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UMA Migalhas

Os mais variados ramos e temas do Direito, sempre escritos por mulheres.

Clarissa Höfling, Claudia Bernasconi e Danyelle Galvão
Em março deste ano, foi aprovado pelo senado o projeto de lei  896/23, de forma a alterar a lei  7.716/1989 (lei de Racismo) para equiparar a misoginia ao crime de preconceito ou discriminação, cuja pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão, e multa. No dia 30 do mesmo mês, o PL foi encaminhado para Câmara dos Deputados, onde aguarda ser pautado para votação. O projeto é de autoria da Senadora Ana Paula Lobato, filiada ao Partido Socialista Brasileiro, eleita pelo estado do Maranhão. Na justificação do referido projeto de lei, a senadora indica que a "misoginia é o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres. É uma forma extrema e repugnante de machismo, que deprecia as mulheres e tudo que é considerado feminino, podendo manifestar-se de diversos modos." Em continuação, consigna que, apesar de haver diversas disposições penais incriminadoras a proteger as mulheres, não há resposta penal específica mais severa para a injúria praticada em decorrência do ódio contra as mulheres, conduta cada vez mais frequente na atualidade. Nos últimos meses, três distintos episódios reacenderam - se é que algum dia deixou de estar aceso - o debate sobre misoginia, violência discursiva e os limites da resposta penal, trazendo importantes reflexões acerca da possível implementação do projeto de lei 896/23. O primeiro deles remonta a um tradicional colégio localizado em uma das regiões mais nobres da cidade de são paulo1. Em março de 2026, denúncias envolvendo alunos do 9º ano de escola do bairro de Perdizes revelaram a circulação de mensagens misóginas, com referências diretas e explícitas à violência sexual em grupos de WhatsApp, em uma lista de "garotas estupráveis". O segundo, também ocorrido em março deste ano, foi um projeto apresentado por alunos do curso de engenharia da computação do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), em que os estudantes desenvolveram um jogo para uma das matérias de sua grade curricular baseado no caso de Epstein2. No jogo, a vítima é uma personagem de 15 anos que foi sequestrada e mantida numa ilha por seis homens, e seu objetivo é fugir dessa situação. A escolha do tema, no mínimo, evidencia preocupante insensibilidade quanto à violência sexual contra meninas e mulheres. Já em maio, poucos dias após a morte da juíza Mariana Ferreira, uma charge publicada pela Folha de São Paulo gerou intensa repercussão ao ser interpretada, por parte da opinião pública, como manifestação insensível diante do trágico falecimento da magistrada na tentativa de congelar seus óvulos.3Pela circunstância, a crítica, vista por muitos como forma de ataque, não se dirigiu apenas à magistratura, mas pareceu instrumentalizar a imagem de uma mulher em posição de poder, em contexto de extrema vulnerabilidade pessoal, para criticar uma instituição. Independentemente da intenção subjetiva da chargista, que posteriormente afirmou não ter relacionado a publicação ao falecimento da juíza, o infeliz episódio rapidamente ultrapassou os limites da crítica institucional e passou a alimentar sucessivos ataques pessoais. De um lado, a memória da magistrada foi exposta a interpretações ofensivas. De outro, a própria chargista passou a ser alvo de ataques violentos. A misoginia, mais uma vez, tomou conta do meio digital. Se os dois primeiros episódios emergem em ambientes formativos, espaços destinados ao desenvolvimento crítico, ético e social de seus alunos ainda em formação, o terceiro projeta o debate para a esfera institucional adulta, envolvendo imprensa e magistratura, da qual se espera maior maturidade e compreensão dos efeitos sociais decorrentes de manifestações públicas. Mas eles possuem um laço umbilical: todos foram atravessados pela dinâmica própria das redes sociais, ambiente marcado por reações imediatas, no qual a indignação rapidamente se espalha, mesmo quando infundada, e a complexidade dos fatos tende a ser substituída por respostas instantâneas e muitas vezes simplificadoras. Na tentativa de conter tamanha misoginia, a sociedade busca por solução igualmente rápida e contundente, associando ao direito penal a mais eficaz resposta. Passa-se a exigir uma mudança na própria natureza jurídica do direito penal, inflacionando-o ao transformar o que deveria ser a ultima ratio em primeira resposta a todo conflito social. O direito penal contemporâneo passou a funcionar como instrumento de validação moral coletiva. Não se busca efetivamente proteção jurídica concreta, mas sim reconhecimento simbólico de reprovação social. Quando se recorre à criminalização como solução imediata para fenômenos socioculturais complexos, enraizados, corre-se o risco de produzir apenas satisfação simbólica, sem efetivamente enfrentar as reais causas do problema. A misoginia, por ser histórica, estrutural e socialmente reproduzida, não será superada pela simples promulgação de uma nova lei penal. Ao contrário, uma resposta exclusivamente punitiva pode esvaziar o debate público, deslocar a discussão das causas para a punição individual e, em certos casos, intensificar ressentimentos de forma a alimentar ainda mais a violência que se pretende combater, incitando uma espécie de vingança. Isso não significa negar a necessidade de proteção às mulheres, mas questionar o tipo de proteção oferecida. Quando a defesa dos interesses femininos se limita à punição individual de pessoas atravessadas por uma cultura misógina, machista e patriarcal, o direito penal assume função paternalista: protege sem emancipar.  Ao buscar libertar as mulheres daquilo que subjuga o feminino em detrimento do masculino, a sociedade não deve restringi-las à dependência de um sistema punitivo também marcado por problemas sociais e culturais, de forma a impedir a criação de estruturas próprias de lidar com os problemas que lhe são colocados. A resposta à misoginia exige estruturas próprias de prevenção, educação, responsabilização institucional e transformação cultural, sob pena de apenas punir alguns indivíduos sem alterar o ambiente que continua reproduzindo a violência. Acerca da efetividade do direito penal para a criminalização do discurso de ódio contra as mulheres e o feminino, é de se destacar que, além de ser um fenômeno cultural, não trata a efetiva causa do problema e aquelas instituições responsáveis por sua manutenção, mas apenas encarcera aqueles que são atingidos pela cultura misógina, que chega, muitas vezes, a partir do patrocínio e impulsionamento de postagens que contenham este tipo de conteúdo. Como exemplo, destacam-se as postagens com discurso "redpill", que muito frequentemente viralizam nas redes sociais, de modo a reverberar as mensagens por elas veiculadas em dimensões astronômicas. Isso pois a lógica algorítmica das grandes redes, como YouTube, Tiktok e Meta (Facebook e Instagram), favorece conteúdos polarizados e de alto engajamento, como é o caso de discursos de ódio, em detrimento de conteúdos voltados à equidade, o que acaba por disseminar a misoginia como algo aceitável, natural e não problemático. As postagens com esse tipo de mensagem são impulsionadas pelo algoritmo pré-estabelecido nas redes sociais, mas também, muitas vezes, pelo patrocínio de publicidade por pessoas jurídicas. Os receptores, que se transformam em perpetuadores do discurso "redpill", não deveriam ser o único foco de atuação do sistema jurídico, mas deveriam ser um dos alvos do tratamento estabelecido pelo ordenamento para tratar deste problema social, ao lado dessas pessoas jurídicas.  Surge assim importante questão acerca da efetividade da criminalização dessas condutas. Na esfera penal, é apenas possível a responsabilização da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais4, ou seja, a estrutura responsável pela disseminação dos referidos discursos misóginos não seria alcançada pela proposta criminalizante. O que se tem ao tratar o discurso de misoginia como um problema penal é a impossibilidade de punição daqueles entes efetivamente responsáveis não apenas por realizar os comentários injuriosos em detrimento do feminino, mas também pela popularidade desse discurso pela sociedade. Emerge, assim, a demanda de conscientização da sociedade como um todo acerca das mazelas da misoginia. Como alternativa à implementação do Projeto de lei  896/23, cumpre mencionar o Projeto de lei 6.194/25, da deputada Ana Pimentel, do PT, de minas gerais, como uma forma de atuação sistêmica para se combater, de forma efetiva, a misoginia e o discurso "redpill". A proposição, que está em análise na Câmara dos Deputados,  dispõe  sobre normas de prevenção, proteção, responsabilização civil e educação digital para o enfrentamento à misoginia em aplicações de internet. Conforme elenca o art. 1º do projeto, os objetivos da lei seriam: I - combater práticas misóginas no ambiente online; II - prevenir a escalada para violência física e outras formas de violência de gênero; e III - assegurar a integridade e dignidade das mulheres no ambiente digital. Para o atingimento destes objetivos, a lei define "mulher", incluindo mulheres cis, trans, travestis e pessoas não binárias que assim se identifiquem, e "ambiente digital", "plataforma digital" e "misoginia digital", tratada como todo ato, conduta ou conteúdo veiculado em ambiente digital que subjugue mulheres ou incentive, de qualquer forma, violência contra a mulher. O projeto assegura diversos direitos digitais para as mulheres, tais como a possibilidade de solicitação de remoção de conteúdo misógino, reparação civil por danos decorrentes de misoginia digital e medidas protetivas digitais. Além disso, prevê a responsabilização civil do autor de misoginia digital pelos danos morais, materiais e existenciais causados à vítima, bem como dispõe sobre a responsabilidade e eventuais penalizações das plataformas que circulam esse tipo de conteúdo. A minuta de lei também institui uma Política Nacional de Educação Digital para Igualdade de Gênero, em que se atua na conscientização conjunta da sociedade, em seus art. 15 e 16, e  em um Sistema Nacional de Integridade Digital de Gênero, em seus art. 17 a 18. O caminho para a construção de um mundo mais seguro para as mulheres, especialmente no ambiente digital, não está na simples ampliação do direito penal, mas em soluções que ousam encarar a misoginia como ela é: uma questão cultural, estrutural e historicamente reproduzida. O direito penal consegue punir comportamentos, mas não necessariamente transformar consciências. E, diante de um fenômeno que nasce da educação, da linguagem, da cultura e da forma como as relações sociais são construídas, a resposta não deve se limitar ao cárcere. A misoginia somente será enfrentada e efetivamente superada quando a sociedade abandonar a ilusão de que toda violência se resolve com pena e passar a construir ambientes seguros não apenas pela punição, mas pela educação, prevenção e responsabilização institucional. __________ 1 Disponível em: "SP: Colégio suspende alunos por mensagens sobre estupro e citação a Epstein". Disponível aqui:   2 Disponível em: "Alunos do ITA projetam jogo que garota de 15 anos foge de 6 homens em ilha; apresentação teve fotos de Epstein. Disponível aqui:  3 Disponível em: "Vidinha mais ou menos, até perdê-la junto dos penduricalhos." Disponível aqui:  4 Sobre este ponto, cumpre indicar que, apesar de também haver previsão constitucional sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pelos atos praticados contra a  ordem econômica e financeira e contra a economia popular, prevista no artigo 173, parágrafo 5º, da Carta Magna, apenas a disposição acerca da responsabilização de pessoas jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, parágrafo 3º, da Constituição da República) foi regulamentada. A regulamentação deste dispositivo constitucional se deu pela Lei n 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e traz especificamente a previsão de responsabilização de pessoas jurídicas.
O combate à corrupção no Brasil é um enorme desafio que precisa ser enfrentado a partir de diversas perspectivas e com uso de ferramentas complementares (humanas, estruturais, normativas, tecnológicas etc.). Como já sabemos, a mera existência de leis que vedam comportamentos corruptos ou fraudulentos não basta para garantir comportamentos éticos. É preciso um conjunto coordenado de ações que associe a existência de controles efetivos para detectar e reprimir desvios com a construção de uma cultura ética sólida capaz de preveni-los. Em participações anteriores nessa coluna, destacamos a relevância dos programas de integridade nesse contexto. O compliance fornece metodologias práticas e acessíveis para organizações de diferentes portes conhecerem, avaliarem e tratarem seus riscos de integridade antes que eles se tornem um fato consumado, um inquérito, um processo ou uma manchete no jornal. Não é simples iniciar uma conversa franca sobre corrupção dentro de empresas que participam de compras governamentais no Brasil, especialmente nas pequenas e médias companhias que ainda não possuem um sistema de compliance. Embora todos conheçam a existência dessas práticas ilegais, narrando histórias ouvidas ou vividas, muitos preferem não admitir que estejam sujeitos ao risco real de se verem envolvidos nesses enredos criminosos, seja por oportunidades e pressões internas, seja pelo assédio de agentes públicos mal intencionados. As diversas condutas abarcadas pelo conceito de "riscos de integridade" - corrupção, suborno, propinas, conflitos de interesse, fraudes e outras - devem ser encaradas não apenas como desvios éticos que são, mas também como riscos graves capazes de impactar negativamente a empresa e as pessoas envolvidas. Nesse sentido, o comportamento íntegro não é uma escolha "boazinha", ingênua ou politicamente correta, mas sim uma decisão estratégica baseada na avaliação de riscos e suas possíveis consequências. Vale relembrar: a empresa envolvida em atividade descrita no art. 5º da lei 12.846/13 pode receber sanção de inidoneidade (fechando as portas para contratações públicas), multas que podem chegar a até 20% do faturamento e inclusão em listas públicas de empresas sancionadas. Além disso, sócios, gestores e demais implicados nas condutas podem responder nas esferas civil, criminal e administrativa, a depender do caso. E a apuração e repressão desses atos ilícitos é atribuição de diversos órgãos: as Controladorias da União, Estados e municípios, os Tribunais de Contas de cada um desses entes, bem como polícias, Ministério Público e Poder Judiciário, Federais e estaduais, além da atuação de órgãos de fiscalização como o COAF e a Receita Federal. Para quem aposta na impunidade, importante saber que a Administração disponibiliza canais de denúncias, como o Fala.BR e o Fala.SP, nos quais cidadãos - e licitantes concorrentes - podem comunicar fatos ilícitos, inclusive de forma anônima. Foi assim que a fraude no INSS, por exemplo, chegou ao conhecimento da CGU, que instaurou cerca de 40 procedimentos para responsabilização dos envolvidos. Também é possível constatar um rápido avanço nas ferramentas tecnológicas de investigação, que permitem levantar redes de relacionamento, rastrear pagamentos e acessar mensagens apagadas em dispositivos bloqueados. Recentemente, a CGU divulgou um modelo de análise de riscos baseado em IA que, somente com uso de dados públicos, conseguiu prever as empresas sancionadas no período com mais de 90% de acerto1. Por isso, para licitantes que dependem de compras públicas para manter suas atividades, a integridade não pode ser palavra vazia: ela é caminho de sobrevivência, capaz de garantir o crescimento sustentável da empresa dentro de um mercado competitivo e permeado por práticas ilegais ou duvidosas que podem causar sérios danos - mesmo que pareçam corriqueiras ou disseminadas. Logo, além de considerar riscos de integridade em geral, cabíveis para todo o setor privado, as empresas licitantes precisam olhar com especial atenção para seus processos de participação nos certames e de execução de contratos públicos, dada a sensibilidade dessas interações e a ampla exposição a fatores de risco. A esse respeito, o art. 3º, inciso VIII do decreto 12.304/24 prevê que o programa de integridade da empresa licitante deve contar com "procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões". Essa obrigação é colocada de maneira específica, além do código de Ética e outras políticas de integridade também exigidas pela norma. No mesmo sentido, a portaria normativa CGU 226/25, ao estabelecer a metodologia de avaliação desses programas de integridade, destacou o tema das políticas e procedimentos específicos para prevenção de ilícitos em licitações e contratos administrativos, que aparece como item com pontuação própria, separado das políticas de integridade em geral. Além de documentos escritos e devidamente aprovados, a empresa deve descrever e demonstrar as ocasiões e a forma como elas foram aplicadas nos últimos 12 meses. Para cumprir essa determinação, a organização deve olhar para sua estrutura interna, seus processos, sistemas e pessoas, para compreender onde estão suas vulnerabilidades e definir o nível de exposição ao risco em cada uma delas. Deve mapear as interações com agentes públicos, sejam diretas ou intermediadas por terceiros, para entender quais são os pontos de contato sensíveis nos quais eventual desvio ou ato lesivo poderia acontecer. Vale lembrar que a lei anticorrupção estabeleceu a responsabilidade objetiva da empresa, de modo que não é necessário comprovar intenção ou negligência para que ela seja punida caso algum representante, fornecedor, parceiro ou colaborador cometa ato de corrupção ou fraude que a beneficie ou provoque prejuízo ao erário público. A responsabilidade recai diretamente sobre a empresa contratada. Uma vez que as vulnerabilidades estejam claras, será possível atribuir controles adequados capazes de auxiliar a todos - funcionários, gestores e terceiros relevantes - a identificarem, interromperem e encaminharem situações críticas ou dilemas éticos, a critério de cada organização. Embora haja mecanismos avançados de controle das atividades por meio de sistemas informatizados, a maioria das empresas pode começar com medidas simples como: formalizar as boas práticas já existentes, adotar regras básicas como segregação de funções e registro das comunicações, disponibilizar canal de denúncias, realizar reuniões e treinamentos periódicos etc. Sem pretensão de esgotar o tema, vejamos alguns dos principais eventos e fontes de riscos que não podem ser ignorados por empresas licitantes comprometidas com a integridade. Importa destacar que cada organização possui riscos próprios a depender da organização societária, do setor de atuação (nível de regulação do mercado), da estratégia de negócio, da região onde opera, da relevância de terceiros e fornecedores, bem como de outras características específicas a serem consideradas no caso concreto. Riscos no processo licitatório Muitas empresas utilizam serviços de profissionais ou assessorias que, embora tenham conhecimento técnico e prático na área, nem sempre sabem identificar riscos de integridade e considerar seus possíveis prejuízos. Portanto, é fundamental que a empresa deixe clara sua posição de que não tolera qualquer tipo de pagamento ou oferta de vantagem a agente público, nem aceita qualquer forma de fraude ou benefício indevido no processo licitatório. Ao compreender a importância da integridade para manutenção de seu modelo de negócio, a empresa licitante deve estar disposta a dispensar ou perder contratos que parecem financeiramente vantajosos no curto prazo, quando na verdade representam uma ameaça à própria sobrevivência da organização. Todos devem conhecer o compromisso da empresa com a ética, representado pelo posicionamento público, interno e externo, da alta administração. Já na fase interna, é possível que a companhia seja procurada por agentes públicos para contribuir no levantamento de preços ou na elaboração do termo de referência. Nesse momento surgem os riscos de direcionamento do edital, ou ainda de fraude para ensejar hipóteses de contratação direta. Qualquer comunicação com agentes públicos deve acontecer por meios formais e registrados, sem possibilidade de contato indevido, e ser reportada para a pessoa interna responsável pelo compliance. A esse respeito, vale destacar que, embora a apresentação de produtos e serviços para agentes públicos seja legítima e muitas vezes atenda ao interesse público, deve-se haver cuidado para evitar situações de direcionamento ou oportunidade de conflito de interesses. É preciso cautela na escolha e no treinamento de representantes comerciais, devendo ficar clara a postura da empresa em recusar pagamentos e vantagens indevidas a agentes públicos. Outro momento sensível refere-se à precificação, ante o risco da prática de superfaturamento, isto é, quando o sobrepreço causa dano ao erário público. A CGU descreve sete modalidades dessa prática capaz de ensejar responsabilização por fraude à licitação, como por quantidade, qualidade, reajuste irregular ou por "química" (utilização de serviços previstos em contrato, não executados, para justificar realização de outros serviços não contratados)2. Qualquer conduta que possa ser considerada como fraude ao caráter competitivo da licitação é fator de risco, podendo resultar em punições como impedimento ou inidoneidade. Nesse sentido, é preciso cautela na comunicação com concorrentes para evitar práticas de combinação de estratégias, ajuste de preços ou divisão de mercado, afastando concorrente do certame ou deixando de concorrer. Isso também se aplica ao uso de pessoas jurídicas fraudulentas, em nome de ex-sócios, parentes ou laranjas, como meio para influenciar certames, ou ainda para dissimular pagamentos a agentes públicos. Situações como essas oferecem risco de multas e condenações pesadas. Os órgãos de controle também consideram fator de risco a presença de metas excessivas para vitória em licitações, o que pode estar associado a atos lesivos. Por fim, vale destacar o risco de prestar declarações falsas para obter benefícios em licitações, como declarar ser ME/EPP (LC 123/06), desenvolver ações de equidade de gênero ou programa de integridade (art. 60 da lei 14.133/21), que também pode acarretar sanções e multas. Sobre esse tema, vale lembrar que o TCU e a CGU já deliberaram que o mero uso da declaração falsa já é considerado ato lesivo, ainda que a empresa não vença o certame. Riscos na execução do contrato público Além do momento da licitação, a execução do contrato também atrai riscos de fraude e corrupção capazes de causar impactos negativos. É preciso especial atenção a contratos que envolvem prestação de serviços continuada, dado o contato prolongado com agentes públicos, prédios governamentais e população atendida pelos serviços. Muitas vezes, a fraude decorre de um risco operacional não observado, o que pode resultar da falta de treinamentos adequados a funcionários ou terceiros relevantes. Assim, qualquer ato que possa ser equiparado a fraude na entrega de produto ou prestação do serviço, sobretudo quando resultar em prejuízo ao ente público, pode ser considerado como uma falha de integridade sujeita à apuração disciplinar. Isso também se aplica a situações em que o agente público pretenda indicar pessoas ou empresas a serem subcontratadas para prestação do serviço, prática que pode ser enquadrada como fraude e ato lesivo à Administração. A existência de mecanismos de controle interno (registro de comunicações com agentes públicos, regras rígidas para contratação, comunicação ao compliance interno) pode ajudar a empresa a se defender dessas práticas. Outro momento sensível refere-se aos pedidos de alterações ou prorrogações contratuais que, mesmo dentro das hipóteses legais, podem ser fontes de risco para solicitações de vantagens indevidas por parte de agentes públicos. É fundamental que a empresa conheça esse fator de risco e adote postura compatível com seus objetivos de integridade. Além dessas, outras condutas lesivas também podem ser consideradas por seu impacto nos objetivos de integridade, como assédio moral, assédio sexual e discriminações de gênero, raça ou qualquer outra natureza. Qualquer funcionário ou terceiro que atue em nome da empresa deverá conhecer e se comprometer a seguir regras de conduta, sobretudo ao prestar serviços aos cidadãos dentro de estruturas públicas. Por fim, é fundamental considerar os riscos de terceiros que possam resultar em responsabilização da empresa contratada, como aqueles relativos a condições de trabalho desumanas (trabalho infantil ou análogo à escravidão) ou riscos socioambientais (degradação do meio ambiente ou dano a comunidades tradicionais). Para tanto, é preciso compreender os riscos reais e adotar medidas eficazes, como cláusulas contratuais de integridade, treinamentos e due diligence (considerar o histórico da empresa e seus sócios na decisão). Riscos na interação com agentes públicos Enfim, todo contato entre alguém que atue em nome da organização (funcionário, gestor ou terceiro representante) e um agente público deve ser considerado ponto de atenção. É necessário mapear essas interações e conhecer quem são as pessoas envolvidas, a fim de que sejam habilitadas a identificar e direcionar corretamente os potenciais riscos de integridade. Para tais situações, será preciso pensar em formas de controle adequadas à realidade da empresa, como a já mencionada formalização das comunicações com agentes públicos, gravação de encontros, presença de mais de um colaborador ou de supervisor em todas as reuniões, entre outras possíveis. Enquanto algumas situações são claramente ilícitas, como exigência de propina para liberar uma medição contratual ou alvará de funcionamento, outras podem não ser tão óbvias. Para evitar o conflito de interesses, deve-se dar atenção a qualquer situação extra contratual em que o agente público possa obter alguma vantagem direta ou indireta. Em qualquer hipótese, a contratação de pessoas ou empresas próximas ou vinculadas a agentes públicos e seus familiares é considerada fator de risco, dada a possibilidade de influências indevidas ou dissimulação do pagamento de suborno, sobretudo quando relacionada a contrato público vigente ou pretendido. Na dúvida, é recomendável ter cautela, realizar due diligence para subsidiar decisões e apostar na transparência como melhor caminho. Ademais, é preciso atenção ao tema das cortesias corporativas que, mesmo sem intenção, podem levantar suspeitas de conflito de interesses. Custear despesas, refeições, viagens, ingressos para eventos culturais ou esportivos ou conceder presentes ou regalias para agentes públicos podem ser considerado atos lesivos, e diversas empresas já foram sancionadas. Conclusão Diante da notável tendência da Administração Pública em exigir programas de integridade efetivos, é imperioso que os licitantes encarem esse novo momento como oportunidade para repensar modelos e práticas que, embora normalizados, hoje trazem mais riscos do que vantagens. Aqueles que optarem pelo compromisso com a integridade terão vantagens diretas, como desempates e grandes contratos, além da possibilidade de excluir do certame aquelas empresas com programas de prateleira. Para as empresas licitantes, esse movimento representa a necessidade de repensar condutas que talvez tenham se mantido durante vários anos, mas que hoje podem trazer mais riscos do que oportunidades. Algumas práticas ilegais ou duvidosas, embora tragam ganhos a curto prazo, podem atrair consequências extremamente negativas, sobretudo para empresas cujo modelo de negócio envolva grande participação de contratos públicos no faturamento. Obviamente, a existência de programa de integridade em si não é suficiente para impedir a avidez de alguns agentes públicos e privados por propinas, subornos e outras vantagens indevidas. Ainda seguiremos acompanhando diariamente as reportagens sobre escândalos atuais, novos e antigos, do governo Federal aos municípios remotos, da emenda parlamentar ao parafuso superfaturado, do policial militar na blitz à Praça dos Três Poderes. Porém, diante de dilemas éticos, cabe à empresária ou ao empresário se perguntar com honestidade: será melhor ceder à pressão imediata e perder noites de sono com medo da intimação chegar, ou enxergar a longo prazo e apostar na transparência, na cultura ética e na confiança nas relações? _________________ 1 Projeto Helene, estudo elaborado pela Oracle em parceria com a CGU no contexto da Iniciativa "Tech Connect for Integrity" da OCDE, disponível aqui. 2 CGU. Guia Referencial para Identificação, Quantificação e Mitigação de Superfaturamento em Contratos de Bens e Serviços. 2ª edição, 2025. Disponível aqui.  CGU. Programa de integridade: diretrizes para empresas privadas, vol. II. Disponível aqui.  ENCCLA. Integridade nas compras públicas. Disponível aqui.  PARZIALE, Aniello. As sanções nas contratações públicas. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025. SANTOS, Franklin e SOUZA, Kleberson. Como combater a corrupção em licitações. Belo Horizonte: Fórum, 2025. TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. Disponível aqui. TCU. Promoção de integridade nas contratações públicas. Disponível aqui. UNODOC. Cartilha sobre a Promoção da Integridade com base em Risco conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Disponível aqui.
sexta-feira, 15 de maio de 2026

Quem vigia o algoritmo?

Há uma pergunta antiga que voltou a ser urgente: quem vigia o vigia? Quis custodiet ipsos custodes? A expressão, tradicionalmente associada ao controle do poder, ganha novo sentido na era da IA. Se antes a preocupação era saber quem fiscalizava os fiscalizadores humanos, agora precisamos perguntar quem controla os sistemas que passaram a orientar, classificar, ranquear, sugerir, auditar e influenciar decisões relevantes da vida pública e privada. A inteligência artificial já não está restrita aos laboratórios, às empresas de tecnologia ou aos debates futuristas. Ela está nos escritórios de advocacia, nos departamentos jurídicos, nos tribunais, nas instituições financeiras, nos hospitais, nas seguradoras, nas plataformas digitais, nos processos seletivos, nos sistemas de crédito, na administração pública e nas relações de consumo. A pergunta, portanto, deixou de ser se usaremos IA. A pergunta real é outra: como estamos usando, quem responde por esse uso e quais mecanismos existem para impedir que a eficiência tecnológica produza irresponsabilidade institucional? A tecnologia costuma entrar nas organizações pela porta da produtividade. Primeiro, resume documentos. Depois, revisa contratos. Em seguida, sugere cláusulas, organiza provas, aponta riscos, elabora relatórios, orienta fluxos internos e, em alguns casos, passa a influenciar decisões sensíveis. O problema não está no uso da inteligência artificial. O problema está na delegação sem governança. Quando uma organização adota IA sem inventário, sem política de uso, sem classificação de riscos, sem supervisão humana qualificada, sem critérios de validação, sem registro das decisões e sem mecanismos de auditoria, ela não está inovando com segurança. Está apenas transferindo parte de sua responsabilidade para uma ferramenta que não responde juridicamente por seus próprios efeitos. Essa transferência é especialmente delicada no campo jurídico. A advocacia, o Poder Judiciário e os setores de compliance lidam com direitos, patrimônio, reputação, liberdade, dados pessoais, assimetrias de poder e acesso à Justiça. Nesses ambientes, a IA não pode ser tratada como simples atalho operacional. Ela precisa ser compreendida como tecnologia de impacto. Outro ponto importante de reflexão é que governança e compliance são frequentemente utilizados como expressões equivalentes, mas não são. O compliance regulatório está relacionado ao cumprimento de leis, normas, regulamentos, padrões técnicos e obrigações contratuais. Ele responde à pergunta: estamos cumprindo aquilo que nos é exigido? No que é pertinente à governança de IA trata-se de um instituto mais amplo. Envolve estruturas, políticas, responsabilidades, critérios de decisão, gestão de riscos, supervisão, documentação, monitoramento, prestação de contas e controle ao longo de todo o ciclo de vida do sistema. Ela responde a uma pergunta anterior e mais profunda: estamos controlando a IA de forma compatível com nossos valores, nossos riscos e nossos deveres institucionais? Quanto aos valores cabe a lembrança da orientação de Cíntia Rosa Pereira de Lima e Kelvin Peroli1 quando afirmaram que "a implementação de valores e princípios humanos em tecnologias é uma questão de necessidade e de adequação: cada aplicação possui especificidades que requerem o input de distintas reflexões, visões e valores humanos - para as tomadas de decisão e funcionamento efetivo de seus sistemas tecnológicos inteligentes (para que sejam, portanto, destituídos de vieses não programados)". Em termos simples, o compliance verifica a conformidade. A governança cria as condições para que essa conformidade seja real, contínua e demonstrável. Sem governança, o compliance pode virar formulário. Sem compliance, a governança pode virar discurso sem aderência normativa. A maturidade está em integrar os dois. Governança de IA não é um documento arquivado em uma pasta institucional. É infraestrutura de responsabilidade. É o conjunto de mecanismos que permite saber quais sistemas estão sendo utilizados, com quais dados, para quais finalidades, por quem, com que nível de autonomia, sob quais controles e com quais consequências. A IA impressiona porque responde rápido, escreve bem e transmite segurança. Mas segurança retórica não equivale à verdade. E, no ambiente jurídico, esse risco é ainda mais evidente. Modelos generativos podem produzir textos coerentes, argumentos sofisticados, citações plausíveis e conclusões aparentemente técnicas. Ainda assim, podem conter erros graves, omissões relevantes ou referências inexistentes. Tainá Aguiar Junquilho2 já nos alertava que "o direito é ciência complexa, que lida com emoções e dores das pessoas e para produzir uma decisão é preciso sentir". Enquanto Heloisa Rodrigues da Rocha3 ao analisar o direito à revisão das decisões automatizadas por IA à luz do PL 2338/23 e da LGPD assevera que "a atual complexidade dos sistemas de IA é tamanha que, muitas vezes, nem os próprios desenvolvedores são capazes de explicar e entender todas as etapas envolvidas na produção de cada decisão individualmente considerada". Por isso, a revisão humana não pode ser meramente simbólica. Não basta afirmar que "um humano revisou". É preciso saber quem revisou, com qual competência, a partir de quais fontes, com quais critérios e com qual grau de independência em relação à sugestão automatizada. A presença de uma pessoa no fluxo decisório não elimina, por si só, o risco de automação indevida. Muitas vezes, o ser humano apenas confirma a recomendação da máquina, especialmente quando a resposta parece tecnicamente convincente. A supervisão humana precisa ser efetiva, qualificada e documentada. Do contrário, teremos apenas aparência de controle. A pergunta "quem vigia o vigia?" torna-se ainda mais sofisticada quando falamos em auditorias algorítmicas. Nos últimos anos, cresceu a defesa de auditorias de IA como instrumentos de transparência, controle e accountability. O assunto é imprescindível visto que sistemas de IA, especialmente os de alto risco, devem ser avaliados quanto a vieses, segurança, robustez, explicabilidade, qualidade dos dados, impactos sobre direitos fundamentais e conformidade regulatória. Mas surge outro problema: quem controla a qualidade, a independência e a legitimidade dos próprios auditores? Se uma empresa contrata um auditor para validar seu sistema de IA, mas esse auditor depende economicamente da própria empresa, utiliza metodologia opaca, não se submete a padrões independentes e não permite contestação externa, a auditoria pode deixar de ser mecanismo de controle e se transformar em instrumento reputacional. Pode parecer governança, mas funcionar como compliance washing. É nesse ponto que surge a importância da meta-auditoria: auditar a auditoria, verificar os critérios utilizados, examinar a independência do avaliador, testar a metodologia aplicada, exigir transparência mínima, avaliar conflitos de interesse e permitir algum grau de escrutínio institucional. A meta-auditoria desloca a governança de IA de uma lógica meramente privada para uma lógica mais pública, participativa e democrática. Há outro ponto que não pode ser negligenciado: a forma como falamos sobre IA influencia a forma como regulamos a IA. Expressões como "inteligência", "caixa-preta" e "alucinação" não são neutras. Elas moldam a percepção pública, jurídica e institucional sobre a tecnologia. Quando chamamos um erro de IA de "alucinação", por exemplo, podemos involuntariamente suavizar a responsabilidade. Nem vou entrar na discussão sobre o próprio termo e se ele deveria ou não ser substituído por "confabulação". A palavra sugere algo estranho, quase patológico, inesperado. Mas muitos erros da IA não são fenômenos inexplicáveis. São riscos previsíveis, decorrentes de escolhas de design, bases de dados, parâmetros, treinamento, contexto de uso e interação humana. Por isso, talvez seja mais adequado falar em falhas de validação, riscos de confiança indevida, déficits de rastreabilidade ou ausência de controles adequados. Então, aquilo que nomeamos mal, regulamos mal. Há quem ainda enxergue governança como obstáculo à inovação. Essa percepção precisa ser superada. A governança não existe para impedir o uso da inteligência artificial. Ela existe para permitir que a IA seja utilizada com segurança, confiança e sustentabilidade. Uma organização sem governança tende a experimentar muito e escalar pouco. Cria pilotos, adota ferramentas isoladas, permite usos informais, acumula riscos invisíveis e descobre tarde demais que não sabe quais sistemas usa, quais dados compartilha, quais decisões automatiza e quem responde pelos impactos. Uma organização com governança inova melhor. Ela define casos de uso, classifica riscos, estabelece limites, cria fluxos de aprovação, treina equipes, monitora resultados, documenta evidências e corrige falhas. Nesse cenário, o jurídico deixa de ser apenas revisor de contratos ou controlador de danos. Passa a atuar como arquiteto institucional da confiança. O profissional jurídico precisa compreender o funcionamento básico da tecnologia, dialogar com equipes técnicas, conhecer os marcos regulatórios, identificar riscos setoriais e transformar princípios em controles verificáveis. É nesse ponto que governança, compliance, proteção de dados, ética, segurança da informação e gestão de riscos se encontram. Vale aqui a lembrança de Ana Frazão4 quando afirmava, baseada no paradigma do homo oeconomicus, que as escolhas humanas "são condicionadas pela racionalidade limitada, vieses e falhas de percepção" e somada à assimetria informacional, chegou à conclusão que dificilmente as pessoas decidem com base em cálculos precisos e eficientes. Reforçou assim, a autora, quanto ao papel do compliance de dados, a necessidade de que os sujeitos ao seu cumprimento devem não só ser esclarecidos das razões de sua proteção enquanto tutela dos objetivos legislativos como pelo fato de tornar-se "importante vetor de reputação, competitividade e posicionamento no mercado". No mesmo sentido, a pontual observação de Ana Carolina Moreira Bavon e Gabriela Blanchet5, na excelente obra "Mulheres em compliance", quanto a inclusão da evolução social no processo de governança corporativa e compliance, considerando "a ética como um elemento vivo que se desenvolve a partir de aspectos individuais a moral, tendo a diversidade como elemento catalisador de novas reflexões sobre o que é ou não é ético". E, ao falar em ética, Dora Kaufman6 afirma que "a IA não tem uma ética própria, trata-se de elaborar um conjunto de melhores práticas que possa ser replicado em uma ampla variedade de configurações. O que não é nada trivial dada a complexidade de seus sistemas". O artigo da UNESCO "Artificial intelligence: do we still need to think?" propõe uma provocação essencial: em uma época em que sistemas automatizados escrevem, resumem, calculam, organizam e respondem, ainda precisamos pensar? A resposta deveria ser evidente: precisamos pensar ainda mais. A IA pode ampliar capacidades humanas, mas não substitui discernimento, responsabilidade, prudência e julgamento contextual. Delegar tarefas à IA não significa delegar consciência crítica. No Direito, essa distinção é vital. A pergunta não é se a IA pensa. A pergunta é se nós continuaremos pensando enquanto a utilizamos. Quando o profissional apenas aceita a resposta automatizada, sem investigar premissas, fontes, limites, vieses e consequências, ele abdica daquilo que torna sua atuação propriamente profissional: a capacidade de julgar. Nas palavras de Fernanda de Carvalho Lage7 "só é possível falar em automação e eficiência se outros valores importantes como responsabilidade, transparência e imparcialidade não forem comprometidos". Por isso, a governança de IA não é apenas um tema técnico ou regulatório. É também um tema de formação intelectual, responsabilidade profissional e preservação do pensamento crítico. A IA pode ser uma das maiores aliadas da advocacia, da justiça, da administração pública e das organizações. Mas ela não pode ser incorporada como se fosse neutra, infalível ou autossuficiente. A pergunta "quem vigia o vigia?" deve orientar uma nova agenda jurídica. Quem vigia os sistemas que classificam pessoas? Quem vigia os algoritmos que influenciam decisões? Quem vigia os auditores que validam modelos? Quem vigia as organizações que dizem estar em conformidade? Quem garante que a supervisão humana não seja apenas simbólica? Quem assegura que a eficiência não se sobreponha aos direitos fundamentais? A resposta não está em rejeitar a tecnologia. Está em construir governança. Governança com inventário, rastreabilidade, supervisão humana qualificada, auditoria independente, meta-auditoria, participação social, compliance real e pensamento crítico. Se a inteligência artificial passa a vigiar, orientar, sugerir e influenciar decisões humanas, precisamos garantir que ela também seja vigiada. E mais do que isso: precisamos garantir que, diante das máquinas, o ser humano não deixe de pensar. Conforme recomendação de Fátima Nancy Andrighi e José Flávio Bianchi8 "o relevante é assimilar a IA adequada e eticamente, não demonizá-la nem endeusá-la". Convido a todos a compartilhar essas reflexões. _________ 1 LIMA, Cíntia Rosa Pereira de.; PEROLI, Kelvin.  Democracy by design como princípio: uma aplicação sociotécnica na Inteligência Artificial. In: Inteligência artificial e democracia: desafios no Brasil do século XXI [coordenado por] Rubens Beçak [e] Cristina Godoy Bernardo de Oliveira; [Organizado por] Guilherme de Siqueira Castro. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021 2 JUNQUILHO, Tainá Aguiar. Inteligência artificial no direito: limites éticos - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, pág. 165 3 ROCHA, Heloisa Rodrigues da. O Projeto de Lei 2.338/2023, a Lei Geral de Proteção de Dados e o direito à revisão das decisões automatizadas por inteligência artificial. In: A nova era do direito: inteligência artificial e a evolução do sistema jurídico. [organizadores]  ROCHA, Heloisa Rodrigues da; FREITAS, Alfredo. Washington & Lincoln University Press, 2025, pág. 134 4 FRAZÃO, Ana. Propósitos, desafios e parâmetros gerais dos programas de compliance e das políticas de proteção de dados. Pág. 33-63. Compliance e Política de Proteção de Dados / Ricardo Villas Bôas Cueva, Ana Frazão, coordenação - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 5 BAVON, Ana Carolina Moreira., BLANCHET, Gabriela. A intersecção entre governança corporativa, compliance e as boas práticas de diversidade e inclusão. Pág. 93-101. Mulheres em compliance: desde o programa de compliance até os seus impactos na sociedade / organização de Juliana Oliveira Nascimento, Liana Irani Affonso Cunha Crespo - Curitiba: Íthala, 2020 6 KAUFMAN, Dora. Desmistificando a inteligência artificial - Belo Horizonte, Autêntica, 2022, pág 90 7 LAGE, Fernanda de Carvalho.  Manual de inteligência artificial no direito brasileiro, 2ª. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo, Editora Juspodivm, 2022, pág. 172 8 ANDRIGUI, Fátima Nancy; BIANCHI, José Flávio. Reflexão sobre os riscos do uso da inteligência artificial ao processo de tomada de decisões no Poder Judiciário. In: Inteligência artificial aplicada ao processo de tomada de decisões / Henrique Alves Pinto, Jefferson Carús Guedes, Joaquim Portes de Cerqueira César (coord.) - 1ª ed. - Belo Horizonte: D'Plácido, 2020, pág. 188.
Recentemente, vieram à tona, em meio ao material extraído dos celulares apreendidos de Daniel Vorcaro, no âmbito da operação Compliance Zero, mensagens de cunho íntimo trocadas entre o (ex) banqueiro e sua então namorada. Ainda não foi possível apurar como essas mensagens foram vazadas, mas se sabe que foram divulgadas após o compartilhamento dos documentos com órgãos que capitaneavam diferentes frentes investigativas. Uma coisa é certa: as mensagens pessoais - que dispensam rememoração - não dizem respeito à investigação envolvendo o Banco Master. Sobre essas comunicações privadas alheias à investigação e os seus impactos é que se volta a nossa atenção neste artigo. Em uma análise preliminar, pode-se afirmar que a divulgação desse tipo de conteúdo fere os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X, da CF/88). Proteção que deve ser reforçada quando se trata de relações familiares/conjugais. Fere também o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF/88). A quebra do sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, porém sobre pessoa e com finalidade específicas. A finalidade seguramente não era essa - localizar mensagens íntimas entre namorados, o que torna a exposição ainda mais problemática. Pode-se pensar, ainda, na dignidade da pessoa humana, a delimitar os abusos e efeitos da exposição. Se causaram constrangimento, atingiram a dignidade. E tanto causaram constrangimento que, em 08 de abril, a então namorada de Daniel Vorcaro postou, em seu perfil do Instagram, vídeo relatando os impactos pessoais da exposição, que classificou como "violência sem precedentes", alegando sentir-se "linchada" e "vulgarizada". Além disso, alertou para os riscos de se utilizar do sofrimento de alguém para ganhar engajamento na internet. Do ponto de vista pessoal, são inegáveis os danos. Na sociedade do espetáculo - expressão cunhada pelo filósofo francês Guy Debord -, conteúdos do tipo viram combustível para o entretenimento público e geram uma sucessão de piadas e memes, em prejuízo da imagem e reputação de uma mulher. E só da mulher, porque o homem sujeito dessas mensagens não foi "linchado" e "vulgarizado" da mesma maneira. Dois pesos e duas medidas. Para a mulher, há o ônus adicional de dar explicações sobre a sua vida privada, que sequer deveria ter sido exposta. A então namorada de Daniel Vorcaro não foi alvo da operação Compliance Zero, não é investigada pela Polícia Federal e, até o momento, não se tem notícias de seu envolvimento nos fatos. Ainda assim, o seu nome e a sua intimidade conjugal, incluindo apelidos que deveriam ficar adstritos à relação, foram difundidos. Em paralelo, há os efeitos danosos relacionados ao sistema processual penal e às legislações correlatas. A interceptação pode ser lícita, mas a divulgação - e especificamente do conteúdo sobre o qual aqui se comenta - não é legítima. A lei 9.296/1996 autoriza a interceptação telefônica para fins de investigação, mas não permite a exposição pública. O caráter sigiloso dos dados obtidos a partir da interceptação de comunicações telefônicas (sempre autorizadas judicialmente) está expressamente previsto na mencionada lei. De igual forma, a extensão do sigilo aos autos do processo/procedimento criminal. O sigilo dos dados não cessa com o fim das diligências. Ele apenas migra para os autos do processo/procedimento. Portanto, todas as frentes investigativas, ao herdarem o dever de custódia desses dados, herdam, por extensão, o dever de sigilo. É justamente esse o entendimento do STF, que já decidiu que o compartilhamento de dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos à Receita Federal, sem prévia autorização judicial, não resulta em quebra de sigilo bancário, mas em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros (RE 601.314/SP e ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859). Por analogia, o sigilo migra, mas não desaparece. A finalidade da interceptação das comunicações é a produção de prova. A divulgação do material extraído a partir dela só interessa ao procedimento ou processo, devendo a eles ficar restrita. A problemática não está na interceptação ou em outras formas de colheita de prova. Está na (indevida) exposição, seja pelo aspecto pessoal, de proteção à intimidade no sentido amplo, seja pelo risco processual de se publicizar prova, levando à possível inadmissão e anulação. Considerando a ilicitude do vazamento das mensagens íntimas, acertadamente o ministro relator do caso originário determinou a instauração de Inquérito Policial para investigação, apurando-se os possíveis crimes cometidos com esse vazamento e identificando-se as condutas e os agentes públicos responsáveis por manter o material sob sigilo. Violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) e abuso de autoridade (art. 28 da lei 13.869/19) são alguns dos crimes que poderão ser apurados nesse Inquérito Policial. Casos assim revelam um perigoso desvio de finalidade: instrumentos legítimos de investigação, concebidos para a produção de prova, são utilizados - indiretamente e indevidamente - como entretenimento público. A erosão do sigilo não só atinge os envolvidos - e a mulher em maior grau -, mas compromete a credibilidade do sistema de justiça criminal. Se o dever de sigilo deixa de ser observado, a interceptação e seu produto, que deveriam servir ao processo, passam a suscitar questionamentos. A solução não está em limitar a atividade investigativa; está em exigir que seja exercida nos estritos limites constitucionais, legais e procedimentais. A intimidade não pode ser um dano colateral tolerável, nem a dignidade um preço a se pagar em nome da persecução penal. Em um Estado Democrático de Direito, a prova não pode servir ao entretenimento público.
O Direito de Preferência convencional, portanto, aquele que pode tanto estar anunciado em Estatutos e, mais frequentemente, detalhado em acordos parassociais, no contexto das alienações indiretas de participações societárias é tema central de diversas disputas judiciais e arbitrais, já há bastante tempo.1 A questão consiste que o acordo de acionistas de uma dada Sociedade prevê - na hipótese de um acionista desejar alienar suas ações, no todo ou em parte, ele deverá ofertar aos demais acordantes, observando as estipulações e detalhamentos do acordo parassocial, antes mesmo de ofertá-las a terceiros. Portanto, a intenção de alienar as participações societárias é o que deflagra o direito de preferência. A estipulação de um direito de preferência tem a função precípua de evitar o ingresso de terceiros ou - vá lá - de forças políticas distintas daquelas conhecidas no momento da sua pactuação seja na sociedade, seja naquele grupo de acionistas acordantes. As cláusulas instituidoras do direito de preferência frequentemente possuem duas estruturas: a de primeira recusa (first refusal clause) e a de primeira oferta (first offer clause. Na estrutura da first refusal clause, tem-se que o titular das ações recebe uma proposta de terceiro que somente pode ser aceita se tal acionista, nas mesmas condições que lhe foram apresentadas, ofertar aos demais acordantes e estes declinarem da preferência. Já na estrutura da first offer clause, o acionista acordante deve ofertar as suas participações societárias a um certo preço aos demais acordantes e somente poderá negociar com terceiros - a igual ou maior preço - se a preferência não for exercida pelos demais acordantes. As cláusulas possuem estruturas diversas, mas, como bem afirmou o prof. Luiz Gastão Paes de Barros Leães, são "versões do mesmo pacto, diferindo via de regra apenas quanto a quem compete a determinação do preço para os fins do exercício da prelação".2 A deflagração do direito de preferência parece absolutamente cristalina quando se fala de acionistas pessoas físicas ou mesmo de acionista pessoa jurídica que pretenda - de forma direta - alienar suas participações societárias ou que tenha recebido uma oferta por estas. O dever de observar a preferência surge do desejo de vender ou de aceitar uma oferta. Contudo, muitos tons de cinza se apresentam quando se está diante da situação em que o objeto da alienação não são propriamente as ações representativas do capital da Sociedade à qual o acordo de acionistas se relaciona, mas, sim, quando se trata das participações societárias representativas do capital de uma acordante pessoa jurídica ou, ainda, de uma estrutura societária acima desta. A situação pode ser traduzida da seguinte forma: uma Sociedade X, signatária de um acordo de acionistas da Sociedade A, não promoveria a venda das suas ações vinculadas ao acordo, porém, sendo X controlada pela Sociedade Y, e caso esta Sociedade Y aliene as participações que tem no capital da Sociedade X, seria esta situação deflagradora do direito de preferência instituído para os acionistas da Sociedade A vinculados por acordo parassocial? Não é incomum que acordos de acionistas contenham esse tipo de previsão, qual seja, de que o direito de preferência também se verifica nas hipóteses de alienação indireta, o que faz surgir o primeiro questionamento: é possível falar em um direito de preferência que recaia não apenas sobre as ações da Sociedade A, mas, também, sobre ações emitidas por outras sociedades que se situam em estruturas acima dos acionistas da Sociedade A (não sendo demais reforçar: não signatários do acordo de acionistas)? Menos livre de problemas é a compreensão de que - na omissão do acordo a alienações indiretas - não se cabe falar em preferência nestas situações. Diversos aspectos convergem para esta intepretação: a regra, nas S.A, é a da livre circulação de ações. Portanto, sendo o pacto de preferência uma restrição (e não impedimento) à livre circulação, convém lembrar do princípio hermenêutico que orienta que restrições sejam interpretadas de forma restritiva, de modo a evitar o alargamento de seu alcance. Novamente, a lição de Barros Leães, que chega a classificar a preferência como direito personalíssimo: [...] o pacto de preempção gera direitos pessoais que não ultrapassam a pessoa do titular, não admitindo extensões que, ampliando o universo dos beneficiários do privilégio, aumentem o ônus de quem a concedeu.3 Foi - também - nesse sentido o voto vencedor da desembargadora Mary Grün, do TJ/SP, em relatoria, e que se pode dizer que - ainda - traduz compreensão majoritária sobre o tema4: Poderiam as partes ter estabelecido que o direito de preferência incidiria apenas nas hipóteses de transferência da INTERMARCOS, mas também nas transferências indiretas eventualmente ocorridas nas suas sócias, SÃO MARCOS e INTERLAGOS, contudo isso não foi convencionado [...] Como restrição ao direito de propriedade e disposição de bens, o direito de preferência não pode ter interpretação extensiva. Não pode uma simples menção à affectio societatis na cláusula do contrato social, inserida apenas na sétima alteração do contrato social, em 06/11/2006 (fls. 347/353), implicar em dizer que a sócia SÃO MARCOS não pode alterar o seu controle societário porque isso interfere indiretamente na affectio societatis mantida entra as famílias sócias controladoras das empresas SÃO MARCOS e INTERLAGOS". (TJ/SP, 7ª CDPRiv., AC 0113422-32.2009.8.26.0100, rel. des. Mary Grün, julgado 8/3/2017, publicado em 10/3/2017) Problema maior surge quando o acordo de acionista contém dispositivo que refere expressamente ao direito de preferência que decorre das situações de alienações indiretas, sejam tais alienações de controle ou, ainda mais tormentoso, mesmo que não se restrinja a situações de alienação de controle da sociedade signatária do acordo. Nesta última situação, sem medo de incorrer em exagero, tangenciaria até mesmo na inviabilidade da circulação das ações representativas do capital da acionista acordante, às quais o acordo não se relacione, caso a sociedade signatária do acordo seja uma S.A. de capital aberto. Retomando a estrutura acima já utilizada em que um dos signatários do acordo de acionistas da Sociedade A, a Sociedade X, seja uma S.A. de capital aberto. As participações na Sociedade X não poderiam ser transferidas caso o direito de preferência de acionistas da Sociedade A, na qual X tem participações, não fosse observado. Não é razoável pensar que a cada negociação no mercado de capitais, potencialmente, inúmeras por dia, fizesse surgir um direito de preferência, a despeito de uma previsão de alienação indireta poder deflagrá-lo. Esta situação traz questões bastante tormentosas, que o pequeno espaço não permite explorar adequadamente à exaustão, mas na estrutura do acordo de acionistas, normalmente, se tem por objeto a referência às Participações Afetadas, portanto, seguindo nosso exemplo, as participações afetadas seriam as ações representativas (de parte) do capital da Sociedade A, em relação às quais a preferência se estabelece. Ora, se o direito de preferência recai sobre tais participações e a acionista - Sociedade X - continuará sendo sua detentora, como "observar" o direito de preferência dos demais acordantes se X (i) nem pretendeu alienar suas ações na Sociedade A, (ii) tampouco recebeu oferta de terceiro para vender tais ações? A que preço e condições ofertar aos demais acordantes, já que as ações objeto de transferência não seriam as da Sociedade A, mas, sim, as representativas do capital de X, acionista de A? A isso se relaciona também o seguinte questionamento: sobre quem recairia o dever de observar a preferência? Evidentemente - e seguindo a estrutura acima - X, a signatária do acordo de acionistas da Sociedade A, por óbvio, não é acionista de si própria, mas sim uma outra pessoa (física ou jurídica), não signatária do acordo da Sociedade A. Por força do princípio da autonomia patrimonial contido em nosso ordenamento, as pessoas jurídicas têm existência e capacidades próprias, distintas, apartadas da de seus acionistas ou sócios, sendo, portanto, o acordante um sujeito do acordo de acionistas, mas seus sócios - pessoas físicas ou jurídicas - serem efetivamente outras pessoas. Desta forma, os sócios ou acionistas de X não se confundem com X. Será que bastaria a interveniência anuência destes para resolver essa questão? A aposta é que não, uma vez que interveniente anuente não é parte, portanto não poderia ser sujeito passivo da preferência. Disso decorre também a questão processual igualmente importante: em face de quem exigir a execução específica do pacto de preferência? Recuperando a ideia de que a função primordial do direito de preferência é a de evitar o ingresso de terceiros como já afirmado acima, não parece ser pela via da extensão dos efeitos do acordo de acionistas em situações de alienação indireta que se atingirá de maneira eficaz e eficiente aquela finalidade, uma vez que parece evidente seu potencial de litígio, para não falar da inviabilização de sua efetiva concretização em muitas vezes. Para alcançar o propósito de manutenção das pessoas e forças vinculadas por Acordo de Acionistas, parece mais razoável, não apenas no sentido de apresentar maior coerência com diversos sistemas e princípios (autonomia das pessoas jurídicas, limitação dos negócios jurídicos às partes que o celebram, livre circulação de ações, dentre outros), mas também sob a luz da eficácia e da eficiência, que se estipule que as alienações de controle (ou, menos idealmente, de participações societárias) nas sociedades acordantes ensejarão a possibilidade do exercício de opção de compra das ações vinculadas ao Acordo. É claro que, ao escolher por assim proceder, os acionistas teriam de observar outras questões, mas aparentemente de mais simples solução. As opções de compra traduzem um direito potestativo e que se configura como uma convenção preliminar, cujo objeto é a obrigação de concluir outro contrato, no caso, o de compra e venda de participações societárias, desde que verificadas as condições previamente estabelecidas para o exercício da opção. Logo, a opção é exercida unilateralmente, porém requer que os elementos essenciais da compra e venda tenham sido pactuados. Um inconveniente menor, muito menor. _______ 1 A sociedade de referência é a por Ações (S.A.), mas a situação pode se apresentar em sociedades limitadas (Ltdas.). Neste caso, sendo recomendável que o contrato social preveja a regência supletiva pela Lei 6.404/76 (Lei das S.A) e até mesmo se aludindo no contrato social - ainda que topicamente - ao direito de preferência, particularmente nas situações em que o Acordo não alcance todos os sócios desta sociedade contratual. 2 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Novos pareceres. São Paulo: Singular, 2018, p. 1259. 3 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Op. cit. p. 1261 4 Em desalinho com essa compreensão, o mesmo TJ/SP entendeu pela extensão do direito de preferência não apenas às ações da Schincariol, no caso da venda de seu controle, mas, também, às ações das controladoras, ainda que não houvesse previsão expressão no acordo (TJ/SP, CRDE, AI 0217635-30.2011.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, julgamento 11/10/2011, publicado 13/10/2011)
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo sua aplicação não apenas em processos judiciais, mas também nos administrativos. E, esta garantia ganha destaque no exercício da medicina, atividade profissional que, por envolver bens jurídicos indisponíveis, encontra-se sob constante análise. Assim, diante da complexidade dos atos profissionais e da possibilidade de resultados indesejados, considerando que a medicina é, em regra, uma profissão que envolve uma obrigação de meio e não de resultado pois o profissional não consegue controlar todos as constantes envolvidas no tratamento do paciente, o ordenamento jurídico estabelece que a conduta profissional pode ser submetida a diferentes gêneros de responsabilização. Nesse contexto, os danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde - outrora classificados como erro médico - sujeitam o profissional à tríplice responsabilidade. Isso significa que ele pode ser responsabilizado na esfera administrativa, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina; na esfera cível, mediante ação de reparação de danos; e na esfera criminal, desde que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Durante a persecução penal, o médico investigado por suposto dano ao paciente será intimado a prestar esclarecimentos em sede policial. Com a conclusão das investigações e restando demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, caso não seja cabível ou proposto algum instituto de justiça penal negociada, a denúncia será oferecida. Uma vez recebida, o profissional será interrogado em audiência de instrução e julgamento. Em ambas as oportunidades, assiste ao médico o direito ao silêncio; contudo, o interrogatório constitui o momento primordial de autodefesa para aquele que figura como réu em ação penal. Todavia, ao exercer sua autodefesa, é fundamental que o profissional atue com cautela para não incorrer em novas infrações. Afinal, o Código de Ética Médica impõe o dever de sigilo profissional - e a inobservância pode levar a uma infração ética - enquanto que o CP criminaliza expressamente a conduta de violação de segredo profissional. Assim, o desafio reside em defender-se sem transbordar os limites da confidencialidade imposta pela profissão. Vale dizer que a confidencialidade não se trata de dever absoluto (como seria o silêncio exigido de religiosos, em virtude de confissão), mas relativo, aberto a exceções. Nesse sentido, o quadro abaixo apresenta um comparativo entre os âmbitos ético e penal, demonstrando seus distintos objetos de proteção, exceções para a punibilidade da conduta, sanções aplicáveis:   Resolução CFM (Código de Ética Médica) Código Penal Previsão Art. 73 Art. 154 Natureza jurídica Norma ético profissional Norma penal Objeto A ética médica e a confiança na relação médico-paciente. A liberdade individual e a inviolabilidade dos segredos. Exigência de dano Não exige dano. A mera revelação sem autorização ou justo motivo já é infração. Exige que a revelação possa causar dano a outrem. Exceções Motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Justa causa Sanção Advertência, censura, suspensão ou cassação do registro (CFM). (Artigo 22 da Lei n.º 3.268/57) Detenção (3 meses a 1 ano) ou multa. O art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal elenca o princípio da publicidade dos atos processuais. De acordo com ele, os atos processuais são em regra públicos, sendo que a imposição de sigilo acontece somente para proteção da intimidade e do interesse social. Comumente há imposição de segredo em processos que versam sobre crimes sexuais (para proteção da intimidade da vítima), que contenham documentos fiscais (para proteção do sigilo fiscal), que versem sobre divórcio, guarda e pensão (para proteção da intimidade da família e proteção da criança e do adolescente). Nos processos que versam sobre Direito Médico, há a preocupação com o sigilo médico do paciente, pois em regra há a juntada de cópias de prontuário - documento que por si só é sigiloso e no qual constarão dados de saúde classificados como sensíveis pela LGPD em seu art. 5º, inciso II. Aqui há uma questão importante: o prontuário é a versão oficial do atendimento prestado e pode ser juntado pelo paciente ou sua família (em caso de paciente falecido); pode ser requisitado pela autoridade policial/judiciária/administrativa ou pode ser juntado pelo próprio médico como instrumento de sua defesa processual. A resolução CFM 1.605/00 estabelece que médicos estão proibidos de revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica sem o consentimento do paciente. No entanto, em relação ao direito do médico assistente utilizar o prontuário para sua própria defesa, tem-se que é causa de justo motivo nos termos do art. 73 do do Código de Ética Médica, sendo que tal fato não aumenta a circulação da informação considerando que o médico assistente já prestou atendimento àquele paciente. Tal possibilidade foi expressa pelo CFM ao emitir recentemente o parecer 04/26 cuja ementa fez constar que "É direito do médico assistente acesso ao prontuário médico do paciente para fins de sua defesa judicial ou administrativa." Se, por um lado, o acesso ao prontuário garante ao médico o substrato documental necessário para embasar sua narrativa e a sua defesa, por outro, o modo como serão apresentadas em juízo exige cautela estratégica. A autorização do Conselho Federal da Medicina para o uso de dados sensíveis em defesa própria não permite que o profissional faça uma exposição irrestrita do atendimento prestado. Pelo contrário: é na gestão do interrogatório que o médico deve equilibrar o esclarecimento dos fatos com a preservação da intimidade do paciente. Diante desse cenário, considerando que a jurisprudência recente (STF - AgR no RHC 213.849; STJ - HC 703.978/SC) vem admitindo a utilização do silêncio parcial/seletivo no momento do interrogatório na audiência de instrução e julgamento, apresenta-se como uma estratégia processual relevante para a defesa médica, permitindo que o profissional exerça seu direito à não autoincriminação ao selecionar quais perguntas deseja responder. No contexto médico, tal faculdade é ainda mais estratégica: permite que o réu preste os esclarecimentos técnicos necessários à sua autodefesa, sem, contudo, ser compelido a expor aspectos da intimidade do paciente que extrapolem o objeto do litígio. Assim, o silêncio seletivo atua como um filtro necessário, harmonizando o exercício da ampla defesa com a intransigente observância do sigilo profissional. ___________ BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [1940]. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. BRASIL. Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1957]. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 04/2026. Acesso à informação; prontuário médico; segredo médico; sigilo médico. Relator: Conselheiro Jeancarlo Fernandes Cavalcante. Brasília, DF: CFM, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.605, de 29 de setembro de 2000. Dispõe sobre o dever do médico em relação ao segredo profissional e ao prontuário médico. Brasília, DF: CFM, 2000. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus 213.849 AgR. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Relator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 15 abr. 2024. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Habeas Corpus nº 703.978/SC. Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Julgado em 05 abr. 2022. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 07 abr. 2022.
O processo penal brasileiro já não julga apenas fatos, paulatina e silenciosamente começa a julgar padrões. O espaço hermenêutico no Direito revela um problema que não é novo e tampouco superado: o poder da linguagem. A experiência jurídica contemporânea não pode mais ser compreendida a partir de uma concepção neutra ou transparente da linguagem. Desde a viragem ontológico-linguística do século XX, especialmente com os aportes de Frege, Russell e, sobretudo, Wittgenstein, tornou-se evidente que as palavras não carregam sentidos fixos ou essências previamente dadas: seu significado emerge dos contextos de uso. Ludwig Wittgenstein1, asseverou que o significado das palavras não está nelas mesmas, mas no seu uso. A linguagem é prática, dinâmica, e se estrutura a partir dos chamados jogos de linguagem, nos quais o sentido depende do contexto e da finalidade. No campo do Direito, essa constatação tem consequências profundas. A decisão judicial não é mera aplicação mecânica da norma ao caso, mas um ato linguístico performativo, que constrói sentidos, legitima poderes e produz realidades. A fundamentação da decisão é sempre um fenômeno de linguagem e, como tal, suscetível a usos estratégicos, retóricos e instrumentalizados. Isso significa que as palavras não dizem por si - elas são ditas por alguém, e em determinada direção. A palavra é, portanto, oportuna e o discurso se constitui em um importante instrumento de poder2. É através da palavra, da retórica argumentativa que se é capaz de legitimar o que talvez não pudesse ser "naturalmente legitimado". A fundamentação da decisão judicial igualmente é um fenômeno de linguagem. Decide-se na esfera da conotação, da manipulação de significantes, da construção de sentidos. No âmbito penal e processual penal, essa maleabilidade hermenêutica pode deslocar o Direito para além daquilo que o legislador idealizou, produzindo insegurança jurídica e, em casos mais graves, a legitimação da supressão de garantias. A linguagem (e suas artimanhas retóricas) pode ser trabalhada em direção a esse ou aquele interesse, a esse ou aquele entendimento, tangenciando os princípios constitucionais e democráticos como melhor lhe aprouver. É possível estabelecer uma linha divisória entre superiores/inferiores, bons/maus, eleitos/outsiders e, principalmente, justificar o injustificável. Outrossim, a expansão punitiva se alimenta do discurso, e não apenas da lei. O Direito Penal deixa de operar como ultima ratio e passa a desempenhar uma função predominantemente simbólica, apresentando-se como resposta imediata aos anseios sociais. Nesse contexto, chega a ser ilimitado, funcionando como instrumento de gestão de conflitos sociais complexos, muitas vezes influenciado pelo clamor público e pela mídia. Ao Estado intervencionista cabe defender os cidadãos bons e sadios dos cidadãos maus e doentes, utilizando, se necessário, a violência oficial para garantir uma sobrevivência social aos eleitos. Perdeu-se a aspiração do Estado social e o Direito Penal é usado como aparato para que "as pessoas de bem" se sintam mais seguras contra o aumento da criminalidade e contra as condutas consideradas ofensivas, muitas vezes influenciadas pela mídia que divulga, constantemente, notícias ligadas de alguma forma à criminalidade cotidiana. Visa-se não apenas a atuação máxima do Direito Penal para a garantia de segurança, mas também a aplicação de punições para satisfazer seu ideal de vingança contra os crimes cometidos. O processo penal, por sua vez, não permanece imune. Tudo o que o direito penal não logra criminalizar, o discurso punitivista consegue justificar e o processo penal é capaz de relativizar (cite-se as nefastas expressões atitude suspeita, garantia da ordem pública, periculosidade do agente, gravidade do ilícito). A arena judicial passa a ser permeada por elementos políticos, morais e pragmáticos, que se infiltram na fundamentação das decisões sob o manto da legalidade. Não é de hoje que o processo penal brasileiro tem sido influenciado política e ontologicamente pela pressão exercida por diversos agentes sociais, como a mídia e o clamor popular. Frequentemente, são publicadas decisões de Tribunais Superiores que se valem de critérios não penais para fundamentar absolvições e condenações, prisões e liberdades. Ocorre um verdadeiro desvirtuamento do Direito por critérios de ordem política, econômica e moral, na qual o julgador privadamente "corrige" os textos legais e constitucionais a partir de argumentos de caráter pragmático-consequencialista. A pergunta, então, deixa de ser apenas normativa e passa a ser epistemológica: como decidem os magistrados? Como observa Nilo Bairros de Brum3, frequentemente a decisão antecede a fundamentação. A sentença, não raro, é construída a partir de convicções prévias, influenciadas por fatores extrajurídicos - e a motivação surge posteriormente como estrutura de justificação. Resta visível que o processo penal é eivado de subjetividades autoritárias, indevidos espaços de discricionariedade que são preenchidos "ao gosto do intérprete" e um poder de manipulação ilimitado - basta eleger o fim pretendido e empregar todos os esforços para se chegar ao resultado que já está posto. O problema jurídico não está apenas na norma, mas no espaço hermenêutico que a envolve. Esse espaço hermenêutico amplo (e, por isso mesmo, potencialmente perigoso) ganha contornos ainda mais inquietantes no cenário contemporâneo, pois, se, em um primeiro momento, o problema dizia respeito à manipulação discursiva dos sentidos, atualmente ele se aprofunda pela assimilação de uma nova racionalidade decisória, estruturada segundo a lógica da antecipação, da previsibilidade e do controle. O processo penal brasileiro passa, silenciosamente, por uma mutação: deixa de ser um instrumento voltado à reconstrução de fatos passados para assumir, cada vez mais, a feição de um mecanismo de gestão de riscos. Não se trata mais apenas de apurar o que ocorreu, mas de projetar o que pode ocorrer. A decisão judicial passa a dialogar com categorias como probabilidade, recorrência, perfil e periculosidade, muitas vezes sustentadas por padrões decisórios reiterados, por estatísticas implícitas ou por uma racionalidade que se aproxima da automatização4. Já não se julga apenas o fato praticado, mas o significado que dele se extrai dentro de um contexto mais amplo de expectativas sociais e de construção de cenários futuros. A linguagem jurídica, antes espaço de disputa hermenêutica, passa a operar também como ferramenta de estabilização de decisões previamente orientadas por uma lógica de contenção. A jurisprudência passa a empregar, com crescente naturalidade, categorias prospectivas, como: risco de reiteração delitiva, periculosidade concreta, probabilidade de reiteração, potencial lesivo da conduta, necessidade de prevenção. Resta evidente que esses termos não descrevem fatos passados e operam como juízos de prognose, deslocando o centro da decisão do ocorrido para o comportamento esperado. Nesse contexto, a própria ideia de fundamentação se tensiona: não mais como explicação de um percurso racional ancorado no caso concreto, mas como justificação de uma escolha que, em alguma medida, já se encontrava previamente delimitada por critérios extrajurídicos. A repetição de fórmulas, a padronização de argumentos e a adesão a modelos decisórios consolidados revelam um deslocamento sutil, porém profundo, na forma de decidir5. Trata-se da consolidação de um processo penal que, sob o pretexto de eficiência e segurança, passa a operar como instrumento de administração do futuro e não mais de julgamento do passado. O Judiciário contemporâneo opera sob alto volume processual; exigência de eficiência e uniformidade; pressão por respostas rápidas e previsíveis, o que favorece decisões padronizadas; redução da complexidade do caso concreto e uso de fórmulas decisórias replicáveis. Ainda que não haja inteligência artificial o juiz decide como se estivesse operando sobre séries de dados; a experiência institucional funciona como um banco de padrões implícito e a racionalidade orientada por dados emerge como adaptação organizacional. Se antes a vagueza da famigerada "ordem pública" permitia decisões baseadas em impressões absolutamente subjetivas, hoje ela encontra um novo aliado: a lógica algorítmica. A racionalidade orientada por dados, típica de ambientes tecnológicos, passa a influenciar também o campo jurídico, não necessariamente por meio de sistemas formais de inteligência artificial, mas pela internalização de uma forma de pensar baseada em padrões, recorrências e previsibilidade Isso revela uma automatização cognitiva da decisão: o raciocínio jurídico se aproxima da lógica algorítmica e a decisão deixa de ser inteiramente deliberativa e passa a ser classificatória. Nesse sentido, se utilizada, a inteligência artificial não inaugura essa racionalidade, mas apenas a explicita e potencializa. O que se observa é a assimilação de uma cultura decisória orientada por acúmulos informacionais: histórico criminal, reincidência, contexto social, tipologia delitiva, frequência estatística de determinadas condutas. Esses elementos, que poderiam operar como meros dados periféricos, passam a ocupar a centralidade e a principal preocupação na construção da decisão. O caso concreto cede espaço ao enquadramento em categorias previamente estruturadas, como se cada réu se inserisse automaticamente em um roteiro decisório já escrito. O indivíduo deixa de ser percebido em sua singularidade para ser interpretado como expressão de um padrão. Não se trata mais de perguntar "o que aconteceu?", mas "o que é possível acontecer?" E é precisamente aqui que o processo penal sofre sua inflexão mais delicada: o julgamento não mais se esgota na análise do fato praticado, mas se projeta sobre aquilo que o sujeito representa dentro de uma lógica estatística. A decisão judicial passa a dialogar com uma expectativa de comportamento futuro, construída a partir de dados agregados e de experiências anteriores. O réu, assim, deixa de ser julgado pelo que fez e passa a ser avaliado pelo que, estatisticamente, representa ou pode vir a fazer. Há, portanto, uma substituição silenciosa do fato pelo perfil do sujeito ativo, da conduta ilícita pela probabilidade, da responsabilidade subjetiva pelo risco. Ressurge, sob uma roupagem tecnicamente mais sofisticada, uma lógica que a dogmática penal há muito se esforça por conter: a de um direito penal voltado ao autor6. A diferença é que agora o fundamento não é mais "ele é perigoso", mas 'as circunstâncias indicam risco". O resultado, no entanto, é o mesmo: trata-se da administração do medo. O mais inquietante é que essa transformação não se apresenta como ruptura, mas como aprimoramento. Fala-se em eficiência, em racionalização, em segurança. No entanto, ao transformar o processo penal em um instrumento de leitura de padrões, corre-se o risco de esvaziar aquilo que lhe é mais essencial: o julgamento de um caso concreto, envolvendo um sujeito concreto, dentro de limites rigorosa e concretamente estabelecidos. Essa nova racionalidade decisória, com o uso de precedentes de forma automatizada, a replicação de fundamentos genéricos que servem a todos os casos penais e a antecipação de riscos com base em perfis, traz o nascimento do "réu algoritmo' não necessariamente produzido por inteligência artificial, mas por uma racionalidade que opera como se fosse uma inteligência artificial. Os dados que alimentam essa lógica carregam consigo marcas profundas de seletividade, desigualdade e preconceito. São registros produzidos por instituições, práticas policiais, escolhas legislativas e decisões judiciais que, ao longo do tempo, foram moldadas por recortes sociais bastante definidos. Não se trata, portanto, de um problema tecnológico, mas de um problema estrutural: a automatização da desigualdade. Ao transformar padrões históricos em critérios de decisão, corre-se o risco de conferir aparência de neutralidade a processos profundamente marcados por discriminações prévias. O que antes poderia ser identificado como preconceito passa a se apresentar como dado; o que era escolha, como inevitabilidade. É diante dessa lógica que o processo penal deve atuar com especial cautela. Porque, se o julgamento deixa de ser um exercício de contenção do poder para se tornar um mecanismo de reprodução de padrões (ainda que travestido de racionalidade técnica), o que se perde não é apenas a centralidade no caso penal, mas a própria ideia de Justiça como compromisso com a singularidade. A atuação defensiva passa a exigir além da técnica uma constante vigilância epistemológica. É preciso tensionar a linguagem, desnaturalizar categorias aparentemente neutras, questionar fundamentações que se escondem sob fórmulas prontas e evidenciar os pressupostos invisíveis que sustentam determinadas decisões. O processo penal não pode converter prognósticos em juízos de culpa, pois não julga probabilidades. Sempre que essa premissa se enfraquece, o processo deixa de ser instrumento de justiça para se tornar mecanismo de confirmação de expectativas. ___________ 1 WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. 5 ed. São Paulo : Nova Cultural, 1991. 2 Sobre saber e poder, Michel Foucault (A ordem do discurso. São Paulo : Loyola, 2010, p. 30) assevera que "o poder produz saber (...), não há relação de poder sem constituição correlata de um campo de saber, nem saber que não suponha e não constitua ao mesmo tempo relações de poder". Para o autor, o procedimento de exclusão dos indivíduos ocorre por meio de três grandes sistemas: a palavra proibida (procedimentos de controle, através dos quais as instituições ditam o que pode e o que não pode ser dito); segregação da loucura (separação e rejeição do sujeito de acordo com a classificação "normal/louco" a partir de comportamentos atrelados às normas sociais); vontade de verdade (forma como o saber é aplicado na sociedade). 3 BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos retóricos da sentença penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 72-73. 4 A mutação descrita se ancora na incorporação de uma racionalidade prospectiva, amplamente analisada por autores como Ulrich Beck (sociedade do risco), Michel Foucault (biopolítica, governamentalidade), Niklas Luhmann (decisão sob incerteza), e no campo penal Vera Malaguti Batista, Eugenio Raúl Zaffaroni. 5 São fórmulas padrão: "A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do fato."; "O modus operandi empregado revela a periculosidade concreta do agente, justificando a segregação cautelar para evitar a repetição de condutas semelhantes."; "As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do delito e do risco de reiteração, não sendo capazes de conter a periculosidade do agente."; "A existência de registros criminais anteriores evidencia a propensão do agente à prática delitiva, autorizando a custódia preventiva para prevenir novas infrações penais."; "Mantém-se a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos na decisão originária, que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública." 6 O direito penal do autor possui raízes explícitas na tradição positivista e na teoria da defesa social, especialmente em autores como Cesare Lombroso e Edmund Mezger, e reaparece, no plano contemporâneo, sob formas tecnicamente sofisticadas, como na teoria do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.
Com a deflagração das famosas operações envolvendo a criminalidade econômica, o risco que mais assombra as autoridades de persecução é o esvaziamento patrimonial dos sujeitos envolvidos nos fatos investigados. Na tentativa de mitigar esse risco em potencial (Boldt, 2025, p. 23), o uso das medidas cautelares reais no processo penal tem sido cada vez mais comum. Também conhecidas como medidas assecuratórias, as cautelares patrimoniais se destinam a assegurar o cumprimento de efeito da condenação ou, ainda, à reparação de dano decorrente do delito (Badaró, 2026, p. 1183). São espécies dessas medidas o sequestro, o arresto e a especialização e registro da hipoteca legal. A disciplina legal destes institutos pode ser observada no CPP (arts. 125 a 144), na lei 9.613/1998 (que dispõe sobre aspectos materiais e processuais do crime de lavagem de dinheiro - art. 4º e subsequentes) e no decreto-lei 3.240/1941 (doravante, DL 3.240/1941), este último, objeto do presente trabalho. Publicado cinco meses antes do CPP, o DL 3.240/1941 originalmente se propôs a tratar sobre o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes em razão dos quais sobreviesse prejuízo à Fazenda Pública. Apesar de polêmicas sobre sua ab-rogação pelo CPP, ou mesmo sobre sua recepção pela Constituição Federal de 19881, o DL 3.240/1941 completa 85 anos de vigência em 2026 com a implementação de importantes mudanças, provenientes da lei 15.327/26. A primeira mudança mais significativa é observada já no art. 1º do DL 3.240/1941. A redação original fazia referência à decretação da medida de sequestro em desfavor de pessoa que ostentasse a condição de indiciada, limitando o alcance da medida no curso da investigação criminal. Agora, podem ser alvos da referida medida cautelar tanto investigados, como acusados. Ainda no art. 1º, o legislador também cuidou de atualizar as disposições sobre os crimes pelos quais o alvo da medida deve estar sendo investigado ou processado, acrescentando no rol os crimes que envolvam descontos indevidos em benefícios administrados pelo INSS. A redação original, além de não prever o crime relacionado a descontos em benefícios administrados pelo INSS, enfrentava críticas por sua defasagem, já que fazia menção genérica a títulos do Código Penal que foram modificados ao longo dos anos. Na linha da mudança que ampliou o cabimento do sequestro à figura do investigado, o art. 2º também passou a prever que a medida pode ser decretada mediante representação da autoridade policial durante a investigação. A segunda mudança mais significativa é observada na redação do art. 4º. A redação original previa que o sequestro poderia recair sobre todos os bens do indiciado, incluindo aqueles em poder de terceiros e os doados após a prática do crime. A nova redação segue prevendo que a medida pode recair sobre o patrimônio do investigado ou acusado de maneira ampla, mas apresenta um rol que auxilia a delimitar os bens aos quais se refere o legislador: a)      aqueles de titularidade do agente, ou em relação aos quais ele tenha domínio, ou tenha se beneficiado, na data da infração penal ou posteriormente; b)      aqueles transferidos a terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e c)      aqueles pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, desde que existam indícios de que a pessoa jurídica tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente com o ilícito. A disposição sobre a possibilidade de o sequestro recair sobre bens de pessoa jurídica ganha especial relevância porque limita expressamente o cabimento aos casos nos quais a empresa tenha sido utilizada para o crime ou tenha dele se beneficiado. Apesar de parecer uma delimitação que decorre da própria lógica da proporcionalidade, característica regente da tutela cautelar, a redação anterior deixava margem para que muitas empresas sofressem com constrições desproporcionais ou até mesmo indevidas (sobre o tema, discorreram Tangerino, Colloca e Giuranno, 2025).  No parágrafo 1º do art. 4º, o legislador trouxe disposições sobre a nomeação de administrador dos bens, fazendo menção ao regime adotado pela lei 9.613/1998. No parágrafo 2º, são previstas providências específicas para casos de sequestro de bens imóveis (inscrição no registro de imóveis e promoção da hipoteca legal em favor da Fazenda Pública pelo Ministério Público). No parágrafo 3º do art. 4º, surge a terceira mudança mais significativa do DL 3.240/1941: a previsão expressa de liberação de valores para a garantia de um mínimo existencial ao acusado e sua família. Trata-se de disposição que, embora não fosse expressamente prevista em lei, já era suscitada perante os tribunais sob a lógica da proteção constitucional ao mínimo existencial (decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana). A positivação desta garantia significa um importante avanço na busca pelo equilíbrio entre a tutela cautelar e os direitos fundamentais do investigado ou acusado. O art. 5º trouxe disposições sobre os deveres do administrador dos bens, incluindo o dever de informar à autoridade judiciária sobre a existência de bens não compreendidos no sequestro, viabilizar o fornecimento de recursos conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 4º (caso determinado) e prestar contas da administração mensalmente. Os arts. 6º e 7º mantém as disposições sobre o encerramento das medidas previstas na lei (mas trazem melhora significativa na redação). E o art. 7º-A, por fim, acrescenta a previsão da possibilidade de alienação antecipada dos bens sequestrados, determinado, para isso, a aplicação do procedimento previsto no CPP. A necessidade de sistematização legislativa é um pleito antigo no direito processual penal. A coexistência de diversos diplomas para tratar de um mesmo tema já representa, em si, um fator dificultador para o operador do direito. Quando esses diplomas não dialogam minimamente, o cenário fica ainda pior.  As mudanças implementadas pela lei 15.327/26 representam um avanço neste quesito. Demonstrando preocupação com a atualização da lei, o legislador promoveu importantes alterações que, além de auxiliarem na compreensão textual do diploma legal (que pecava por seus anacronismos e expressões mal formuladas), delimitaram a aplicação da norma processual em questão. Em um cenário onde a persecução penal caminha em paralelo com a "persecução patrimonial" (Aras; Luz, 2023, p. 229), é salutar que as técnicas legislativas voltadas ao patrimônio do acusado estejam em consonância com as garantias processuais que lhe são concedidas pela Constituição Federal. Apesar de ainda não termos alcançado o lugar ideal (com uma sistematização mais harmônica e expressa no CPP, evitando a multiplicidade de diplomas legais contratantes sobre um mesmo tema), é preciso admitir que, com a lei 15.327/26, demos ao menos um passo neste caminho. __________ 1 Sobre este tema, sugere-se a leitura de Badaró (2026, p. 197 e subsequentes).   __________ ARAS, Vladimir; LUZ, Ilana Martins. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei n 9.613/1998. São Paulo: Almedina, 2023. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.  BOLDT, Raphael. Cautelares penais patrimoniais. Florianópolis: Emais, 2025. BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 1940. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Decreto-Lei 3.240, de 8 de maio de 1941. Rio de Janeiro, 1941. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Rio de Janeiro, 1941. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Brasília, 1998. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026. Brasília, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. TANGERINO, Davi; COLLOCA, Felipe; GIURANNO, Caio. Interpretações casuísticas de decreto de 1941 dificultam atividade empresarial. JOTA, Brasília, Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26.
Nas últimas semanas, o ordenamento jurídico brasileiro foi objeto de relevantes alterações voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, com a promulgação das leis 15.380/26, em 7/4, 15.383/26 e 15.384/26, ambas em 10/4. As mudanças surgem em um contexto de intensificação da violência de gênero no país, evidenciada pelo aumento dos casos de feminicídio e pela expansão de discursos misóginos em diferentes esferas, especialmente no meio digital. Conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública1, na última década os homicídios de mulheres registraram aumento expressivo de 316%, tendo sido contabilizadas, em 2025, 1.568 mortes por razões de gênero, o maior número da série histórica. Paralelamente, movimentos como o chamado "redpill1", que difundem críticas agressivas à igualdade de gênero, têm ganhado crescente visibilidade, contribuindo para a naturalização do ódio contra o feminino. Nesse cenário, as modificações legislativas configuram uma tentativa de resposta às novas dinâmicas sociais. A criação de novos tipos penais revela uma tendência de resposta estatal que, embora produza impacto normativo, não impede a prática de condutas já enraizadas em padrões culturais e estruturais. Para compreender os impasses dessa resposta, é necessário examinar as recentes alterações promovidas no âmbito da lei Maria da Penha e da legislação penal correlata. Lei 15.380/26: Audiência de retratação Publicada em 7/4/26, a lei altera a lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica será realizada apenas mediante manifestação expressa da vítima, antes do recebimento da denúncia pelo juiz. O art. 16 da lei Maria da Penha já previa que a retratação da representação deveria ocorrer em audiência designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia. Contudo, parte da magistratura passou a interpretar que a representação dependeria de confirmação judicial, resultando na designação de audiências de ofício. Assim, ainda que a vítima houvesse manifestado de forma inequívoca sua vontade de dar prosseguimento à persecução penal, era convocada ao juízo para confirmar esse intuito, o que burocratizava desnecessariamente a tramitação. Em resposta, os tribunais consolidaram o entendimento de que a representação possui validade imediata, sendo indevida a exigência de comparecimento da vítima para confirmá-la, sob pena de revitimização. A nova lei incorporou esse entendimento, dispondo que a audiência terá por finalidade exclusiva a confirmação da retratação, sendo designada apenas mediante manifestação expressa da vítima nesse sentido, o que representa avanço relevante sob a ótica da proteção. Lei 15.384/26: Violência vicária e vicaricídio Nos últimos anos, casos de violência extrema praticada contra familiares de mulheres, especialmente filhos, com o intuito de atingi-las emocionalmente, ganharam ampla repercussão, evidenciando a gravidade da chamada violência vicária e impulsionando sua tipificação na agenda jurídica e política nacional. Conforme definição da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher no Senado2, a violência vicária "é aquela que ocorre por substituição, ou seja, em que o ato violento é praticado contra uma ou mais pessoas, mas com a intenção precípua de atingir diversa pessoa, buscando causar a essa última vítima danos mais profundos e permanentes". Sancionada em 10/4/26, a lei promoveu alterações no art. 7º da lei Maria da Penha, que descreve as formas de violência contra a mulher. Às cinco modalidades já previstas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) foi acrescentada a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes ou pessoas sob a guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o intuito de atingi-la. No âmbito penal, a mesma lei introduziu o crime de vicaricídio, caracterizado pela morte dessas pessoas com a intenção de causar sofrimento à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, com pena de 20 a 40 anos, além de sua inclusão no rol dos crimes hediondos da lei 8.072/1990. Lei 15.383/26: Monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma A lei altera o art. 22 da lei Maria da Penha para incluir a monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência autônoma e permite a disponibilização, à vítima, de dispositivo de segurança que alerte sobre a aproximação do agressor. A aplicação da tornozeleira eletrônica já era admitida como medida complementar às demais previstas no referido artigo. Com a alteração, passa a ser considerada medida independente. O novo § 6º estabelece sua aplicação prioritária nos casos de descumprimento de medidas protetivas previamente impostas ou quando constatado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. Análise crítica: Entre o avanço normativo e o simbolismo penal As alterações expostas evidenciam uma tentativa de ampliação dos mecanismos de enfrentamento à violência doméstica, como resposta à crescente pressão social diante do aumento dos casos de feminicídios. Importa analisar, contudo, a eficácia dessas ampliações normativas para a transformação da realidade, uma vez que o problema central não está na ausência de leis específicas, mas na limitação de respostas predominantemente reativas diante de um fenômeno estrutural. Questiona-se, assim, a eficácia da produção normativa como instrumento de combate à violência. Observa-se uma crescente exigência direcionada ao Estado e, especialmente, ao Direito Penal, como instâncias responsáveis pela garantia da segurança individual. Conforme destaca Silva Sánchez3, as sociedades contemporâneas são compostas majoritariamente por sujeitos que se percebem como potenciais vítimas, deslocando-se o debate do risco permitido para uma ampliação da punição, inclusive de delitos de perigo. Nesse contexto, a chamada "sociedade de vítimas" passa a atribuir à pena uma função que ultrapassa sua finalidade jurídico-penal clássica, convertendo-a em mecanismo simbólico de reparação. O castigo do autor do delito passa a ser compreendido como forma de o Estado compensar a vítima por não ter sido capaz de evitar o evento traumático. Esse movimento se intensifica em cenários de crise de legitimidade institucional, nos quais o Estado busca recuperar credibilidade por meio da produção legislativa e do endurecimento penal. A esse fenômeno, Silva Sánchez atribui a noção de "expansão do Direito Penal", caracterizada pela ampliação do seu campo de incidência e pela flexibilização de limites tradicionalmente impostos à atuação punitiva estatal, processo que, embora atenda a expectativas sociais imediatas, nem sempre se mostra eficaz na redução concreta da criminalidade. Nesse cenário, o discurso de segurança ocupa posição central no debate público, sendo frequentemente incorporado por agentes políticos como elemento estratégico de legitimação. Conforme aponta Zaffaroni4, a promessa de proteção e a necessidade de resposta ao clamor social geram pressões não apenas sobre o Legislativo, mas também sobre o Judiciário e os órgãos de persecução penal, que passam a atuar sob a expectativa de oferecer respostas rápidas e visíveis, ainda que nem sempre estruturalmente eficazes. Não se trata, evidentemente, de discordância quanto à necessidade de maior proteção às mulheres. O senso de urgência é plenamente compartilhado. O questionamento recai sobre a criação de tipos penais com penas elevadas como principal estratégia de enfrentamento. A tipificação do feminicídio trouxe maior possibilidade de acompanhamento dos casos de violência de gênero. No entanto, o recrudescimento da pena do homicídio atrelado ao gênero da vítima não resultou na diminuição da prática. Ao contrário, conforme mencionado no início, os índices cresceram de forma constante, alcançando patamar alarmante em 2025. Nessa mesma linha, levantamento do Painel de Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça5 identificou, em janeiro de 2026, 947 novos casos de feminicídio, demonstrando a persistência e a gravidade do problema. Dados do mesmo Fórum Brasileiro de Segurança Pública1 reforçam essa percepção: nos últimos cinco anos, houve crescimento de 14,5% nos feminicídios, totalizando mais de 13 mil mulheres assassinadas desde a tipificação do crime em 2015. Em consonância com esse diagnóstico, Marcelo Neves6 sustenta que reformas legislativas penais frequentemente assumem caráter simbólico, funcionando como resposta à pressão social por maior rigor punitivo, sem enfrentar de forma efetiva as causas estruturais da criminalidade. Segundo o autor, a legislação penal pode operar como mecanismo de aparência de solução dos problemas sociais, ao mesmo tempo em que dificulta a implementação de medidas efetivamente capazes de enfrentá-los. Em ano eleitoral, esse movimento legislativo também merece análise sob a ótica do populismo penal. Não é irrelevante que as três leis aqui examinadas tenham sido promulgadas em um intervalo de apenas quatro dias, entre 7 e 10/4/26, em ritmo de tramitação notavelmente superior ao usual para matérias de tamanha complexidade técnica. A celeridade, por si só, não invalida o conteúdo das normas; mas suscita a pergunta legítima sobre se o calendário político pesou tanto quanto o diagnóstico técnico na condução do processo legislativo. A intensificação da produção normativa em matéria criminal, especialmente em temas de elevada sensibilidade social, pode prestar-se à apropriação de pautas fundamentais por discursos políticos, deslocando o foco da efetividade das medidas adotadas. Há o risco de que a expansão legislativa seja orientada mais pela necessidade de resposta imediata à opinião pública do que por uma avaliação consistente sobre a eficácia das soluções propostas, o que reforça o caráter simbólico de parte dessas intervenções e compromete a construção de políticas públicas estruturais. A mesma crítica não se aplica, contudo, às medidas de monitoramento eletrônico, que consistem em ferramentas concretas para mitigar a possibilidade de aproximação do agressor e permitem a adoção célere de medidas de proteção à integridade física e psicológica da vítima, ponto que figura entre os principais desafios na efetividade da legislação atual. Conclusão Embora as alterações normativas representem avanços relevantes na proteção das vítimas, é razoável concluir que a redução dos índices de feminicídio não depende necessariamente da criação de novas leis. O enfrentamento da violência de gênero exige a atuação integrada de políticas públicas de segurança, proteção social e educação, voltadas à prevenção e à transformação de padrões culturais. Sem a implementação dessas medidas, as normas tendem a permanecer como instrumentos predominantemente reativos, com alcance limitado na alteração da realidade. ____________________________ 1 Disponível aqui.  2 Disponível aqui.  3 SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. Ed. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 4 ZAFFARONI. Eugênio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2016. 5 Disponível aqui. 6 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994
Na última semana, o ministro Alexandre de Moraes determinou a inclusão em pauta, para julgamento presencial no plenário do STF, da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 919, que busca fixar "parâmetros que sirvam como limites constitucionais à aplicação do instituto da colaboração premiada", com o objetivo de "evitar e reparar lesão às garantias processuais individuais". A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, representado pelos notáveis colegas Lenio Streck, André Trindade, Fabiano Silva dos Santos e Marco Aurélio de Carvalho, em dezembro de 2021. O momento escolhido para a inclusão em pauta é, no mínimo, polêmico. Mas, a par do debate sobre a conveniência da movimentação desta específica ação constitucional neste instante, a discussão jurídica é, em si, legítima, relevante e merece destaque. Afinal, o instituto já foi há muito introduzido na legislação brasileira, convalidado pela jurisprudência como meio de obtenção de prova e negócio jurídico processual, estando disponível não apenas para a acusação, mas também como estratégia possível para a defesa. Nesse contexto, este artigo parte de um resgate crítico de sua utilização para discutir seus limites atuais. Aliás, o debate faz lembrar que a colaboração mais notória e controvertida da história da República (até agora, ao menos) faz seu décimo aniversário neste ano: apelidada "delação do fim do mundo", a colaboração firmada pelos executivos da Odebrecht. É impossível não lembrar, com certo arrepio, o que ocorreu em 2016. A longa manutenção de prisões preventivas, inclusive com relatos de exigência, por parte de membros do Ministério Público, de que advogadas e advogados desistissem de quaisquer pedidos judiciais de soltura de seus clientes para viabilizar a avença, em verdadeira instrumentalização da liberdade humana. O vazamento seletivo de documentos e provas, de modo a manipular a opinião pública. A formação de um aparato de coação estatal que tinha alvo específico e pré-determinado, com impacto inegável no cenário político das eleições gerais de 2018. Sem contar todo o vexame revelado, algum tempo depois, na Operação Spoofing. Tudo isso a reforçar que é preciso olhar para o instituto da colaboração premiada sob as lentes do que foi - traumaticamente - aprendido. Obviamente, este breve artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, nem de oferecer respostas definitivas. O que se faz é propor o debate, em toda sua riqueza e, claro, desde o ponto de vista das liberdades e garantias individuais - único possível na profissão que amo e escolhi seguir, a advocacia criminal. Este não é, portanto, um artigo acadêmico, mas sim uma tentativa de contribuição a um tema que, inevitavelmente, me tocou muito no exercício da profissão, seja ao chegar na carceragem e encontrar meu cliente sentado no chão da cela, sujo, incomunicável há dias, na exclusiva companhia de ratazanas, implorando que algo fosse feito para tirá-lo dali - e nós sabíamos muito bem qual era a única alternativa colocada à mesa; seja na defesa incansável de um outro cliente, "vendido" por alguém que buscava apenas salvar meia dúzia de bens de sua - já escassa - propriedade.  Voltando, então, à ADPF, os temas debatidos são, em brevíssima síntese: (1) a impossibilidade de delação cruzada ou de corroboração em cascata; (2) a ordem de manifestação do delator, que deve ser sempre anterior à dos demais acusados; (3) a limitação das cláusulas possíveis em um acordo de delação; (4) a inconstitucionalidade da delação venal ou "delação prestada sob promessa de recompensa"; (5) a possibilidade de terceiros impugnarem acordos de colaboração; (6) a inaceitabilidade da delação de réu em prisão cautelar ilegal ou "colaboração forçada"; e (7) a desproporcionalidade no tratamento do colaborador tardio em relação àquele que colabora no início do processo.  Parte desses temas já foi amplamente enfrentada e parece ter o entendimento relativamente estabilizado nos Tribunais Superiores ao longo dos quase cinco anos que se passaram desde a propositura da ação constitucional. Como exemplo, cite-se a decisão, tomada no plenário do STF em novembro de 2022, que fixou a tese de que "havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade" (HC 166.373, relator ministro Edson Fachin, relator p/ Acórdão ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/22). Outro ponto que já parece superado é o da (im)possibilidade de terceiros impugnarem o acordo de colaboração já que, também em decisão do Pleno do STF, decidiu-se à unanimidade que "[P]or se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no 'relato da colaboração e seus possíveis resultados' (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13)" (HC 127.483/PR, relator ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/8/15). Paralelamente, quanto à inadmissibilidade de "colaborações forçadas", impossível deixar de mencionar a decisão proferida na reclamação 43.007 pelo ministro Dias Toffoli, que escancarou "a estratégia de utilização de prisões alongadas, além de ameaças a parentes, sem contar a exigência para a renúncia ao direito de defesa como condição para celebrar a colaboração premiada", concluindo que "é manifestamente ilegítima, por ausência de justificação constitucional, a adoção de medidas que tenham por finalidade obter a colaboração ou a confissão, a pretexto de sua necessidade para a investigação ou instrução criminal". O desfecho, como sabemos, foi a declaração da imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B, assim como de tudo que derivou deles. Há, contudo, pontos ainda - muito - controvertidos dentre os levantados na ação constitucional. Destes, destaco um que me parece excepcionalmente importante para que sejam viáveis, na prática, os acordos de colaboração premiada: a definição dos limites das cláusulas negociais e, em especial, dos benefícios pactuados entre o Poder Público e os colaboradores.  O debate é antigo. Ainda em 2015, o Pleno do STF construiu algumas premissas iniciais sobre o assunto: que o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova - e, portanto, visa a cooperação do investigado, ainda que isso signifique agregar "efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial" - e tem natureza de negócio jurídico processual, pautado pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança - tornando indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido e conceder a sanção premial estipulada caso o acordo seja homologado e o colaborador adimpla sua parte (HC 127.483, relator ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/8/15). Foi sobre essas bases que os primeiros acordos celebrados no âmbito da Lava Jato foram homologados pelo saudoso ministro Teori Zavascki, tendo as avenças previsto, inclusive, a unificação das penas em um patamar máximo - com a suspensão de todos os demais processos criminais instaurados contra o colaborador que excedessem àquele montante -, a substituição desta pena unificada por aquela prevista no acordo, os regimes diferenciados de cumprimento, a fixação de multas, bem como o perdimento de bens e valores específicos. Mais adiante, após a substituição da relatoria por conta da trágica perda do ministro Teori, ainda na tentativa de balizar os limites da colaboração no contexto dos (também controversos) acordos celebrados pelos sócios do grupo J&F, o ministro Edson Fachin levou Questão de Ordem ao Plenário do Supremo. Na ocasião, ao definir os poderes atribuídos ao relator em colaborações premiadas, o Pleno acolheu, por maioria, o voto do ministro relator no sentido de que é vedada a participação do magistrado na celebração do negócio jurídico processual firmado entre o Ministério Público e o colaborador e, enquanto meio de obtenção de prova cuja iniciativa que não se submete à jurisdição, "no âmbito de incidência da norma, as partes podem ajustar suas pretensões até a obtenção de um consenso sobre o acordo, que tem por essência concessões mútuas nas posições jurídicas dos interesses conflitantes" (QO Pet 7.074/DF, relator ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/17).  Mas essa flexibilidade na definição das sanções premiais pelas partes está longe de ser unânime. No julgamento desta mesma Questão de Ordem na Pet 7.074/DF, divergiram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Por entender que a última palavra na delação premiada deve ser do Poder Judiciário, afirmou o ministro Lewandowski, naquela ocasião, que o julgador (no caso do STF, o relator) tem o dever de, logo na primeira oportunidade (na decisão de homologação), analisar a legalidade do acordo em sentido amplo, vetando cláusulas que avancem sobre matérias sujeitas à reserva de jurisdição. Ao final, uma segunda análise de legalidade e constitucionalidade da avença caberia ao juiz natural da causa - no caso, o colegiado. Foi justamente por adotar esta posição que, em novembro de 2017, o ministro Lewandowski devolveu à Procuradoria Geral da República, sem homologação, o acordo de colaboração premiada firmado com o marqueteiro fluminense Renato Barbosa Rodrigues Pereira, na Pet 7265/DF. O acordo, que pré-determinava a pena a ser cumprida e estabelecia a multa a ser paga pelo colaborador, não estava, segundo o relator, adequado à legislação aplicável e à Constituição da República, que garante ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição. Pouco tempo depois, em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator da ADIn 5.508/DF, manifestou-se em sentido parecido. Na ocasião, repisou a exclusividade do Poder Judiciário em conceder vantagens penais, não estando o órgão julgador, na visão do relator, vinculado aos benefícios ajustados pelas partes no acordo. Com base nisso, concluiu pela constitucionalidade do dispositivo que possibilita a celebração de acordo de colaboração premiada pela Autoridade Policial, já que as penalidades premiais deveriam, de toda forma, ser estipuladas apenas no momento da sentença. A discussão ganhou novos contornos em dezembro de 2019, quando a lei 13.964 (conhecida como "Pacote Anticrime") reformou a seção da lei 12.850 que trata do instituto, incluindo, no art. 4º, parágrafo 7º, II, vedação expressa às cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do CP, as regras dos regimes previstos no CP e na lei de execução penal e os requisitos objetivos de progressão de regime, exceto em caso de colaboração firmada depois da sentença. A partir deste novo marco legal e da decisão exarada pelo ministro Lewandowski na Pet 7.265/DF que se construiu, na ADPF 919, argumento contrário à interpretação mais flexível da lei 12.850/13 quanto à abrangência das cláusulas premiais. Nesse contexto, há questões ainda abertas ao debate, já que o legislador silenciou, na reforma de 2019, acerca de pontos fundamentais: pode o acordo fixar pena privativa de liberdade específica, determinar o perdão de crimes do delator, estabelecer hipóteses de suspensão do processo criminal e fixar prazos e marcos legais de fluência da prescrição diversos daqueles previstos em lei? Sobre isso, defendem os subscritores da ADPF que são ilícitas todas as cláusulas do acordo de colaboração premiada que substituam o Poder Judiciário no monopólio da jurisdição, considerando que apenas a sentença penal condenatória, proferida por magistrado competente, pode fixar ou perdoar pena privativa de liberdade.  Acontece que, além da construção jurisprudencial ao longo dos anos na Suprema Corte, o STJ também parece ter compreensão diversa da defendida na ação constitucional. Em abril de 2024, no Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária 18, o STJ consolidou entendimentos relevantes sobre o tema, reafirmando que "não há inviabilidade na fixação de sanções penais atípicas, desde que não viole a Constituição Federal, o ordenamento jurídico, a moral e a ordem pública, ou a fixação de penas mais severas do que aquelas previstas abstratamente pelo legislador". A edição publicizou as conclusões de uma decisão da Corte Especial, tomada em processo em segredo de justiça julgado em 05/10/22, que partiu das premissas de que (i) o "princípio da legalidade é uma garantia constitucional que milita em favor do acusado perante o poder de punir do Estado, não podendo ser usado para prejudicá-lo, sob pena de inversão da lógica dos direitos fundamentais"; e (ii) que "[D]o ponto de vista do colaborador (igualmente investigado), a colaboração premiada também deflui diretamente do princípio da ampla defesa, conferindo-lhe maior amplitude". Nesse sentido, a Corte apontou a necessidade de considerar que já existem, atualmente, mecanismos de controle voltados a coibir abusos. Entre eles, destacam-se: a não homologação do acordo que utiliza a prisão cautelar como modo de coação - fulminando, em última análise, o requisito da voluntariedade - (art. 4º, §7º, IV da lei 12.850/13); o compromisso do colaborador em dizer a verdade, combinado com a possibilidade de rescisão do acordo em caso de omissão dolosa (art. 4º, §§14 e 17); e a obrigação de cessar o envolvimento em conduta ilícita (art. 4º, §18). Há, é verdade, uma evidente necessidade de compatibilização do instituto da colaboração premiada com a divisão, no sistema acusatório, da pretensão acusatória e da pretensão punitiva em agentes distintos: a primeira, pertencente ao Ministério Público (nas ações penais públicas, ao menos) e, a segunda, exclusiva do Estado-Juiz. Há quem defenda - a exemplo do ministro Edson Fachin, em voto de sua lavra no julgamento da ADIn 5.508/DF - que, no contexto negocial próprio da celebração de um acordo, o Estado dispõe de parcela de seu jus puniendi em atividade transacional típica, admitindo-se o abrandamento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, desde que em hipótese prevista na lei (o que já ocorria, por exemplo, na transação penal - expressamente autorizada pelo art. 98, I da CF/88). Há quem diga, ainda, que a celebração de acordo de colaboração premiada não afasta a obrigatoriedade de jurisdição, já que o Poder Judiciário deve atuar, em dois momentos - um precário, para a análise que leva à homologação ou não do acordo, outro diferido, após a conclusão da instrução probatória, quando avaliará se os termos da colaboração premiada foram cumpridos, bem como se os resultados concretos foram atingidos, definindo a sua eficácia. De toda maneira, o que não se pode perder de vista é que, caso os termos do acordo de colaboração sejam tidos como mera "sugestão" aos juízos sentenciantes, sem que sejam efetivamente definidas as vantagens materiais da colaboração no momento da celebração do acordo, o cálculo utilitarista de custo-benefício que o agente realiza ao colaborar com a Justiça se torna impossível. Imaginemos, por exemplo, um sujeito que pretende colaborar, mas cujas declarações - que devem ser feitas sem reservas - expandirão consideravelmente as hipóteses acusatórias contra si, muitas vezes extrapolando os limites de uma só jurisdição. Uma hipótese muitíssimo comum. O agente dependeria, então, da convicção de não apenas um, mas de diversos magistrados que, de acordo com seus singulares entendimentos, poderiam conceder - ou não - perdão judicial, reduzir a pena privativa de liberdade em até 2/3 ou substituí-la por restritiva de direitos nas sentenças. Nessa hipótese, a unificação das penas a que o investigado estaria exposto caso colaborasse seria muito maior do que a pena do crime pelo qual já estava sendo processado antes da colaboração. Em termos simples, a conta não fecha - e o acordo deixa de ser uma estratégia de defesa viável.   Portanto, para que o instituto da colaboração premiada continue possível na prática, um equilíbrio delicado deve ser alcançado. Por um lado, o sistema deve ser atrativo e, para isso, os riscos assumidos precisam ser minimamente previsíveis - como ocorre em quaisquer negócios jurídicos. Por outro, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, "comprando" sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal. O desafio, agora, não é negar a colaboração premiada - o que já parece superado -, mas definir, com precisão, até onde ela pode ir sem comprometer as bases do processo penal democrático.
Mitos como "é a palavra dela contra a dele" ou "ele é um pai de família, essa denúncia vai acabar com a sua carreira" têm sido historicamente utilizados para encerrar investigações de denúncias internas feitas por mulheres ao compliance das empresas em que trabalha antes mesmo de começarem, especialmente quando a principal evidência que pode inaugurar a apuração é o relato da denunciante.  No entanto, no contexto contemporâneo, essa premissa, a qual é fundamentada em vieses misóginos na medida em norteia o recebimento da denúncia pelo desprezo a mulheres - e não pela centralidade da denunciante -, se transformou em um alto risco para empregadores, especialmente considerando as determinações da lei 14.457/22, em vigor desde setembro de 2022, bem como a entrada em vigência das alterações da NR1 em maio de 2026. A lei 14.457/22 é explícita ao determinar que as empresas com Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio devem fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante. Já as alterações da NR1 determinam que as empresas devem gerir, prevenir e responder aos riscos psicossociais, entre eles as más condutas sexuais no ambiente de trabalho e outras violações baseadas no gênero. Nesse sentido, por exemplo, se uma mulher faz uma denúncia no canal de compliance da sua empresa relatando uma situação de potencial importunação sexual e não recebe respostas ou é informada que apenas o seu relato não serve para dar início às investigações sem que ao menos mais informações lhe tivessem sido solicitadas, há um quadro de elevado risco para o empregador. Os riscos jurídicos são claros, isto é, multa pelo descumprimento da NR1 e condenações judiciais tanto pela omissão na prevenção, responsabilização e reparação da importunação sexual, como pelo descumprimento da obrigação de ter um procedimento para recebimento e acompanhamento de denúncias e para apuração dos fatos.  Há também os riscos contratuais e reputacionais. Por exemplo, a empresa que não conta com procedimentos de prevenção e resposta a más condutas sexuais pode perder oportunidades de ganhar licitações e fornecer para o poder público, considerando o novo arcabouço legislativo para licitações, como a IN SEGES/MGI 382/25 que dispõe sobre as ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, para fins de desempate em processos licitatórios.  Nesse cenário, portanto, se a empresa tivesse um procedimento investigativo seus riscos seriam significativamente menores uma vez que ela conseguiria evidenciar que tomou todas as medidas a seu alcance tanto para prevenir a conduta denunciada como para responder corretamente à denúncia de potencial violação. Deixar de iniciar uma investigação pela ausência inicial de imagens, testemunhas, e-mails ou mensagens que corroboram o relato inicial é um erro técnico. O papel de uma investigação diligente é justamente buscar os elementos que podem materializar ou não o evento relatado, esgotando todas as possibilidades antes de alegar insuficiência para análise conclusiva. O STJ tem ampla jurisprudência sobre o relevante valor probatório da palavra da vítima em casos de crimes sexuais, como decidido, por exemplo, nos casos abaixo1:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 1352089/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: DJe 02/04/2019.)  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2274084 MG 2023/0002934-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) É também comum que investigações deixem de ser realizadas porque os responsáveis avaliam, sem embasamento técnico, que a potencial vítima não parece estar abalada o bastante e isso seria uma "evidência" da baixa credibilidade do relato. Entretanto, isso é mais um mito baseado sem corroboração técnica. Espera-se que uma vítima de violência sexual se encaixe no arquétipo de desesperada e destruída, chorando em público ou demonstrando fragilidade extrema. Porém, as respostas ao trauma são diversas e não lineares. O fato de uma mulher não chorar publicamente ou manter sua rotina social após o evento denunciado não desqualifica seu relato; nenhuma investigação pode ser baseada em como as pessoas soam ou como se apresentam, mas sim no que elas falam e apresentam como provas.  Para superar as barreiras e vieses que inviabilizam investigações e criam cenários de riscos para a empregador e de medo para a denunciante, é importante que algumas medidas sejam adotadas, como, por exemplo, a escolha institucional por apurações conduzidas por consultorias externas e independentes, com metodologia técnica de apuração alicerçada na centralidade da denunciante, informada contra traumas, fundamentada na justiça e equidade e com foco em elementos objetivos: quem, quando, onde, como e repercussões pós fatos denunciados.  A credibilidade da denúncia aumenta à medida que elementos externos corroboram os fatos descritos no relato inicial e a materialização dos fatos relatados pode ocorrer com a identificação de detalhes centrais, como: Registro de acesso das partes envolvidas ao local dos fatos narrados. O local exato onde as partes estavam posicionadas. Se havia ou não outras pessoas no mesmo local no mesmo horário. O contexto do ambiente de trabalho (espaço aberto ou fechado). A existência de elementos externos, como câmeras em corredores ou registros de entrada e saída que confirmem a movimentação descrita pela denunciante. Testemunhas diretas ou indiretas, isto é, pessoas a quem a denunciante recorreu depois dos fatos relatados. E-mails e mensagens entre as partes envolvidas. Estado de saúde física e psíquica da denunciante antes e depois dos fatos denunciados. É evidente que apenas o relato inicial não pode ensejar a aplicação uma medida disciplinar contra o denunciado. Mas apenas um relato também não pode justificar a omissão de não realizar uma investigação, embora infelizmente ainda existam profissionais de investigação que atuam com base no senso comum misógino que têm colocado pessoas e organizações em risco. Se uma instituição decide não iniciar uma apuração orientada pela suposta falta de provas materiais imediatas porque tem "apenas" um relato, ela faz uma escolha que pode posicioná-la, ainda que de forma não intencional, como facilitadora do cometimento de violações de direitos humanos no trabalho, atraindo para si riscos jurídicos, financeiros e reputacionais. Além disso, claro, ao tomar essa decisão, há desemparo para quem denunciou, o que também aumenta os riscos institucionais.  A investigação de compliance tecnicamente bem estruturada tem se revelado como um caminho eficiente e justo para garantir que mitigação de riscos e reparação de vítimas não sejam obstruídas por preconceitos enraizados, assegurando um ambiente em que a verdade dos fatos possa ser materializada por meio de competência e rigor metodológico. __________________ 1 FERREIRA, Gabriel Lelis da Fonseca e GARRIDO, Rodrigo Grazinoli. O relevante valor probatório da palavra da vítima em casos de crimes sexuais: um estudo sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Contribuciones a Las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v.18, n.1, p. 01-24, 2025.
O recente julgamento do REsp 2.214.638/SC, pela 6ª turma do STJ, recolocou em evidência um tema que, a rigor, diz respeito à própria conformação democrática do processo penal: a posição do juiz na produção da prova oral. Não à toa, o informativo de jurisprudência 872 do STJ destacou que "são nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório". O precedente é relevante porque reconhece, expressamente, que o protagonismo do magistrado na audiência de instrução pode comprometer a imparcialidade do julgador e a própria estrutura acusatória do processo penal. No âmbito de referido julgamento, a Corte Superior reconheceu que "a consolidação do sistema acusatório no Brasil, reforçada pela reforma introduzida pela lei 11.690/08, impôs limites claros à postura do juiz na produção da prova oral". Também assentou que o modelo de inquirição direta (cross-examination) previsto no art. 212 do CPP atribui às partes a formulação prioritária das perguntas, reservando ao magistrado atuação complementar, destinada a sanar pontos não esclarecidos, sem substituir os sujeitos processuais. No caso concreto, o STJ concluiu que a juíza de primeiro grau assumiu papel ativo na produção da prova, muitas vezes induzindo respostas e atuando como protagonista na inquirição de algumas testemunhas, repetindo o mesmo padrão no interrogatório do réu. A Corte foi correta ao reconhecer a nulidade. Vale ponderar que a reforma introduzida pela lei 11.690/08, ao alterar o art. 212 do CPP e instituir o modelo de inquirição direta, representou, sem dúvida, importante deslocamento metodológico. As perguntas passaram a ser formuladas diretamente pelas partes (e não mais filtradas pelo sistema presidencialista-inquisitório). Contudo, o distanciamento do juiz não foi representativo. A possibilidade de complementar perguntas manteve a tônica inquisitória de cindir as atribuições de acusar, defender e julgar, no qual se erigiu o princípio acusatório no processo penal. A gestão probatória é das partes e não do juiz. Na estrutura acusatória, somente a elas é dado introduzir provas (conhecimento) aos autos1. Quando o magistrado tem dúvidas ou não está convencido, ou satisfeito com os argumentos e questionamentos das partes e passa a formular quaisquer perguntas para além da qualificação das testemunhas e orientação sobre seus deveres e prerrogativas no ato processual, está retirando a toga para assumir o lugar de parte. Esse deslocamento de posição inevitavelmente afeta a (estética de) imparcialidade do julgador criminal. O julgamento imparcial é a premissa fundamental do sistema acusatório e não admite exceções. Está relacionado com a presunção de inocência, com toda a carga e dimensão que carrega2 o princípio de precedência prima facie de um processo que se pretende democrático3. Diante da opção política do legislador constituinte, portanto, há precedência do estado de inocência e a dúvida deve - sempre - favorecer o acusado. O magistrado não pode buscar suprir lacunas ou 'aprimorar a qualidade epistêmica' da acusação ou mesmo da defesa, a pretexto de alcançar alguma 'verdade'. Isto significa que, se há dúvida a respeito de qualquer ponto, a resposta não está na atuação supletiva do julgador no ato processual destinado à colheita da prova oral. A resposta deve ser encontrada nos termos impostos pela Constituição. Aliás, a 1ª turma do STF já havia se debruçado sobre essa matéria no âmbito do julgamento do HC 187.035/SP. Contudo, a despeito de assumir o seu papel constitucional de assegurar a eficácia material da Constituição, interpretou (como segue interpretando) a matéria através das lentes da legislação ordinária e de forma restritiva, recusando-se a conferir-lhe a amplitude proposta pela norma internacional. Merece destaque que na divergência apresentada, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que "o sistema acusatório brasileiro é híbrido, eis que permite a participação do juiz" e que, no contexto da reforma trazida pela lei 11.690/08, "se o legislador quisesse tirar a participação do magistrado na inquirição, não teria complementado o art. 212 com o parágrafo único, que expressamente permite essa participação. (...) O que se pretendeu foi evitar o trança-trança de perguntas." Ainda, em voto-vista, a ministra Rosa Weber acresceu que "um sistema processual penal que relegue toda atividade probatória às partes acarreta severos prejuízos à prestação jurisdicional, à eficácia da persecução penal e até mesmo aos direitos fundamentais do acusado, pois, ao fazer do juiz refém das partes, potencializa o distanciamento do Estado-juiz da verdade dos fatos, dificulta o controle externo da atividade exercida pelas partes, bem assim mantém o evidente desnivelamento entre o aparato estatal acusador e aquele sob investigação". Trilhando distintos caminhos, o acórdão aglutinou a interpretação que vem sendo conferida pelos Tribunais Superiores a respeito da matéria: a possibilidade de de que o magistrado participe - em maior ou menor grau - proativamente da produção da prova oral, formulando perguntas, desde que após indagações das partes, a pretexto de alguma 'verdade' no processo, nos termos previstos na legislação ordinária. O problema é que, se a prova oral deve ser produzida apenas pelas partes, em procedimento sob contraditório, não há como tratar quaisquer perguntas formuladas pelo magistrado como se fossem neutras, assépticas ou destituídas de carga valorativa. A formulação de perguntas não é atividade indiferente ao conteúdo da prova. A busca de informações ou "esclarecimentos" é sempre seletiva. A formulação de perguntas serve mais para a autoconfirmação de uma hipótese primária do que para a obtenção de novas informações. A base teórica dessa afirmação está na leitura interdisciplinar da atuação jurisdicional. Por meio da psicologia social, mais especificamente da teoria da dissonância cognitiva, há muito trabalhada por Schünemann, é possível evidenciar os processos cognitivos- comportamentais na atuação do juiz proativo e que inconscientemente contaminam a sua imparcialidade para decidir o caso penal. Quando o juiz formula perguntas, está inclinado a condenar.4 Perguntas complementares ou aclaratórias, portanto, podem gerar dúvida acerca da imparcialidade do julgador presente e participativo da produção da prova oral. Ainda que sob a linguagem do esclarecimento, essa atividade do juiz interfere na formação do material cognitivo que depois servirá de fundamento à decisão judicial. Não se trata, aqui, de negar a relevância do precedente do STJ, que inequivocamente avançou em relação à matéria, ao enfatizar que, mesmo quando não há inversão na ordem de perguntas, "é necessário afastar a atuação excessivamente ativa, investigativa, substituindo o ônus processual do Ministério Público e violando a isonomia processual". Todavia, é necessário enfrentar a questão em sua inteireza. O risco não surge apenas quando o protagonismo judicial se torna escancarado. O risco já está presente quando se admite que o juiz participe da produção da prova oral para sanar pontos não esclarecidos. O problema não se esgota em afirmar que a atuação do magistrado deve ser residual e complementar. Está em compreender que a própria participação judicial na produção da prova oral, quando voltada a suprir obscuridades, insuficiências ou lacunas, já projeta o julgador para um espaço que não lhe cabe ocupar em um processo que se pretende acusatório. Se as perguntas são das partes, não cabe ao magistrado suprir lacunas dessas mesmas partes em relação à produção dessa prova. O ativismo judicial nesta seara (juiz-ator) não encontra guarida nos pactos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário e impacta a imparcialidade daquele que tem a atribuição de garantia em um processo democrático5. O filtro metodológico objetivo de admissibilidade do conhecimento que aporta nos autos deve ser condição de garantia de um processo penal democrático, o que exige que ele esteja obrigatoriamente alinhado ao conteúdo essencial e objetivo do princípio da presunção de inocência, sob pena de esvaziamento do seu espectro de proteção. Estabelecer rigorosos critérios metodológicos à atividade probatória e resistir às respostas fáceis que sacrificam direitos e garantias fundamentais é o eixo estrutural da processualidade democrática. A compreensão de um modelo constitucional de processo, convencionalmente decantado, exige que toda e qualquer atividade probatória demande, necessariamente, o inarredável controle metodológico, como fundamento e razão do próprio ato. Se as regras de imparcialidade se referem à posição daquele que julgará o caso concreto e buscam impedir que sobre o seu julgamento pese o temor da parcialidade, a atribuição de poderes instrutórios (ou investigatórios) ao juiz - característica inquisitiva - constitui obstáculo à material incorporação dos instrumentos internacionais que visam aprimorar a proteção de direitos humanos no Brasil. Assim, se por um lado as razões de decidir exauridas no REsp 2.214.638/SC representam um avanço relevante em relação ao que foi analisado pelo STF no HC 187.035/SP, por outro, manter a possibilidade de participação na colheita da prova oral, apenas confere nova roupagem a algo que persiste ali: a inquisitoriedade. ________ 1 MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Observações sobre os Sistemas Processuais Penais. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p. 109. 2 BINDER, Alberto. Derecho Procesal Penal. Tomo V. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2021, p. 222-228 3 ZANOIDE DE MORAES, Mauricio. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, 462-463. 4 SCHÜNEMANN, Bernd. Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. Luís Greco (coord.). São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 212. 5 COMAR, Danielle Nogueira Mota. Imparcialidade e juiz das garantias. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2022, p. 344-351.
A lei 15.358/26 - batizada de lei Raul Jungmann ou "lei antifacção" - foi sancionada no dia 24 de março de 2026, instituindo o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, com a criação de novos tipos penais e a previsão de uma série de medidas restritivas dirigidas aos indivíduos acusados de integrar ou favorecer organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. Desde a sua tramitação, a legislação vem suscitando severas críticas de especialistas, em razão dos retrocessos que impõe a direitos fundamentais sob o pretexto do enfrentamento à criminalidade organizada. Do vasto rol de controvérsias e de ilegalidades que a nova lei submete ao debate jurídico, a presente coluna se dedica a examinar brevemente uma de suas disposições mais problemáticas sob o prisma constitucional: a vedação ao auxílio-reclusão introduzida pelo art. 2º, § 6º, que determina que "fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei 8.213/1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo". Cuida-se de dispositivo que, a par de sua aparente razoabilidade retórica, encerra múltiplas inconstitucionalidades e revela, com clareza, a face mais deletéria do populismo punitivo: a punição de quem não cometeu crime algum. Inicialmente, é indispensável desfazer um equívoco que permeia o debate público sobre o auxílio-reclusão, alimentado por desinformação e instrumentalizado politicamente com inegável eficiência. O benefício não é pago à pessoa presa. O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária de caráter contributivo e substitutivo, devida exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não estiver recebendo salário nem estiver em gozo de outro benefício do INSS, desde que cumprida a carência mínima de vinte e quatro contribuições mensais, conforme a atual redação do art. 80 da lei 8.213/1991. Seu fundamento está no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, tendo por objetivo preservar a dignidade e garantir a subsistência dos dependentes do segurado durante o período de privação de liberdade do provedor recluso.1 A natureza jurídica do benefício, portanto, é idêntica à de qualquer outro benefício do Regime Geral de Previdência Social. O auxílio-reclusão é fruto de prévia e regular contribuição do segurado ao sistema e está submetido a requisitos bastante rígidos, não se tratando de benevolência estatal nem de recompensa ao infrator, mas de direito subjetivo adquirido pelo próprio indivíduo ao longo de sua vida laboral. Seu valor é de um salário-mínimo mensal, que deve ser repartido entre todos os dependentes do segurado. Os dados oficiais corroboram o baixíssimo impacto orçamentário e o alcance residual do benefício. Segundo informações do Ministério da Previdência Social, em 2025 foram registradas apenas 7.173 concessões de auxílio-reclusão, que totalizaram cerca de R$ 11,7 milhões pagos aos dependentes - valor que representou 0,001% das despesas totais do Regime Geral de Previdência Social, que ultrapassaram o montante de R$ 1 trilhão no mesmo ano2. Esse número corresponde a 1,23% dos 624.753 presos (provisórios e definitivos) em regime fechado no país e a apenas 0,82% da população carcerária total, formada por mais de 938 mil pessoas de acordo com o último levantamento disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais3. Tais cifras revelam que, mesmo antes da lei 15.358/26, o auxílio-reclusão possuía um alcance extremamente restrito, sobretudo após o endurecimento dos critérios de concessão promovido pela lei 13.846/19, que excluiu os dependentes de presos em regime semiaberto e introduziu a exigência de um tempo mínimo de contribuição.4 Assentadas essas premissas, é possível avaliar com maior acuidade os vícios constitucionais do §6º do art. 2º da lei 15.358/26. O primeiro e mais evidente deles é a violação ao princípio da intranscendência das penas, positivado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal ("nenhuma pena passará da pessoa do condenado"), cuja razão de ser é precisamente impedir que terceiros alheios ao fato delitivo sejam alcançados pelas consequências punitivas do Estado. Ao suprimir o direito previdenciário dos dependentes do segurado acusado ou condenado pelos crimes da "lei antifacção", o dispositivo impõe a crianças, adolescentes, cônjuges e demais dependentes uma sanção por fato de terceiro, sequer havendo a previsão de qualquer instrumento para que possam se insurgir administrativa ou judicialmente em face da negativa do benefício. A argumentação do presidente Lula no momento da sanção da lei é, por si só, ilustrativa da inconstitucionalidade aqui destacada. Em entrevista coletiva, o Presidente afirmou, sobre o tema do auxílio-reclusão, que "Uma coisa tão importante quanto a própria lei é que o cidadão que quiser cometer os seus crimes saiba que os seus filhos e a sua esposa irão pagar pela irresponsabilidade dele. E eu acho isso uma medida muito relevante. Ele tem que sentir que ele não está causando mal apenas à sociedade, ele está causando mal a sua família e aos seus dependentes". A declaração confirma que a supressão do auxílio-reclusão foi deliberadamente concebida como extensão da pena ao núcleo familiar do preso - o que, do ponto de vista constitucional, é expressamente vedado. A segunda inconstitucionalidade reside na violação ao princípio do estado de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A norma prevê a vedação do auxílio já a partir da prisão cautelar do segurado - ou seja, sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, sem que o indivíduo tenha sido definitivamente reconhecido como culpado. Ao equiparar o preso preventivo ao condenado para fins de supressão de direitos previdenciários de terceiros, o legislador antecipou os efeitos de uma punição que ainda não pode ser juridicamente afirmada, sendo este um problema que se agrava diante da notória banalização das prisões preventivas no sistema de justiça criminal brasileiro. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais indicam que presos provisórios representam 25% da população carcerária total do Brasil, sendo fato notório que este percentual é significativamente maior entre acusados por crimes representados socialmente como mais graves e que geram intensa repercussão popular. No caso específico dos crimes previstos na "lei antifacção", a vedação ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso cautelarmente deve, ainda, ser vista em combinação com o § 9º do mesmo art. 2º da lei, segundo o qual "A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva". Se a decretação em massa de prisões cautelares, muitas vezes sem a devida fundamentação legal e normalmente com o uso indiscriminado da fórmula da "garantia à ordem pública", já era uma realidade no Brasil, a projeção atual é ainda mais grave. Não é difícil prever que a ampla maioria das famílias será atingida desde o momento da investigação, quando a presunção de inocência ainda incide com pleno vigor. A ironia mais perversa do dispositivo é que ele pode produzir resultado exatamente oposto ao proclamado. O auxílio-reclusão existe para garantir que os dependentes do segurado preso não sejam lançados ao desamparo absoluto e, ao suprimi-lo, o Estado retira das famílias de baixa renda o único amparo formal disponível durante o período de reclusão do provedor. Sem esse recurso, essas famílias - compostas, em sua esmagadora maioria, por mulheres, crianças e adolescentes, pertencentes às camadas mais pobres da população - ficarão em situação de maior vulnerabilidade econômica e social. Como adverte Felix5, a negação do benefício representa o aprofundamento das desigualdades históricas, pois atinge justamente aqueles que já são afetados por múltiplas formas de exclusão. Além disso, ao criar um vácuo de subsistência, a medida pode paradoxalmente fortalecer a influência das próprias organizações criminosas sobre essas famílias, sobretudo considerando que mais de 80% dos beneficiários do auxílio-reclusão possuem idade igual ou inferior a 19 anos.6 É preciso registrar também a inconsistência interna da lei. As lideranças das organizações criminosas que a norma pretende combater, dotadas de poder econômico e redes de proteção, não se enquadram nos critérios de baixa renda exigidos para a concessão do auxílio-reclusão. O benefício é destinado exclusivamente aos dependentes dos segurados cuja média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão não ultrapasse o limite fixado pelo Ministério da Previdência Social, atualmente estipulado em R$ 1.980,38, conforme portaria MPS/MF 13/26. Isso significa que a vedação não atingirá as famílias dos chamados "magnatas do crime", na expressão também utilizada pelo presidente Lula, mas sim as famílias de indivíduos economicamente vulneráveis, muitos dos quais foram recrutados por organizações criminosas em contextos de absoluta ausência de oportunidades. Pune-se, com o dispositivo, os mais pobres dos pobres. A restrição ao auxílio-reclusão consiste, em última análise, na imposição de consequências punitivas a crianças, adolescentes e cônjuges em razão de conduta que não praticaram, o que a Constituição Federal de 1988 rejeita de forma expressa e inequívoca. Trata-se de uma escolha legislativa que não apenas viola o texto constitucional, mas que revela a lógica perversa do populismo punitivo: produzir o espetáculo do endurecimento penal às custas dos mais frágeis, daqueles que não têm voz nem capacidade de resistência institucional. A família do preso pobre não é cúmplice do crime - é, ela própria, vítima de um ciclo de exclusão que o Estado deveria romper, não aprofundar. Não se ignora a gravidade do fenômeno das facções criminosas no Brasil, nem se pretende minimizar a necessidade de instrumentos jurídicos eficazes para o seu enfrentamento, que exige seriedade institucional, inteligência investigativa e políticas públicas estruturais. Esse combate, entretanto, não pode ser realizado mediante a violação sistemática de direitos fundamentais. Medidas populistas e de caráter meramente simbólico não tornam o Estado mais forte no combate ao crime, tornam-no mais injusto e contradizem os valores fundamentais que o justificam. A supressão do auxílio-reclusão não enfraquece as facções; enfraquece o Estado Democrático de Direito. _______ 1 PASSOS, Thiago de Aquino dos; SCHACTAE, Fabiane Mazurok. Auxílio-reclusão: uma ferramenta de inclusão social e proteção aos dependentes. Lumen et Virtus, São José dos Pinhais, v. XVI, n. LIII, p. 1-26, 2025. DOI: Disponível aqui. 2 Dados obtidos a partir dos Boletins Estatísticos da Previdência Social, divulgados pelo Ministério da Previdência Social e disponíveis aqui. Acesso em: 30 mar. 2026. 3 Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026. 4 QUEIROZ, Christiane Cruvinel. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão: os efeitos restritivos da Lei n. 13.846/2019. Publicatio UEPG: Ciências Sociais Aplicadas, v. 27, n. 3, p. 362-372, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026. 5 FÉLIX, Germana Pinheiro de A. Uma análise do sistema previdenciário brasileiro sob a ótica decolonial: reflexões sobre o auxílio reclusão e sobre a Emenda Constitucional n. 103/2019. Salvador: Universidade Católica do Salvador, 2023. Tese de Doutorado. Disponível aqui. Acesso em: 29 mar. 2026. 6 Dados do Ministério da Previdência Social relativos aos benefícios de auxílio-reclusão concedidos no ano de 2024, disponíveis aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.
A construção do "inimigo" no Direito Penal não é um fenômeno novo, mas ganha contornos particularmente nítidos em momentos de expansão do poder punitivo estatal, sobretudo quando o discurso de combate à criminalidade organizada passa a ocupar o centro da agenda político-criminal.  É nesse cenário que a lei 15.358/26, sancionada no último dia 24/3, popularmente conhecida como "lei antifacção", surge como uma fronteira relevante e sensível, não apenas pela severidade de suas disposições, mas pelo modo como reconfigura a lógica de intervenção penal no Brasil. Para compreender a profundidade dessa mudança, é indispensável recorrer a uma construção dogmática que, embora formalmente rejeitada no discurso jurídico tradicional, revela-se cada vez mais presente na prática: a ideia de um Direito Penal que opera a partir da distinção entre sujeitos plenamente titulares de garantias e aqueles tratados prioritariamente como fontes de risco.  Partindo de uma premissa de que se uma pessoa não oferece garantias mínimas de que irá se comportar conforme as regras estabelecidas, deixa de ser tratada como um sujeito pleno de direitos ("pessoa") e passa a ser tratada como uma ameaça, essa formulação, sugere que o sistema penal pode se estruturar em dois modelos concomitantes e distintos, um orientado pela responsabilização por fatos concretos e outro voltado à neutralização de indivíduos considerados perigosos1. Assim, de um lado, teríamos o Direito Penal do "cidadão", baseado em garantias fundamentais, responsabilidade por fatos concretos e respeito ao devido processo legal. De outro, o Direito Penal do "inimigo", voltado à neutralização de indivíduos considerados perigosos, nos quais o Estado deixa de enxergá-los como sujeitos de direitos e passa a vê-los como uma fonte de risco. Nesse segundo modelo, o foco deixa de ser o fato praticado e passa a ser a periculosidade do agente, separando aqueles que seriam "cidadãos" dos "inimigos", dos "hostis". A consequência é bastante lógica: as garantias próprias do Direito Penal do "cidadão" são relativizadas, ao passo que se intensificam as respostas penais dirigidas ao "inimigo", não mais com foco na punição de um fato concreto, mas na contenção antecipada de riscos associados à sua periculosidade. No Brasil, a recepção dessa teoria sempre foi, ao menos no plano dogmático, bastante crítica. A CF/88, fortemente marcada pelo então recente contexto de superação do regime autoritário, estabelece um sistema penal estruturado sobre a dignidade da pessoa humana, a legalidade estrita, a presunção de inocência e o devido processo legal, de modo que a ideia de que existiriam "inimigos" fora do alcance pleno dessas garantias é, em tese, incompatível com o Estado Democrático de Direito. O problema é que, na prática, esse modelo vem sendo progressivamente tensionado, melhor dizendo, paulatinamente introduzido em normas infraconstitucionais. Em nome do combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas e à criminalidade violenta, observa-se um movimento consistente de expansão do Direito Penal: antecipação da tutela, ampliação de tipos penais, endurecimento da execução e relativização de garantias processuais.  A lógica do inimigo, ainda que não declarada, passa a operar de forma difusa, com vistas a uma satisfação de anseio popular, sem efetividade concreta, mas velada e igualmente incômoda. É exatamente nesse contexto que se insere a "lei antifacção". Mais do que um simples endurecimento legislativo, a nova legislação representa uma mudança qualitativa na forma como o sistema penal lida com determinadas categorias de criminalidade. Isso porque o referido diploma legal parte de uma definição ampliada de facção criminosa, associando-a à ideia de controle territorial, uso sistemático da violência e enfrentamento ao Estado. A partir daí, pôs-se à mesa um regime jurídico significativamente mais severo: penas elevadas, restrições rigorosas à progressão de regime, limitação de benefícios executórios, ampliação de hipóteses de prisão preventiva, punição de atos preparatórios e fortalecimento de mecanismos de confisco patrimonial. O que chamou atenção, contudo, não foi apenas o recrudescimento das medidas, mas a lógica que as sustenta, já que a nova legislação desloca o eixo da intervenção penal do fato concreto para o pertencimento a uma estrutura considerada como "organização criminosa ultraviolenta" (v.g., arts. 1º e 2º).  O simples vínculo com uma organização rotulada como facção passa, então, a justificar respostas mais gravosas (art. 5º), frequentemente à margem de uma análise concreta do grau de participação do agente, à margem da necessária individualização da conduta - corolário consagrado no art. 5º, XLV e XLVI, da CF/88, e refletido no art. 59 do CP. Esse deslocamento configura um dos sinais mais evidentes da aproximação com o paradigma do Direito Penal do Inimigo, na medida em que a punição deixa de se orientar exclusivamente pela culpabilidade individual e passa a incorporar, de forma decisiva, a ideia de periculosidade. Já a exclusão de benefícios assistenciais, como o auxílio-reclusão (art. 7º), projeta os efeitos da pena para além do condenado, em evidente fragilidade ao princípio da intranscendência da pena e evidencia uma lógica que ultrapassa a responsabilização individual.  Trata-se de movimento que colide com a própria noção de responsabilização penal pessoal, segundo a qual se "limita a responsabilidade penal aos autores e partícipes do tipo de injusto, com proibição constitucional de extensão da pena além da pessoa do condenado", reforçando um modelo punitivo orientado não apenas à sanção do fato praticado, mas à "eliminação do risco" associado ao indivíduo, ainda que isso implique consequências sociais indiretas e desproporcionais2. Outro ponto sensível é a antecipação da tutela penal. A admissão da punição de atos preparatórios e facilitar a decretação de prisões preventivas com base na vinculação a organizações criminosas (art. 3º), amplia o alcance do sistema penal para momentos anteriores à efetiva lesão de bens jurídicos.  No campo da execução penal, o endurecimento é igualmente significativo na medida em que a exigência de cumprimento de percentuais extremamente elevados da pena em regime fechado, aliada à restrição de benefícios (arts. 8º e 9º), enfraquece a função ressocializadora da pena e reforça sua dimensão incapacitatória.  A mensagem subjacente é clara: determinados indivíduos não devem ser reintegrados, mas mantidos afastados pelo maior tempo possível. Talvez um dos pontos mais delicados esteja na flexibilização de garantias processuais. A possibilidade de monitoramento de comunicações no ambiente prisional (art. 10), inclusive em hipóteses que tangenciam a relação entre advogado e cliente, tensiona pilares estruturais do devido processo legal, pois, ainda que justificadas por razões de segurança, tais medidas exigem controle rigoroso para evitar a erosão de direitos fundamentais. No plano patrimonial, a ampliação dos mecanismos de confisco (art. 11), inclusive em situações que não dependem de condenação definitiva, reforça uma lógica preventiva que se afasta do modelo clássico de responsabilização penal, já que o patrimônio passa a ser tratado como extensão do risco representado pelo indivíduo, e não apenas como produto de um ilícito comprovado. Em termos concretos, a lei 15.358/26 revela-se alinhada, de maneira significativa, aos eixos estruturantes de um modelo penal baseado na periculosidade: antecipação de punição, desproporcionalidade de penas, supressão ou relativização de garantias processuais e criação de leis mais severas direcionados aos "inimigos"3. Esses elementos, somados, revelam que a "lei antifacção" não é apenas mais uma resposta legislativa ao crime organizado, mas, antes, representa a consolidação da "expressa permissão de medidas supostamente preventivas contra a hostilidade do inimigo (como a punição de atos preparatórios) e ainda no ataque de direitos fundamentais"4, instituindo, portanto, um novo paradigma punitivo, no qual a distinção entre "cidadão" e "inimigo", embora não explicitada, começa a produzir efeitos concretos e potencialmente danosos. Sopesar os riscos inerentes à inovação legislativa em debate não significa ignorar a gravidade do problema que a lei pretende enfrentar. É fato que o crime organizado no Brasil, especialmente em sua dimensão territorial e violenta, impõe desafios reais e complexos ao Estado.  De acordo com os dados lançados no Painel Nacional do Crime Organizado, lançado pelo CNJ, houve expressivo crescimento no volume de casos, já que os novos registros cresceram 160%, passando de 2.607 em 2020 para 6.761 em 2025, enquanto os processos pendentes aumentaram 158%, de 6.141 para 15.829 no mesmo período5. De fato, a demanda por respostas mais eficazes é legítima, no entanto, o ponto crítico está em como essas respostas são estruturadas. Quando o sistema penal passa a operar com base na identificação de inimigos, abre-se um espaço perigoso para a ampliação seletiva do poder punitivo, com riscos evidentes de abusos, estigmatização e enfraquecimento de garantias.  Como já advertia Roxin, "quanto mais aumentarem os dispositivos penais e, em consequência deles, os delitos, tanto menos será possível reagir à maioria dos crimes com penas privativas de liberdade"6. Nesse contexto, ao incorporar elementos típicos de um Direito Penal orientado pela lógica do inimigo, a "lei antifacção" coloca esse equilíbrio à prova. A história mostra que "tanto o crime organizado como a corrupção são funcionais para habilitar o poder punitivo e a intromissão do Estado em qualquer atividade econômica incômoda ao governo de plantão ou que seja útil para eliminar ou difamar os competidores, sem os limites nem as garantias constitucionais para tais intervenções"7. Esse atual e latente cenário exige especial cautela hermenêutica e institucional, sobretudo para evitar que a ampliação do poder punitivo, legitimada por contextos de emergência, acabe por se converter em instrumento de intervenção seletiva e de flexibilização permanente de garantias.  O risco não está apenas no conteúdo da norma, mas na forma como ela pode ser operacionalizada, reforçando dinâmicas de exceção sob o pretexto de eficiência repressiva. No fim das contas, a questão central não é se o Estado deve ou não enfrentar o crime organizado com rigor: evidentemente a resposta é afirmativa. O verdadeiro desafio está em fazê-lo sem abdicar dos fundamentos que estruturam o próprio Estado de Direito. É que "a razão jurídica do Estado de direito, de fato, não conhece amigos ou inimigos, mas apenas culpados e inocentes", como bem nos lembra Ferrajoli, pois "na jurisdição o fim não justifica os meios, dado que os meios, ou seja, as regras e as formas, são as garantias de verdade e de liberdade, e como tais têm valor para os momentos difíceis, assim como para os momentos fáceis; enquanto o fim não é mais o sucesso sobre o inimigo, mas a verdade processual, a qual foi alcançada apenas pelos seus meios e prejudicada por seu abandono"8. ________________________ 1 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003, p. 47. 2 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 31. 3 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003, p. 79-81. 4 ALTOÉ, Rafael. Política criminal e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017, p. 217. 5 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Painel Crime Organizado. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2026. 6 ROXIN, Claus; GRECO, Luiz (trad.). Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 18. 7 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; LAMARÃO, Sérgio (trad.). O inimigo no direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 63-64. 8 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 667.
sexta-feira, 27 de março de 2026

O seu programa de compliance funciona?

Muitas organizações têm programas de compliance. Canais de denúncia implementados, comitês constituídos, políticas aprovadas pelo conselho, processos de due diligence formalizados. Ter o programa é o começo. A pergunta seguinte é se ele funciona. Não falta orientação sobre o que é um bom programa de compliance. A literatura sobre seus elementos é farta1. Diretrizes, guias de boas práticas e avaliações publicadas em diversas jurisdições descrevem, em detalhes, o que não pode faltar em um programa de compliance robusto. Ainda assim, não são poucas as empresas que têm um programa que, a despeito de existir, não funciona. A diferença entre o programa que existe e o programa que funciona pode ser sutil para olhos pouco treinados. No entanto, alguns indícios são mais reveladores do que outros. Têm especial relevância, nesse sentido, as situações em que os controles e ferramentas do programa não geram o resultado esperado. Um exemplo clássico é o canal de denúncias sem uso. Silêncio em um canal de denúncias é um dado que demanda investigação. Uma organização que comemora a ausência de relatos como evidência de clima saudável pode estar deixando de fazer a pergunta certa: o canal inspira confiança? Garante anonimato real? Produziu respostas visíveis às denúncias anteriores? O canal pode existir. A condição para que ele funcione, nem sempre. Autoridade sem consequência não é autoridade - é burocracia. Um comitê de ética ou de compliance que se reúne, delibera, registra ata e sistematicamente conclui que não há o que sancionar pode estar cumprindo um ritual sem exercer uma função. A força de um programa não se mede pela existência do comitê, mas pela sua disposição - e pela coragem institucional - de decidir de forma incômoda quando os fatos exigem. Um terceiro exemplo é o processo de due diligence que nunca resulta no bloqueio de um fornecedor. A função da due diligence é revelar informações relevantes sobre terceiros, inclusive as inconvenientes. Por sua vez, gestão de riscos significa dizer "sim" quando os riscos são gerenciáveis, aplicando as medidas de mitigação necessárias, e "não" nos casos em que o risco não é tolerável. Se o "não" nunca acontece, vale perguntar se o processo está de fato olhando - ou apenas registrando que olhou. O programa que funciona dá frutos visíveis - e deixa rastros concretos de que seus controles operam, suas salvaguardas protegem e sua documentação sustenta decisões difíceis quando é necessário. Um colaborador treinado que identifica uma situação de risco e decide reportá-la está fazendo mais do que simplesmente usar os mecanismos do programa de compliance - está sinalizando que conhece as normas da empresa e acredita no seu cumprimento. Equipe treinada e atenta aos riscos é sinal de comunicação adequada e reporte do risco por colaboradores é indicador de confiança institucional construída ao longo do tempo. Por sua vez, uma due diligence que identifica irregularidades em relação a um candidato a fornecedor e impede a contratação - e esse mesmo fornecedor é, tempos depois, investigado pelas autoridades - demonstra que o programa viu o risco que o mercado ainda não havia visto. Não é sorte. É o resultado de um processo que, de fato, mapeia riscos e aplica medidas de mitigação. Evidências produzidas por um processo de investigação interna utilizadas para justificar decisões e demonstrar cautelas perante autoridades também são exemplo de demonstração da eficácia de um programa de compliance. Registros formais existem em qualquer organização minimamente organizada. O que diferencia o programa de compliance que funciona é a documentação que demonstra premissas, critérios e ação de forma coerente e robusta. É isso que transforma o programa em um convincente argumento de defesa quando as autoridades batem à porta. Ter um programa de compliance e ter um programa de compliance que funciona não são a mesma coisa. A diferença não está na documentação ou nos processos existentes - está na disposição institucional de lidar com o que um programa efetivo inevitavelmente produz: informação incômoda, decisões difíceis, recusas que custam relacionamentos e sanções que afirmam uma cultura de conformidade. E aí - na empresa onde você trabalha -, o programa de compliance funciona? _____________________ 1.  Para citar apenas os mais conhecidos: CGU, "Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas" (2024). Disponível aqui; OCDE, "ANTI-CORRUPTION ETHICS AND COMPLIANCE HANDBOOK FOR BUSINESS" (2009). Disponível aqui.; DOJ, "Criminal Division's Evaluation of Corporate Compliance Programs" (2023). Disponível aqui. 
Os últimos meses foram marcados por uma sucessão ininterrupta de notícias envolvendo episódios de violência sexual contra mulheres no Brasil, evidenciando que o enfrentamento penal desses crimes não produz resultados concretos e duradouros. A bem da verdade, os dados divulgados no último dia 6/3 pela Rede de Observatórios da Segurança1 revelam não apenas a persistência, mas o agravamento do fenômeno. Só no ano de 2025, nos nove Estados monitorados pela Rede (AM, BA, CE, MA, PA, PE, PI, RJ, SP), verificou-se que os registros de violência sexual e estupro aumentaram em 56,6% com relação ao ano anterior, indo de 602 para 961 casos. Mais que isso, o perfil das vítimas revelou um cenário verdadeiramente devastador: 56,5% das vítimas eram crianças e adolescentes de 0 a 17 anos. Não fosse o suficiente, nota-se no debate público o fortalecimento de discursos ultraconservadores que resgatam concepções hierárquicas de gênero e relegam a mulher a posições de submissão, controle moral e disciplinamento social. O ambiente, longe de ser neutro, influencia a forma como a violência sexual é compreendida, julgada e, por vezes, relativizada. Nesse lamentável cenário, no que se refere aos crimes sexuais no Brasil, a perspectiva feminista revela problemas em três âmbitos do direito: 1) a existência de normas discriminatórias contra a mulher, 2) a construção de um pensamento doutrinário que, por meio de seus discursos, reforça preconceitos de gênero, e 3) a atuação do sistema de justiça criminal de forma sexista, perpetuando desigualdades.2 Desde o Código Criminal de 1830 até o CP de 1940, a tipificação dos crimes sexuais no nosso país foi profundamente marcada por aspectos discriminatórios, evidenciados, por exemplo, pelo uso de categorias como "mulher honesta" e "prostituta". Além disso, o bem jurídico ofendido com tais crimes não era a dignidade sexual da vítima, mas sim a honra conjugal e familiar, razão pela qual tais delitos eram enquadrados como crimes contra os costumes. Esse panorama somente foi significativamente transformado quase setenta anos depois, com a lei 12.015/09. Contudo, nem todos os aspectos discriminatórios foram superados pela nova legislação. Carmen Hein, Ela Wiecko e Valéria Scarance, por exemplo, criticam a manutenção da divisão entre "conjunção carnal" e "ato libidinoso", abolida em diversos ordenamentos jurídicos, e que poderia ter sido substituída por uma expressão mais neutra, como ato sexual.3 Outro ponto relevante refere-se à discussão acerca da exigência de um elemento subjetivo específico no crime de estupro. Como se sabe, o art. 213 do CP tipifica a conduta de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso"4. A doutrina e a jurisprudência divergem quanto ao tipo subjetivo do crime: enquanto parte defende que, para sua caracterização, bastaria o dolo, outra parcela da doutrina e dos julgados sustentam também a necessidade de o sujeito ativo ter a intenção de satisfazer a própria lascívia.  Entretanto, essa última interpretação é alvo de críticas, pois pressupõe que o estupro teria como finalidade exclusiva a satisfação sexual do agente, desconsiderando que se trata, fundamentalmente, de um ato de dominação e violência. Ademais, o próprio termo "lascívia", entendido como propensão excessiva à sensualidade, à luxúria ou ao desejo sexual, carrega uma conotação moralizante inadequada ao direito penal. Nesse sentido, o que deve ser efetivamente reprovado é o exercício de uma sexualidade que "violente outra pessoa sem seu consentimento".5 Essa controvérsia parece ter sido solucionada pelo STJ. Isso porque, em recente entendimento consolidado no Informativo Jurisprudencial 862,6 a 5ª turma afirmou que o crime de estupro não exige a intenção de satisfazer a própria lascívia, pois o núcleo do tipo penal reside, na verdade, no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática do ato libidinoso, não havendo menção à elemento subjetivo específico.  Vejamos o caso concreto que ensejou a publicação do Informativo. Trata-se de crime de estupro praticado pelo pai contra sua filha, no qual o agressor teria praticado ato sexual consistente na introdução dos dedos na vagina da vítima tão somente para "constatar sua virgindade", mas sem intenção de satisfazer desejo sexual. A tese defensiva se alicerçou na ausência do elemento subjetivo específico do tipo, uma vez que o ato libidinoso teria sido praticado pelo pai apenas para "corrigir" ou "disciplinar" sua filha, sem que houvesse desejo sexual envolvido. Contudo, ao julgar o caso, em 12/8/25, o ministro relator Joel Ilan Paciornik, bem como o restante da turma, à unanimidade,7 repeliram a tese, reiterando que a violência e a imposição do ato libidinoso já configuram o crime por si só, independentemente da finalidade corretiva alegada: "De fato, é idôneo o fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias no sentido de estar configurado o dolo do agente em constranger a filha, mediante violência, à prática de atos libidinosos, o que por si só viola a dignidade sexual da vítima, configurando crime de estupro. (...) Conforme a doutrina, não importa se o ato libidinoso foi praticado com intuito de satisfazer a própria lascívia, com o intuito de vingança, com intuito de torturar, com intuito de humilhar, ou com o intuito castigar, de "educar" ou de conferir a virgindade da filha. Haverá crime de estupro se a vítima for constrangida a ato dotado de libidinosidade. Nesse sentido, aceitar a tese defensiva seria autorizar que o acusado apalpe os seios da filha e introduza o dedo em sua vagina, tantas vezes entender necessário para corrigi-la, sem que referida conduta constitua crime de estupro, sob a justificativa de que o agente não pretendia satisfazer a própria lascívia." A decisão mencionou, ainda, a dimensão trazida pela alteração no art. 226, IV, b, do CP, inserida pela lei 13.718/18, que reconhece o chamado estupro corretivo como causa de aumento de pena quando praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Ainda que a referida causa de aumento não fosse aplicável ao caso em razão da irretroatividade da lei penal, a lógica subjacente da lei reforça a compreensão de que os crimes sexuais são frequentemente mecanismos de controle e não de satisfação de desejo. Essa mesma lógica se evidencia de forma ainda mais extrema nos contextos de conflitos armados. Nesses cenários, os estupros não constituem expressão de desejo sexual, mas sim estratégias deliberadas de dominação e exercício de poder. A brutalidade desses atos, que frequentemente envolve a inserção de objetos, mutilações e outras formas de tortura sexual, evidencia seu caráter profundamente desumanizador.8 Ao tratar sobre os desafios da luta feminista no âmbito judicial, Vera Regina Pereira de Andrade afirma que "há no Brasil um profundo déficit de recepção da Criminologia crítica e da Criminologia feminista".9 A decisão do STJ parece dar voz às críticas há anos tecidas pelas teóricas feministas ao compreender a matriz estrutural desses delitos como manifestações de poder, domínio e controle, e não como mero exercício de libido por parte do autor. Nesse sentido, a jurisprudência atualizada evidencia um ponto decisivo para o debate jurídico e social no combate à violência sexual, reforçando a necessidade de afastar em definitivo a equivocada ideia de que o estupro é fenômeno motivado primariamente por desejo sexual.  A bem da verdade, o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública10 caracterizou o estupro como "o tipo penal que mais claramente expressa o atravessamento entre violência de gênero e poder sexual, sendo compreendido por autoras como Heleieth Saffioti como forma extrema de reafirmação da ordem patriarcal."  Dessa forma, o entendimento do STJ, para além de tecnicamente correto, é indispensável para impedir interpretações descabidas que atribuam peso jurídico às narrativas subjetivas dos agressores que buscam se furtar de responsabilização criminal. Em um sistema penal que protege a dignidade sexual como bem jurídico autônomo, o foco deve permanecer no constrangimento e na violência, não na motivação lasciva do ato. O Direito Brasileiro, ao acolher a noção de estupro corretivo como causa de aumento, já reconheceu expressamente a multiplicidade de finalidades que podem mover o agressor, o que, havendo dolo, não altera a tipicidade. A discussão, no contexto atual, não é apenas dogmática, mas também institucional e política. Tribunais que aceitam teses baseadas em ausência de lascívia nas condutas dos autores reforçam a tolerância histórica à violência sexual e perpetuam barreiras que mantêm mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, em ciclos contínuos de dominação. A decisão do STJ reafirma, portanto, que o Direito Penal deve reconhecer a violência sexual como técnica de poder, não como expressão de desejo. __________________________ 1 Elas vivem (livro eletrônico): a urgência da vida / Silvia Ramos... (et al); ilustração Marina Celestino. - Rio de Janeiro: CESeC, 2065. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2026. 2 SABADELL, Ana Lucia; MUNIZ, Paloma Engelke. Uma Análise da Violência Institucional contra Meninas e Mulheres Vítimas de Estupro pelo Sistema de Justiça Criminal. Revista Crítica Penal y Poder 2020, nº 20, p. 25-44. 3 CAMPOS, Carmen Hein de; CASTILHO, Ela Wiecko de. Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. 4 BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2026. 5 CAMPOS, Carmen Hein de; CASTILHO, Ela Wiecko de. Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, 6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 862. 16 set. 2025. Quinta Turma. Disponível aqui. Localizador: seção Direito Penal, item "Estupro. Elemento subjetivo do tipo". Acesso em: 16 mar. 2026. 7 Em segredo de justiça em razão da natureza do fato. 8 GIBSON PEREIRA, Isabelle Dianne. Violência Sexual como Ato de Genocídio. 2025. 302f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2025. 9 Criminologia e Feminismo/ Org. Carmen Hein de Campos. - Porto Alegre: Sulina, 1999. P 111. 10 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível aqui. p. 178. Acesso em: 16 mar. 2026.
No dia 11/2/26, a 1ª seção do STJ fixou o Tema repetitivo 1.385, segundo o qual "na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora". A tese vincula juízes e tribunais, que deverão observar o comando fixado pela 1ª seção do STJ. O tema foi fixado a partir da análise de dois recursos especiais oriundos do município de Joinville/SC, em que se discutiu se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal, com base no art. 11 da lei de execução fiscal (lei 6.830/1980). O art. 11 da lei de execução fiscal estabelece ordem de preferência legal para a garantia da execução, colocando o depósito em dinheiro como opção preferencial inicial. Ao apreciar os recursos especiais afetados, a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apontou que, na forma dos arts. 8º e 9º da lei de execução fiscal, o executado poderá pagar a dívida, no prazo de cinco dias, ou garantir a execução, através de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. Ou seja, caberá ao executado optar por uma das formas de garantia da execução. A ministra apontou, sobre as duas modalidades de garantia discutidas, que a fiança e o seguro-garantia funcionam a favor do credor, na medida em que são contratados pelo devedor para assegurar o pagamento da dívida por instituição financeira ou seguradora sólida e regulada. Ambos são espécies de estipulação em favor de terceiro, através da qual o segurado contrata o pagamento da dívida em benefício do executado. Nesse sentido, apontou a ministra que a fiança e o seguro são, de um lado, mais benéficos ao devedor, porque permitem que evite o desembolso imediato do valor perseguido na execução, e, de outro, não causam prejuízo aos interesses do credor, que tem seu crédito garantido de forma sólida. Também ressalvou a ministra que o art. 11 da lei de execuções fiscais é mencionado apenas no inciso III do art. 9º da lei de execuções fiscais, que trata da nomeação de bens à penhora. Isto significa que é apenas na hipótese em que o executado deixe de garantir a execução, e opte por posteriormente nomear bens à penhora, que entra a discussão acerca da ordem de preferência do art. 11. A relatora do recurso citou também o Tema 1.203, igualmente fixado pela 1ª seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". No julgamento do referido tema, apontou o ministro Afrânio Vilela que a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro, não podendo ser rejeitadas salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Aludindo ao referido julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a solução encontrada para o Tema 1.203 deve ser aplicada também aos créditos tributários. Por fim, o voto da ministra também apontou que grandes credores de execuções fiscais já inclusive dispõem de atos normativos orientando a aceitação de ambos os tipos de garantia. Em razão da existência dos referidas atos, em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, apontou a ministra, nem sequer existe a controvérsia, em razão da existência da portaria PGFN 644/2024, que aponta que a fiança bancária é "instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União", que "poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial". Com base nas considerações acima, restou reconhecida a impossibilidade de invocação da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da lei de execuções fiscais para recusa da fiança bancária ou do seguro-garantia, devendo ser observada a opção do devedor de escolher o meio de garantia do juízo que lhe parece menos oneroso para discutir o débito. ______________ Processos: REsp 2193673. Disponível aqui. REsp 2203951.
No início deste ano, durante uma conversa com uma grande amiga, que também é advogada criminalista, percebemos algo que nos chamou profundamente a atenção. Embora atuemos em casos completamente distintos, ambas havíamos sido recentemente procuradas por clientes que enfrentavam situações surpreendentemente semelhantes. Em cada um desses episódios, tudo havia começado da mesma forma: uma acusação lançada na internet. Sem investigação policial, sem verificação minimamente cuidadosa dos fatos e sem qualquer análise técnica preliminar, determinadas narrativas passaram a circular nas redes sociais acompanhadas de nomes, fotografias e versões que rapidamente se espalharam. Em poucas horas, publicações começaram a ser replicadas, comentários se multiplicaram e uma espécie de julgamento coletivo tomou forma. A dinâmica era tão veloz quanto preocupante. Antes mesmo que qualquer autoridade tivesse iniciado ou concluído uma apuração formal, a internet já havia determinado culpados. E não apenas culpados, milhares de pessoas passaram a exigir punições imediatas, frequentemente acompanhadas de manifestações inflamadas de indignação, ataques coordenados, exposição pública e pedidos de destruição social dos acusados. O problema é que, em muitos desses casos, não havia sequer investigação em curso. E, quando ela finalmente era iniciada, os fatos se revelavam muito mais complexos ou até completamente diferentes da narrativa que havia se tornado viral. Enquanto isso, o chamado "tribunal da internet" já havia produzido consequências concretas, como reputações abaladas, famílias expostas, vínculos profissionais comprometidos e uma avalanche de ataques direcionados a pessoas que sequer haviam sido formalmente investigadas. Mais grave ainda é que esse fenômeno frequentemente ultrapassa o campo da mera opinião pública e passa a ingressar no terreno da própria criminalidade. Não são raras as situações em que comentários nas redes evoluem para ameaças, incitação à violência, discurso de ódio e convocação para punições extrajudiciais. Em nome de uma suposta busca por justiça, indivíduos passam a praticar condutas que, elas próprias, podem configurar ilícitos penais. Nesse ambiente marcado pela velocidade da informação e pela lógica da viralização, a linha que separa indignação legítima de linchamento digital torna-se perigosamente tênue. O que se observa, com frequência crescente, é a substituição de um princípio fundamental do Estado de Direito - o devido processo legal - por um mecanismo informal de julgamento coletivo, no qual a culpa é proclamada antes mesmo da existência de investigação, prova ou contraditório. E, quando isso acontece, uma pergunta inevitável se impõe: estamos diante de justiça ou de vingança? A dificuldade em distinguir essas duas ideias acompanha a própria história da civilização. Durante longos períodos da história humana, a reação às ofensas não era mediada por instituições ou procedimentos jurídicos. Em muitas sociedades antigas, a retaliação privada era considerada parte natural da vida social. Vendetas familiares, represálias entre clãs e ciclos de vingança eram mecanismos aceitos de resposta ao crime. Se um membro de determinado grupo fosse morto ou ofendido, cabia à família ou ao clã retaliar o agressor, frequentemente dando início a ciclos de violência que podiam atravessar gerações. Em diversas culturas mediterrâneas e europeias pré-industriais, esses conflitos familiares assumiam a forma de verdadeiras guerras privadas. Em outros contextos históricos, desenvolveram-se mecanismos de compensação destinados justamente a evitar que cada ofensa resultasse em derramamento de sangue, como, por exemplo, o weregild anglo-saxão, sistema de compensação financeira por danos causados. O surgimento da justiça institucionalizada ocorreu precisamente como resposta à necessidade de conter essas espirais de retaliação. Um marco importante desse processo pode ser identificado nas primeiras codificações legais escritas. O Código de Hamurábi, elaborado na Babilônia por volta do século XVIII antes de Cristo, tornou célebre o princípio da lei de talião, sintetizado na expressão "olho por olho, dente por dente". À primeira vista, a fórmula pode parecer uma autorização para a vingança, mas na realidade, seu objetivo era justamente limitar a retaliação, impedindo que uma ofensa gerasse respostas desproporcionais ou ilimitadas. Ao estabelecer uma equivalência máxima entre dano e punição, buscava-se conter a escalada de violência que caracterizava os sistemas baseados em vingança privada. Com o desenvolvimento das instituições políticas e jurídicas, essa lógica evoluiu gradualmente para o princípio da proporcionalidade das penas, aplicado por autoridades imparciais e submetido a regras. Esse processo representa um importante avanço civilizatório. A sociedade passa a abandonar a ideia de que cada indivíduo pode impor justiça por conta própria e transfere ao Estado o poder de investigar, julgar e punir. Filósofos do contrato social, como Thomas Hobbes, já no século XVII, observavam que a vida em sociedade exigia justamente essa transferência de poder. No estado de natureza descrito por Hobbes, a ausência de autoridade central conduziria inevitavelmente à permanente insegurança e à lógica da retaliação contínua. Para escapar dessa situação, os indivíduos concordam em submeter seus conflitos a uma autoridade comum, responsável por garantir a paz social. Mais tarde, o sociólogo Max Weber descreveu o Estado moderno como a instituição que detém o monopólio legítimo do uso da força dentro de determinado território. Isso significa que apenas o Estado pode exercer coerção de maneira legítima, e sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei. Esse desenvolvimento histórico foi acompanhado por profundas transformações na filosofia do direito penal. Durante o Iluminismo, pensadores como Cesare Beccaria criticaram duramente as práticas punitivas marcadas pela crueldade e pela lógica de vingança que ainda predominavam em muitos sistemas jurídicos. Em sua obra clássica Dos Delitos e das Penas, Beccaria defendeu que a punição deveria ser racional, proporcional e orientada à prevenção do crime, jamais à satisfação da fúria social. A pena, nessa perspectiva, não poderia representar um instrumento de vingança coletiva, mas, sim, um mecanismo de proteção da ordem social. Essa visão contribuiu decisivamente para a humanização do direito penal moderno: torturas legais foram abolidas, penas desproporcionais passaram a ser limitadas e se consolidou a ideia de que a punição deve servir à prevenção e à manutenção da paz social, e não à descarga emocional da sociedade contra o infrator. No plano jurídico contemporâneo, essa evolução se materializa na proibição da chamada autotutela. Em um Estado de Direito, ninguém pode resolver conflitos por conta própria utilizando a força ou meios ilícitos. No Brasil, essa conduta encontra previsão expressa no CP, que tipifica o exercício arbitrário das próprias razões, entre outros comportamentos incompatíveis com a ordem jurídica. Mesmo quando alguém acredita possuir razão no mérito de sua pretensão, não lhe é permitido impor, por conta própria, a solução do conflito. A jurisdição pertence ao Estado. A função de investigar, julgar e punir não pode ser apropriada por indivíduos ou grupos movidos por convicções pessoais. A jurisprudência brasileira tem reiterado esse entendimento ao afirmar que esse delito possui natureza formal. Ou seja, sua consumação independe do resultado efetivamente alcançado. Basta que o agente tente fazer justiça por conta própria para que a conduta se configure como ilícita. Esse ponto revela uma mensagem central do sistema jurídico: não é a convicção subjetiva de estar certo que autoriza alguém a assumir o papel de juiz e executor da própria causa. Essa lógica também explica a distinção fundamental entre legítima defesa e vingança. A legítima defesa é admitida pelo direito justamente porque ocorre diante de agressão atual ou iminente e tem por objetivo repelir um ataque em curso. Já a vingança surge quando o fato já se consumou e o que resta é apenas o desejo de retribuição. A reação defensiva busca cessar a agressão; a vingança, por sua vez, procura punir. Essa distinção é central no direito penal e revela como o ordenamento jurídico busca impedir que impulsos emocionais se transformem em mecanismos de punição privada. O sistema jurídico também demonstra sua rejeição à vingança ao tratar a motivação vingativa como elemento agravador em determinados crimes. Nos delitos contra a vida, por exemplo, a prática de homicídio motivada por vingança costuma ser compreendida pela doutrina e pela jurisprudência como expressão de motivo torpe, isto é, um motivo moralmente abjeto que revela especial censurabilidade da conduta. Isso evidencia um dado importante, que a sociedade não apenas rejeita a vingança como forma de justiça, mas também pune de maneira mais severa os crimes motivados por ela. Todas essas construções jurídicas convergem para um mesmo ponto: a necessidade de preservar o devido processo legal. A investigação adequada, a produção de provas, o contraditório e a decisão por autoridade imparcial não são formalidades burocráticas. São mecanismos destinados a evitar erros, conter excessos e impedir que a punição seja capturada pela emoção coletiva. Nesse ponto, convém destacar a relevância do inquérito policial. Na linha do pensamento de Aury Lopes Jr., a investigação preliminar não pode ser tratada como simples etapa acessória ou burocrática da persecução penal. Ao contrário, ela desempenha função essencial de filtragem, contenção e racionalização do poder punitivo, justamente porque permite verificar a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade antes da instauração de um processo criminal. Em outras palavras, o inquérito policial, quando conduzido com seriedade e técnica, atua como instrumento de proteção contra acusações precipitadas, persecuções temerárias e danos irreversíveis à esfera jurídica e existencial do investigado. A história mostra o custo de ignorar essas cautelas. Linchamentos populares frequentemente resultam na punição de inocentes ou na aplicação de castigos desproporcionais. Quando rumores substituem provas, a margem para tragédias aumenta dramaticamente. No ambiente digital, esse risco assume proporções ainda maiores. Nesse contexto, tudo se torna ainda mais delicado quando a própria condução das investigações passa a sofrer a influência da pressão pública e midiática. Em casos de grande repercussão, a expectativa social por respostas rápidas pode gerar um ambiente em que autoridades responsáveis pela apuração dos fatos se veem compelidas a prestar declarações precipitadas ou a antecipar conclusões que ainda não estão plenamente sustentadas pelos elementos probatórios disponíveis. Não são raros os episódios em que manifestações públicas de autoridades policiais acabam sendo posteriormente revistas, à medida que novas informações surgem ao longo da investigação. Quando isso ocorre, o efeito institucional pode ser profundamente prejudicial. A retratação necessária, que faz parte do próprio desenvolvimento natural de qualquer investigação séria, passa a ser interpretada como contradição ou fraqueza, alimentando narrativas conspiratórias que questionam a legitimidade da apuração. Instala-se, assim, um ciclo particularmente nocivo, no qual a investigação é pressionada pela opinião pública, eventuais revisões naturais do trabalho investigativo são interpretadas como prova de manipulação, e, diante disso, o chamado tribunal da internet passa a selecionar apenas as informações que confirmam a narrativa previamente construída. Quando novos elementos contrariam essa narrativa, surgem rapidamente acusações de favorecimento, corrupção ou influência indevida. O resultado é a corrosão da credibilidade institucional. A investigação perde autoridade, as instituições são colocadas sob suspeita permanente e a própria ideia de verdade factual passa a ser substituída por versões concorrentes que disputam adesão emocional nas redes. Desta forma, a apuração técnica dos fatos deixa de ser o centro do debate. O que passa a prevalecer é a narrativa que melhor satisfaz o desejo coletivo de punição. A viralização de narrativas transforma suspeitas em certezas aparentes, amplificando acusações antes que qualquer investigação tenha sido conduzida. Essa dinâmica cria também um ambiente particularmente fértil para a atuação oportunista de determinados agentes que passam a explorar o episódio como forma de projeção pública. Em meio ao turbilhão informacional, não são raros os casos em que influenciadores digitais e, lamentavelmente, até profissionais do direito - inclusive advogados que atuam na área penal - passam a comentar fatos ainda não esclarecidos com ares de certeza, produzindo análises categóricas e assumindo posições condenatórias diante de investigações que sequer foram concluídas. A busca por visibilidade, engajamento ou relevância nas redes sociais frequentemente transforma episódios complexos em narrativas simplificadas, nas quais a cautela jurídica cede lugar a opiniões apressadas e a interpretações que reforçam o sentimento coletivo de indignação. Nessa perspectiva, o problema não se resume à superficialidade da análise. Quando profissionais que conhecem, ou deveriam conhecer, os fundamentos do devido processo legal contribuem para consolidar julgamentos prematuros, acabam por legitimar, perante o público, a ideia de que a investigação formal é dispensável e de que a condenação social pode anteceder a apuração dos fatos. O paradoxo é evidente, aqueles que deveriam lembrar a sociedade da importância da presunção de inocência acabam, muitas vezes, reforçando exatamente o ambiente que a ameaça. Assim, a presunção de inocência passa a ser percebida não como garantia fundamental, mas como obstáculo moral à punição. A cautela é interpretada como complacência, a investigação é vista como demora, e a dúvida, elemento essencial do processo penal, passa a ser tratada como cumplicidade. O resultado é um deslocamento perigoso da função de julgar, ou seja, ela deixa de pertencer às instituições e passa a ser exercida pela multidão digital. A internet condena em minutos, mas raramente absolve com a mesma velocidade. E, quando a verdade finalmente emerge, isto é, quando a investigação revela inconsistências, ausência de provas ou mesmo inocência, muitas vezes o dano já está consumado. A reputação já foi destruída, a vida pessoal devastada e a marca da suspeita permanece associada ao nome da pessoa, mesmo que ela jamais tenha sido formalmente responsabilizada por qualquer crime. É nesse ponto que o tribunal da internet revela sua face mais preocupante. Ao substituir investigação por indignação e prova por viralização, ele reintroduz, sob novas formas tecnológicas, a lógica da vingança que o direito levou séculos para tentar superar. E, ao fazê-lo, ameaça um dos pilares fundamentais da vida democrática, a ideia de que ninguém pode ser considerado culpado antes de os fatos serem devidamente apurados e de haver uma decisão definitiva, proferida após o contraditório e a ampla defesa. Diante desse cenário, faz-se necessário interromper por um instante o fluxo acelerado das acusações, das narrativas e das certezas instantâneas que dominam o espaço digital, para lembrar um princípio elementar que sustenta qualquer sociedade que pretenda chamar-se civilizada. Conclusão A história do direito pode ser lida, em grande medida, como um esforço contínuo da civilização para substituir a vingança pela justiça. Durante séculos, as sociedades construíram instituições, regras e garantias destinadas precisamente a impedir que a resposta ao crime fosse guiada pela emoção do momento, pela ira coletiva ou pelo desejo de retribuição. O devido processo legal, a presunção de inocência e o monopólio estatal da jurisdição não surgiram por acaso, são conquistas históricas que procuram proteger a sociedade dos perigos da punição precipitada. O tribunal da internet, entretanto, parece desafiar esse pacto civilizatório. Ao transformar suspeitas em certezas públicas, ao substituir investigação por viralização e ao permitir que multidões digitais assumam informalmente o papel de acusar, julgar e condenar, ele reintroduz, sob novas ferramentas tecnológicas, a lógica da vingança que o direito levou séculos para tentar superar. E o risco não é apenas individual. Quando a sociedade passa a tolerar condenações baseadas em narrativas fragmentadas, emoções coletivas ou percepções instantâneas, o que se enfraquece não é apenas a proteção do acusado. Enfraquece-se o próprio fundamento do Estado de Direito, a ideia de que a verdade deve ser apurada antes da punição. A justiça pode ser lenta, imperfeita e frequentemente frustrante, mas ainda é infinitamente mais segura do que a fúria da multidão. Porque, quando a indignação coletiva passa a substituir a investigação e o julgamento institucional, o que se instala não é justiça, é apenas vingança, agora amplificada por algoritmos, compartilhamentos e pela velocidade implacável das redes sociais. E uma sociedade que troca justiça por vingança talvez descubra tarde demais que, nesse tribunal sem regras, ninguém está verdadeiramente protegido de ocupar o próximo banco dos réus. _______ BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Antonio Carlos Campana. Leme: Edijur, 2019. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Cadeias de distribuição são estruturas essenciais para a escala dos negócios. Ao mesmo tempo, características como capilaridade e fragmentação operacional podem transformá-las em vetores relevantes para a dissimulação da origem, movimentação e destinação de recursos ilícitos. Não por acaso, a agenda de PLD - prevenção à lavagem de dinheiro tem direcionado atenção crescente às vulnerabilidades presentes nos arranjos de distribuição e no ecossistema de terceiros que os sustenta.1 Este artigo organiza, sob uma perspectiva pragmática, algumas tipologias recorrentes de LD - lavagem de dinheiro incidentes sobre cadeias de distribuição e aponta controles mínimos compatíveis com a abordagem baseada em risco, metodologia consolidada pelo GAFI. 1. Como cadeias de distribuição se tornam vetores de lavagem O uso de cadeias de distribuição como vetor de LD não é novo. A Avaliação Nacional de Riscos publicada em 2021 já apontava vulnerabilidades de LD em estruturas de distribuição e recomendava reforços, inclusive no controle aduaneiro.2 No plano normativo, o risco também já se encontra mapeado. A lei 9.613/1998, em seu art. 9º, estabelece rol amplo de pessoas obrigadas, entre as quais se inserem alguns setores que integram redes de distribuição de bens e serviços - como os referidos nos incisos VIII e XVII do dispositivo. Por sua vez, as recomendações 1 e 17 do GAFI reforçam a necessidade de atenção às cadeias de distribuição, ao exigirem que a abordagem baseada em risco alcance não apenas clientes diretos, mas também o ecossistema de terceiros envolvidos.3 Apesar de se tratar de um risco conhecido, o desafio de gerenciá-lo permanece. Em 2025, por exemplo, a Operação Carbono Oculto evidenciou a sua concretização em larga escala ao identificar LD nas cadeias de combustíveis e hidrocarbonetos.4 2. Tipologias e mecanismos recorrentes de LD em cadeias de distribuição A coletânea Casos & Casos do COAF reúne exemplos concretos de tipologias de lavagem de dinheiro identificadas em análises de inteligência financeira, várias das quais guardam relação com cadeias de distribuição. Entre elas, destacam-se três dinâmicas relevantes. A primeira dinâmica recorrente é a interposição de empresas sem capacidade operacional em cadeias de importação e distribuição. Nessa tipologia, empresas de fachada são inseridas como intermediárias em operações comerciais para dissimular fluxos financeiros, sem que haja correspondência entre sua estrutura operacional e o volume das transações realizadas.5 Outra tipologia relevante é o trade-based money laundering, caracterizado por discrepâncias documentais entre invoice, conhecimento de embarque e fluxo financeiro. O mecanismo pode envolver superfaturamento ou subfaturamento de mercadorias, importações fictícias com pagamento antecipado, ou a combinação de ambos para movimentar recursos entre jurisdições. A detecção é estruturalmente dificultada pela fragmentação das informações entre autoridades aduaneiras, financeiras e fiscais.6 Embora essas tipologias se manifestem de forma transversal, alguns setores apresentam exposições com características próprias. No agronegócio, as cadeias de distribuição tendem a concentrar riscos ligados à pulverização logística e à multiplicidade de agentes na originação; mercados de bens de alto valor enfrentam maior sensibilidade a estruturas de revenda e triangulação comercial; e empresas que operam por meio de marketplaces ou canais indiretos de distribuição, com modelos híbridos que combinam canais físicos e digitais, podem ampliar desafios de rastreabilidade e verificação de terceiros. Outro mecanismo frequentemente observado consiste no uso de terceiros logísticos sem due diligence adequada. Freight forwarders, despachantes aduaneiros e operadores logísticos podem atuar como camada de opacidade em operações ilícitas, especialmente quando não submetidos a procedimentos de conhecimento do parceiro de negócios ("KYP") e do fornecedor ("KYS") proporcionais ao risco da operação.7 3. Consequências jurídicas e reputacionais A exposição a essas tipologias pode produzir consequências relevantes em diferentes dimensões. No plano regulatório e administrativo, empresas sujeitas ao regime previsto no art. 9º da lei 9.613/1998 se expõem a sanções que incluem multa, inabilitação temporária e cassação de autorização para funcionamento. No plano criminal, a responsabilização por LD pode alcançar pessoas físicas em qualquer setor, independentemente de regulação específica, enquanto as pessoas jurídicas ficam sujeitas a medidas como bloqueio e perdimento de bens. No plano reputacional, por sua vez, a associação - ainda que involuntária - com redes de LD pode comprometer o acesso a crédito e parcerias comerciais. A relativa escassez histórica de enforcement administrativo sobre empresas não financeiras no Brasil não deve ser interpretada como ausência de risco, mas como reflexo de lacunas de monitoramento e fiscalização. Esse cenário, contudo, vem se transformando: o fortalecimento institucional do COAF8 e a crescente integração entre autoridades regulatórias, fiscais e de investigação indicam um ambiente de supervisão progressivamente mais sofisticado Nesse contexto, a abordagem baseada em risco preconizada pelo GAFI deixa de representar apenas uma diretriz de boas práticas e passa a se afirmar como elemento central da gestão de riscos em organizações inseridas em cadeias de distribuição. 4. O que a abordagem baseada em risco exige na prática A operacionalização da abordagem baseada em risco em cadeias de distribuição pressupõe, em primeiro lugar, um mapeamento de risco que vá além dos clientes diretos e contemple produtos, rotas, geografias e terceiros com os quais a empresa se relaciona, conforme preconizado pela recomendação 1 do GAFI. Esse exercício assume particular relevância em cadeias com elevada pulverização logística, como no agronegócio, ou em modelos de distribuição tecnológica baseados em múltiplos intermediários. Produtos de alto valor, rotas com passagem por jurisdições de risco elevado e terceiros sem estrutura operacional compatível com o volume de negócios são aspectos que não podem ser ignorados na construção da matriz de risco. Em segundo lugar, impõe-se a extensão dos procedimentos de due diligence ao ecossistema da cadeia de distribuição: fornecedores, distribuidores e operadores logísticos devem ser submetidos a procedimentos de KYP/KYS calibrados ao risco identificado, em linha com as recomendações 1 e 17 do GAFI. Em setores com redes extensas de revendedores ou vendedores em plataformas digitais, a robustez desses procedimentos torna-se crítica - e sua operacionalização em escala exige o uso de ferramentas baseadas em dados e automação de alertas. Essa preocupação também se reflete na agenda contemporânea da Controladoria-Geral da União. Material recente do órgão voltado a empresas exportadoras identifica a LD como um dos riscos de integridade associados à atuação de intermediários e parceiros comerciais em operações internacionais, destacando a necessidade de controles sobre terceiros em cadeias comerciais. Para além do onboarding, a gestão de terceiros exige mecanismos contratuais proporcionais ao risco - incluindo cláusulas de PLD, direitos de auditoria e obrigações de transparência sobre subcontratações - bem como monitoramento transacional apto a identificar padrões atípicos de faturamento, roteamento logístico ou fluxos financeiros. Outro elemento essencial é a integração entre as funções de PLD, comercial, crédito e compliance de comércio exterior. A fragmentação dessas responsabilidades em silos organizacionais distintos compromete a visão sistêmica do risco e tende a reduzir a efetividade dos controles implementados. Além disso, em cadeias de distribuição com exposição internacional, a abordagem baseada em risco deve ainda incorporar, de forma integrada, a gestão de riscos de sanções econômicas e controles de exportação, exigindo que os procedimentos de KYP/KYS e monitoramento transacional dialoguem com as políticas de sanções e trade compliance da organização, inclusive à luz de expectativas de autoridades como o OFAC - Office of Foreign Assets Control. 5. Conclusão Em cadeias de distribuição cada vez mais extensas e intermediadas, os riscos de PLD tendem a se concentrar em pontos de intermediação comercial, logística e financeira que nem sempre são capturados por controles tradicionais ou centrados apenas no cliente direto. Nesse cenário, a efetividade dos programas de prevenção depende menos da adoção formal de controles e mais da capacidade das organizações de compreender, de maneira integrada, as dinâmicas comerciais, logísticas e financeiras que sustentam suas operações. PLD em arranjos de distribuição revela-se, assim, menos um tema setorial e mais um desafio permanente de governança em ambientes empresariais complexos. _______ Referências BRASIL. Controladoria-Geral da União (CGU). Integridade para empresas exportadoras: orientações para prevenção da corrupção e outros riscos de integridade em operações internacionais. Brasília: CGU, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo - Brasil 2021. Brasília: Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD), 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). Casos & Casos: Tipologias de Lavagem de Dinheiro. Brasília: COAF, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation - The FATF Recommendations. Paris: FATF, 2012 (atualizado em fevereiro de 2025). Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Trade-Based Money Laundering: Trends and Developments. Paris: FATF, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. GAZETA DO POVO. Governo amplia estrutura do Coaf. Curitiba, 31 jan. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PCC atua como máfia infiltrada em empresas de transporte público e outros serviços. São Paulo, 9 abr. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 1 No âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), as Ações 02/2026 (setor de combustíveis) e 05/2026 (combate aos fluxos financeiros ilícitos no comércio internacional) refletem a priorização institucional do enfrentamento de vulnerabilidades em cadeias operacionais complexas e em estruturas com intensa circulação de recursos. 2 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo - Brasil 2021. Brasília: Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD), 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. Para análise detalhada de caso concreto de TBML no contexto brasileiro, v. COAF, Casos & Casos, tipologia 2.63 - Fluxos Financeiros Ilícitos via Trade Misinvoicing, p. 154. 3 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation - The FATF Recommendations. Paris: FATF, 2012 (atualizado em fevereiro de 2025). Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 4 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 5 CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). Casos & Casos: Tipologias de Lavagem de Dinheiro. Brasília: COAF, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 6 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Trade-Based Money Laundering: Trends and Developments. Paris: FATF, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 7 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation - The FATF Recommendations. Recommendation 17 (Reliance on third parties). Paris: FATF, 2012 (atualizado em fevereiro de 2025). Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 8 GAZETA DO POVO. Governo amplia estrutura do Coaf com aumento de cargos. Curitiba, 31 jan. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
Recentemente, o ministro Messod Azulay Neto, da 5ª turma do STJ, concedeu habeas corpus1 da Defensoria Pública para, num caso concreto, afastar da condenação a qualificadora do art. 121, § 2º, IV do CP (quando o homicídio é cometido mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) por entender que é incompatível com o dolo eventual. O STJ oscila em termos de jurisprudência quanto ao tema. Há alguns anos entendia2, pela incompatibilidade da qualificadora do inciso IV (§ 2º) com o crime praticado com dolo eventual. Mas, recentemente3, ambas as turmas mudaram de entendimento, com exceções4. Entendia-se que a "natureza da qualificadora" (IV) não se amoldava ao dolo eventual, pois se trata de qualificadora objetiva, que se refere ao modo de execução do crime e, por isso, poderia ser relaciona apenas ao dolo direto por decorrência do elemento volitivo, no qual o agente, por querer causar a morte, planeja com antecedência a execução do delito para surpreender a vítima e age com vontade para a violação do bem jurídico protegido (vida). Do mesmo modo, quanto a qualificadora de meio cruel, prevista no § 2º, III ("com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"), que se trata, também, de qualificadora objetiva, entedia-se5 que não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, enquanto o agente com dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. A mudança da jurisprudência parece ter ocorrido quando o STJ passou a entender que tal conclusão de incompatibilidade das qualificadoras objetivas com dolo eventual exclui a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Um exemplo seria um agente que pretende estuprar uma mulher e decide envenená-la para deixá-la inconsciente para a execução do crime e, ao fazê-lo, dentro das circunstâncias concretas (porque utilizou dose maior), assume o risco de matá-la e acaba por de fato tirar-lhe a vida, algo que não estava dentro de sua vontade no sentido psicológico, pois ele queria, a princípio, estuprá-la. Neste caso, não se aplicaria a qualificadora objetiva do inciso III (com emprego de veneno) por que o agente apenas assumiu o risco do resultado morte e não agiu com vontade para o fim de causá-la? Assim, como visto, o STJ vem decidindo que as qualificadoras objetivas são compatíveis com o dolo eventual "quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte."6 Há muitos anos o Prof. Luís Greco7 já sinalizava a problemática de se diferenciar o dolo eventual do dolo direto (de primeiro ou segundo grau) pela chamada vontade, por dificuldades similares a esta que se apresentou ao STJ, defendendo a teoria cognitiva do dolo, ou seja, de que dolo é conhecimento e, portanto, domínio (não vontade). O dolo eventual pode ser definido a partir de diversas teorias8, mas "a preocupação da doutrina, no entanto, foi sempre no sentido de legitimar a figura"9.  Mas fato é que o art. 18, I do Código Penal diferencia o dolo direto do eventual, sendo o primeiro quando o agente quis o resultado e o segundo quando assumiu o risco de produzi-lo. Assim, a posição adotada pelo Brasil parece admitir o dolo eventual mesmo quando o resultado é desagradável ao autor do crime, mas por ele aceito. A dificuldade dessa avaliação é que, mais uma vez, o conteúdo do dolo (eventual) fica restrito a um fato psíquico e, portanto, de difícil, senão impossível, comprovação. Ao que parece, o dolo eventual não pode ser resumido a um fato psicológico10, mas deve corresponder uma avaliação concreta dos elementos a partir da conduta e comportamento do agente no momento da execução do crime. E nestes casos, defende-se, quando constatada a ocorrência do delito com dolo eventual, como regra, pela incompatibilidade das qualificadoras objetivas, porquanto tratam do modo e execução do crime e o dolo deve ser auferido no momento da consumação e não a partir do resultado. Esse entendimento já foi adotado pelo ministro Jorge Mussi, anos atrás, no julgamento do AgRg no RHC 87.508, em que declarou em voto vista que "o dolo não está restrito ao resultado, mas ao caminho a ser percorrido até que este seja alcançado". Isso se diz, porque, embora o Direito Penal brasileiro puna condutas, o legislador escolheu por responsabilizar, de forma mais dura, a conduta daquele que age conscientemente direcionado a violar o bem jurídico (dolo), tanto que pune a culpa apenas em casos específicos e com peso bem menor em termos de penas e consequências, além de punir a tentativa apenas na modalidade dolosa. Da mesma forma, decidiu prever duas espécies de dolo, diante do art. 18, I do CP, que está vigente, sendo o eventual comparado (para fins de distinção) com a imprudência consciente11, portanto, atribuído de menor grau de reprovabilidade.  As qualificadoras objetivas servem a agravar a pena diante da gravidade do delito, pois indicam circunstâncias que tornam o crime mais reprovável, como a forma de execução e, no nosso sentir, o dolo - auferível no momento da execução diante de uma avaliação concreta dos elementos a partir da conduta e comportamento - deve ser considerado para fins de aplicação (ou não) da qualificadora, ainda que o resultado desta avaliação gere eventuais incongruências em casos concretos, como no exemplo do estupro acima mencionado. Isso porque a avaliação atual de que deve ser constatado se o autor utilizou de qualificadoras dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado (violação a outro bem jurídico) acaba por devolver o dolo eventual à discussão sob o aspecto exclusivamente psicológico. Assim, diante dos avanços na dogmática penal, a discussão sobre o dolo é de extrema relevância e deve ser encabeçada pelos Tribunais Superiores, inclusive para fixação dos precedentes e garantia de segurança jurídica. _____________________ 1 HC n. 1.064.737/RS; 2 HC n. 590.002/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 11/10/2021; HC n. 634.637/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021. 3 HC n. 953.751/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025; AgRg no REsp n. 2.228.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025. 4 Ainda há precedentes excepcionais: STJ, AgRg no AREsp n. 2.932.633/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) e o próprio HC n. 1.064.737/RS de Relatoria do Min. Messod Azulay. 5 REsp n. 1.922.058/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF-1), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021. 6 [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. [...] 1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes. 1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte. 1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP). 1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. [...] (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). 7 GRECO, Luis. Dolo sem vontade. In: GRECO, Luís; LOBATO, Alex. Temas de Direito Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 8 Teoria da probabilidade, teoria da evitabilidade, teoria do perigo doloso, teoria do risco, teoria do consentimento, teoria da indiferença. Para mais: TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, p. 347 e ss. e SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, parte geral, p. 137. 9 TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal, p. 347. 10 PUPPE, Ingeborg. O dolo eventual e sua prova. In: estudos sobre imputação objetiva e subjetiva no direito penal, 1. ed. - São Paulo, Marcial Pons, 2019. 11 Sobre comparações entre dolo eventual e imprudência: TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal, p. 347.
Em nossa participação anterior nesta coluna, tratamos de como o compliance se apresenta como ferramenta disponível ao Poder Público para aumentar a efetividade do combate à corrupção e às fraudes, garantir condições de trabalho dignas e fomentar o respeito à ética, aos direitos humanos e ao meio ambiente1. Alinhado ao movimento internacional2, o Estado brasileiro tem utilizado seu elevado poder de compra - mais de um trilhão de reais em 2025, considerando todos os entes federativos3 - como fator indutor de comportamento do setor privado, de modo que o dinheiro público seja direcionado a fornecedores comprometidos com o desenvolvimento sustentável, princípio expressamente previsto no art. 5º da lei 14.133/21. O paradigma do "menor preço a qualquer custo" cede espaço à ideia de valor público, que incorpora fatores como trabalho digno, proteção ao meio ambiente e respeito às comunidades tradicionais4. Essa mudança, contudo, não ocorre sem desafios relevantes. Um dos principais reside justamente na garantia de efetividade dos programas de integridade nas contratações públicas. Enquanto muitas empresas já compreenderam a importância e a utilidade da cultura ética, outras ainda optam pelo compliance "de prateleira", composto por documentos vazios e campanhas de imagem artificiais - as conhecidas práticas de "washing". A questão da busca pela efetividade é central no compliance e se confunde com sua própria evolução. Ao longo do tempo, o modelo meramente documental revelou-se insuficiente para reduzir riscos de integridade, como demonstra a persistência de escândalos de corrupção, fraudes e desvios que poderiam ter sido detectados e prevenidos. Por essa razão, o compliance contemporâneo passou a incorporar ferramentas diversas, como indicadores de desempenho, softwares de monitoramento e contribuições das ciências comportamentais. Mais do que ineficaz, o uso de programas "sabor compliance" pode ampliar os riscos aos quais a empresa se expõe. Ao reproduzir documentos ou políticas concebidos em contextos organizacionais distintos, a empresa assume obrigações incompatíveis com sua realidade e sua cultura, aumentando sua vulnerabilidade. Essa postura tensiona expectativas das partes interessadas e pode resultar em danos reputacionais relevantes, com impacto direto na credibilidade e na confiança do mercado. No âmbito das contratações públicas, a adoção de programas de integridade meramente formais - sem substância ou aderência à realidade organizacional - com o objetivo de obter benefícios em critérios de desempate, participar de licitações de grande vulto ou viabilizar reabilitação administrativa pode acarretar as consequências previstas no decreto 12.304/24, como multas, impedimento e declaração de inidoneidade, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em hipóteses mais graves. Declarar falsamente a existência de um programa de integridade, portanto, pode gerar consequências administrativas severas, inclusive a inidoneidade para licitar com o Poder Público - mesmo que a empresa não obtenha benefício, não vença o certame ou não haja prejuízo direto ao erário, por se tratar de ilícito formal5. Atenta a esse cenário, a Controladoria-Geral da União publicou, em setembro, a PN - portaria normativa SE/CGU 226/256, que confere maior transparência aos critérios de avaliação dos programas de integridade para fins de contratações públicas. Complementada pelos diversos materiais de apoio já disponibilizados pela CGU7, a norma oferece orientação detalhada acerca das ações que a empresa licitante deve priorizar para desenvolver uma cultura ética e sustentável, ao mesmo tempo em que contribui para maior segurança nas contratações públicas. A novidade está no uso de critérios de avaliação destinados a comprovar a efetividade de políticas e procedimentos implementados, e não apenas sua existência documental, que segue obrigatória. Com a maior pontuação dentre as atribuídas pela metodologia da CGU, essas questões "avaliarão a efetiva aplicação dos instrumentos e medidas fundamentais do programa de integridade, refletindo o grau de implementação prática desses mecanismos no âmbito da pessoa jurídica". Nesse contexto, a existência isolada de políticas ou procedimentos tende a levar à reprovação do programa, podendo ser interpretada como falsa declaração e atrair sanções administrativas e até criminais, conforme o caso. Torna-se indispensável, portanto, que a empresa apresente um conjunto probatório robusto e coeso, capaz de demonstrar a narrativa completa de tratamento do risco de integridade, isto é, o percurso adotado para identificar e tratar adequadamente suas vulnerabilidades. Medidas dessa natureza oferecem à sociedade instrumentos concretos para efetivar direitos e deveres, exigir responsabilidade, transparência, governança e accountability de organizações públicas e privadas. Permitem revisar práticas ilícitas (ou fronteiriças) que prejudicam toda a coletividade, inclusive aqueles que as praticam. Apontam caminhos para superar as leis que "não pegam", aquelas obrigações mais fáceis de contornar e ignorar do que cumprir e fiscalizar. Favorecem compromissos autênticos, que geram confiança, e rejeitam superficialidades que a corroem. Inspiram escolhas mais éticas e mudanças culturais capazes de produzir impactos dentro e fora de uma organização. Ao tratarmos de temas fundamentais para a sociedade - desde corrupção e lavagem de dinheiro pelo crime organizado8 até assédio e saúde mental no ambiente de trabalho9 - a accountability revela-se urgente. Se integridade é a ética na prática, a busca pela efetividade dos programas nas contratações públicas deve constituir prioridade de Estado, refletindo os princípios da moralidade, transparência e eficiência. Para as empresas licitantes, por sua vez, em um ambiente dinâmico repleto de riscos e oportunidades, implementar um programa de integridade genuinamente eficaz pode representar a diferença entre o sucesso sustentável e o fracasso iminente. ___________________ 1. Disponível aqui. 2. Disponível aqui. 3. Disponível aqui.  4. Como exemplo, destaca-se a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, disponível aqui.  5. Disponível aqui.  6. Disponível aqui.  7. Como por exemplo o guia disponível aqui.  8. Disponível aqui.  9. Disponível aqui.
Em janeiro deste ano fomos surpreendidos com a notícia da morte brutal de Orelha, cão comunitário que vivia há cerca de dez anos na Praia Brava, em Florianópolis/SC, e era cuidado de forma espontânea por moradores e frequentadores do local. De acordo com noticiários, na madrugada de 4/1, Orelha teria sido violentamente agredido por um grupo de adolescentes da região e, após ser encontrado agonizando, foi levado a uma clínica veterinária. Lá, tristemente, precisou ser eutanasiado devido à gravidade das lesões. A indignação pública diante do absurdo foi imediata. Repercutiram em todo o país imagens do cachorrinho de pelagem escura e, em seguida, dos quatro adolescentes supostamente envolvidos na violência. Como esperado, o assunto rapidamente migrou para o cenário político e legislativo. No Congresso Nacional, a morte de Orelha impulsionou a apresentação de cerca de 25 (vinte e cinco) projetos de lei na Câmara dos Deputados, muitos deles visando a alteração do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente para prever medidas mais severas, como a internação compulsória de adolescentes que pratiquem atos de extrema crueldade contra animais. Outros textos propuseram a criação de instrumentos específicos de proteção animal, como é o caso do PL 273/26, que, dentre outros, dispõe sobre a criação de políticas públicas voltadas para adoção responsável, educação de bem-estar animal e criação de canais de denúncias de maus tratos - medidas, ao nosso entender, bastante acertadas (mas, infelizmente, pouco divulgadas). Nas ruas, mobilizações populares ganharam forma de protestos em diversas capitais brasileiras. Em frente ao MASP - Museu de Arte de São Paulo, centenas de pessoas entoaram palavras de ordem exigindo justiça pelo animal que se tornou símbolo de afeto comunitário. A comoção em casos como esse é evidentemente legítima e atos de repúdio são, por vezes, civilizatórios. O problema é quando a indignação deixa de ser um apelo por responsabilização adequada e se converte em combustível para o velho roteiro meramente punitivista. No caso em questão, não demorou muito até que cartazes reivindicando a redução da maioridade penal fossem levantados. "Chega de impunidade, não importa a idade", dizia um deles. "Monstro não nasce com 18 anos", dizia outro. As frases, embora compreensíveis diante de contextos de barbárie, revelam uma perigosa simplificação facilmente cooptada por figuras políticas em pautas sensacionalistas.  A lógica subjacente nesses casos não é nenhuma novidade: se a conduta é grave, sua resposta deve ser imediatamente endurecida; e se o autor é adolescente, o problema jaz na suposta brandura do sistema. Contudo, a ideia de que a violência praticada por adolescentes somente pode ser enfrentada mediante a sua equiparação plena ao sistema penal comum ignora não apenas a estrutura constitucional brasileira, mas também décadas de produção criminológica séria sobre desenvolvimento juvenil. Parte-se de uma premissa intuitiva de "quanto maior a punição, menor a violência", sem que haja exame rigoroso acerca de sua correspondência com a realidade. A título de exemplo, dados oficiais revelam que o fenômeno da reentrada no sistema socioeducativo é mais complexo do que a retórica da "impunidade" faz parecer. O Levantamento Nacional do SINASE aponta que 23,8% dos adolescentes vinculados às medidas socioeducativas já possuíam passagem anterior pelo sistema, evidenciando a existência de retorno após novo ato infracional. Em estudo específico sobre reentrada e reiteração com trânsito em julgado, verificou-se taxa de reentrada de 23,9% e taxa de reiteração de 13,9%. Isso significa que, embora parte dos adolescentes retorne ao sistema, apenas uma fração recebe nova condenação definitiva. A diferença entre esses índices demonstra que nem toda reentrada corresponde, necessariamente, à confirmação judicial de novo ato infracional, revelando a complexidade do fluxo entre apreensão, processamento e responsabilização. Ainda assim, se mesmo quando aplicadas e recrudescidas as medidas socioeducativas - inclusive privativas de liberdade - o fenômeno persiste, é razoável questionar se a aplicação do sistema penal comum seria capaz de fazê-lo. Estudos realizados pelo CNJ a partir de dados processuais de diversos tribunais do país (com exceção de Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pará e Sergipe) indicaram que, dentre os indivíduos que possuíam ações penais registradas no ano de 2015, pelo menos 42,5% voltaram a figurar como réus em novos processos criminais até dezembro de 2019. Para fins analíticos, considerou-se como parâmetro de reincidência o simples ajuizamento de nova ação penal, e não a configuração técnica da reincidência prevista no CP. A opção metodológica se afasta do conceito jurídico estrito, mas permite aproximação com a noção de "reentrada" utilizada nas pesquisas relativas ao sistema socioeducativo. É certo que sistema prisional e sistema socioeducativo operam sob lógicas normativas distintas. O primeiro se estrutura a partir da responsabilização penal, enquanto o segundo é orientado por princípios vinculados à finalidade pedagógica das medidas. Apesar disso, propostas legislativas e discursos políticos mal fundamentados frequentemente tratam ambos como se fossem variações de um mesmo modelo, defendendo a transposição de adolescentes para a engrenagem do cárcere comum, seja por meio da redução da maioridade penal, seja pela ampliação do tempo de internação. Todavia, resta evidente que os números recomendam cautela. A taxa de reentrada verificada no sistema prisional (42,5%) se aproxima do dobro daquela observada no sistema socioeducativo (23,9%). A discrepância não é trivial e sugere que o modelo socioeducativo, com todas as suas deficiências, ainda apresenta desempenho mais promissor na contenção de trajetórias reiteradas de conflitos com a lei do que o sistema penitenciário tradicional. Não é distante a conclusão, portanto, de que a redução da maioridade penal não alcança as causas estruturais que atravessam a trajetória desses adolescentes e pode vir a agravar os níveis de criminalidade no país. O jurista Sergio Salomão Schecaira ressalta que condutas desviantes são relativamente frequentes na adolescência, o que justifica encarar parte do fenômeno infracional juvenil como transitório. Por isso, as intervenções na esfera do controle social formal devem ser parcimoniosas, reforçando a visão da criminologia de que a intervenção penal deve ser ultima ratio do sistema de controle social. Em outras palavras, nem toda conduta infracional juvenil exige resposta severa imediata. Priorizar estratégias de prevenção primária e secundária, em vez de recorrer diretamente à punição, diminui a estigmatização e contribui para reduzir a reincidência. Não é à toa que o art. 228 da CF/88 estabelece que menores de 18 anos não podem ser responsabilizados penalmente. A mesma diretriz ecoa no art. 27 do CP e no art. 104 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de claro alinhamento à Doutrina da Proteção Integral, que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direito e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, seja biológico, psíquico ou social. Nessa toada, vale mencionar o psicólogo russo Lev Vigotski, responsável pela ideia de que a adolescência é caracterizada não só por um período de mudanças internas orgânicas, mas também pela reestruturação de todo um sistema de relações com o meio. Logo, o amadurecimento cognitivo e moral nessa fase da vida é construído a partir da mediação da linguagem, da cultura, das interações sociais e das vivências, não se tratando de um dado pronto e posto. O adolescente, nesse contexto, enfrenta uma intensa etapa de reorganização interna que permeia a formação de identidade e a busca por pertencimento, ao mesmo tempo que não dispõe de mecanismos consolidados de autocontrole e avaliação de risco. Torna-se fundamental, portanto, considerar os ambientes que promovem esse amadurecimento nos dias atuais, em especial o papel decisivo que a esfera digital tem desempenhado na exposição e no reforço de comportamentos violentos entre adolescentes. Plataformas como Discord, fóruns virtuais e demais redes sociais têm funcionado, em certos casos, como catalisadores de condutas perigosas. A ausência de moderação, aliada à promessa de anonimato, torna esses espaços férteis para a disseminação de ideias extremistas, brutais e, não raramente, extremamente cruéis. Não bastasse a presença desses conteúdos a um clique de distância, estudos recentes apontam que adolescentes têm frequentemente buscado nesses espaços validação social, reconhecimento de pares e sensação de pertencimento. Em troca, são levados a reproduzir e celebrar comportamentos nocivos que envolvem, dentre outros, automutilação, suicídio, estupro virtual coletivo e agressão a animais. A crueldade, por vezes transformada em "tutorial" ou "desafio", se torna entretenimento e engajamento. Quanto mais chocante o comportamento, maior a visibilidade e o prestígio. A percepção de risco, no entanto, permanece precária. Essa triste e latente realidade foi abordada de forma bastante precisa na minissérie britânica Adolescência, que retrata um garoto de 13 anos, Jamie Miller, acusado de matar uma colega de escola. Longe de oferecer respostas fáceis e muito além de uma série policial convencional, a produção transpassa fissuras familiares, contradições institucionais, o peso de discursos digitais que reverberam em subjetividades ainda em formação e o grito silencioso da necessidade de pertencer em meio a um desconfortável território de transição.  A trama não transforma Jamie em uma caricatura monstruosa, tampouco o trata como vítima das circunstâncias: apenas o vê. E talvez resida aí o incômodo de muitos que esperavam um desfecho moralmente coeso da história. Ao optar por enxergar as diversas facetas de uma mesma situação - e de um mesmo indivíduo adolescente - a narrativa nos instiga a resistir à tentação de reduzir fenômenos estruturalmente complexos a respostas simplistas. Isso porque não resta qualquer dúvida quanto à crueldade praticada, mas também não restam dúvidas quanto à vulnerabilidade juvenil. Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à dor e à revolta causadas pela morte do cachorrinho Orelha. Não há qualquer espaço para relativização nesse sentido. Ao contrário, há algo de muito perturbador quando a impiedade bruta se traduz em condutas abjetas sem motivação aparente. Naturalmente, portanto, a indignação social é legítima e a violência desmotivada assusta. Sobretudo, assusta que adolescentes estejam supostamente envolvidos em um episódio tão perverso. Mas é justamente quando a emoção está à flor da pele que o Direito Penal costuma ser convocado como solução mágica. Redução da maioridade penal, endurecimento de normas, discursos inflamados e palanques improvisados surgem como respostas imediatas, mas pouco ou nada atingem o cerne da questão e o tecido social que o envolve. A pergunta que precisamos fazer, como sociedade e como operadores do Direito, é outra: estamos realmente interessados em compreender o que está acontecendo com nossos adolescentes ou apenas buscamos respostas rápidas para silenciar nossa angústia coletiva? A verdade é que, se quisermos proteger animais, crianças e adolescentes, é preciso ir além do clamor sensacionalista. A resposta não é única e pede multidisciplinaridade, investimento consistente em políticas públicas, fortalecimento de rede de apoio e proteção, educação digital e espaços reais de pertencimento. Acima de tudo, é preciso compreender que somente superando a tentação da solução penal simplista é que se constroem resultados capazes de enfrentar, de fato, as causas profundas de casos como esse. Afinal de contas, punir pode ser, por vezes, necessário. Mas punir jamais será suficiente. _____________________ SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui.
A entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25) em 17 de março do corrente ano inaugura uma etapa decisiva na concretização da doutrina da proteção integral no ambiente cibernético. Sob uma perspectiva técnico-jurídica, a norma transcende a mera regulação de dados, estabelecendo um nexo causal entre a proteção da infância e a preservação dos direitos das mulheres. O art. 26 da referida lei, ao vedar o perfilamento comportamental de menores para fins comerciais, ataca o que a doutrina de Shoshana Zuboff denomina como "capitalismo de vigilância", um sistema que extrai valor da experiência humana por meio da predição e modificação de comportamentos. No caso específico de meninas, esse perfilamento atua como um vetor de violência simbólica, mapeando vulnerabilidades psicossociais para a entrega de conteúdos que reforçam estereótipos de gênero e padrões estéticos opressores, além de outras violências que a legislação busca enfrentar, como a exploração e o abuso sexual. A análise deste fenômeno exige o aporte doutrinário que sustenta a função do direito na salvaguarda da integridade psicofísica contra danos extrapatrimoniais. Quando sistemas algorítmicos direcionam conteúdos que fomentam distúrbios sociais ou comportamentais, ela colabora com um discurso de padronização e monetização perigoso. Assim, a proibição do perfilamento não é apenas uma regra de privacidade, mas um mecanismo de garantia da autodeterminação informativa. Ao proteger a identidade digital da menina contra um abuso de poder informático e algorítmico, o ECA Digital atua como um anteparo jurídico que preserva a autonomia da futura mulher, buscando impedir que sua subjetividade seja moldada por lógicas mercadológicas que fundamentam a desigualdade de gênero desde a base. 1. O paradigma da responsabilização: O caso KGM e a indenização por danos psíquicos na Califórnia A discussão sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por danos psíquicos em menores atingiu um ponto de inflexão com o caso KGM v. Meta Platforms, Inc., et al., em trâmite na Corte Superior de Los Angeles, Califórnia. Este litígio, iniciado nesses dias de fevereiro de 2026, representa um dos mais significativos testes da teoria de product liability (responsabilidade pelo fato do produto) aplicada a serviços digitais. A autora, identificada pelas iniciais K.G.M. para proteger sua identidade, alega que o uso excessivo e vicioso de plataformas e redes sociais, desde a pré-adolescência, foi um fator causal direto para o desenvolvimento de severos danos psíquicos, incluindo depressão, ansiedade e distúrbios alimentares. A tese central da acusação sustenta que as empresas deliberadamente projetaram "máquinas de vício" (addiction machines), utilizando-se de mecanismos como o infinite scroll (rolagem infinita) e sistemas de notificação constante para maximizar o tempo de engajamento dos usuários, cientes dos riscos associados à saúde mental de crianças e adolescentes. A defesa das empresas, por sua vez, busca descaracterizar o nexo de causalidade, atribuindo os problemas de saúde anteriores e um comportamento de excessos promovido por ela. Contudo, a argumentação da acusação se alinha à crescente doutrina que reconhece a arquitetura persuasiva das plataformas como um produto em si, cujos defeitos de design podem gerar danos indenizáveis. O caso KGM, portanto, transcende a mera discussão sobre moderação de conteúdo e adentra o cerne da responsabilidade das empresas pela concepção de seus algoritmos e interfaces. O caso KGM e o ECA Digital compartilham uma semelhança fundamental: ambos reconhecem que o design intencional de plataformas digitais causa danos psíquicos reais em menores. Enquanto o caso KGM busca reparação judicial aplicando a doutrina de product liability - argumentando que as plataformas são "máquinas de vício" deliberadamente projetadas com infinite scroll e notificações exageradas que exploram vulnerabilidades psicossociais para lucro comercial - o ECA Digital adota uma estratégia complementar e preventiva, de um aspecto amplo, impedindo desde a concepção esses mesmos mecanismos ao vedar o perfilamento comportamental (art. 26), exigir configurações protetivas por padrão (art. 7º), e proibir a monetização de conteúdo erotizado (art. 23). 2. O cenário brasileiro: Ecossistemas de violência de gênero e a ascensão dos deepfakes No Brasil, a urgência de uma regulação como o ECA Digital é corroborada por um cenário alarmante de violência de gênero no ambiente online, que vitimiza meninas de forma sistemática e multifacetada. Segundo a Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher, realizada em 2025 pelo DataSenado, uma em cada dez brasileiras com 16 anos ou mais (8,8 milhões) sofreu alguma forma de violência digital no último ano, sendo as agressões mais comuns insultos, humilhações e ameaças1. Para meninas, essa violência assume contornos específicos, explorando vulnerabilidades da fase de desenvolvimento e perpetuando a cultura de objetificação. Um dos fenômenos mais preocupantes é a disseminação não consensual de imagens íntimas e, mais recentemente, a utilização de inteligência artificial para a criação de deepfakes de conteúdo sexual. Um levantamento da organização SaferNet Brasil, divulgado em fevereiro de 2026, identificou 173 vítimas de deepfakes sexuais em escolas de dez estados, sendo a totalidade das vítimas meninas, entre alunas e professoras2. Essa prática não apenas constitui uma violação devastadora da privacidade e da dignidade, mas também se enquadra como uma forma de violência simbólica que reforça a hipersexualização de corpos femininos. Entre janeiro e julho de 2025, a mesma organização recebeu quase 50.000 denúncias de abuso e exploração sexual infantil online, muitas delas relacionadas à criação e disseminação de material por IA. Esses exemplos locais demonstram que a violência contra meninas no ciberespaço não é um evento isolado, mas um ecossistema alimentado por tecnologias que, sem a devida regulação, podem ser instrumentalizadas para fins de assédio, exploração e abuso. O estupro virtual, já objeto de condenação pioneira no Brasil por decisão do STJ, e o cyberbullying com conotação de gênero são outras manifestações que causam danos psíquicos profundos. 3. A arquitetura jurídica do ECA Digital: Da vedação ao perfilamento à proteção da dignidade feminina O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25) surge, nesse contexto, como uma importante ferramenta jurídica do ordenamento brasileiro para desmantelar essa arquitetura que pode causar violência. Indo além do já citado Art. 26, que proíbe o perfilamento comportamental para fins comerciais, a lei estabelece um regime de proteção integral que dialoga diretamente com as vulnerabilidades específicas das meninas. O Art. 23, por exemplo, veda expressamente a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva. Esta disposição ataca o núcleo econômico que incentiva a produção de conteúdo que contribui para a adultização precoce e a objetificação de meninas. Em complemento, o art. 6º impõe aos fornecedores o dever de prevenir e mitigar, desde a concepção (privacy by design) "e ao longo da operação de suas aplicações", os riscos de exposição a conteúdos de exploração e abuso sexual, violência e intimidação sistemática. Ademais, a lei avança ao estabelecer o direito das meninas à sua integridade psicofísica no ambiente digital. Ao determinar, no art. 7º, que as configurações de privacidade devem ser, por padrão, as mais protetivas, e ao exigir mecanismos eficazes de verificação de idade (art. 9º), o ECA Digital busca criar um ambiente onde a autonomia progressiva da menina seja respeitada, mas não explorada. A lei reconhece que a liberdade no ciberespaço, para uma pessoa em desenvolvimento, só é plena quando acompanhada de segurança. A proteção da identidade digital da menina contra a exploração comercial e a violência de gênero não é, portanto, um fim em si mesmo, mas uma condição essencial para garantir que ela possa se desenvolver de forma saudável e autônoma, exercendo plenamente sua cidadania e construindo sua subjetividade livre das amarras de estereótipos e da violência que historicamente marcam a condição feminina. 4. Conclusão: A efetividade da norma como alicerce para o futuro A análise conjunta do ECA Digital, do caso KGM na Califórnia e dos exemplos de violência de gênero online no Brasil revela uma convergência global na percepção de que o ambiente digital deve se cercar de cautelas que protejam seus usuários mais vulneráveis. A vedação ao perfilamento comportamental de menores, cerne do art. 26 do estatuto brasileiro acima referido, emerge como um dispositivo jurídico fundamental, não apenas para a proteção de dados, mas como um mecanismo de combate à violência simbólica algorítmica que fomenta a desigualdade de gênero desde a infância. O caso KGM evidencia que, na ausência de uma regulação clara e preventiva, o Poder Judiciário é cada vez mais provocado a intervir, aplicando teses de responsabilidade civil para remediar danos que poderiam ter sido evitados. O Brasil, com o ECA Digital, posiciona-se na vanguarda legislativa, optando por um modelo que impõe deveres de cuidado, prevenção e transparência às plataformas. A proteção da autodeterminação informativa das meninas, garantindo que suas identidades e subjetividades não sejam moldadas e exploradas por interesses comerciais predatórios, é o alicerce para a construção de uma sociedade digital mais justa e segura. A efetividade do ECA Digital, contudo, dependerá do engajamento de todos os atores neste processo sob o mesmo prisma: a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, cuja dignidade não pode ser relativizada em nome do lucro ou do engajamento. O combate à violência de gênero começa na proteção de nossas meninas, e o ambiente digital é, hoje, um campo de batalha decisivo para o futuro. _______ 1 Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Data Senado, Disponível aqui. (Acesso 10/2/2026) 2 Disponível aqui. (Acesso 10/2/2026).
Introdução: A escalada do ódio na arena pública A violência política e o discurso de ódio com recorte de gênero se consolidaram como uma das chagas mais graves do debate público brasileiro nos últimos tempos. O fenômeno transcende agressões verbais isoladas, manifestando-se em ameaças online, difamações, assédio moral e, em casos extremos, ataques físicos e tentativas de feminicídio. Tais ofensivas são direcionadas a mulheres que atuam ativamente na política, sejam elas candidatas, detentoras de mandato ou ativistas e possuem um caráter intrinsecamente interseccional. O machismo, o racismo, a lesbofobia, o capacitismo e a intolerância religiosa se combinam para atacar não apenas as ideias, mas as identidades das mulheres, com o objetivo claro de intimidar, silenciar e, em última instância, afastá-las da vida pública. Algo ainda mais alarmante é a intensificação dessa violência, aplicada ainda ao uso político de casos que envolvem violências sexuais contra mulheres, enfatizando seus contornos no ambiente digital, a vulnerabilidade ampliada de mulheres em intersecções de minorias políticas e maiorias silenciadas, e o impacto devastador que tais agressões causam na participação democrática brasileira. A impunidade e a naturalização dos ataques alimentam um ciclo vicioso que ameaça não apenas a integridade das vítimas, mas a própria igualdade de gênero na representação política e, por sua consequência, a manutenção da democracia no país. I. A explosão de casos e o desafio da lei As eleições municipais de 2024 registraram um número recorde de 558 casos de violência política contra candidatas, o maior da última década, representando um aumento de aproximadamente 160% em relação a 2020 e uma multiplicação de 12 vezes desde 2016. Esse total incluiu 27 assassinatos, 129 atentados e 224 ameaças. Paralelamente, o uso de canais de denúncia explodiu. A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (Disque 100) recebeu 586 denúncias de violência política apenas entre janeiro e agosto de 2024, um aumento de quase 200% em relação ao mesmo período do ano anterior. Isso sugere não apenas uma intensificação real dos ataques, mas também uma maior conscientização e disposição para formalizar as queixas. Apesar dos avanços, a resposta institucional tem sido insuficiente para frear a violência. A lei 14.192/21 estabeleceu normas pioneiras para prevenir e reprimir a violência política de gênero, criminalizando condutas que visem impedir ou restringir os direitos políticos das mulheres. O conceito legal de violência é amplo, abrangendo atos de natureza psicológica ou simbólica, punidos com reclusão de 1 a 4 anos (com agravantes). Contudo, a experiência prática mostra que, apesar da legislação, a impunidade e a dificuldade de responsabilização, especialmente no ambiente virtual, persistem. Os dados confirmam que mulheres são alvo desproporcional. Das vítimas de violência política registradas entre 2022 e 2024, cerca de 38% eram mulheres. Destaca-se ainda mais o recorte racial: quase metade dessas mulheres vitimadas eram negras (pretas ou pardas), evidência de que a violência política se alia ao racismo para minar a ascensão de lideranças negras. II. O ambiente digital: Palco de assédio e interseccionalidade A modalidade de violência mais comum reportada é de ordem psicológica e simbólica, e o ambiente virtual se tornou o principal palco das agressões. Mais de 70% das ameaças registradas em 2023-2024 ocorreram via redes sociais, e-mails ou plataformas digitais. A internet propicia alcance massivo e relativo anonimato, favorecendo o que muitas vítimas descrevem como um padrão de assédio persistente e massivo, com ataques diários de ódio que visam ao desgaste psicológico. No cerne dos ataques virtuais está o machismo onipresente. Comentários sexistas desqualificam a capacidade intelectual ("vai lavar louça", "burra"), sexualizam ou objetificam a mulher, estabelecendo um "jogo sem vitória": a mulher é atacada tanto se não atende a um padrão estético quanto se o atende, sempre com conotação sexual ou de desqualificação moral. Muitas agressões buscam impor estereótipos de gênero, relegando a mulher a papéis privados, como no relato de uma vereadora que ouviu que "merecia ser metralhada e deveria estar lavando as roupas do marido". A dimensão interseccional é o ponto mais cruel desse cenário. Os insultos de gênero quase sempre se entrelaçam com outros preconceitos, potencializando a crueldade do ataque já que mulheres negras, lésbicas ou transexuais enfrentam uma sobreposição de violências. Um relato chocante descreve uma militante negra sendo atacada simultaneamente com ofensas racistas ("macaca"), lesbofóbicas ("sapatão") e misóginas. Mulheres de religiões de matriz africana relatam ataques que combinam racismo e intolerância religiosa (escárnio sobre o cabelo crespo ou a fé). Assim como mulheres com deficiência ou que advogam pela causa PCD sofrem escárnio e ofensas "de cunho capacitista" que desacreditam suas capacidades. Essa constatação é fundamental já que mulheres, apesar de suas camadas sociais de diferença e da mobilidade das categorias sociais de discriminação, pertencentes a minorias múltiplas vivenciam formas agravadas de violência política, uma multilateralidade de estigma e reprodução de silenciamento que eleva sua vulnerabilidade e a gravidade dos ataques. Merece destaque também o caráter sexualizado e misógino de muitas ameaças, que frequentemente assumem contornos de violência sexual. Exemplos incluem ameaças de "estupro corretivo" (visando "corrigir" a mulher lésbica para "passar a ser hétero"), insinuações chulas de estupro, e a criação de pornografia não consensual. Observando ainda a recorrente corroboração com discursos de ódio, manipulação da verdade, distorção da realidade e, por vezes, o ganho de espaço de pessoas que perpetuam práticas misóginas e discriminantes contra mulheres, dentro do espaço político, tais mensagens causam profundo terror psicológico e destroem a reputação de mulheres através da vergonha pública, trazendo o sentimento de insegurança jurídica à baila. Além disso, a linha entre o virtual e o real é tênue. Ameaças on-line já se materializaram em atentados, agressões presenciais, físicas e verbais, em atos de total violência. Em 2024, por exemplo, candidatas foram vítimas de tentativas de feminicídio e estupro durante a campanha, reforçando o potencial de letalidade do discurso de ódio. A sensação de ameaça constante acompanha muitas mulheres, que se sentem na mira tanto virtual quanto concretamente. III. Os impactos pessoais e o risco de autocensura A violência política de gênero acarreta consequências devastadoras, que se estendem muito além do momento do ataque, atingindo o emocional, a família e a carreira. Emocionalmente, os efeitos mais comuns relatados são sentimentos de impotência, exaustão e medo ("uma sensação de poder nada fazer, cansaço e medo"). Em muitos casos, a violência causa traumas severos, com vítimas relatando sintomas físicos associados ao estresse, como taquicardia, insônia, crises de ansiedade e pânico. Algumas chegaram a desenvolver depressão, necessitando de acompanhamento psicológico. Os efeitos familiares são igualmente graves, pois os agressores frequentemente tentam atingir as famílias e os filhos das mulheres, minando sua rede de apoio. No campo profissional e social, as consequências incluem prejuízos à reputação e isolamento. Campanhas de difamação e fake news podem manchar a imagem de defensoras de direitos, ativistas, líderes comunitárias, professoras e/ou jornalistas. O impacto mais pernicioso, contudo, é a autocensura e o silenciamento indireto. Relatos de vítimas mostram que o trauma leva muitas a "evitar certos assuntos, [reduzir] minhas opiniões nas redes, desaparecendo um pouco a cada dia". Há quem tenha pensado em desistir da carreira política ou abandonado grupos de discussão. Esses relatos ilustram de forma inequívoca que a violência política não apenas fere o indivíduo, mas, ao tolher a voz da mulher pelo medo do linchamento moral, priva a sociedade de sua participação plena, configurando um entrave à representatividade e à própria saúde da democracia. Conclusão: Urgência na proteção da participação feminina Os dados e relatos recentes desenham um quadro de emergência. A violência política de gênero no Brasil é uma força que busca ativamente reverter os avanços na representação feminina e manter o status quo de um poder majoritariamente masculino. O aumento da incidência e o caráter interseccional dos ataques exigem uma tomada de decisão imediata e coordenada. Garantir aplicação efetivação da lei, com a celeridade e a firmeza para credibilidade na responsabilização frente à condutas antijurídicas, sobretudo no ambiente digital é urgente. As plataformas digitais têm um papel crucial e precisam ser cobradas por uma regulação mais eficaz que coíba o anonimato e a proliferação de milícias digitais de ódio. O enfrentamento exige um compromisso de toda a sociedade, a violência política não é uma questão partidária ou ideológica, mas sim uma ameaça à própria democracia. Proteger as mulheres que ousam ocupar o espaço público, em especial as negras, indígenas, LGBTQIA+ e com deficiência, que enfrentam a violência de forma agravada, é tarefa essencial para construir uma sociedade efetivamente cidadã. O silêncio imposto pelo medo não pode ser a herança deixada pelo Brasil em contribuição com o avanço social e humano. ___________ CÂMARA DOS DEPUTADOS. Pesquisa revela que violência política contra mulheres aumentou entre 2020 e 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). Violência política de gênero: 60,4% das prefeitas e vices afirmam já ter sofrido algum tipo durante a campanha ou mandato. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. FUNDAÇÃO 1º DE MAIO. Liberdade de pensamento ou discurso de ódio? Entenda a diferença. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. INFOMONEY. Violência política nas eleições de 2024 bate recorde histórico no Brasil. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (MDHC). Disque 100 já recebeu mais de 580 denúncias de violência política em 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. SENADO FEDERAL. Comissão de Direitos Humanos aprova pena mais dura para ofensa por misoginia. Publicado em: 8 maio 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. SENADO FEDERAL. Aprovadas medidas protetivas em casos de violência política contra a mulher. Publicado em: 9 jun. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (TRE-BA). Mês da mulher: legislação previne e combate a violência política de gênero em âmbito eleitoral. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Lei que torna crime a violência política de gênero completa três anos. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26.
A 3ª turma do STJ autorizou, ao julgar o REsp 2.167.952, que credor de execução definitiva de valor milionário realize o levantamento da quantia sem a apresentação de fiança bancária. Segundo a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, a fiança só pode ser exigida para o levantamento de valores caso houvesse sido atribuído efeito suspensivo à execução movida, o que não ocorreu no caso.  A ministra Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, que tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer o seu crédito, devendo o juiz atuar de forma a assegurar a maior efetividade possível ao procedimento. Assim, inexistindo óbice legal ao levantamento, é descabido exigir a apresentação de fiança bancária, ainda que o valor da execução seja elevado. Em resumo, o recurso se origina de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural movida em face do Banco do Brasil. Como o crédito rural foi posteriormente securitizado para a União Federal, ela figura como parte do processo e recorrente no recurso especial que resultou no julgamento do STJ. O juiz de primeiro grau, com base no poder geral de cautela do juízo, condicionou a liberação de quantia depositada nos autos do cumprimento de sentença pelo exequente à apresentação de fiança bancária, como forma de garantia adicional, diante da existência de agravo interno pendente de julgamento em ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil. A decisão foi reformada pelo Tribunal de segundo grau, sob o fundamento de que "não há que se falar em exigência de caução para a liberação do valor postulado (art. 520, IV, do CPC), haja vista que o ordenamento jurídico não prevê a necessidade do oferecimento de caução na execução definitiva".  Nesse contexto, o Banco do Brasil apresentou recurso especial ao STJ, alegando que a fiança deveria ser exigida devido ao alto valor da execução, e de modo a assegurar o resultado útil da ação rescisória. Alegou, ainda, que não haveria impedimento para que o art. 520, inciso IV, do CPC - que trata do cumprimento provisório de sentença - fosse aplicado ao cumprimento definitivo. O referido artigo estabelece que "IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos", tratando especificamente do cumprimento provisório de sentença impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo. Inicialmente, o STJ diferenciou a caução (mencionada no referido artigo) da fiança bancária. Explicou a 3ª turma que a fiança bancária qualifica-se como garantia fidejussória, prestada por instituição financeira para o fim de garantir a restituição ao estado anterior na hipótese de reversão da decisão que autorizou o levantamento. Ela é, ainda, medida menos gravosa ao credor, na medida em que não exige grande dispêndio econômico do exequente, e não pode ser considerada como uma caução em sentido amplo. Nesse contexto, ao analisar a possibilidade de exigir a fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença, considerou o STJ que "a jurisprudência desta Corte compreende que 'ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório' (REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021)", bem como que "a Terceira Turma entende que 'a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução' (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021)". Nesse sentido, considerou a 3ª turma do STJ que, em consonância com o art. 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Inexistindo óbice legal para o levantamento do valor em cumprimento definitivo de sentença em que não foi deferido efeito suspensivo, não pode ser exigida a fiança bancária, ainda que trate-se de execução com valor elevado e tenha-se referenciado ao poder geral de cautela do juízo. Processo: REsp 2.167.952.
No dia 13 de janeiro de 2026, o presidente da República sancionou a LC 227/26, originária de projeto aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025. Embora a LC 227/26 tenha recebido maior atenção da mídia especializada pela estruturação do processo administrativo da reforma do consumo, a norma traz consigo alterações que impactam diretamente a advocacia empresarial focada no planejamento sucessório estabelecendo novas regras gerais para o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A LC 227/26 altera não apenas a forma de tributação, mas sobretudo o montante efetivamente tributado, na grande maioria dos casos, representando um aumento relevante de carga tributária nas operações de doação, sem necessariamente ocorrer o aumento da alíquota do imposto. Este artigo tem como objetivo analisar de maneira resumida e sob uma perspectiva prática, as principais mudanças introduzidas pelo novo regime do ITCMD, com especial atenção aos pontos que geram maior impacto no dia a dia da advocacia focada no planejamento sucessório. A compreensão adequada dessas mudanças é indispensável não apenas para evitar autuações futuras ou a aplicação de carga tributária excessiva, mas também para orientar clientes de forma tecnicamente responsável em um momento de incerteza regulatória. Afinal, entre a edição da lei complementar federal e a efetiva aplicação pelas fazendas estaduais, há um caminho repleto de etapas legislativas, debates jurídicos e, certamente, de controvérsias judiciais. As análises aqui realizadas são feitas sob uma perspectiva inicial e podem alterar significativamente a depender da manifestação dos entes fiscais e legislativos de cada ente federativo. II. Principais mudanças introduzidas 2.1. Ampliação da base de cálculo: Do valor histórico ao valor econômico real A LC 227/26 estabeleceu o valor de mercado do bem ou direito transmitido1 como base de cálculo do ITCMD. Ao fazer isso, a referida lei promove mudança estrutural na forma de apuração da base de cálculo do ITCMD. Como uma estratégia para diminuir o valor pago a título de ITCMD, naqueles Estados onde a legislação permitia, a prática comum era que os contribuintes utilizassem valores declarados em contabilidade, valores venais cadastrados em prefeituras ou mesmo valores históricos de aquisição como referência para a base de cálculo do ITCMD ao invés de utilizarem o valor de mercado do bem a ser transmitido. A nova legislação dialoga com o entendimento jurisprudencial já discutidos pelo STJ e STF2, segundo o qual a capacidade contributiva do imposto deve ser mensurada pelo valor real de mercado dos bens, não por referências defasadas ou meramente formais. Na prática, isso significa que todas as transmissões patrimoniais devem ser avaliadas pelo preço que o bem alcançaria em condições normais de negociação à vista. 2.2. Valor de mercado das participações societárias Se a regra geral já representa mudança significativa, a disciplina específica para participações societárias inaugura verdadeiro novo paradigma na tributação do ITCMD. O art. 154, II3, da LC 227/26 estabelece que, no caso de quotas ou ações de sociedades não negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo deverá ser apurada "por metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado da participação", correspondendo, no mínimo, ao "patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos", podendo incluir ainda "o valor de mercado do fundo de comércio". O impacto mais imediato dessa mudança recai sobre sociedade patrimoniais que, ao longo dos anos, integralizaram imóveis em seu capital social utilizando valores históricos de aquisição, uma vez que se os valores fossem integralizados pelo seu valor de mercado a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado seria tributada pelo ganho de capital. Assim, é comum encontrar estruturas nas quais imóveis foram incorporados à sociedade décadas atrás, mantendo-se registrados contabilmente por valores muito inferiores aos de mercado atual. Sob a nova disciplina, a doação ou transmissão causa mortis das quotas dessas holdings não poderá mais se basear no patrimônio líquido contábil, sendo necessário avaliar os ativos a valor de mercado para fins de cálculo do ITCMD. Embora busque simplificar a controvérsia histórica sobre avaliação empresarial no momento da tributação de participações societárias, a lei acabou por confundir ainda mais o contribuinte. A lei apresenta um rol não taxativo de métodos para avaliação de empresa, permitindo a utilização de metodologias tecnicamente reconhecidas, destacando os seguintes (i) FCD - Fluxo de Caixa Descontado: Método que projeta os fluxos de caixa futuros da empresa e os desconta a valor presente por uma taxa que reflita o risco do negócio. (ii) Valor de Mercado acrescido do Fundo de Comércio: Incorpora ao valor patrimonial ajustado os ativos intangíveis da empresa, como marca, carteira de clientes, know-how, posicionamento de mercado e expectativa de resultados futuros. (iii) Cotação de Fechamento: Para empresas com ações negociadas em bolsa, aplica-se a cotação de fechamento do último dia útil anterior ao fato gerador. (iv) Valor Patrimonial Ajustado: Consiste em reavaliar todos os ativos e passivos da sociedade a valor de mercado, superando os valores contábeis históricos. Esse método exige levantamento individualizado do valor de mercado de cada bem integrante do ativo. Essas regras afetam diferentes tipos de estruturas societárias de forma distinta e cada um desses métodos traz em si riscos consideráveis de subjetividade e questionamento por parte do contribuinte. Além da questão de subjetividade, essas regras contam com um desafio prático no momento de avaliar o bem, deve-se utilizar o valor venal, se sim, qual deles? Deve-se contratar uma empresa avaliadora especializada e se empresas diferentes avaliarem o mesmo bem com valores distintos, qual levar em consideração? São pontos que ficaram sem respostas na nova legislação. Nas sociedades imobiliárias, por exemplo, como esses veículos normalmente detêm apenas imóveis a reavaliação a valor de mercado pode representar aumento expressivo na base de cálculo. Já para as chamadas holdings patrimoniais mistas, aquelas sociedades que detêm imóveis, participações em outras empresas e ativos financeiros, tais sociedades enfrentarão processo de avaliação mais complexo, exigindo análise individualizada de cada classe de ativo separadamente. Ainda, para aquelas empresas operacionais que possuem uma forte geração de caixa (por exemplo uma empresa de serviços), marca consolidada e/ou perspectivas de crescimento, se avaliadas pelo método FCD ou pelo Valor de Mercado Acrescido pelo Fundo de Comércio, podem ter seu valor de mercado multiplicado em relação ao patrimônio líquido contábil. A utilização de métodos prospectivos de avaliação, especialmente o Fluxo de Caixa Descontado e a inclusão do fundo de comércio, levanta um questionamento jurídico relevante: estaria o ITCMD tributando expectativa de renda futura, ou seja, fato gerador ainda não ocorrido, em vez de capacidade contributiva efetivamente demonstrada no momento da transmissão? Ao exigir que a base de cálculo incorpore projeções de resultados que podem ou não se concretizar, a lei pode levantar debates acerca da violação do princípio da tipicidade tributária, que exige que o fato gerador seja evento certo e determinado, não mera probabilidade. Somado a isso, há evidente problema prático: a lei não estabelece parâmetros técnicos uniformes para a aplicação desses métodos. Quais premissas de crescimento devem ser adotadas no FCD? Qual taxa de desconto aplicar? Como mensurar o fundo de comércio de empresa familiar sem histórico de transações de mercado? A ausência de padronização abre espaço para arbitrariedade na fiscalização e gera insegurança jurídica, transformando a avaliação de participações societárias em terreno fértil para um aumento no litígio sobre o assunto. 2.3. Tributação de doações sucessivas: O fim do fracionamento como planejamento Uma das estratégias tradicionais de planejamento sucessório consistia em realizar doações graduais e escalonadas ao longo do tempo, de modo a fracionar o patrimônio transmitido e evitar ou minimizar a aplicação de alíquotas progressivas. Sob o regime anterior, cada doação era tratada como evento isolado, permitindo que o doador permanecesse em faixas inferiores da tabela progressiva ou diluísse a carga tributária ao longo de vários anos ou até, em alguns casos, se beneficiar de uma isenção em razão do valor da doação. Entretanto, ao prever em seu art. 1554, que os Estados poderão estabelecer regras para consolidação de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado, a nova lei altera substancialmente essa dinâmica. Embora a lei complementar não tenha fixado prazo específico para essa consolidação, delegando essa definição às legislações estaduais, a previsão representa inequívoca mudança de paradigma: Doações deixam de ser tratadas como eventos estanques e passam a ser analisadas como "pacote" único para fins de progressividade. Sob o ponto de vista fiscal, isso significa que um pai que realizou três doações de R$ 1 milhão cada ao mesmo filho, em 2025, 2026 e 2027, poderá ver essas operações somadas pelo Fisco estadual, com aplicação da tabela progressiva5 sobre o montante total de R$ 3 milhões e não sobre cada doação individual de R$ 1 milhão. Mais uma vez, o resultado prático é um aumento significativo da carga tributária efetiva. Ainda, a lei complementar deixou lacuna que estão pendentes de serem regulamentadas por cada Estado e o Distrito Federal, quais sejam: (i) Período de consolidação: Caberá a cada Estado definir o intervalo temporal considerado para somar as doações. Será janela de 5 anos? 10 anos? Retroativo à data de vigência da lei estadual? (ii) Mesmas partes: Em tese, a regra deveria ser aplicada apenas quando doador e donatário são os mesmos. Doações para filhos diferentes deveriam ser tratadas separadamente. Entretanto, o Fisco poderia questionar doações fragmentadas entre múltiplos beneficiários quando identificar inequívoco propósito de elisão fiscal com base nesse novo entendimento? (iii) Aplicação da tabela progressiva: Uma vez consolidadas as doações, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao montante total acumulado. Se a tabela estadual prevê, por exemplo, 2% até R$ 500 mil, 4% de R$ 500 mil a R$ 2 milhões e 6% acima de R$ 2 milhões, três doações de R$ 1 milhão serão tributadas pela alíquota de 6% (sobre a parcela consolidada), não pela alíquota de 4% que seria aplicável a cada doação isolada, quando valeria a aplicação dos 6%, desde a primeira doação ou só quando atingir o patamar maior? 2.4. Progressividade obrigatória das alíquotas Alterações ao ICMD já vinham sendo realizadas antes mesmo da edição da LC 227/26, a EC 132/23, que promoveu a reforma tributária, estabeleceu que o ITCMD será progressivo "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (CF, art. 155, § 1º, VI). A nova lei complementar, por sua vez, em seu art. 156, regulamenta essa determinação constitucional ao tornar obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por todos os Estados e pelo Distrito Federal6. Até então, a progressividade era facultativa na maioria dos Estados. Alguns Estados, como por exemplo São Paulo ainda possuem alíquota única de 4% independentemente do valor transmitido, enquanto outros já possuem tabelas progressivas. A partir da vigência das novas leis estaduais, todos os entes federativos deverão estruturar suas alíquotas em faixas progressivas, respeitando o teto de 8% fixado pela resolução 9/1992 do Senado Federal. III. Vigência e aplicabilidade: A janela de oportunidade até 2027 3.1. Vigência da lei complementar A LC 227/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026 e, como norma geral, entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação. Esse ponto tem gerado dúvidas uma vez que: a lei complementar está vigente desde janeiro de 2026, porém, vigência não se confunde com efetividade prática, especialmente em matéria tributária. Embora a lei tenha força normativa imediata, suas disposições relativas ao ITCMD não são autoaplicáveis, o que significa que a lei complementar, por si só, não cria nem majora o imposto ela apenas estabelece normas gerais de caráter nacional que vinculam os Estados e o Distrito Federal. A efetiva cobrança do ITCMD nos moldes previstos pela nova legislação depende ainda de ato legislativo de cada ente federativo. 3.2. Necessidade de regulamentação estadual Conforme previsto no Art. 155, I da Constituição Federal a competência para instituir o ITCMD cabe aos Estados e Distrito Federal, cabendo à União, por meio de lei complementar, apenas estabelecer normas gerais. Assim, diante de todas as mudanças acima apresentada, cada ente federativo deve editar lei ordinária própria para: (i) Instituir a progressividade das alíquotas: Definir as faixas de valor e as alíquotas correspondentes, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado Federal. (ii) Regulamentar a base de cálculo para participações societárias: detalhar qual metodologia de avaliação empresarial será aceita, estabelecer procedimentos para apresentação de laudos técnicos, definir critérios de análise pela fiscalização e prever mecanismos de arbitramento em caso de discordância. (iii) Disciplinar a consolidação de doações sucessivas: Fixar o prazo dentro do qual doações entre as mesmas partes serão somadas para fins de aplicação da progressividade. Esse prazo pode variar significativamente entre Estados. 3.3. Princípios da anterioridade: a proteção do contribuinte Ponto de atenção é que, mesmo após a edição das leis estaduais, a Constituição Federal impõe limitações temporais à cobrança de tributos, por meio dos princípios da anterioridade. Esses princípios constituem garantias fundamentais do contribuinte e impedem que mudanças tributárias produzam efeitos imediatos. Assim, aplicam-se as leis estaduais que vierem a tratar dos temas acima, tanto a chamada anterioridade anual7, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou quanto a chamada anterioridade nonagesimal ou noventena8. Isso significa que a lei estadual deve respeitar ambos os prazos, prevalecendo sempre o mais longo. Do ponto de vista de eficácia, qualquer lei estadual publicada em 2026 somente poderá produzir efeitos, pelo menos, a partir de 1º de janeiro de 2027.9 3.4. Janela de oportunidade O prazo decorrente do princípio da anterioridade, abre espaço para reflexões estratégicas que se estende por todo o ano de 2026 para a realização de planejamentos sucessórios. Famílias que planejavam realizar doações graduais nos próximos anos podem ter interesse em antecipar essas transmissões, especialmente se: (i) o Estado em que residem ainda adota alíquota única; ou (ii) possuem holdings patrimoniais com imóveis integrados a valor histórico. Contudo, é fundamental que esse planejamento seja conduzido com rigor técnico. Doações realizadas às pressas, sem observância de formalidades legais, análise de impactos sucessórios e avaliação de alternativas estruturais, podem gerar problemas futuros desde questionamentos fiscais sobre simulação até conflitos familiares decorrentes de estruturas mal desenhadas. Por fim, é importante observar que os Estados se encontram em estágios distintos de preparação legislativa. Alguns já iniciaram discussões sobre projetos de lei de adequação; outros ainda aguardam definições políticas e técnicas. Essa diferença de estágios pode gerar situações peculiares, e contribuintes com patrimônio distribuído em múltiplos Estados precisam ter cuidado já que podem enfrentar cenário de transição heterogêneo, com regras antigas e novas convivendo simultaneamente conforme a localização dos bens. _______ 1 Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. § 1º Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. § 2º Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador. 2 REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025:  no qual o relator Min. Francisco Falcão assentou que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral". Tema 1.371 pela Primeira Seção do STJ: que reconheceu a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte não refletir o valor real de mercado, com fundamento nos arts. 38, 148 e 149 do CTN. 3 Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras: I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. 4 Art. 155. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário: I - serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital; II - o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e III - o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período. 5 O ITCMD passou a ser um imposto progressivo com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 155, §1º da Constituição Federal. 6 Art. 156. As alíquotas do ITCMD: I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. 7 Anterioridade anual: Art. 150, III "b" da Constituição Federal   8 Anterioridade Nonagesimal: Art. 150, III "c" da Constituição Federal 9 Pelo princípio da anterioridade nonagesimal, se a lei for publicada após 03/10/2026, a lei já não entraria em vigor no dia 01/01/2026 devendo-se contar 90 dias da data da publicação para sua efetividade.
O caso "Raine v. OpenAI" ganhou repercussão internacional após a morte de Adam Raine, adolescente de 16 anos da Califórnia, que tirou a própria vida em abril de 2025 após meses de interação intensa com o ChatGPT. Inicialmente utilizado para atividades escolares, o sistema passou a ser empregado pelo jovem como fonte de apoio emocional.  Segundo os autos, entre o final de 2024 e abril de 2025, Adam mencionou ideação suicida em cerca de duzentas ocasiões nas conversas, recebendo mais de mil e duzentas respostas da IA, algumas das quais teriam validado sentimentos autodestrutivos, desencorajado a busca por ajuda e reforçado o isolamento emocional.  As investigações apontam que, na última interação registrada, em 11 de abril de 2025, poucas horas antes do suicídio, o chatbot teria descrito o plano como um "belo suicídio", auxiliado na elaboração de carta de despedida e fornecido orientações práticas sobre a execução do ato.  Para os pais do adolescente, tais diálogos evidenciam falha grave de design do modelo GPT-4o, que teria priorizado o engajamento emocional em detrimento da segurança de usuários vulneráveis, especialmente adolescentes.  Em agosto de 2025, foi ajuizada ação contra a OpenAI e seu CEO, Sam Altman, sob alegação de homicídio culposo e negligência corporativa, sustentando-se que a empresa ignorou alertas internos acerca dos riscos de dependência emocional e ideação suicida em interações prolongadas.  O episódio mobilizou a sociedade civil e legisladores da Califórnia, impulsionando debates sobre regulamentação específica para chatbots e a imposição de protocolos obrigatórios em situações de risco. Em resposta, a OpenAI manifestou condolências, reconheceu falhas em seus mecanismos de segurança e anunciou medidas corretivas, como controles parentais, aprimoramento de detecção de crises e encaminhamento a redes de apoio psicológico.  O caso consolidou-se como marco no debate sobre responsabilidade civil e penal de empresas de tecnologia, bem como sobre os limites ético-jurídicos da personalização emocional promovida por sistemas de inteligência artificial generativa, sobretudo em relação a usuários menores de idade.  Desse modo, no âmbito da responsabilidade penal brasileira, não há dúvidas que se fosse um ser humano a incentivar o suicídio, o fato configuraria o crime tipificado no artigo 122 do Código Penal.  Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci explica que "induzir significa dar a ideia a quem não possui, inspirar, incutir. Portanto, nessa primeira conduta, o agente sugere ao suicida que dê fim à sua vida. Instigar é fomentar uma ideia já existente. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia suicida que alguém anda manifestando. O auxílio é a forma mais concreta e ativa de agir, pois significa dar apoio material ao ato suicida."  No plano típico, impõe-se distinguir a mera influência difusa da instigação penalmente relevante, que pressupõe direção volitiva específica, requisito incompatível com a atuação de sistemas de inteligência artificial. O artigo 122 do Código Penal foi concebido para interações humanas e sua transposição a outputs algorítmicos não intencionais evidencia lacuna normativa significativa.  Nesse contexto, ao se transpor a análise para o campo da inteligência artificial, surgem questionamentos ainda não enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro. O tipo penal em questão pressupõe a atuação de pessoas determinadas, admitindo como sujeito ativo e passivo apenas seres humanos, e exige dolo específico, que consiste na vontade de que a vítima atente contra a própria vida, elemento de difícil - senão impossível - atribuição a uma IA.  Diante disso, emergem novas reflexões: até que ponto a tecnologia pode operar sem controles adequados? Quais são os deveres de previsão e mitigação de riscos por parte das empresas desenvolvedoras? Em que medida os criadores de chatbots podem ser responsabilizados por eventuais falhas ou resultados danosos decorrentes de sua utilização?  De início, parte-se da premissa de que, no direito penal, o nexo causal constitui o vínculo entre a conduta e o resultado. Tal vínculo se rompe quando a vítima decide de forma livre, consciente e autônoma, tornando irrelevantes eventuais influências externas. Em sentido oposto, havendo redução da autonomia e atuação de terceiros que validem, normalizem ou viabilizem o resultado, o nexo causal permanece íntegro.  No tocante a menores de idade, como o Adam, a dogmática penal reconhece a existência de autodeterminação reduzida. Nesses casos, mesmo incrementos moderados de indução ou manipulação externa são aptos a restabelecer o nexo causal, atenuando a autorresponsabilidade da vítima e atribuindo maior relevo à influência de terceiros.  Sob esse prisma, a análise dos registros de interação assume centralidade. Caso os logs revelem que, após prolongado período de comunicação, o sistema passou a validar o plano autolesivo, desestimular a busca por auxílio e fornecer detalhes de execução, evidencia-se a transição de uma postura meramente responsiva para uma atuação potencialmente indutiva ou instrumental. Tal circunstância autoriza sustentar o estreitamento do nexo de imputação entre a interação e o resultado.  Frente a isso, questiona-se: pode o direito penal tratar a influência algorítmica como se fosse uma instigação humana?  Como já exposto, a instigação do art. 122 pressupõe intencionalidade: alguém decide conduzir a vítima ao resultado. Algoritmos não decidem - eles reproduzem padrões, validam estados e simulam empatia. Isso, contudo, não encerra o debate penal; desloca-o para a imputação subjetiva: se a máquina não quer, é preciso identificar uma pessoa a quem se possa atribuir culpa ou dolo por escolhas. Sem sujeito com culpabilidade demonstrável, não há tipo a preencher.  Na prática, isso significa responsabilizar pessoas - primeiro, pelas vias cível e administrativa, onde se corrigem falhas de desenho e de governança. O Direito Penal só se justifica diante de uma omissão juridicamente relevante, a qual não se presume, portanto, precisa ser demonstrada.  Sendo assim, o ponto central reside na posição de garante, aquele que, tendo o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado, permanece inerte. A moldura está no art. 13, §2º, do Código Penal: (i) dever legal de agir, (ii) assunção voluntária do dever, ou (iii) ingerência, isto é, criação de risco.  Na ausência de qualquer dessas premissas, não se configura um fundamento legítimo para a intervenção penal. Diante disso, amplia-se a indagação anterior: quem tinha posição de garante, que controle efetivo possuía pela situação e por que não acionou ajuda?  A partir dessa perspectiva, convém aduzir que o Direito Penal não se orienta pela utopia do "risco zero", mas pela vedação aos riscos não permitidos. Por isso, transformar dirigentes em "garantidores universais" é dogmaticamente equivocado e politicamente temerário. Exige-se deles, não onisciência, mas observância dos deveres de cuidado.  Se o Direito Penal veda riscos não permitidos, e não promete risco zero, o passo seguinte é delimitar o que conta como falha imputável. A mera criação de risco não basta: é preciso provar, ex ante, que a organização assumiu um risco proibido, concreto e previsível e que esse risco se converteu no evento danoso. Riscos difusos não satisfazem o teste. O que se exige é previsibilidade qualificada do padrão de falha - por exemplo, evidências de que, diante de determinado perfil e sequência de prompts, o sistema normaliza a ideação suicida e fornece instruções, sem salvaguardas efetivas.  Em síntese, a responsabilização de dirigentes só é possível quando há posição de garante, previsibilidade concreta e controle disponível para evitar um risco não permitido. Superada - e apenas se superada - essa primeira barreira, surge a segunda: a causalidade penal. Aqui a pergunta muda de eixo: no caso concreto, a atuação do chatbot fez o risco proibido sair do papel, ou a decisão do adolescente, por si, foi autônoma a ponto de cortar essa ligação? A partir deste ponto, o foco deixa de ser "quem devia agir" para se tornar "o que, de fato, provocou o resultado." Portanto, o debate não se resolve em linha reta; oscila entre três eixos: dever de agir, nexo causal e culpa humana por trás da IA. O caso não cabe em fórmulas prontas e habita uma zona de incerteza: punir pela comoção distorce o tipo; nada fazer desampara os vulneráveis. É precisamente aí que o Caso "Raine" expõe lacunas que o Direito Penal, por si só, não supre.  O limite é igualmente normativo. Concebido para a instigação humana, o art. 122 do Código Penal não se ajusta, por si, à influência algorítmica. Soma-se a isso a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica fora da esfera ambiental. Diante de prova essencialmente técnica e de difícil obtenção, impõe-se cautela na ampliação da tutela penal, sob pena de converter administradores em garantidores universais.  Em vez de ampliar o tipo penal, impõe-se reduzir incertezas mediante deveres claros de cuidado: adoção de safety by design, governança de riscos, auditorias independentes, registro obrigatório de interações, protocolos de crise com intervenção humana, verificação etária e controles parentais. Ou seja, buscar uma resposta civil-administrativa orientada à prevenção, correção e transparência, em consonância com as salvaguardas que a própria desenvolvedora afirma implementar.  O Direito Penal permanece onde sempre deveria estar: como última ratio1, reservado à faixa estreita em que se provem posição de garante, previsibilidade do modo de falha, controle disponível e realização do risco não permitido, com culpabilidade humana demonstrável. Fora disso, punir é atalho retórico.  É preciso pensar sobre essa conjuntura, uma vez que casos assim serão cada vez mais comuns. Na era da inteligência artificial, a resposta penal não pode ser imediatista, impõe-se reconhecer a complexidade dos sistemas algorítmicos e evitar a aplicação acrítica de categorias concebidas para condutas humanas a fenômenos tecnológicos distintos. No futuro, o foco deve recair sobre cautela normativa e rigor probatório, e não sobre o alargamento do Direito Penal.  Portanto, afere-se que o Direito Penal exige demonstração de previsibilidade do resultado e de negligência individualizável. Em sistemas complexos e abrangentes, como o ChatGPT, torna-se extremamente difícil estabelecer o nexo causal entre a morte de Adam Raine e a conduta específica dos desenvolvedores da inteligência artificial.  Referências 1. BHUIYAN, Johana. ChatGPT encouraged Adam Raine's suicidal thoughts. His family's lawyer says OpenAI knew it was broken. The Guardian, 29 ago. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2025. 2. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal - texto compilado. Presidência da República - Casa Civil, [s.l.], [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2025. 3. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 164-165.     __________
A atualização da NR-01 - norma regulamentadora n° 1 realizada em 2024, para vigência a partir de 25/5/26, incluiu expressamente os riscos psicossociais no GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais das empresas e marca um ponto de reflexão na forma como o Direito do Trabalho brasileiro passa a enxergar a saúde mental no ambiente laboral. Sinteticamente, é uma norma expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que trata das obrigações e deveres que os empregadores têm que cumprir para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no ambiente laboral e, a sua atualização de 2024, trouxe a obrigatoriedade dos empresários de (i) identificar e (ii) gerenciar riscos psicossociais no ambiente de trabalho, incluindo estratégias para prevenir o assédio e a violência, incorporando essas ações no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos. Sim, a regra exige exatamente essa sistemática: primeiro identificar os riscos ocupacionais e, em seguida, gerenciar esses riscos a que os empregados estão expostos no ambiente de trabalho, incluindo estratégias empresariais para prevenir e controlá-los. O fator psicossocial é um conceito novo não estabelecido em lei. De maneira geral, os riscos psicossociais são apontados como (i) fatores que podem contribuir ou mesmo desencadear estresse, adoecimento físico e mental nos trabalhadores; (ii) perigos relacionados à má organização, gestão e contexto social do trabalho, que afetam negativamente a saúde mental, física e social do trabalhador, gerando estresse, esgotamento, depressão e outros transtornos.  Eles surgem de fatores como excesso de carga de trabalho, falta de autonomia, relações interpessoais ruins, assédio, pressão por resultados, e falta de reconhecimento, sendo cruciais para a saúde ocupacional e desempenho da empresa.  Levando em consideração a carga de trabalho excessiva ou insuficiente, o ritmo acelerado, os horários inadequados, a falta de controle sobre as tarefas, a insegurança no emprego, a má comunicação com a chefia, os conflitos e a falta de apoio de colegas e superiores, o assédio moral ou sexual, a discriminação, a ambiguidade de funções, a falta de reconhecimento, as poucas oportunidades de desenvolvimento de carreira, a dificuldade em conciliar as demandas profissionais com a vida familiar e pessoal, não precisamos de muita reflexão para enxergar que toda essa avalanche de fatores é muito mais pesado para a mulher no mercado de trabalho, relativamente ao homem. Sem sombra de dúvidas, estresse, ansiedade, depressão, burnout, DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), distúrbios do sono, e outros problemas físicos e mentais acometem os trabalhadores em geral, mas, observada a realidade da vida da brasileira, claramente constatamos como todos esses fatores repercutem no mercado de trabalho da mulher. Como resultado, para as empresas, há o aumento do absenteísmo (faltas), o presenteísmo (trabalhar doente), a baixa produtividade, a maior rotatividade de funcionários (turnover) e um maior número de acidentes de trabalho.  Pois bem. Nosso objetivo é provocar a reflexão sobre a maneira abstrata e neutra de aplicação da norma frente a um dado essencial: o adoecimento psíquico no trabalho possui recortes sociais claros - e o gênero é um deles. De acordo com os dados solicitados pelo g1 ao Ministério da Previdência Social permitem traçar um raio-x da situação, com a lista de doenças que motivaram os benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Em 2024, foram 3,5 milhões de pedidos de licença no INSS motivados por várias doenças. Desse total, 472 mil solicitações foram atendidas por questões de saúde mental. No ano anterior, foram 283 mil benefícios concedidos por esse motivo. Ou seja, um aumento de 68% e um marco na série histórica dos últimos 10 anos. Os dados do INSS ainda demonstram o perfil dos trabalhadores atendidos: a maioria é mulher (64%), com idade média de 41 anos, e com quadros de ansiedade e de depressão. Elas passam até três meses afastadas do trabalho. No mercado de trabalho, mulheres e homens continuam submetidos a condições estruturalmente desiguais. A disparidade salarial, a sub-representação feminina em cargos de liderança, a maior exposição ao assédio moral e sexual e a persistência de estereótipos que vinculam a mulher à ideia de menor disponibilidade ou comprometimento profissional compõem um cenário que impacta diretamente a saúde mental feminina e impacta diretamente na escolha por homens para ocupar vários cargos nas empresas. Esse contexto se agrava quando se observa a realidade da tríplice jornada. Para grande parte das mulheres, o trabalho formal é apenas o primeiro turno do dia. O segundo ocorre no ambiente doméstico, com tarefas de cuidado e manutenção da casa, e o terceiro se manifesta de forma silenciosa, porém contínua: a carga mental, a gestão emocional da família e a responsabilidade invisível pelo funcionamento da vida privada. Essa sobrecarga estrutural não representa uma escolha individual, mas uma construção social que produz efeitos concretos: estresse crônico, esgotamento emocional, ansiedade, depressão e síndrome de burnout. São riscos psicossociais reais, previsíveis e mensuráveis - exatamente aqueles que a NR-01 determina que sejam identificados, avaliados e controlados pelas empresas. É exatamente por isso que a gestão de riscos que desconsidera as desigualdades de gênero revela o mero cumprimento formal da norma, esvaziando a finalidade preventiva desse regramento. Nesse cenário, empresas que insistem em modelos de produtividade incompatíveis com a realidade das mulheres trabalhadoras, que ignoram a sobrecarga feminina ou tratam o assédio como questão secundária assumem riscos jurídicos expressivos. A omissão na gestão dos riscos psicossociais pode resultar não apenas em autuações administrativas, mas também no aumento significativo do passivo trabalhista e em danos reputacionais difíceis de reverter. A NR-01 deve ser compreendida como um instrumento de justiça organizacional, e não apenas como uma obrigação técnica. Promover saúde mental no trabalho exige reconhecer que tratar igualmente situações desiguais é perpetuar a desigualdade. Incorporar a perspectiva de gênero na gestão de riscos psicossociais não é ativismo - é técnica jurídica alinhada à finalidade da norma. Mais do que atender a uma exigência regulamentar, cabe às empresas assumir um compromisso real com ambientes de trabalho compatíveis com a dignidade humana. Afinal, a proteção à saúde mental começa quando o risco é nomeado como ele realmente é: social, organizacional e, muitas vezes, profundamente marcado pelo gênero. ________ Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui.
O desenvolvimento da inteligência artificial tem promovido avanços significativos em diversos setores da vida social, com inegáveis benefícios práticos e econômicos. Não obstante, o uso dessas tecnologias também revela um elevado potencial lesivo, especialmente quando direcionado à violação de direitos fundamentais, como a imagem, a intimidade e a dignidade sexual, afetando de modo desproporcional grupos historicamente vulneráveis. Nesse contexto, assumem especial relevo as ferramentas voltadas à criação de deepfakes, isto é, imagens, vídeos ou áudios gerados ou manipulados por sistemas de deep learning (sistemas de aprendizagem profunda), capazes de reproduzir com elevado grau de verossimilhança conteúdos aparentemente reais. Por meio de simples prompts1, torna-se possível, sem qualquer consentimento do titular, substituir rostos e vozes ou mesmo despir virtualmente um indivíduo de maneira ultrarrealista. Dentre essas ferramentas, merece destaque o Grok, chatbot gratuito de inteligência artificial generativa, desenvolvido pela X.AI Corp., de Elon Musk, e integrado à plataforma "X". Como previsível, mulheres e crianças figuram como os principais alvos dessas tecnologias, sendo reiteradamente inseridas, por meio de comandos simples e cotidianos, em cenas de sexo ou pornografia que jamais protagonizaram, ou tendo seus corpos ficticiamente desnudos. O potencial lesivo dos deepfakes de natureza sexual é expressivo, sobretudo diante da crescente capacidade computacional, da dificuldade - quando não impossibilidade - de identificação da adulteração, da ampla disseminação gratuita dessas ferramentas e da difusão massiva do conteúdo manipulado nas redes sociais. No plano normativo, o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado responder a esses desafios, notadamente por meio da recente majoração da pena prevista no art. 218-C do CP, que passou a cominar reclusão de 4 a 10 anos, e multa, quando o fato não constituir crime mais grave. Ainda assim, sob a ótica da dogmática penal, a tutela conferida mostra-se fragmentária e, em certos pontos, insuficiente. No que se refere à proteção dos menores de idade, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 241-C, tipifica o ato de "simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual", incorrendo nas mesmas penas quem "vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo". O art. 241-E, a seu turno, amplia o conceito de "cena de sexo explícito ou pornográfica", abrangendo inclusive situações simuladas ou a exibição de órgãos genitais para fins primordialmente sexuais, que envolvam crianças e adolescentes, o que reforça a proteção integral. Outro ponto de destaque é o fato de que a divulgação desse material, por qualquer meio, é igualmente apenada. Por outro lado, o CP preceitua, no art. 216-B, constituir crime o fato de "produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes"2, equiparando a conduta àquele que "realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo". A despeito de existir um tipo penal, a repressão da conduta está condicionada a "cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado", compreendidos em sentido estrito. Todavia, práticas como a "trend do biquíni" - como ficou conhecida a modificação de fotos de mulheres vestidas para, utilizando a ferramenta Grok, trajá-las com biquinis ou peças íntimas - escapam à tipificação penal. É que a acepção do vocábulo "nudez" representa o "estado ou condição de nu"3, "ausência de roupas"4. Portanto, a despeito da gravidade da conduta e do potencial de vulnerar a imagem e credibilidade do indivíduo, as manipulações orquestradas da trend em questão não poderiam ser enquadradas nos dispositivos que tutelam a dignidade sexual. Afinal de contas, não se pode descurar que, ante o primado da legalidade estrita, as normas penais devem ser interpretadas de modo restritivo, vedando-se a analogia in malam partem. Tais condutas poderiam, em tese, ser analisadas à luz do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do CP5, segundo o qual se apena o ato de "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação"6. No entanto, em decorrência da infeliz redação do legislador, para que a conduta se subsuma ao tipo, por se tratar de crime material, exige-se a geração de um dano emocional7 concreto8 - ainda que passageiro - e relevante que "a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões", e que lhe "cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação". Trocando em miúdos, a simples perturbação de ânimo não é suficiente para caracterizá-lo9. Na ausência dessa comprovação, resta, muitas vezes, apenas a subsunção aos crimes contra a honra, quando não houver a utilização da imagem manipulada para a prática de delitos mais gravosos, como extorsão ou estelionato, por exemplo. Ressalte-se, ainda, que, mesmo nesses casos, pode haver impasses na identificação do autor do crime, isto é, daquele que efetuou o prompt, comprometendo a sua responsabilização penal. De se notar que a legislação, contudo, não alcança a transmissão, disposição, exposição, troca ou venda, por terceiros, de imagens sabidamente manipuladas, possivelmente pela complexidade de se identificar o seu caráter fictício e/ou manipulado pela qualidade da imagem fornecida por essas ferramentas que desenvolvem um trabalho ultrarrealístico. De igual modo, seja pela ausência nexo de causalidade10, seja pela complexidade técnica envolvida, não há como se atribuir qualquer responsabilidade criminal ao desenvolvedor e/ou criador da ferramenta, tampouco àquele que a disponibiliza. O avanço tecnológico é contínuo e desejável, mas é mandatória, concomitantemente, a proteção da privacidade e da dignidade humana. Daí por que é necessário que o legislador penal volte os olhos para o tema com a brevidade e urgência que este demanda, sobretudo quando estão em jogo novas e sofisticadas formas de violência digital de gênero, que desafiam os limites tradicionais da dogmática penal. _______ 1 Instrução que se dá a um programa de inteligência artificial que afeta ou determina como aquilo que se especificou é gerado automaticamente. 2 Aqui, o que se tutela é a intimidade sexual. 3 "Nu", por sua vez, significa "[s]em qualquer roupa, sem vestimenta; desnudo, despido" (Disponível aqui. Acesso em 2.2.2026). 4 Disponível aqui. Acesso em 2.2.2026. 5 Cuida-se de delito que tutela a honra e dignidade da mulher diante de condutas que possam vilipendiar o seu desenvolvimento pessoal, profissional ou psicológico, criando uma situação de insegurança permanente. 6 O legislador ainda incluiu, por meio da Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025, uma causa de aumento de pena, que vai ao encontro a esse movimento, majorando a pena nos casos em que "o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima". 7 O vocábulo escolhido pelo legislador foi bastante criticado pela doutrina, eis que há, claramente, uma confusão entre "dano psicológico" e "dano emocional". 8 Este, no entanto, deverá ser, necessariamente, comprovado por meio de perícia. 9 Segundo Cezar Roberto Bitencourt, "a simples dor física ou crise nervosa, sem dano anatômico ou funcional, não configura lesão corporal e tampouco 'dano psicológico' ou mesmo dano emocional tipificado no art. 147-B". Nesse ponto, salienta que "a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade" - Tratado de Direito Penal, Parte especial, vol. 2, 24. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024, ePUB. 10 Comentando os critérios para aferir a imputação objetiva, Nilo Batista aponta que a causalidade exerce "função de mais elementar pressuposto e mais exterior limite da responsabilidade penal" - Concurso de Agentes, 3ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, p. 54.
O STF, ao julgar a APDF 973, reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil, bem como a presença de ações e omissões estatais que causam violações sistemáticas de direitos, sem reparação adequada e sem a devida promoção de condições de dignidade. O julgamento destacou ainda as disparidades raciais existentes na sociedade brasileira que fazem com que os direitos da população negra estejam constantemente limitados, sendo alvo ainda de letalidade policial e encarceramento desproporcionais e determinou então a adoção de providências concretas e articuladas para sua superação. Dados recentes do CNJ corroboram o cenário. Em 2025, os procedimentos criminais por racismo atingiram recorde histórico, com quase nove mil novas ações. Apenas no mês de outubro, registrou-se praticamente uma nova ação judicial por hora no país, totalizando pouco mais de 800 casos. Curiosamente, em primeiro lugar no ranking está a Bahia, justamente o estado com a maior população negra do país, evidenciando a judicialização crescente de condutas racistas. Apesar do aumento expressivo da demanda judicial, a representatividade negra no sistema de justiça permanece significativamente reduzida. Apenas 15% dos magistrados são negros, enquanto 55,5% dos brasileiros se declaram negros, somando pretos e pardos, segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Esse descompasso institucional é relevante para a compreensão de padrões interpretativos adotados em ações penais por racismo. O problema se agrava diante de padrões decisórios ainda observados em ações penais que apuram a prática de racismo. Em nova ADPF distribuída sobre o tema1, busca-se que o STF fixe entendimento vinculante que impeça absolvições ancoradas em argumentos como (i) irrelevância da ofensa; (ii) prevalência da proporcionalidade e subsidiariedade sobre mandado constitucional de criminalização; (iii) concessão de perdão judicial; ou (iv) exigência de prova de ideologia racial. Decisões absolutórias fundamentadas em menor relevância da ofensa, por exemplo, enfraquecem o combate ao racismo e acabam por reduzir a gravidade de violações à dignidade humana. Esse tipo de decisão transmite a percepção de tolerância institucional a condutas discriminatórias. Além disso, a legislação não condiciona a configuração do crime a demonstrações de supremacismo racial ou religioso, nem a uma ideologia formalizada, bastando o ânimo de desvalor e tratamento preconceituoso para caracterizar a prática discriminatória ilícita. O preceito constitucional (art. 5º, XLII, CF) e a norma penal regulamentadora (lei 7.716/1989), contentam-se com o dolo extraído da conduta discriminatória, isto é, da prática do racismo, independentemente das convicções ideológicas do agente. Ou seja, para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal, basta o ânimo preconceituoso, de desestima, materializado em tratamento preconceituoso, em prática discriminatória ilícita por motivo de cor ou raça. Não à toa, o próprio CNJ reconhece que o Poder Judiciário historicamente tende a desconsiderar a violência racial, razão pela qual determinou que cursos de capacitação de magistrados, servidores e colaboradores adotem "conteúdos direcionados para atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como racismo" (resolução 253, art. 6º, § 2º). Esse cenário conecta-se ainda a um dado relevante: pesquisa realizada pelo IPEC - Instituto de Pesquisas e Consultora revela que 81% dos brasileiros entrevistados concordam que o país é racista e 51% afirmam já ter testemunhado ataques racistas, enquanto apenas 11% admitem ter atitudes ou práticas racistas. O resultado da pesquisa apresenta paradoxos e destaca o fenômeno consistente com a ideia de "racismo sem racista", ou seja, uma sociedade racista com atitudes implícitas/estruturais persistentes mesmo quando as pessoas negam explicitamente que são racistas, evidenciando a dissociação entre percepção social e responsabilização individual, refletindo especialmente em decisões absolutórias que relativizam a tipicidade ou a ofensividade da conduta. Por fim, registra-se a recente regressão legislativa no estado de Santa Catarina, que determinou a vedação de cotas raciais em universidades públicas estaduais e em instituições privadas que recebam recursos do poder público estadual, tanto para o ingresso de estudantes quanto para a contratação de professores e funcionários. A matéria é objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento no STF. Não custa lembrar: as cotas raciais não são privilégios, são instrumentos de justiça social criados para "superar distorções históricas, com base no direito à igualdade material e no princípio da proporcionalidade"2. Ou seja, falhas estruturais sistêmicas exigem a intervenção dos Poderes. Justamente por isso, impõe-se o fortalecimento da tutela jurisdicional contra a discriminação racial, com a fixação de parâmetros interpretativos vinculantes que impeçam a relativização judicial de ofensas raciais, assegurando coerência decisória, efetividade do mandado constitucional de criminalização e proteção adequada à dignidade humana. _______ 1 ADPF 1.302, ajuizada pelo Idafro - Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras. 2 ADPF 186, STF.