorna ao campo. O gol não veio, mas a aposta foi feita. Foi justamente esse tipo de publicidade que motivou a recente instauração de procedimentos pela Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor1, pelo Ministério da Justiça2 e pelo Ministério Público Federal3, dentre outras instituições, para apurar possíveis irregularidades na divulgação de apostas esportivas durante as transmissões da Copa do Mundo. Nas redes sociais, multiplicaram-se questionamentos acerca da responsabilidade de narradores, comentaristas, influenciadores e veículos de comunicação que promovem plataformas de apostas. O tema reacendeu um debate que transcende juízos morais e alcança diretamente questões sensíveis do Direito Penal: até que ponto a divulgação de plataformas de apostas pode ensejar responsabilidade criminal de influenciadores, narradores, apresentadores ou veículos de comunicação? A pergunta assume especial relevância porque, desde a entrada em vigor da lei 14.790/23, o Brasil passou a adotar um modelo regulatório próprio para a exploração das apostas de quota fixa. A legislação disciplinou requisitos para autorização da atividade, fiscalização, publicidade e aplicação de sanções administrativas, posteriormente complementados pelas Portarias da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. O art. 16 da lei 14.790/23, por exemplo, determina que as ações de comunicação, publicidade e marketing das apostas observem a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda. Já o art. 17 da mesma legislação veda, entre outras condutas, ao agente operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou propaganda comercial com "afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar" (inciso II), ou que "sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro" (inciso IV). Ainda, o art. 33 da lei 13.756/18, que trata das apostas esportivas, dispõe que "as ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social". Em complemento, a Portaria SPA/MF 1.231/24 estabelece que a publicidade seja pautada "pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais" (art. 10), impondo aos operadores o dever de adotar "linguagem clara e socialmente responsável", "sem ambiguidade", com especial proteção a menores e grupos vulneráveis (art. 11), além de vedar expressamente mensagens que sugiram enriquecimento fácil, associem as apostas ao sucesso financeiro ou social, incentivem práticas excessivas ou contenham chamadas para apostas imediatas (art. 12). A partir desse cenário, a violação dessas normas seria suficiente, por si só, para justificar a responsabilização penal de influenciadores, narradores, apresentadores ou veículos de comunicação? A resposta, ao menos sob a ótica do Direito Penal, parece ser negativa. O descumprimento de deveres administrativos não se confunde automaticamente com a prática de uma infração penal. Isso porque o conceito de crime é "formado por um substantivo qualificado pelos atributos da adequação ao modelo legal, da contradição aos preceitos proibitivos e permissivos e da reprovação de culpabilidade"4, de modo que a incidência da sanção criminal pressupõe não apenas a reprovabilidade da conduta, mas sua efetiva adequação a um tipo penal previamente previsto em lei, acompanhada da demonstração dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para sua configuração. Nesse contexto, merece destaque um aspecto frequentemente negligenciado no debate: ambas as legislações citadas não criaram qualquer tipo penal específico para a publicidade irregular de apostas, o que não significa, contudo, que eventual publicidade ilícita seja penalmente irrelevante. Mas, sim, que a responsabilização criminal dependerá da subsunção da conduta a tipos penais já existentes, a partir da análise concreta das circunstâncias de cada caso. É justamente nesse ponto que ganham relevo os crimes contra relações de consumo, uma vez que o Código do Consumidor contempla tipos penais destinados à tutela da lisura da comunicação comercial e da confiança depositada pelo consumidor nas mensagens publicitárias. O art. 67 tipifica a conduta de fazer ou promover publicidade que o agente sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, enquanto o art. 68 criminaliza a realização de publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Ambos os dispositivos revelam que o ordenamento jurídico brasileiro não é indiferente aos excessos da atividade publicitária, mas condiciona a intervenção penal à demonstração de requisitos típicos específicos, e não à mera constatação de infrações regulatórias. Sob essa perspectiva, eventual responsabilização criminal decorrente da divulgação de apostas deve, antes de tudo, enfrentar a análise da incidência desses tipos penais, cuja finalidade é justamente proteger a confiança e a segurança do consumidor nas relações de consumo. Ainda assim, sua aplicação demanda exame concreto do conteúdo da mensagem publicitária, de seu potencial lesivo e dos elementos subjetivos da conduta, não sendo suficiente a simples violação das normas administrativas que disciplinam a publicidade das apostas. É que a circunstância de determinada publicidade descumprir parâmetros estabelecidos pelo arcabouço normativo atualmente em vigência não significa, necessariamente, que ela constitua publicidade enganosa ou abusiva para fins penais. A infração regulatória e a infração penal pertencem a regimes jurídicos distintos e possuem pressupostos próprios de incidência. Assim, será indispensável verificar, no caso concreto, se a mensagem efetivamente possuía aptidão para induzir o consumidor em erro, explorar sua vulnerabilidade ou transmitir informação objetivamente falsa ou enganosa, bem como se o agente sabia ou deveria saber da natureza enganosa ou abusiva da publicidade. Essa análise casuística torna-se ainda mais importante diante das características da comunicação digital contemporânea. Expressões como "odd imperdível", "última chance" ou "aposte antes que o jogo mude", embora possam representar indícios de descumprimento das regras administrativas de publicidade responsável, não autorizam, por si sós, a conclusão de que houve crime. Além disso, o fato de um influenciador ou narrador divulgar determinada plataforma não significa, por si só, que tenha aderido à eventual esquema fraudulento desenvolvido pelo operador. A participação criminal exige demonstração de contribuição causal juridicamente relevante para o delito, bem como da existência de dolo, consistente na vontade consciente de colaborar para a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude. Em outras palavras, será indispensável demonstrar que o comunicador conhecia o caráter fraudulento da operação e, ainda assim, deliberadamente contribuiu para induzir consumidores em erro. Somente se a investigação demonstrar que a atuação do comunicador ultrapassou os limites da atividade publicitária e passou a integrar conscientemente um esquema fraudulento é que fará sentido cogitar a incidência de delitos patrimoniais mais gravosos. Em todos os casos, a responsabilização dependerá da demonstração concreta dos elementos típicos exigidos pelo CP ou legislações especiais, não sendo possível presumir o dolo a partir da mera prestação de serviços de publicidade. Em um mercado fortemente regulado, é natural que a atuação dos órgãos de fiscalização se intensifique e que práticas abusivas sejam rigorosamente apuradas. O que não parece compatível com o sistema penal é admitir que toda irregularidade administrativa seja automaticamente convertida em imputação criminal. Há muito Roxin já alertava para o fato de que "a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas" e que "o direito penal é desnecessário quando se pode garantir a segurança e a paz jurídica através do direito civil, de uma proibição de direito administrativo ou de medidas preventivas extrajurídicas" 5. Não se ignora, de fato, que o mercado de apostas, da maneira como funciona atualmente, ainda é um terreno particularmente sensível e de difícil tratamento jurídico. Afinal, a própria natureza das operações está intrinsecamente associada à aleatoriedade e ao risco, de modo que a possibilidade de ganho e, sobretudo, de perda, constitui elemento inerente à atividade. Essa peculiaridade torna mais complexa a delimitação entre a publicidade lícita, a infração regulatória e a conduta penalmente relevante. O cuidado interpretativo é fundamental para evitar que infrações administrativas sejam automaticamente convertidas em crimes, fenômeno que enfraquece as garantias próprias do Direito Penal e compromete a distinção entre os diferentes regimes sancionatórios concebidos pelo legislador. Mais do que isso: o debate precisa ser enfrentado com rigor técnico, a fim de estabelecer critérios objetivos de imputação e evitar que a responsabilização penal decorra de presunções ou da mera repercussão social do caso.  _____ 1. Ministério da Justiça abre investigação sobre publicidade abusiva da CazéTV em jogos da Copa. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026. 2. Senacon abre apuração sobre anúncios de apostas veiculados pela CazéTV durante transmissões da Copa. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026. 3. MPF investiga se houve omissão do governo na regulamentação de propagandas de apostas na Copa do Mundo. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026. 4. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 76. 5. ROXIN, Claus; GRECO, Luiz (trad.). Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 33.
Há uma violência silenciosa que atravessa o Direito das Famílias e que, por muito tempo, foi romantizada como "capacidade materna de sustentar vínculos". Mulheres aprendem desde cedo (independente de curso ou qualquer formação) a administrar afetos, conflitos, ausências e frustrações. São socializadas para agregar, conciliar, remendar relações rompidas e preservar, a qualquer custo, uma ideia de família funcional. Quando conseguem, raramente são reconhecidas. Quando falham, ou simplesmente não suportam mais carregar sozinhas o peso emocional de toda uma estrutura familiar, tornam-se alvo de julgamento. Muitas vezes, tornam-se "alienadoras". Existe uma linha extremamente delicada entre abandono afetivo, abandono material, violência vicária e as acusações de alienação parental. E talvez uma das maiores perversidades do sistema jurídico brasileiro tenha sido transformar a reação de mulheres exaustas em suspeita, enquanto naturaliza a ausência paterna como um fenômeno social quase inevitável. A maternidade, especialmente após a separação, frequentemente se transforma em um exercício permanente de mediação emocional. Não há manual. Não há divisão equilibrada. Não há aula sobre como responder à pergunta de uma criança que deseja entender por que um dos genitores desapareceu emocionalmente da sua vida. Também não há preparo para o lugar impossível em que muitas mães são colocadas: o de ter que proteger a imagem de quem machuca seus filhos pela ausência, pela negligência ou pelo abandono. O discurso jurídico tradicional costuma tratar o abandono material e o abandono afetivo como categorias distintas. Mas, na prática cotidiana das famílias, eles quase sempre caminham juntos. O não pagamento de alimentos raramente é apenas uma questão financeira. Em muitos casos, ele comunica desresponsabilização, punição e controle. A ausência afetiva também raramente é apenas "falta de jeito para ser pai". Ela produz consequências concretas na subjetividade da criança e sobrecarrega integralmente quem permanece sustentando a rotina, os cuidados, as consultas, as escolas, as crises emocionais, as perguntas difíceis e os medos noturnos. Enquanto isso, o sistema segue cobrando das mulheres uma espécie de neutralidade impossível. Espera-se que sejam emocionalmente impecáveis, evitando a demonstração de sentimentos como raiva, cansaço ou ressentimento. Que consigam separar a própria dor da dor dos filhos. Sustentando a convivência mesmo quando o outro genitor demonstra total desinteresse em construir vínculo real. E, sobretudo, espera-se que não falem demais. Mas o que exatamente uma mãe deve responder quando uma criança pergunta por que o pai não telefona? Por que não aparece? Por que promete e não cumpre? Por que não paga a pensão? Por que parece amar menos? A mentira tem prazo curto dentro das relações familiares. Crianças percebem ausências. Uma vez que elas crescem, tornam-se adolescentes, jovens e por fim, adultos. Percebem desinteresse. Percebem quando alguém não ocupa espontaneamente um lugar de cuidado. Muitas mulheres tentam proteger os filhos inventando justificativas: "ele está ocupado", "ele trabalha muito", "ele ama você do jeito dele". Outras escolhem validar a dor da criança sem destruir a figura paterna. Em ambos os casos, existe sofrimento. Existe também o rótulo de alienadoras, independente do caminho seguido, não tem caminho seguro. Porque a verdade é que muitas mães acabam responsabilizadas não apenas pelos próprios afetos, mas também pela manutenção simbólica da imagem paterna, são obrigadas a administrar a falta produzida pelo outro. E isso gera um paradoxo perverso: se silenciam, adoecem junto com os filhos; se verbalizam a realidade, correm o risco de serem acusadas de alienação parental. É justamente nessa zona cinzenta que o debate sobre violência vicária precisa ser aprofundado. A recém-publicada lei 15.384/26 (9 de abril de 2026) incluiu expressamente a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas na lei Maria da Penha, definindo-a como violência praticada contra descendentes, dependentes ou pessoas da rede de apoio da mulher com o objetivo de atingi-la. A legislação também criou a figura penal do vicaricídio, reconhecendo juridicamente algo que movimentos feministas e mulheres vítimas de violência denunciam há anos: filhos e filhas podem ser instrumentalizados como meio de controle, punição e sofrimento contra suas mães. Ainda que a legislação represente avanço importante, ela também exige cautela interpretativa. Violência vicária não começa apenas no extremo letal. Ela se manifesta antes, em pequenas práticas de controle e punição emocional. Surge quando o genitor utiliza o vínculo parental para continuar exercendo poder sobre a mulher após a separação. Quando atrasa, por exemplo, propositalmente pensões. Ou, ao desaparecer para produzir instabilidade emocional. Prometendo visitas que nunca acontecem. E mais, quando faz da criança mensageira do conflito adulto, quando transforma convivência em instrumento de chantagem. Ainda quando judicializa incessantemente a maternidade como forma de desgaste psicológico. E aqui reside uma questão central: o abandono também pode operar como violência vicária. Nem todo abandono decorre disso, evidentemente. Relações humanas são complexas e vínculos familiares podem se romper por múltiplos fatores. Contudo, em muitos contextos marcados por violência de gênero, a retirada afetiva e material do genitor não é mero afastamento espontâneo. Ela funciona como forma de punição à mulher que rompeu a relação, denunciou violência ou reivindicou autonomia. A maternidade, então, passa a ser atravessada por uma dupla violência: a sobrecarga concreta do cuidado e a responsabilização social pela ruptura familiar. É comum observar, nos processos de família, uma inversão narrativa profundamente marcada por gênero. Mulheres chegam ao Judiciário relatando abandono, inadimplemento alimentar, negligência emocional ou episódios de violência doméstica indireta sofrida pelas crianças. Em resposta, frequentemente recebem acusações de dificultar a convivência ou de serem incapazes de manter a convivência por amarguras do passado, manipular afetos ou fomentar rejeição paterna. A reação feminina ao abandono passa a ser mais escrutinada do que o próprio abandono. Esse mecanismo não é novo. Durante anos, a teoria da alienação parental serviu como ferramenta de deslegitimação da fala materna em inúmeros processos judiciais. Sob o discurso da proteção ao convívio familiar, mulheres passaram a ser investigadas por denunciar violências. Crianças passaram a ser desacreditadas em seus relatos. E o sofrimento emocional decorrente de relações abusivas frequentemente foi reduzido a "conflito entre ex-casal". O problema não está apenas na existência de falsas acusações em disputas familiares (algo que pode ocorrer em qualquer contexto litigioso), mas no fato de que a aplicação da lei de Alienação Parental historicamente ignorou desigualdades estruturais de gênero e violência doméstica, ao ponto do CNJ produzir um Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero. Protocolo esse que orienta os juízes a levar em conta as desigualdades sociais e históricas, para evitar decisões baseadas em preconceitos ou estereótipos de gênero. Em muitos casos, a simples resistência de uma criança ao convívio com determinado genitor passou a ser interpretada automaticamente como manipulação materna, sem investigação adequada das razões desse afastamento. Os efeitos dessa lógica são profundos e atravessam vidas concretas. A recente lei da Violência Vicária representa um importante marco na proteção de mulheres-mães e de suas crianças, ao reconhecer formas de violência que, por muito tempo, permaneceram invisibilizadas pelas instituições. O debate que acompanha sua aprovação evidencia situações em que relatos maternos sobre violência e risco foram desacreditados ou reduzidos a meros conflitos familiares, muitas vezes sob a suspeita de alienação parental. Em diversos casos, a desconsideração dessas denúncias impediu a adoção de medidas protetivas adequadas, com consequências irreversíveis para crianças e suas famílias. Nesse contexto, a violência institucional (processual) se manifesta quando mulheres são tratadas como litigantes excessivamente combativas ou emocionalmente instáveis, enquanto comportamentos abusivos são relativizados ou minimizados pelo próprio sistema de Justiça. É preciso muito cuidado para não transformar o legítimo combate à manipulação psicológica infantil em instrumento de silenciamento de mulheres e crianças. Existe uma diferença profunda entre fomentar rejeição artificial e reconhecer sofrimento real. Crianças não deixam de desejar afeto espontaneamente. Elas não inventam, sozinhas, frustrações reiteradas. Não criam do nada a sensação de abandono emocional, ao passo que não deixam de serem seres que observam e pensam. O vínculo afetivo exige presença, continuidade e responsabilidade. E a responsabilidade parental não pode ser reduzida ao mero exercício formal de direitos de convivência. A lógica patriarcal ainda presente no Direito de Família insiste em tratar a maternidade como obrigação natural e paternidade como faculdade emocional. Mães são socialmente cobradas pela qualidade dos vínculos familiares; os pais ainda são frequentemente elogiados pelo mínimo. Quando uma mulher sustenta sozinha toda a logística emocional da família, isso é tratado como expectativa básica. Ao passo que ao vermos o homem que "ajuda" com o próprio filho, recebe reconhecimento pelo básico. Talvez por isso seja tão difícil reconhecer o quanto o abandono também constitui forma de violência contra quem permanece cuidando. Porque não é apenas a criança que sofre a ausência. A mulher também sofre o acúmulo. Sofre o desgaste psíquico de ocupar permanentemente o lugar de quem ampara. Mergulha na culpa por não conseguir preencher lacunas afetivas que não foram produzidas por ela. Ficando marcada pelo julgamento social quando os filhos demonstram tristeza, raiva ou decepção com o genitor ausente. Existe algo particularmente cruel em exigir que mulheres administrem emocionalmente a irresponsabilidade alheia sem demonstrar exaustão. Mais cruel ainda é ignorar que crianças também vivenciam violência doméstica de forma indireta. A literatura feminista demonstra há muito tempo que filhos e filhas expostos à violência contra suas mães não são meras testemunhas. Eles experienciam diretamente os impactos emocionais, psicológicos e subjetivos dessas dinâmicas familiares. A ideia de que a violência conjugal diz respeito apenas ao casal desconsidera completamente os efeitos produzidos sobre o desenvolvimento infantil. Nesse sentido, a violência vicária amplia uma compreensão  presente no feminismo jurídico: a de que agressões contra mulheres frequentemente utilizam filhos como extensão do controle masculino. E isso não ocorre apenas nas situações extremas que chegam ao noticiário. Ocorre também quando o genitor abandona financeiramente a criança para punir a mãe economicamente. Quando desaparece afetivamente sabendo que ela precisará lidar sozinha com as consequências emocionais dessa ausência. Ao manter contato intermitente apenas para produzir instabilidade. Por fim, quando ameaça pedir guarda não por desejo genuíno de cuidado, mas como instrumento de intimidação processual. A sobrecarga feminina não é um acidente individual. É estrutural! Por isso, o reconhecimento jurídico da violência vicária pode representar avanço importante, desde que não seja esvaziado pela mesma lógica que historicamente transformou violência doméstica em mero conflito familiar. O desafio será impedir que o conceito seja aplicado apenas em situações extremas, ignorando violências cotidianas mais silenciosas e persistentes. Também será necessário cuidado para que o debate sobre abandono não resulte em soluções meramente punitivistas. Criminalizar determinadas condutas pode ter relevância simbólica e protetiva, mas não resolve sozinho a desigualdade estrutural da parentalidade. O problema não é apenas jurídico; é cultural. Seguimos vivendo em uma sociedade que ainda atribui às mulheres a responsabilidade principal pela manutenção emocional das famílias. E isso produz um efeito perverso: o fracasso paterno frequentemente se converte em culpa materna. Se a criança sofre pela ausência do pai, pergunta-se o que a mãe fez. Se existe afastamento afetivo, investiga-se se ela dificultou o vínculo. Se a criança verbaliza medo, tristeza ou rejeição, suspeita-se da narrativa materna antes mesmo de compreender a experiência infantil. Há uma insistência social em imaginar mães como figuras naturalmente pacificadoras, infinitamente disponíveis e emocionalmente equilibradas. Como se fosse possível sustentar sozinha toda a arquitetura afetiva familiar sem adoecer. Mas mulheres não são, nem podem ser, pontes humanas obrigatórias entre pais ausentes e filhos feridos. Talvez um dos caminhos mais honestos seja justamente abandonar idealizações irreais da maternidade. Nem toda mulher conseguirá elaborar perfeitamente o abandono vivido pelos filhos. Nem toda mãe saberá responder da melhor forma às perguntas difíceis. Nem sempre haverá linguagem adequada para explicar ausências dolorosas sem produzir mais sofrimento. E isso não deveria automaticamente transformá-la em alienadora. O reconhecimento da violência vicária exige maturidade institucional para compreender que vínculos familiares não se preservam apenas por imposição judicial. Afeto não nasce de sentença. Presença não se produz coercitivamente. As crianças não podem continuar pagando o preço da incapacidade institucional de reconhecer a violência quando ela é denunciada, especialmente quando as vozes das mães são desacreditadas e os sinais de risco são minimizados. O verdadeiro desafio talvez seja construir um Direito de Família menos preocupado em preservar formalmente a autoridade parental e mais comprometido em compreender relações reais de cuidado, proteção e responsabilidade. Porque, no fim, a pergunta central não deveria ser se uma mãe falou demais sobre uma ausência paterna. A pergunta deveria ser por que tantas mulheres seguem sendo obrigadas a explicar sozinhas ausências que não produziram.
O STJ firmou entendimento majoritário segundo o qual a apresentação de apólice de seguro garantia no Juízo cível, porque não suspende a exigibilidade do crédito tributário1, não repercute de forma alguma na esfera penal, ainda que a regularidade da apólice tenha sido reconhecida judicialmente e pelo próprio credor, a Fazenda Pública. As decisões da Corte se fundam no argumento de que "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal"2.  Entendemos que essa intelecção desconsidera que, atualmente, as apólices de seguro garantia admitidas em Juízo oferecem risco zero para a Fazenda Pública, e por consequência, não se justifica a intervenção do Direito Penal nas hipóteses em que há a suspensão da execução fiscal, porquanto não há lesão ao bem jurídico tutelado nos crimes tributários, vale dizer, à arrecadação tributária. Sim, pois embora o seguro garantia não esteja previsto como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), o efeito prático de sua aceitação na esfera civil é equivalente, porquanto a cobrança da dívida fica sobrestada enquanto pendentes questões relacionadas ao crédito, que vem a ser, nada mais, nada menos, do que o substrato fático do crime tributário. Ora, no parcelamento tributário -, hipótese que autoriza a suspensão da pretensão punitiva, à luz do art. 83 da lei 9.430/1996, com redação conferida pela lei 12.382/11 -, não há garantia do ingresso nos cofres públicos do valor integral da dívida fiscal, uma vez que o contribuinte pode interromper os pagamentos a qualquer momento e postergar o parcelamento, o que torna a contratação de uma apólice de seguro mais vantajosa para o credor. Em contraste, o seguro garantia é modalidade prevista, atualmente, na circular 662/22 da SUSEP, que define regras e critérios para elaboração e comercialização. Para além disso, no Juízo cível, a sua aceitação é submetida ao escrutínio da Fazenda Pública, que analisa o preenchimento de uma série de requisitos. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por exemplo, editou a portaria 2.044/24, que "regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".3 Destaca-se da portaria emitida pela PGFN, que a vigência do seguro será mantida, mesmo quando o contratante não houver pago o prêmio nas datas convencionadas (art. 3°, inciso IV), e ainda que o prazo de vigência da apólice será de no mínimo 5 anos, mantida a cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador (inciso VI, alínea "a"). E o mais importante: seus arts. 12 e 14 dispõem que em 15 dias a Fazenda Pública receberá o valor da dívida fiscal, se as hipóteses de sinistro se concretizarem, o que inclui não apenas a confirmação judicial definitiva do débito, ou seja, na improcedência dos embargos, como até mesmo a não renovação da apólice por desídia ou qualquer outra impossibilidade do contratante. Caberá à seguradora exercer o direito de regresso contra o devedor. Portanto, é certo que sob qualquer perspectiva, a apólice de seguro garantia idônea implica em ausência de risco à arrecadação tributária, porquanto o Fisco receberá o valor integral do crédito, corrigido e atualizado. E como se sabe, o pagamento da dívida fiscal antes do oferecimento da denúncia acarreta, forçosamente, a extinção da punibilidade dos crimes tributários, nos termos do art. 83, §§ 4° e 6°, da lei 9.430/96 (com redação dada pela lei 12.382/11). Exatamente por isso não se justifica que, em paralelo, na hipótese em que a regularidade da apólice de seguro tenha sido aceita no Juízo cível para efeito de garantia da execução fiscal e/ou ação anulatória, tramite inquérito policial a respeito de crimes decorrentes de ilícitos tributários ainda discutidos. Isto porque, é inexorável que em algum momento futuro, tais delitos terão sua punibilidade extinta pela quitação da dívida, consubstanciada no pagamento da indenização prevista na apólice de seguro garantia. Mas antes mesmo que sobrevenha a extinção da punibilidade pelo pagamento da indenização prevista na apólice, entendemos que o seguro garantia reconhecido no Juízo cível se equipara ao parcelamento do débito, para dizer o mínimo, em razão do princípio clássico "onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito" ("ubi eadem ratio ibi idem jus"), e nessa toada, tem o condão de sobrestar o inquérito policial. Não se perca de vista que o STF, no julgamento da ADIn 4.273, sublinhou que a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito, e a extinção da punibilidade que resulta do pagamento integral da dívida são "providências que estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em consequência da sonegação e que afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que sinaliza, nesses casos, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público".4 Na mesma medida, ecoando a decisão do Supremo, a apólice de seguro aceita pela própria Fazenda Pública garante a reparação do dano ao erário sem restringir a liberdade do devedor (decorrente de imposição da sanção penal), sendo suficiente para a proteção do patrimônio público, bem jurídico tutelado nos delitos tributários. Não há, pois, razão jurídica para a intervenção do Direito Penal, sobretudo porque "as posturas patrimonialistas apresentam-se, de um modo geral, como as mais coerentes e acordes com os princípios norteadores do Direito Penal mínimo e garantista no marco de um Estado Democrático de Direito"5. Ademais, a providência não acarreta dano algum, na medida em que, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos em tela é suspensa, conforme art. 83, § 3°, da lei 9.430/1996: "a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva". Finalmente, não bastassem os pontos aqui elencados, é inegável que a independência entre as instâncias é relativa e a discussão travada no âmbito do Juízo cível sobre a dívida fiscal poderá ter repercussão direta nos crimes respectivos, porquanto, remarque-se, o ilícito tributário e o penal têm em sua origem o mesmo substrato fático. Foi justamente por reconhecer a interseção entre as searas administrativa e a penal, que o STF acabou por editar a súmula 24. Afinal, parafraseando Keity Saboya, "em razão da univocidade sistêmica do ordenamento jurídico, não faz sentido falar-se em ilicitude penal tributária se ausente a ilicitude tributária, até porque o fato humano voluntário que faz surgir a obrigação tributária e o crime tributário é o mesmo'". Portanto, se existe dúvida relevante a ensejar a suspensão da cobrança da dívida fiscal, é certo que há dúvida relevante a respeito da materialidade e da autoria do crime tributário, a justificar a suspensão das investigações, nos termos do art. 93 do CPP, até julgamento definitivo na esfera cível, o que não acarreta qualquer prejuízo à persecução penal, em razão da suspensão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 116, I, do CP. A esse respeito, destacamos decisão de vanguarda proferida há alguns dias pela ministra Maria Marluce Caldas no AgRg no RHC 213.924, que sobrestou o inquérito policial enquanto suspensa a execução fiscal, em razão de "evidente ausência de justa causa para o andamento de qualquer tipo de persecução de natureza criminal, quando o juízo cível da execução fiscal reconhece fundadas dúvidas sobre a própria existência da dívida tributária".6  Em suma, seja porque o juízo cível se encontra integralmente garantido por novas modalidades de apólices de seguro que têm o condão de quitar dívida reconhecida em Juízo, seja porque a discussão civil acerca do crédito fiscal é prejudicial à apuração de ilícito penal, nos temos do art. 93 do CPP, os procedimentos criminais relacionados devem ser suspensos. Esperamos que decisões como a da ministra Maria Marluce Caldas se tornem majoritárias, pois o sobrestamento do inquérito policial, nesse cenário, é providência eficaz e prudente, que na mesma medida não oferece risco à pretensão punitiva estatal, à arrecadação tributária e à liberdade do devedor, alinhando o princípio do Direito Penal como última ratio com a proteção ao patrimônio público. _____________________________ 1 É o que foi fixado pela Primeira Seção do STJ nos autos do REsp 1.156.668/DF (Tema Repetitivo 378), que faz um paralelo com a fiança bancária: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário".  2 STJ, RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Min Rogério Schietti Cruz, DJe 27/06/2016; RHC n. 159.012/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022; AgRg no RHC 173.258/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, DJe 27/02/2023. 3 No âmbito da Fazenda Estadual, há a Portaria CAT 122/2013. 4 STF, ADI 4273, Relator Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, DJe 01/09/2023. 5 BITENCOURT, Cezar Roberto e MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a Ordem Tributária. 2ª. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 14. 6 STJ, AgRg no RHC 213.924/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 2667847/RS, Rel. Des. convocado Carlos Cini Marchionatti, j. 04/06/2025.
A lei 13.964/19 (pacote anticrime) promoveu significativas reformulações na sistemática de arquivamento das investigações criminais, ao alterar o art. 28 do CPP. Dentre as alterações introduzidas, destaca-se a inclusão do §1º, que passou a assegurar à vítima o direito de provocar a revisão da promoção de arquivamento por meio da submissão da matéria à instância ministerial competente. Alinhada ao sistema acusatório e ao processo penal convencional, a alteração foi acompanhada por intenso debate doutrinário e jurisprudencial, sobretudo em razão da interpretação conferida pelo STF1 ao dispositivo e das relevantes mudanças promovidas no modelo originalmente concebido pelo legislador2. A aplicação do novo dispositivo trouxe, contudo, um desafio específico: analisar a legitimidade da vítima prevista no art. 28, §1º, do CPP e a persistência de interpretações restritivas que, ainda hoje, limitam indevidamente a sua participação na fase de revisão da promoção de arquivamento. A controvérsia decorre da compreensão adotada por parte das instâncias revisionais do Ministério Público, segundo a qual somente o sujeito passivo primário do crime possuiria legitimidade para se insurgir contra a promoção de arquivamento. Tal posicionamento apoia-se em leitura extensiva da resolução 243/21 do Conselho Nacional do Ministério Público, da qual se extraiu o entendimento de que o sujeito passivo secundário, embora diretamente atingido pelas consequências do delito, não seria considerado vítima para fins do artigo 28, §1º, do CPP3. O problema é que essa interpretação ignora a profunda transformação do papel da vítima no processo penal contemporâneo. Durante séculos, a vítima foi progressivamente afastada da persecução penal em razão da monopolização do poder punitivo estatal. A partir da segunda metade do século XX, contudo, o fortalecimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos impulsionou o chamado movimento vitimológico4, que ampliou a participação da vítima no processo penal, destacando-se a própria lei 13.964/19. No plano internacional, a partir do decreto 678/92, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, submetendo-se à jurisdição da Corte Interamericana, tendo o STF consolidado o entendimento de que os diplomas internacionais de direitos humanos têm hierarquia normativa supralegal. Disso, decorrem o dever de controle de convencionalidade e a noção de processo penal convencional, modelo que incorpora as fontes legislativas internacionais e a jurisprudência da Corte Interamericana, superando a tendência de se criar um sistema penal fechado e autorreferenciado5. Nesse modelo, a proteção dos direitos humanos não se esgota em obrigações negativas, mas impõe também obrigações processuais positivas, isto é, o dever de conduzir um mecanismo penal apto a esclarecer os fatos lesivos às vítimas e a identificar seus autores. Quanto ao conceito de vítima, a Assembleia Geral das Nações Unidas, pela resolução 40/34 de 1985, adotou definição ampla, abrangendo toda pessoa que tenha sofrido prejuízo físico, moral, patrimonial ou grave atentado a seus direitos fundamentais em consequência de atos ou omissões violadores das leis vigentes6. No mesmo sentido, Antonio Scarance Fernandes, a partir de interpretação sistemática, sustenta que a vítima "corresponde no processo penal ao sujeito passivo, principal ou secundário, abrangendo o prejudicado que, sendo ao mesmo tempo o sujeito passivo, tenha direito à reparação do dano"7. Ainda, tanto o CNJ quanto o Conselho Nacional do Ministério Público editaram atos normativos fundados nesse conceito amplo8. E é justamente a resolução 243/21 do CNMP que tem sido utilizada pelas instâncias revisionais do Ministério Público para restringir somente ao sujeito passivo primário a possibilidade de se opor à promoção de julgamento. Essa leitura, contudo, parece ser equivocada por três razões essenciais. Primeira: a resolução 243/21 não se destinou a regulamentar o recurso do art. 28, §1º, do CPP, mas a instituir a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas. Assim, em momento algum estabeleceu que o sujeito passivo secundário não possui legitimidade para se insurgir contra a promoção de arquivamento. Pelo contrário, suas disposições introdutórias invocam expressamente o conceito amplo da resolução 40/34 da ONU, e o próprio art. 3º, §3º, ao definir "fato vitimizante" como "a ação ou omissão que causa dano, menoscaba ou coloca em perigo os bens jurídicos ou direitos de uma pessoa, convertendo-a em vítima", contempla necessariamente a posição do sujeito passivo secundário. Segunda: a resolução 243/21, como ato normativo infralegal, não se sobrepõe aos tratados internacionais de direitos humanos, com hierarquia supralegal, nem ao CPP. Trata-se de ato administrativo infralegal, incapaz de limitar garantias previstas em lei federal ou de reduzir o alcance de direitos reconhecidos à luz dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Terceira: a interpretação restritiva é incompatível com o princípio a maiori, ad minus. O STJ já reconheceu que o sujeito passivo secundário pode se habilitar como assistente do Ministério Público na forma do art. 268 do CPP9. Assim, não parece razoável admitir a atuação da vítima (sujeito passivo secundário) como assistente de acusação na ação penal e, ao mesmo tempo, negar-lhe a possibilidade de se opor em caso de promoção de arquivamento. Em realidade, a resistência observada parece refletir a permanência de uma cultura jurídica construída quando a vítima ocupava posição marginal na persecução penal. As alterações promovidas pela lei 13.964/19, contudo, procurou justamente ampliar os mecanismos de participação da vítima, em harmonia com o movimento internacional de fortalecimento de seus direitos e com as obrigações processuais reconhecidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Além de contrariar a hierarquia normativa e a sistemática do Código, a interpretação restritiva acaba por gerar forma de revitimização, que o próprio art. 11 da resolução 243/21 do CNMP incumbe ao Ministério Público de evitar10. Portanto, não há que se falar em conceito específico ou diferenciado de vítima para fins do art. 28, §1º, do CPP. O parâmetro deve ser o mesmo adotado ao longo da persecução penal, abrangendo o sujeito passivo primário e o secundário, excluído apenas o mero lesado, a quem se assegura tutela na esfera cível. A lei 13.964/19, alinhada ao movimento internacional e à jurisprudência da Corte Interamericana, assegurou à vítima a ampliação de sua atuação na fase de arquivamento. Reconhecer essa legitimidade não significa sobrepor a vontade da vítima à legalidade ou à opinio delicti do Ministério Público, tampouco fazer valer denúncias sem justa causa. Significa, apenas, assegurar que sua insurgência seja efetivamente apreciada/conhecida pela instância revisional competente, superando a compreensão reducionista ainda praticada e concretizar, no plano efetivo, o espaço de participação que o legislador lhe conferiu e os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de proteção dos direitos das vítimas. _______ Referências bibliográficas BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 45.395/SC. Relator Reynaldo Soares da Fonseca, 23 de fevereiro de 2016. CNJ. Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2026. CNMP. Resolução n. 243, de 18 de outubro de 2021. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2026. CNMP. Vitimização. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2026. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995. FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As obrigações processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2ª Ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder. Resolução n. 40/34 da Assembleia Geral, 29 nov. 1985. RODRIGUES, Roger de Melo. A tutela da vítima no processo penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2014. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. 1 A interpretação conferida pelo Plenário do STF assentou que, ao se manifestar pelo arquivamento, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 6.298/DF. Relator Ministro Luiz Fux, 24 de agosto de 2023. 2 Não é propósito deste artigo revisitar as controvérsias relacionadas à constitucionalidade ou ao procedimento de arquivamento propriamente dito, tema amplamente enfrentado pela doutrina desde a entrada em vigor da nova disciplina. 3 Desconsiderando os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as obrigações processuais positivas por ela estabelecidas. 4 A doutrina costuma identificar três principais movimentos históricos quanto ao papel da vítima na esfera penal: a fase do protagonismo, a fase da neutralidade e o movimento vitimológico. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023; RODRIGUES, Roger de Melo. A tutela da vítima no processo penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2014, p. 31; OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 17-19; FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995, pp. 11-16. 5 FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As obrigações processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, pp. 69-85. 6 ONU. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder. Resolução n. 40/34 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985. 7 FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995, pp. 50-53. 8 CNJ. Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, art. 1º, § 1º; CNMP. Resolução n. 243, de 18 de outubro de 2021, art. 3º, caput e incisos I e II. 9 Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. RMS 45.395/SC. Relator Reynaldo Soares da Fonseca, 23.2.2016. 10 CNMP. Vitimização. Disponível aqui. Acesso em: 15.6.2025.