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Os mais variados ramos e temas do Direito, sempre escritos por mulheres.

Clarissa Höfling, Claudia Bernasconi e Danyelle Galvão
O recente julgamento do REsp 2.214.638/SC, pela 6ª turma do STJ, recolocou em evidência um tema que, a rigor, diz respeito à própria conformação democrática do processo penal: a posição do juiz na produção da prova oral. Não à toa, o informativo de jurisprudência 872 do STJ destacou que "são nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório". O precedente é relevante porque reconhece, expressamente, que o protagonismo do magistrado na audiência de instrução pode comprometer a imparcialidade do julgador e a própria estrutura acusatória do processo penal. No âmbito de referido julgamento, a Corte Superior reconheceu que "a consolidação do sistema acusatório no Brasil, reforçada pela reforma introduzida pela lei 11.690/08, impôs limites claros à postura do juiz na produção da prova oral". Também assentou que o modelo de inquirição direta (cross-examination) previsto no art. 212 do CPP atribui às partes a formulação prioritária das perguntas, reservando ao magistrado atuação complementar, destinada a sanar pontos não esclarecidos, sem substituir os sujeitos processuais. No caso concreto, o STJ concluiu que a juíza de primeiro grau assumiu papel ativo na produção da prova, muitas vezes induzindo respostas e atuando como protagonista na inquirição de algumas testemunhas, repetindo o mesmo padrão no interrogatório do réu. A Corte foi correta ao reconhecer a nulidade. Vale ponderar que a reforma introduzida pela lei 11.690/08, ao alterar o art. 212 do CPP e instituir o modelo de inquirição direta, representou, sem dúvida, importante deslocamento metodológico. As perguntas passaram a ser formuladas diretamente pelas partes (e não mais filtradas pelo sistema presidencialista-inquisitório). Contudo, o distanciamento do juiz não foi representativo. A possibilidade de complementar perguntas manteve a tônica inquisitória de cindir as atribuições de acusar, defender e julgar, no qual se erigiu o princípio acusatório no processo penal. A gestão probatória é das partes e não do juiz. Na estrutura acusatória, somente a elas é dado introduzir provas (conhecimento) aos autos1. Quando o magistrado tem dúvidas ou não está convencido, ou satisfeito com os argumentos e questionamentos das partes e passa a formular quaisquer perguntas para além da qualificação das testemunhas e orientação sobre seus deveres e prerrogativas no ato processual, está retirando a toga para assumir o lugar de parte. Esse deslocamento de posição inevitavelmente afeta a (estética de) imparcialidade do julgador criminal. O julgamento imparcial é a premissa fundamental do sistema acusatório e não admite exceções. Está relacionado com a presunção de inocência, com toda a carga e dimensão que carrega2 o princípio de precedência prima facie de um processo que se pretende democrático3. Diante da opção política do legislador constituinte, portanto, há precedência do estado de inocência e a dúvida deve - sempre - favorecer o acusado. O magistrado não pode buscar suprir lacunas ou 'aprimorar a qualidade epistêmica' da acusação ou mesmo da defesa, a pretexto de alcançar alguma 'verdade'. Isto significa que, se há dúvida a respeito de qualquer ponto, a resposta não está na atuação supletiva do julgador no ato processual destinado à colheita da prova oral. A resposta deve ser encontrada nos termos impostos pela Constituição. Aliás, a 1ª turma do STF já havia se debruçado sobre essa matéria no âmbito do julgamento do HC 187.035/SP. Contudo, a despeito de assumir o seu papel constitucional de assegurar a eficácia material da Constituição, interpretou (como segue interpretando) a matéria através das lentes da legislação ordinária e de forma restritiva, recusando-se a conferir-lhe a amplitude proposta pela norma internacional. Merece destaque que na divergência apresentada, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que "o sistema acusatório brasileiro é híbrido, eis que permite a participação do juiz" e que, no contexto da reforma trazida pela lei 11.690/08, "se o legislador quisesse tirar a participação do magistrado na inquirição, não teria complementado o art. 212 com o parágrafo único, que expressamente permite essa participação. (...) O que se pretendeu foi evitar o trança-trança de perguntas." Ainda, em voto-vista, a ministra Rosa Weber acresceu que "um sistema processual penal que relegue toda atividade probatória às partes acarreta severos prejuízos à prestação jurisdicional, à eficácia da persecução penal e até mesmo aos direitos fundamentais do acusado, pois, ao fazer do juiz refém das partes, potencializa o distanciamento do Estado-juiz da verdade dos fatos, dificulta o controle externo da atividade exercida pelas partes, bem assim mantém o evidente desnivelamento entre o aparato estatal acusador e aquele sob investigação". Trilhando distintos caminhos, o acórdão aglutinou a interpretação que vem sendo conferida pelos Tribunais Superiores a respeito da matéria: a possibilidade de de que o magistrado participe - em maior ou menor grau - proativamente da produção da prova oral, formulando perguntas, desde que após indagações das partes, a pretexto de alguma 'verdade' no processo, nos termos previstos na legislação ordinária. O problema é que, se a prova oral deve ser produzida apenas pelas partes, em procedimento sob contraditório, não há como tratar quaisquer perguntas formuladas pelo magistrado como se fossem neutras, assépticas ou destituídas de carga valorativa. A formulação de perguntas não é atividade indiferente ao conteúdo da prova. A busca de informações ou "esclarecimentos" é sempre seletiva. A formulação de perguntas serve mais para a autoconfirmação de uma hipótese primária do que para a obtenção de novas informações. A base teórica dessa afirmação está na leitura interdisciplinar da atuação jurisdicional. Por meio da psicologia social, mais especificamente da teoria da dissonância cognitiva, há muito trabalhada por Schünemann, é possível evidenciar os processos cognitivos- comportamentais na atuação do juiz proativo e que inconscientemente contaminam a sua imparcialidade para decidir o caso penal. Quando o juiz formula perguntas, está inclinado a condenar.4 Perguntas complementares ou aclaratórias, portanto, podem gerar dúvida acerca da imparcialidade do julgador presente e participativo da produção da prova oral. Ainda que sob a linguagem do esclarecimento, essa atividade do juiz interfere na formação do material cognitivo que depois servirá de fundamento à decisão judicial. Não se trata, aqui, de negar a relevância do precedente do STJ, que inequivocamente avançou em relação à matéria, ao enfatizar que, mesmo quando não há inversão na ordem de perguntas, "é necessário afastar a atuação excessivamente ativa, investigativa, substituindo o ônus processual do Ministério Público e violando a isonomia processual". Todavia, é necessário enfrentar a questão em sua inteireza. O risco não surge apenas quando o protagonismo judicial se torna escancarado. O risco já está presente quando se admite que o juiz participe da produção da prova oral para sanar pontos não esclarecidos. O problema não se esgota em afirmar que a atuação do magistrado deve ser residual e complementar. Está em compreender que a própria participação judicial na produção da prova oral, quando voltada a suprir obscuridades, insuficiências ou lacunas, já projeta o julgador para um espaço que não lhe cabe ocupar em um processo que se pretende acusatório. Se as perguntas são das partes, não cabe ao magistrado suprir lacunas dessas mesmas partes em relação à produção dessa prova. O ativismo judicial nesta seara (juiz-ator) não encontra guarida nos pactos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário e impacta a imparcialidade daquele que tem a atribuição de garantia em um processo democrático5. O filtro metodológico objetivo de admissibilidade do conhecimento que aporta nos autos deve ser condição de garantia de um processo penal democrático, o que exige que ele esteja obrigatoriamente alinhado ao conteúdo essencial e objetivo do princípio da presunção de inocência, sob pena de esvaziamento do seu espectro de proteção. Estabelecer rigorosos critérios metodológicos à atividade probatória e resistir às respostas fáceis que sacrificam direitos e garantias fundamentais é o eixo estrutural da processualidade democrática. A compreensão de um modelo constitucional de processo, convencionalmente decantado, exige que toda e qualquer atividade probatória demande, necessariamente, o inarredável controle metodológico, como fundamento e razão do próprio ato. Se as regras de imparcialidade se referem à posição daquele que julgará o caso concreto e buscam impedir que sobre o seu julgamento pese o temor da parcialidade, a atribuição de poderes instrutórios (ou investigatórios) ao juiz - característica inquisitiva - constitui obstáculo à material incorporação dos instrumentos internacionais que visam aprimorar a proteção de direitos humanos no Brasil. Assim, se por um lado as razões de decidir exauridas no REsp 2.214.638/SC representam um avanço relevante em relação ao que foi analisado pelo STF no HC 187.035/SP, por outro, manter a possibilidade de participação na colheita da prova oral, apenas confere nova roupagem a algo que persiste ali: a inquisitoriedade. ________ 1 MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Observações sobre os Sistemas Processuais Penais. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p. 109. 2 BINDER, Alberto. Derecho Procesal Penal. Tomo V. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2021, p. 222-228 3 ZANOIDE DE MORAES, Mauricio. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, 462-463. 4 SCHÜNEMANN, Bernd. Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. Luís Greco (coord.). São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 212. 5 COMAR, Danielle Nogueira Mota. Imparcialidade e juiz das garantias. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2022, p. 344-351.
A lei 15.358/26 - batizada de lei Raul Jungmann ou "lei antifacção" - foi sancionada no dia 24 de março de 2026, instituindo o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, com a criação de novos tipos penais e a previsão de uma série de medidas restritivas dirigidas aos indivíduos acusados de integrar ou favorecer organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. Desde a sua tramitação, a legislação vem suscitando severas críticas de especialistas, em razão dos retrocessos que impõe a direitos fundamentais sob o pretexto do enfrentamento à criminalidade organizada. Do vasto rol de controvérsias e de ilegalidades que a nova lei submete ao debate jurídico, a presente coluna se dedica a examinar brevemente uma de suas disposições mais problemáticas sob o prisma constitucional: a vedação ao auxílio-reclusão introduzida pelo art. 2º, § 6º, que determina que "fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei 8.213/1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo". Cuida-se de dispositivo que, a par de sua aparente razoabilidade retórica, encerra múltiplas inconstitucionalidades e revela, com clareza, a face mais deletéria do populismo punitivo: a punição de quem não cometeu crime algum. Inicialmente, é indispensável desfazer um equívoco que permeia o debate público sobre o auxílio-reclusão, alimentado por desinformação e instrumentalizado politicamente com inegável eficiência. O benefício não é pago à pessoa presa. O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária de caráter contributivo e substitutivo, devida exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não estiver recebendo salário nem estiver em gozo de outro benefício do INSS, desde que cumprida a carência mínima de vinte e quatro contribuições mensais, conforme a atual redação do art. 80 da lei 8.213/1991. Seu fundamento está no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, tendo por objetivo preservar a dignidade e garantir a subsistência dos dependentes do segurado durante o período de privação de liberdade do provedor recluso.1 A natureza jurídica do benefício, portanto, é idêntica à de qualquer outro benefício do Regime Geral de Previdência Social. O auxílio-reclusão é fruto de prévia e regular contribuição do segurado ao sistema e está submetido a requisitos bastante rígidos, não se tratando de benevolência estatal nem de recompensa ao infrator, mas de direito subjetivo adquirido pelo próprio indivíduo ao longo de sua vida laboral. Seu valor é de um salário-mínimo mensal, que deve ser repartido entre todos os dependentes do segurado. Os dados oficiais corroboram o baixíssimo impacto orçamentário e o alcance residual do benefício. Segundo informações do Ministério da Previdência Social, em 2025 foram registradas apenas 7.173 concessões de auxílio-reclusão, que totalizaram cerca de R$ 11,7 milhões pagos aos dependentes - valor que representou 0,001% das despesas totais do Regime Geral de Previdência Social, que ultrapassaram o montante de R$ 1 trilhão no mesmo ano2. Esse número corresponde a 1,23% dos 624.753 presos (provisórios e definitivos) em regime fechado no país e a apenas 0,82% da população carcerária total, formada por mais de 938 mil pessoas de acordo com o último levantamento disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais3. Tais cifras revelam que, mesmo antes da lei 15.358/26, o auxílio-reclusão possuía um alcance extremamente restrito, sobretudo após o endurecimento dos critérios de concessão promovido pela lei 13.846/19, que excluiu os dependentes de presos em regime semiaberto e introduziu a exigência de um tempo mínimo de contribuição.4 Assentadas essas premissas, é possível avaliar com maior acuidade os vícios constitucionais do §6º do art. 2º da lei 15.358/26. O primeiro e mais evidente deles é a violação ao princípio da intranscendência das penas, positivado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal ("nenhuma pena passará da pessoa do condenado"), cuja razão de ser é precisamente impedir que terceiros alheios ao fato delitivo sejam alcançados pelas consequências punitivas do Estado. Ao suprimir o direito previdenciário dos dependentes do segurado acusado ou condenado pelos crimes da "lei antifacção", o dispositivo impõe a crianças, adolescentes, cônjuges e demais dependentes uma sanção por fato de terceiro, sequer havendo a previsão de qualquer instrumento para que possam se insurgir administrativa ou judicialmente em face da negativa do benefício. A argumentação do presidente Lula no momento da sanção da lei é, por si só, ilustrativa da inconstitucionalidade aqui destacada. Em entrevista coletiva, o Presidente afirmou, sobre o tema do auxílio-reclusão, que "Uma coisa tão importante quanto a própria lei é que o cidadão que quiser cometer os seus crimes saiba que os seus filhos e a sua esposa irão pagar pela irresponsabilidade dele. E eu acho isso uma medida muito relevante. Ele tem que sentir que ele não está causando mal apenas à sociedade, ele está causando mal a sua família e aos seus dependentes". A declaração confirma que a supressão do auxílio-reclusão foi deliberadamente concebida como extensão da pena ao núcleo familiar do preso - o que, do ponto de vista constitucional, é expressamente vedado. A segunda inconstitucionalidade reside na violação ao princípio do estado de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A norma prevê a vedação do auxílio já a partir da prisão cautelar do segurado - ou seja, sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, sem que o indivíduo tenha sido definitivamente reconhecido como culpado. Ao equiparar o preso preventivo ao condenado para fins de supressão de direitos previdenciários de terceiros, o legislador antecipou os efeitos de uma punição que ainda não pode ser juridicamente afirmada, sendo este um problema que se agrava diante da notória banalização das prisões preventivas no sistema de justiça criminal brasileiro. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais indicam que presos provisórios representam 25% da população carcerária total do Brasil, sendo fato notório que este percentual é significativamente maior entre acusados por crimes representados socialmente como mais graves e que geram intensa repercussão popular. No caso específico dos crimes previstos na "lei antifacção", a vedação ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso cautelarmente deve, ainda, ser vista em combinação com o § 9º do mesmo art. 2º da lei, segundo o qual "A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva". Se a decretação em massa de prisões cautelares, muitas vezes sem a devida fundamentação legal e normalmente com o uso indiscriminado da fórmula da "garantia à ordem pública", já era uma realidade no Brasil, a projeção atual é ainda mais grave. Não é difícil prever que a ampla maioria das famílias será atingida desde o momento da investigação, quando a presunção de inocência ainda incide com pleno vigor. A ironia mais perversa do dispositivo é que ele pode produzir resultado exatamente oposto ao proclamado. O auxílio-reclusão existe para garantir que os dependentes do segurado preso não sejam lançados ao desamparo absoluto e, ao suprimi-lo, o Estado retira das famílias de baixa renda o único amparo formal disponível durante o período de reclusão do provedor. Sem esse recurso, essas famílias - compostas, em sua esmagadora maioria, por mulheres, crianças e adolescentes, pertencentes às camadas mais pobres da população - ficarão em situação de maior vulnerabilidade econômica e social. Como adverte Felix5, a negação do benefício representa o aprofundamento das desigualdades históricas, pois atinge justamente aqueles que já são afetados por múltiplas formas de exclusão. Além disso, ao criar um vácuo de subsistência, a medida pode paradoxalmente fortalecer a influência das próprias organizações criminosas sobre essas famílias, sobretudo considerando que mais de 80% dos beneficiários do auxílio-reclusão possuem idade igual ou inferior a 19 anos.6 É preciso registrar também a inconsistência interna da lei. As lideranças das organizações criminosas que a norma pretende combater, dotadas de poder econômico e redes de proteção, não se enquadram nos critérios de baixa renda exigidos para a concessão do auxílio-reclusão. O benefício é destinado exclusivamente aos dependentes dos segurados cuja média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão não ultrapasse o limite fixado pelo Ministério da Previdência Social, atualmente estipulado em R$ 1.980,38, conforme portaria MPS/MF 13/26. Isso significa que a vedação não atingirá as famílias dos chamados "magnatas do crime", na expressão também utilizada pelo presidente Lula, mas sim as famílias de indivíduos economicamente vulneráveis, muitos dos quais foram recrutados por organizações criminosas em contextos de absoluta ausência de oportunidades. Pune-se, com o dispositivo, os mais pobres dos pobres. A restrição ao auxílio-reclusão consiste, em última análise, na imposição de consequências punitivas a crianças, adolescentes e cônjuges em razão de conduta que não praticaram, o que a Constituição Federal de 1988 rejeita de forma expressa e inequívoca. Trata-se de uma escolha legislativa que não apenas viola o texto constitucional, mas que revela a lógica perversa do populismo punitivo: produzir o espetáculo do endurecimento penal às custas dos mais frágeis, daqueles que não têm voz nem capacidade de resistência institucional. A família do preso pobre não é cúmplice do crime - é, ela própria, vítima de um ciclo de exclusão que o Estado deveria romper, não aprofundar. Não se ignora a gravidade do fenômeno das facções criminosas no Brasil, nem se pretende minimizar a necessidade de instrumentos jurídicos eficazes para o seu enfrentamento, que exige seriedade institucional, inteligência investigativa e políticas públicas estruturais. Esse combate, entretanto, não pode ser realizado mediante a violação sistemática de direitos fundamentais. Medidas populistas e de caráter meramente simbólico não tornam o Estado mais forte no combate ao crime, tornam-no mais injusto e contradizem os valores fundamentais que o justificam. A supressão do auxílio-reclusão não enfraquece as facções; enfraquece o Estado Democrático de Direito. _______ 1 PASSOS, Thiago de Aquino dos; SCHACTAE, Fabiane Mazurok. Auxílio-reclusão: uma ferramenta de inclusão social e proteção aos dependentes. Lumen et Virtus, São José dos Pinhais, v. XVI, n. LIII, p. 1-26, 2025. DOI: Disponível aqui. 2 Dados obtidos a partir dos Boletins Estatísticos da Previdência Social, divulgados pelo Ministério da Previdência Social e disponíveis aqui. Acesso em: 30 mar. 2026. 3 Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026. 4 QUEIROZ, Christiane Cruvinel. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão: os efeitos restritivos da Lei n. 13.846/2019. Publicatio UEPG: Ciências Sociais Aplicadas, v. 27, n. 3, p. 362-372, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026. 5 FÉLIX, Germana Pinheiro de A. Uma análise do sistema previdenciário brasileiro sob a ótica decolonial: reflexões sobre o auxílio reclusão e sobre a Emenda Constitucional n. 103/2019. Salvador: Universidade Católica do Salvador, 2023. Tese de Doutorado. Disponível aqui. Acesso em: 29 mar. 2026. 6 Dados do Ministério da Previdência Social relativos aos benefícios de auxílio-reclusão concedidos no ano de 2024, disponíveis aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.
A construção do "inimigo" no Direito Penal não é um fenômeno novo, mas ganha contornos particularmente nítidos em momentos de expansão do poder punitivo estatal, sobretudo quando o discurso de combate à criminalidade organizada passa a ocupar o centro da agenda político-criminal.  É nesse cenário que a lei 15.358/26, sancionada no último dia 24/3, popularmente conhecida como "lei antifacção", surge como uma fronteira relevante e sensível, não apenas pela severidade de suas disposições, mas pelo modo como reconfigura a lógica de intervenção penal no Brasil. Para compreender a profundidade dessa mudança, é indispensável recorrer a uma construção dogmática que, embora formalmente rejeitada no discurso jurídico tradicional, revela-se cada vez mais presente na prática: a ideia de um Direito Penal que opera a partir da distinção entre sujeitos plenamente titulares de garantias e aqueles tratados prioritariamente como fontes de risco.  Partindo de uma premissa de que se uma pessoa não oferece garantias mínimas de que irá se comportar conforme as regras estabelecidas, deixa de ser tratada como um sujeito pleno de direitos ("pessoa") e passa a ser tratada como uma ameaça, essa formulação, sugere que o sistema penal pode se estruturar em dois modelos concomitantes e distintos, um orientado pela responsabilização por fatos concretos e outro voltado à neutralização de indivíduos considerados perigosos1. Assim, de um lado, teríamos o Direito Penal do "cidadão", baseado em garantias fundamentais, responsabilidade por fatos concretos e respeito ao devido processo legal. De outro, o Direito Penal do "inimigo", voltado à neutralização de indivíduos considerados perigosos, nos quais o Estado deixa de enxergá-los como sujeitos de direitos e passa a vê-los como uma fonte de risco. Nesse segundo modelo, o foco deixa de ser o fato praticado e passa a ser a periculosidade do agente, separando aqueles que seriam "cidadãos" dos "inimigos", dos "hostis". A consequência é bastante lógica: as garantias próprias do Direito Penal do "cidadão" são relativizadas, ao passo que se intensificam as respostas penais dirigidas ao "inimigo", não mais com foco na punição de um fato concreto, mas na contenção antecipada de riscos associados à sua periculosidade. No Brasil, a recepção dessa teoria sempre foi, ao menos no plano dogmático, bastante crítica. A CF/88, fortemente marcada pelo então recente contexto de superação do regime autoritário, estabelece um sistema penal estruturado sobre a dignidade da pessoa humana, a legalidade estrita, a presunção de inocência e o devido processo legal, de modo que a ideia de que existiriam "inimigos" fora do alcance pleno dessas garantias é, em tese, incompatível com o Estado Democrático de Direito. O problema é que, na prática, esse modelo vem sendo progressivamente tensionado, melhor dizendo, paulatinamente introduzido em normas infraconstitucionais. Em nome do combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas e à criminalidade violenta, observa-se um movimento consistente de expansão do Direito Penal: antecipação da tutela, ampliação de tipos penais, endurecimento da execução e relativização de garantias processuais.  A lógica do inimigo, ainda que não declarada, passa a operar de forma difusa, com vistas a uma satisfação de anseio popular, sem efetividade concreta, mas velada e igualmente incômoda. É exatamente nesse contexto que se insere a "lei antifacção". Mais do que um simples endurecimento legislativo, a nova legislação representa uma mudança qualitativa na forma como o sistema penal lida com determinadas categorias de criminalidade. Isso porque o referido diploma legal parte de uma definição ampliada de facção criminosa, associando-a à ideia de controle territorial, uso sistemático da violência e enfrentamento ao Estado. A partir daí, pôs-se à mesa um regime jurídico significativamente mais severo: penas elevadas, restrições rigorosas à progressão de regime, limitação de benefícios executórios, ampliação de hipóteses de prisão preventiva, punição de atos preparatórios e fortalecimento de mecanismos de confisco patrimonial. O que chamou atenção, contudo, não foi apenas o recrudescimento das medidas, mas a lógica que as sustenta, já que a nova legislação desloca o eixo da intervenção penal do fato concreto para o pertencimento a uma estrutura considerada como "organização criminosa ultraviolenta" (v.g., arts. 1º e 2º).  O simples vínculo com uma organização rotulada como facção passa, então, a justificar respostas mais gravosas (art. 5º), frequentemente à margem de uma análise concreta do grau de participação do agente, à margem da necessária individualização da conduta - corolário consagrado no art. 5º, XLV e XLVI, da CF/88, e refletido no art. 59 do CP. Esse deslocamento configura um dos sinais mais evidentes da aproximação com o paradigma do Direito Penal do Inimigo, na medida em que a punição deixa de se orientar exclusivamente pela culpabilidade individual e passa a incorporar, de forma decisiva, a ideia de periculosidade. Já a exclusão de benefícios assistenciais, como o auxílio-reclusão (art. 7º), projeta os efeitos da pena para além do condenado, em evidente fragilidade ao princípio da intranscendência da pena e evidencia uma lógica que ultrapassa a responsabilização individual.  Trata-se de movimento que colide com a própria noção de responsabilização penal pessoal, segundo a qual se "limita a responsabilidade penal aos autores e partícipes do tipo de injusto, com proibição constitucional de extensão da pena além da pessoa do condenado", reforçando um modelo punitivo orientado não apenas à sanção do fato praticado, mas à "eliminação do risco" associado ao indivíduo, ainda que isso implique consequências sociais indiretas e desproporcionais2. Outro ponto sensível é a antecipação da tutela penal. A admissão da punição de atos preparatórios e facilitar a decretação de prisões preventivas com base na vinculação a organizações criminosas (art. 3º), amplia o alcance do sistema penal para momentos anteriores à efetiva lesão de bens jurídicos.  No campo da execução penal, o endurecimento é igualmente significativo na medida em que a exigência de cumprimento de percentuais extremamente elevados da pena em regime fechado, aliada à restrição de benefícios (arts. 8º e 9º), enfraquece a função ressocializadora da pena e reforça sua dimensão incapacitatória.  A mensagem subjacente é clara: determinados indivíduos não devem ser reintegrados, mas mantidos afastados pelo maior tempo possível. Talvez um dos pontos mais delicados esteja na flexibilização de garantias processuais. A possibilidade de monitoramento de comunicações no ambiente prisional (art. 10), inclusive em hipóteses que tangenciam a relação entre advogado e cliente, tensiona pilares estruturais do devido processo legal, pois, ainda que justificadas por razões de segurança, tais medidas exigem controle rigoroso para evitar a erosão de direitos fundamentais. No plano patrimonial, a ampliação dos mecanismos de confisco (art. 11), inclusive em situações que não dependem de condenação definitiva, reforça uma lógica preventiva que se afasta do modelo clássico de responsabilização penal, já que o patrimônio passa a ser tratado como extensão do risco representado pelo indivíduo, e não apenas como produto de um ilícito comprovado. Em termos concretos, a lei 15.358/26 revela-se alinhada, de maneira significativa, aos eixos estruturantes de um modelo penal baseado na periculosidade: antecipação de punição, desproporcionalidade de penas, supressão ou relativização de garantias processuais e criação de leis mais severas direcionados aos "inimigos"3. Esses elementos, somados, revelam que a "lei antifacção" não é apenas mais uma resposta legislativa ao crime organizado, mas, antes, representa a consolidação da "expressa permissão de medidas supostamente preventivas contra a hostilidade do inimigo (como a punição de atos preparatórios) e ainda no ataque de direitos fundamentais"4, instituindo, portanto, um novo paradigma punitivo, no qual a distinção entre "cidadão" e "inimigo", embora não explicitada, começa a produzir efeitos concretos e potencialmente danosos. Sopesar os riscos inerentes à inovação legislativa em debate não significa ignorar a gravidade do problema que a lei pretende enfrentar. É fato que o crime organizado no Brasil, especialmente em sua dimensão territorial e violenta, impõe desafios reais e complexos ao Estado.  De acordo com os dados lançados no Painel Nacional do Crime Organizado, lançado pelo CNJ, houve expressivo crescimento no volume de casos, já que os novos registros cresceram 160%, passando de 2.607 em 2020 para 6.761 em 2025, enquanto os processos pendentes aumentaram 158%, de 6.141 para 15.829 no mesmo período5. De fato, a demanda por respostas mais eficazes é legítima, no entanto, o ponto crítico está em como essas respostas são estruturadas. Quando o sistema penal passa a operar com base na identificação de inimigos, abre-se um espaço perigoso para a ampliação seletiva do poder punitivo, com riscos evidentes de abusos, estigmatização e enfraquecimento de garantias.  Como já advertia Roxin, "quanto mais aumentarem os dispositivos penais e, em consequência deles, os delitos, tanto menos será possível reagir à maioria dos crimes com penas privativas de liberdade"6. Nesse contexto, ao incorporar elementos típicos de um Direito Penal orientado pela lógica do inimigo, a "lei antifacção" coloca esse equilíbrio à prova. A história mostra que "tanto o crime organizado como a corrupção são funcionais para habilitar o poder punitivo e a intromissão do Estado em qualquer atividade econômica incômoda ao governo de plantão ou que seja útil para eliminar ou difamar os competidores, sem os limites nem as garantias constitucionais para tais intervenções"7. Esse atual e latente cenário exige especial cautela hermenêutica e institucional, sobretudo para evitar que a ampliação do poder punitivo, legitimada por contextos de emergência, acabe por se converter em instrumento de intervenção seletiva e de flexibilização permanente de garantias.  O risco não está apenas no conteúdo da norma, mas na forma como ela pode ser operacionalizada, reforçando dinâmicas de exceção sob o pretexto de eficiência repressiva. No fim das contas, a questão central não é se o Estado deve ou não enfrentar o crime organizado com rigor: evidentemente a resposta é afirmativa. O verdadeiro desafio está em fazê-lo sem abdicar dos fundamentos que estruturam o próprio Estado de Direito. É que "a razão jurídica do Estado de direito, de fato, não conhece amigos ou inimigos, mas apenas culpados e inocentes", como bem nos lembra Ferrajoli, pois "na jurisdição o fim não justifica os meios, dado que os meios, ou seja, as regras e as formas, são as garantias de verdade e de liberdade, e como tais têm valor para os momentos difíceis, assim como para os momentos fáceis; enquanto o fim não é mais o sucesso sobre o inimigo, mas a verdade processual, a qual foi alcançada apenas pelos seus meios e prejudicada por seu abandono"8. ________________________ 1 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003, p. 47. 2 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 31. 3 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003, p. 79-81. 4 ALTOÉ, Rafael. Política criminal e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017, p. 217. 5 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Painel Crime Organizado. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2026. 6 ROXIN, Claus; GRECO, Luiz (trad.). Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 18. 7 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; LAMARÃO, Sérgio (trad.). O inimigo no direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 63-64. 8 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 667.
sexta-feira, 27 de março de 2026

O seu programa de compliance funciona?

Muitas organizações têm programas de compliance. Canais de denúncia implementados, comitês constituídos, políticas aprovadas pelo conselho, processos de due diligence formalizados. Ter o programa é o começo. A pergunta seguinte é se ele funciona. Não falta orientação sobre o que é um bom programa de compliance. A literatura sobre seus elementos é farta1. Diretrizes, guias de boas práticas e avaliações publicadas em diversas jurisdições descrevem, em detalhes, o que não pode faltar em um programa de compliance robusto. Ainda assim, não são poucas as empresas que têm um programa que, a despeito de existir, não funciona. A diferença entre o programa que existe e o programa que funciona pode ser sutil para olhos pouco treinados. No entanto, alguns indícios são mais reveladores do que outros. Têm especial relevância, nesse sentido, as situações em que os controles e ferramentas do programa não geram o resultado esperado. Um exemplo clássico é o canal de denúncias sem uso. Silêncio em um canal de denúncias é um dado que demanda investigação. Uma organização que comemora a ausência de relatos como evidência de clima saudável pode estar deixando de fazer a pergunta certa: o canal inspira confiança? Garante anonimato real? Produziu respostas visíveis às denúncias anteriores? O canal pode existir. A condição para que ele funcione, nem sempre. Autoridade sem consequência não é autoridade - é burocracia. Um comitê de ética ou de compliance que se reúne, delibera, registra ata e sistematicamente conclui que não há o que sancionar pode estar cumprindo um ritual sem exercer uma função. A força de um programa não se mede pela existência do comitê, mas pela sua disposição - e pela coragem institucional - de decidir de forma incômoda quando os fatos exigem. Um terceiro exemplo é o processo de due diligence que nunca resulta no bloqueio de um fornecedor. A função da due diligence é revelar informações relevantes sobre terceiros, inclusive as inconvenientes. Por sua vez, gestão de riscos significa dizer "sim" quando os riscos são gerenciáveis, aplicando as medidas de mitigação necessárias, e "não" nos casos em que o risco não é tolerável. Se o "não" nunca acontece, vale perguntar se o processo está de fato olhando - ou apenas registrando que olhou. O programa que funciona dá frutos visíveis - e deixa rastros concretos de que seus controles operam, suas salvaguardas protegem e sua documentação sustenta decisões difíceis quando é necessário. Um colaborador treinado que identifica uma situação de risco e decide reportá-la está fazendo mais do que simplesmente usar os mecanismos do programa de compliance - está sinalizando que conhece as normas da empresa e acredita no seu cumprimento. Equipe treinada e atenta aos riscos é sinal de comunicação adequada e reporte do risco por colaboradores é indicador de confiança institucional construída ao longo do tempo. Por sua vez, uma due diligence que identifica irregularidades em relação a um candidato a fornecedor e impede a contratação - e esse mesmo fornecedor é, tempos depois, investigado pelas autoridades - demonstra que o programa viu o risco que o mercado ainda não havia visto. Não é sorte. É o resultado de um processo que, de fato, mapeia riscos e aplica medidas de mitigação. Evidências produzidas por um processo de investigação interna utilizadas para justificar decisões e demonstrar cautelas perante autoridades também são exemplo de demonstração da eficácia de um programa de compliance. Registros formais existem em qualquer organização minimamente organizada. O que diferencia o programa de compliance que funciona é a documentação que demonstra premissas, critérios e ação de forma coerente e robusta. É isso que transforma o programa em um convincente argumento de defesa quando as autoridades batem à porta. Ter um programa de compliance e ter um programa de compliance que funciona não são a mesma coisa. A diferença não está na documentação ou nos processos existentes - está na disposição institucional de lidar com o que um programa efetivo inevitavelmente produz: informação incômoda, decisões difíceis, recusas que custam relacionamentos e sanções que afirmam uma cultura de conformidade. E aí - na empresa onde você trabalha -, o programa de compliance funciona? _____________________ 1.  Para citar apenas os mais conhecidos: CGU, "Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas" (2024). Disponível aqui; OCDE, "ANTI-CORRUPTION ETHICS AND COMPLIANCE HANDBOOK FOR BUSINESS" (2009). Disponível aqui.; DOJ, "Criminal Division's Evaluation of Corporate Compliance Programs" (2023). Disponível aqui. 
Os últimos meses foram marcados por uma sucessão ininterrupta de notícias envolvendo episódios de violência sexual contra mulheres no Brasil, evidenciando que o enfrentamento penal desses crimes não produz resultados concretos e duradouros. A bem da verdade, os dados divulgados no último dia 6/3 pela Rede de Observatórios da Segurança1 revelam não apenas a persistência, mas o agravamento do fenômeno. Só no ano de 2025, nos nove Estados monitorados pela Rede (AM, BA, CE, MA, PA, PE, PI, RJ, SP), verificou-se que os registros de violência sexual e estupro aumentaram em 56,6% com relação ao ano anterior, indo de 602 para 961 casos. Mais que isso, o perfil das vítimas revelou um cenário verdadeiramente devastador: 56,5% das vítimas eram crianças e adolescentes de 0 a 17 anos. Não fosse o suficiente, nota-se no debate público o fortalecimento de discursos ultraconservadores que resgatam concepções hierárquicas de gênero e relegam a mulher a posições de submissão, controle moral e disciplinamento social. O ambiente, longe de ser neutro, influencia a forma como a violência sexual é compreendida, julgada e, por vezes, relativizada. Nesse lamentável cenário, no que se refere aos crimes sexuais no Brasil, a perspectiva feminista revela problemas em três âmbitos do direito: 1) a existência de normas discriminatórias contra a mulher, 2) a construção de um pensamento doutrinário que, por meio de seus discursos, reforça preconceitos de gênero, e 3) a atuação do sistema de justiça criminal de forma sexista, perpetuando desigualdades.2 Desde o Código Criminal de 1830 até o CP de 1940, a tipificação dos crimes sexuais no nosso país foi profundamente marcada por aspectos discriminatórios, evidenciados, por exemplo, pelo uso de categorias como "mulher honesta" e "prostituta". Além disso, o bem jurídico ofendido com tais crimes não era a dignidade sexual da vítima, mas sim a honra conjugal e familiar, razão pela qual tais delitos eram enquadrados como crimes contra os costumes. Esse panorama somente foi significativamente transformado quase setenta anos depois, com a lei 12.015/09. Contudo, nem todos os aspectos discriminatórios foram superados pela nova legislação. Carmen Hein, Ela Wiecko e Valéria Scarance, por exemplo, criticam a manutenção da divisão entre "conjunção carnal" e "ato libidinoso", abolida em diversos ordenamentos jurídicos, e que poderia ter sido substituída por uma expressão mais neutra, como ato sexual.3 Outro ponto relevante refere-se à discussão acerca da exigência de um elemento subjetivo específico no crime de estupro. Como se sabe, o art. 213 do CP tipifica a conduta de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso"4. A doutrina e a jurisprudência divergem quanto ao tipo subjetivo do crime: enquanto parte defende que, para sua caracterização, bastaria o dolo, outra parcela da doutrina e dos julgados sustentam também a necessidade de o sujeito ativo ter a intenção de satisfazer a própria lascívia.  Entretanto, essa última interpretação é alvo de críticas, pois pressupõe que o estupro teria como finalidade exclusiva a satisfação sexual do agente, desconsiderando que se trata, fundamentalmente, de um ato de dominação e violência. Ademais, o próprio termo "lascívia", entendido como propensão excessiva à sensualidade, à luxúria ou ao desejo sexual, carrega uma conotação moralizante inadequada ao direito penal. Nesse sentido, o que deve ser efetivamente reprovado é o exercício de uma sexualidade que "violente outra pessoa sem seu consentimento".5 Essa controvérsia parece ter sido solucionada pelo STJ. Isso porque, em recente entendimento consolidado no Informativo Jurisprudencial 862,6 a 5ª turma afirmou que o crime de estupro não exige a intenção de satisfazer a própria lascívia, pois o núcleo do tipo penal reside, na verdade, no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática do ato libidinoso, não havendo menção à elemento subjetivo específico.  Vejamos o caso concreto que ensejou a publicação do Informativo. Trata-se de crime de estupro praticado pelo pai contra sua filha, no qual o agressor teria praticado ato sexual consistente na introdução dos dedos na vagina da vítima tão somente para "constatar sua virgindade", mas sem intenção de satisfazer desejo sexual. A tese defensiva se alicerçou na ausência do elemento subjetivo específico do tipo, uma vez que o ato libidinoso teria sido praticado pelo pai apenas para "corrigir" ou "disciplinar" sua filha, sem que houvesse desejo sexual envolvido. Contudo, ao julgar o caso, em 12/8/25, o ministro relator Joel Ilan Paciornik, bem como o restante da turma, à unanimidade,7 repeliram a tese, reiterando que a violência e a imposição do ato libidinoso já configuram o crime por si só, independentemente da finalidade corretiva alegada: "De fato, é idôneo o fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias no sentido de estar configurado o dolo do agente em constranger a filha, mediante violência, à prática de atos libidinosos, o que por si só viola a dignidade sexual da vítima, configurando crime de estupro. (...) Conforme a doutrina, não importa se o ato libidinoso foi praticado com intuito de satisfazer a própria lascívia, com o intuito de vingança, com intuito de torturar, com intuito de humilhar, ou com o intuito castigar, de "educar" ou de conferir a virgindade da filha. Haverá crime de estupro se a vítima for constrangida a ato dotado de libidinosidade. Nesse sentido, aceitar a tese defensiva seria autorizar que o acusado apalpe os seios da filha e introduza o dedo em sua vagina, tantas vezes entender necessário para corrigi-la, sem que referida conduta constitua crime de estupro, sob a justificativa de que o agente não pretendia satisfazer a própria lascívia." A decisão mencionou, ainda, a dimensão trazida pela alteração no art. 226, IV, b, do CP, inserida pela lei 13.718/18, que reconhece o chamado estupro corretivo como causa de aumento de pena quando praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Ainda que a referida causa de aumento não fosse aplicável ao caso em razão da irretroatividade da lei penal, a lógica subjacente da lei reforça a compreensão de que os crimes sexuais são frequentemente mecanismos de controle e não de satisfação de desejo. Essa mesma lógica se evidencia de forma ainda mais extrema nos contextos de conflitos armados. Nesses cenários, os estupros não constituem expressão de desejo sexual, mas sim estratégias deliberadas de dominação e exercício de poder. A brutalidade desses atos, que frequentemente envolve a inserção de objetos, mutilações e outras formas de tortura sexual, evidencia seu caráter profundamente desumanizador.8 Ao tratar sobre os desafios da luta feminista no âmbito judicial, Vera Regina Pereira de Andrade afirma que "há no Brasil um profundo déficit de recepção da Criminologia crítica e da Criminologia feminista".9 A decisão do STJ parece dar voz às críticas há anos tecidas pelas teóricas feministas ao compreender a matriz estrutural desses delitos como manifestações de poder, domínio e controle, e não como mero exercício de libido por parte do autor. Nesse sentido, a jurisprudência atualizada evidencia um ponto decisivo para o debate jurídico e social no combate à violência sexual, reforçando a necessidade de afastar em definitivo a equivocada ideia de que o estupro é fenômeno motivado primariamente por desejo sexual.  A bem da verdade, o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública10 caracterizou o estupro como "o tipo penal que mais claramente expressa o atravessamento entre violência de gênero e poder sexual, sendo compreendido por autoras como Heleieth Saffioti como forma extrema de reafirmação da ordem patriarcal."  Dessa forma, o entendimento do STJ, para além de tecnicamente correto, é indispensável para impedir interpretações descabidas que atribuam peso jurídico às narrativas subjetivas dos agressores que buscam se furtar de responsabilização criminal. Em um sistema penal que protege a dignidade sexual como bem jurídico autônomo, o foco deve permanecer no constrangimento e na violência, não na motivação lasciva do ato. O Direito Brasileiro, ao acolher a noção de estupro corretivo como causa de aumento, já reconheceu expressamente a multiplicidade de finalidades que podem mover o agressor, o que, havendo dolo, não altera a tipicidade. A discussão, no contexto atual, não é apenas dogmática, mas também institucional e política. Tribunais que aceitam teses baseadas em ausência de lascívia nas condutas dos autores reforçam a tolerância histórica à violência sexual e perpetuam barreiras que mantêm mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, em ciclos contínuos de dominação. A decisão do STJ reafirma, portanto, que o Direito Penal deve reconhecer a violência sexual como técnica de poder, não como expressão de desejo. __________________________ 1 Elas vivem (livro eletrônico): a urgência da vida / Silvia Ramos... (et al); ilustração Marina Celestino. - Rio de Janeiro: CESeC, 2065. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2026. 2 SABADELL, Ana Lucia; MUNIZ, Paloma Engelke. Uma Análise da Violência Institucional contra Meninas e Mulheres Vítimas de Estupro pelo Sistema de Justiça Criminal. Revista Crítica Penal y Poder 2020, nº 20, p. 25-44. 3 CAMPOS, Carmen Hein de; CASTILHO, Ela Wiecko de. Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. 4 BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2026. 5 CAMPOS, Carmen Hein de; CASTILHO, Ela Wiecko de. Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, 6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 862. 16 set. 2025. Quinta Turma. Disponível aqui. Localizador: seção Direito Penal, item "Estupro. Elemento subjetivo do tipo". Acesso em: 16 mar. 2026. 7 Em segredo de justiça em razão da natureza do fato. 8 GIBSON PEREIRA, Isabelle Dianne. Violência Sexual como Ato de Genocídio. 2025. 302f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2025. 9 Criminologia e Feminismo/ Org. Carmen Hein de Campos. - Porto Alegre: Sulina, 1999. P 111. 10 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível aqui. p. 178. Acesso em: 16 mar. 2026.
No dia 11/2/26, a 1ª seção do STJ fixou o Tema repetitivo 1.385, segundo o qual "na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora". A tese vincula juízes e tribunais, que deverão observar o comando fixado pela 1ª seção do STJ. O tema foi fixado a partir da análise de dois recursos especiais oriundos do município de Joinville/SC, em que se discutiu se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal, com base no art. 11 da lei de execução fiscal (lei 6.830/1980). O art. 11 da lei de execução fiscal estabelece ordem de preferência legal para a garantia da execução, colocando o depósito em dinheiro como opção preferencial inicial. Ao apreciar os recursos especiais afetados, a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apontou que, na forma dos arts. 8º e 9º da lei de execução fiscal, o executado poderá pagar a dívida, no prazo de cinco dias, ou garantir a execução, através de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. Ou seja, caberá ao executado optar por uma das formas de garantia da execução. A ministra apontou, sobre as duas modalidades de garantia discutidas, que a fiança e o seguro-garantia funcionam a favor do credor, na medida em que são contratados pelo devedor para assegurar o pagamento da dívida por instituição financeira ou seguradora sólida e regulada. Ambos são espécies de estipulação em favor de terceiro, através da qual o segurado contrata o pagamento da dívida em benefício do executado. Nesse sentido, apontou a ministra que a fiança e o seguro são, de um lado, mais benéficos ao devedor, porque permitem que evite o desembolso imediato do valor perseguido na execução, e, de outro, não causam prejuízo aos interesses do credor, que tem seu crédito garantido de forma sólida. Também ressalvou a ministra que o art. 11 da lei de execuções fiscais é mencionado apenas no inciso III do art. 9º da lei de execuções fiscais, que trata da nomeação de bens à penhora. Isto significa que é apenas na hipótese em que o executado deixe de garantir a execução, e opte por posteriormente nomear bens à penhora, que entra a discussão acerca da ordem de preferência do art. 11. A relatora do recurso citou também o Tema 1.203, igualmente fixado pela 1ª seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". No julgamento do referido tema, apontou o ministro Afrânio Vilela que a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro, não podendo ser rejeitadas salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Aludindo ao referido julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a solução encontrada para o Tema 1.203 deve ser aplicada também aos créditos tributários. Por fim, o voto da ministra também apontou que grandes credores de execuções fiscais já inclusive dispõem de atos normativos orientando a aceitação de ambos os tipos de garantia. Em razão da existência dos referidas atos, em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, apontou a ministra, nem sequer existe a controvérsia, em razão da existência da portaria PGFN 644/2024, que aponta que a fiança bancária é "instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União", que "poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial". Com base nas considerações acima, restou reconhecida a impossibilidade de invocação da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da lei de execuções fiscais para recusa da fiança bancária ou do seguro-garantia, devendo ser observada a opção do devedor de escolher o meio de garantia do juízo que lhe parece menos oneroso para discutir o débito. ______________ Processos: REsp 2193673. Disponível aqui. REsp 2203951.
No início deste ano, durante uma conversa com uma grande amiga, que também é advogada criminalista, percebemos algo que nos chamou profundamente a atenção. Embora atuemos em casos completamente distintos, ambas havíamos sido recentemente procuradas por clientes que enfrentavam situações surpreendentemente semelhantes. Em cada um desses episódios, tudo havia começado da mesma forma: uma acusação lançada na internet. Sem investigação policial, sem verificação minimamente cuidadosa dos fatos e sem qualquer análise técnica preliminar, determinadas narrativas passaram a circular nas redes sociais acompanhadas de nomes, fotografias e versões que rapidamente se espalharam. Em poucas horas, publicações começaram a ser replicadas, comentários se multiplicaram e uma espécie de julgamento coletivo tomou forma. A dinâmica era tão veloz quanto preocupante. Antes mesmo que qualquer autoridade tivesse iniciado ou concluído uma apuração formal, a internet já havia determinado culpados. E não apenas culpados, milhares de pessoas passaram a exigir punições imediatas, frequentemente acompanhadas de manifestações inflamadas de indignação, ataques coordenados, exposição pública e pedidos de destruição social dos acusados. O problema é que, em muitos desses casos, não havia sequer investigação em curso. E, quando ela finalmente era iniciada, os fatos se revelavam muito mais complexos ou até completamente diferentes da narrativa que havia se tornado viral. Enquanto isso, o chamado "tribunal da internet" já havia produzido consequências concretas, como reputações abaladas, famílias expostas, vínculos profissionais comprometidos e uma avalanche de ataques direcionados a pessoas que sequer haviam sido formalmente investigadas. Mais grave ainda é que esse fenômeno frequentemente ultrapassa o campo da mera opinião pública e passa a ingressar no terreno da própria criminalidade. Não são raras as situações em que comentários nas redes evoluem para ameaças, incitação à violência, discurso de ódio e convocação para punições extrajudiciais. Em nome de uma suposta busca por justiça, indivíduos passam a praticar condutas que, elas próprias, podem configurar ilícitos penais. Nesse ambiente marcado pela velocidade da informação e pela lógica da viralização, a linha que separa indignação legítima de linchamento digital torna-se perigosamente tênue. O que se observa, com frequência crescente, é a substituição de um princípio fundamental do Estado de Direito - o devido processo legal - por um mecanismo informal de julgamento coletivo, no qual a culpa é proclamada antes mesmo da existência de investigação, prova ou contraditório. E, quando isso acontece, uma pergunta inevitável se impõe: estamos diante de justiça ou de vingança? A dificuldade em distinguir essas duas ideias acompanha a própria história da civilização. Durante longos períodos da história humana, a reação às ofensas não era mediada por instituições ou procedimentos jurídicos. Em muitas sociedades antigas, a retaliação privada era considerada parte natural da vida social. Vendetas familiares, represálias entre clãs e ciclos de vingança eram mecanismos aceitos de resposta ao crime. Se um membro de determinado grupo fosse morto ou ofendido, cabia à família ou ao clã retaliar o agressor, frequentemente dando início a ciclos de violência que podiam atravessar gerações. Em diversas culturas mediterrâneas e europeias pré-industriais, esses conflitos familiares assumiam a forma de verdadeiras guerras privadas. Em outros contextos históricos, desenvolveram-se mecanismos de compensação destinados justamente a evitar que cada ofensa resultasse em derramamento de sangue, como, por exemplo, o weregild anglo-saxão, sistema de compensação financeira por danos causados. O surgimento da justiça institucionalizada ocorreu precisamente como resposta à necessidade de conter essas espirais de retaliação. Um marco importante desse processo pode ser identificado nas primeiras codificações legais escritas. O Código de Hamurábi, elaborado na Babilônia por volta do século XVIII antes de Cristo, tornou célebre o princípio da lei de talião, sintetizado na expressão "olho por olho, dente por dente". À primeira vista, a fórmula pode parecer uma autorização para a vingança, mas na realidade, seu objetivo era justamente limitar a retaliação, impedindo que uma ofensa gerasse respostas desproporcionais ou ilimitadas. Ao estabelecer uma equivalência máxima entre dano e punição, buscava-se conter a escalada de violência que caracterizava os sistemas baseados em vingança privada. Com o desenvolvimento das instituições políticas e jurídicas, essa lógica evoluiu gradualmente para o princípio da proporcionalidade das penas, aplicado por autoridades imparciais e submetido a regras. Esse processo representa um importante avanço civilizatório. A sociedade passa a abandonar a ideia de que cada indivíduo pode impor justiça por conta própria e transfere ao Estado o poder de investigar, julgar e punir. Filósofos do contrato social, como Thomas Hobbes, já no século XVII, observavam que a vida em sociedade exigia justamente essa transferência de poder. No estado de natureza descrito por Hobbes, a ausência de autoridade central conduziria inevitavelmente à permanente insegurança e à lógica da retaliação contínua. Para escapar dessa situação, os indivíduos concordam em submeter seus conflitos a uma autoridade comum, responsável por garantir a paz social. Mais tarde, o sociólogo Max Weber descreveu o Estado moderno como a instituição que detém o monopólio legítimo do uso da força dentro de determinado território. Isso significa que apenas o Estado pode exercer coerção de maneira legítima, e sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei. Esse desenvolvimento histórico foi acompanhado por profundas transformações na filosofia do direito penal. Durante o Iluminismo, pensadores como Cesare Beccaria criticaram duramente as práticas punitivas marcadas pela crueldade e pela lógica de vingança que ainda predominavam em muitos sistemas jurídicos. Em sua obra clássica Dos Delitos e das Penas, Beccaria defendeu que a punição deveria ser racional, proporcional e orientada à prevenção do crime, jamais à satisfação da fúria social. A pena, nessa perspectiva, não poderia representar um instrumento de vingança coletiva, mas, sim, um mecanismo de proteção da ordem social. Essa visão contribuiu decisivamente para a humanização do direito penal moderno: torturas legais foram abolidas, penas desproporcionais passaram a ser limitadas e se consolidou a ideia de que a punição deve servir à prevenção e à manutenção da paz social, e não à descarga emocional da sociedade contra o infrator. No plano jurídico contemporâneo, essa evolução se materializa na proibição da chamada autotutela. Em um Estado de Direito, ninguém pode resolver conflitos por conta própria utilizando a força ou meios ilícitos. No Brasil, essa conduta encontra previsão expressa no CP, que tipifica o exercício arbitrário das próprias razões, entre outros comportamentos incompatíveis com a ordem jurídica. Mesmo quando alguém acredita possuir razão no mérito de sua pretensão, não lhe é permitido impor, por conta própria, a solução do conflito. A jurisdição pertence ao Estado. A função de investigar, julgar e punir não pode ser apropriada por indivíduos ou grupos movidos por convicções pessoais. A jurisprudência brasileira tem reiterado esse entendimento ao afirmar que esse delito possui natureza formal. Ou seja, sua consumação independe do resultado efetivamente alcançado. Basta que o agente tente fazer justiça por conta própria para que a conduta se configure como ilícita. Esse ponto revela uma mensagem central do sistema jurídico: não é a convicção subjetiva de estar certo que autoriza alguém a assumir o papel de juiz e executor da própria causa. Essa lógica também explica a distinção fundamental entre legítima defesa e vingança. A legítima defesa é admitida pelo direito justamente porque ocorre diante de agressão atual ou iminente e tem por objetivo repelir um ataque em curso. Já a vingança surge quando o fato já se consumou e o que resta é apenas o desejo de retribuição. A reação defensiva busca cessar a agressão; a vingança, por sua vez, procura punir. Essa distinção é central no direito penal e revela como o ordenamento jurídico busca impedir que impulsos emocionais se transformem em mecanismos de punição privada. O sistema jurídico também demonstra sua rejeição à vingança ao tratar a motivação vingativa como elemento agravador em determinados crimes. Nos delitos contra a vida, por exemplo, a prática de homicídio motivada por vingança costuma ser compreendida pela doutrina e pela jurisprudência como expressão de motivo torpe, isto é, um motivo moralmente abjeto que revela especial censurabilidade da conduta. Isso evidencia um dado importante, que a sociedade não apenas rejeita a vingança como forma de justiça, mas também pune de maneira mais severa os crimes motivados por ela. Todas essas construções jurídicas convergem para um mesmo ponto: a necessidade de preservar o devido processo legal. A investigação adequada, a produção de provas, o contraditório e a decisão por autoridade imparcial não são formalidades burocráticas. São mecanismos destinados a evitar erros, conter excessos e impedir que a punição seja capturada pela emoção coletiva. Nesse ponto, convém destacar a relevância do inquérito policial. Na linha do pensamento de Aury Lopes Jr., a investigação preliminar não pode ser tratada como simples etapa acessória ou burocrática da persecução penal. Ao contrário, ela desempenha função essencial de filtragem, contenção e racionalização do poder punitivo, justamente porque permite verificar a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade antes da instauração de um processo criminal. Em outras palavras, o inquérito policial, quando conduzido com seriedade e técnica, atua como instrumento de proteção contra acusações precipitadas, persecuções temerárias e danos irreversíveis à esfera jurídica e existencial do investigado. A história mostra o custo de ignorar essas cautelas. Linchamentos populares frequentemente resultam na punição de inocentes ou na aplicação de castigos desproporcionais. Quando rumores substituem provas, a margem para tragédias aumenta dramaticamente. No ambiente digital, esse risco assume proporções ainda maiores. Nesse contexto, tudo se torna ainda mais delicado quando a própria condução das investigações passa a sofrer a influência da pressão pública e midiática. Em casos de grande repercussão, a expectativa social por respostas rápidas pode gerar um ambiente em que autoridades responsáveis pela apuração dos fatos se veem compelidas a prestar declarações precipitadas ou a antecipar conclusões que ainda não estão plenamente sustentadas pelos elementos probatórios disponíveis. Não são raros os episódios em que manifestações públicas de autoridades policiais acabam sendo posteriormente revistas, à medida que novas informações surgem ao longo da investigação. Quando isso ocorre, o efeito institucional pode ser profundamente prejudicial. A retratação necessária, que faz parte do próprio desenvolvimento natural de qualquer investigação séria, passa a ser interpretada como contradição ou fraqueza, alimentando narrativas conspiratórias que questionam a legitimidade da apuração. Instala-se, assim, um ciclo particularmente nocivo, no qual a investigação é pressionada pela opinião pública, eventuais revisões naturais do trabalho investigativo são interpretadas como prova de manipulação, e, diante disso, o chamado tribunal da internet passa a selecionar apenas as informações que confirmam a narrativa previamente construída. Quando novos elementos contrariam essa narrativa, surgem rapidamente acusações de favorecimento, corrupção ou influência indevida. O resultado é a corrosão da credibilidade institucional. A investigação perde autoridade, as instituições são colocadas sob suspeita permanente e a própria ideia de verdade factual passa a ser substituída por versões concorrentes que disputam adesão emocional nas redes. Desta forma, a apuração técnica dos fatos deixa de ser o centro do debate. O que passa a prevalecer é a narrativa que melhor satisfaz o desejo coletivo de punição. A viralização de narrativas transforma suspeitas em certezas aparentes, amplificando acusações antes que qualquer investigação tenha sido conduzida. Essa dinâmica cria também um ambiente particularmente fértil para a atuação oportunista de determinados agentes que passam a explorar o episódio como forma de projeção pública. Em meio ao turbilhão informacional, não são raros os casos em que influenciadores digitais e, lamentavelmente, até profissionais do direito - inclusive advogados que atuam na área penal - passam a comentar fatos ainda não esclarecidos com ares de certeza, produzindo análises categóricas e assumindo posições condenatórias diante de investigações que sequer foram concluídas. A busca por visibilidade, engajamento ou relevância nas redes sociais frequentemente transforma episódios complexos em narrativas simplificadas, nas quais a cautela jurídica cede lugar a opiniões apressadas e a interpretações que reforçam o sentimento coletivo de indignação. Nessa perspectiva, o problema não se resume à superficialidade da análise. Quando profissionais que conhecem, ou deveriam conhecer, os fundamentos do devido processo legal contribuem para consolidar julgamentos prematuros, acabam por legitimar, perante o público, a ideia de que a investigação formal é dispensável e de que a condenação social pode anteceder a apuração dos fatos. O paradoxo é evidente, aqueles que deveriam lembrar a sociedade da importância da presunção de inocência acabam, muitas vezes, reforçando exatamente o ambiente que a ameaça. Assim, a presunção de inocência passa a ser percebida não como garantia fundamental, mas como obstáculo moral à punição. A cautela é interpretada como complacência, a investigação é vista como demora, e a dúvida, elemento essencial do processo penal, passa a ser tratada como cumplicidade. O resultado é um deslocamento perigoso da função de julgar, ou seja, ela deixa de pertencer às instituições e passa a ser exercida pela multidão digital. A internet condena em minutos, mas raramente absolve com a mesma velocidade. E, quando a verdade finalmente emerge, isto é, quando a investigação revela inconsistências, ausência de provas ou mesmo inocência, muitas vezes o dano já está consumado. A reputação já foi destruída, a vida pessoal devastada e a marca da suspeita permanece associada ao nome da pessoa, mesmo que ela jamais tenha sido formalmente responsabilizada por qualquer crime. É nesse ponto que o tribunal da internet revela sua face mais preocupante. Ao substituir investigação por indignação e prova por viralização, ele reintroduz, sob novas formas tecnológicas, a lógica da vingança que o direito levou séculos para tentar superar. E, ao fazê-lo, ameaça um dos pilares fundamentais da vida democrática, a ideia de que ninguém pode ser considerado culpado antes de os fatos serem devidamente apurados e de haver uma decisão definitiva, proferida após o contraditório e a ampla defesa. Diante desse cenário, faz-se necessário interromper por um instante o fluxo acelerado das acusações, das narrativas e das certezas instantâneas que dominam o espaço digital, para lembrar um princípio elementar que sustenta qualquer sociedade que pretenda chamar-se civilizada. Conclusão A história do direito pode ser lida, em grande medida, como um esforço contínuo da civilização para substituir a vingança pela justiça. Durante séculos, as sociedades construíram instituições, regras e garantias destinadas precisamente a impedir que a resposta ao crime fosse guiada pela emoção do momento, pela ira coletiva ou pelo desejo de retribuição. O devido processo legal, a presunção de inocência e o monopólio estatal da jurisdição não surgiram por acaso, são conquistas históricas que procuram proteger a sociedade dos perigos da punição precipitada. O tribunal da internet, entretanto, parece desafiar esse pacto civilizatório. Ao transformar suspeitas em certezas públicas, ao substituir investigação por viralização e ao permitir que multidões digitais assumam informalmente o papel de acusar, julgar e condenar, ele reintroduz, sob novas ferramentas tecnológicas, a lógica da vingança que o direito levou séculos para tentar superar. E o risco não é apenas individual. Quando a sociedade passa a tolerar condenações baseadas em narrativas fragmentadas, emoções coletivas ou percepções instantâneas, o que se enfraquece não é apenas a proteção do acusado. Enfraquece-se o próprio fundamento do Estado de Direito, a ideia de que a verdade deve ser apurada antes da punição. A justiça pode ser lenta, imperfeita e frequentemente frustrante, mas ainda é infinitamente mais segura do que a fúria da multidão. Porque, quando a indignação coletiva passa a substituir a investigação e o julgamento institucional, o que se instala não é justiça, é apenas vingança, agora amplificada por algoritmos, compartilhamentos e pela velocidade implacável das redes sociais. E uma sociedade que troca justiça por vingança talvez descubra tarde demais que, nesse tribunal sem regras, ninguém está verdadeiramente protegido de ocupar o próximo banco dos réus. _______ BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Antonio Carlos Campana. Leme: Edijur, 2019. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Cadeias de distribuição são estruturas essenciais para a escala dos negócios. Ao mesmo tempo, características como capilaridade e fragmentação operacional podem transformá-las em vetores relevantes para a dissimulação da origem, movimentação e destinação de recursos ilícitos. Não por acaso, a agenda de PLD - prevenção à lavagem de dinheiro tem direcionado atenção crescente às vulnerabilidades presentes nos arranjos de distribuição e no ecossistema de terceiros que os sustenta.1 Este artigo organiza, sob uma perspectiva pragmática, algumas tipologias recorrentes de LD - lavagem de dinheiro incidentes sobre cadeias de distribuição e aponta controles mínimos compatíveis com a abordagem baseada em risco, metodologia consolidada pelo GAFI. 1. Como cadeias de distribuição se tornam vetores de lavagem O uso de cadeias de distribuição como vetor de LD não é novo. A Avaliação Nacional de Riscos publicada em 2021 já apontava vulnerabilidades de LD em estruturas de distribuição e recomendava reforços, inclusive no controle aduaneiro.2 No plano normativo, o risco também já se encontra mapeado. A lei 9.613/1998, em seu art. 9º, estabelece rol amplo de pessoas obrigadas, entre as quais se inserem alguns setores que integram redes de distribuição de bens e serviços - como os referidos nos incisos VIII e XVII do dispositivo. Por sua vez, as recomendações 1 e 17 do GAFI reforçam a necessidade de atenção às cadeias de distribuição, ao exigirem que a abordagem baseada em risco alcance não apenas clientes diretos, mas também o ecossistema de terceiros envolvidos.3 Apesar de se tratar de um risco conhecido, o desafio de gerenciá-lo permanece. Em 2025, por exemplo, a Operação Carbono Oculto evidenciou a sua concretização em larga escala ao identificar LD nas cadeias de combustíveis e hidrocarbonetos.4 2. Tipologias e mecanismos recorrentes de LD em cadeias de distribuição A coletânea Casos & Casos do COAF reúne exemplos concretos de tipologias de lavagem de dinheiro identificadas em análises de inteligência financeira, várias das quais guardam relação com cadeias de distribuição. Entre elas, destacam-se três dinâmicas relevantes. A primeira dinâmica recorrente é a interposição de empresas sem capacidade operacional em cadeias de importação e distribuição. Nessa tipologia, empresas de fachada são inseridas como intermediárias em operações comerciais para dissimular fluxos financeiros, sem que haja correspondência entre sua estrutura operacional e o volume das transações realizadas.5 Outra tipologia relevante é o trade-based money laundering, caracterizado por discrepâncias documentais entre invoice, conhecimento de embarque e fluxo financeiro. O mecanismo pode envolver superfaturamento ou subfaturamento de mercadorias, importações fictícias com pagamento antecipado, ou a combinação de ambos para movimentar recursos entre jurisdições. A detecção é estruturalmente dificultada pela fragmentação das informações entre autoridades aduaneiras, financeiras e fiscais.6 Embora essas tipologias se manifestem de forma transversal, alguns setores apresentam exposições com características próprias. No agronegócio, as cadeias de distribuição tendem a concentrar riscos ligados à pulverização logística e à multiplicidade de agentes na originação; mercados de bens de alto valor enfrentam maior sensibilidade a estruturas de revenda e triangulação comercial; e empresas que operam por meio de marketplaces ou canais indiretos de distribuição, com modelos híbridos que combinam canais físicos e digitais, podem ampliar desafios de rastreabilidade e verificação de terceiros. Outro mecanismo frequentemente observado consiste no uso de terceiros logísticos sem due diligence adequada. Freight forwarders, despachantes aduaneiros e operadores logísticos podem atuar como camada de opacidade em operações ilícitas, especialmente quando não submetidos a procedimentos de conhecimento do parceiro de negócios ("KYP") e do fornecedor ("KYS") proporcionais ao risco da operação.7 3. Consequências jurídicas e reputacionais A exposição a essas tipologias pode produzir consequências relevantes em diferentes dimensões. No plano regulatório e administrativo, empresas sujeitas ao regime previsto no art. 9º da lei 9.613/1998 se expõem a sanções que incluem multa, inabilitação temporária e cassação de autorização para funcionamento. No plano criminal, a responsabilização por LD pode alcançar pessoas físicas em qualquer setor, independentemente de regulação específica, enquanto as pessoas jurídicas ficam sujeitas a medidas como bloqueio e perdimento de bens. No plano reputacional, por sua vez, a associação - ainda que involuntária - com redes de LD pode comprometer o acesso a crédito e parcerias comerciais. A relativa escassez histórica de enforcement administrativo sobre empresas não financeiras no Brasil não deve ser interpretada como ausência de risco, mas como reflexo de lacunas de monitoramento e fiscalização. Esse cenário, contudo, vem se transformando: o fortalecimento institucional do COAF8 e a crescente integração entre autoridades regulatórias, fiscais e de investigação indicam um ambiente de supervisão progressivamente mais sofisticado Nesse contexto, a abordagem baseada em risco preconizada pelo GAFI deixa de representar apenas uma diretriz de boas práticas e passa a se afirmar como elemento central da gestão de riscos em organizações inseridas em cadeias de distribuição. 4. O que a abordagem baseada em risco exige na prática A operacionalização da abordagem baseada em risco em cadeias de distribuição pressupõe, em primeiro lugar, um mapeamento de risco que vá além dos clientes diretos e contemple produtos, rotas, geografias e terceiros com os quais a empresa se relaciona, conforme preconizado pela recomendação 1 do GAFI. Esse exercício assume particular relevância em cadeias com elevada pulverização logística, como no agronegócio, ou em modelos de distribuição tecnológica baseados em múltiplos intermediários. Produtos de alto valor, rotas com passagem por jurisdições de risco elevado e terceiros sem estrutura operacional compatível com o volume de negócios são aspectos que não podem ser ignorados na construção da matriz de risco. Em segundo lugar, impõe-se a extensão dos procedimentos de due diligence ao ecossistema da cadeia de distribuição: fornecedores, distribuidores e operadores logísticos devem ser submetidos a procedimentos de KYP/KYS calibrados ao risco identificado, em linha com as recomendações 1 e 17 do GAFI. Em setores com redes extensas de revendedores ou vendedores em plataformas digitais, a robustez desses procedimentos torna-se crítica - e sua operacionalização em escala exige o uso de ferramentas baseadas em dados e automação de alertas. Essa preocupação também se reflete na agenda contemporânea da Controladoria-Geral da União. Material recente do órgão voltado a empresas exportadoras identifica a LD como um dos riscos de integridade associados à atuação de intermediários e parceiros comerciais em operações internacionais, destacando a necessidade de controles sobre terceiros em cadeias comerciais. Para além do onboarding, a gestão de terceiros exige mecanismos contratuais proporcionais ao risco - incluindo cláusulas de PLD, direitos de auditoria e obrigações de transparência sobre subcontratações - bem como monitoramento transacional apto a identificar padrões atípicos de faturamento, roteamento logístico ou fluxos financeiros. Outro elemento essencial é a integração entre as funções de PLD, comercial, crédito e compliance de comércio exterior. A fragmentação dessas responsabilidades em silos organizacionais distintos compromete a visão sistêmica do risco e tende a reduzir a efetividade dos controles implementados. Além disso, em cadeias de distribuição com exposição internacional, a abordagem baseada em risco deve ainda incorporar, de forma integrada, a gestão de riscos de sanções econômicas e controles de exportação, exigindo que os procedimentos de KYP/KYS e monitoramento transacional dialoguem com as políticas de sanções e trade compliance da organização, inclusive à luz de expectativas de autoridades como o OFAC - Office of Foreign Assets Control. 5. Conclusão Em cadeias de distribuição cada vez mais extensas e intermediadas, os riscos de PLD tendem a se concentrar em pontos de intermediação comercial, logística e financeira que nem sempre são capturados por controles tradicionais ou centrados apenas no cliente direto. Nesse cenário, a efetividade dos programas de prevenção depende menos da adoção formal de controles e mais da capacidade das organizações de compreender, de maneira integrada, as dinâmicas comerciais, logísticas e financeiras que sustentam suas operações. PLD em arranjos de distribuição revela-se, assim, menos um tema setorial e mais um desafio permanente de governança em ambientes empresariais complexos. _______ Referências BRASIL. Controladoria-Geral da União (CGU). Integridade para empresas exportadoras: orientações para prevenção da corrupção e outros riscos de integridade em operações internacionais. Brasília: CGU, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo - Brasil 2021. Brasília: Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD), 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). Casos & Casos: Tipologias de Lavagem de Dinheiro. Brasília: COAF, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation - The FATF Recommendations. Paris: FATF, 2012 (atualizado em fevereiro de 2025). Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Trade-Based Money Laundering: Trends and Developments. Paris: FATF, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. GAZETA DO POVO. Governo amplia estrutura do Coaf. Curitiba, 31 jan. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PCC atua como máfia infiltrada em empresas de transporte público e outros serviços. São Paulo, 9 abr. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 1 No âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), as Ações 02/2026 (setor de combustíveis) e 05/2026 (combate aos fluxos financeiros ilícitos no comércio internacional) refletem a priorização institucional do enfrentamento de vulnerabilidades em cadeias operacionais complexas e em estruturas com intensa circulação de recursos. 2 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo - Brasil 2021. Brasília: Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD), 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. Para análise detalhada de caso concreto de TBML no contexto brasileiro, v. COAF, Casos & Casos, tipologia 2.63 - Fluxos Financeiros Ilícitos via Trade Misinvoicing, p. 154. 3 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation - The FATF Recommendations. Paris: FATF, 2012 (atualizado em fevereiro de 2025). Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 4 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 5 CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). Casos & Casos: Tipologias de Lavagem de Dinheiro. Brasília: COAF, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 6 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Trade-Based Money Laundering: Trends and Developments. Paris: FATF, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 7 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation - The FATF Recommendations. Recommendation 17 (Reliance on third parties). Paris: FATF, 2012 (atualizado em fevereiro de 2025). Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. 8 GAZETA DO POVO. Governo amplia estrutura do Coaf com aumento de cargos. Curitiba, 31 jan. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
Recentemente, o ministro Messod Azulay Neto, da 5ª turma do STJ, concedeu habeas corpus1 da Defensoria Pública para, num caso concreto, afastar da condenação a qualificadora do art. 121, § 2º, IV do CP (quando o homicídio é cometido mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) por entender que é incompatível com o dolo eventual. O STJ oscila em termos de jurisprudência quanto ao tema. Há alguns anos entendia2, pela incompatibilidade da qualificadora do inciso IV (§ 2º) com o crime praticado com dolo eventual. Mas, recentemente3, ambas as turmas mudaram de entendimento, com exceções4. Entendia-se que a "natureza da qualificadora" (IV) não se amoldava ao dolo eventual, pois se trata de qualificadora objetiva, que se refere ao modo de execução do crime e, por isso, poderia ser relaciona apenas ao dolo direto por decorrência do elemento volitivo, no qual o agente, por querer causar a morte, planeja com antecedência a execução do delito para surpreender a vítima e age com vontade para a violação do bem jurídico protegido (vida). Do mesmo modo, quanto a qualificadora de meio cruel, prevista no § 2º, III ("com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"), que se trata, também, de qualificadora objetiva, entedia-se5 que não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, enquanto o agente com dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. A mudança da jurisprudência parece ter ocorrido quando o STJ passou a entender que tal conclusão de incompatibilidade das qualificadoras objetivas com dolo eventual exclui a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Um exemplo seria um agente que pretende estuprar uma mulher e decide envenená-la para deixá-la inconsciente para a execução do crime e, ao fazê-lo, dentro das circunstâncias concretas (porque utilizou dose maior), assume o risco de matá-la e acaba por de fato tirar-lhe a vida, algo que não estava dentro de sua vontade no sentido psicológico, pois ele queria, a princípio, estuprá-la. Neste caso, não se aplicaria a qualificadora objetiva do inciso III (com emprego de veneno) por que o agente apenas assumiu o risco do resultado morte e não agiu com vontade para o fim de causá-la? Assim, como visto, o STJ vem decidindo que as qualificadoras objetivas são compatíveis com o dolo eventual "quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte."6 Há muitos anos o Prof. Luís Greco7 já sinalizava a problemática de se diferenciar o dolo eventual do dolo direto (de primeiro ou segundo grau) pela chamada vontade, por dificuldades similares a esta que se apresentou ao STJ, defendendo a teoria cognitiva do dolo, ou seja, de que dolo é conhecimento e, portanto, domínio (não vontade). O dolo eventual pode ser definido a partir de diversas teorias8, mas "a preocupação da doutrina, no entanto, foi sempre no sentido de legitimar a figura"9.  Mas fato é que o art. 18, I do Código Penal diferencia o dolo direto do eventual, sendo o primeiro quando o agente quis o resultado e o segundo quando assumiu o risco de produzi-lo. Assim, a posição adotada pelo Brasil parece admitir o dolo eventual mesmo quando o resultado é desagradável ao autor do crime, mas por ele aceito. A dificuldade dessa avaliação é que, mais uma vez, o conteúdo do dolo (eventual) fica restrito a um fato psíquico e, portanto, de difícil, senão impossível, comprovação. Ao que parece, o dolo eventual não pode ser resumido a um fato psicológico10, mas deve corresponder uma avaliação concreta dos elementos a partir da conduta e comportamento do agente no momento da execução do crime. E nestes casos, defende-se, quando constatada a ocorrência do delito com dolo eventual, como regra, pela incompatibilidade das qualificadoras objetivas, porquanto tratam do modo e execução do crime e o dolo deve ser auferido no momento da consumação e não a partir do resultado. Esse entendimento já foi adotado pelo ministro Jorge Mussi, anos atrás, no julgamento do AgRg no RHC 87.508, em que declarou em voto vista que "o dolo não está restrito ao resultado, mas ao caminho a ser percorrido até que este seja alcançado". Isso se diz, porque, embora o Direito Penal brasileiro puna condutas, o legislador escolheu por responsabilizar, de forma mais dura, a conduta daquele que age conscientemente direcionado a violar o bem jurídico (dolo), tanto que pune a culpa apenas em casos específicos e com peso bem menor em termos de penas e consequências, além de punir a tentativa apenas na modalidade dolosa. Da mesma forma, decidiu prever duas espécies de dolo, diante do art. 18, I do CP, que está vigente, sendo o eventual comparado (para fins de distinção) com a imprudência consciente11, portanto, atribuído de menor grau de reprovabilidade.  As qualificadoras objetivas servem a agravar a pena diante da gravidade do delito, pois indicam circunstâncias que tornam o crime mais reprovável, como a forma de execução e, no nosso sentir, o dolo - auferível no momento da execução diante de uma avaliação concreta dos elementos a partir da conduta e comportamento - deve ser considerado para fins de aplicação (ou não) da qualificadora, ainda que o resultado desta avaliação gere eventuais incongruências em casos concretos, como no exemplo do estupro acima mencionado. Isso porque a avaliação atual de que deve ser constatado se o autor utilizou de qualificadoras dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado (violação a outro bem jurídico) acaba por devolver o dolo eventual à discussão sob o aspecto exclusivamente psicológico. Assim, diante dos avanços na dogmática penal, a discussão sobre o dolo é de extrema relevância e deve ser encabeçada pelos Tribunais Superiores, inclusive para fixação dos precedentes e garantia de segurança jurídica. _____________________ 1 HC n. 1.064.737/RS; 2 HC n. 590.002/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 11/10/2021; HC n. 634.637/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021. 3 HC n. 953.751/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025; AgRg no REsp n. 2.228.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025. 4 Ainda há precedentes excepcionais: STJ, AgRg no AREsp n. 2.932.633/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) e o próprio HC n. 1.064.737/RS de Relatoria do Min. Messod Azulay. 5 REsp n. 1.922.058/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF-1), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021. 6 [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. [...] 1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes. 1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte. 1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP). 1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. [...] (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). 7 GRECO, Luis. Dolo sem vontade. In: GRECO, Luís; LOBATO, Alex. Temas de Direito Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 8 Teoria da probabilidade, teoria da evitabilidade, teoria do perigo doloso, teoria do risco, teoria do consentimento, teoria da indiferença. Para mais: TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, p. 347 e ss. e SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, parte geral, p. 137. 9 TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal, p. 347. 10 PUPPE, Ingeborg. O dolo eventual e sua prova. In: estudos sobre imputação objetiva e subjetiva no direito penal, 1. ed. - São Paulo, Marcial Pons, 2019. 11 Sobre comparações entre dolo eventual e imprudência: TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal, p. 347.
Em nossa participação anterior nesta coluna, tratamos de como o compliance se apresenta como ferramenta disponível ao Poder Público para aumentar a efetividade do combate à corrupção e às fraudes, garantir condições de trabalho dignas e fomentar o respeito à ética, aos direitos humanos e ao meio ambiente1. Alinhado ao movimento internacional2, o Estado brasileiro tem utilizado seu elevado poder de compra - mais de um trilhão de reais em 2025, considerando todos os entes federativos3 - como fator indutor de comportamento do setor privado, de modo que o dinheiro público seja direcionado a fornecedores comprometidos com o desenvolvimento sustentável, princípio expressamente previsto no art. 5º da lei 14.133/21. O paradigma do "menor preço a qualquer custo" cede espaço à ideia de valor público, que incorpora fatores como trabalho digno, proteção ao meio ambiente e respeito às comunidades tradicionais4. Essa mudança, contudo, não ocorre sem desafios relevantes. Um dos principais reside justamente na garantia de efetividade dos programas de integridade nas contratações públicas. Enquanto muitas empresas já compreenderam a importância e a utilidade da cultura ética, outras ainda optam pelo compliance "de prateleira", composto por documentos vazios e campanhas de imagem artificiais - as conhecidas práticas de "washing". A questão da busca pela efetividade é central no compliance e se confunde com sua própria evolução. Ao longo do tempo, o modelo meramente documental revelou-se insuficiente para reduzir riscos de integridade, como demonstra a persistência de escândalos de corrupção, fraudes e desvios que poderiam ter sido detectados e prevenidos. Por essa razão, o compliance contemporâneo passou a incorporar ferramentas diversas, como indicadores de desempenho, softwares de monitoramento e contribuições das ciências comportamentais. Mais do que ineficaz, o uso de programas "sabor compliance" pode ampliar os riscos aos quais a empresa se expõe. Ao reproduzir documentos ou políticas concebidos em contextos organizacionais distintos, a empresa assume obrigações incompatíveis com sua realidade e sua cultura, aumentando sua vulnerabilidade. Essa postura tensiona expectativas das partes interessadas e pode resultar em danos reputacionais relevantes, com impacto direto na credibilidade e na confiança do mercado. No âmbito das contratações públicas, a adoção de programas de integridade meramente formais - sem substância ou aderência à realidade organizacional - com o objetivo de obter benefícios em critérios de desempate, participar de licitações de grande vulto ou viabilizar reabilitação administrativa pode acarretar as consequências previstas no decreto 12.304/24, como multas, impedimento e declaração de inidoneidade, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em hipóteses mais graves. Declarar falsamente a existência de um programa de integridade, portanto, pode gerar consequências administrativas severas, inclusive a inidoneidade para licitar com o Poder Público - mesmo que a empresa não obtenha benefício, não vença o certame ou não haja prejuízo direto ao erário, por se tratar de ilícito formal5. Atenta a esse cenário, a Controladoria-Geral da União publicou, em setembro, a PN - portaria normativa SE/CGU 226/256, que confere maior transparência aos critérios de avaliação dos programas de integridade para fins de contratações públicas. Complementada pelos diversos materiais de apoio já disponibilizados pela CGU7, a norma oferece orientação detalhada acerca das ações que a empresa licitante deve priorizar para desenvolver uma cultura ética e sustentável, ao mesmo tempo em que contribui para maior segurança nas contratações públicas. A novidade está no uso de critérios de avaliação destinados a comprovar a efetividade de políticas e procedimentos implementados, e não apenas sua existência documental, que segue obrigatória. Com a maior pontuação dentre as atribuídas pela metodologia da CGU, essas questões "avaliarão a efetiva aplicação dos instrumentos e medidas fundamentais do programa de integridade, refletindo o grau de implementação prática desses mecanismos no âmbito da pessoa jurídica". Nesse contexto, a existência isolada de políticas ou procedimentos tende a levar à reprovação do programa, podendo ser interpretada como falsa declaração e atrair sanções administrativas e até criminais, conforme o caso. Torna-se indispensável, portanto, que a empresa apresente um conjunto probatório robusto e coeso, capaz de demonstrar a narrativa completa de tratamento do risco de integridade, isto é, o percurso adotado para identificar e tratar adequadamente suas vulnerabilidades. Medidas dessa natureza oferecem à sociedade instrumentos concretos para efetivar direitos e deveres, exigir responsabilidade, transparência, governança e accountability de organizações públicas e privadas. Permitem revisar práticas ilícitas (ou fronteiriças) que prejudicam toda a coletividade, inclusive aqueles que as praticam. Apontam caminhos para superar as leis que "não pegam", aquelas obrigações mais fáceis de contornar e ignorar do que cumprir e fiscalizar. Favorecem compromissos autênticos, que geram confiança, e rejeitam superficialidades que a corroem. Inspiram escolhas mais éticas e mudanças culturais capazes de produzir impactos dentro e fora de uma organização. Ao tratarmos de temas fundamentais para a sociedade - desde corrupção e lavagem de dinheiro pelo crime organizado8 até assédio e saúde mental no ambiente de trabalho9 - a accountability revela-se urgente. Se integridade é a ética na prática, a busca pela efetividade dos programas nas contratações públicas deve constituir prioridade de Estado, refletindo os princípios da moralidade, transparência e eficiência. Para as empresas licitantes, por sua vez, em um ambiente dinâmico repleto de riscos e oportunidades, implementar um programa de integridade genuinamente eficaz pode representar a diferença entre o sucesso sustentável e o fracasso iminente. ___________________ 1. Disponível aqui. 2. Disponível aqui. 3. Disponível aqui.  4. Como exemplo, destaca-se a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, disponível aqui.  5. Disponível aqui.  6. Disponível aqui.  7. Como por exemplo o guia disponível aqui.  8. Disponível aqui.  9. Disponível aqui.
Em janeiro deste ano fomos surpreendidos com a notícia da morte brutal de Orelha, cão comunitário que vivia há cerca de dez anos na Praia Brava, em Florianópolis/SC, e era cuidado de forma espontânea por moradores e frequentadores do local. De acordo com noticiários, na madrugada de 4/1, Orelha teria sido violentamente agredido por um grupo de adolescentes da região e, após ser encontrado agonizando, foi levado a uma clínica veterinária. Lá, tristemente, precisou ser eutanasiado devido à gravidade das lesões. A indignação pública diante do absurdo foi imediata. Repercutiram em todo o país imagens do cachorrinho de pelagem escura e, em seguida, dos quatro adolescentes supostamente envolvidos na violência. Como esperado, o assunto rapidamente migrou para o cenário político e legislativo. No Congresso Nacional, a morte de Orelha impulsionou a apresentação de cerca de 25 (vinte e cinco) projetos de lei na Câmara dos Deputados, muitos deles visando a alteração do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente para prever medidas mais severas, como a internação compulsória de adolescentes que pratiquem atos de extrema crueldade contra animais. Outros textos propuseram a criação de instrumentos específicos de proteção animal, como é o caso do PL 273/26, que, dentre outros, dispõe sobre a criação de políticas públicas voltadas para adoção responsável, educação de bem-estar animal e criação de canais de denúncias de maus tratos - medidas, ao nosso entender, bastante acertadas (mas, infelizmente, pouco divulgadas). Nas ruas, mobilizações populares ganharam forma de protestos em diversas capitais brasileiras. Em frente ao MASP - Museu de Arte de São Paulo, centenas de pessoas entoaram palavras de ordem exigindo justiça pelo animal que se tornou símbolo de afeto comunitário. A comoção em casos como esse é evidentemente legítima e atos de repúdio são, por vezes, civilizatórios. O problema é quando a indignação deixa de ser um apelo por responsabilização adequada e se converte em combustível para o velho roteiro meramente punitivista. No caso em questão, não demorou muito até que cartazes reivindicando a redução da maioridade penal fossem levantados. "Chega de impunidade, não importa a idade", dizia um deles. "Monstro não nasce com 18 anos", dizia outro. As frases, embora compreensíveis diante de contextos de barbárie, revelam uma perigosa simplificação facilmente cooptada por figuras políticas em pautas sensacionalistas.  A lógica subjacente nesses casos não é nenhuma novidade: se a conduta é grave, sua resposta deve ser imediatamente endurecida; e se o autor é adolescente, o problema jaz na suposta brandura do sistema. Contudo, a ideia de que a violência praticada por adolescentes somente pode ser enfrentada mediante a sua equiparação plena ao sistema penal comum ignora não apenas a estrutura constitucional brasileira, mas também décadas de produção criminológica séria sobre desenvolvimento juvenil. Parte-se de uma premissa intuitiva de "quanto maior a punição, menor a violência", sem que haja exame rigoroso acerca de sua correspondência com a realidade. A título de exemplo, dados oficiais revelam que o fenômeno da reentrada no sistema socioeducativo é mais complexo do que a retórica da "impunidade" faz parecer. O Levantamento Nacional do SINASE aponta que 23,8% dos adolescentes vinculados às medidas socioeducativas já possuíam passagem anterior pelo sistema, evidenciando a existência de retorno após novo ato infracional. Em estudo específico sobre reentrada e reiteração com trânsito em julgado, verificou-se taxa de reentrada de 23,9% e taxa de reiteração de 13,9%. Isso significa que, embora parte dos adolescentes retorne ao sistema, apenas uma fração recebe nova condenação definitiva. A diferença entre esses índices demonstra que nem toda reentrada corresponde, necessariamente, à confirmação judicial de novo ato infracional, revelando a complexidade do fluxo entre apreensão, processamento e responsabilização. Ainda assim, se mesmo quando aplicadas e recrudescidas as medidas socioeducativas - inclusive privativas de liberdade - o fenômeno persiste, é razoável questionar se a aplicação do sistema penal comum seria capaz de fazê-lo. Estudos realizados pelo CNJ a partir de dados processuais de diversos tribunais do país (com exceção de Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pará e Sergipe) indicaram que, dentre os indivíduos que possuíam ações penais registradas no ano de 2015, pelo menos 42,5% voltaram a figurar como réus em novos processos criminais até dezembro de 2019. Para fins analíticos, considerou-se como parâmetro de reincidência o simples ajuizamento de nova ação penal, e não a configuração técnica da reincidência prevista no CP. A opção metodológica se afasta do conceito jurídico estrito, mas permite aproximação com a noção de "reentrada" utilizada nas pesquisas relativas ao sistema socioeducativo. É certo que sistema prisional e sistema socioeducativo operam sob lógicas normativas distintas. O primeiro se estrutura a partir da responsabilização penal, enquanto o segundo é orientado por princípios vinculados à finalidade pedagógica das medidas. Apesar disso, propostas legislativas e discursos políticos mal fundamentados frequentemente tratam ambos como se fossem variações de um mesmo modelo, defendendo a transposição de adolescentes para a engrenagem do cárcere comum, seja por meio da redução da maioridade penal, seja pela ampliação do tempo de internação. Todavia, resta evidente que os números recomendam cautela. A taxa de reentrada verificada no sistema prisional (42,5%) se aproxima do dobro daquela observada no sistema socioeducativo (23,9%). A discrepância não é trivial e sugere que o modelo socioeducativo, com todas as suas deficiências, ainda apresenta desempenho mais promissor na contenção de trajetórias reiteradas de conflitos com a lei do que o sistema penitenciário tradicional. Não é distante a conclusão, portanto, de que a redução da maioridade penal não alcança as causas estruturais que atravessam a trajetória desses adolescentes e pode vir a agravar os níveis de criminalidade no país. O jurista Sergio Salomão Schecaira ressalta que condutas desviantes são relativamente frequentes na adolescência, o que justifica encarar parte do fenômeno infracional juvenil como transitório. Por isso, as intervenções na esfera do controle social formal devem ser parcimoniosas, reforçando a visão da criminologia de que a intervenção penal deve ser ultima ratio do sistema de controle social. Em outras palavras, nem toda conduta infracional juvenil exige resposta severa imediata. Priorizar estratégias de prevenção primária e secundária, em vez de recorrer diretamente à punição, diminui a estigmatização e contribui para reduzir a reincidência. Não é à toa que o art. 228 da CF/88 estabelece que menores de 18 anos não podem ser responsabilizados penalmente. A mesma diretriz ecoa no art. 27 do CP e no art. 104 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de claro alinhamento à Doutrina da Proteção Integral, que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direito e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, seja biológico, psíquico ou social. Nessa toada, vale mencionar o psicólogo russo Lev Vigotski, responsável pela ideia de que a adolescência é caracterizada não só por um período de mudanças internas orgânicas, mas também pela reestruturação de todo um sistema de relações com o meio. Logo, o amadurecimento cognitivo e moral nessa fase da vida é construído a partir da mediação da linguagem, da cultura, das interações sociais e das vivências, não se tratando de um dado pronto e posto. O adolescente, nesse contexto, enfrenta uma intensa etapa de reorganização interna que permeia a formação de identidade e a busca por pertencimento, ao mesmo tempo que não dispõe de mecanismos consolidados de autocontrole e avaliação de risco. Torna-se fundamental, portanto, considerar os ambientes que promovem esse amadurecimento nos dias atuais, em especial o papel decisivo que a esfera digital tem desempenhado na exposição e no reforço de comportamentos violentos entre adolescentes. Plataformas como Discord, fóruns virtuais e demais redes sociais têm funcionado, em certos casos, como catalisadores de condutas perigosas. A ausência de moderação, aliada à promessa de anonimato, torna esses espaços férteis para a disseminação de ideias extremistas, brutais e, não raramente, extremamente cruéis. Não bastasse a presença desses conteúdos a um clique de distância, estudos recentes apontam que adolescentes têm frequentemente buscado nesses espaços validação social, reconhecimento de pares e sensação de pertencimento. Em troca, são levados a reproduzir e celebrar comportamentos nocivos que envolvem, dentre outros, automutilação, suicídio, estupro virtual coletivo e agressão a animais. A crueldade, por vezes transformada em "tutorial" ou "desafio", se torna entretenimento e engajamento. Quanto mais chocante o comportamento, maior a visibilidade e o prestígio. A percepção de risco, no entanto, permanece precária. Essa triste e latente realidade foi abordada de forma bastante precisa na minissérie britânica Adolescência, que retrata um garoto de 13 anos, Jamie Miller, acusado de matar uma colega de escola. Longe de oferecer respostas fáceis e muito além de uma série policial convencional, a produção transpassa fissuras familiares, contradições institucionais, o peso de discursos digitais que reverberam em subjetividades ainda em formação e o grito silencioso da necessidade de pertencer em meio a um desconfortável território de transição.  A trama não transforma Jamie em uma caricatura monstruosa, tampouco o trata como vítima das circunstâncias: apenas o vê. E talvez resida aí o incômodo de muitos que esperavam um desfecho moralmente coeso da história. Ao optar por enxergar as diversas facetas de uma mesma situação - e de um mesmo indivíduo adolescente - a narrativa nos instiga a resistir à tentação de reduzir fenômenos estruturalmente complexos a respostas simplistas. Isso porque não resta qualquer dúvida quanto à crueldade praticada, mas também não restam dúvidas quanto à vulnerabilidade juvenil. Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à dor e à revolta causadas pela morte do cachorrinho Orelha. Não há qualquer espaço para relativização nesse sentido. Ao contrário, há algo de muito perturbador quando a impiedade bruta se traduz em condutas abjetas sem motivação aparente. Naturalmente, portanto, a indignação social é legítima e a violência desmotivada assusta. Sobretudo, assusta que adolescentes estejam supostamente envolvidos em um episódio tão perverso. Mas é justamente quando a emoção está à flor da pele que o Direito Penal costuma ser convocado como solução mágica. Redução da maioridade penal, endurecimento de normas, discursos inflamados e palanques improvisados surgem como respostas imediatas, mas pouco ou nada atingem o cerne da questão e o tecido social que o envolve. A pergunta que precisamos fazer, como sociedade e como operadores do Direito, é outra: estamos realmente interessados em compreender o que está acontecendo com nossos adolescentes ou apenas buscamos respostas rápidas para silenciar nossa angústia coletiva? A verdade é que, se quisermos proteger animais, crianças e adolescentes, é preciso ir além do clamor sensacionalista. A resposta não é única e pede multidisciplinaridade, investimento consistente em políticas públicas, fortalecimento de rede de apoio e proteção, educação digital e espaços reais de pertencimento. Acima de tudo, é preciso compreender que somente superando a tentação da solução penal simplista é que se constroem resultados capazes de enfrentar, de fato, as causas profundas de casos como esse. Afinal de contas, punir pode ser, por vezes, necessário. Mas punir jamais será suficiente. _____________________ SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui.
A entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25) em 17 de março do corrente ano inaugura uma etapa decisiva na concretização da doutrina da proteção integral no ambiente cibernético. Sob uma perspectiva técnico-jurídica, a norma transcende a mera regulação de dados, estabelecendo um nexo causal entre a proteção da infância e a preservação dos direitos das mulheres. O art. 26 da referida lei, ao vedar o perfilamento comportamental de menores para fins comerciais, ataca o que a doutrina de Shoshana Zuboff denomina como "capitalismo de vigilância", um sistema que extrai valor da experiência humana por meio da predição e modificação de comportamentos. No caso específico de meninas, esse perfilamento atua como um vetor de violência simbólica, mapeando vulnerabilidades psicossociais para a entrega de conteúdos que reforçam estereótipos de gênero e padrões estéticos opressores, além de outras violências que a legislação busca enfrentar, como a exploração e o abuso sexual. A análise deste fenômeno exige o aporte doutrinário que sustenta a função do direito na salvaguarda da integridade psicofísica contra danos extrapatrimoniais. Quando sistemas algorítmicos direcionam conteúdos que fomentam distúrbios sociais ou comportamentais, ela colabora com um discurso de padronização e monetização perigoso. Assim, a proibição do perfilamento não é apenas uma regra de privacidade, mas um mecanismo de garantia da autodeterminação informativa. Ao proteger a identidade digital da menina contra um abuso de poder informático e algorítmico, o ECA Digital atua como um anteparo jurídico que preserva a autonomia da futura mulher, buscando impedir que sua subjetividade seja moldada por lógicas mercadológicas que fundamentam a desigualdade de gênero desde a base. 1. O paradigma da responsabilização: O caso KGM e a indenização por danos psíquicos na Califórnia A discussão sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por danos psíquicos em menores atingiu um ponto de inflexão com o caso KGM v. Meta Platforms, Inc., et al., em trâmite na Corte Superior de Los Angeles, Califórnia. Este litígio, iniciado nesses dias de fevereiro de 2026, representa um dos mais significativos testes da teoria de product liability (responsabilidade pelo fato do produto) aplicada a serviços digitais. A autora, identificada pelas iniciais K.G.M. para proteger sua identidade, alega que o uso excessivo e vicioso de plataformas e redes sociais, desde a pré-adolescência, foi um fator causal direto para o desenvolvimento de severos danos psíquicos, incluindo depressão, ansiedade e distúrbios alimentares. A tese central da acusação sustenta que as empresas deliberadamente projetaram "máquinas de vício" (addiction machines), utilizando-se de mecanismos como o infinite scroll (rolagem infinita) e sistemas de notificação constante para maximizar o tempo de engajamento dos usuários, cientes dos riscos associados à saúde mental de crianças e adolescentes. A defesa das empresas, por sua vez, busca descaracterizar o nexo de causalidade, atribuindo os problemas de saúde anteriores e um comportamento de excessos promovido por ela. Contudo, a argumentação da acusação se alinha à crescente doutrina que reconhece a arquitetura persuasiva das plataformas como um produto em si, cujos defeitos de design podem gerar danos indenizáveis. O caso KGM, portanto, transcende a mera discussão sobre moderação de conteúdo e adentra o cerne da responsabilidade das empresas pela concepção de seus algoritmos e interfaces. O caso KGM e o ECA Digital compartilham uma semelhança fundamental: ambos reconhecem que o design intencional de plataformas digitais causa danos psíquicos reais em menores. Enquanto o caso KGM busca reparação judicial aplicando a doutrina de product liability - argumentando que as plataformas são "máquinas de vício" deliberadamente projetadas com infinite scroll e notificações exageradas que exploram vulnerabilidades psicossociais para lucro comercial - o ECA Digital adota uma estratégia complementar e preventiva, de um aspecto amplo, impedindo desde a concepção esses mesmos mecanismos ao vedar o perfilamento comportamental (art. 26), exigir configurações protetivas por padrão (art. 7º), e proibir a monetização de conteúdo erotizado (art. 23). 2. O cenário brasileiro: Ecossistemas de violência de gênero e a ascensão dos deepfakes No Brasil, a urgência de uma regulação como o ECA Digital é corroborada por um cenário alarmante de violência de gênero no ambiente online, que vitimiza meninas de forma sistemática e multifacetada. Segundo a Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher, realizada em 2025 pelo DataSenado, uma em cada dez brasileiras com 16 anos ou mais (8,8 milhões) sofreu alguma forma de violência digital no último ano, sendo as agressões mais comuns insultos, humilhações e ameaças1. Para meninas, essa violência assume contornos específicos, explorando vulnerabilidades da fase de desenvolvimento e perpetuando a cultura de objetificação. Um dos fenômenos mais preocupantes é a disseminação não consensual de imagens íntimas e, mais recentemente, a utilização de inteligência artificial para a criação de deepfakes de conteúdo sexual. Um levantamento da organização SaferNet Brasil, divulgado em fevereiro de 2026, identificou 173 vítimas de deepfakes sexuais em escolas de dez estados, sendo a totalidade das vítimas meninas, entre alunas e professoras2. Essa prática não apenas constitui uma violação devastadora da privacidade e da dignidade, mas também se enquadra como uma forma de violência simbólica que reforça a hipersexualização de corpos femininos. Entre janeiro e julho de 2025, a mesma organização recebeu quase 50.000 denúncias de abuso e exploração sexual infantil online, muitas delas relacionadas à criação e disseminação de material por IA. Esses exemplos locais demonstram que a violência contra meninas no ciberespaço não é um evento isolado, mas um ecossistema alimentado por tecnologias que, sem a devida regulação, podem ser instrumentalizadas para fins de assédio, exploração e abuso. O estupro virtual, já objeto de condenação pioneira no Brasil por decisão do STJ, e o cyberbullying com conotação de gênero são outras manifestações que causam danos psíquicos profundos. 3. A arquitetura jurídica do ECA Digital: Da vedação ao perfilamento à proteção da dignidade feminina O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25) surge, nesse contexto, como uma importante ferramenta jurídica do ordenamento brasileiro para desmantelar essa arquitetura que pode causar violência. Indo além do já citado Art. 26, que proíbe o perfilamento comportamental para fins comerciais, a lei estabelece um regime de proteção integral que dialoga diretamente com as vulnerabilidades específicas das meninas. O Art. 23, por exemplo, veda expressamente a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva. Esta disposição ataca o núcleo econômico que incentiva a produção de conteúdo que contribui para a adultização precoce e a objetificação de meninas. Em complemento, o art. 6º impõe aos fornecedores o dever de prevenir e mitigar, desde a concepção (privacy by design) "e ao longo da operação de suas aplicações", os riscos de exposição a conteúdos de exploração e abuso sexual, violência e intimidação sistemática. Ademais, a lei avança ao estabelecer o direito das meninas à sua integridade psicofísica no ambiente digital. Ao determinar, no art. 7º, que as configurações de privacidade devem ser, por padrão, as mais protetivas, e ao exigir mecanismos eficazes de verificação de idade (art. 9º), o ECA Digital busca criar um ambiente onde a autonomia progressiva da menina seja respeitada, mas não explorada. A lei reconhece que a liberdade no ciberespaço, para uma pessoa em desenvolvimento, só é plena quando acompanhada de segurança. A proteção da identidade digital da menina contra a exploração comercial e a violência de gênero não é, portanto, um fim em si mesmo, mas uma condição essencial para garantir que ela possa se desenvolver de forma saudável e autônoma, exercendo plenamente sua cidadania e construindo sua subjetividade livre das amarras de estereótipos e da violência que historicamente marcam a condição feminina. 4. Conclusão: A efetividade da norma como alicerce para o futuro A análise conjunta do ECA Digital, do caso KGM na Califórnia e dos exemplos de violência de gênero online no Brasil revela uma convergência global na percepção de que o ambiente digital deve se cercar de cautelas que protejam seus usuários mais vulneráveis. A vedação ao perfilamento comportamental de menores, cerne do art. 26 do estatuto brasileiro acima referido, emerge como um dispositivo jurídico fundamental, não apenas para a proteção de dados, mas como um mecanismo de combate à violência simbólica algorítmica que fomenta a desigualdade de gênero desde a infância. O caso KGM evidencia que, na ausência de uma regulação clara e preventiva, o Poder Judiciário é cada vez mais provocado a intervir, aplicando teses de responsabilidade civil para remediar danos que poderiam ter sido evitados. O Brasil, com o ECA Digital, posiciona-se na vanguarda legislativa, optando por um modelo que impõe deveres de cuidado, prevenção e transparência às plataformas. A proteção da autodeterminação informativa das meninas, garantindo que suas identidades e subjetividades não sejam moldadas e exploradas por interesses comerciais predatórios, é o alicerce para a construção de uma sociedade digital mais justa e segura. A efetividade do ECA Digital, contudo, dependerá do engajamento de todos os atores neste processo sob o mesmo prisma: a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, cuja dignidade não pode ser relativizada em nome do lucro ou do engajamento. O combate à violência de gênero começa na proteção de nossas meninas, e o ambiente digital é, hoje, um campo de batalha decisivo para o futuro. _______ 1 Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Data Senado, Disponível aqui. (Acesso 10/2/2026) 2 Disponível aqui. (Acesso 10/2/2026).
Introdução: A escalada do ódio na arena pública A violência política e o discurso de ódio com recorte de gênero se consolidaram como uma das chagas mais graves do debate público brasileiro nos últimos tempos. O fenômeno transcende agressões verbais isoladas, manifestando-se em ameaças online, difamações, assédio moral e, em casos extremos, ataques físicos e tentativas de feminicídio. Tais ofensivas são direcionadas a mulheres que atuam ativamente na política, sejam elas candidatas, detentoras de mandato ou ativistas e possuem um caráter intrinsecamente interseccional. O machismo, o racismo, a lesbofobia, o capacitismo e a intolerância religiosa se combinam para atacar não apenas as ideias, mas as identidades das mulheres, com o objetivo claro de intimidar, silenciar e, em última instância, afastá-las da vida pública. Algo ainda mais alarmante é a intensificação dessa violência, aplicada ainda ao uso político de casos que envolvem violências sexuais contra mulheres, enfatizando seus contornos no ambiente digital, a vulnerabilidade ampliada de mulheres em intersecções de minorias políticas e maiorias silenciadas, e o impacto devastador que tais agressões causam na participação democrática brasileira. A impunidade e a naturalização dos ataques alimentam um ciclo vicioso que ameaça não apenas a integridade das vítimas, mas a própria igualdade de gênero na representação política e, por sua consequência, a manutenção da democracia no país. I. A explosão de casos e o desafio da lei As eleições municipais de 2024 registraram um número recorde de 558 casos de violência política contra candidatas, o maior da última década, representando um aumento de aproximadamente 160% em relação a 2020 e uma multiplicação de 12 vezes desde 2016. Esse total incluiu 27 assassinatos, 129 atentados e 224 ameaças. Paralelamente, o uso de canais de denúncia explodiu. A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (Disque 100) recebeu 586 denúncias de violência política apenas entre janeiro e agosto de 2024, um aumento de quase 200% em relação ao mesmo período do ano anterior. Isso sugere não apenas uma intensificação real dos ataques, mas também uma maior conscientização e disposição para formalizar as queixas. Apesar dos avanços, a resposta institucional tem sido insuficiente para frear a violência. A lei 14.192/21 estabeleceu normas pioneiras para prevenir e reprimir a violência política de gênero, criminalizando condutas que visem impedir ou restringir os direitos políticos das mulheres. O conceito legal de violência é amplo, abrangendo atos de natureza psicológica ou simbólica, punidos com reclusão de 1 a 4 anos (com agravantes). Contudo, a experiência prática mostra que, apesar da legislação, a impunidade e a dificuldade de responsabilização, especialmente no ambiente virtual, persistem. Os dados confirmam que mulheres são alvo desproporcional. Das vítimas de violência política registradas entre 2022 e 2024, cerca de 38% eram mulheres. Destaca-se ainda mais o recorte racial: quase metade dessas mulheres vitimadas eram negras (pretas ou pardas), evidência de que a violência política se alia ao racismo para minar a ascensão de lideranças negras. II. O ambiente digital: Palco de assédio e interseccionalidade A modalidade de violência mais comum reportada é de ordem psicológica e simbólica, e o ambiente virtual se tornou o principal palco das agressões. Mais de 70% das ameaças registradas em 2023-2024 ocorreram via redes sociais, e-mails ou plataformas digitais. A internet propicia alcance massivo e relativo anonimato, favorecendo o que muitas vítimas descrevem como um padrão de assédio persistente e massivo, com ataques diários de ódio que visam ao desgaste psicológico. No cerne dos ataques virtuais está o machismo onipresente. Comentários sexistas desqualificam a capacidade intelectual ("vai lavar louça", "burra"), sexualizam ou objetificam a mulher, estabelecendo um "jogo sem vitória": a mulher é atacada tanto se não atende a um padrão estético quanto se o atende, sempre com conotação sexual ou de desqualificação moral. Muitas agressões buscam impor estereótipos de gênero, relegando a mulher a papéis privados, como no relato de uma vereadora que ouviu que "merecia ser metralhada e deveria estar lavando as roupas do marido". A dimensão interseccional é o ponto mais cruel desse cenário. Os insultos de gênero quase sempre se entrelaçam com outros preconceitos, potencializando a crueldade do ataque já que mulheres negras, lésbicas ou transexuais enfrentam uma sobreposição de violências. Um relato chocante descreve uma militante negra sendo atacada simultaneamente com ofensas racistas ("macaca"), lesbofóbicas ("sapatão") e misóginas. Mulheres de religiões de matriz africana relatam ataques que combinam racismo e intolerância religiosa (escárnio sobre o cabelo crespo ou a fé). Assim como mulheres com deficiência ou que advogam pela causa PCD sofrem escárnio e ofensas "de cunho capacitista" que desacreditam suas capacidades. Essa constatação é fundamental já que mulheres, apesar de suas camadas sociais de diferença e da mobilidade das categorias sociais de discriminação, pertencentes a minorias múltiplas vivenciam formas agravadas de violência política, uma multilateralidade de estigma e reprodução de silenciamento que eleva sua vulnerabilidade e a gravidade dos ataques. Merece destaque também o caráter sexualizado e misógino de muitas ameaças, que frequentemente assumem contornos de violência sexual. Exemplos incluem ameaças de "estupro corretivo" (visando "corrigir" a mulher lésbica para "passar a ser hétero"), insinuações chulas de estupro, e a criação de pornografia não consensual. Observando ainda a recorrente corroboração com discursos de ódio, manipulação da verdade, distorção da realidade e, por vezes, o ganho de espaço de pessoas que perpetuam práticas misóginas e discriminantes contra mulheres, dentro do espaço político, tais mensagens causam profundo terror psicológico e destroem a reputação de mulheres através da vergonha pública, trazendo o sentimento de insegurança jurídica à baila. Além disso, a linha entre o virtual e o real é tênue. Ameaças on-line já se materializaram em atentados, agressões presenciais, físicas e verbais, em atos de total violência. Em 2024, por exemplo, candidatas foram vítimas de tentativas de feminicídio e estupro durante a campanha, reforçando o potencial de letalidade do discurso de ódio. A sensação de ameaça constante acompanha muitas mulheres, que se sentem na mira tanto virtual quanto concretamente. III. Os impactos pessoais e o risco de autocensura A violência política de gênero acarreta consequências devastadoras, que se estendem muito além do momento do ataque, atingindo o emocional, a família e a carreira. Emocionalmente, os efeitos mais comuns relatados são sentimentos de impotência, exaustão e medo ("uma sensação de poder nada fazer, cansaço e medo"). Em muitos casos, a violência causa traumas severos, com vítimas relatando sintomas físicos associados ao estresse, como taquicardia, insônia, crises de ansiedade e pânico. Algumas chegaram a desenvolver depressão, necessitando de acompanhamento psicológico. Os efeitos familiares são igualmente graves, pois os agressores frequentemente tentam atingir as famílias e os filhos das mulheres, minando sua rede de apoio. No campo profissional e social, as consequências incluem prejuízos à reputação e isolamento. Campanhas de difamação e fake news podem manchar a imagem de defensoras de direitos, ativistas, líderes comunitárias, professoras e/ou jornalistas. O impacto mais pernicioso, contudo, é a autocensura e o silenciamento indireto. Relatos de vítimas mostram que o trauma leva muitas a "evitar certos assuntos, [reduzir] minhas opiniões nas redes, desaparecendo um pouco a cada dia". Há quem tenha pensado em desistir da carreira política ou abandonado grupos de discussão. Esses relatos ilustram de forma inequívoca que a violência política não apenas fere o indivíduo, mas, ao tolher a voz da mulher pelo medo do linchamento moral, priva a sociedade de sua participação plena, configurando um entrave à representatividade e à própria saúde da democracia. Conclusão: Urgência na proteção da participação feminina Os dados e relatos recentes desenham um quadro de emergência. A violência política de gênero no Brasil é uma força que busca ativamente reverter os avanços na representação feminina e manter o status quo de um poder majoritariamente masculino. O aumento da incidência e o caráter interseccional dos ataques exigem uma tomada de decisão imediata e coordenada. Garantir aplicação efetivação da lei, com a celeridade e a firmeza para credibilidade na responsabilização frente à condutas antijurídicas, sobretudo no ambiente digital é urgente. As plataformas digitais têm um papel crucial e precisam ser cobradas por uma regulação mais eficaz que coíba o anonimato e a proliferação de milícias digitais de ódio. O enfrentamento exige um compromisso de toda a sociedade, a violência política não é uma questão partidária ou ideológica, mas sim uma ameaça à própria democracia. Proteger as mulheres que ousam ocupar o espaço público, em especial as negras, indígenas, LGBTQIA+ e com deficiência, que enfrentam a violência de forma agravada, é tarefa essencial para construir uma sociedade efetivamente cidadã. O silêncio imposto pelo medo não pode ser a herança deixada pelo Brasil em contribuição com o avanço social e humano. ___________ CÂMARA DOS DEPUTADOS. Pesquisa revela que violência política contra mulheres aumentou entre 2020 e 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). Violência política de gênero: 60,4% das prefeitas e vices afirmam já ter sofrido algum tipo durante a campanha ou mandato. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. FUNDAÇÃO 1º DE MAIO. Liberdade de pensamento ou discurso de ódio? Entenda a diferença. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. INFOMONEY. Violência política nas eleições de 2024 bate recorde histórico no Brasil. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (MDHC). Disque 100 já recebeu mais de 580 denúncias de violência política em 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. SENADO FEDERAL. Comissão de Direitos Humanos aprova pena mais dura para ofensa por misoginia. Publicado em: 8 maio 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. SENADO FEDERAL. Aprovadas medidas protetivas em casos de violência política contra a mulher. Publicado em: 9 jun. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (TRE-BA). Mês da mulher: legislação previne e combate a violência política de gênero em âmbito eleitoral. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Lei que torna crime a violência política de gênero completa três anos. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26.
A 3ª turma do STJ autorizou, ao julgar o REsp 2.167.952, que credor de execução definitiva de valor milionário realize o levantamento da quantia sem a apresentação de fiança bancária. Segundo a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, a fiança só pode ser exigida para o levantamento de valores caso houvesse sido atribuído efeito suspensivo à execução movida, o que não ocorreu no caso.  A ministra Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, que tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer o seu crédito, devendo o juiz atuar de forma a assegurar a maior efetividade possível ao procedimento. Assim, inexistindo óbice legal ao levantamento, é descabido exigir a apresentação de fiança bancária, ainda que o valor da execução seja elevado. Em resumo, o recurso se origina de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural movida em face do Banco do Brasil. Como o crédito rural foi posteriormente securitizado para a União Federal, ela figura como parte do processo e recorrente no recurso especial que resultou no julgamento do STJ. O juiz de primeiro grau, com base no poder geral de cautela do juízo, condicionou a liberação de quantia depositada nos autos do cumprimento de sentença pelo exequente à apresentação de fiança bancária, como forma de garantia adicional, diante da existência de agravo interno pendente de julgamento em ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil. A decisão foi reformada pelo Tribunal de segundo grau, sob o fundamento de que "não há que se falar em exigência de caução para a liberação do valor postulado (art. 520, IV, do CPC), haja vista que o ordenamento jurídico não prevê a necessidade do oferecimento de caução na execução definitiva".  Nesse contexto, o Banco do Brasil apresentou recurso especial ao STJ, alegando que a fiança deveria ser exigida devido ao alto valor da execução, e de modo a assegurar o resultado útil da ação rescisória. Alegou, ainda, que não haveria impedimento para que o art. 520, inciso IV, do CPC - que trata do cumprimento provisório de sentença - fosse aplicado ao cumprimento definitivo. O referido artigo estabelece que "IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos", tratando especificamente do cumprimento provisório de sentença impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo. Inicialmente, o STJ diferenciou a caução (mencionada no referido artigo) da fiança bancária. Explicou a 3ª turma que a fiança bancária qualifica-se como garantia fidejussória, prestada por instituição financeira para o fim de garantir a restituição ao estado anterior na hipótese de reversão da decisão que autorizou o levantamento. Ela é, ainda, medida menos gravosa ao credor, na medida em que não exige grande dispêndio econômico do exequente, e não pode ser considerada como uma caução em sentido amplo. Nesse contexto, ao analisar a possibilidade de exigir a fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença, considerou o STJ que "a jurisprudência desta Corte compreende que 'ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório' (REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021)", bem como que "a Terceira Turma entende que 'a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução' (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021)". Nesse sentido, considerou a 3ª turma do STJ que, em consonância com o art. 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Inexistindo óbice legal para o levantamento do valor em cumprimento definitivo de sentença em que não foi deferido efeito suspensivo, não pode ser exigida a fiança bancária, ainda que trate-se de execução com valor elevado e tenha-se referenciado ao poder geral de cautela do juízo. Processo: REsp 2.167.952.
No dia 13 de janeiro de 2026, o presidente da República sancionou a LC 227/26, originária de projeto aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025. Embora a LC 227/26 tenha recebido maior atenção da mídia especializada pela estruturação do processo administrativo da reforma do consumo, a norma traz consigo alterações que impactam diretamente a advocacia empresarial focada no planejamento sucessório estabelecendo novas regras gerais para o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A LC 227/26 altera não apenas a forma de tributação, mas sobretudo o montante efetivamente tributado, na grande maioria dos casos, representando um aumento relevante de carga tributária nas operações de doação, sem necessariamente ocorrer o aumento da alíquota do imposto. Este artigo tem como objetivo analisar de maneira resumida e sob uma perspectiva prática, as principais mudanças introduzidas pelo novo regime do ITCMD, com especial atenção aos pontos que geram maior impacto no dia a dia da advocacia focada no planejamento sucessório. A compreensão adequada dessas mudanças é indispensável não apenas para evitar autuações futuras ou a aplicação de carga tributária excessiva, mas também para orientar clientes de forma tecnicamente responsável em um momento de incerteza regulatória. Afinal, entre a edição da lei complementar federal e a efetiva aplicação pelas fazendas estaduais, há um caminho repleto de etapas legislativas, debates jurídicos e, certamente, de controvérsias judiciais. As análises aqui realizadas são feitas sob uma perspectiva inicial e podem alterar significativamente a depender da manifestação dos entes fiscais e legislativos de cada ente federativo. II. Principais mudanças introduzidas 2.1. Ampliação da base de cálculo: Do valor histórico ao valor econômico real A LC 227/26 estabeleceu o valor de mercado do bem ou direito transmitido1 como base de cálculo do ITCMD. Ao fazer isso, a referida lei promove mudança estrutural na forma de apuração da base de cálculo do ITCMD. Como uma estratégia para diminuir o valor pago a título de ITCMD, naqueles Estados onde a legislação permitia, a prática comum era que os contribuintes utilizassem valores declarados em contabilidade, valores venais cadastrados em prefeituras ou mesmo valores históricos de aquisição como referência para a base de cálculo do ITCMD ao invés de utilizarem o valor de mercado do bem a ser transmitido. A nova legislação dialoga com o entendimento jurisprudencial já discutidos pelo STJ e STF2, segundo o qual a capacidade contributiva do imposto deve ser mensurada pelo valor real de mercado dos bens, não por referências defasadas ou meramente formais. Na prática, isso significa que todas as transmissões patrimoniais devem ser avaliadas pelo preço que o bem alcançaria em condições normais de negociação à vista. 2.2. Valor de mercado das participações societárias Se a regra geral já representa mudança significativa, a disciplina específica para participações societárias inaugura verdadeiro novo paradigma na tributação do ITCMD. O art. 154, II3, da LC 227/26 estabelece que, no caso de quotas ou ações de sociedades não negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo deverá ser apurada "por metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado da participação", correspondendo, no mínimo, ao "patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos", podendo incluir ainda "o valor de mercado do fundo de comércio". O impacto mais imediato dessa mudança recai sobre sociedade patrimoniais que, ao longo dos anos, integralizaram imóveis em seu capital social utilizando valores históricos de aquisição, uma vez que se os valores fossem integralizados pelo seu valor de mercado a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado seria tributada pelo ganho de capital. Assim, é comum encontrar estruturas nas quais imóveis foram incorporados à sociedade décadas atrás, mantendo-se registrados contabilmente por valores muito inferiores aos de mercado atual. Sob a nova disciplina, a doação ou transmissão causa mortis das quotas dessas holdings não poderá mais se basear no patrimônio líquido contábil, sendo necessário avaliar os ativos a valor de mercado para fins de cálculo do ITCMD. Embora busque simplificar a controvérsia histórica sobre avaliação empresarial no momento da tributação de participações societárias, a lei acabou por confundir ainda mais o contribuinte. A lei apresenta um rol não taxativo de métodos para avaliação de empresa, permitindo a utilização de metodologias tecnicamente reconhecidas, destacando os seguintes (i) FCD - Fluxo de Caixa Descontado: Método que projeta os fluxos de caixa futuros da empresa e os desconta a valor presente por uma taxa que reflita o risco do negócio. (ii) Valor de Mercado acrescido do Fundo de Comércio: Incorpora ao valor patrimonial ajustado os ativos intangíveis da empresa, como marca, carteira de clientes, know-how, posicionamento de mercado e expectativa de resultados futuros. (iii) Cotação de Fechamento: Para empresas com ações negociadas em bolsa, aplica-se a cotação de fechamento do último dia útil anterior ao fato gerador. (iv) Valor Patrimonial Ajustado: Consiste em reavaliar todos os ativos e passivos da sociedade a valor de mercado, superando os valores contábeis históricos. Esse método exige levantamento individualizado do valor de mercado de cada bem integrante do ativo. Essas regras afetam diferentes tipos de estruturas societárias de forma distinta e cada um desses métodos traz em si riscos consideráveis de subjetividade e questionamento por parte do contribuinte. Além da questão de subjetividade, essas regras contam com um desafio prático no momento de avaliar o bem, deve-se utilizar o valor venal, se sim, qual deles? Deve-se contratar uma empresa avaliadora especializada e se empresas diferentes avaliarem o mesmo bem com valores distintos, qual levar em consideração? São pontos que ficaram sem respostas na nova legislação. Nas sociedades imobiliárias, por exemplo, como esses veículos normalmente detêm apenas imóveis a reavaliação a valor de mercado pode representar aumento expressivo na base de cálculo. Já para as chamadas holdings patrimoniais mistas, aquelas sociedades que detêm imóveis, participações em outras empresas e ativos financeiros, tais sociedades enfrentarão processo de avaliação mais complexo, exigindo análise individualizada de cada classe de ativo separadamente. Ainda, para aquelas empresas operacionais que possuem uma forte geração de caixa (por exemplo uma empresa de serviços), marca consolidada e/ou perspectivas de crescimento, se avaliadas pelo método FCD ou pelo Valor de Mercado Acrescido pelo Fundo de Comércio, podem ter seu valor de mercado multiplicado em relação ao patrimônio líquido contábil. A utilização de métodos prospectivos de avaliação, especialmente o Fluxo de Caixa Descontado e a inclusão do fundo de comércio, levanta um questionamento jurídico relevante: estaria o ITCMD tributando expectativa de renda futura, ou seja, fato gerador ainda não ocorrido, em vez de capacidade contributiva efetivamente demonstrada no momento da transmissão? Ao exigir que a base de cálculo incorpore projeções de resultados que podem ou não se concretizar, a lei pode levantar debates acerca da violação do princípio da tipicidade tributária, que exige que o fato gerador seja evento certo e determinado, não mera probabilidade. Somado a isso, há evidente problema prático: a lei não estabelece parâmetros técnicos uniformes para a aplicação desses métodos. Quais premissas de crescimento devem ser adotadas no FCD? Qual taxa de desconto aplicar? Como mensurar o fundo de comércio de empresa familiar sem histórico de transações de mercado? A ausência de padronização abre espaço para arbitrariedade na fiscalização e gera insegurança jurídica, transformando a avaliação de participações societárias em terreno fértil para um aumento no litígio sobre o assunto. 2.3. Tributação de doações sucessivas: O fim do fracionamento como planejamento Uma das estratégias tradicionais de planejamento sucessório consistia em realizar doações graduais e escalonadas ao longo do tempo, de modo a fracionar o patrimônio transmitido e evitar ou minimizar a aplicação de alíquotas progressivas. Sob o regime anterior, cada doação era tratada como evento isolado, permitindo que o doador permanecesse em faixas inferiores da tabela progressiva ou diluísse a carga tributária ao longo de vários anos ou até, em alguns casos, se beneficiar de uma isenção em razão do valor da doação. Entretanto, ao prever em seu art. 1554, que os Estados poderão estabelecer regras para consolidação de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado, a nova lei altera substancialmente essa dinâmica. Embora a lei complementar não tenha fixado prazo específico para essa consolidação, delegando essa definição às legislações estaduais, a previsão representa inequívoca mudança de paradigma: Doações deixam de ser tratadas como eventos estanques e passam a ser analisadas como "pacote" único para fins de progressividade. Sob o ponto de vista fiscal, isso significa que um pai que realizou três doações de R$ 1 milhão cada ao mesmo filho, em 2025, 2026 e 2027, poderá ver essas operações somadas pelo Fisco estadual, com aplicação da tabela progressiva5 sobre o montante total de R$ 3 milhões e não sobre cada doação individual de R$ 1 milhão. Mais uma vez, o resultado prático é um aumento significativo da carga tributária efetiva. Ainda, a lei complementar deixou lacuna que estão pendentes de serem regulamentadas por cada Estado e o Distrito Federal, quais sejam: (i) Período de consolidação: Caberá a cada Estado definir o intervalo temporal considerado para somar as doações. Será janela de 5 anos? 10 anos? Retroativo à data de vigência da lei estadual? (ii) Mesmas partes: Em tese, a regra deveria ser aplicada apenas quando doador e donatário são os mesmos. Doações para filhos diferentes deveriam ser tratadas separadamente. Entretanto, o Fisco poderia questionar doações fragmentadas entre múltiplos beneficiários quando identificar inequívoco propósito de elisão fiscal com base nesse novo entendimento? (iii) Aplicação da tabela progressiva: Uma vez consolidadas as doações, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao montante total acumulado. Se a tabela estadual prevê, por exemplo, 2% até R$ 500 mil, 4% de R$ 500 mil a R$ 2 milhões e 6% acima de R$ 2 milhões, três doações de R$ 1 milhão serão tributadas pela alíquota de 6% (sobre a parcela consolidada), não pela alíquota de 4% que seria aplicável a cada doação isolada, quando valeria a aplicação dos 6%, desde a primeira doação ou só quando atingir o patamar maior? 2.4. Progressividade obrigatória das alíquotas Alterações ao ICMD já vinham sendo realizadas antes mesmo da edição da LC 227/26, a EC 132/23, que promoveu a reforma tributária, estabeleceu que o ITCMD será progressivo "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (CF, art. 155, § 1º, VI). A nova lei complementar, por sua vez, em seu art. 156, regulamenta essa determinação constitucional ao tornar obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por todos os Estados e pelo Distrito Federal6. Até então, a progressividade era facultativa na maioria dos Estados. Alguns Estados, como por exemplo São Paulo ainda possuem alíquota única de 4% independentemente do valor transmitido, enquanto outros já possuem tabelas progressivas. A partir da vigência das novas leis estaduais, todos os entes federativos deverão estruturar suas alíquotas em faixas progressivas, respeitando o teto de 8% fixado pela resolução 9/1992 do Senado Federal. III. Vigência e aplicabilidade: A janela de oportunidade até 2027 3.1. Vigência da lei complementar A LC 227/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026 e, como norma geral, entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação. Esse ponto tem gerado dúvidas uma vez que: a lei complementar está vigente desde janeiro de 2026, porém, vigência não se confunde com efetividade prática, especialmente em matéria tributária. Embora a lei tenha força normativa imediata, suas disposições relativas ao ITCMD não são autoaplicáveis, o que significa que a lei complementar, por si só, não cria nem majora o imposto ela apenas estabelece normas gerais de caráter nacional que vinculam os Estados e o Distrito Federal. A efetiva cobrança do ITCMD nos moldes previstos pela nova legislação depende ainda de ato legislativo de cada ente federativo. 3.2. Necessidade de regulamentação estadual Conforme previsto no Art. 155, I da Constituição Federal a competência para instituir o ITCMD cabe aos Estados e Distrito Federal, cabendo à União, por meio de lei complementar, apenas estabelecer normas gerais. Assim, diante de todas as mudanças acima apresentada, cada ente federativo deve editar lei ordinária própria para: (i) Instituir a progressividade das alíquotas: Definir as faixas de valor e as alíquotas correspondentes, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado Federal. (ii) Regulamentar a base de cálculo para participações societárias: detalhar qual metodologia de avaliação empresarial será aceita, estabelecer procedimentos para apresentação de laudos técnicos, definir critérios de análise pela fiscalização e prever mecanismos de arbitramento em caso de discordância. (iii) Disciplinar a consolidação de doações sucessivas: Fixar o prazo dentro do qual doações entre as mesmas partes serão somadas para fins de aplicação da progressividade. Esse prazo pode variar significativamente entre Estados. 3.3. Princípios da anterioridade: a proteção do contribuinte Ponto de atenção é que, mesmo após a edição das leis estaduais, a Constituição Federal impõe limitações temporais à cobrança de tributos, por meio dos princípios da anterioridade. Esses princípios constituem garantias fundamentais do contribuinte e impedem que mudanças tributárias produzam efeitos imediatos. Assim, aplicam-se as leis estaduais que vierem a tratar dos temas acima, tanto a chamada anterioridade anual7, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou quanto a chamada anterioridade nonagesimal ou noventena8. Isso significa que a lei estadual deve respeitar ambos os prazos, prevalecendo sempre o mais longo. Do ponto de vista de eficácia, qualquer lei estadual publicada em 2026 somente poderá produzir efeitos, pelo menos, a partir de 1º de janeiro de 2027.9 3.4. Janela de oportunidade O prazo decorrente do princípio da anterioridade, abre espaço para reflexões estratégicas que se estende por todo o ano de 2026 para a realização de planejamentos sucessórios. Famílias que planejavam realizar doações graduais nos próximos anos podem ter interesse em antecipar essas transmissões, especialmente se: (i) o Estado em que residem ainda adota alíquota única; ou (ii) possuem holdings patrimoniais com imóveis integrados a valor histórico. Contudo, é fundamental que esse planejamento seja conduzido com rigor técnico. Doações realizadas às pressas, sem observância de formalidades legais, análise de impactos sucessórios e avaliação de alternativas estruturais, podem gerar problemas futuros desde questionamentos fiscais sobre simulação até conflitos familiares decorrentes de estruturas mal desenhadas. Por fim, é importante observar que os Estados se encontram em estágios distintos de preparação legislativa. Alguns já iniciaram discussões sobre projetos de lei de adequação; outros ainda aguardam definições políticas e técnicas. Essa diferença de estágios pode gerar situações peculiares, e contribuintes com patrimônio distribuído em múltiplos Estados precisam ter cuidado já que podem enfrentar cenário de transição heterogêneo, com regras antigas e novas convivendo simultaneamente conforme a localização dos bens. _______ 1 Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. § 1º Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. § 2º Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador. 2 REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025:  no qual o relator Min. Francisco Falcão assentou que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral". Tema 1.371 pela Primeira Seção do STJ: que reconheceu a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte não refletir o valor real de mercado, com fundamento nos arts. 38, 148 e 149 do CTN. 3 Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras: I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. 4 Art. 155. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário: I - serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital; II - o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e III - o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período. 5 O ITCMD passou a ser um imposto progressivo com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 155, §1º da Constituição Federal. 6 Art. 156. As alíquotas do ITCMD: I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. 7 Anterioridade anual: Art. 150, III "b" da Constituição Federal   8 Anterioridade Nonagesimal: Art. 150, III "c" da Constituição Federal 9 Pelo princípio da anterioridade nonagesimal, se a lei for publicada após 03/10/2026, a lei já não entraria em vigor no dia 01/01/2026 devendo-se contar 90 dias da data da publicação para sua efetividade.
O caso "Raine v. OpenAI" ganhou repercussão internacional após a morte de Adam Raine, adolescente de 16 anos da Califórnia, que tirou a própria vida em abril de 2025 após meses de interação intensa com o ChatGPT. Inicialmente utilizado para atividades escolares, o sistema passou a ser empregado pelo jovem como fonte de apoio emocional.  Segundo os autos, entre o final de 2024 e abril de 2025, Adam mencionou ideação suicida em cerca de duzentas ocasiões nas conversas, recebendo mais de mil e duzentas respostas da IA, algumas das quais teriam validado sentimentos autodestrutivos, desencorajado a busca por ajuda e reforçado o isolamento emocional.  As investigações apontam que, na última interação registrada, em 11 de abril de 2025, poucas horas antes do suicídio, o chatbot teria descrito o plano como um "belo suicídio", auxiliado na elaboração de carta de despedida e fornecido orientações práticas sobre a execução do ato.  Para os pais do adolescente, tais diálogos evidenciam falha grave de design do modelo GPT-4o, que teria priorizado o engajamento emocional em detrimento da segurança de usuários vulneráveis, especialmente adolescentes.  Em agosto de 2025, foi ajuizada ação contra a OpenAI e seu CEO, Sam Altman, sob alegação de homicídio culposo e negligência corporativa, sustentando-se que a empresa ignorou alertas internos acerca dos riscos de dependência emocional e ideação suicida em interações prolongadas.  O episódio mobilizou a sociedade civil e legisladores da Califórnia, impulsionando debates sobre regulamentação específica para chatbots e a imposição de protocolos obrigatórios em situações de risco. Em resposta, a OpenAI manifestou condolências, reconheceu falhas em seus mecanismos de segurança e anunciou medidas corretivas, como controles parentais, aprimoramento de detecção de crises e encaminhamento a redes de apoio psicológico.  O caso consolidou-se como marco no debate sobre responsabilidade civil e penal de empresas de tecnologia, bem como sobre os limites ético-jurídicos da personalização emocional promovida por sistemas de inteligência artificial generativa, sobretudo em relação a usuários menores de idade.  Desse modo, no âmbito da responsabilidade penal brasileira, não há dúvidas que se fosse um ser humano a incentivar o suicídio, o fato configuraria o crime tipificado no artigo 122 do Código Penal.  Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci explica que "induzir significa dar a ideia a quem não possui, inspirar, incutir. Portanto, nessa primeira conduta, o agente sugere ao suicida que dê fim à sua vida. Instigar é fomentar uma ideia já existente. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia suicida que alguém anda manifestando. O auxílio é a forma mais concreta e ativa de agir, pois significa dar apoio material ao ato suicida."  No plano típico, impõe-se distinguir a mera influência difusa da instigação penalmente relevante, que pressupõe direção volitiva específica, requisito incompatível com a atuação de sistemas de inteligência artificial. O artigo 122 do Código Penal foi concebido para interações humanas e sua transposição a outputs algorítmicos não intencionais evidencia lacuna normativa significativa.  Nesse contexto, ao se transpor a análise para o campo da inteligência artificial, surgem questionamentos ainda não enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro. O tipo penal em questão pressupõe a atuação de pessoas determinadas, admitindo como sujeito ativo e passivo apenas seres humanos, e exige dolo específico, que consiste na vontade de que a vítima atente contra a própria vida, elemento de difícil - senão impossível - atribuição a uma IA.  Diante disso, emergem novas reflexões: até que ponto a tecnologia pode operar sem controles adequados? Quais são os deveres de previsão e mitigação de riscos por parte das empresas desenvolvedoras? Em que medida os criadores de chatbots podem ser responsabilizados por eventuais falhas ou resultados danosos decorrentes de sua utilização?  De início, parte-se da premissa de que, no direito penal, o nexo causal constitui o vínculo entre a conduta e o resultado. Tal vínculo se rompe quando a vítima decide de forma livre, consciente e autônoma, tornando irrelevantes eventuais influências externas. Em sentido oposto, havendo redução da autonomia e atuação de terceiros que validem, normalizem ou viabilizem o resultado, o nexo causal permanece íntegro.  No tocante a menores de idade, como o Adam, a dogmática penal reconhece a existência de autodeterminação reduzida. Nesses casos, mesmo incrementos moderados de indução ou manipulação externa são aptos a restabelecer o nexo causal, atenuando a autorresponsabilidade da vítima e atribuindo maior relevo à influência de terceiros.  Sob esse prisma, a análise dos registros de interação assume centralidade. Caso os logs revelem que, após prolongado período de comunicação, o sistema passou a validar o plano autolesivo, desestimular a busca por auxílio e fornecer detalhes de execução, evidencia-se a transição de uma postura meramente responsiva para uma atuação potencialmente indutiva ou instrumental. Tal circunstância autoriza sustentar o estreitamento do nexo de imputação entre a interação e o resultado.  Frente a isso, questiona-se: pode o direito penal tratar a influência algorítmica como se fosse uma instigação humana?  Como já exposto, a instigação do art. 122 pressupõe intencionalidade: alguém decide conduzir a vítima ao resultado. Algoritmos não decidem - eles reproduzem padrões, validam estados e simulam empatia. Isso, contudo, não encerra o debate penal; desloca-o para a imputação subjetiva: se a máquina não quer, é preciso identificar uma pessoa a quem se possa atribuir culpa ou dolo por escolhas. Sem sujeito com culpabilidade demonstrável, não há tipo a preencher.  Na prática, isso significa responsabilizar pessoas - primeiro, pelas vias cível e administrativa, onde se corrigem falhas de desenho e de governança. O Direito Penal só se justifica diante de uma omissão juridicamente relevante, a qual não se presume, portanto, precisa ser demonstrada.  Sendo assim, o ponto central reside na posição de garante, aquele que, tendo o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado, permanece inerte. A moldura está no art. 13, §2º, do Código Penal: (i) dever legal de agir, (ii) assunção voluntária do dever, ou (iii) ingerência, isto é, criação de risco.  Na ausência de qualquer dessas premissas, não se configura um fundamento legítimo para a intervenção penal. Diante disso, amplia-se a indagação anterior: quem tinha posição de garante, que controle efetivo possuía pela situação e por que não acionou ajuda?  A partir dessa perspectiva, convém aduzir que o Direito Penal não se orienta pela utopia do "risco zero", mas pela vedação aos riscos não permitidos. Por isso, transformar dirigentes em "garantidores universais" é dogmaticamente equivocado e politicamente temerário. Exige-se deles, não onisciência, mas observância dos deveres de cuidado.  Se o Direito Penal veda riscos não permitidos, e não promete risco zero, o passo seguinte é delimitar o que conta como falha imputável. A mera criação de risco não basta: é preciso provar, ex ante, que a organização assumiu um risco proibido, concreto e previsível e que esse risco se converteu no evento danoso. Riscos difusos não satisfazem o teste. O que se exige é previsibilidade qualificada do padrão de falha - por exemplo, evidências de que, diante de determinado perfil e sequência de prompts, o sistema normaliza a ideação suicida e fornece instruções, sem salvaguardas efetivas.  Em síntese, a responsabilização de dirigentes só é possível quando há posição de garante, previsibilidade concreta e controle disponível para evitar um risco não permitido. Superada - e apenas se superada - essa primeira barreira, surge a segunda: a causalidade penal. Aqui a pergunta muda de eixo: no caso concreto, a atuação do chatbot fez o risco proibido sair do papel, ou a decisão do adolescente, por si, foi autônoma a ponto de cortar essa ligação? A partir deste ponto, o foco deixa de ser "quem devia agir" para se tornar "o que, de fato, provocou o resultado." Portanto, o debate não se resolve em linha reta; oscila entre três eixos: dever de agir, nexo causal e culpa humana por trás da IA. O caso não cabe em fórmulas prontas e habita uma zona de incerteza: punir pela comoção distorce o tipo; nada fazer desampara os vulneráveis. É precisamente aí que o Caso "Raine" expõe lacunas que o Direito Penal, por si só, não supre.  O limite é igualmente normativo. Concebido para a instigação humana, o art. 122 do Código Penal não se ajusta, por si, à influência algorítmica. Soma-se a isso a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica fora da esfera ambiental. Diante de prova essencialmente técnica e de difícil obtenção, impõe-se cautela na ampliação da tutela penal, sob pena de converter administradores em garantidores universais.  Em vez de ampliar o tipo penal, impõe-se reduzir incertezas mediante deveres claros de cuidado: adoção de safety by design, governança de riscos, auditorias independentes, registro obrigatório de interações, protocolos de crise com intervenção humana, verificação etária e controles parentais. Ou seja, buscar uma resposta civil-administrativa orientada à prevenção, correção e transparência, em consonância com as salvaguardas que a própria desenvolvedora afirma implementar.  O Direito Penal permanece onde sempre deveria estar: como última ratio1, reservado à faixa estreita em que se provem posição de garante, previsibilidade do modo de falha, controle disponível e realização do risco não permitido, com culpabilidade humana demonstrável. Fora disso, punir é atalho retórico.  É preciso pensar sobre essa conjuntura, uma vez que casos assim serão cada vez mais comuns. Na era da inteligência artificial, a resposta penal não pode ser imediatista, impõe-se reconhecer a complexidade dos sistemas algorítmicos e evitar a aplicação acrítica de categorias concebidas para condutas humanas a fenômenos tecnológicos distintos. No futuro, o foco deve recair sobre cautela normativa e rigor probatório, e não sobre o alargamento do Direito Penal.  Portanto, afere-se que o Direito Penal exige demonstração de previsibilidade do resultado e de negligência individualizável. Em sistemas complexos e abrangentes, como o ChatGPT, torna-se extremamente difícil estabelecer o nexo causal entre a morte de Adam Raine e a conduta específica dos desenvolvedores da inteligência artificial.  Referências 1. BHUIYAN, Johana. ChatGPT encouraged Adam Raine's suicidal thoughts. His family's lawyer says OpenAI knew it was broken. The Guardian, 29 ago. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2025. 2. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal - texto compilado. Presidência da República - Casa Civil, [s.l.], [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2025. 3. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 164-165.     __________
A atualização da NR-01 - norma regulamentadora n° 1 realizada em 2024, para vigência a partir de 25/5/26, incluiu expressamente os riscos psicossociais no GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais das empresas e marca um ponto de reflexão na forma como o Direito do Trabalho brasileiro passa a enxergar a saúde mental no ambiente laboral. Sinteticamente, é uma norma expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que trata das obrigações e deveres que os empregadores têm que cumprir para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no ambiente laboral e, a sua atualização de 2024, trouxe a obrigatoriedade dos empresários de (i) identificar e (ii) gerenciar riscos psicossociais no ambiente de trabalho, incluindo estratégias para prevenir o assédio e a violência, incorporando essas ações no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos. Sim, a regra exige exatamente essa sistemática: primeiro identificar os riscos ocupacionais e, em seguida, gerenciar esses riscos a que os empregados estão expostos no ambiente de trabalho, incluindo estratégias empresariais para prevenir e controlá-los. O fator psicossocial é um conceito novo não estabelecido em lei. De maneira geral, os riscos psicossociais são apontados como (i) fatores que podem contribuir ou mesmo desencadear estresse, adoecimento físico e mental nos trabalhadores; (ii) perigos relacionados à má organização, gestão e contexto social do trabalho, que afetam negativamente a saúde mental, física e social do trabalhador, gerando estresse, esgotamento, depressão e outros transtornos.  Eles surgem de fatores como excesso de carga de trabalho, falta de autonomia, relações interpessoais ruins, assédio, pressão por resultados, e falta de reconhecimento, sendo cruciais para a saúde ocupacional e desempenho da empresa.  Levando em consideração a carga de trabalho excessiva ou insuficiente, o ritmo acelerado, os horários inadequados, a falta de controle sobre as tarefas, a insegurança no emprego, a má comunicação com a chefia, os conflitos e a falta de apoio de colegas e superiores, o assédio moral ou sexual, a discriminação, a ambiguidade de funções, a falta de reconhecimento, as poucas oportunidades de desenvolvimento de carreira, a dificuldade em conciliar as demandas profissionais com a vida familiar e pessoal, não precisamos de muita reflexão para enxergar que toda essa avalanche de fatores é muito mais pesado para a mulher no mercado de trabalho, relativamente ao homem. Sem sombra de dúvidas, estresse, ansiedade, depressão, burnout, DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), distúrbios do sono, e outros problemas físicos e mentais acometem os trabalhadores em geral, mas, observada a realidade da vida da brasileira, claramente constatamos como todos esses fatores repercutem no mercado de trabalho da mulher. Como resultado, para as empresas, há o aumento do absenteísmo (faltas), o presenteísmo (trabalhar doente), a baixa produtividade, a maior rotatividade de funcionários (turnover) e um maior número de acidentes de trabalho.  Pois bem. Nosso objetivo é provocar a reflexão sobre a maneira abstrata e neutra de aplicação da norma frente a um dado essencial: o adoecimento psíquico no trabalho possui recortes sociais claros - e o gênero é um deles. De acordo com os dados solicitados pelo g1 ao Ministério da Previdência Social permitem traçar um raio-x da situação, com a lista de doenças que motivaram os benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Em 2024, foram 3,5 milhões de pedidos de licença no INSS motivados por várias doenças. Desse total, 472 mil solicitações foram atendidas por questões de saúde mental. No ano anterior, foram 283 mil benefícios concedidos por esse motivo. Ou seja, um aumento de 68% e um marco na série histórica dos últimos 10 anos. Os dados do INSS ainda demonstram o perfil dos trabalhadores atendidos: a maioria é mulher (64%), com idade média de 41 anos, e com quadros de ansiedade e de depressão. Elas passam até três meses afastadas do trabalho. No mercado de trabalho, mulheres e homens continuam submetidos a condições estruturalmente desiguais. A disparidade salarial, a sub-representação feminina em cargos de liderança, a maior exposição ao assédio moral e sexual e a persistência de estereótipos que vinculam a mulher à ideia de menor disponibilidade ou comprometimento profissional compõem um cenário que impacta diretamente a saúde mental feminina e impacta diretamente na escolha por homens para ocupar vários cargos nas empresas. Esse contexto se agrava quando se observa a realidade da tríplice jornada. Para grande parte das mulheres, o trabalho formal é apenas o primeiro turno do dia. O segundo ocorre no ambiente doméstico, com tarefas de cuidado e manutenção da casa, e o terceiro se manifesta de forma silenciosa, porém contínua: a carga mental, a gestão emocional da família e a responsabilidade invisível pelo funcionamento da vida privada. Essa sobrecarga estrutural não representa uma escolha individual, mas uma construção social que produz efeitos concretos: estresse crônico, esgotamento emocional, ansiedade, depressão e síndrome de burnout. São riscos psicossociais reais, previsíveis e mensuráveis - exatamente aqueles que a NR-01 determina que sejam identificados, avaliados e controlados pelas empresas. É exatamente por isso que a gestão de riscos que desconsidera as desigualdades de gênero revela o mero cumprimento formal da norma, esvaziando a finalidade preventiva desse regramento. Nesse cenário, empresas que insistem em modelos de produtividade incompatíveis com a realidade das mulheres trabalhadoras, que ignoram a sobrecarga feminina ou tratam o assédio como questão secundária assumem riscos jurídicos expressivos. A omissão na gestão dos riscos psicossociais pode resultar não apenas em autuações administrativas, mas também no aumento significativo do passivo trabalhista e em danos reputacionais difíceis de reverter. A NR-01 deve ser compreendida como um instrumento de justiça organizacional, e não apenas como uma obrigação técnica. Promover saúde mental no trabalho exige reconhecer que tratar igualmente situações desiguais é perpetuar a desigualdade. Incorporar a perspectiva de gênero na gestão de riscos psicossociais não é ativismo - é técnica jurídica alinhada à finalidade da norma. Mais do que atender a uma exigência regulamentar, cabe às empresas assumir um compromisso real com ambientes de trabalho compatíveis com a dignidade humana. Afinal, a proteção à saúde mental começa quando o risco é nomeado como ele realmente é: social, organizacional e, muitas vezes, profundamente marcado pelo gênero. ________ Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui.
O desenvolvimento da inteligência artificial tem promovido avanços significativos em diversos setores da vida social, com inegáveis benefícios práticos e econômicos. Não obstante, o uso dessas tecnologias também revela um elevado potencial lesivo, especialmente quando direcionado à violação de direitos fundamentais, como a imagem, a intimidade e a dignidade sexual, afetando de modo desproporcional grupos historicamente vulneráveis. Nesse contexto, assumem especial relevo as ferramentas voltadas à criação de deepfakes, isto é, imagens, vídeos ou áudios gerados ou manipulados por sistemas de deep learning (sistemas de aprendizagem profunda), capazes de reproduzir com elevado grau de verossimilhança conteúdos aparentemente reais. Por meio de simples prompts1, torna-se possível, sem qualquer consentimento do titular, substituir rostos e vozes ou mesmo despir virtualmente um indivíduo de maneira ultrarrealista. Dentre essas ferramentas, merece destaque o Grok, chatbot gratuito de inteligência artificial generativa, desenvolvido pela X.AI Corp., de Elon Musk, e integrado à plataforma "X". Como previsível, mulheres e crianças figuram como os principais alvos dessas tecnologias, sendo reiteradamente inseridas, por meio de comandos simples e cotidianos, em cenas de sexo ou pornografia que jamais protagonizaram, ou tendo seus corpos ficticiamente desnudos. O potencial lesivo dos deepfakes de natureza sexual é expressivo, sobretudo diante da crescente capacidade computacional, da dificuldade - quando não impossibilidade - de identificação da adulteração, da ampla disseminação gratuita dessas ferramentas e da difusão massiva do conteúdo manipulado nas redes sociais. No plano normativo, o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado responder a esses desafios, notadamente por meio da recente majoração da pena prevista no art. 218-C do CP, que passou a cominar reclusão de 4 a 10 anos, e multa, quando o fato não constituir crime mais grave. Ainda assim, sob a ótica da dogmática penal, a tutela conferida mostra-se fragmentária e, em certos pontos, insuficiente. No que se refere à proteção dos menores de idade, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 241-C, tipifica o ato de "simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual", incorrendo nas mesmas penas quem "vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo". O art. 241-E, a seu turno, amplia o conceito de "cena de sexo explícito ou pornográfica", abrangendo inclusive situações simuladas ou a exibição de órgãos genitais para fins primordialmente sexuais, que envolvam crianças e adolescentes, o que reforça a proteção integral. Outro ponto de destaque é o fato de que a divulgação desse material, por qualquer meio, é igualmente apenada. Por outro lado, o CP preceitua, no art. 216-B, constituir crime o fato de "produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes"2, equiparando a conduta àquele que "realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo". A despeito de existir um tipo penal, a repressão da conduta está condicionada a "cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado", compreendidos em sentido estrito. Todavia, práticas como a "trend do biquíni" - como ficou conhecida a modificação de fotos de mulheres vestidas para, utilizando a ferramenta Grok, trajá-las com biquinis ou peças íntimas - escapam à tipificação penal. É que a acepção do vocábulo "nudez" representa o "estado ou condição de nu"3, "ausência de roupas"4. Portanto, a despeito da gravidade da conduta e do potencial de vulnerar a imagem e credibilidade do indivíduo, as manipulações orquestradas da trend em questão não poderiam ser enquadradas nos dispositivos que tutelam a dignidade sexual. Afinal de contas, não se pode descurar que, ante o primado da legalidade estrita, as normas penais devem ser interpretadas de modo restritivo, vedando-se a analogia in malam partem. Tais condutas poderiam, em tese, ser analisadas à luz do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do CP5, segundo o qual se apena o ato de "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação"6. No entanto, em decorrência da infeliz redação do legislador, para que a conduta se subsuma ao tipo, por se tratar de crime material, exige-se a geração de um dano emocional7 concreto8 - ainda que passageiro - e relevante que "a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões", e que lhe "cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação". Trocando em miúdos, a simples perturbação de ânimo não é suficiente para caracterizá-lo9. Na ausência dessa comprovação, resta, muitas vezes, apenas a subsunção aos crimes contra a honra, quando não houver a utilização da imagem manipulada para a prática de delitos mais gravosos, como extorsão ou estelionato, por exemplo. Ressalte-se, ainda, que, mesmo nesses casos, pode haver impasses na identificação do autor do crime, isto é, daquele que efetuou o prompt, comprometendo a sua responsabilização penal. De se notar que a legislação, contudo, não alcança a transmissão, disposição, exposição, troca ou venda, por terceiros, de imagens sabidamente manipuladas, possivelmente pela complexidade de se identificar o seu caráter fictício e/ou manipulado pela qualidade da imagem fornecida por essas ferramentas que desenvolvem um trabalho ultrarrealístico. De igual modo, seja pela ausência nexo de causalidade10, seja pela complexidade técnica envolvida, não há como se atribuir qualquer responsabilidade criminal ao desenvolvedor e/ou criador da ferramenta, tampouco àquele que a disponibiliza. O avanço tecnológico é contínuo e desejável, mas é mandatória, concomitantemente, a proteção da privacidade e da dignidade humana. Daí por que é necessário que o legislador penal volte os olhos para o tema com a brevidade e urgência que este demanda, sobretudo quando estão em jogo novas e sofisticadas formas de violência digital de gênero, que desafiam os limites tradicionais da dogmática penal. _______ 1 Instrução que se dá a um programa de inteligência artificial que afeta ou determina como aquilo que se especificou é gerado automaticamente. 2 Aqui, o que se tutela é a intimidade sexual. 3 "Nu", por sua vez, significa "[s]em qualquer roupa, sem vestimenta; desnudo, despido" (Disponível aqui. Acesso em 2.2.2026). 4 Disponível aqui. Acesso em 2.2.2026. 5 Cuida-se de delito que tutela a honra e dignidade da mulher diante de condutas que possam vilipendiar o seu desenvolvimento pessoal, profissional ou psicológico, criando uma situação de insegurança permanente. 6 O legislador ainda incluiu, por meio da Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025, uma causa de aumento de pena, que vai ao encontro a esse movimento, majorando a pena nos casos em que "o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima". 7 O vocábulo escolhido pelo legislador foi bastante criticado pela doutrina, eis que há, claramente, uma confusão entre "dano psicológico" e "dano emocional". 8 Este, no entanto, deverá ser, necessariamente, comprovado por meio de perícia. 9 Segundo Cezar Roberto Bitencourt, "a simples dor física ou crise nervosa, sem dano anatômico ou funcional, não configura lesão corporal e tampouco 'dano psicológico' ou mesmo dano emocional tipificado no art. 147-B". Nesse ponto, salienta que "a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade" - Tratado de Direito Penal, Parte especial, vol. 2, 24. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024, ePUB. 10 Comentando os critérios para aferir a imputação objetiva, Nilo Batista aponta que a causalidade exerce "função de mais elementar pressuposto e mais exterior limite da responsabilidade penal" - Concurso de Agentes, 3ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, p. 54.
O STF, ao julgar a APDF 973, reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil, bem como a presença de ações e omissões estatais que causam violações sistemáticas de direitos, sem reparação adequada e sem a devida promoção de condições de dignidade. O julgamento destacou ainda as disparidades raciais existentes na sociedade brasileira que fazem com que os direitos da população negra estejam constantemente limitados, sendo alvo ainda de letalidade policial e encarceramento desproporcionais e determinou então a adoção de providências concretas e articuladas para sua superação. Dados recentes do CNJ corroboram o cenário. Em 2025, os procedimentos criminais por racismo atingiram recorde histórico, com quase nove mil novas ações. Apenas no mês de outubro, registrou-se praticamente uma nova ação judicial por hora no país, totalizando pouco mais de 800 casos. Curiosamente, em primeiro lugar no ranking está a Bahia, justamente o estado com a maior população negra do país, evidenciando a judicialização crescente de condutas racistas. Apesar do aumento expressivo da demanda judicial, a representatividade negra no sistema de justiça permanece significativamente reduzida. Apenas 15% dos magistrados são negros, enquanto 55,5% dos brasileiros se declaram negros, somando pretos e pardos, segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Esse descompasso institucional é relevante para a compreensão de padrões interpretativos adotados em ações penais por racismo. O problema se agrava diante de padrões decisórios ainda observados em ações penais que apuram a prática de racismo. Em nova ADPF distribuída sobre o tema1, busca-se que o STF fixe entendimento vinculante que impeça absolvições ancoradas em argumentos como (i) irrelevância da ofensa; (ii) prevalência da proporcionalidade e subsidiariedade sobre mandado constitucional de criminalização; (iii) concessão de perdão judicial; ou (iv) exigência de prova de ideologia racial. Decisões absolutórias fundamentadas em menor relevância da ofensa, por exemplo, enfraquecem o combate ao racismo e acabam por reduzir a gravidade de violações à dignidade humana. Esse tipo de decisão transmite a percepção de tolerância institucional a condutas discriminatórias. Além disso, a legislação não condiciona a configuração do crime a demonstrações de supremacismo racial ou religioso, nem a uma ideologia formalizada, bastando o ânimo de desvalor e tratamento preconceituoso para caracterizar a prática discriminatória ilícita. O preceito constitucional (art. 5º, XLII, CF) e a norma penal regulamentadora (lei 7.716/1989), contentam-se com o dolo extraído da conduta discriminatória, isto é, da prática do racismo, independentemente das convicções ideológicas do agente. Ou seja, para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal, basta o ânimo preconceituoso, de desestima, materializado em tratamento preconceituoso, em prática discriminatória ilícita por motivo de cor ou raça. Não à toa, o próprio CNJ reconhece que o Poder Judiciário historicamente tende a desconsiderar a violência racial, razão pela qual determinou que cursos de capacitação de magistrados, servidores e colaboradores adotem "conteúdos direcionados para atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como racismo" (resolução 253, art. 6º, § 2º). Esse cenário conecta-se ainda a um dado relevante: pesquisa realizada pelo IPEC - Instituto de Pesquisas e Consultora revela que 81% dos brasileiros entrevistados concordam que o país é racista e 51% afirmam já ter testemunhado ataques racistas, enquanto apenas 11% admitem ter atitudes ou práticas racistas. O resultado da pesquisa apresenta paradoxos e destaca o fenômeno consistente com a ideia de "racismo sem racista", ou seja, uma sociedade racista com atitudes implícitas/estruturais persistentes mesmo quando as pessoas negam explicitamente que são racistas, evidenciando a dissociação entre percepção social e responsabilização individual, refletindo especialmente em decisões absolutórias que relativizam a tipicidade ou a ofensividade da conduta. Por fim, registra-se a recente regressão legislativa no estado de Santa Catarina, que determinou a vedação de cotas raciais em universidades públicas estaduais e em instituições privadas que recebam recursos do poder público estadual, tanto para o ingresso de estudantes quanto para a contratação de professores e funcionários. A matéria é objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento no STF. Não custa lembrar: as cotas raciais não são privilégios, são instrumentos de justiça social criados para "superar distorções históricas, com base no direito à igualdade material e no princípio da proporcionalidade"2. Ou seja, falhas estruturais sistêmicas exigem a intervenção dos Poderes. Justamente por isso, impõe-se o fortalecimento da tutela jurisdicional contra a discriminação racial, com a fixação de parâmetros interpretativos vinculantes que impeçam a relativização judicial de ofensas raciais, assegurando coerência decisória, efetividade do mandado constitucional de criminalização e proteção adequada à dignidade humana. _______ 1 ADPF 1.302, ajuizada pelo Idafro - Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras. 2 ADPF 186, STF.
Há um consenso razoável de que o financiamento de litígio é compatível com nosso ordenamento. Não se observa o mesmo em relação à forma pela qual esse financiamento se dá, ou seja, em torno dos instrumentos jurídicos que materializam esse negócio. Trata-se de um mútuo, uma cessão de crédito, um contrato atípico, uma SCP? A grosso modo, o financiamento de litígios não seria uma novidade, se for considerado o modelo de contratação dos honorários de êxito entre cliente e advogado, particularmente nos casos em que não há quaisquer honorários pro labore e quando não verificado o êxito, mas financiamento, no rigor do vernáculo não é e se trata de questão tormentosa por outros fatores (desde eventuais comprometimentos éticos [por incômodo que isso possa soar] à  fragilização da atuação profissional no mercado, dentre outros aspectos). Fatores estes que não se pretende abordar aqui, em que pese a discordância da perspectiva do advogado-financiador.1 A temática do financiamento de litígios, em seu sentido mais preciso, passou a ganhar maior corpo nos últimos dez anos, mas com bastante destaque nos últimos cinco, seis anos, a partir da pandemia do covid-19, em que a impecuniosidade experimentada por inúmeras sociedades fez voltar a atenção de fundos e outros agentes financiadores para mecanismos de financiamento de uma parte que considere ser titular de um bom (ou excelente) direito, porém sem recursos suficientes para fazê-lo valer, seja em procedimento arbitral, seja em processo judicial. Voltando ao início, é de se especular sobre as formas mais consentâneas com o ordenamento brasileiro para tal financiamento por terceiro e, para tanto, algum escrutínio sobre o financiador e seu devir se faz necessário, mas, antes disso, a conceituação do financiamento por terceiro. Tomando por base a definição de um financiamento por terceiro proposta por Fichtner, Manheimer e Monteiro, teríamos que o third-party funding se trata de investimento no qual uma pessoa - física ou jurídica - que não é parte na relação litigiosa, se compromete a arcar com parte ou totalidade dos custos necessários à satisfação de um ou mais interesses por meio de um ou mais litígios e recebendo, em troca, uma parcela do benefício econômico alcançado, seja pelo êxito, seja pela redução do passivo financeiro em jogo, seja por meio de acordo. Tal conceito exclui as hipóteses de motivação política ou filantrópica do financiador.2 Assim sendo, do financiador se espera que ele faça frente às despesas típicas da contenda - judicial ou arbitral, incluindo as relacionadas a honorários de perícia, árbitros, advogados, sucumbência, dentre outras. Em contrapartida, aquele espera receber proveito econômico, equivalente a um percentual sobre o êxito ou um fator múltiplo da quantia financiada, tudo conforme ajustado em acordo de financiamento. Para que tal acordo aconteça, a robustez do direito da parte em litígio a ser eventualmente financiada será analisada sob diversos prismas [normativo, probatório, jurisprudencial], e o grau, maior ou menor, de aversão ao risco do financiador será determinante para se avançar com o financiamento e se determinar suas condições. Nesse contexto, a natureza e o nível da participação do financiador no litígio por ele financiado dependerá do quanto ajustado entre este e a parte financiada. É possível verificar situações em que o financiador determina tão somente que a parte financiada preste informações sobre o andamento do processo, como também há possibilidade de o financiador assumir um papel substancial na tomada de decisões estratégicas no litígio o que, adversamente, poderá levar - no limite - o financiador a ser considerado responsável ou mesmo condenado, em caso de derrota.3 São vários os instrumentos que são cogitados - na doutrina brasileira - como suportes possíveis à operação de third-party funding, Há os que consideram a operação como um contrato atípico [entendimento com o qual se comunga], bem como os que entendem que o empréstimo atenderia de forma satisfatória, assim como as cessões de crédito (incluindo o crédito sub judice e a cessão fiduciária de crédito), seguro, estipulação em favor de terceiro, a SCP - Sociedade em Conta de Participação, dentre outras.4 Se tais suportes, a despeito da sua cogitação, são - realmente - adequados, esta é uma outra questão. O entendimento já antecipado de que tais acordos de investimento/financiamento de litígio se dão de forma adequada por meio de contratos atípicos, cumpre esclarecer em poucas linhas que tal se deve, fundamentalmente, ao fato de que tais contratos são conhecidos por terem sua origem a partir de elementos típicos de outros negócios jurídicos ou verdadeiramente originais, para servir a operações que - em maior ou menor grau - são realizadas no mercado, mas que não mereceram tipificação normativa. Dito de outra forma, por Enzo Roppo: [O]s sujeitos de direito não estão obrigados a revestir as operações econômicas que efectuam, apenas com os tipos contratuais previstos e disciplinados expressamente pelo legislador, sendo, ao invés, livres de utilizar para a sua realização, esquemas contratuais não correspondentes aos tipos definidos e qualificados, em sede legislativa (chamados por esta razão contratos atípicos, ou inominados). Por sua vez, estes podem corresponder a uma praxe social largamente difundida e experimentada (tipos sociais), ou podem também apresentar características de absoluta novidade e originalidade"5. Ainda que o jurista italiano comente no trecho acima a codificação italiana, tal se aplica perfeitamente ao direito contratual brasileiro, com amparo no Art. 425 de nosso Código Civil, que tão somente exige que, no uso dos contratos atípicos, se observe "as normas gerais fixadas neste Código". A concepção de que o financiamento de litígios pode ter seu suporte em contrato atípico não é livre de problemas e os agentes econômicos diretamente envolvidos, bem como seus advogados, precisam ter especial atenção, que mereceria um artigo para abordar exclusivamente esses aspectos, o que não será feito aqui, uma vez que o título anuncia o propósito deste como outro: lidar com a concepção de que as SCPs são suportes adequados ao financiamento de litígio por terceiros. Com respeito aos autorizados entendimentos que vão no sentido afirmativo do uso das SCPs para o financiamento de litígio por terceiros, certos contrapontos devem ser feitos. A SCP trata-se de um contrato regulado em nosso CC vigente, nos Arts. 991 a 996 (como sociedade não personificada), em que há dois sujeitos obrigatórios: o sócio operador, também chamado de ostensivo, e o participante, também chamado de oculto, onde este provê recursos materiais (dinheiro ou bens) para que aquele, necessariamente empresário, aloque em uma ou mais operações específicas, de interesse comum às partes. Apesar do nome, como se sabe, a SCP não reúne elementos fundamentais para ser considerada uma sociedade em seu sentido próprio, uma vez que lhes faltam patrimônio próprio e a personalidade jurídica propriamente dita, uma vez que não passa pelo fenômeno da personificação, nem mesmo que o instrumento que lhes dê o contorno pretendido pelas partes seja levado a arquivamento na junta comercial. A despeito disso, não se pode negar o caráter da conjugação de esforços, de recursos, para execução de um empreendimento comum. Apontou Tavares Borba que, nem mesmo a plurilateralidade, própria do contrato de sociedade se faz presente na SCP, já que a "relação que se estabelece entre as partes é de natureza bilateral, configurando-se sempre no plano operador-participante. Ainda que sejam vários os participantes, não haverá uma relação destes entre si, mas tão-somente de cada um destes, ou do conjunto destes, com o operador".6 O mesmo Tavares Borba indicava que o contrato "lembra o empréstimo a risco (náutico foenus, originário do direito grego, cujos reembolso e rendimento dependiam do êxito do empreendimento", algo que guarda particular similaridade com a SCP, porém, o jurista advertia não ser o caso, já que tal modalidade estaria vinculada a expedições navais.7 Contudo, é fato que a SCP tem por finalidade a obtenção de capital de risco pelo sócio operador para um empreendimento a ser por ele executado e que dará ao participante os lucros alcançados ou gerará a perda pelos prejuízos experimentados. Sendo o empreendimento objeto da SCP algo que será executado pelo operador que, como visto, é necessariamente empresário, é preciso que este tenha a atividade que executará no seu escopo, no seu objeto social. Em artigo sobre o tema, Miranda e Wagner sintetizam a compreensão dos que, como eles, acreditam na adequação da SCP ao financiamento de litígio, para além da simplificação do processo de criação e extinção, pelas seguintes razões: "(i) ... efeitos da sociedade em conta de participação restringem-se às relações internas entre os sócios, não se apresentando formalmente perante terceiros; (ii) a SCP não detém capacidade obrigacional ou processual; (iii) ... não possui capital próprio ou mesmo patrimônio autônomo, porquanto todo e qualquer recurso aportado pertence, via de regra, ao sócio ostensivo; e (iv) a SCP liquida-se simplesmente mediante a prestação de contas do sócio ostensivo aos sócios participantes".8 Geralmente (e os autores acima referidos não destoam), na formulação que concebe a SCP como instrumento para o financiamento de litígios por terceiro, o financiador assume a posição de sócio participante e o financiado, parte no litígio a ser financiado, a de sócio ostensivo. E aqui reside um ponto - a meu ver - importante da questão. Pode um litígio, a despeito de um eventual êxito, ser considerado um empreendimento, um negócio, um projeto? Se o litígio puder ser considerando um negócio - seja pelo senso comum, portanto de maneira socialmente aceita, seja pelo dogmática jurídica - ele o é para quem? Para a parte financiada que está no litígio tentando fazer valer um direito ou reduzir o ônus de uma conduta? Ou para o financiador, estranho ao litígio, ainda que seja um negócio de natureza aleatória, com resultado incerto, cujo desfecho depende menos da vontade das partes e mais das pessoas que julgarão e do modo como elas assimilarão informações e provas? Ou o empreendimento da conta de participação é o financiamento? Sendo o financiamento o negócio que se opera, o objeto da conta de participação, que como sabemos deve ser executado pelo sócio operador, não seria um vício, não do modelo, mas da adoção do modelo, incumbir ao financiado a ostensividade, ainda que o litígio não seja integralmente financiado por terceiro? Não deveria ter o financiado - em seu escopo de operador, portanto, incluído em seu objeto social - atividades de financiamento? Ainda assim, não parece incorreto pensar que a parte em litígio "financia" seu próprio litígio? Se na sua estruturação, o investidor/financiador do litígio teria - por meio da SCP - um retorno fixo sobre o êxito, por exemplo, parece que se pode estar diante de um mútuo, ou mesmo de uma compra e venda de ativos judiciais, que possuem tratamento tributário distinto, mesmo considerada a recente tributação de dividendos, regime ao qual aqueles que obtêm ganhos decorrentes de sua participação na SCP se sujeitam. E se for considerado empréstimo, por exemplo, este não parece ser um instrumento adequado ao financiamento aqui tratado. É que o Art. 586 do CC estabelece que o tomador do empréstimo (mutuário) tem por obrigação precípua a restituição do valor recebido, o que significa dizer que mesmo no caso de perda, o que teve o litígio financiado teria de restituir os valores tomados, de modo que, nesta configuração, estaria ausente o risco do financiador, o que não se coaduna com a concepção do financiamento por terceiro, inclusive aquela aqui compartilhada, de Fichtner, Manheimer e Monteiro. Pode ser que isso não seja um problema, pode ser que esta concepção careça do pragmatismo que o Direito Empresarial tanto reclama de seus operadores. Contudo, a concepção de que a SCP seria um instrumento adequado ao financiamento de litígios por terceiro parece ser resultante de um esforço para transformar um processo, por meio do qual a parte financiada ou busca garantir um bom direito ou busca mitigar os impactos negativos de uma perturbação no cumprimento de obrigação de sua parte até em um empreendimento, de modo a fazer caber em um instrumento algo que este não foi projetado para comportar. _______ 1 A questão está longe de ser simplória. A concepção de advogados como financiadores nas situações em que atuam por pacto quota litis ou honorários de êxito encontra justo embaraço no fato de que atuam como mandatários da parte, não sendo, assim, um terceiro estranho à relação de direito material submetida à lide. Neste sentido, HENRIQUES, Duarte Gorjão (2016). "Third Party Funding" ou o financiamento de litígios por terceiros em Portugal. Revista de Arbitragem e Mediação: RArb. 13(51): 295 336. 2 FICHTNER, José Antônio; MAINHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Third-party funding: constitucionalidade e legalidade na arbitragem brasileira. In CASADO FILHO, Napoleão; QUINTÃO, Luísa; SIMÃO, Camila (Orgs.). Direito Internacional e Arbitragem: estudos em homenagem ao Prof. Cláudio Finkelstein, pp. 267-292. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 269-270. 3 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos positivos e negativos do financiamento da arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 13, n.º 49, p. 33-41, 2016. Versão eletrônica, p. 03. 4 CARDOSO, Marcel Carvalho Engholm. Arbitragem e financiamento por terceiros. São Paulo: Almedina, 2020, p. 84-101. 5 ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 134-135. 6 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, p.107. 7 BORBA, José Edwaldo Tavares. Op. cit, p.107. 8 MIRANDA, Lorenzo Galan; WAGNER, Henrique Steffen. Os Instrumentos Jurídicos (In)Adequados à Viabilização do Third-Party Funding no Brasil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo. Ano LVII, n 176/177, p.111-112, ago. 2018/jul. 2019.
Os Estados Unidos da América concentram instituições financeiras, multinacionais, bancos de dados e outras pessoas físicas e jurídicas que podem deter elementos de prova relevantes para processos judiciais em curso no Brasil. No entanto, apesar da crescente internacionalização de litígios brasileiros, a obtenção de provas no exterior por meio de cartas rogatórias continua sendo um procedimento moroso e ineficiente, a ponto de o princípio da duração razoável do processo ser por vezes citado como fundamento para o seu indeferimento.1 A Seção 1782 do United States Code permite que partes em processos estrangeiros obtenham provas localizadas nos Estados Unidos por meio do procedimento de discovery. Trata-se de mecanismo que pode ser significativamente mais célere e econômico do que os meios tradicionais de cooperação jurídica internacional. O procedimento tem início com o ajuizamento de um pedido (petition) perante um tribunal federal dos EUA. Caso os requisitos sejam atendidos, o pedido será deferido, permitindo que o advogado do requerente expeça uma intimação (subpoena) para a produção das provas requeridas. Em geral, o procedimento é relativamente rápido, com pouca intervenção judicial. Além da celeridade, o acesso ao discovery norte-americano por meio da Seção 1782 oferece uma importante vantagem estratégica, pois possibilita acesso a uma ampla gama de provas. O discovery nos EUA abrange qualquer matéria não protegida por prerrogativa de sigilo decorrente de profissão ou relação pessoal (non-privileged) que seja relevante para alegações ou defesas das partes e proporcional às necessidades do caso. Desta forma, as partes podem obter depoimentos, gravações, registros telefônicos, documentos corporativos internos, correspondências e registros bancários que, no Brasil, exigiriam, por exemplo, o ajuizamento de pedidos de quebra de sigilo ou poderiam sequer estar disponíveis. Este artigo apresenta uma visão geral da Seção 1782, descreve seu funcionamento prático e destaca considerações estratégicas para sua utilização em apoio a procedimentos no Brasil. 1. O que é o discovery pela Seção 1782 A Seção 1782 visa prestar assistência de forma eficiente a litigantes estrangeiros e incentivar, por reciprocidade, a cooperação internacional em matéria probatória2. Ela confere a partes estrangeiras acesso às mesmas ferramentas de discovery disponíveis a litigantes norte-americanos, permitindo que tribunais federais determinem a produção de provas por pessoas ou entidades localizadas nos Estados Unidos para uso em processos estrangeiros ou internacionais. As partes podem obter discovery sobre qualquer matéria que seja relevante ao caso, não sendo necessário que a informação seja, ao fim, admissível como prova. Qualquer pessoa "interessada" em um litígio estrangeiro pode recorrer à Seção 1782 para obter informações em uma ampla gama de situações, incluindo processos que envolvam ativos ou contas bancárias nos EUA; transações realizadas em dólares; e casos em que documentos ou testemunhas estejam localizados nos EUA ou sob o controle de entidades norte-americanas. A Seção 1782 é comumente utilizada para a obtenção de registros financeiros ou para rastreamento de ativos voltado à execução3, mas seu potencial vai muito além. Trata-se de ferramenta útil em disputas comerciais, processos de insolvência, ações de divórcio4 e disputas sucessórias5. Requerentes brasileiros também a têm utilizado em auxílio a processos criminais, tanto para a produção de provas em favor da defesa6 quanto por assistentes da acusação ou querelantes.7 2. O procedimento da Seção 1782 Um pedido com base na Seção 1782 normalmente consiste em: (1) uma petição apresentada a um tribunal federal dos EUA; (2) memoriais explicando o litígio estrangeiro, a relevância das provas e o atendimento aos requisitos legais; e (3) declarações, geralmente incluindo uma delas subscrita por um advogado da jurisdição estrangeira. Os memoriais devem demonstrar que o requerido "se encontra" ou "reside" (resides or is found) naquele distrito judicial, que as provas são relevantes para o processo estrangeiro e que se encontram sob a posse, custódia ou controle do requerido. Declarações de advogados estrangeiros são frequentemente utilizadas para demonstrar que as provas poderão ser utilizadas no processo e que o tribunal estrangeiro seria receptivo a elas. Os pedidos são frequentemente apresentados ex parte, sem a oitiva prévia do requerido. Uma vez deferido o pedido, as intimações podem ser expedidas imediatamente, devendo o requerido responder, em regra, no prazo de 14 dias. Embora seja possível a apresentação de pedido de anulação da intimação (motion to quash), muitos procedimentos resultam na obtenção das provas em poucas semanas. Terceiros alheios ao litígio, como instituições financeiras, em geral não contestam as intimações e se limitam a cumprir a ordem judicial. Ademais, tanto tribunais norte-americanos quanto brasileiros têm reconhecido que as normas brasileiras de sigilo bancário não impedem o uso de informações bancárias obtidas legalmente no exterior8, o que amplia significativamente o alcance das provas disponíveis às partes. 3. Requisitos legais A concessão do discovery com base na Seção 1782 depende do preenchimento de quatro requisitos. Em primeiro lugar, o requerente deve ser uma "parte interessada" no processo estrangeiro, conceito interpretado de forma ampla e que inclui litigantes em potencial, terceiros com direito à produção de provas (incluindo o assistente da acusação ou o querelante em um processo criminal), além de autoridades públicas, mesmo quando exista tratado de assistência jurídica mútua (MLAT). Em segundo lugar, o requerido deve "residir" ou "ser encontrado" no distrito judicial em que o pedido é apresentado. Pode-se aplicar a chamada tag jurisdiction, pela qual um indivíduo pode ser considerado "encontrado" no distrito mesmo que esteja apenas de passagem9, seja por férias, por compromissos profissionais ou por qualquer outro motivo10. Pessoas jurídicas são, em regra, consideradas "encontradas" no distrito em que possuem sede ou desenvolvem atividades substanciais. As provas, contudo, não precisam estar fisicamente localizadas no distrito, bastando que estejam sob o controle do requerido11. É o caso, por exemplo, de documentos disponíveis em um servidor compartilhado de uma empresa multinacional. O terceiro requisito é que as provas sejam "para uso" em um processo estrangeiro em andamento ou potencial. Não é necessário que o processo esteja na fase instrutória, mas deve haver possibilidade concreta de utilização das provas12. Por outro lado, o discovery com base na Seção 1782 pode não estar disponível se a produção de provas não for mais possível (como, por exemplo, em sede de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário). Em casos de litígios futuros, exige-se algum indicativo objetivo de que a ação será ajuizada. Para tanto, é comum a apresentação de declaração de advogado estrangeiro, explicando os pedidos a serem formulados e o cronograma provável. O ajuizamento não precisa ser iminente13, e o requerente pode utilizar as provas obtidas para melhor subsidiar sua ação, ou até mesmo decidir não prosseguir com ela. Por fim, o processo deve tramitar perante um tribunal estrangeiro ou internacional. Processos judiciais satisfazem esse requisito, assim como procedimentos administrativos. A Seção 1782 não pode ser utilizada em auxílio a arbitragens comerciais privadas.14 4. Fatores discricionários Mesmo quando os requisitos legais são preenchidos, os tribunais federais possuem discricionariedade para indeferir ou limitar o discovery. No caso Intel Corp. v. Advanced Micro Devices, Inc., a Suprema Corte dos EUA identificou quatro fatores que orientam essa análise. O primeiro diz respeito à condição do requerido como parte ou não do processo estrangeiro. Se for parte, o pedido tende a ser visto com maior cautela, pois as provas poderiam, em tese, ser produzidas no próprio processo. Nestes casos, é importante explicar por que as provas não podem ser obtidas diretamente da parte estrangeira. O segundo fator é a receptividade do tribunal estrangeiro às provas. Tribunais brasileiros são, em geral, considerados receptivos ao discovery norte-americano. Contudo, pedidos podem ser indeferidos se o tribunal estrangeiro já tiver rejeitado expressamente a produção das mesmas provas. Recentemente, um tribunal federal dos EUA rejeitou um pedido que buscava obter, da controladora americana, documentos de sua subsidiária brasileira. Contudo, como o tribunal brasileiro havia indeferido os mesmos pedidos no processo originário, o discovery nos EUA também foi negado15. Assim, os requerentes devem demonstrar que o tribunal estrangeiro permitirá o uso das provas, como por meio de uma declaração de advogado estrangeiro.16 Em terceiro lugar, o tribunal analisará se o pedido busca contornar restrições probatórias do direito estrangeiro. Isso não significa que as mesmas provas devam ser passíveis de obtenção no próprio processo estrangeiro, ou que o requerente deva tentar obtê-las ali. Contudo, os tribunais podem negar o pedido se entenderem que o requerente está tentando contornar eventuais vedações expressas da jurisdição estrangeira. Em quarto lugar, conforme os princípios gerais do discovery norte-americano, o tribunal considerará se os pedidos são excessivamente onerosos para o requerido. Por isso, a petição deve demonstrar a relevância e a proporcionalidade das provas solicitadas, e os pedidos devem ser formulados da maneira mais específica possível. O tribunal pode deferir o pedido, mas limitar o escopo do discovery se considerar que ele é excessivamente amplo ou caracteriza uma "fishing expedition".17 5. Conclusão A Seção 1782 constitui um mecanismo eficaz e relativamente econômico para a obtenção de provas nos Estados Unidos em apoio a processos estrangeiros. Seu uso pode proporcionar vantagens estratégicas significativas, especialmente diante da amplitude do discovery norte-americano e da possibilidade de deferimento ex parte. Quando utilizada de forma criteriosa, trata-se de uma ferramenta poderosa para litigantes envolvidos em disputas com repercussões internacionais. _______ 1 Ver, por exemplo, TJ-SP - AI 1419069-56.2011.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 01/09/2011, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2011. 2 Intel Corp. v. Advanced Micro Devices, Inc., 542 U.S. 241, 252 (2004). 3 Ver, por exemplo, In re Ernesto Andrade Group, 712 F. Supp. 3d 438 (S.D.N.Y. 2024); In re Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros X S.A., 712 F. Supp. 3d 707 (D.S.C. 2024) 4 Matter of Degens, No. 20MC237JGKRWL, 2020 WL 4252725, at *1 (S.D.N.Y. July 24, 2020) 5 In re Saul Klein, No. 23 MISC. 211 (PAE), 2023 WL 8827847, at *14 (S.D.N.Y. Dec. 21, 2023) 6 Em In Medeiros v. Int'l Game Tech., No. 216CV00877JADNJK, 2016 WL 1611591, at *1 (D. Nev. Apr. 22, 2016), os requerentes utilizaram a Seção 1782 para obtenção de documentos comprovando a importação de máquinas caça-níqueis antes da sua proibição em território brasileiro. 7 Em In Re: Letter Request from XP Investimentos CCTVM S.A., No. 1:25-cv-00923 (D. Del. filed Jul. 23, 2025), após a publicação de um relatório de análise da Grizzly Research, a XP Investimentos protocolou pedido requerendo documentos internos, comunicações, registros de posições financeiras e demais informações a respeito de eventuais interesses financeiros por parte dos autores do relatório. 8 In re Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros X S.A., 712 F. Supp. 3d 707, 713 (D.S.C. 2024); STJ, Corte Especial, APN 856, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2017. "Como a prova foi considerada admissível segundo o padrão legal suíço, não há que ser questionada a validade de seu envio aos responsáveis pela persecução penal no Brasil." 9 In re Edelman, 295 F.3d 171, 180 (2d Cir. 2002). 10 Por exemplo, em In re Ex Parte Application Under 28 U.S.C. § 1782 to Take Discovery from Americo Fialdini Junior, No. 21-MC-0007-WJM-NYW, 2021 WL 253455, at *3 (D. Colo. Jan. 26, 2021), os requerentes se aproveitaram do "tag jurisdiction" para intimar requeridos que residiam no Brasil, mas que estariam de férias em Aspen, Colorado. 11 Sergeeva v. Tripleton Int'l Ltd., 834 F.3d 1194, 1200 (11th Cir. 2016); In re del Valle Ruiz, 939 F.3d at 530. 12 In re Genial Institucional Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios S.A., No. 24-MC-348 (JMF), 2025 WL 40783, at *3 (S.D.N.Y. Jan. 7, 2025). 13 Mees v. Buiter, 793 F.3d 291, 301 (2d Cir. 2015). 14 ZF Automotive U.S., Inc. v. Luxshare, Ltd., 596 U.S. 619 (2022). 15 SPS Corp I v. Gen. Motors Co., 110 F. 4th 586 (3d Cir. 2024). 16 Salarzadeh v. Meta Platforms, Inc., No. 23-MC-80155-TSH, 2023 WL 4670287, at *4 (N.D. Cal. July 19, 2023); In re B&C KB Holding GmbH, No. 22-MC-00180 (LAK) (VF), 2023 WL 1777326, at *6 (S.D.N.Y. Feb. 6, 2023). 17 Em In re Saul Klein, No. 23 MISC. 211 (PAE), 2023 WL 8827847, at *14, o tribunal negou um pedido em que o requerente Saul Klein buscava discovery de um total de 12 bancos americanos, sem ter indicado o motivo pelo qual tais instituições poderiam ter registros relevantes.
Segundo o mito grego, Sísifo, o astuto e ardiloso rei de Corinto, tornou-se célebre não por feitos heroicos, mas por sua inteligência traiçoeira e ousadia ao desafiar a ordem divina. Conhecido por sua habilidade em enganar e manipular, Sísifo conseguiu realizar uma façanha raríssima entre os mortais: ludibriar os deuses do Olimpo não apenas uma, mas duas vezes, algo considerado uma afronta direta à autoridade divina. O desrespeito aos deuses e à ordem universal não passou despercebida. Sísifo foi condenado por toda a eternidade ao suplício do rochedo: dia após dia, ele teria que empurrar uma enorme pedra na encosta de uma colina. Ocorre que as dimensões da pedra e a angulação da colina foram calculadas conforme a capacidade física de Sísifo, de modo que, centímetros antes de atingir o cume, toda a força se esvaía dele. Estafado, restava apenas observar a pedra rolar todo o caminho de volta até a base. O mito deu origem a expressão "Trabalho de Sísifo", metáfora para uma tarefa interminável, alusão de que viver no inferno seria equiparável a fazer uma atividade inútil, sem fim, de forma repetida. Certo dia, em nosso grupo de advogadas, uma colega se queixou da epopeia processual hercúlea com final lamentavelmente dissaboroso para o cliente: "Eu não aguento mais não ser lida e não ser ouvida!". A queixa está longe de ser isolada. Nesse sentido, não seria exagerado dizer que diariamente nos deparamos com flagrantes desrespeitos à presunção de inocência de nossos clientes e afronta aos princípios fundamentais do processo penal, ramo do Direito constituinte de aplicação prática dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: garantia da dignidade da pessoa humana; direito à ampla defesa, contraditório, ao silêncio e não autoincriminação; paridade de armas entre acusação e defesa, e outros. Não raramente presenciamos advogados renomados, em casos de repercussão nacional, terem que gesticular quase que de forma infantil como quem chama a atenção dos pais para assistir um pulo na piscina. Chance não sobra nem para a expressão "pela ordem", que aos poucos vai sendo esquecida ou, pior, lembrada apenas para não ser acatada. A despeito da lamúria estar longe de ser restrita aos dias atuais, ela é intensificada na medida em que ondas governamentais totalitárias avassalam ordenamentos jurídicos irmãos. A nós, advogadas e advogados, sobretudo aos criminalistas, resta não nos acostumarmos com o injusto e defender, diuturnamente, os direitos dos nossos clientes de forma técnica, sem julgamento a respeito de eventual crime cometido. Sentimentos como o medo, preconceito e clamor popular nos remetem aos tempos dos gladiadores nas arenas romanas em que a vida não passava de entretenimento gratuito. Os Constituintes, no entanto, nos prepararam para esses eventos umbrosos: toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a culpa. Para além da discussão técnica de quando se autoriza o início do cumprimento da pena, o princípio da Presunção de Inocência é claro: ninguém será considerado culpado até que se finde a possibilidade de recursos, ou seja, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A profundidade dessa normativa é a base de todo o direito processual penal. Com essa premissa discute-se a razoável duração da investigação preliminar e de todo o processo judicial, na medida em que o prolongamento excessivo sepulta a credibilidade em torno da versão do acusado1 e o fato de existir uma persecução penal em face de um indivíduo por si só constitui situação desfavorável ao estado de dignidade humana2, de modo que as consequências para vida social podem ser irremediáveis. A precaução é incumbida principalmente às autoridades públicas na medida em que a presunção de inocência se projeta como norma de tratamento, ou seja, o investigado ou acusado deve ser tratado como inocente enquanto não houver sentença com qualidade de coisa julgada3. Para dentro do ambiente processual, significa dizer que medidas cautelares devem ser excepcionais. Em frente à sociedade, deve-se coibir espetáculos midiáticos e toda a forma de tratamento análogo ao de culpado, como por exemplo, o uso de algemas para aqueles não condenados em definitivo.4 A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso J vs. Peru, exarou entendimento análogo: o Estado não deve condenar informalmente uma pessoa ou contribuir assim para a formação da opinião pública, enquanto não se demonstra conforme a lei a responsabilidade penal daquela. Reproduz-se: "Assim, embora no contexto do processo penal os comentários sobre culpa por parte de funcionários como os membros do MP não constituam uma violação à presunção de inocência, as declarações destes funcionários à imprensa, sem qualificações ou reservas, violam a presunção de inocência na medida em que fomentam que o público acredite na culpa da pessoa e prejulgue a avaliação dos fatos por uma autoridade judicial competente"5. Impende, dessa forma, ser vigilante, pois a forma de comunicar fala mais alto do que a comunicação em si. Como exigir, então, que o homem médio tenha ciência da profundidade técnica de uma garantia, à primeira vista tão simples? Quando tudo esmorece em volta de quem sofre uma persecução penal, o advogado deve permanecer sólido e defender de forma contundente os direitos e garantias de seus patrocinados. Defender é tarefa árdua. Requer coragem, resiliência. No estrito cumprimento do dever legal da advocacia, blindar-se da hipocrisia social e do julgamento reducionista de confundir a atuação do advogado com o suposto crime cometido pelo cliente é basilar. Direito é ciência. Não há espaço para paixões e discursos moralistas. O sentimento entra por uma porta e a razão sai pela seguinte. Não são flores. A crise do sistema jurídico atinge a todos sem exceção: não só quem defende, mas também quem acusa e, principalmente, aqueles que julgam. Trabalhar com Direito é uma escolha vocacional. Para além de nos equipararmos com Sísifo, personagem visto como triste, prisioneiro de um castigo terrível e perpétuo, urge observarmos a situação sob o olhar de Albert Camus6, escritor francês: o significado do seu ofício está em cumprir a tarefa de rolar pedra acima todos os dias, e, observar na pausa, a completude do trabalho. Sísifo, ao contrário do que se creditou, é feliz. O escritor provoca: "Um rosto que sofre tão perto das pedras já é, ele próprio, pedra!". Ao descer, cria consciência e se torna superior ao seu destino. Continua: "Onde estaria, com efeito, a sua tortura se a cada passo a esperança de conseguir o ajudasse? O operário de hoje trabalha todos os dias da sua vida nas mesmas tarefas, e esse destino não é menos absurdo". A tarefa de Sísifo é rolar a pedra penhasco acima, momento e local em que ele vence o desafio. A volta é indolor. Camus, com uma sensibilidade ímpar nos ilumina: "Não há sol sem sombras e é preciso conhecer a noite. O homem absurdo diz sim e o seu esforço nunca mais cessará. Se há um destino pessoal, não há um destino superior ou, pelo menos, só um que ele julga fatal e desprezível. Quanto ao resto, ele sabe-se senhor dos seus dias". A filosofia nos ensina que para além dos absurdos, a vida vale a pena ser vivida. Sísifo venceu, tornou-se imortal. _______ 1 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol. I, 2008. 2 MORAES, Maurício Zanoide de, Presunção de inocência no Processo Penal Brasileiro, ed. Lumen Juris, 2010. 3 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal - 19 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 107. 4 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal - 19 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 108. 5 Corte IDH, Caso J. vs. Peru. Sentença de 27 de novembro de 2013. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, §§ 233 e 235:  6 CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo, ensaio sobre o absurdo. Lisboa, Livros do Brasil.
Há uma ideia confortável - e cada vez menos defensável - de que plataformas digitais apenas conectam partes, otimizam processos e tornam o mercado mais eficiente. Na prática, quem observa de perto o funcionamento da economia digital no Brasil sabe que isso está longe de ser toda a história. Marketplaces e fintechs deixaram de ser simples intermediários: hoje, organizam o acesso ao mercado, definem oportunidades e exercem influência relevante sobre a forma como a atividade econômica se estrutura no ambiente digital.1 2 É nesses ambientes que se decide quem pode vender, quem obtém crédito, quem ganha visibilidade e quem simplesmente desaparece do radar econômico. Essas decisões raramente se apresentam como escolhas humanas diretas. Elas vêm embaladas como resultados técnicos, scores de risco, parâmetros automatizados ou políticas internas pouco transparentes - uma lógica típica do capitalismo de plataformas, no qual decisões privadas produzem efeitos públicos profundos3 4 8. É importante deixar claro que o problema não está na tecnologia em si. A inteligência artificial e os sistemas automatizados cumprem um papel fundamental na ampliação do acesso a mercados, na redução de custos e na eficiência de serviços que antes eram restritos. O desafio está na forma como esses sistemas são concebidos, governados e auditados, especialmente quando passam a produzir efeitos econômicos relevantes sobre indivíduos e pequenos negócios. O problema é que, sob essa aparência de neutralidade, operam estruturas que reproduzem desigualdades conhecidas, apenas com uma nova roupagem tecnológica. Algoritmos são treinados a partir de dados históricos marcados por assimetrias e desenvolvidos em ambientes que ainda carecem de diversidade. Como já apontado de forma contundente pela literatura crítica sobre decisões automatizadas, sistemas desse tipo tendem a amplificar desigualdades preexistentes, e não a corrigi-las5 6. Não se trata de uma discussão abstrata. No cotidiano da economia digital, pequenos bloqueios, suspensões automáticas ou rebaixamentos de visibilidade são suficientes para inviabilizar negócios inteiros. Quem depende dessas plataformas para gerar renda sabe que não há instância clara de diálogo, explicação compreensível ou contraditório efetivo. Quando a decisão é automatizada, a exclusão costuma ser imediata; a revisão, quando existe, é lenta, incerta e assimétrica9 10. Importante dizer que esse cenário não afeta homens e mulheres da mesma forma. Dados do Banco Mundial indicam que mulheres seguem enfrentando barreiras estruturais no acesso e uso de serviços financeiros digitais, estando sobrerrepresentadas entre a população adulta sem conta financeira formal7 11 12. No Brasil, isso se traduz em trajetórias empreendedoras mais frágeis, maior dependência das plataformas e menor margem para absorver decisões abruptas ou erros sistêmicos. Para muitas mulheres, a plataforma digital não é apenas um canal de vendas - é a própria condição de existência do negócio. O ponto central é que plataformas digitais passaram a desempenhar funções que produzem efeitos regulatórios relevantes, ainda que exercidas no âmbito privado. Elas estabelecem critérios de acesso, permanência, reputação e confiabilidade que produzem efeitos econômicos concretos, sem o mesmo nível de transparência, motivação ou controle que se exige do Estado13. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de instrumentos relevantes (como o CDC, a LGPD e a regulação do Banco Central), ainda há um descompasso evidente entre essas garantias e a realidade das decisões algorítmicas opacas que estruturam o mercado digital14. A digitalização da economia, como reconhece a OCDE, reorganiza profundamente a dinâmica dos mercados, da competitividade e do empreendedorismo15 16, mas, essa reorganização, no entanto, não ocorre em terreno neutro. Ao operar sobre dados históricos marcados por desigualdades estruturais e em contextos de baixa diversidade, os sistemas algorítmicos tendem a perpetuar padrões antigos, agora legitimados pelo discurso da eficiência técnica17 18. Nesse contexto, não é necessário identificar uma intenção discriminatória explícita para reconhecer o problema. Os efeitos excludentes tendem a se manifestar de forma estrutural, muitas vezes normalizada e de difícil contestação para quem depende dessas infraestruturas digitais. Decisões automatizadas passam a definir o sucesso ou o fracasso de empreendimentos sem que seus critérios sejam plenamente acessíveis ou questionáveis por quem sofre seus efeitos. A ONU Mulheres é categórica ao afirmar que a inteligência artificial não é neutra em termos de gênero. Diferenças no acesso à tecnologia, lacunas na produção de dados e a sub-representação feminina nos espaços de desenvolvimento tecnológico se refletem diretamente nos sistemas algorítmicos, produzindo vieses que reproduzem e ampliam desigualdades existentes19. Discutir a responsabilidade das plataformas, portanto, não é um ataque à inovação, mas, sim, uma exigência mínima de maturidade institucional da economia digital. Transparência, explicabilidade e mecanismos efetivos de contestação não são entraves ao desenvolvimento tecnológico - são condições para que ele seja socialmente sustentável. A própria OCDE recomenda a revisão humana de decisões automatizadas com impacto relevante, e o Banco Mundial estabelece princípios claros de proteção ao consumidor em serviços financeiros digitais20 21. Contudo, mesmo diante dos ganhos inegáveis da economia digital, o questionamento que se impõe é: quem paga o preço de suas falhas? No Brasil, onde plataformas se tornaram instrumentos centrais de inclusão econômica, ignorar o recorte de gênero significa aceitar que a inovação avance selecionando vencedores e perdedores de forma silenciosa. Se a tecnologia organiza o mercado, é essencial que ela seja acompanhada de estruturas adequadas de governança, transparência e responsabilização, capazes de potencializar seus benefícios e mitigar efeitos indesejados. Reconhecer o custo invisível da economia digital para as mulheres é um passo necessário para que eficiência e justiça caminhem juntas, fortalecendo a confiança nas plataformas e na própria inovação tecnológica. _______ 1 SRNICEK, Nick. Platform capitalism. Cambridge: Polity Press, 2017. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 2 VAN DIJCK, José; POELL, Thomas; DE WAAL, Martijn. The platform society: public values in a connective world. Oxford: Oxford University Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 3 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OCDE). Industry, business and entrepreneurship. Paris: OECD, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 4 COHEN, Julie E. Between truth and power: the legal constructions of informational capitalism. Oxford: Oxford University Press, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 5 O'NEIL, Cathy. Weapons of math destruction: how big data increases inequality and threatens democracy. New York: Crown Publishing Group, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 6 ONU MULHERES. Artificial intelligence and gender equality. New York: UN Women, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 7 BANCO MUNDIAL. Empowering women through digital financial inclusion. Washington, DC: World Bank, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 8 SRNICEK, Nick. Platform capitalism. Cambridge: Polity Press, 2017. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 9 GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the internet: platforms, content moderation, and the hidden decisions that shape social media. New Haven: Yale University Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 10 EUBANKS, Virginia. Automating inequality: how high-tech tools profile, police, and punish the poor. New York: St. Martin's Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 11 BANCO MUNDIAL. Global Findex Database. Washington, DC: World Bank, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 12 BANCO MUNDIAL. Global Findex Database. Washington, DC: World Bank, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 13 COHEN, Julie E.; GILLESPIE, Tarleton. Between truth and power; Custodians of the internet. Disponível aqui e aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 14 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. BRASIL. Banco Central do Brasil. Open Finance. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 15 OCDE. Industry, business and entrepreneurship. Paris: OECD, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 16 VAN DIJCK, José; POELL, Thomas; DE WAAL, Martijn. The platform society: public values in a connective world. Oxford: Oxford University Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 17 OCDE. Gender equality in a changing world. Paris: OECD Publishing, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 18 ONU MULHERES; OCDE. Artificial intelligence and gender equality; Gender equality in a changing world. Disponível aqui e aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 19 ONU MULHERES. Artificial intelligence and gender equality. New York: UN Women, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 20 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OCDE). Recommendation of the Council on Artificial Intelligence. OECD/LEGAL/0449. Paris: OECD Publishing, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 21 BANCO MUNDIAL. Principles on consumer protection and digital financial services. Washington, DC: World Bank Group, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025.
A relevância da participação da vítima no processo penal brasileiro é um tema sensível e polemico há tempos, sendo certo que alguns estudos criminológicos e novações legislativas protecionistas trouxeram à tona a necessidade da discussão da pertinência da participação de quem entende ter tido seus direitos usurpados. Por primeiro, cabe trazer a dificuldade quanto a conceituação do termo "vítima", dificuldade essa exarada pelo professor Edgar de Moura Bittencourt1, em sua obra "Vitima", que nos leva a seguintes ponderações: conceito "jurídico-geral", que basicamente aponta ser vítima quem sofre diretamente a ofensa ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo direito, o conceito "jurídico-penal-restrito", que indica ser a vítima quem sofre diretamente a violação da norma penal e o conceito "jurídico-penal-amplo", que indica ser vítima tanto o indivíduo quanto a comunidade que sofreram diretamente as consequências do crime". A partir desta conceituação, o estudo sobre a vítima, especialmente no âmbito da criminologia, trouxe o conceito de Vitimologia, que se traduz como um instrumento fundamental de política governamental que permite tratar de estratégias preventivas e ativas para evitar ocorrência de dano2. Nesse sentido, os estudos vitimológicos são de extrema importância porque contemplam o papel desempenhado pelas vítimas na dinâmica do fato crime. Inclusive, abre-se margem para estudo de problemáticas assistenciais jurídicas, sociais, morais, psicológicas e terapeutas, especialmente nos casos de violência grave ou direcionada à pessoa, que causam traumas e deixam marcas3. Além disso, o estudo da vitimologia trás possibilidade de minuciosa apuração de estudo da criminalidade real ("Cifra Oculta" da criminalidade), visto que a existência maior ou menor dos delitos depende da percepção social da eficiência do sistema policial e penal4, ou seja, como o poder público, através da polícia e órgãos jurídicos tratarão aquele assunto, que, por muita das vezes, pode ser socialmente vexatório para quem o relata, exemplo: crimes sexuais, estelionato sentimental, etc. Dentro do estudo da vitimologia, também existe a classificação quanto a vítima primária, secundária e terciária, sendo a primeira a que é diretamente atingida pela prática do ato delituoso, a segunda, sendo um derivado das relações existentes entre a vítima primária e o Estado, já a terceira, mesmo tendo sido atingida pelo ato delituoso, apresenta sofrimento excessivo, além daquele previsto nas leis5. No decorrer deste artigo, será melhor esmiuçado o perfil da vítima primária e secundária, especialmente quanto às alterações legislativas atuais e protecionistas voltadas a proteção de mulheres em situação de violência doméstica ou vítimas de crime sexual. Lei 11.340/06 - Maria da Penha (foco, vítima primária) A popularmente conhecida lei Maria da Penha foi criada, segundo o próprio legislador, com intuito de oferecimento de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, são os exatos termos do art. 1º da referida .ei. Deste ponto, observa-se que a preocupação do Estado gira diretamente a quem sofre a ofensa ou ameaça aos bens jurídicos tutelados pelo Direito, observando-se que tal preceito dialoga intrinsecamente com o conceito de vítima primária. Ao que ao Estado, através da legislação, coube suscitar a exegese do art. 3º da LMP, no sentido de asseguramento às mulheres as condições para exercício efetivo dos direitos à vida, segurança, alimentação, saúde, cultura e etc. Conforme mencionado anteriormente no corpo deste artigo vale ressaltar que a maior dificuldade de proteção às vítimas de crime inerente ao gênero se dá na garantia da eficácia, proteção e prevenção quanto a reiteração da conduta criminosa, sendo que por diversas vezes, o crime acontece, mas não chega ao conhecimento das autoridades, que é exatamente o que chamamos na criminologia como "Cifra Oculta". A visibilidade à vítima no processo penal, apesar de polemica, garante o acolhimento da população com a diminuição desses dados ocultos, até para que programas governamentais e paralelos, como OSC - Organização da Sociedade Civil possam intervir diretamente em áreas com maior índice de vulnerabilidade, sem abrir lacunas entre a criminalidade real e as estatísticas oficiais. Um exemplo real da existência da "Cifra Oculta" na sociedade brasileira quanto a violência doméstica encontra-se no fato de que, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública6, 47,4% (quarenta e sete virgula quatro por cento) das mulheres que sofreram violência doméstica nos últimos doze meses, afirmam não terem procurado ajuda, mesmo após episódio grave. Nesse mesmo estudo, constatou-se que as mulheres que pediram ajuda, se resguardaram de órgãos não oficiais (OSC, famílias, amigos, igreja) em detrimento de órgãos oficiais (polícia, judiciário, central de atendimento à mulher)7. Tais dados evidenciam a pertinência da discussão quanto a participação e inclusão de vítimas no processo penal, não apenas para que se busque a verdade real, mas também para que a parte que teve seus direitos rechaçado entenda e veja quais consequências o transgressor sofre ou sofrerá. A mera ciência do que se está acontecendo no meio administrativo, policial ou processual penal já trás a vítima a sensação de que foi ouvida e acolhida pelos órgãos oficiais, atitude que, como já dito, contribui para a diminuição da "Cifra Oculta", ou dados ocultos. Exemplos de outras legislações atuais que tratam o mesmo tema e buscam acolher as vítimas primárias de violência doméstica são reveladas através das leis 14.188/21 (Operação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica), lei 14.132/21, que acresce no CP a tipificação do crime de perseguição (Art. 147-A, CP) ou lei 15.280/25 que aumenta a pena dos crimes sexuais que envolvem menores de idade e pessoas vulneráveis para pena máxima, assim como acresce ao CP o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lei 14.245/21 - Mariana Ferrer (foco, vítima secundária) Nos termos mencionados anteriormente, a vítima primária é quem sofre diretamente o injusto penal, já a vítima secundária é negligenciada pelo próprio Estado, ou seja, sofre estigmatização e desemparo por quem deveria realizar sua segurança, seja pelo sistema de Justiça, poder estatal, policial, etc. As alterações trazidas pela lei em questão aplicam-se diretamente quanto as audiências de instrução e julgamento e aos plenário nos crimes de competência do Tribunal do Juri, impondo que todas as partes devem zelar pela integridade física e psicológica das vítimas de crimes sexuais, vide arts. 400 e 400-A do CPP. Cabe novamente reforçar a pertinência da participação da vítima durante o processo penal visto que, apenas no ano de 2021, se viu compelido o legislador a garantir sua integridade física e psicológica quando ouvida em solo policial. Essa movimentação também busca, além de proteger e dar maior dignidade às vítimas, eliminar ou diminuir os dados ocultos inerentes à criminologia, no sentido de incentivar que, quem tiver sua dignidade sexual rechaçada, se pronuncie, visto que lhe é garantido por lei ser acolhida pelo judiciário de maneira digna. Apenas por cuidado e para diferenciação, mesmo não sendo o foco deste artigo, aponta-se como exemplo de vitimização terciaria situações em que a mídia expõe a vítima de maneira desrespeitosa e vexatória, causando novo sofrimento a ela. Por fim, vale salientar que não se ignora que a participação da vítima no processo penal é uma faca de dois gumes, isso porque através do sensacionalismo midiático e a busca por punir indiscricionária, vítimas, parentes e terceiros ligados aos fatos passam a ser instrumentalizados pelo sistema punitivo e pela gana de "vingança" em detrimento de um procedimento justo e equânime. Contudo, ainda assim, pondera-se que a participação das vítimas nos processos penais garante a população maior segurança e viabilidade de proteção legislativa e governamental, isso porque, para além da contribuição para diminuição de dados ocultos, contribui-se para efetiva realização de mecanismos voltados para segurança pública, tendo-se como exemplo as legislações já mencionadas anteriormente neste artigo, lei Maria da Penha, lei Mariana Ferrer, etc. _______ 1 BITTENCOURT, Edgard. Vítima. São Paulo: Universitária de Direito, 1971. 2 ELIAS, Robert. The politics of victimizations: victims, victimology and human rights. New York: Oxford University Press, 1986. 3 Shecaira, S. S. (2020). Criminologia. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais. NLM. Shecaira SS. Criminologia. 2020  4 Idem, 3.  5 Idem 3. 6 Fonte: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/03/relatorio-visivel-e-invisivel-5ed-2025.pdf, acesso em 07 de janeiro de 2026 às 15h25 7 Idem 6.
A discussão sobre os limites da propaganda eleitoral no ambiente digital tem ganhado cada vez mais relevo diante da centralidade que as redes sociais assumiram na formação da opinião pública. Isso porque, a paisagem da propaganda eleitoral contemporânea foi profundamente reconfigurada pela ascensão da internet e o desenvolvimento das redes sociais. Se outrora a comunicação política se dava predominantemente via jornais, rádio e televisão, as plataformas digitais assumiram um papel central como intermediadoras, permitindo que cada indivíduo não apenas consuma, mas também produza e dissemine informação. Essa nova realidade, contudo, introduz complexos desafios à integridade do processo democrático, notadamente no que concerne ao controle da informação e à manutenção de um debate público saudável e plural. Com o advento da internet, todos passaram a ser simultaneamente emissores e receptores de mensagens políticas. Como destaca Giuliano da Empoli em Os Engenheiros do Caos1, com a popularização dos smartphones e a personalização algorítmica das redes sociais, as pessoas passaram a carregar no bolso suas próprias verdades, confinadas em bolhas informacionais que reforçam certezas pré-existentes. Nesse novo ambiente digital, marcado por fragmentação e radicalização, a política assume contornos quase quânticos: cada indivíduo circula dentro de uma realidade própria, moldada por impulsionamentos personalizados e conteúdos filtrados. Essa lógica compromete a possibilidade de um debate público plural e racional, agravando a desinformação e dificultando cada vez mais a convivência democrática com o contraditório. Essa transição é marcada pela atuação de algoritmos complexos que impulsionam mensagens em uma velocidade sem precedentes. Um dos fenômenos mais preocupantes é a disseminação da desinformação: notícias falsas (fake news), por exemplo, têm 70% a mais de probabilidade de serem compartilhadas online2, pois a novidade e o absurdo capturam a atenção humana, o que evidencia o descompasso entre o que é popular e o que é preciso - e o enorme desafio que isso representa para a integridade do debate público. Pois bem, a partir dos algoritmos, os provedores de comunicação personalizam a experiência de cada usuário, criando os chamados filtro bolhas invisíveis3, de modo que temos contato apenas com aquilo que nos interessa, o que consumimos mais. Essa dinâmica é um modelo de negócios das plataformas, que buscam manter o usuário engajado por mais tempo para coletar dados e direcionar anúncios, reforçando o viés de confirmação e a intolerância ao debate. O problema é que ela não só limita a diversidade de opiniões, mas também intensifica a polarização social, criando um espaço em que discursos de ódio e extremismo encontram terreno fértil para se espalhar4. A desinformação, nesse contexto, não será combatida apenas por meio de legislação ou resoluções, o problema das redes sociais ultrapassa os limites da capacidade regulatória, sobretudo diante do volume e da velocidade com que os conteúdos circulam. Não por acaso, a legislação eleitoral e as normas do TSE têm buscado acompanhar essas mudanças. Um exemplo claro está no art. 57-C da lei das eleições, que originalmente proibia qualquer forma de propaganda eleitoral paga na internet. Com a reforma de 2017, o dispositivo foi modificado para autorizar o impulsionamento de conteúdos, desde que destinado a promover ou beneficiar candidatos e seus partidos. Na mesma linha, a resolução TSE 23.610/19, com as alterações promovidas pela resolução TSE 23.732/24, incorporou a proibição expressa ao impulsionamento de propaganda eleitoral negativa. O projeto do Novo Código Eleitoral, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, embora traga avanços relevantes ao regulamentar a propaganda digital, mantém a vedação ao impulsionamento de conteúdos negativos, conforme estabelece o art. 496, § 1º: "A campanha de anúncios ou o impulsionamento deverão ser contratados [...] apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa." Essa vedação, entretanto, suscita importantes reflexões. Trata-se de um dispositivo que, embora bem-intencionado ao buscar coibir abusos e proteger a integridade do processo eleitoral, carece de maior precisão conceitual, o que pode abrir espaço para interpretações que fragilizem o direito à crítica política legítima. Isso porque o conceito de propaganda negativa é amplo e admite diversas leituras. Uma interpretação mais restritiva poderia, por exemplo, vedar o impulsionamento de qualquer conteúdo crítico de natureza política - ainda que desprovido de ataques pessoais -, o que colocaria em sério risco a liberdade de expressão. Ao proibir expressamente o impulsionamento de críticas a adversários - ainda que baseadas em fatos verídicos e formuladas de maneira ética - corre-se o risco de restringir indevidamente o debate político. Como observa Aline Osório, essa limitação pode revelar-se inconstitucional, por comprometer a liberdade de expressão e o direito de crítica, ambos pilares fundamentais da democracia5. A crítica é parte legítima do jogo político e da propaganda eleitoral. A liberdade de expressão compreende, também, o direito de criticar adversários. Considerando que o impulsionamento permite que conteúdos alcancem um número maior de eleitores - inclusive rompendo as bolhas informativas criadas pelos algoritmos -, ele pode, paradoxalmente, funcionar como um instrumento de fortalecimento do debate democrático, ao ampliar o alcance de discursos plurais e assegurar que diferentes pontos de vista sejam conhecidos por mais pessoas. É evidente que conteúdos que propaguem ofensas pessoais a candidatos se enquadram nesse conceito, sendo legítima sua proibição - que, aliás, deve valer de forma geral, e não apenas no contexto do impulsionamento. Além disso, é essencial distinguir que propaganda negativa não se confunde com informação falsa, tampouco com desinformação - estas, sim, devem ser combatidas de forma firme, pois colocam em risco a integridade do processo eleitoral. Todavia, em tempos de redes sociais, garantir a liberdade de expressão, o acesso à informação plural e o combate eficaz à desinformação são tarefas que precisam caminhar juntas. O caminho da democracia não pode ser o do silenciamento das divergências, mas sim o da construção de um ambiente digital mais justo, transparente e acessível ao contraditório. O fenômeno descrito por Giuliano Da Empoli escancara o desafio central da contemporaneidade: reconstruir um espaço público minimamente compartilhado. Se cada indivíduo se informa apenas dentro de sua bolha algorítmica, consumindo conteúdos moldados para confirmar suas próprias crenças, a possibilidade de um debate eleitoral racional, plural e informativo se esvazia. Nesse contexto, a vedação ao impulsionamento de críticas políticas legítimas pode reforçar ainda mais esse isolamento cognitivo, ao impedir que versões divergentes da realidade atravessem as fronteiras dessas bolhas digitais. Em vez de proteger o eleitor, corre-se o risco de resguardá-lo apenas contra discursos incômodos - em prejuízo da verdade e da indispensável accountability democrática. A crítica é parte essencial do debate público eleitoral. Sem ela, não há autonomia da vontade, tampouco consolidação efetiva da democracia. _______ 1 EMPOLI, Giuliano. Os engenheiros do caos. São Paulo: Vestígio, 2020. pg. 74. 2 VOSOUGHI, Soroush; ROY, Deb; ARAL, Sinan. The spread of true and false news online. Science, Washington, DC, v. 359, p. 1146-1151, mar. 2018. DOI 10.1126/science.aap9559 3 SUDBRACK, Shana. Desordens informativas e bolhas ideológicas na campanha eleitoral 2018: os impactos do uso do facebook no comportamento eleitoral. 2019. pg. 50. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Informação) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2019. Disponível em: http://hdl.handle.net/10183/207752 4 TUFEKCI, Z. Twitter and Tear Gas: The Power and Fragility of Networked Protest. New Haven: Yale University Press, 2017. 5 OSÓRIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2022. pg. 291.
O sistema de Justiça criminal encontra-se imerso em uma crise estrutural amplamente reconhecida1, mas ainda insuficientemente enfrentada no plano prático. A despeito de seu discurso de segurança, prevenção e pacificação social, os resultados alcançados revelam-se insatisfatórios, materializando-se no encarceramento em massa, na seletividade penal e na dificuldade de responder, de forma adequada, à complexidade dos conflitos sociais que rotula como crimes2. Nesse contexto, a violação da norma estatal segue sendo compreendida prioritariamente como evento que exige a imposição de uma sanção penal, reforçando o protagonismo do Estado em detrimento dos sujeitos afetados pelo conflito. O confisco estatal das controvérsias intersubjetivas consolidou-se de tal modo que a pena criminal passou a ser percebida como resposta automática à infração, tal como criticamente apontado por Christie (1977). A analogia com a atividade médica mostra-se ilustrativa: enfermidades distintas demandam tratamentos igualmente distintos, o que curiosamente não se aplica à atividade dos operadores da Justiça, treinados a oferecer respostas uniformes aos conflitos criminais (observada, é verdade, a individualização das penas). Não obstante a complexidade dos conflitos e da própria natureza humana, a Justiça criminal insiste em oferecer um único "remédio" - a pena - para situações diferentes entre si, o que deixa entrever os limites do paradigma retributivo como forma exclusiva de gestão do conflito (ZANOIDE DE MORAES, 2022). Mesmo quando incorpora mecanismos consensuais, a lógica subjacente permanece inalterada: o crime continua a ser pensado a partir do binômio crime-pena, sendo o Estado o principal ofendido, pouco importando as reais necessidades das vítimas. É nesse cenário de esgotamento do modelo retributivo que emergem propostas voltadas à reconfiguração da forma de lidar com os conflitos, especialmente os de natureza criminal, em consonância com a acepção mais recente de acesso à justiça (GRINOVER, 2016). Entre elas, destaca-se a JR - Justiça restaurativa, concebida precisamente como resposta crítica às limitações estruturais do sistema penal tradicional. Justiça restaurativa: Da crítica à normatização Inscrita nesse movimento crítico mais amplo, a JR (res)surge, no final da década de 1970, como alternativa à forma monolítica com que as sociedades vêm lidando, secularmente, com seus conflitos, sobretudo diante dos diversos movimentos críticos ao sistema de Justiça (ZANOIDE DE MORAES, 2022). Longe de constituir uma inovação, inspira-se em práticas ancestrais de solução de conflitos, notadamente aquelas desenvolvidas por povos originários, como os maoris, na Nova Zelândia, e povos autóctones, no Canadá, marcados pelo diálogo e relações horizontais (WALGRAVE, 2008). Em contrariedade à percepção evolutiva linear que tende a associar o novo ao superior, a ancestralidade resguarda elementos essenciais da experiência humana, como o reconhecimento do dano, a responsabilização relacional e o pertencimento comunitário, frequentemente negligenciados pelas respostas contemporâneas institucionalizadas. O núcleo da JR não reside na imposição de uma resposta externa e heterônoma, mas na construção horizontal de soluções capazes de reconhecer a complexidade do conflito e de promover transformações individuais e coletivas. Os operadores jurídicos deixam de ser os protagonistas, cedendo espaço às partes, cujo acesso e participação são sistematicamente negados pelo sistema de Justiça criminal tradicional (ACHUTTI, 2016). Cabe a elas construírem um desfecho dialogado que não se traduza em pena ou restrição de direitos, enfrentando as causas e consequências do conflito em suas próprias vidas. Nesse sentido, a JR permite respostas mais sensíveis às necessidades da vítima, do autor da ofensa e da comunidade do entorno, igualmente afetada pela conduta desagregadora. Embora não haja um terceiro em posição de hierarquia que imponha a solução, os processos restaurativos são sempre orientados pela figura do facilitador, que conta com habilidades específicas e técnicas comunicacionais que o credenciam a construir espaço de diálogo, despertando a empatia entre os envolvidos. Ao ampliar os espaços de escuta e participação, a JR atua como verdadeira mola distensora do acesso à justiça, especialmente para grupos historicamente vulnerabilizados e invisibilizados, convertidos em clientela preferencial do sistema penal (SICA, 2007). Longe de uma carta de intenções, a JR já é uma realidade no Brasil e no mundo, contando com reconhecimento institucional de organismos multilaterais, como o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, por meio da resolução 2002/12. No Brasil, esse movimento resultou na incorporação da JR como política pública do Poder Judiciário nacional, institucionalização consolidada com a edição da resolução 225/16 do CNJ, que conferiu à JR um espaço formal no campo penal (mas não só), ainda que permeado por tensões e ambiguidades. A Justiça restaurativa à brasileira: Institucionalização e protagonismo do sistema de Justiça No Brasil, a JR tem sido operacionalizada predominantemente por iniciativas promovidas pelos próprios órgãos do sistema de Justiça, com encaminhamento aos processos restaurativos, em regra, via núcleos restaurativos vinculados aos TJs, seja por iniciativa de seus profissionais, seja por provocação das partes. Embora o Poder Judiciário exerça papel central nesse processo, o Ministério Público também tem criado programas restaurativos mediante articulação em rede com os tribunais e oferecido cursos de formação de facilitadores. O II Mapeamento de Programas de Justiça Restaurativa, elaborado pelo CNJ em 2025, evidencia a expansão institucional da JR: todos os 33 tribunais brasileiros dispõem de órgão central de gestão da política restaurativa e oferecem cursos de formação de facilitadores3. A maior parte dessas iniciativas conta com capacitações presenciais, observando carga horária mínima estipulada pelo CNJ, além de indicar a presença majoritária de servidores dos próprios tribunais, sendo 90,9% deles com dedicação exclusiva à atividade. A maior incidência das práticas restaurativas ocorre no âmbito da infância e juventude, que corresponde a aproximadamente 75,8% dos casos. Na esfera criminal, sua aplicação concentra-se nos Juizados Especiais Criminais e em casos de violência doméstica, revelando um uso ainda seletivo da JR. Esses dados revelam o alcance da JR, mas também uma característica nacional marcante: sua forte vinculação aos atores tradicionais da Justiça e às suas instituições formais. É notável o papel desempenhado pelo CNJ na implementação e normatização da política restaurativa no país, por meio da edição de resoluções, cartilhas, levantamentos empíricos, relatórios e comitês gestores especializados (PALLAMOLLA, 2017). Se, por um lado, esse protagonismo institucional foi decisivo para conferir legitimidade e visibilidade às práticas restaurativas, por outro, ele expõe potenciais riscos. Riscos de captura da Justiça restaurativa Esse processo de institucionalização à brasileira indica riscos relevantes à integridade do paradigma restaurativo. Magistrados, promotores e demais operadores do Direito compartilham uma formação jurídica tradicional orientada pela litigância, pelo embate entre acusação e defesa, pela centralidade da decisão estatal e pela legitimação do sistema de Justiça e de suas instituições formais (CARVALHO, 2014; ELLWANGER, 2019). Tal racionalidade mostra-se incompatível com o paradigma restaurativo, orientado pelo diálogo, pela escuta ativa e pela construção participativa de soluções não violentas ao conflito, o que pode comprometer significativamente o desenvolvimento da JR no país (OLIVEIRA, 2021). A JR constitui, em realidade, uma ruptura paradigmática, exigindo "novas lentes" para compreender o conflito, as necessidades dos envolvidos e suas possibilidades de transformação (ZEHR, 2008), para as quais as escolas de direito ainda não oferecem formação. Soma-se a isso a necessidade de que os profissionais que atuam no campo restaurativo sejam capazes de questionar e desconstruir a ideologia punitiva e violenta que a sociedade contemporânea naturalizou e reproduz. Essa captura institucional pode manifestar-se de modo sutil, porém estrutural, quando os processos restaurativos passam a ser condicionados por critérios de elegibilidade definidos unilateralmente pelos órgãos do sistema de justiça, subordinados à lógica da persecução penal ou utilizados como estratégia de eficiência institucional. Nesses casos, a JR deixa de operar como espaço autônomo de diálogo e corresponsabilização, tornando-se instrumento funcional à racionalidade penal vigente, com práticas restaurativas esvaziadas de voluntariedade, horizontalidade e centralidade das necessidades das partes, reproduzindo, sob nova roupagem, os mesmos padrões de controle e disciplinamento que pretendia questionar. Considerações finais A hipótese que orienta este artigo é a de que, quanto mais a JR se institucionaliza a partir do protagonismo dos atores tradicionais do sistema de justiça criminal e de suas estruturas formais, maior é o risco de sua captura pela racionalidade penal retributiva, em face da qual ela propõe questionamentos. O desafio que se impõe não é afastar o sistema de Justiça criminal da JR, mas repensar criticamente os termos dessa tutela institucional, abrindo espaço para maior participação comunitária e para formas de governança que preservem a horizontalidade, o protagonismo das partes e o enraizamento social que constituem o núcleo filosófico, político e cultural do paradigma restaurativo. Resta, assim, a indagação: pode a Justiça restaurativa transformar o sistema de Justiça criminal sem ser por ele transformada? _________ 1 Como no conhecido julgamento da ADPF 347, em que o Plenário do STF declarou o sistema penitenciário brasileiro "um estado de coisas inconstitucional", em decorrência da massiva violação de direitos fundamentais dos presos, importando conceito concebido pela Corte Constitucional da Colômbia em contexto semelhante. (ADPF 347/MC/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 09.set. 2015).   2 A esse respeito, reporta-se aos dados do "Atlas da Violência", publicado em 2025, em que chama a atenção a redução dos crimes violentos letais em cerca de 30% de 2017 para 2023, em descompasso com a percepção crescente de insegurança reportada pelos cidadãos. Por outro lado, os crimes patrimoniais praticados por meios digitais, notadamente o estelionato, tiveram um crescimento exponencial, retratando um certo refinamento delitivo. Os crimes de violência doméstica, letais (feminicídios) e não letais, também representaram um incremento em 22,7% entre os anos de 2022 e 2023 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência 2025. Brasília, DF: IPEA, FBSP, 2025). Dados do Anuário da mesma instituição indicam aumento da violência no contexto escolar (aumento, por exemplo, em 245,6% das interrupções do calendário escolar em razão de atos de violência) e um incremento do sistema penitenciário que não acompanha a sensação de segurança da população. Consideradas as pessoas presas em cumprimento da pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, em 2023, o Brasil mantinha 846.021 pessoas presas, número que aumentou para 905.843 em 2024 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025). 3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. II Mapeamento dos programas de justiça restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2025. _________ ACHUTTI, Daniel. Justiça restaurativa e abolicionismo penal. São Paulo: Saraiva, 2016. BUTLER, Judith. A força da não violência: um vínculo ético-político. 1ª ed. Trad.: Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2021. CARVALHO, Camilo. Devido processo penal, tempo razoável e efetividade: breve reflexão para a ampliação do acesso à justiça por meio da justiça restaurativa. In: SANTANA, Selma Pereira de, SANTOS, Ílison Dias dos. (orgs.). Justiça restaurativa: um sistema jurídico-penal mais humano e democrático. Salvador: UFBA, 2014. CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. British Journal of Criminology, v. 17, n. 1, p. 1-15, jan1977. ELLWANGER, Carolina. Justiça restaurativa e ensino jurídico: a lente restaurativa na formação do agente pacificador. Jundiaí, SP: Paco Editorial, 2019. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2016. OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça restaurativa aplicada: estudo de caso das experiências do Brasil e de Portugal. São Paulo: Blimunda, 2021. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. 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1. Contexto A insegurança dos investidores no mercado de incorporações imobiliárias cresceu na medida em que mais incorporadoras entraram com pedidos de recuperação judicial ou falência nos anos recentes. Não foram poucas as notícias e consequências dos tumultuados caminhos tomados por incorporadoras para fazer frente a crises de caixa e endividamento. A recuperação judicial se tornou um método comum no mercado de incorporação imobiliária para reajuste de contas e sobrevivência financeira. Aqueles que investem no mercado imobiliário sofreram os efeitos destas decisões, tendo sido alvo de haircuts1 relevantes no valor de seu crédito, além de se sujeitarem à prorrogação no prazo inicial para pagamento e parcelamento do crédito já reduzido. O risco de que uma incorporadora entre em recuperação judicial é ainda mais relevante, na incorporação imobiliária, porque o aporte financeiro inicial realizado por investidores quase sempre prevê um retorno apenas a longo prazo, após finalizado o desenvolvimento do projeto, aprovação e construção do empreendimento investido. Ou seja, o investidor deverá esperar longos anos antes de receber o retorno de seu investimento, durante os quais permanece sujeito ao risco de recuperação judicial. Assim, não é surpresa que a insegurança tenha crescido na área, tornando mais difícil que investidores tenham apetite para este tipo de investimento. 2. A estrutura societária e contratual usualmente utilizada para este tipo de investimento O investimento realizado no início do desenvolvimento de projeto de incorporação imobiliária - que usualmente não tem como parte o consumidor que pretende adquirir unidade para futura residência, mas investidores qualificados visando a revenda com lucro - é normalmente estruturado através da assim chamada SCP - Sociedade em Conta de Participação, regida pelos arts. 991 e seguintes do CC. A SCP é uma sociedade atípica, sem personalidade jurídica própria. Nela, figura, de um lado, o sócio ostensivo (o incorporador ou construtor) e, de outro, o sócio participante (o investidor), que se associam para desenvolvimento de um empreendimento específico. O sócio participante, assim, realiza um aporte inicial, mediante a promessa de entrega de unidades futuras construídas ou metros quadrados em empreendimento específico a ser desenvolvido unicamente pelo sócio ostensivo. A SCP é realizada através de ato privado, sem necessidade de registro em quaisquer órgãos, de modo que os termos do investimento realizado se mantêm confidencial aos olhos de terceiros. Em resumo, trata-se de estrutura ágil, usada para captação de recursos sem formalidades, e que permite ao sócio ostensivo atuar perante terceiros de forma livre, podendo ser apenas fiscalizado pelo sócio participante, que permanece oculto, bem como mantém privados os termos de seu investimento. 3. O risco Pese muito utilizada, este tipo de sociedade não isenta o sócio participante do risco da recuperação judicial ou falência do incorporador ou construtor. Caso venha isto a ocorrer, o investidor deverá enfrentar longo debate judicial acerca da sujeição de seu crédito ao processo de recuperação judicial, bem como do valor que lhe deverá ser atribuído (que pode ser correspondente ao valor do aporte inicialmente realizado, menor, ou dos metros quadrados prometidos, maior). Assim, embora muito utilizada a SCP como meio efetivo de investimento na incorporação imobiliária, o investidor permanece sujeito ao risco de haircut no crédito que lhe é devido, que se tornou mais comum no Brasil, a desincentivar este tipo de investimento com potenciais de retornos lucrativos. 4. Uma solução possível O seguro de garantia imobiliária surge como uma solução possível para contornar o risco apontado acima. Esta modalidade de seguro, se corretamente contratada, como se tratará adiante, garante a indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo incorporador ou construtor no contrato celebrado com o investidor, relativo à construção de empreendimento imobiliário e entrega de unidades futuras. O seguro é composto por uma relação tríplice: (i) segurado, que pode corresponder ao investidor, ao adquirente de imóvel ou ao proprietário permutante de terreno; (ii) tomador, que pode corresponder ao incorporador imobiliário ou à construtora; e (iii) seguradora, que será quem receberá o pagamento do prêmio, realizado pelo tomador, e pagará indenização em eventual sinistro. Verificado o sinistro, a seguradora poderá optar por concluir o empreendimento garantido, de forma a assegurar que o objeto do contrato celebrado com o segurado seja cumprido, ou ressarcir o segurado através da devolução do aporte inicial realizado pelo segurado ao tomador. Em resumo, o investidor, no momento de constituição da SCP, deve prever em seus respectivos atos societários e contratar o seguro de garantia imobiliário, cujo objeto deverá ser o cumprimento das obrigações do incorporador ou construtor conforme assumidas naquele momento. O objetivo, assim, é evitar que o investidor recupere o aporte financeiro inicialmente realizado - que, em cenário de recuperação judicial, certamente seria objeto de significante haircut, que pode chegar até mais de 85% de seu valor nominal. Com o seguro garantia, portanto, o investidor mitiga o risco relativo à perda do aporte financeiro inicialmente realizado, tornando mais seguro esta modalidade de investimento imobiliário. 5. Cuidados relevantes É recomendável, contudo, ater-se a certos aspectos do seguro contratado. Primeiro, é ideal que o objeto do seguro seja claro: ele deve garantir a entrega dos metros quadrados contratados, e não eventuais outras obrigações e eventos. A ausência de clareza quanto ao objeto do seguro contratado pode gerar discussões indesejadas no momento de eventual regulação de sinistro, relativas à configuração, ou não, da inadimplência do tomador. Segundo, é recomendável que os investidores façam presentes, na constituição da SCP, cláusulas que evidenciam prazo máximo para entrega dos metros quadrados prometidos ou retorno do investimento. A existência deste prazo auxiliará na verificação da inadimplência, que é um dos principais triggers para pagamento da indenização da apólice neste tipo de seguro. Ressalve-se, contudo, que isto nem sempre é possível, especialmente quando o investimento é realizado nos primórdios do desenvolvimento de determinado projeto de construção imobiliária, momento em que nem sempre terá o incorporador ou construtor prazos certos ou definidos para entrega do empreendimento. Isto de nenhum modo inviabiliza a contratação deste tipo de seguro, só torna a regulação do eventual sinistro e o recebimento de indenização securitária trabalho de maior exigência. Terceiro, é também vantajoso incluir como parte a sociedade de propósito específico que atuará no desenvolvimento do empreendimento específico. Na incorporação imobiliário, o empreendimento é normalmente realizado através da criação, pelo incorporador, de uma SPE - sociedade de propósito específico, que é regida por regime especial criado pela lei de incorporações (lei 4.591/1964). O STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que a SPE com patrimônio de afetação para desenvolvimento de empreendimento não se sujeita à recuperação judicial do incorporador ou grupo econômico a que pertence, por conter patrimônio independente e autônomo. O seu patrimônio, assim, não responde pelas dívidas do incorporador. É apenas o eventual lucro auferido pela SPE, que seria repassado e voltaria a integrar o patrimônio do incorporador, que se sujeitaria à recuperação judicial, mas apenas após saldados todas as dívidas diretas da SPE2. Inclusa a SPE como devedora, torna-se menor o risco de inadimplência da SCP celebrada. O seguro garantia mantém-se relevante, neste cenário, diante do risco de esgotamento de todo o patrimônio da SCP para saldar a dívida constituída mediante alienação fiduciária do empreendimento à instituição financeira responsável pelo financiamento da dívida. Diante da estrutura jurídica da alienação fiduciária, a instituição financeira será sempre (desde que regularmente realizada a operação de garantia) a primeira a receber os créditos auferidos pela SPE, sendo que os demais investidores receberão apenas após quitada a referida dívida, se remanescente valores no patrimônio da SPE. Por fim, deve-se exigir sempre do tomador o envio da respectiva apólice emitida pela seguradora (e não apenas minutas iniciais), o que tornará mais fácil a abertura de processo de regulação de sinistro no caso de eventual inadimplência. _______ 1 Redução percentual do valor de um crédito que os credores recebem de uma empresa em dificuldades financeiras. 2 STJ, REsp 1.958.062/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28/11/2022.
Essa é a última edição da coluna da UMA aqui no Migalhas. Que ano! Dezenas de textos publicados por dezenas de mulheres advogadas, especialistas em temas diversos. Finalizar esse ciclo de 2025 é uma grande responsabilidade. Antes de iniciar, precisamos render uma breve homenagem a Danyelle Galvão, líder desse grande grupo. Dany, essa coluna existe por sua causa! Que continuemos a usar esse espaço para produzir informação de qualidade. Em nome de todas as que aqui publicaram e de todas e de todos que tiveram a oportunidade de ler tantos textos de excelência nesta coluna, muito obrigada. O tema aqui proposto é fruto de inquietações suscitadas no nosso cotidiano como professoras de Direito Processual Penal e advogadas. Um caso hipotético nos ajuda a introduzir: suponhamos que uma mulher viaje com seu parceiro para uma cidade diversa da de sua residência. Na viagem, ele a agride. Voltando para casa, essa mulher decide procurar o sistema de Justiça criminal. A qual delegacia deve se dirigir? Onde pode solicitar MPU - medida protetiva de urgência? Qual o local competente para processar e julgar eventual ação penal? Começando pela resposta mais simples, é uníssono o entendimento de que o juízo do domicílio da vítima é o competente para o pleito de MPU. Entretanto, no que toca à competência para eventual ação penal, a regra é a disposta no art. 70 do CPP, qual seja, a do local da consumação do delito ou, no caso de tentativa, do último ato executório. Se o crime for de ação penal privada, a vítima poderá ainda eleger o foro do domicílio do réu. Assim, se essa mulher reside no Recife e o crime é praticado em Fortaleza, a ação penal seria conduzida em Fortaleza e as MPUs poderiam ser solicitadas na capital pernambucana. É este o melhor caminho? Haveria alternativas? Pretendemos trabalhar, de forma breve, essas perguntas. Antes de fazê-lo, entretanto, apresentamos uma breve reflexão sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Segundo dados de uma pesquisa publicada em 2025 e executada pelo Fórum de Segurança Pública e pelo Instituto DataFolha, nos últimos doze meses da data em que foram entrevistadas, 37,5% das mulheres afirmaram ter vivenciado alguma situação de violência (de insultos e ameaças a lesões corporais provocadas por diversos meios) e 1 em cada 10 mulheres tinham sofrido abuso sexual e/ ou foram forçadas a manter relação sexual contra sua vontade. Indagadas, ainda, sobre providências tomadas após esses episódios, 47,4% informaram não ter feito nada, 19,2% procuraram familiares, 15,2%, amigos, e apenas 14,2% relataram ter procurado uma DEAM - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher1. Os dados, alarmantes, não são uma novidade. Infelizmente, são cotidianas as notícias de diversas formas de violências vivenciadas por mulheres, em suas casas ou fora delas, que culminam no estarrecedor número de 4 feminicídios ocorridos por dia no Brasil, segundo dados do Mapa da Segurança Pública de 20252. Além da exposição à violência absurda a que mulheres estão sujeitas no Brasil, outro ponto nos chama a atenção nesses dados: o "não fazer nada". Por quê? Supomos que, para isso, haja muitas explicações: vergonha, culpa, medo de expor filhos e parentes, dependência financeira e, certamente, também, dentre outros, a insuficiência de equipamentos públicos e acessíveis de acolhimento dessas vítimas. De fato, sem políticas públicas maduras nas áreas de saúde, assistência social, trabalho e emprego, educação e cultura não teremos necessariamente um país mais seguro para as mulheres. Apesar de isso parecer óbvio, é normalmente o direito penal que coloniza o debate sobre o assunto.  Desde a edição da lei Maria da Penha, em 2006, até hoje, houve uma intensa produção legislativa cujo teor foi basicamente o de endurecimento no tratamento penal: novos crimes, penas mais altas, mudanças no caráter da ação penal e afastamento de todo tipo de medida penal alternativa3. O investimento no recrudescimento da punição como forma de prevenção, embora não encontre amparo empírico na redução das taxas de crimes, acaba sendo um discurso palatável e cujos ganhos simbólicos podem ser imediatos. Não estamos com isso dizendo que o direito penal não possa ter serventia na estratégia de combate à violência doméstica e de gênero porque, sim, há muitos casos em que a intervenção punitiva acaba sendo o único caminho para evitar danos maiores à integridade física e psicológica e à vida das mulheres. Ao mesmo tempo, não estamos afirmando que toda demanda punitiva seja confundida com populismo punitivo, essa estratégia eleitoreira e de baixo nível que promove pânico social em troca de votos. Debates sérios e conduzidos por pesquisadoras e especialistas de diversos países criaram as condições para que, na América Latina, fossem criados os tipos de feminicídio e, antes disso, para que no Brasil fosse promulgada a lei Maria da Penha4. A questão é o quanto o investimento apenas nessa via faz realmente sentido... Primeiramente porque, como visto, muitas mulheres procuram espaços externos ao sistema de Justiça criminal para lidarem com o ciclo de violência. Assim, é preciso que outras portas estejam abertas: a das unidades básicas de saúde, a dos equipamentos da rede de saúde mental, a da assistência social, a do acesso a programas de geração de renda e empregabilidade etc. Por outro lado, dentro do próprio sistema de Justiça criminal, há muito a se fazer antes de pensarmos apenas em aumento de pena. Para se ter uma ideia, menos de 10% dos municípios no Brasil possuem DEAMs5. Naqueles que possuem esse equipamento, quantos têm equipes treinadas e capacitadas para esse acolhimento? Quantos estados conseguem implementar de modo capilarizado serviços como "Brigada Maria da Penha", para fiscalização de agressores monitorados eletronicamente? Quantas varas especializadas em violência doméstica possuem equipe multidisciplinar para promover grupos de responsabilização com homens?   Essas e outras perguntas evidenciam que pensar prevenção e repressão à violência doméstica precisa ir além de olhar para o quantum de pena cominada em tipos penais. Voltando ao tema proposto neste artigo, entendemos que, por exemplo, seria bastante interessante começarmos a refletir sobre uma mudança no tema da competência territorial. A regra estabelecida no CPP, como já citado, fixa a competência conforme o local da consumação do crime (locus comissi delicti). Tradicionalmente, justifica-se esse critério por dois fatores: a) o local do crime é aquele em que há maior repercussão decorrente do fato, merecendo ser o lugar da repressão6 e b) no local do crime vestígios podem ser encontrados e processados de forma mais efetiva e rápida pelas autoridades competentes. Como já asseverado, são poucas as exceções a essa regra: os já mencionados casos de tentativa e da ação penal privada e, ainda, aqueles em que o critério subsidiário do domicílio do réu ou da prevenção são acionados. Mais recentemente, uma novidade foi introduzida no CPP, estabelecendo o domicílio da vítima como o local competente para processar e julgar algumas modalidades de crimes de estelionato.7 Não há espaço nesta breve coluna para tratar do fundamental debate sobre o papel das vítimas no processo penal, embora seja certo que a modernidade institui um modelo de processo em que essa vítima é praticamente invisível8. Assim, as principais regras de competência territorial não foram pensadas em nenhum momento para facilitar ou proteger a vítima, muito menos a vítima mulher em situação de violência doméstica e familiar. Dificilmente a exceção contida no art. 70, § 4º, por exemplo, contemplará esse tipo de situação, porque, embora se saiba que existe violência patrimonial no contexto da violência doméstica, esta raramente será praticada mediante emissão de cheques sem fundo ou transferência de valores. A participação da vítima no processo penal não deve se resumir ao momento do depoimento. Embora ela  possa, em tese, ser ouvida à distância por meio de recursos tecnológicos, é preciso muito mais para contemplá-la e a tramitação do processo em comarca distante continua impondo obstáculos relevantes ao seu acompanhamento e à sua compreensão. Nesses casos, as vítimas não devem encontrar dificuldades para participar de despachos com os órgãos decisores, para acessar os espaços físicos das delegacias ou varas para obter informações, para conversar com defensores públicos ou advogados habilitados nos casos, para dialogar com a rede de proteção. Enfim, é preciso proporcionar a sensação de pertencimento ao procedimento que trata da violência sofrida. Em contextos de violência doméstica, nos quais uma das principais reclamações das mulheres é a ausência de informação e compreensão do que está ocorrendo9, a distância territorial aprofunda a exclusão, transforma o processo em algo opaco e reforça a revitimização institucional, na medida em que aprofunda o distanciamento dos operadores do direito com essas mulheres. Em Recife, por exemplo, durante muitos anos, uma das três Varas de Violência Doméstica contra a mulher ficava fora do fórum da capital. Por vezes, a mesma mulher poderia ter processos distribuídos em varas diversas, o que significava a necessidade de um deslocamento extra de ônibus para conseguir acesso e informação de um servidor da Vara acerca do que estava acontecendo em seu procedimento. Hoje a situação se alterou, estando todas as varas especializadas em um mesmo fórum.  Em suma, a impossibilidade de o domicílio da vítima constituir um dos critérios de fixação de competência continua a dificultar situações como aquelas acima mencionadas. Isto é: uma mulher que sofreu violência durante um rápido período em que esteve fora do local onde reside acaba por ter que suportar uma investigação e um processo inteiros em outra cidade. Há, por fim, um custo simbólico nisso tudo. Ao não considerar a vítima na definição da competência territorial, o sistema reafirma a ideia de que a sua experiência é secundária. O processo passa a comunicar que o "conforto" institucional importa mais do que a proteção de quem sofreu a violência. Enfim, acreditamos que uma mudança legislativa no sentido de introduzir o domicílio da vítima como critério de fixação de competência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, ainda que não de modo exclusivo, contornaria dificuldades práticas enfrentadas em alguns casos e reforçaria um movimento em curso de trazer a vítima de volta ao protagonismo dos conflitos que a envolvem. _____________ 1 FBSP e Instituto Data Folha. Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil - 5ª edição - 2025. Disponível aqui. 2 BRASIL. Mapa da Segurança Pública (ano base 2024). SINESP, SENAPEN, MJSP. 2025. Disponível aqui. 3 São exemplos: Lei 13.104/15, que criou a qualificadora do feminicídio; Lei 13.641/18, que criou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; Lei 14.550/2023, que tipificou as condutas de perseguição e violência psicológica; Lei 14.994/2024, que aumenta a pena do feminicídio e outros crimes promovidos por razões de gênero. 4 O amplo debate suscitado pelo caso Caso González et al (Campo Algodonero) vs. México, cuja sentença foi publicada em 2009 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos foi, por exemplo, fundamental para o amadurecimento do conceito de faminicídio. Ver: LAGARDE, Marcela. Del femicidio al feminicidio. Desde el Jardín de Freud, n.6, p. 216-225, 2006. Disponível aqui. 5 BRASIL. 9° Diagno'stico das unidades de Poli'cia Civil especializadas no atendimento a`s mulheres (ano-base 2023). 2025. Disponível aqui. 6 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 2. 35 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 132. 7 Art. 70, § 4º: Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 8 Sobre o tema, ver: BARROS, Flaviane de Magalhães. A participação da vítima no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.  9 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO (Brasil). Entre práticas retributivas e restaurativas: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2018. 300 p. (Justiça Pesquisa). Relatório analítico propositivo.
A infiltração de organizações criminosas na economia formal deixou de ser fenômeno periférico para se tornar risco estrutural de integridade e continuidade dos negócios. O movimento é racional: para usufruir dos proveitos ilícitos de crimes como tráfico de drogas, contrabando, crimes ambientais e corrupção, facções precisam reinserir esses valores na economia legítima, conferindo-lhes aparência de licitude por meio de negócios formais. Ao ocupar cadeias produtivas e estruturas empresariais, essas organizações ampliam capacidade econômica, diversificam investimentos e se aproximam de instâncias decisórias públicas e privadas. É nesse contexto que a PLD - prevenção à lavagem de dinheiro deixa de ser tema restrito ao setor financeiro ou às "pessoas obrigadas" definidas na lei 9.613/1998 e passa a integrar os programas de integridade das empresas. Setores vulneráveis e formas de infiltração Estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Instituto Esfera mostram que facções originalmente ligadas ao narcotráfico expandiram suas atividades e investimentos para múltiplos mercados, legais e ilegais, explorando setores com alta capilaridade, circulação de numerário, informalidade e regulação inexistente ou em consolidação1. O Mapa das Organizações Criminosas 2024, elaborado pela SENAPPEN, identificou 88 facções atuantes no Brasil, com forte capacidade de articulação financeira e diversificação de investimentos, incluindo atuação nos setores de combustíveis, bebidas, cigarros, apostas esportivas, criptoativos, fintechs e serviços em geral2. Distribuição pulverizada, cadeias informais e alta circulação de dinheiro em espécie criam vulnerabilidades em setores como combustíveis e bebidas: pois facilitam mistura de receitas lícitas e ilícitas, uso de empresas de fachada e inserção de mercadorias falsificadas. Por sua vez, alguns pontos de venda acumulam funções para as organizações criminosas: geram receita aparente e funcionam como plataforma logística para outros ilícitos. No ecossistema financeiro e de pagamentos, a digitalização intensiva e a inovação regulatória incremental criaram oportunidades de uso de fintechs, contas digitais, estruturas de BaaS - Banking as a Service e criptoativos para lavagem de dinheiro. Operações policiais como a "Carbono Oculto" demostraram o emprego de fintechs para simular operações financeiras3. A "Hydra", deflagrada em 2025, indicou a utilização de contas digitais para permitir ocultação de beneficiários finais, com transações suspeitas envolvendo inclusive operações com ativos virtuais4. A "Colossus", por sua vez, revelou lavagem de dinheiro mediante movimentação bilionária com criptoativos e empresas de fachada5. Os casos recentes permitem identificar padrões recorrentes de infiltração por organizações criminosas - diversos e mutáveis, escapando à enumeração exaustiva, mas com traços destacáveis para compliance. Incluem empresas de fachada com endereços massificados e estrutura incompatível ao volume de negócios, como a sala comercial que sediava mais de cem CNPJs em São Paulo6; cooptação de profissionais em áreas sensíveis (logística, financeiro, jurídico), agravada pela presença de milhões em áreas dominadas por facções e milícias7 que confere relevância aos procedimentos de know your employee; e infiltração em setores contratados pelo poder público (transporte, lixo, saúde, concessões), explorando fragilidades nas contratações estatais. Arcabouço de PLD e riscos regulatórios e penais O sistema brasileiro de PLD/FTP, estruturado em torno da lei 9.613/1998, combina tipificação penal da lavagem de dinheiro e desenho de um sistema nacional de prevenção baseado na atuação coordenada de pessoas obrigadas e autoridades competentes. Bancos, corretoras, seguradoras, imobiliárias, joalherias, factoring e outros setores foram selecionados em razão de sua maior exposição ao risco de lavagem de dinheiro e, por isso, assumem obrigações específicas de controles internos, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas ao COAF, sob supervisão de reguladores setoriais como Banco Central, CVM, SUSEP e demais órgãos. A circunstância de determinada empresa não se enquadrar como "pessoa obrigada" não a afasta, contudo, dos riscos associados à infiltração do crime organizado. Empresas não reguladas não estão sujeitas ao risco regulatório típico (multas administrativas, suspensão de atividades, perda de licenças setoriais), mas permanecem expostas a bloqueio de ativos, constrições patrimoniais, e responsabilização penal de administradores e colaboradores em razão do enforcement criminal. Ademais, em mercados de capitais e cadeias globais de suprimentos, o dano reputacional decorrente da associação a organizações criminosas pode comprometer valor de mercado, acesso a crédito e relações comerciais estratégicas. No plano penal, embora a pessoa jurídica não responda criminalmente por lavagem de dinheiro, o patrimônio corporativo pode ser atingido por medidas cautelares. Ademais, executivos, administradores e, em determinadas circunstâncias, até profissionais de compliance podem ser investigados quando tenham contribuído de maneira relevante para a prática do ilícito ou, na qualidade de garantidores, disponham de informações suficientes para identificar a irregularidade e, ainda assim, se omitam na adoção das medidas cabíveis que estavam ao seu alcance e dentro de sua esfera de poder8. No âmbito internacional, os riscos também são relevantes: o Departamento de Justiça dos EUA tem reforçado o uso combinado da FCPA, das normas de lavagem de dinheiro e das regras sobre material support para responsabilizar empresas que, por ação ou omissão em seus programas de PLD, facilitem fluxos financeiros ligados a organizações criminosas transnacionais. Para grupos brasileiros expostos ao sistema financeiro norte-americano ou a mercados nos EUA, isso se traduz em potencial de enforcement extraterritorial. PLD como gestão de riscos para setores sem obrigações regulatórias Tratar PLD apenas como "cumprimento regulatório" é insuficiente em um cenário em que organizações criminosas se sofisticam e diversificam seus vetores de infiltração. Assim, empresas de diversos setores sem obrigações regulatórias de PLD têm empregado abordagem baseada em riscos para atacar riscos de lavagem de dinheiro, independentemente da existência de obrigações regulatórias. Essa abordagem funciona como critério de racionalidade, permitindo diferenciar produtos, clientes, regiões e canais à luz da sua exposição concreta à captura por facções, orientando a alocação proporcional de recursos. Nesse contexto, o primeiro passo deve ser a avaliação interna de riscos, com base em um mapeamento dinâmico de pontos de contato vulneráveis - fornecedores, clientes, canais de distribuição, logística, compras -, considerando inclusive exposição setorial e geográfica a facções. Com base nessa avaliação, a empresa poderá realizar a implementação de uma política de PLD com governança clara (job descriptions precisas, documentação de decisões colegiadas, fluxos de escalonamento), além de treinamentos direcionados para a detecção de indícios de infiltração em interações com clientes e parceiros e atividades de monitoramento contínuo. Ademais, são ferramentas relevantes para o programa de PLD os procedimentos de "conheça o seu" - cliente (KYC), fornecedor (KYS) e parceiro (KYP). A implementação e/ou fortalecimento de tais procedimentos implica diligências para compreender beneficiários finais, histórico reputacional, vínculos com pessoas expostas politicamente e exposição geográfica a contextos de atuação de facções, com o apoio de bases públicas, privadas e ferramentas tecnológicas de análise. Para terceiros de alto risco - como aqueles inseridos em setores já mapeados como vulneráveis (apostas, cripto, combustíveis, determinados serviços em espécie) - impõe-se due diligence aprofundada. No âmbito dos procedimentos de "conheça o seu" e monitoramento, comportamentos atípicos no plano financeiro - como movimentações em espécie incompatíveis com o setor, uso recorrente de contas de terceiros, pagamentos antecipados sem garantias, e preços sistematicamente muito abaixo ou acima de mercado - devem ser lidos como indícios relevantes. A eles se somam sinais estruturais, como configurações societárias opacas, múltiplos níveis interpostos, beneficiários finais em jurisdições de risco, alterações frequentes de quadro societário e objeto social sem explicação operacional, bem como endereços compartilhados por grande número de empresas e incongruência entre capacidade física e volume de transações. Além disso, muitas das red flags tradicionalmente utilizadas nas análises de riscos anticorrupção se aplicam ao contexto de captura empresarial, como contratos sem justificativa econômica plausível, margens incomuns, uso injustificado de intermediários, e relações pouco transparentes com agentes públicos. PLD e integridade estratégica No estágio atual de sofisticação do fenômeno de captura empresarial por facções, PLD integra organicamente os programas de integridade - ao lado da abordagem de riscos anticorrupção e da agenda ESG -, compartilhando relevância em comitês, métricas e canais de reporte. Conselhos devem tratá-lo com prioridade equivalente, cobrando políticas específicas, relatórios periódicos e a alocação de recursos compatíveis com a exposição real ao risco. No plano prático, o protagonismo do programa de PLD na agenda de integridade se mede menos pela existência de políticas e mais pela qualidade das decisões que informa: recusa ou redimensionamento de relações com terceiros de risco, ajustes em modelos de negócio expostos a setores vulneráveis, revisão de incentivos comerciais e participação efetiva em discussões estratégicas (expansão geográfica, novos produtos, fusões e aquisições). Quando a análise de riscos de lavagem passa a influenciar escolhas de alto impacto, PLD se converte, de fato, em ferramenta de proteção e geração de valor para a empresa e seus administradores. _______ Referências ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. São Paulo: Marcial Pons, 2017. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO ESFERA. Lavagem de dinheiro e enfrentamento ao crime organizado no Brasil. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025.? G1, São Paulo, 16 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GAECO denuncia três que usaram fintechs para lavar dinheiro em benefício de facção. São Paulo, 24 mar. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025.? POLÍCIA FEDERAL. Operação Colossus combate lavagem de dinheiro no mercado de criptomoedas. Brasília, 21 set. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. PIAUÍ. O hub empresarial do PCC na Avenida Paulista. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em 10 dez.2025 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025 SENAPPEN. Mapa das Organizações Criminosas 2024. Brasília, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. 1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO ESFERA. Lavagem de dinheiro e enfrentamento ao crime organizado no Brasil. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025.? 2 SENAPPEN. Mapa das Organizações Criminosas 2024. Brasília, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. 3 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GAECO denuncia três que usaram fintechs para lavar dinheiro em benefício de facção. São Paulo, 24 mar. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025.? 5 POLÍCIA FEDERAL. Operação Colossus combate lavagem de dinheiro no mercado de criptomoedas. Brasília, 21 set. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 6 PIAUÍ. O hub empresarial do PCC na Avenida Paulista. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em 10 dez.2025 7 G1, São Paulo, 16 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. 8 ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. São Paulo: Marcial Pons, 2017.
Importantes alterações em matéria processual penal foram recentemente introduzidas ao ordenamento brasileiro com a promulgação da lei 15.272/25, sancionada no último dia 26 de novembro de 2025. Em síntese, a lei apresenta novas disposições relacionadas ao ato processual da audiência de custódia, incluindo: (a) a criação de um rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; (b) a previsão de novas regras para coleta de material biológico do preso em flagrante, com o fim de obtenção e armazenamento de seu perfil genético; e (c) o estabelecimento de critérios para aferição da periculosidade do agente, indicada como "geradora de riscos à ordem pública" e, portanto, autorizadora da decretação da prisão preventiva. Parte dos dispositivos referentes à imposição da prisão preventiva tem suscitado críticas e controvérsias - relacionadas, por exemplo, a sua possível inconstitucionalidade por incompatibilidade com o princípio basilar da presunção de inocência. No presente texto, todavia, a análise se centrará no tema da coleta do material biológico do custodiado. Breve exposição sobre a coleta de material biológico para fins criminais na legislação e jurisprudência brasileiras A possibilidade de coleta do material biológico do indivíduo para obtenção de seu perfil genético, no âmbito criminal, foi trazida, inicialmente, pela lei 12.654/12. A norma introduziu dispositivos na lei 12.037/09 (lei que regulamenta a identificação criminal) e na LEP - Lei de Execução Penal. Posteriormente, a alcunhada lei anticrime (lei 13.964/19) firmou algumas alterações em ambos os diplomas legais. A lei 12.037/09 prevê que a identificação criminal, na hipótese em que for essencial às investigações policiais, poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, determinando o seu armazenamento em banco de dados de perfis genéticos, de caráter sigiloso, a ser gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. Dentre outras determinações, a norma afirma que as informações genéticas a serem armazenadas não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto indicação genética de gênero. Ainda, após advento da lei anticrime, a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados tornou-se obrigatória em caso de absolvição do acusado, ou, nos casos de condenação, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena, mediante requerimento do condenado. Por sua vez, a lei de execução penal institui como obrigatória a submissão à identificação do perfil genético daqueles que forem condenados nas seguintes hipóteses: por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa; por crime doloso contra a vida;  por crime contra a liberdade sexual; por crime sexual contra vulnerável. A coleta do material biológico, segundo a LEP, deverá ser realizada por perito oficial, e a obtenção do perfil genético ocorrerá mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, no momento do ingresso no estabelecimento prisional ou, em sua falta, durante o cumprimento da pena. O diploma também estabelece o armazenamento das informações genéticas do condenado em banco de dados sigiloso, o qual poderá ser acessado por autoridade policial mediante requerimento à autoridade judiciária. O titular dos dados genéticos também tem direito a acessar suas informações constantes dos bancos de dados, inclusive aquelas relacionadas à respectiva cadeia de custódia, até mesmo para fins de impugnação pela defesa. Caso o apenado se recuse a ter seu material biológico colhido, estará sujeito a falta grave. Não obstante a inclusão da coleta de material biológico para fins criminais na legislação brasileira, sua constitucionalidade foi submetida à apreciação do STF no RE 973.837, cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema 905, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo TJ/MG em que foi debatida, em plenário, a constitucionalidade da extração compulsória de material genético de condenados. Na oportunidade, mencionada Corte sustentou não existir conflito entre a norma introduzida pela lei 12.654/12 e o princípio da não autoincriminação, previsto no art. 5°, inciso LXIII, da Constituição da República. Uma vez reconhecida a repercussão geral, o caso foi levado a julgamento na sessão plenária do dia 7 de agosto do corrente ano. Contudo, após a realização das sustentações orais das partes e das entidades habilitadas como amicus curiae, o julgamento foi suspenso e, até a presente data, não há previsão para sua retomada. Tanto nas manifestações das entidades admitidas como amicus curiae, quanto nas sustentações orais proferidas em plenário, foram formuladas críticas de elevada relevância ao texto normativo. Sintetiza-se as principais a seguir. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, representando o réu, ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da norma, sustentou que a coleta compulsória do material biológico configura violação à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal e ao direito à não autoincriminação, além de configurar medida autoritária e estigmatizante, incompatível com a finalidade ressocializadora da pena, e carecer de garantias quanto ao uso, sigilo e exclusão das informações coletadas. Já o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais aduziu que a exigência da coleta obrigatória retrata o quadro de constante expansão do aparato repressivo e sua institucionalização ao estabelecer a obrigação do condenado de produzir provas contra si, para uso futuro e indeterminado, as quais permanecerão sob guarda exclusiva e unilateral dos próprios órgãos de persecução. No mais, pontuou que a afirmação de que a extração compulsória de material genético de condenados resultaria em maior segurança pública afigura-se mais uma crença do que um dado objetivo, em razão da ausência de evidências que suportem essa hipótese, visto ainda que existem formas menos lesivas para alcançar o fim desejado. A Defensoria Pública da União manifestou-se de forma crítica, ressaltando os riscos de desvio de finalidade e de vazamento de dados, além de chamar atenção para a precariedade da infraestrutura da perícia técnica no Brasil, circunstância que agrava a possibilidade de comprometimento da cadeia de custódia da prova. O Conselho Federal da OAB, por sua vez, chamou a atenção para o fato de que o DNA coletado não é utilizado apenas como forma de identificação criminal, uma vez que a coleta é utilizada também para estabelecer conexão entre o indivíduo e a autoria de delito, seja em persecuções penais em andamento, futuras ou de crime pretérito distinto da condenação. Ainda, ressaltou a firme tendência na jurisprudência dos tribunais superiores contra a intervenção corporal coercitiva, sendo a relativização possível, desde que não afete o seu núcleo essencial, isto é, não se pode obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. Observa-se que não são poucas as ressalvas quanto à inconstitucionalidade da coleta de material biológico para fins criminais; contudo, em razão da suspensão do julgamento, a definição da matéria permanece pendente. As novas previsões da lei 15.272/25 Diferentemente da lei de execução penal, que prevê a obrigatoriedade da coleta do material biológico em casos de condenação definitiva, a nova lei 15.272/25 institui tal procedimento no âmbito da prisão em flagrante, devendo ser efetuado na própria audiência de custódia, preferencialmente, ou no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua realização. Nos termos do novo art. 310-A, adicionado ao CPP, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a identificação do perfil genético do custodiado na ocasião das seguintes hipóteses de prisão em flagrante: por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; por crime contra a dignidade sexual; por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo; por crime praticado por agente em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da lei 8.072/1990 (lei dos crimes hediondos). O caput do dispositivo indica que a coleta do material biológico deverá ocorrer segundo os preceitos da lei 12.037/09. Por outro lado, enquanto a LEP afirma que a coleta deverá ser realizada por perito oficial, o art. 310-A, em seu § 2º, determina a sua execução por "agente público treinado", condicionando-a ao cumprimento dos procedimentos de cadeia de custódia definidos na legislação e nas normas dos órgãos oficiais de perícia criminal. Considerações sobre a coleta de DNA do preso em flagrante O primeiro aspecto digno de nota consiste no fato de que a lei 15.272/25 amplia a disciplina, mas com ainda menor rigor normativo, de instituto cuja constitucionalidade já se encontrava sob relevante questionamento no ordenamento jurídico brasileiro. Até então, a obrigatoriedade da coleta de material biológico para fins de identificação genética restringia-se a indivíduos definitivamente condenados, isto é, após o trânsito em julgado da sentença penal. A nova disciplina, contudo, desconsiderando as controvérsias já existentes sobre a compatibilidade desse mecanismo com garantias fundamentais, avança para prever a coleta de DNA de pessoas presas em flagrante - portanto, em condição de prisão provisória -, em momento processual extremamente inicial e ainda muito distante da formação definitiva de culpa, circunstância que suscita significativos tensionamentos com o princípio da presunção de inocência. Por outro lado, a compulsoriedade da medida, que é expressa no art. 9º-A da LEP ("O condenado... será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético") não está posta do mesmo modo no art. 310-A do CPP. A análise dos termos da lei revela um comando requisitório dirigido apenas ao Ministério Público ou à autoridade policial (que "deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico"), ausente, porém, uma prescrição igualmente explícita em relação ao magistrado. Uma vez que a redação legal deixa de prever se o requerimento deve ser automaticamente deferido ou se subsiste espaço para juízo de ponderação judicial diante das circunstâncias do caso concreto, inclusive na hipótese de oposição manifestada pelo custodiado, evidencia-se lacuna relevante quanto aos critérios e limites do controle jurisdicional desse ato. Acrescenta-se, ainda, uma problemática técnica importante no que se refere a uma das hipóteses autorizadoras do requerimento de coleta do material biológico, qual seja, a imputação de crime praticado por agente em relação ao qual existam "elementos probatórios" indicativos de integração a organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo. No contexto da prisão em flagrante, o que ordinariamente se dispõe são elementos de natureza eminentemente indiciária, sem investigação policial desenvolvida e, menos ainda, sem qualquer produção probatória submetida ao crivo do contraditório. A utilização, pelo legislador, da expressão "elementos probatórios" nesse estágio procedimental, portanto, mostra-se conceitualmente inadequada, além de ampliar medidas sensíveis com base em juízos ainda precários. No mais, retoma-se as já conhecidas ressalvas quanto à coleta compulsória de DNA no âmbito criminal. A principal delas é, sem dúvida, a inequívoca violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, que assegura o direito ao silêncio e veda a autoincriminação forçada. A garantia constitucional reforça o direito do acusado de não produzir prova contra si mesmo, bem como de não sofrer qualquer prejuízo em razão da recusa ou omissão em colaborar com a atividade probatória. A nova lei em nada resolveu esse problema já posto anteriormente. Embora o novo art. 310-A se refira à coleta de material genético para a "obtenção e armazenamento do perfil genético", é inegável que a identificação do DNA do preso em flagrante viabiliza a utilização do padrão genético como meio de prova, a subsidiar investigações criminais em andamento. O STF já se mostrou, em inúmeras oportunidades, intransigente diante das ofensas ao direito à não autoincriminação, considerando inadmissível a imposição a qualquer indivíduo da produção de prova em afronta à sua vontade. Veja-se, a título de exemplo, as ressalvas do ministro Celso de Mello no julgamento do habeas corpus 96.219: "O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal." (STF, HC 96.219-MC/SP, rel. min. Celso de Mello, j. em 9/10/2008). Evidentemente, a coleta compulsória de material genético, ainda na fase preliminar da investigação, configura a produção de elementos passíveis de, futuramente, serem utilizados para a incriminação do acusado. Ademais, o extenso prazo - incluído pela lei anticrime e aplicável à nova disposição - de 20 (vinte) anos, contado a partir do fim do cumprimento da pena, para armazenamento dos perfis genéticos, que só serão removidos dos bancos de dados a pedido de seu respectivo titular, pode configurar manifesta vigilância biométrica permanente e violação ao direito à privacidade - o que é ainda mais grave diante da inexistência de uma LGPD em âmbito penal no Brasil. Como salientado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 973.837 na decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria, a Corte Europeia de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso S. and Marper v. The United Kingdom, que tratou do assunto à luz da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, afirmou que a manutenção, por prazo indeterminado, dos perfis genéticos de pessoas não condenadas, viola o direito à privacidade, previsto no art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Tal como reconhecido pela Corte Internacional, o armazenamento de dados genéticos afeta de forma inequívoca direitos fundamentais muito sensíveis, especialmente a intimidade genética e a proteção de dados pessoais, de maneira que torna imperioso que o período de conservação seja proporcional à finalidade almejada. Por fim, conforme bem destacado pelos representantes do IBCCRIM no julgamento acima mencionado, além de um etiquetamento evidente do custodiado, inexiste qualquer evidência de que a manutenção de um cadastro de perfis genéticos seja apta a inibir a prática de crimes futuros, razão pela qual o argumento utilizado pelos defensores da medida no sentido de que ela teria o condão de promover maior segurança jurídica carece de adequada fundamentação. Conclusões À luz das considerações expostas, constata-se que a lei 15.272/25 avançou de forma prematura ao introduzir novas e sensíveis disposições sobre a coleta de material biológico em um campo cuja constitucionalidade sequer se encontra sedimentada no ordenamento jurídico brasileiro. A opção legislativa revela-se ainda mais problemática diante da inexistência de uma legislação específica de proteção de dados pessoais no âmbito penal que discipline os limites, as finalidades, as garantias e os mecanismos de controle do tratamento de dados genéticos - sabidamente dotados de elevado potencial lesivo aos direitos fundamentais. Esse cenário ganha especial gravidade em um contexto social marcado pela intensificação contínua de mecanismos de vigilância estatal. Em um mundo de crescente monitoramento, torna-se imprescindível a reafirmação de limites legais claros, estritos e proporcionais, capazes de conter a expansão acrítica de técnicas invasivas no processo penal. Como bem advertiu a Corte Europeia de Direitos Humanos, a proteção da vida privada seria inaceitavelmente enfraquecida se o uso de técnicas científicas modernas fosse autorizado a qualquer custo, sem uma ponderação rigorosa entre seus potenciais benefícios e os riscos que impõem a direitos fundamentais. A isso se soma o fato de que os novos dispositivos afrontam de forma direta o princípio da presunção de inocência, ao autorizarem a coleta de DNA de pessoas presas em flagrante, em momento processual embrionário, extremamente distante da formação definitiva da culpa, no qual a imputação ainda se sustenta em juízos precários e não submetidos ao contraditório. Autorizar a coleta de DNA do preso em flagrante significa, em última análise, a escolha do legislador de deslocar perigosamente o eixo do processo penal garantista para uma racionalidade de ampliação do punitivismo e da suspeição permanente, tensionando de forma preocupante o núcleo essencial dos direitos fundamentais. É premente, portanto, que a nova lei seja submetida a severo escrutínio constitucional.