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UMA Migalhas

Os mais variados ramos e temas do Direito, sempre escritos por mulheres.

Clarissa Höfling, Claudia Bernasconi e Danyelle Galvão
Quando o Tribunal Pleno do STF julgou o paradigmático RE 1.055.941/SP1, houve quem entendesse como encerrados os debates acerca da constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira entre o Coaf e os órgãos de persecução penal sem autorização judicial. Isso porque a tese fixada no Tema 990 parecia muito clara ao enunciar que "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". Sete anos depois, a matéria retorna à Corte com o Tema 1.404, referente ao RE 1.537.165/SP, no âmbito do qual o Tribunal Pleno do STF irá analisar a constitucionalidade das provas obtidas pelo Ministério Público a partir de requisição de Relatórios de Inteligência Financeira ao Coaf, sem autorização judicial, e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. À primeira vista, pode parecer que o Tema 1.404 pretende revisitar o Tema 990 para, por via indireta, alterar o entendimento firmado pela Corte em 2019. Mas há uma diferença significativa entre o objeto do RE 1.055.941/SP e a matéria de fundo do RE 1.537.165/SP, e é justamente nessa distinção que reside o ponto central do que será debatido no julgamento do Tema 1.404. Enquanto o foco do precedente de 2019 era analisar a constitucionalidade do compartilhamento de informações sigilosas entre a Receita Federal, o Coaf e os órgãos de persecução penal, o caso que está pendente de julgamento pelo STF traz uma importante delimitação, que pode ser sintetizada pelo seguinte questionamento: o Ministério Público e as polícias judiciárias podem, por iniciativa própria e sem autorização judicial, requisitar a elaboração e a disseminação de Relatórios de Inteligência Financeira diretamente ao Coaf? Em outras palavras, no RE 1.055.941/SP, o STF analisou a constitucionalidade do compartilhamento de dados sigilosos de uma forma mais ampla, mas no julgamento do RE 1.537.165/SP a Corte irá enfrentar, de maneira específica, os casos em que a elaboração e a disseminação de Relatórios de Inteligência Financeira ocorre a partir da requisição direta dos próprios órgãos de persecução penal, sem autorização judicial e sem a atuação prévia do Coaf. Caso respondido positivamente, o questionamento que norteia o RE 1.537.165/SP deverá ser complementado por outras perguntas, dentre as quais destaca-se: (i) é necessário que exista procedimento de investigação formalmente instaurado antes da requisição de Relatórios de Inteligência Financeira ao Coaf? (ii) que tipo de procedimento é suficiente para amparar a requisição de Relatórios de Inteligência Financeira nessas circunstâncias? (iii) a requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pode ser a primeira medida adotada pelos órgãos de persecução penal depois da instauração formal do procedimento de investigação? O Tema 1.404 está orientado por diversas dúvidas e é justamente por isso que a indagação que dá nome a este artigo não vem ao acaso. Mas antes de arriscar um prognóstico, é preciso entender por que toda essa controvérsia sobreviveu ao Tema 990. 1. A controversa ampliação do objeto do RE 1.055.941/SP e a consequente lacuna deixada pelo Tema 990 O RE 1.055.941/SP não nasceu tratando do Coaf. Discutia-se, originalmente, a constitucionalidade do repasse de informações da Receita Federal ao Ministério Público, sem autorização judicial, para fins de persecução penal. Por se tratar de discussão centrada na atividade da administração tributária, o recurso foi analisado à luz da LC 105/01, que não possui qualquer dispositivo que verse sobre o compartilhamento de dados sigilosos entre a unidade de inteligência financeira e os órgãos de persecução penal. A questão do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira foi trazida aos autos mais de um ano depois do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.055.941/SP, por meio de petição incidental de terceiro, que versava sobre caso distinto daquele que era objeto da própria impugnação. Mais do que isso: contrariando os dispositivos do Regimento Interno do STF que versam sobre a repercussão geral, a ampliação da discussão foi admitida em sede de decisão monocrática, de modo que o tema foi levado ao Tribunal Pleno apenas para o julgamento do mérito do recurso, já com seu objeto alterado. E o resultado da ampliação do objeto do recurso pode ser percebido pela redação da tese fixada no Tema 990: ela declara constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, mas não distingue as hipóteses em que o Coaf atua de ofício daquelas em que o órgão age mediante provocação. A lacuna deixada pelo Tema 990 abriu margem para interpretações diametralmente distintas em todo o país, gerando grave cenário de insegurança jurídica em investigações criminais e ações penais instruídas com Relatórios de Inteligência Financeira, em especial nos casos em que os dados são obtidos a partir de iniciativa dos órgãos de persecução penal. Embora pareça decorrer de uma mera distinção conceitual, a diferenciação entre as hipóteses de compartilhamento de dados entre o Coaf e os órgãos de persecução penal está centrada em uma questão estrutural. Justamente por isso, o enfrentamento do tema demandava uma discussão que levasse em conta as particularidades do sistema antilavagem de dinheiro brasileiro, tanto no que diz respeito à sua origem no âmbito internacional, quanto - e principalmente - à luz da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional que regulamenta o mecanismo. Com relação ao aspecto internacional, é bem verdade que as recomendações do GAFI trataram das duas vias de disseminação de informações: a espontânea, a partir de suspeitas atestadas pela própria unidade de inteligência, e a que ocorre a pedido das autoridades competentes. Mas o fato é que o legislador brasileiro regulamentou apenas a primeira, não havendo previsão legal para a elaboração e a disseminação de dados sigilosos a partir de provocação dos próprios órgãos de persecução penal. Veja que o art. 15 da lei 9.613/1998 autoriza o Coaf a comunicar às autoridades competentes quando, no exercício de suas atribuições, concluir pela existência de indícios de crime. Não há, por outro lado, qualquer dispositivo que autorize a elaboração e a disseminação de Relatórios de Inteligência Financeira mediante provocação direta do Ministério Público ou das polícias judiciárias. O que há, em sentido oposto, é o art. 17-B, que expressamente restringe o acesso direto desses órgãos aos dados cadastrais do investigado. É aqui que reside o ponto fundamental que precisa ser enfrentado pelo STF no julgamento do Tema 1.404. A problemática que envolve o tema do compartilhamento de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos de persecução penal antecede o debate sobre a reserva de jurisdição, de modo que, ao focar a análise na observância desse requisito, a discussão acaba desviando do aspecto mais importante relacionado ao tema: não existe lei que autorize os órgãos de persecução penal a requisitarem, por iniciativa própria e sem autorização judicial, a elaboração e a disseminação de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Coaf. Normas de competência não se confundem com normas autorizativas. A intervenção em direitos fundamentais, dentre os quais destaca-se o direito à privacidade e o direito à proteção de dados pessoais, depende de lei que a autorize de maneira específica e determinada, fixando limites objetivos, subjetivos e temporais. Sem norma autorizativa, não há como se discutir se a medida interventiva está ou não sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. Para que uma decisão judicial autorize qualquer intervenção em direitos fundamentais, deve existir lei autorizando a medida interventiva de maneira específica. Dito de outro modo, a decisão do juiz será legitimada, justamente, pela lei autorizativa, sendo que a legalidade da intervenção estará condicionada à estrita observância dos termos da lei. É justamente por isso que a omissão legislativa não pode, nem mesmo por um esforço interpretativo, ser sanada por meio da autorização judicial. E é também por uma razão de ordem normativa que o Tema 990 não conseguiria resolver essa lacuna. Isso porque, ao analisar o RE 1.055.941/SP à luz da LC 105/01, o STF acabou julgando o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira sem enfrentar a própria legislação que trata do sistema antilavagem de dinheiro, sendo que esse desvio normativo foi uma das principais consequências da ampliação de objeto ocorrida no curso do julgamento. Ainda no plano normativo, vale mencionar a ADIn 7.642/DF, na qual o Conselho Federal da OAB requer interpretação conforme ao art. 15 da lei 9.613/1998, precisamente sob o argumento de que o dispositivo autoriza a comunicação espontânea, mas não a via contrária. Embora não tenha recebido a mesma tramitação conferida ao RE 1.537.165/SP, é na ADIn 7.642/DF que o problema da ausência de norma autorizativa para o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira mediante requisição direta dos órgãos de persecução penal está posto de maneira específica, e é por isso que o seu destino importa tanto quanto o do Tema 1.404, sendo oportuno o julgamento conjunto entre os feitos. Sustentar a análise do tema sob o enfoque correto não significa dizer que o sistema antilavagem de dinheiro brasileiro seja, como um todo, inconstitucional. Como visto, o art. 15 da lei 9.613/1998 dispõe expressamente sobre a disseminação espontânea de informações às autoridades competentes, sendo que a atuação de ofício pelo Coaf se justifica pela própria natureza da atividade de inteligência, que é prospectiva, não está dirigida a um indivíduo previamente determinado e não se destina, por si só, à imposição de sanções. As particularidades dessa atuação autorizam a flexibilização da reserva de jurisdição. O que não encontra respaldo normativo é a via inversa. Quando o Relatório de Inteligência Financeira é requisitado pelos órgãos de persecução penal, há alvo previamente determinado, fato pretérito e finalidade sancionatória, de modo que o COAF deixa de exercer atividade de inteligência para produzir, sob demanda, elemento destinado a instruir investigação criminal ou ação penal. Não sendo mais atividade de inteligência, desaparece o próprio fundamento que autorizava a flexibilização da reserva de jurisdição. Mas, antes mesmo disso, há um obstáculo incontornável: não há, na lei 9.613/1998, dispositivo que autorize a requisição direta na forma como ela vem sendo feita atualmente. Por isso, é essencial garantir que o Tema 1.404 enfrente o problema sob a perspectiva adequada, sob pena de as incertezas relacionadas ao funcionamento do sistema antilavagem de dinheiro brasileiro continuarem rondando investigações criminais e ações penais em todo o país. 2. Os reflexos do Tema 990: A oscilação no entendimento dos Tribunais Superiores e a tramitação do RE 1.537.165/SP Entre 2019 e 2026, o tema oscilou de forma quase pendular. Entendimentos diametralmente opostos passaram a ser adotados entre as próprias turmas do STJ2 e do STF. Acórdãos do STJ que adotavam interpretação mais restritiva3 foram cassados em decisões monocráticas de ministros que integravam a 1ª turma do STF, que entendiam que a tese fixada no Tema 990 teria abarcado as hipóteses em que os Relatórios de Inteligência Financeira são elaborados e compartilhados a partir de provocação direta dos órgãos de persecução penal, sem autorização judicial4. Na 2ª turma do STF, o entendimento foi ainda mais oscilante, havendo precedentes alinhados à 1ª turma5 e, quase simultaneamente, acórdãos que adotavam posicionamento mais limitado, estabelecendo que a solicitação de informações ao Coaf dependia da instauração prévia de procedimento de investigação6. A instabilidade do tema se revelou de forma ainda mais evidente em maio de 2025, quando a 3ª seção do STJ tentou uniformizar o entendimento adotado pelas suas turmas e fixou tese segundo a qual "A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf, sem autorização judicial, é inviável. O Tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta dos dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial"7. Foi nesse confuso cenário de idas e vindas interpretativas que, em junho de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral no RE 1.537.165/SP e fixou o Tema 1.4048. Já em agosto de 2025, os acórdãos da 3ª seção do STJ, que conferiram interpretação mais restritiva ao Tema 990, foram confirmados em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, que julgou improcedente a reclamação ajuizada pela PGR contra os referidos arestos9. A decisão do ministro Gilmar Mendes revela a tensão com a decisão proferida poucos dias antes pelo ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, por meio da qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratassem da matéria discutida no Tema 1.40410. A PGR manifestou preocupação com o alcance da decisão e, dois dias depois, o ministro relator esclareceu que a suspensão alcançava, inclusive, decisões do STJ e de outros juízos que declaravam a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira, pois a anulação das provas geraria risco à eficácia da persecução penal em procedimentos de investigação e ações penais em todo o país11. Por outro lado, o ministro relator excluiu da suspensão os feitos nos quais fora reconhecida a validade das requisições, por entender que, nestes casos, não haveria risco de paralisação ou prejuízo às investigações em andamento. Diante das inúmeras insurgências que começaram a chegar ao STF12, o ministro Alexandre de Moraes proferiu nova decisão em março de 2026, dessa vez com importante ampliação dos efeitos da liminar anteriormente concedida. A adequação se deu diante do reconhecimento de que há riscos de que os Relatórios de Inteligência Financeira sejam utilizados de maneira desvirtuada, especialmente quando requisitados à margem de investigações formais, inclusive sem prévia instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal regularmente constituído. A partir dessa nova perspectiva, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu alguns requisitos para a legitimidade dos Relatórios de Inteligência Financeira e reconheceu a inadmissibilidade daqueles que foram elaborados e disseminados sem a observância desses parâmetros. Mas já em abril de 2026, o ministro relator precisou trazer novos esclarecimentos sobre o alcance da decisão, e estabeleceu que a liminar tinha efeitos ex nunc, de modo que os critérios fixados estavam destinados à atuação futura do Coaf e das autoridades requisitantes13. É dizer, a própria tramitação do RE 1.537.165/SP evidencia a instabilidade do tema e a dificuldade em se estabelecer um ponto de equilíbrio entre a preservação de direitos fundamentais e a operacionalidade do sistema antilavagem de dinheiro brasileiro. A complexidade se agrava diante da certeza de que, seja qual for o entendimento adotado pelo STF, o desfecho do Tema 1.404 deve alcançar milhares de investigações e ações penais em curso em todo o país. Clique aqui e confira a coluna na íntegra. ___________ 1 STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019. 2 Da 5ª Turma do STJ, entendendo pela possibilidade de requisição direta: STJ, AgRg no RHC 125.463/RJ, Relator: Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 16/03/2021, publicado em 08/04/2021; STJ, AgRg no RHC 188.838/PE, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 21/05/2024, publicado em 28/06/2024. Da 6ª Turma do STJ, entendendo pela impossibilidade de requisição direta: STJ, RHC 203.578/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 05/11/2024, publicado em 07/11/2024. Da 5ª Turma do STJ, condicionando a requisição direta à prévia instauração de procedimento de investigação: STJ, AgRg no RHC 187.335/PR, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Relator p/acórdão: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/06/2024, publicado em 28/06/2024; STJ, EDc no AgRg no RHC 188.838/PE, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, relatora p/ acórdão: Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, RHC 205.358/RS, Relator: Ministro Messod Azulay, 5ª Turma, decisão proferida em 19/11/2024, publicada em 22/11/2024; STJ, AgRg no RHC 185.644/SC, Relator: Ministro Messod Azulay, 5ª Turma, julgado em 09/04/2024, publicado em 16/04/2024. 3 Da 6ª Turma do STJ, entendendo pela impossibilidade de requisição direta: STJ, RHC 174.707/PA, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 15/08/2023, publicado em 24/08/2023. 4 Da 1ª Turma do STF, entendendo pela possibilidade de requisição direta: STF, AgRg na RCL 61.944/PA, Relator: Ministro Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024, publicado em 28/05/2024; STF, AgRg na RCL 70.191/PR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 12/11/2024, publicado em 19/11/2024.   5 Em decisão monocrática de Ministro da 2ª Turma entendendo pela possibilidade de requisição direta: STF, RCL 73.362/PR, Relator: Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, decisão proferida em 19/12/2024, publicada em 07/01/2025; STF, RCL 74.306/RS, Relator: Ministro Dias Toffoli, 2ª Turma, decisão proferida em 05/02/2025, publicada em 06/02/2025. Da 2ª Turma do STF, entendendo pela possibilidade de requisição direta: STF, AgRg no HC 246.060/SC, Relator: Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 04/04/2025, publicado em 22/04/2025. 6 Da 2ª Turma do STF, entendendo pela impossibilidade de requisição direta: STF, HC 201.965/RJ, Relator: Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 30/11/2021, publicado em 28/03/2022; STF, AgRg no RE 1.393.219/SP, Relator: Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 28/06/2024, publicado em 10/07/2024. No mesmo sentido: STF, HC 200.569/ES AgRg, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, relator p/ acórdão: Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 29/10/2024, publicado em 21/05/2025. 7 STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Relator p/ acórdão: Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/05/2025, publicado em 10/06/2025; STJ, RHC 196.150/GO, Relator para acórdão: Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/05/2025, publicado em 10/06/2025; STJ, AgRg no RHC 174.173/RJ, Relator p/ acórdão: Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/05/2025, publicado em 10/06/2025. 8 STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, repercussão geral reconhecida em 07/06/2025. 9 STF, RCL 79.982/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão proferida em 25/08/2025. 10 STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão proferida em 20/08/2025. 11 STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão proferida em 25/08/2025. 12 STF, RCL 84.916 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgada em 26/11/2025; e STF, RCL 86.989 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, julgada em 25/02/2026. 13 STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão proferida em 21/04/26.
Recentemente, a 5ª turma do STJ proferiu duas decisões que demonstram a crescente atenção dedicada ao papel epistêmico da cadeia de custódia da prova digital. No AREsp 2.967.413/RS1, julgado em dezembro de 2025, a turma anulou o acórdão da apelação que mantivera a condenação por organização criminosa lastreada em capturas de tela (prints) de aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital. O voto reconheceu que o tribunal de origem deslocou "para a defesa o encargo de demonstrar adulteração, sem oferecer qualquer reconstrução minimamente precisa do procedimento técnico adotado para captar e conservar as imagens de tela". No AgRg no RHC 235.625/SP2, julgado em maio de 2026, a turma manteve a inadmissibilidade de vídeos que lastreavam a ação penal, pois os arquivos foram inseridos no portal de vídeos da Polícia Civil sem laudo de extração, sem indicação do meio de entrega, sem geração e confrontação de hash e sem formalização do percurso do vestígio. Além disso, após a inserção no sistema, os vídeos sequer podiam ser baixados, de modo que o acesso franqueado à defesa decorreu de nova captação, mediante gravação daquilo que aparecia na tela do sistema. O que aproxima os julgados, para além do objeto semelhante, é a racionalidade aplicada nas decisões. Em ambos, o STJ afastou os argumentos que tradicionalmente blindavam a prova produzida pelo Estado e afirmou que a confiabilidade da prova e a integridade da cadeia de custódia não se presumem, devendo ser demonstradas por documentação técnica e objetiva. Durante muito tempo (e ainda há uma série de decisões nesse sentido), a discussão sobre a cadeia de custódia foi tratada nos tribunais como questão secundária, resolvida a partir de argumentos que invocavam a fé pública do/a servidor/a, a presunção de idoneidade dos atos estatais e a exigência de que a defesa demonstrasse prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.3 As duas decisões rejeitam essas fórmulas genéricas. No AgRg no RHC 235.625, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi expresso ao afirmar que a cadeia de custódia "não traduz simples formalismo procedimental", mas "instrumento voltado a assegurar a idoneidade epistemológica da prova, permitindo que se preserve, ao longo do iter probatório, a correspondência entre o vestígio originariamente arrecadado e o elemento que, ao final, é submetido ao contraditório e à valoração jurisdicional". Essa correspondência entre o que foi coletado e o que é submetido ao contraditório é a base do princípio da mesmidade. Conforme o voto, a descrição do conteúdo da prova não se confunde com a demonstração de sua confiabilidade epistêmica. Dessa forma, um relatório policial que narra o que aparece nas imagens não substitui a documentação da cadeia de custódia. Tampouco é possível invocar a fé pública, já que, em matéria de prova pericial, a confiabilidade decorre de registro técnico verificável, e não de certificação subjetiva de quem a produz. O mesmo raciocínio conduziu ao afastamento da exigência de prejuízo, pois, em se tratando de prova digital, a ausência de documentação técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros necessários para a identificação de eventual adulteração. Sendo assim, não se pode exigir da defesa a demonstração objetiva da manipulação quando a deficiência da custódia que tornou essa verificação impossível decorre de inércia estatal, sob pena de inversão do ônus probatório. Inclusive, conforme recente julgado da 6ª turma, de relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, "a dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados não pode militar em desfavor do réu"4. Esse repertório conceitual utilizado pelos tribunais, que engloba termos como mesmidade, integridade, auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade, tem origem na ciência forense e em normas que regem o tratamento das provas periciais, em especial a digital, o que demonstra uma aproximação do Judiciário com áreas técnicas e especializadas. Não por acaso, os votos dialogam com a doutrina especializada que, há anos, vem sustentando a dimensão epistêmica da cadeia de custódia5. Há, ainda, um refinamento importante no AREsp 2.967.413, ao reconhecer a inexistência de um modelo técnico único para toda prova digital. Conforme consta do voto condutor, a cópia bit a bit com cálculo e comparação de hash dialoga bem com a apreensão de mídias físicas, mas não é automaticamente transponível a todas as modalidades de prova digital. Por isso, o que se exige é que o método adotado seja descrito e documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, a fim de viabilizar o controle pelas partes. O parâmetro, portanto, não é um protocolo fixo, mas um padrão de racionalidade técnica, o que torna o diálogo entre o direito e a ciência forense uma condição de compreensão e aplicabilidade da cadeia de custódia. No entanto, essa evolução jurisprudencial só se sustenta na prática se cada agente do sistema de justiça fizer a sua parte. E, historicamente, esse diálogo está aquém do necessário para o desenvolvimento de uma racionalidade baseada em evidências. Para os/as operadores/as do direito, as decisões estabelecem um padrão de atuação baseado na impugnação técnica e fundamentada. Nos dois casos, foi apontado exatamente o que faltava nos autos: a documentação acerca da apreensão do equipamento de origem, o laudo descrevendo a forma de extração, a indicação do meio de entrega, o registro de hash e a preservação do arquivo original e de seus metadados. Além disso, no AgRg no RHC 235.625, entendeu-se que a existência, ou não, de documentação mínima era "matéria objetivamente verificável a partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do conteúdo dos vídeos para futura condenação". Formular e responder a esse tipo de impugnação exige que defensores/as e integrantes do Ministério Público se aproximem da forma pela qual a prova pericial é coletada, extraída e preservada. Do/a magistrado/a, exige-se aquilo que já está previsto nos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP: uma decisão devidamente fundamentada. No julgamento do AREsp 2.967.413, a turma anulou o acórdão da apelação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento diante da "insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação". Estabeleceu-se que, no novo julgamento, o Tribunal deveria (i) "descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular", (ii) "avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens"e (iii) "definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório". O que se espera é que a decisão seja fundamentada a partir das informações técnicas produzidas pela perícia e trazidas pelas partes (racionalidade epistêmica), e não a partir de presunções sobre a regularidade da atuação estatal. Para a perícia e para os/as responsáveis pela investigação, os julgados reforçam a importância da devida documentação de "todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A do CPP). Sem laudo de extração, sem registro do percurso do vestígio e sem mecanismos de verificação de integridade, o melhor trabalho investigativo e pericial não se converte em prova admissível. Não se trata de burocratizar a atividade policial e técnica, mas de reconhecer que o controle metodológico da produção da prova e o estudo dos erros forenses são condições de qualidade da informação levada ao/à julgador/a e mecanismos de efetivação do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova lícita6. As decisões aqui analisadas indicam um caminho. Transformá-lo em prática cotidiana exige compreender a cadeia de custódia como um dever coletivo e interinstitucional, já que o vestígio passa por uma rede de agentes, como policiais, peritos/as, integrantes do Ministério Público, servidores/as, médicos/as e, em alguns casos, até colaboradores/as de empresas privadas. Protocolos compartilhados entre as instituições, treinamento contínuo de quem manuseia vestígios e decisões fundamentadas em informações técnicas são estratégias para migrar de uma cultura reativa, que corrige erros caso a caso, para uma cultura preventiva. É nesse encontro entre o direito e a ciência forense que a cadeia de custódia se desenvolve e que a prova pericial (especialmente a digital) adquire a confiabilidade que o processo penal democrático exige. ____________ 1 AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025. 2 AgRg no RHC n. 235.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026. 3 Sobre o tema, permito-me remeter a: AMARAL, Maria Eduarda Azambuja. Entre a ciência forense e o processo penal: um modelo interdisciplinar da cadeia de custódia. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2023. 4 AgRg no HC n. 1.014.212/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026. 5 Nesse sentido: PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019; MENEZES, Isabela A.; BORRI, Luiz A.; SOARES, Rafael J. A quebra da cadeia de custódia da prova e seus desdobramentos no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 277-300, jan./abr. 2018. Além disso, Gustavo Badaró, Janaína Matida e Rachel Herdy também são referências no estudo da epistemologia da prova no cenário brasileiro. 6 Sobre o tema, permito-me remeter a: AZAMBUJA AMARAL, Maria Eduarda; BRUNI, Aline Thaís. Prova pericial no processo penal: a compreensão e a mitigação dos erros forenses como mecanismo de respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova lícita. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 9, n. 2, p. 877-912, mai./ago. 2023.
1. Introdução: O paradoxo da aviação comercial brasileira e o Tema 1.396 do STJ O setor de aviação comercial brasileiro vivencia um cenário sem paralelos no direito comparado. O mercado aéreo do Brasil concentra cerca de 98% de todas as ações cíveis movidas contra companhias aéreas no mundo.1 Estudos apresentados pela Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) revelam que a probabilidade de uma companhia aérea ser processada no Brasil é 7.000 vezes maior do que nos EUA para a mesma quantidade de voos operados.2 A assimetria estatística gera uma despesa operacional previsível e danosa para o setor, visto que o custo direto das companhias aéreas com processos judiciais é expressivo. É nesse contexto que tem-se a afetação, pela Corte Especial do STJ, do Tema repetitivo 1.396 (REsp n. 2.209.304/MG, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).3 O STJ se propôs a pacificar a controvérsia de amplitude nacional quanto a definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Este artigo sustenta que a exigência de prévia tentativa extrajudicial não afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição, mas constitui filtro legítimo capaz de racionalizar as demandas consumeristas, coibir a advocacia predatória e, especificamente, incentivar as companhias aéreas a aprimorar o atendimento ao passageiro. 2. Da litigiosidade contida à litigiosidade artificial Em estudo clássico que moldou o direito processual contemporâneo, Kazuo Watanabe identificou que, historicamente, o Brasil vivenciava um quadro de litigiosidade contida.4 Barreiras econômicas, culturais e sociais impediam a maioria da população vulnerável de levar suas pretensões ao Poder Judiciário. O movimento de reforma processual iniciado nos anos 1980, sob a influência de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, concentrou-se em romper essas barreiras por meio da gratuidade de justiça, da criação dos Juizados Especiais e da tentativa de fortalecimento da tutela coletiva.5 Contudo, a expansão franqueada gerou um efeito colateral imprevisto: a transição da litigiosidade contida para uma litigiosidade excessiva e, atualmente, artificial. O acesso ao Poder judiciário passou a ser confundido com a mera faculdade de distribuir petições iniciais em massa, desacompanhadas de tentativas de autocomposição prévias ou demonstração concreta da necessidade do provimento jurisdicional. A garantia constitucional do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal deve assegurar o acesso à Ordem Jurídica Justa, e não o acesso incondicionado e irresponsável ao processo, que é um instrumento custoso de solução de crises de direito material. Permitir que o judiciário seja acionado sem que o fornecedor tenha tido a oportunidade de tomar conhecimento do problema e corrigi-lo espontaneamente subverte a função jurisdicional, onera paradoxalmente o cidadão e degrada a qualidade e a celeridade das decisões judiciais. 3. O microssistema consensual e a regulação do transporte aéreo O direito brasileiro incorporou, a partir de 2010, a concepção teórica do Multidoor Courthouse, ou tribunal multiportas, formulada por Frank Sander na célebre Pound Conference de 1976.6 Segundo essa premissa, o Poder judiciário é apenas uma das diversas portas disponíveis para a pacificação social, devendo cada litígio ser encaminhado para a via mais adequada, seja a mediação, a conciliação, a arbitragem, as plataformas digitais de resolução de litígios ou a regulação administrativa. No setor aéreo, essa diretriz é normatizada pela resolução ANAC 400/16, que estabelece parâmetros de assistência material aos passageiros, como alimentação, hospedagem e comunicação, além de deveres de informação, reacomodação e reembolso. Paralelamente, a integração obrigatória das companhias aéreas à plataforma pública Consumidor.gov.br consolidou um canal oficial e gratuito, inclusive com o desenvolvimento da plataforma Anac Passageiro, com índices de solução de conflitos superiores a 80%, com prazo médio de resposta inferior a 10 dias.7 O arcabouço regulatório vivencia um horizonte de atualização por meio da revisão da Resolução 400 promovida pela ANAC, que em breve será finalizado. A proposta busca aperfeiçoar o ambiente normativo para delimitar a distinção entre o dever assistencial imediato da companhia e a responsabilidade civil por eventuais danos. A proposta regulatória reforça que a prestação de assistência material em decorrência de contingências operacionais possui caráter exclusivamente mitigatório e não configura reconhecimento de culpa ou direito automático à indenização por danos morais. Essa evolução regulatória dialoga com as premissas debatidas na audiência pública do Tema 1.396/STJ, na qual a ABEAR inclusive demonstrou que o setor aéreo padece de um descompasso estrutural em que a busca direta pelo Poder judiciário suplanta injustificadamente as vias administrativas.8 A consolidação dos canais públicos de autocomposição e a clareza sobre as obrigações regulatórias revelam que o estímulo à solução extrajudicial é capaz de absorver grande parcela dos conflitos sem a necessidade de movimentação da máquina judiciária. 4. A construção jurisprudencial: IRDR 91/TJMG ao Tema 1.396 do STJ A maturidade do debate jurisdicional atingiu seu ponto de virada no Incidente de resolução de Demandas Repetitivas n. 91 do TJ/MG.9 A causa-piloto, originada de pretensão consumerista, colocou em confronto duas visões antagônicas sobre o interesse de agir. De um lado, a posição vencida defendia que o direito do consumidor envolve pretensões subjetivas pautadas em normas abertas, de modo que a lesão ao direito se aperfeiçoaria com a simples falha na prestação do serviço. Para essa vertente, a exigência de tentativa prévia violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e elasteceria indevidamente a ratio do Tema 350 do STF, restrito às causas previdenciárias. Por outro lado, prevaleceu no julgamento o entendimento de que a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais de consumo depende da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial. O fundamento central repousa na aplicação do princípio da eficiência e na necessidade de combater a litigância artificial e predatória, na qual o Poder judiciário é acionado de forma prematura e automatizada, sem a existência de uma pretensão verdadeiramente resistida. O acórdão do IRDR 91/TJ/MG estabeleceu diretrizes procedimentais bem delimitadas para a caracterização da tentativa prévia e a instrução das demandas no setor aéreo. Quanto aos meios de comprovação hábeis, pacificou-se a necessidade de apresentar registros idôneos, não bastando a indicação de um mero número de protocolo sem a demonstração inequívoca do teor da reclamação formulada. No que tange aos prazos, adotou-se, por analogia ao art. 8º, parágrafo único, inciso I, da lei do Habeas Data, o prazo de dez dias úteis para que o fornecedor responda à solicitação administrativa. Decorrido esse lapso sem resposta ou havendo recusa motivada, estaria configurada a resistência e, consequentemente, o interesse processual. Ademais, ressalvou-se a exceção para cenários de risco de perecimento de direito ou necessidade iminente de tutela de urgência, hipóteses em que o juiz diferirá a comprovação e concederá trinta dias úteis para que a parte comprove o pleito administrativo. Por fim, caso a petição inicial seja distribuída sem a devida comprovação extrajudicial, o magistrado deverá assinalar o prazo de trinta dias úteis para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Para dar amplitude ao Tema, o STJ realizou duas sessões de audiência pública e, acredita-se que em breve, firmará o seu posicionamento. Espera-se, com este artigo, lançar luzes ao Tema e seus impactos no setor aéreo. 5. Análise econômica do Direito e os desafios estruturais do setor aéreo A aplicação dos preceitos da análise econômica do direito revela que o excesso de litigiosidade no setor aéreo gera graves externalidades negativas difusas. O custo expressivo com honorários sucumbenciais, custas processuais e indenizações por danos morais fixadas de forma padronizada é inevitavelmente incorporado à planilha de custos operacionais da aviação. A gravidade desse quadro evidencia-se quando se confronta o volume de processos judiciais com os indicadores operacionais do setor aéreo brasileiro. As companhias aéreas brasileiras registram elevados índices de pontualidade, figurando em posições de destaque na América Latina e no mundo, inclusive recentemente, em 2026.10 Além disso, a vasta maioria das interrupções operacionais decorre de fatores imprevisíveis e inevitáveis, como eventos meteorológicos severos ou restrições impostas pelo controle do espaço aéreo. São hipóteses de força maior e fortuito externo que, por segurança e em cumprimento às normas da ANAC, afastam o dever de indenizar. Ocorre que tais contingências operacionais vêm sendo exploradas de forma oportunística por plataformas digitais e intermediários que abordam passageiros para captar causas de forma automatizada, promovendo o ajuizamento imediato de ações indenizatórias sem que o passageiro tenha sequer reportado qualquer insatisfação direta à companhia. A insegurança jurídica decorrente dessa judicialização desenfreada constitui um dos principais fatores de desestímulo para a expansão da malha aérea, a abertura de novas rotas e a atração de companhias de baixo custo para o mercado brasileiro. A racionalização das demandas surge, portanto, como elemento decisivo para preservar a hígidez econômica do setor e favorecer a livre concorrência. 6. A racionalização das demandas e o aprimoramento dos canais de atendimento como oportunidade estratégica e observância regulatória A fixação da tese do Tema 1.396 no sentido de exigir a prévia tentativa extrajudicial que está em julgamento pelo STJ, produzirá um virtuoso efeito de racionalização das demandas em duplo aspecto: (i) redução de demandas e da sobrecarga do Poder judiciário, e (ii) qualificação das demandas judiciais no que se refere à produção de provas, o que colabora com a produção de decisões mais céleres e previsíveis. Se aprovada a tese, a consolidação do entendimento de que o pedido extrajudicial constitui elemento delimitador do interesse de agir posiciona a gestão dos canais de atendimento das companhias aéreas como uma ferramenta estratégica de prevenção de litígios e gestão de riscos. Atentas às exigências regulatórias impostas pela ANAC e pelos órgãos de defesa do consumidor, as companhias aéreas encontrarão nesse novo paradigma processual um forte incentivo para aprimorar continuamente suas estruturas de SAC, Ouvidorias e atendimento presencial. Nesse contexto, orienta-se a adoção de medidas operacionais preventivas que fortaleçam a eficácia da comunicação direta com o passageiro. A presença de equipes nos próprios aeroportos viabiliza o atendimento imediato diante de contingências de voo, permitindo a concessão célere de assistências materiais, reacomodações ou vouchers de compensação, em observância à resolução 400 da ANAC. Ademais, a manutenção de uma governança de prazos para resposta assegura ao passageiro um retorno transparente e fundamentado. A emissão de respostas que explicitem os motivos técnicos da ocorrência permite demonstrar a diligência da empresa e afasta a alegação de pretensão resistida injustificada. Outra oportunidade estratégica reside no investimento contínuo em integração tecnológica com o portal Consumidor.gov.br e na digitalização dos comprovantes de atendimento. O fornecimento de registro documental claro quanto às solicitações e às providências adotadas pela companhia assegurará a transparência ao procedimento. Caso a controvérsia venha a ser judicializada posteriormente, a companhia aérea disporá de um acervo probatório hígido e estruturado para demonstrar o cumprimento regular de seus deveres regulatórios e a inexistência de dano indenizável. 7. Conclusão: Em defesa da tentativa administrativa prévia como pressuposto de mudança de cultura e eficiência A tese em julgamento no Tema 1.396 do STJ representa o divisor de águas para a sustentabilidade da aviação comercial e para o aperfeiçoamento do sistema de justiça no Brasil. O condicionamento da caracterização do interesse de agir à demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial não fragilizará a proteção do consumidor nem afrontará o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pelo contrário, reposiciona o Poder judiciário no seu devido papel de ultima ratio da cidadania. Promoverá o Acesso à Ordem Jurídica Justa ao prestigiar a autocomposição célere e gratuita, de modo a reduzir a litigiosidade artificial alimentada pela captação indevida de causas. Como ressaltado na audiência pública do STJ, o acesso à jurisdição não pode ser irrestrito e desprovido de limites operacionais. Portanto, confirmando-se o entendimento ora defendido, trata-se de uma solução em que todos ganham: o consumidor, que obtém a solução do seu problema sem a morosidade judiciária e se beneficia de tarifas mais competitivas com a redução do custo judicial embutido nas passagens; o Poder judiciário, que recupera a capacidade de julgar causas complexas com qualidade; e a sociedade brasileira, que passa a contar com um setor de transporte aéreo mais hígido, eficiente e integrado ao sistema multiportas.11 __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 2 Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 3 STJ, Corte Especial, ProAfR no REsp nº 2.209.304/MG (Tema Repetitivo 1.396), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 4 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128-135. 5 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. 6 SANDER, Frank E. A. Varieties of Dispute Processing. In: The Pound Conference: Perspectives on Justice in the Future. St. Paul: West Publishing Co., 1979, p. 65-87. 7 Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 8  TIMM, Luciano Benetti. Manifestação oral proferida na Audiência Pública do Tema Repetitivo 1.396 do STJ, representando a ABEAR. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, maio de 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 9  TJMG, 2ª Seção Cível, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/001 (Tema 91), Rel. p/ Acórdão Desa. Lílian Maciel, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024. 10 CIRIUM. On-Time Performance Monthly Report: Airlines & Airports - July 2026. Londres: Cirium, ago. 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. 11 GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade:fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016. ____________ CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. CIRIUM. On-Time Performance Monthly Report: Airlines & Airports - July 2026. Londres: Cirium, ago. 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016. SANDER, Frank. Varieties of Dispute Processing. Pound Conference, 1976. TIMM, Luciano Benetti. Manifestação oral proferida na Audiência Pública do Tema Repetitivo 1.396 do STJ, representando a ABEAR. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, maio de 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026. WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER et al. Participação e Processo.
Em julho de 2026, o GAFI - Grupo de Ação Financeira Internacional publicou dois relatórios que merecem atenção de quem atua com prevenção à lavagem de dinheiro no mercado de ativos virtuais: o 7º Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets and VASPs - Virtual Asset Service Providers1, dedicado à implementação da Recomendação 152, e o Targeted Report on Regulatory Challenges from DeFi - Decentralised Finance3, voltado aos desafios regulatórios das finanças descentralizadas. Embora as recomendações do GAFI não sejam formalmente vinculantes, delas derivam, na prática, as políticas nacionais de prevenção à lavagem de dinheiro: os países são periodicamente avaliados quanto à sua implementação, e uma avaliação negativa carrega consequências reputacionais e econômicas concretas. Compreender os diagnósticos apresentados pelo GAFI permite, assim, identificar os principais desafios atualmente enfrentados pelo setor e antecipar os pontos que tendem a concentrar a atenção dos órgãos regulatórios e de persecução penal nos próximos anos. O que dizem os relatórios Os dados recentes divulgados pelo GAFI revelam avanço na implementação da recomendação 15. Entre as 149 jurisdições avaliadas pelo GAFI até abril de 2026, a proporção classificada como amplamente conforme com a recomendação 15 passou de 29% para 34%. No plano legislativo, o relatório aponta que 86% dos países pesquisados avaliaram seus riscos, 89% definiram sua abordagem regulatória e 83% incorporaram a chamada Travel Rule, a regra que obriga as prestadoras a coletar e transmitir os dados de quem envia e de quem recebe em cada transferência de ativos virtuais, à semelhança do que já ocorre nas transferências bancárias. Apesar desse avanço, o relatório deixa evidente a distância ainda existente entre a adoção formal das regras e sua implementação. A primeira dificuldade está na passagem da avaliação de risco para sua utilização efetiva na supervisão. Em 2026, 86% das jurisdições pesquisadas afirmaram ter realizado avaliação dos riscos relacionados a ativos virtuais e VASPs. Entre as 149 jurisdições submetidas à avaliação do GAFI, contudo, apenas 48 cumpriram ou cumpriram em grande parte o requisito relativo à avaliação de risco e à adoção de uma abordagem baseada em risco. Outro obstáculo mapeado consiste na dificuldade de identificar pessoas físicas e jurídicas que, na prática, desempenham atividades sujeitas à regulação, especialmente diante da possibilidade de atuação transfronteiriça de VASPs ilegais. O cumprimento da Travel Rule também foi alvo de atenção por parte do GAFI. O relatório aponta que, entre as 91 jurisdições que já possuíam legislação, 60% ainda não haviam realizado nenhuma ação de supervisão ou enforcement especificamente relacionada ao cumprimento da regra. Em síntese, o mundo está avançando na adoção formal da recomendação 15, mas ainda não conseguiu transformar esse progresso em supervisão efetiva na mesma velocidade. Os principais riscos atuais de lavagem de dinheiro identificados pelo GAFI Paralelamente ao avanço da regulamentação do setor de ativos virtuais nas jurisdições avaliadas pelo GAFI, o relatório registra a expansão das fraudes digitais e da utilização de ativos virtuais para movimentação e lavagem dos recursos delas provenientes. Diante dessa preocupação, o documento dedica atenção especial a recentes casos de fraudes praticadas por organizações criminosas transnacionais. Cita emblemáticos casos de pig butchering, fraude a partir da qual as vítimas são submetidas a processos prolongados de engenharia social e induzidas a transferir recursos para falsas plataformas de investimento. Segundo o GAFI, essas operações fraudulentas passaram a gerar receitas ilícitas de bilhões de dólares por ano, posteriormente fragmentadas e movimentadas a partir de stablecoins, operações peer-to-peer, protocolos descentralizados e VASPs de diferentes jurisdições. Os levantamentos divulgados pelo GAFI também permitem identificar algumas das estruturas que, pela forma como funcionam, ampliam os riscos de lavagem de dinheiro no setor. O primeiro deles é a utilização crescente de inteligência artificial. Segundo o GAFI, ferramentas de IA vêm sendo empregadas na criação de perfis falsos e deepfakes, em golpes de engenharia social e também na identificação de vulnerabilidades de contratos inteligentes (smart contracts). A tecnologia passa a ser utilizada em diferentes etapas da cadeia criminosa, desde a abordagem das vítimas até a exploração de vulnerabilidades técnicas. O segundo são as transações peer-to-peer, realizadas diretamente entre usuários, sem a participação de um intermediário necessariamente sujeito às obrigações de PLD/FT. A ausência de uma VASP ou de outra instituição obrigada no fluxo reduz os pontos de controle disponíveis para identificação dos envolvidos, monitoramento das operações e comunicação de operações suspeitas. As VASPs offshore também recebem atenção especial no relatório. O GAFI aponta a existência de diversas prestadoras que captam clientes em jurisdições onde não estão autorizadas ou que reduzem procedimentos de KYC para oferecer preços mais competitivos. As stablecoins aparecem igualmente entre os riscos examinados pelo GAFI. O relatório destaca a necessidade de que os arranjos de emissão estejam submetidos a medidas robustas de PLD/FT e tenham capacidade técnica para cumprir ordens legais de bloqueio, congelamento e apreensão. As finanças descentralizadas também estão no radar do GAFI e foram objeto de relatório específico. Protocolos DeFi permitem a execução de operações financeiras por meio de contratos inteligentes, sem a necessidade de um intermediário tradicional. Essa estrutura reduz pontos de contato com instituições sujeitas às obrigações de PLD/FT, dificultando a identificação das pessoas que controlam ou influenciam o funcionamento do protocolo4. O que os relatórios indicam para o Brasil: próximo estágio de prevenção à lavagem de dinheiro no mercado de ativos virtuais O Brasil chega a esse cenário com boa parte da infraestrutura normativa já estabelecida. Desde a lei 14.478/225, as prestadoras de serviços de ativos virtuais passaram a integrar o regime da lei 9.613/19986 e estão sujeitas às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro. No âmbito regulatório, o Banco Central editou as resoluções BCB 5197, 5208 e 5219, estabelecendo o regime de autorização e funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais. O quadro divulgado pelo próprio GAFI registra que o Brasil já realizou avaliação de riscos envolvendo ativos virtuais e VASPs, estabeleceu regras para licenciamento e exige observância das regras de Travel Rule. O mesmo quadro, contudo, indica que o país ainda não reportou ações de enforcement ou medidas de supervisão contra VASPs. O dado merece atenção porque o Brasil se encontra justamente no momento de transição entre a construção do marco normativo e sua aplicação prática. Com a entrada em vigor do regime de autorização e o encerramento do período de transição previsto para as prestadoras que já atuavam no mercado (30 de outubro de 2026)10, será possível observar de que maneira as novas regras serão utilizadas pelo regulador e quais serão os primeiros parâmetros de supervisão do setor. Para as empresas, a mudança significa incorporar às rotinas de PLD/FT os riscos concretos apontados pelo GAFI: operações com carteiras não hospedadas, relações com VASPs sediadas no exterior, utilização de stablecoins, operações transfronteiriças e exposição a protocolos descentralizados. A efetividade dos controles dependerá não apenas da existência de políticas internas, mas da capacidade de identificar esses riscos, tratá-los de acordo com sua complexidade e manter registros que permitam demonstrar a adequação das medidas adotadas. Nesse contexto, é benéfico que os próximos passos da regulação brasileira sigam voltados a especificar como as regras de PLD se aplicam aos ativos virtuais, reduzindo a margem de discricionariedade na supervisão e conferindo maior segurança jurídica ao desenvolvimento da atividade. Um exemplo recente desse movimento é a resolução BCB 584/2611, que cria regra de retenção de 24 horas para transferências de ativos virtuais - incluindo stablecoins - destinadas a carteiras autocustodiadas ou a entidades no exterior, sempre que a operação superar US$ 10 mil ou os critérios de risco da PSAV indicarem a necessidade de análise adicional, permitida a antecipação do encerramento mediante decisão fundamentada. A Resolução merece análise própria12, mas já permite verificar mais um passo rumo à conversão de avaliação de risco em resposta concreta, exatamente o que o GAFI cobra das jurisdições avaliadas. É esse tipo de movimento, repetido e amadurecido ao longo dos próximos ciclos de supervisão, que deve permitir ao Brasil avançar do estágio de construção normativa para o de aplicação efetiva, fortalecendo o mercado de ativos virtuais como vetor de desenvolvimento econômico lícito e distanciando, na prática, os agentes que atuam com legitimidade daqueles que buscam se aproveitar das fragilidades regulatórias do setor para práticas ilícitas. _______ 1 GAFI, Seventh Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets/VASPs, publicado em 16 de julho de 2026. Disponível aqui. Acessado em 11 de agosto de 2026. 2 A Recomendação 15 (R15) estende às VAs (ativos virtuais: categoria que abrange criptomoedas, stablecoins e tokens em geral) e às VASPs (Virtual Asset Service Providers: exchanges, custodiantes e demais intermediárias) as mesmas obrigações de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo) aplicáveis ao sistema financeiro tradicional 3 GAFI, Targeted Report on Regulatory Challenges from Decentralised Finance, publicado em 21 de julho de 2026. Disponível aqui. Acessado em 11 de agosto de 2026. 4 O relatório do GAFI distingue os arranjos DeFi a partir da existência de "control or sufficient influence". Para essa análise, considera, entre outros fatores, a possibilidade de determinada pessoa ou grupo alterar ou interromper o protocolo, exercer privilégios administrativos, controlar atualizações, concentrar direitos de voto, participar de sua infraestrutura ou receber benefícios econômicos relevantes. A existência de tais elementos pode indicar que, apesar da utilização de tecnologia descentralizada, há uma pessoa ou grupo exercendo funções que justificam a aplicação da Recomendação 15. O GAFI também reconhece a existência de arranjos genuinamente descentralizados, nos quais não há pessoa com controle ou influência suficiente e, portanto, não há VASP diretamente alcançado pela Recomendação 15. Nesses casos, o relatório aponta para medidas de mitigação nos pontos de contato regulados com o protocolo. 5 BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2022. 6 BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 1998. 7 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025. Dispõe sobre o processo de autorização para funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e sobre outras matérias relacionadas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2025. 8 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e estabelece regras prudenciais e de conduta aplicáveis ao setor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2025. 9 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Altera e disciplina regras aplicáveis a operações com ativos virtuais no âmbito do mercado de câmbio e de capitais internacionais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2025. 10 A IN BCB nº 704, de 29/1/2026, que regulamenta os procedimentos, documentos e prazos para os pedidos de autorização, estabelece em seu art. 9º, que, para as VASPs que já estavam em atividade quando entraram em vigor as Resoluções 519 e 520, o pedido de autorização deve ser instruído, na Fase 1, até 30 de outubro de 2026 11 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026. Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, para dispor sobre procedimentos e controles destinados à prevenção de fraudes na prestação de serviços de ativos virtuais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 ago. 2026. 12 Como impressão inicial, a Resolução ainda deixa questões em aberto. como a ausência de diferenciação entre pessoas físicas e jurídicas, entre operações de varejo e B2B, e a falta de metodologia de imputação (FIFO, LIFO ou pro rata) para identificar os recursos sujeitos à retenção diante de saldo antigo, novos aportes e conversões sucessivas entre reais e cripto, que podem ser equacionadas pelo mercado até a entrada em vigor da norma, em 1º de janeiro de 2027
Introdução Em muitos processos criminais, a imputação se apoia em linguagens especializadas: genética, toxicologia, balística, medicina, contabilidade, engenharia, informática, análise de metadados, dentre outros. Nesses casos, a defesa pode estar formalmente constituída e, ainda assim, não ter condições reais de identificar falhas metodológicas, margens de erro, contaminações, limitações de equipamento, inconsistências estatísticas ou rupturas da cadeia de custódia. Impugnar uma prova científica não é apenas discordar do laudo. É compreender premissas, métodos, vestígios e limites inferenciais. O CPP autoriza o acusado a formular quesitos, indicar assistente técnico, apresentar parecer e examinar o material utilizado na perícia oficial. Para quem não pode contratar profissional habilitado, porém, essas faculdades permanecem apenas no plano formal. A questão central é saber se a falta de suporte técnico ao acusado economicamente vulnerável restringe, na prática, o contraditório e a ampla defesa. A resposta deve ser afirmativa quando a perícia for decisiva, tecnicamente complexa e insuscetível de controle adequado apenas por argumentos jurídicos. Prova pericial e assistência técnica Nos termos do art. 159 do CPP, a perícia é realizada, em regra, por perito oficial, enquanto às partes se faculta formular quesitos e indicar assistente técnico. As funções são distintas: o perito oficial produz conhecimento especializado para o procedimento, com objetividade e independência; o assistente, vinculado à estratégia da parte e aos deveres éticos e científicos de sua profissão, examina criticamente métodos, amostras, documentação e conclusões. A imparcialidade institucional do perito não equivale à infalibilidade. Toda perícia envolve escolhas sobre objeto, método, critérios, interpretação e grau de certeza. Mesmo o trabalho produzido de boa-fé pode conter limitações decorrentes da qualidade do vestígio, da calibração de equipamentos, da documentação incompleta ou da extrapolação dos resultados. O assistente técnico exerce, assim, controle epistemológico: verifica a correspondência entre o vestígio coletado e o material examinado, a adequação dos procedimentos, a validade das inferências e a existência de hipóteses alternativas. A disciplina da cadeia de custódia reforça que a confiabilidade da prova depende da integridade e da rastreabilidade de todo o percurso probatório, não apenas da qualificação de quem subscreve o laudo. O art. 159, § 6º da lei adjetiva penal determina que, mediante requerimento, o material utilizado na perícia seja disponibilizado, sob guarda do órgão oficial, aos assistentes técnicos. A garantia reconhece que o contraditório não se esgota na leitura do laudo pericial. Contudo, objetos, amostras, arquivos e registros laboratoriais permanecem cognitivamente inacessíveis quando a defesa não dispõe de profissional capaz de interpretá-los. Desigualdade econômica, epsitêmica e paridade de armas O art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal aparentemente estabelece equilíbrio ao permitir que Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado formulem quesitos e indiquem assistente técnico. A simetria do texto, contudo, não produz igualdade real. O acusado com recursos pode contratar especialista, obter parecer independente e orientar tecnicamente o defensor; o acusado vulnerável recebe a mesma faculdade, mas não os meios para exercê-la. A extensão da defesa passa, assim, a depender do patrimônio do réu. A desigualdade é também epistêmica: distribui de modo desigual a capacidade de conhecer, interpretar e contestar os elementos que formarão o convencimento judicial. A linguagem técnica pode conferir ao laudo aparência de certeza maior que a admitida pelo método. Conclusões probabilísticas se tornam categóricas, correlações são tomadas por causalidade e premissas controvertidas permanecem ocultas. Sem auxílio especializado, a defesa pode não perceber amostras insuficientes, margens de erro, falhas de calibração ou interpretações alternativas. A assimetria não desaparece porque o perito oficial não integra formalmente a acusação. O laudo estatal pode sustentar materialidade, autoria, qualificadoras ou causas de aumento. Soma-se a isso o fato de que, em parte do país, o Ministério Público dispõe de núcleos ou corpos próprios de apoio técnico, com profissionais de diversas áreas, inclusive peritos cedidos ou deslocados de órgãos oficiais para compor ou auxiliar essas estruturas. A organização é legítima, mas amplia a capacidade técnico-científica da acusação sem assegurar suporte equivalente à defesa economicamente vulnerável. Não se questiona a imparcialidade dos órgãos periciais; evidencia-se, apenas, uma diferença concreta de recursos para produzir, compreender e contestar conhecimento especializado. Paridade de armas não significa identidade absoluta de poderes. Significa impedir que uma das partes suporte desvantagem capaz de inviabilizar a apresentação adequada de sua posição. O Estado conta com polícia, Institutos de Criminalística, Instituto Médico-Legal, laboratórios e estruturas técnicas de apoio; a defesa sem recursos, ao contrário, pode depender de serviços inexistentes ou insuficientes. O apoio especializado, quando justificado, não é privilégio, mas condição para que a pobreza não determine a profundidade do contraditório. A gratuidade meramente processual é insuficiente. No processo penal, em que estão em jogo liberdade, integridade, honra e vida familiar, a assistência jurídica não pode se limitar à dispensa de custas. Quando uma providência técnica for indispensável à compreensão ou à contestação da prova, seu caráter extrajurídico não a exclui da proteção constitucional. Fundamentos constitucionais, convencionais e jurisprudenciais O art. 5º, LV, da Constituição assegura contraditório e ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes". O contraditório substancial envolve informação, participação e possibilidade de influência. Se a controvérsia é científica, a presença de advogado ou defensor público não supre automaticamente a ausência de conhecimento especializado: a natureza dos meios defensivos deve corresponder à natureza da prova. O art. 5º, LXXIV, determina assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, e o art. 134 atribui à Defensoria Pública a defesa integral, judicial e extrajudicial. A Lei Complementar nº 80/1994 inclui entre seus objetivos a redução das desigualdades e a efetividade da ampla defesa e do contraditório, além de admitir atendimento interdisciplinar. Limitações orçamentárias e estruturais influenciam o modelo de implementação, mas não autorizam negar, de forma absoluta, a dimensão técnica da defesa. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante, em plena igualdade, tempo e meios adequados para preparar a defesa e o comparecimento de peritos; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos assegura igualdade perante os tribunais e meios necessários à defesa. Esses instrumentos não estabelecem contratação estatal automática de especialista, mas exigem que os meios defensivos sejam adequados à natureza da acusação. Em causa dependente de ciência, acesso físico ao laudo não equivale à capacidade de auditá-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a relevância do contraditório técnico. No RHC nº 200.979/SP, a Sexta Turma reconheceu, salvo risco concreto de embaraço à investigação, o direito do investigado de habilitar assistente técnico no inquérito e formular quesitos. O precedente remove barreira jurídica, mas não a econômica: admissibilidade não significa acessibilidade. No HC nº 947.076/MG, embora em contexto de Tribunal do Júri, o STJ afirmou que a defesa não pode ser meramente formal ou contemplativa. A premissa se projeta sobre a prova técnica: assegurar abstratamente a indicação de especialista é insuficiente quando o acusado não tem qualquer possibilidade de contratá-lo. No RHC nº 218.358/PI, foram anulados laudos baseados em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa, pois a indisponibilidade das fontes inviabilizou a contraprova e comprometeu a paridade de armas. A preservação da fonte, contudo, é condição necessária, mas nem sempre suficiente: mídias, lâminas, amostras químicas ou cálculos complexos somente se tornam efetivamente acessíveis mediante capacidade técnica de exame. Omissão estatal: Critérios, limites e modelos de concretização Direitos fundamentais podem ser restringidos não apenas por proibições expressas, mas pela ausência das condições indispensáveis ao seu exercício. O acusado vulnerável financeiramente não é formalmente impedido de indicar assistente; a prerrogativa se torna, porém, impraticável quando seu exercício pressupõe capacidade econômica. A omissão estatal assume relevância constitucional quando o suporte especializado é necessário para compreender ou impugnar prova central. Não se sustenta um direito automático a assistente técnico custeado pelo Estado em toda ação penal. A necessidade deve ser avaliada concretamente, considerando, de forma cumulativa ou significativa: a) insuficiência econômica comprovada do acusado; b) centralidade da perícia para materialidade, autoria ou circunstância relevante; c) complexidade incompatível com controle exclusivamente jurídico; d) existência de dúvida plausível sobre método, amostra, integridade, cadeia de custódia ou interpretação; e) potencial da análise especializada para influenciar a solução do processo; e f) inexistência de estrutura pública capaz de prestar apoio equivalente à defesa. A defesa deve apresentar justificativa inicial, indicando a área de conhecimento, a relevância do exame e os pontos que demandam auxílio. Não se pode exigir demonstração técnica completa antes da concessão, pois isso imporia ao acusado o conhecimento cuja ausência fundamenta o pedido. Presentes os requisitos, o indeferimento deve ser especificamente motivado; referências genéricas ao custo, à falta de previsão legal ou à presunção de correção do laudo não enfrentam a indispensabilidade da providência. A objeção orçamentária é real, mas deve orientar critérios e desenho institucional, não servir de fundamento abstrato para supressão de meio defensivo indispensável. Também não procede a ideia de que a independência do perito oficial elimina a necessidade de controle: produção e fiscalização da prova são funções diferentes, e o escrutínio especializado pode fortalecer a confiabilidade do laudo. A concretização pode ocorrer por núcleos multidisciplinares nas Defensorias Públicas, cadastros de profissionais habilitados ou convênios com universidades, hospitais de ensino, laboratórios, institutos de pesquisa e entidades profissionais. O modelo deve assegurar acesso tempestivo ao material e à cadeia de custódia, prazo adequado, formulação prévia de quesitos quando possível, participação em atos irrepetíveis, remuneração compatível, independência em relação à investigação e decisão fundamentada em caso de negativa. A tempestividade é decisiva. Assistência concedida depois da destruição, alteração ou consumo do vestígio pode ser inútil. Em perícias irrepetíveis, o suporte deve ser disponibilizado enquanto ainda for possível preservar amostras, documentar procedimentos e formular quesitos capazes de orientar o exame. Conclusão O processo penal democrático não se legitima pela simples possibilidade de manifestação formal do acusado. Exige condições concretas para compreender a imputação, examinar a prova e influenciar racionalmente a decisão. Quando a acusação se vale da linguagem científica, o contraditório pode depender de conhecimentos que ultrapassam a formação jurídica. O assistente técnico submete a perícia ao escrutínio metodológico, examina premissas, identifica limitações e apresenta hipóteses alternativas. Embora o Código de Processo Penal reconheça essa função, não criou mecanismo geral que a torne acessível ao acusado sem recursos. Forma-se, assim, uma defesa de intensidade variável: quem pode pagar reúne instrumentos jurídicos e científicos; quem não pode, enfrenta apenas com argumentos jurídicos, conhecimento técnico potencialmente decisivo. Não se defende a nomeação automática de assistente técnico em todo processo. Contudo, demonstradas a vulnerabilidade econômica, a centralidade e a complexidade da prova, bem como a utilidade concreta do auxílio, o suporte especializado deve ser admitido como componente da assistência jurídica integral e gratuita. Nessas circunstâncias, a omissão estatal deixa de ser simples deficiência administrativa e passa a restringir materialmente a ampla defesa. A independência do perito oficial não elimina o contraditório, nem o laudo encerra a discussão científica. Se o Estado usa a ciência para acusar, deve assegurar à defesa vulnerável condições mínimas de enfrentá-la. Caso contrário, a perícia deixa de ser instrumento de esclarecimento e passa a reproduzir, silenciosamente, a desigualdade processual. _______ Referência bibliográfica Ferrua, Paolo. La Prova Penale. G. Giappichelli Editore. Turim: 2013. Lopes Jr, Aury. Direito Processual, 17ª Ed. Saraiva Jur. São Paulo: 2020. Madeira, Guilherme; Badaró, Gustavo; Schietti Cruz, Rogério. Código de Processo Penal. Ed. Thompson Reuters- Revista dos Tribunais. São Paulo: 2021. Pinheiro, M. Fátima. Ciências Forenses ao Serviço da Justiça. Ed. Pactor. Lisboa: 2013. Ubertis, Giulio; Voena, Giovanni. La Prova Scientifica. Ed. Giuffrè. Milão: 2014.
quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Fintechs e organização criminosa

Tem sido recorrentes as notícias de investigações criminais envolvendo fintechs que estariam sendo utilizadas por organizações criminosas para ocultar e movimentar valores oriundos de atividade ilícita, especialmente, mas não exclusivamente, do tráfico de entorpecentes. As fintechs são empresas legalmente autorizadas a funcionar no Brasil desde 20181, que utilizam fortemente a tecnologia para atuar no mercado financeiro, podendo servir como empresa de pagamento, como intermediadora de empréstimos e financiamentos, como gestora financeira, dentre outras atividades. Por elevarem a eficiência dos processos, conseguem reduzir custos e fornecer celeridade em suas transações, sem a burocracia de uma instituição financeira tradicional. As organizações criminosas são caracterizadas pela associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.2 Para que possam usufruir com segurança os ganhos obtidos com os crimes praticados, as organizações criminosas se valem da prática de lavagem de dinheiro3, ou seja, primeiramente, separam-se os proveitos ilícitos do agente (ocultação), os quais são, em seguida, difundidos no mercado (dissimulação), para, finalmente, serem integrados ao seu patrimônio como se lícitos fossem (integração). Para atingir a finalidade de lavar o dinheiro ilícito, é comum que os agentes se valham de inúmeras operações financeiras, embora não exclusivamente. Assim, embora empresas legítimas, regulamentadas pelo Banco Central, as fintechs acabam sendo utilizadas para ocultar a origem de determinados valores ou sua propriedade, disseminando e distanciando tais recursos dos crimes praticados, tais como o são as instituições financeiras. Por vezes, porém, as fintechs são constituídas por quem está diretamente vinculado com o crime organizado e com a única finalidade de facilitar o trânsito de valores espúrios.  Um dos motivos que levam as organizações criminosas a buscarem as fintechs para lavar dinheiro é a rapidez com que operações são formalizadas, e por vezes sem a devida transparência. Por terem se tornado parte relevante da lavagem de dinheiro do crime organizado, as fintechs caíram na mira das autoridades, levando o Banco Central e a Receita Federal a aperfeiçoarem normas em relação a elas, além de terem atraído a atenção das investigações criminais. A título exemplificativo, até 30/11/25, eram autorizadas as denominadas contas bolsão, nas quais eram alocados os recursos financeiros de diversas pessoas na conta bancária de uma mesma pessoa jurídica. Ou seja, todos os pagamentos recebidos por esta pessoa jurídica eram concentrados em uma conta coletiva, cabendo apenas a ela o controle da separação dos recursos em relação a seus titulares. Embora mecanismo lícito e admitido pelo Banco Central até então, a existência das contas bolsões fez com que crescesse a busca pela sua utilização com a finalidade exclusiva de lavagem de dinheiro, justamente porque facilitava a ocultação da origem e da propriedade de valores oriundos de crimes. Este fato levou o BACEN a editar a resolução 518/25, proibindo as contas bolsão. Outra relevante vantagem que fez crescer verticalmente a busca pelas fintechs pelo crime organizado foi o fato de que, até setembro de 20244, as fintechs que atuavam como instituição de pagamento não eram obrigadas a reportar operações financeiras à Receita Federal. Em setembro de 2024, a Receita Federal publicou a IN 2.219/24, incluindo as instituições de pagamento como obrigadas a reportar operações financeiras. Esta Instrução Normativa foi revogada em janeiro de 2025, pela IN 2.247/25. Apenas em agosto de 2025, foi publicada a IN 2.278/25, obrigando, novamente, as instituições de pagamento a reportarem as operações financeiras. Diante deste cenário, duas são as questões que se colocam: qual a responsabilidade penal dos sócios das fintechs pela utilização de suas atividades por organização criminosa e por que clientes sem qualquer vínculo com os crimes estão sendo afetados? Em relação ao primeiro ponto, como as fintechs também se submetem às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro da lei 9.613/1998, elas devem conhecer seus clientes, manter seus cadastros e informações atualizadas, bem como identificar condutas atípicas e comunicar operações suspeitas, de forma que o descumprimento de determinadas obrigações poderá submeter a pessoa jurídica a sanções administrativas, além do que as pessoas físicas envolvidas poderão vir a responder pela prática do crime de lavagem de dinheiro.  Importante consignar que a responsabilidade penal da pessoa física não é automática pelo descumprimento dos deveres. Dependerá de qual das obrigações houve a inobservância e, principalmente, da presença do elemento subjetivo, que para o crime de lavagem de dinheiro é o dolo.5 Como consequência das investigações criminais em relação às fintechs, não tem sido raro que clientes outros, pessoas físicas e jurídicas que em nada se relacionam com a origem ilícita de valores que circulam nas fintechs, sejam alvo de investigação, com as graves consequências que isso acarreta: bloqueio de bens, direitos e valores, paralisação de atividades lícitas, quando não acarretam a privação da liberdade de locomoção. Está-se caminhando para uma direção na qual, além de a fintech ter de conhecer o seu cliente, o cliente passa a ter que conhecer não apenas a fintech, mas também os demais clientes que operam com aquela fintech. Mas com uma diferença importante, sem paridade de armas, pois a proteção constitucional ao sigilo impede que os demais clientes façam uso de ferramentas adequadas e das informações que possuem as fintechs. Para evitar danos irreparáveis, faz-se necessária cautela nas investigações criminais, devendo ser feita uma clara distinção entre o uso criminoso das atividades desenvolvidas pelas fintechs e a atuação daqueles que as utilizam de forma lícita. O combate à criminalidade organizada e à lavagem de dinheiro é indispensável, mas não pode prescindir da observância das garantias fundamentais, sob pena de atingir justamente aqueles que o sistema jurídico busca proteger. ________________________ 1 As fintechs foram regulamentadas pelas Resoluções 4656 e 4657 do Conselho Monetário Nacional. 2 A definição legal de organização criminosa se encontra no art. 1º da Lei 12.850/2013. 3 A Lei 9.613/1998, além de criar o crime de lavagem de dinheiro, impõe deveres na sua prevenção. 4 Em setembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.219/2024, incluindo as instituições de pagamento como obrigadas a reportar operações financeiras. Esta Instrução Normativa foi revogada em janeiro de 2025, pela Instrução Normativa nº 2.247/2025. Apenas em agosto de 2025, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.278/2025, obrigando, novamente, as instituições de pagamento a reportarem as operações financeiras. 5 Para uma análise mais detida em relação a cada um dos deveres e as consequências pelo seu descumprimento: BADARÓ, Jennifer Falk. Responsabilização penal pelo crime de lavagem de dinheiro a partir do descumprimento de deveres administrativos. In Compliance no Direito Penal. Vol. 5. Coord. Luciano Anderson de Souza. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Em julho deste ano, os dois principais reguladores do sistema financeiro abordaram em sua regulação as medidas reforçadas de diligência no contexto de operações relacionadas a jurisdições com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do GAFI - Grupo de Ação Financeira : a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, pela resolução 245, de 1/7/26, em vigor desde o dia 15; o Banco Central (BCB), pela Instrução Normativa 761 ("IN 761"), de 9 de julho, com vigência imediata. As duas normas respondem ao mesmo diagnóstico. Na avaliação mútua conduzida pelo GAFI em conjunto com o GAFILAT (Grupo de Acción Financiera de Latinoamérica) e concluída em 2023, o Brasil foi classificado como parcialmente conforme à recomendação 19. Esta recomendação estabelece três ordens de deveres para o ordenamento do país membro, que a metodologia de avaliação do GAFI desdobra, respectivamente, em três critérios (19.1, 19.2 e 19.3). Em primeiro lugar (critério 19.1), a exigência de medidas de diligência reforçada, proporcionais aos riscos, às relações de negócio e operações com pessoas físicas e jurídicas de países para os quais o GAFI conclame a adoção dessas medidas, indicados nas listas de jurisdições com deficiências na implementação de suas recomendações ("listas do GAFI").1 Em segundo lugar (critério 19.2), o país deve ser capaz de aplicar contramedidas proporcionais aos riscos, quando conclamado pelo GAFI ou independentemente de qualquer chamado. E, em terceiro lugar (critério 19.3), as autoridades devem assegurar que seus supervisionados sejam informados das preocupações e riscos decorrentes das fragilidades dos regimes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) de outros países. O anexo técnico do relatório do GAFI/GAFILAT que avaliou o Brasil aponta três deficiências correspondentes.2 A regulação local não estabelecia obrigação expressa de diligência reforçada vinculada às listas do GAFI. No perímetro do BCB, a Circular 3.978 já exigia medidas reforçadas para as categorias de maior risco, sem, contudo, mencionar a relação com países que constem nas listas do GAFI como uma categoria obrigatória de diligências reforçadas; de forma parecida, no mercado de capitais, as jurisdições listadas pelo GAFI operavam como sinal de alerta para o monitoramento contínuo, mas isso não podia ser considerado, por si, exigência vinculante de diligência reforçada (critério 19.1). Ademais, o ordenamento não continha disposições legais específicas que autorizassem contramedidas (critério 19.2), e a divulgação, pelas autoridades, de informações sobre fragilidades dos sistemas dos países listados pelo GAFI se limitava à republicação dos comunicados do organismo (critério 19.3). As normas de julho deste ano respondem especialmente ao primeiro critério: a diligência reforçada vinculada às listas do GAFI agora existe, por comando expresso, no BCB e na CVM. Ademais, algumas das medidas criadas - a recusa ou encerramento de relacionamento e os limites operacionais - são, materialmente, do gênero das contramedidas exemplificadas na nota interpretativa da recomendação 19 (critério 19.2). Não obstante, seguem sem previsão mecanismos que permitam a aplicação da contramedida pelo país por iniciativa própria ou quando conclamado pelo GAFI. Esse critério e o da comunicação de fragilidades (19.3), seguem, a rigor, parcialmente atendidos. A resposta da CVM: O encerramento como medida mínima A resolução 245 inseriu na resolução CVM 50 o art. 17-A, que obriga os participantes sujeitos ao regime de PLD/FTP do mercado de capitais a adotar medidas reforçadas de diligência devida em operações ou situações envolvendo investidor não residente que resida, tenha sede ou seja constituído em jurisdição listada pelo GAFI. Os mesmos deveres alcançam clientes, residentes ou não, ligados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados, direta ou indiretamente, às jurisdições listadas - e qualquer outra situação classificada como de alto risco que seja derivada das listas do GAFI. A extensão a estruturas e cadeias societárias tem antecedente no perímetro do COAF, que já determinava classificar no risco máximo pessoas jurídicas cuja cadeia societária ou representação fosse detida por pessoa estabelecida em jurisdição listada.3 A cláusula final - situações de alto risco "derivadas das listas" - não tem paralelo e leva o regime muito além do investidor não residente que lhe dá nome. O § 1º do art. 17-A fixa o conteúdo mínimo das medidas com uma gradação: restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios (inciso I); limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos classificados como de maior risco (inciso II); exigência de informações ou comprovações adicionais (inciso III); e encerramento da relação de negócios quando da identificação de riscos considerados inaceitáveis e não mitigáveis (inciso IV). A resolução define também o alcance das medidas no tempo: as medidas valem tanto para o início de novas relações quanto para as já em curso, de modo que o dever alcança também o cliente com quem o regulado já mantém relacionamento. Dessa maneira, cria-se um dever de abstenção de operações e relacionamento sem previsão legal específica, e sem definição concreta das hipóteses de cabimento, isto é, em que situações os riscos seriam "inaceitáveis e não mitigáveis". A resposta do Banco Central: A avaliação de viabilidade A IN 761 é ato do chefe do Departamento de regulação do sistema financeiro, editado com base regimental para concretizar o dever já previsto no art. 13, § 1º, I, da Circular 3.978. O alcance da IN 761 é mais largo que o da CVM: além de clientes, também engloba medidas em relação a instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios que constem nas listas do GAFI. O art. 3º da IN lista as medidas mínimas de mitigação: obtenção, verificação e validação de informações adicionais de qualificação; análise complementar do fundamento econômico ou legal da operação; monitoramento reforçado; maior frequência de atualização cadastral; registro das análises, conclusões e decisões, com documentação detalhada de suporte. Diante de riscos inaceitáveis ou não mitigáveis, a resposta varia conforme a contraparte: para parceiros e instituições financeiras correspondentes, a IN prevê a avaliação da viabilidade do início ou da continuidade da relação de negócio, realizada pelo diretor responsável pelo cumprimento das obrigações de PLD, indicado na forma do art. 9º da Circular, e imposição de limites operacionais; para clientes, está prevista a avaliação da viabilidade do início e imposição de limites operacionais. Chama atenção que a IN não preveja o encerramento do relacionamento com o cliente que represente riscos inaceitáveis ou não mitigáveis, ao contrário do que fez a CVM: para clientes, avalia-se apenas a viabilidade do início da relação. A assimetria pode ser defendida como uma estratégia de enforcement: a contenção do cliente antigo - limites operacionais, monitoramento reforçado, cadastro atualizado e o circuito de seleção e comunicação de operações suspeitas, que a própria IN incorpora - preserva a visibilidade do fluxo financeiro, enquanto a expulsão causaria a indesejável exclusão do sujeito do sistema monitorado de combate à lavagem de dinheiro. Não obstante, dois obstáculos podem ser citados. O primeiro é a categoria escolhida pela própria norma: risco administrável por limites operacionais era, por definição, mitigável; se um risco é genuinamente inaceitável ou não mitigável - seja lá o que isso significa - a contenção não o converte em aceitável. Permanece um risco (ainda que reduzido) e, junto a ele, o custo relativo aos controles e diligências adicionais que serão aplicados em razão da "inaceitabilidade" ou "impossibilidade de mitigação" do risco. O segundo é a coerência do próprio desenho regulatório: o art. 3º da IN fixa o que os procedimentos e controles devem compreender "no mínimo". Se o regulado deve avaliar a viabilidade do início da relação com um cliente que apresente riscos "inaceitáveis ou não mitigáveis", como estabelece o referido dispositivo, é de se supor que deva avaliar também a viabilidade da manutenção de um cliente atual que apresente os mesmos riscos. Não fica claro qual o critério para exigir do regulado uma posição menos restritiva em relação a clientes antigos e mais restritiva em relação a novos clientes. Desse modo, fica evidente uma lacuna na regulação do BCB quanto à avaliação da continuidade do relacionamento/operação com o cliente antigo localizado em jurisdição que venha a ingressar nas listas do GAFI, hipótese que, com listas atualizadas a cada plenária, não é exceção. Diante dos limites do instrumento normativo escolhido (IN), não surpreenderia que o próprio Banco Central viesse a fechar a lacuna por norma de hierarquia superior4, definindo expressamente o desfecho para os casos de risco inaceitável e não mitigável, como fez a CVM, sobretudo porque a nota interpretativa da Recomendação 19 inclui, entre as contramedidas possíveis, a limitação de relações de negócio com pessoas dos países identificados. Observações finais As medidas previstas pelos dois reguladores guardam muita semelhança: nos dois regimes a qualificação do risco é produzida dentro da instituição - política própria, avaliação interna de risco, monitoramento, análise pelo diretor responsável. Nesse contexto, em ambos os setores, apresenta-se um desafio muito relevante de concretização dos conceitos de riscos inaceitáveis e não mitigáveis, que acionam as consequências mais graves da nova regulação. Espera-se que tais conceitos sejam construídos caso a caso, a partir de uma abordagem baseada em riscos, no momento da supervisão e também em publicações de caráter educativo. Superado esse ponto, impõe-se ainda o desafio de alinhamento da política regulatória entre supervisores. A CVM determina oencerramento do relacionamento com o cliente que represente riscos inaceitáveis e não mitigáveis (requisitos cumulativos), ao passo que o BCB prevê o dever de recusa inicial de estabelecer um relacionamento com o cliente que apresente riscos inaceitáveis ou não mitigáveis (requisitos alternativos). Lidas em conjunto, as normas sinalizam uma expectativa regulatória de rejeição de relações que carreguem riscos intoleráveis ou não mitigáveis com clientes relacionados a jurisdições com deficiências de implementação das boas práticas estabelecidas pelo GAFI. Não obstante, ao menos por ora, as estratégias de abordagem dos riscos parecem desalinhadas, ora permitindo a manutenção do cliente que é fonte de riscos no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, ora excluindo-o - escolhas regulatórias distintas para um mesmo problema e com potencial impacto político-criminal relevante. O desalinhamento ganha contornos mais relevantes quando se considera que há instituições sujeitas simultaneamente à regulação da CVM e do BCB, obrigadas a operar sob lógicas que nem sempre apontam na mesma direção. Para essas instituições, a ausência de uniformização não é apenas uma questão de coerência sistêmica: é um problema operacional concreto, que exige respostas diferentes para situações equivalentes a depender de qual supervisor está na ponta. Uma convergência entre os dois regimes - de preferência pela via legal- reduziria a insegurança e tornaria a política de PLD/FTP mais eficaz justamente onde ela mais precisa ser: nos pontos em que os dois perímetros regulatórios se sobrepõem.  __________ 1 O GAFI mantém duas listas com regimes distintos: a de jurisdições de alto risco sujeitas a chamado para ação, para as quais conclama diligência reforçada e, nos casos mais graves, contramedidas; e a de jurisdições sob monitoramento intensificado, para as quais o organismo expressamente não recomenda diligência reforçada e adverte contra o encerramento indiscriminado de relações (de-risking). As normas brasileiras de julho referem-se às listas sem reproduzir a distinção, que caberá à avaliação interna de risco de cada instituição. 2 GAFI/GAFILAT, Medidas antilavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo - Brasil, Relatório de Avaliação Mútua, 2023, anexo de conformidade técnica, Recomendação 19, critérios 19.1 a 19.3. A exposição de motivos da Resolução CVM 245 e a Nota 603/2026-BCB/DENOR, que acompanhou a IN BCB 761, referem expressamente o cumprimento da Recomendação 19 como motivação. 3 Resolução COAF nº 41, art. 17, III, conforme registrado no anexo de conformidade técnica da avaliação mútua de 2023. 4 A opção também respeita os limites do instrumento: instrução normativa não cria obrigações. Quando o Banco Central quis o encerramento compulsório de contas com indícios de uso irregular - o caso das contas-bolsão -, em 2025, o fez por resolução, em conjunto com o CMN (Resolução BCB 518/2025 e Resolução CMN 5.261/2025).
A sentença penal condenatória não se esgota na imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária. Dela irradiam efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal, que alcançam a esfera jurídica do condenado para além da sanção principal. Dentre os efeitos extrapenais específicos, ganha especial relevo a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, disciplinada no art. 92, inciso I, do Código Penal. O dispositivo estabelece duas hipóteses autorizadoras: (a) condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; e (b) condenação à pena superior a quatro anos, nos demais crimes. Ocorre que a satisfação de um desses requisitos objetivos constitui condição necessária, mas não suficiente para imposição da medida. Isso porque se exige, cumulativamente, juízo valorativo concreto acerca da incompatibilidade entre o delito perpetrado e o exercício da função pública. A exigência de demonstração fundamentada é expressão do princípio da individualização (art. 5º, XLVI, da CF), que se projeta sobre todos os consectários sancionatórios da condenação e impõe ao magistrado a explicitação do nexo entre a natureza do delito, as atribuições funcionais do condenado e a pertinência da medida expropriatória do vínculo estatutário. Ausente essa articulação, a decisão padece de nulidade por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. Esse desenho teórico encontrou positivação expressiva com a lei 13.964/19, que inseriu no CPP o art. 315, § 2º, replicando para a seara criminal os standards de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC. Nos termos do inciso III do referido parágrafo, não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão - descrição que se amolda à fórmula do "consectário automático da condenação", aplicável, por sua abstração, a todo e qualquer servidor condenado, seja qual for o cargo ocupado ou o delito praticado. Caso examinado pelo STJ no REsp 2230288 bem ilustra a distinção entre a fundamentação idônea e a fórmula vazia. Nas instâncias ordinárias, policial militar condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) teve decretada a perda do cargo público. O tribunal de origem, ao manter a sentença, limitou-se a consignar que a medida, no caso, seria consequência da condenação, nos termos do art. 92, I, do CP, afastando, também nesse pormenor, a alegação de ausência de fundamentação. O ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática, conheceu parcialmente do REsp e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer o cargo público ocupado, assentando que a imposição da medida, por constituir efeito específico (e não automático) da condenação, reclama motivação concreta, individualizada e diretamente vinculada às circunstâncias do caso. Não é despiciendo observar que o relator manteve íntegra a condenação e prestigiou a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria, já indicada na origem e, ainda assim, cassou a perda do cargo: isto é, o mesmo dado fático (a qualidade funcional do agente) foi validamente empregado onde recebeu motivação analítica (a pena-base) e censurado onde figurou como rótulo (o efeito extrapenal). A referida sinalização jurisprudencial reflete uma superação do dogma da independência absoluta das instâncias em prol de uma independência mitigada ou relativa. Sob essa nova hermenêutica, o reconhecimento de que o ius puniendi estatal é unitário impede que as diferentes esferas sancionatórias ignorem a carga aflitiva global imposta ao cidadão pelo mesmo suporte fático1. Como sustentam Mendes, Buonicore e De-Lorenzi2, a fragmentação do poder punitivo em compartimentos estanques geraria uma justaposição indiferente de reprimendas, assemelhando-se a uma 'Hidra de Lerna' processual, capaz de regenerar múltiplas frentes de punição para um único fato3. Dessa exigência decorre que a fundamentação do art. 92, I, do Código Penal atua como um imperativo de proporcionalidade material, servindo como filtro para evitar que a sobreposição de sanções ultrapasse a gravidade da própria ofensa. Esse quadro de sobreposição sancionatória torna ainda mais premente a delimitação das fronteiras entre a jurisdição penal e a competência disciplinar da Administração Pública, esferas que o ordenamento concebe como independentes e complementares, não como intercambiáveis. Com efeito, o estatuto dos servidores públicos federais (lei 8.112/1990), replicado, em sua estrutura essencial, pelos estatutos estaduais e municipais, consagra a autonomia das responsabilidades civil, penal e administrativa, admitindo a comunicação entre as instâncias apenas em hipóteses estritas, como a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 126). A demissão do servidor, enquanto sanção disciplinar, pressupõe processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, com contraditório, ampla defesa e decisão motivada da autoridade competente. Esse entendimento é corroborado pela doutrina contemporânea, que vem demonstrando que a tradicional invocação da "independência das instâncias", como fórmula autossuficiente apta a legitimar, sem maiores indagações, a multiplicidade de processos e sanções sobre o mesmo fato, não resiste ao escrutínio dos fundamentos do princípio, quais sejam, a proporcionalidade, na vertente de proibição de excesso, e a segurança jurídica. A exigência de limites rigorosos à cumulação sancionatória não decorre de uma pretensa unidade do ius puniendi, mas do fato de as sanções administrativas consistirem em relevante imissão estatal na esfera de direitos fundamentais, a reclamar uma política sancionadora integrada4. O ne bis in idem deve ser compreendido como direito fundamental do indivíduo à unicidade da reação punitiva estatal pelos mesmos fatos e fundamentos, ancorado, em última análise, na dignidade da pessoa humana, que veda a conversão do cidadão em objeto de perseguições permanentes5. Essa tendência encontrou positivação no art. 22, § 3º, da LINDB, incluído pela lei 13.655/18, segundo o qual as sanções aplicadas ao agente serão consideradas na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato, e no art. 21, § 5º, da lei 8.429/1992, com a redação da lei 14.230/21, que determina a compensação, na esfera da improbidade, das sanções aplicadas em outras instâncias. A compensação de sanções prevista na LINDB e na lei de improbidade pressupõe que o estado, ao valorar um fato, já estabelece uma resposta considerada idônea e necessária para sua reprovação; logo, a reiteração dessa valoração em subsistemas distintos, sem a devida detração ou compensação, resultaria em um sancionamento desproporcional6. No caso específico da perda do cargo, a cumulação da via penal com a administrativa exige a demonstração de funções sancionatórias diferentes, sob pena de a dupla punição configurar apenas uma reiteração vingativa do estado sobre o mesmo objeto de reprovação. A perda do cargo ou da função pública, com efeito, é sanção que habita, simultaneamente, três subsistemas: como efeito extrapenal da condenação (art. 92, I, do CP), como pena de demissão no processo administrativo disciplinar e como sanção autônoma da improbidade administrativa (art. 12 da lei 8.429/1992). Nesse desenho institucional, a perda decretada pelo juízo criminal com fundamento no art. 92, I, do CP configura via excepcional, que se justifica somente quando o delito, por sua natureza e circunstâncias, revela incompatibilidade manifesta com o exercício da função - incompatibilidade que ao julgador incumbe demonstrar, e não presumir. Quando a decisão judicial se limita a extraí-la da condenação como consequência reflexa e inarticulada, os prejuízos se projetam em duas direções. De um lado, subtrai-se ao servidor as garantias procedimentais da via disciplinar, foro no qual a administração, conhecedora das especificidades da carreira, das atribuições do cargo e do histórico funcional do agente, pondera a adequação da pena expulsiva, podendo, inclusive, graduar a resposta sancionatória. A decretação judicial automática suprime esse juízo de proporcionalidade administrativa sem oferecer, em contrapartida, a análise individualizada que a legitimaria. De outro, degrada-se a cláusula de contenção estabelecida pelo art. 92, que reserva ao juízo penal apenas os casos em que o nexo entre crime e função esteja efetivamente demonstrado, remetendo os demais à sede administrativa, que é a via ordinária de apuração da falta funcional. Essa prevalência da via administrativa para apuração da falta, no entanto, não se confunde com rigor probatório. A primazia da jurisdição penal sobre a administrativa justifica-se pela maior exigência de standards probatórios e pela densidade de suas garantias constitucionais, uma vez que o âmbito criminal maneja a intervenção mais gravosa do ordenamento. Se o processo penal, vocacionado à busca de uma verdade - e aqui com todas as reticências que o termo merece - cercada de garantias reforçadas, não logra estabelecer o nexo de incompatibilidade entre o crime e a função, não cabe à administração ressuscitar essa pretensão de forma reflexa. Se o juízo penal não pode decretar a perda do cargo como consequência reflexa da condenação, tampouco pode a Administração Pública, verificando que a sentença silenciou quanto ao efeito do art. 92, I, do CP, suprir essa ausência mediante desligamento fundado exclusivamente no decreto condenatório, como se a condenação penal fosse, em si mesma, título bastante para a extinção do vínculo. A comunicação das decisões, especialmente nas hipóteses de absolvição por insuficiência de provas ou negativa de autoria, deve ser lida como um imperativo de unidade do ordenamento, impedindo que a Administração mantenha um desligamento fincado em premissas fáticas que o Poder judiciário, em sua instância mais rigorosa, considerou insubsistentes7. Como advertem Nazario e Urgniani8, semelhante prática institui sanção implícita, sem amparo legal e amplia, por via interpretativa, os efeitos da condenação em afronta ao princípio da legalidade estrita. A esfera disciplinar deve percorrer o seu próprio itinerário, qual seja, instauração do processo administrativo, imputação de infração estatutária, contraditório e decisão motivada, no qual a condenação criminal figura como elemento probatório, não como comando autoexecutável. Não se trata de sustentar impunidade ou blindagem corporativa, pois, afastada a perda do cargo na esfera penal por deficiência de fundamentação, remanesce incólume a competência da Administração para instaurar (ou prosseguir com) o processo disciplinar cabível, no qual a condenação criminal transitada em julgado constituirá elemento de prova. Conclui-se, portanto, que o art. 92, I, do Código Penal exige a superação definitiva de automatismos, de modo que a medida não pode ser reduzida a um rótulo extraído do silêncio judicial, mas deve ser compreendida como a ultima ratio dos efeitos condenatórios. Ao consolidar o paradigma da independência mitigada, reafirma-se a proporcionalidade e o ne bis in idem como vetores de uma política sancionadora integrada, capaz de conciliar a necessária proteção da moralidade administrativa com as garantias inegociáveis do indivíduo frente ao poder punitivo estatal. _________ 1 BUONICORE, Bruno Tadeu; MENDES, Gilmar. A vedação do bis in idem na relação entre direito penal e direito administrativo sancionador e o princípio da independência mitigada. Boletim IBCCRIM, ano 29, n. 340, p. 4-5, mar. 2021. 2   MENDES, Gilmar; BUONICORE, Bruno Tadeu; DE-LORENZI, Felipe da Costa. Ne bis in idem entre Direito Penal e Administrativo Sancionador: considerações sobre a multiplicidade de sanções e de processos em distintas instâncias. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 192, ano 30, p. 75-112, set.-out. 2022. 3 Neste sentido: TEIXEIRA, Adriano; ESTELLITA, Heloisa; CAVALI, Marcelo. Ne bis in idem e o cúmulo de sanções penais e administrativas: um 'Estado Hidra de Lerna'? Jota, São Paulo. Disponível aqui.  Acesso em: 30 jul. 2026. 4 LOBO DA COSTA, Helena. Direito penal econômico e direito administrativo sancionador: ne bis in idem como medida de política sancionadora integrada. Tese (Livre-Docência em Direito Penal) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. 5  SABOYA, Keity. Ne bis in idem: história, teoria e perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. 6 MENDES; BUONICORE; DE-LORENZI, op. cit. 7  MENDES; BUONICORE; DE-LORENZI, op. cit. 8 NAZARIO, Welliton Aparecido; URGNIANI, Matheus Henrique de Freitas. Perda do cargo público: limites constitucionais à condenação penal. Migalhas de Peso, 15 abr. 2026. Disponível aqui.
1. Introdução A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e representa valor central do ordenamento jurídico brasileiro, irradiando seus efeitos sobre os diversos ramos. No âmbito penal, dentre as diversas oportunidades em que se manifesta referido direito fundamental, a tutela da dignidade sexual, compreendida como a proteção da liberdade, da integridade e do livre desenvolvimento da sexualidade do indivíduo, especialmente daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, é o ponto central deste artigo. A lei 12.015/09 promoveu significativa reformulação dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI, do CP. A nova lei substituiu a antiga concepção dos "Crimes Contra os Costumes" pela proteção da dignidade sexual, evidenciando uma mudança de paradigma voltada à tutela da pessoa e de seus direitos fundamentais, em detrimento de valores meramente morais ou sociais. Dentre as inovações introduzidas, destaca-se a tipificação autônoma do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por meio da qual o legislador estabeleceu proteção penal reforçada às pessoas consideradas incapazes de manifestar consentimento válido para a prática de atos de natureza sexual, seja em razão da idade, seja por outras circunstâncias que comprometam sua capacidade de autodeterminação. Todavia, embora a finalidade protetiva da norma seja amplamente reconhecida, a aplicação da presunção (ou não) de vulnerabilidade continua a suscitar relevantes debates doutrinários e jurisprudenciais. 2. A proteção jurídica das pessoas vulneráveis Todos os indivíduos estão sujeitos à violação de sua dignidade sexual, independentemente de idade, gênero ou condição pessoal. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que determinadas pessoas se encontram em situação de maior vulnerabilidade, razão pela qual lhes confere proteção penal diferenciada. Nesse contexto, o CP estabelece critérios para identificar as pessoas consideradas vulneráveis. Nos termos do art. 217-A, caput, considera-se vulnerável a pessoa menor de quatorze anos de idade. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo equipara à mesma condição quem, por enfermidade ou deficiência mental, não possui o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Não obstante o termo "vulnerável" ser plurívoco, o presente estudo limita-se à análise da vulnerabilidade decorrente da menoridade, especificamente em relação às pessoas menores de quatorze anos, em especial ao debate jurisprudencial referente a presunção (ou não) de violência. 3. O crime de estupro de vulnerável como instrumento de tutela da dignidade sexual e a interpretação pelos Tribunais Superiores O art. 217-A tipifica como crime a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. Trata-se de crime comum, podendo o sujeito ativo ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é aquele que a lei reconhece como vulnerável, conforme bem delimitado anteriormente. A criação desse tipo penal representou importante evolução na tutela da dignidade sexual, ao substituir o antigo sistema da denominada presunção de violência por um modelo fundado no reconhecimento da vulnerabilidade da vítima como fundamento autônomo da proteção penal. Por essa razão, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o consentimento da vítima vulnerável é juridicamente irrelevante para a configuração do delito, o qual independe também a existência de violência ou grave ameaça, da experiência sexual anterior da vítima ou de eventual relacionamento amoroso com o agente - uma vez que a vulnerabilidade decorre da própria condição etária da vítima. A mesma orientação foi reforçada pela lei 13.718/18, que acrescentou o §5º ao art. 217-A do CP, estabelecendo expressamente a irrelevância dessas circunstâncias para a configuração do delito. Nesse sentido, a Corte passou a afastar, de forma reiterada, teses defensivas fundadas nesses mesmos elementos, orientação consolidada por meio da súmula 593/STJ. O STF, no julgamento do AgRg no RHC 192.485/SC, acompanha esse entendimento ao reconhecer que a tutela penal reforçada conferida aos menores de quatorze anos concretiza o dever constitucional de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, justificando a intervenção do Direito Penal como instrumento de preservação da dignidade sexual, da integridade física e do livre desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente. Contudo, embora prevaleça a interpretação objetiva da vulnerabilidade, parte da doutrina questiona sua incidência automática em situações envolvendo pequena diferença etária entre os envolvidos, relacionamentos afetivos entre adolescentes ou ausência de violência, exploração ou efetivo aproveitamento da condição de vulnerabilidade. Nessas circunstâncias, o debate deixa de recair sobre a necessidade de proteção da pessoa vulnerável - que permanece incontestável - e passa a concentrar-se na possibilidade de compatibilizar essa tutela com os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da ofensividade, de modo a evitar que situações distintas recebam idêntico tratamento penal. Nesse contexto, o STJ, ao julgar o AREsp 3.206.868/MG, assentou que a pequena diferença etária entre vítima e acusado não afasta, por si só, a configuração do delito, mas reconheceu que, em hipóteses absolutamente excepcionais, admite-se a análise da denominada "exceção Romeu e Julieta", desde que demonstrados vínculo afetivo consentido, ausência de violência ou exploração da vulnerabilidade. No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.977.165/MS, a Corte reconheceu a possibilidade de afastamento da incidência do tipo penal em situação excepcional, mediante a aplicação de distinguishing em relação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 918. Embora tenha reafirmado que a presunção de vulnerabilidade do menor de quatorze anos permanece como regra, o Tribunal considerou que as peculiaridades do caso concreto - envolvendo relacionamento afetivo entre os envolvidos, manifestação de vontade da adolescente, consentimento dos pais, nascimento de filho e ausência de efetiva lesão relevante ao bem jurídico tutelado - afastavam a necessidade de intervenção penal. Em síntese, embora a presunção de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do CP constitua regra indispensável à proteção da dignidade sexual de menores de quatorze anos, a jurisprudência do STJ demonstra que sua aplicação não deve ocorrer de forma absolutamente inflexível. Em hipóteses excepcionalíssimas, marcadas pela ausência de violência, exploração ou efetivo aproveitamento da vulnerabilidade, admite-se a análise das circunstâncias concretas, de modo a compatibilizar a tutela penal com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, preservando-se, ao mesmo tempo, a proteção integral conferida às pessoas vulneráveis. 4. Conclusão A consolidação jurisprudencial em torno do art. 217-A do CP evidencia o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção integral do vulnerável. Todavia, conforme demonstrado, a aplicação da norma não se mostra inteiramente uniforme. Nesse cenário, entende-se que a tutela penal conferida pelo art. 217-A deve permanecer como instrumento de máxima proteção às pessoas vulneráveis, sem, contudo, impedir que situações absolutamente excepcionais sejam examinadas à luz do princípio da proporcionalidade. Defende-se, nesse sentido, que a vulnerabilidade etária não deve ser interpretada de forma inflexível em toda e qualquer hipótese, admitindo-se, excepcionalmente, uma análise das circunstâncias concretas quando inexistirem elementos de violência ou aproveitamento da condição de vulnerabilidade. Essa compreensão mostra-se especialmente relevante em situações envolvendo pequena diferença etária entre os envolvidos, relações afetivas estáveis e consentidas e contextos familiares nos quais não se verifica qualquer ofensa à integridade física, psíquica da pessoa menor de quatorze anos, mas, ao contrário, a constituição de um núcleo familiar com o conhecimento e a anuência das respectivas famílias. Portanto, a proteção da dignidade sexual da pessoa vulnerável deve permanecer como prioridade do ordenamento jurídico, mas sua aplicação exige equilíbrio entre a efetividade da tutela penal e a observância dos princípios constitucionais que regem o Direito Penal. Assim, embora a regra seja a incidência objetiva do art. 217-A do CP, entende-se que, em hipóteses excepcionalíssimas, a análise individualizada do caso concreto constitui o meio mais adequado para distinguir situações de efetiva exploração sexual daquelas em que, ausentes violência, abuso ou aproveitamento da vulnerabilidade, a intervenção penal se revele desproporcional. _____ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 ago. 2009. BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 set. 2018. BRASIL. STJ. Agravo em Recurso Especial n. 3.206.868/MG. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 16 jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 11 jul. 2026. BRASIL. STJ. Recurso Especial n. 1.977.165/MS. Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Tribunal Regional da 1ª Região). Julgado em 16 mai. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 24 jul. 2026. BRASIL. STJ. Súmula n. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 6 nov. 2017. BRASIL. STJ (3. Seção). Tema Repetitivo n. 918. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 26 ago. 2015. Diário da Justiça eletrônico, 10 set. 2015. BRASIL. STF. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 192.485/SC. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 22 mar. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 11 jul. 2026. GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; RASSI, João Daniel. Crimes contra a dignidade sexual. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 62. JORIO, Israel Domingos. Crimes sexuais. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 182. SARAGOSA, Ana Victória; PASCOAL, Claudia Helena. Crime de estupro de vulnerável e a proteção penal à dignidade sexual. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 12, n. 6, jun. 2026. p. 6.
Contextualização do tema O CC, em seu art. 108, estabelece a regra geral de que qualquer ato que vise à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel deve ser realizado via escritura pública. Trata-se de exigência de forma solene, garantia de segurança jurídica e publicidade. Contudo, a lei 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária em garantia, introduziu uma importante exceção em seu art. 38, permitindo que tal negócio jurídico fosse formalizado por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Essa disposição viabilizou significativa economia de tempo e custos operacionais, funcionando assim por mais de duas décadas. Em junho de 2024, porém, o CNJ editou o Provimento 172/24, que restringiu essa permissão exclusivamente a entidades do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário e do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, determinando a obrigatoriedade da escritura pública para todos os demais casos. Esse movimento desencadeou uma significativa controvérsia institucional que será aqui demonstrada, a qual ainda não chegou ao fim e traz consigo diversas consequências práticas para aqueles que lidam diariamente com o mercado imobiliário. A decisão de junho de 2024: Quando o regulador avança sobre o legislador Com a edição do Provimento 172/24, o CNJ surpreendeu o mercado imobiliário com uma decisão que impactaria diretamente operações de crédito e investimento em todo o país. Isso porque, ao determinar que a alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular seria dali em diante restrita exclusivamente às instituições financeiras e entidades integrantes do SFI e SFH, o CNJ deixou uma mensagem clara para os outros agentes desse mercado, como incorporadoras, loteadoras, fundos imobiliários, cooperativas de crédito fora do sistema, a de que todos deveriam recorrer ao cartório de notas e à formalidade da escritura pública. O setor imobiliário respirou pesadamente. Não se tratava de recomendação - era imposição normativa emanada do órgão regulador do Judiciário agindo de forma claramente contrária à lei 9.514/97 que já permitia, de forma expressa, a formalização via instrumento particular. Como pode o CNJ revogar uma permissão concedida por lei federal? Essa é a questão que alimenta a controvérsia até o presente momento. No fundo, essa disputa institucional toca questões bem maiores: segurança jurídica contra liberdade econômica, delimitação de competências regulatórias, e o custo real de fazer negócios em uma economia com tantos entraves burocráticos. O Marco Legal: CC, lei 9.514/97 e a exceção do art. 38 Para compreender a disputa atual, é necessário retornar aos fundamentos. O art. 108 do CC é uma disposição clássica: negócios jurídicos que versem sobre direitos reais sobre imóvel demandam escritura pública. Trata-se de princípio consolidado, não uma mera sugestão legislativa. Em 1997, porém, quando da promulgação da lei 9.514/97, o legislador introduziu uma exceção importante. Ao regulamentar a alienação fiduciária em garantia - mecanismo pelo qual o devedor transfere a propriedade do imóvel ao credor como garantia do cumprimento de obrigação - permitiu em seu art. 38 que essa constituição se desse por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Era uma concessão deliberada ao mercado, uma modernização pragmática que tinha um objetivo claro. Facilitar o acesso ao crédito imobiliário, pela diminuição do custo e burocracia, fomentando assim o mercado imobiliário como um todo, em especial aos menores players do mercado. Importante ressaltar que, durante 27 anos, essa disposição funcionou rotineiramente: bancos, construtoras, incorporadoras, fundos de investimento - todos celebravam contratos de alienação fiduciária por instrumento particular. A prática era consolidada, amplamente aceita pelos tribunais, e gerava economias significativas de emolumentos, taxas de registro e tempo processual. Não havia relatos de fraudes nem questionamentos generalizados sobre segurança. Assim quando em 2024, o CNJ reexaminou a questão e chegou a conclusão distinta o mercado como um todo foi pego de surpresa já que não se tratava de algo esperado. Não obstante, a decisão do CNJ teve como fundamentação, ainda que controvertida: segurança de registro e prevenção de fraude são objetivos legítimos.  Sem prejuízo de analisarmos a veracidade ou não da justificativa, surge o questionamento incômodo: compete ao CNJ revogar (ainda que implicitamente) uma disposição legal? A reação do mercado: Lei de Liberdade Econômica e o entendimento do  STF Apenas quatro meses depois da edição dos referidos provimentos, em 27 de novembro de 2024, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, concedeu liminar que suspendeu os efeitos dos Provimentos, fundamentando-se no risco de dano iminente e grave repercussão econômica. Essa decisão ocorreu em razão de um Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000)1 ajuizado pela União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União. No referido pedido, o governo federal argumentou que a exigência de escritura pública aumentava significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, gerando disparidade competitiva entre agentes de mercado e violando princípios da lei de Liberdade Econômica (lei 13.874/19). A Advocacia-Geral da União, representando o governo federal, apoiou o pedido de suspensão com argumentação semelhante. Contudo, a suspensão concedida pelo Corregedor foi posteriormente questionada. O partido Podemos ajuizou agravo regimental no Mandado de Segurança 40.2232 perante o STF, buscando invalidar a decisão liminar que suspendeu os Provimentos. Esse processo representa um segundo movimento no STF sobre a mesma questão, mas com escopo mais amplo: não se trata de autorizar uma empresa específica, mas de discutir a própria validade da suspensão administrativa. Até o presente momento, dois ministros já votaram no caso: Gilmar Mendes e Dias Toffoli manifestaram-se pela manutenção da suspensão, reafirmando a posição favorável à utilização de instrumento particular. O julgamento aguarda o pedido de vista do ministro Luiz Fux para prosseguimento. Essa sequência de votos sinaliza uma clara tendência do STF em consolidar o entendimento de que a alienação fiduciária por instrumento particular permanece válida, independentemente do agente econômico envolvido. Paralelamente, e de forma independente, a Pixel Incorporadora ajuizou mandado de segurança no STF questionando as mesmas restrições impostas pelos Provimentos. Em 13 de dezembro de 2024, o ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no Mandado de Segurança 39.930/DF3 concedendo a ordem para autorizar a incorporadora a formalizar alienação fiduciária por instrumento particular, afastando as limitações estabelecidas pelo CNJ. A decisão do ministro enfatizou que a lei 9.514/97 não prevê qualquer restrição quanto às partes envolvidas, e que os Provimentos extrapolaram os limites legais ao tentar revogar uma permissão conferida pelo legislador. Assim, tanto a suspensão administrativa quanto a decisão judicial caminham na mesma direção: reconhecer a validade da alienação fiduciária por instrumento particular para qualquer agente econômico. Adentrando julho de 2026, qual é a realidade prática para quem realiza transações imobiliárias com alienação fiduciária? Formalmente, a suspensão do Corregedor continua vigente. Os Provimentos 172, 175 e 177 encontram-se suspensos. Portanto, tecnicamente, alienação fiduciária por instrumento particular pode ser formalizada neste momento, independentemente de o agente ser ou não integrante do SFI ou SFH. Adicionalmente, o STF já sinalizou de forma nítida em mais de uma decisão de que essa prática é constitucionalmente permitida, e que o CNJ careceu de competência para restringi-la. Assim, já é possível enxergarmos uma tendência jurisprudencial. Quando da decisão final, espera-se que o STF confirme esse entendimento. Existem, porém, zonas cinzentas significativas. Alguns estados, alguns registradores de imóvel, continuam exigindo cumprimento das determinações do CNJ, mesmo diante da suspensão. Imagine-se o cenário: o contrato de alienação fiduciária é celebrado por instrumento particular; no momento da busca de registro junto ao cartório de imóvel, o registrador recusa, exigindo escritura pública. A segurança jurídica já está comprometida. Além disso, há sempre o risco de litígio futuro. Suponha-se inadimplemento: o credor busca executar a alienação fiduciária. Um juiz de primeira instância pode questionar a validade do instrumento particular, argumentando que viola normas do CNJ. O credor precisará recorrer ao tribunal, invocando decisões do STF, consumindo tempo, recursos e gerando incerteza - situação que teoricamente não deveria existir. Por essas razões, há significativa cautela entre profissionais do mercado. Alguns orientam clientes a optarem pela escritura pública - procedimento custoso e lento, mas que evita sobressaltos futuros. Outros, confiando na tendência do STF, formalizam sem receios via instrumento particular. A verdade é que o risco existe, ainda que em nível reduzido, e a zona cinzenta persiste. O impacto econômico: Números que importam Os números revelam por que essa questão transcende abstrações jurídicas. Uma escritura pública em cartório - incluindo emolumentos, taxa de registro, procedimentos administrativos - custa entre R$ 3 mil a R$ 8 mil reais, dependendo da jurisdição e do valor do imóvel. Um instrumento particular? Custos cartorários zerados; uma eventual notarização pode resultar em R$ 300 a R$ 500 reais. Agora considere uma incorporadora que realiza 50 operações de venda com alienação fiduciária anualmente. A diferença resulta em R$ 150 mil a R$ 400 mil em economias anuais. Para fundos imobiliários de maior escala, esse diferencial torna-se ainda mais expressivo. Além das custas, há um outro fator importante, formalizar escritura pública demanda agendamento com tabelião, comparecimento ou constituição de representante, esperar o tempo que o cartório precisa para lavrar a escritura. Esse processo facilmente consome dias ou semanas, por outro lado, o instrumento particular pode ser formalizado em questão de horas. Por isso a decisão do CNJ em junho de 2024 gerou impacto tão significativo. Não era questão teórica de direito material. Era dinheiro vivo, tempo perdido, e restrição competitiva clara sendo imposta a apenas uma parte de um setor econômico, quais sejam àqueles agentes que não sejam instituições financeiras e/ou entidades integrantes do SFI e SFH. Tal decisão gerou, além de tudo uma vantagem competitiva irregular as instituições financeiras em detrimentos de agentes menores do mercado imobiliário.   Perspectivas: Dois cenários possíveis Olhando adiante, dois cenários primordiais se apresentam, ambos com desdobramentos significativos: Opção 1: O STF valida integralmente a suspensão e afasta os Provimentos. Nessa hipótese, fica consolidado que alienação fiduciária por instrumento particular permanece permitida para qualquer agente econômico. O CNJ é formalmente instruído a revogar os Provimentos 172, 175 e 177. Segurança jurídica é restituída. Questão encerrada. Opção 2: O STF revoga a suspensão e valida os Provimentos. Nesse caso, a partir de data definida pela corte, todos os agentes não integrantes do SFI/SFH enfrentariam obrigatoriedade de escritura pública. Haveria período de transição, mas depois: cartório obrigatório. A expectativa é que o STF conclua o julgamento até dezembro de 2026. Enquanto isso não ocorre, a suspensão segue vigente. Conclusão O que torna essa batalha intelectualmente interessante é que não se trata de confronto entre justiça e injustiça, certo e errado. Ambos os lados possuem argumentação substantiva. O CNJ não está totalmente equivocado em suas preocupações. Registro de imóvel é instituição séria. Alienação fiduciária é instituto complexo, envolvendo transferência de propriedade e direitos reais, com inúmeros desdobramentos. Riscos de fraude existem sim. Casos de duplicidade de registro ocorrem. Cartórios e tabeliões, em princípio, servem para mitigar essas incertezas e oferecer transparência. Mas o STF também possui razão consistente. A lei 9.514/97 expressamente permite instrumento particular. O mercado operou assim por praticamente três décadas sem indicadores de colapso. A imposição de custos cartorários, especialmente para apenas parte do setor, cria barreira artificial de entrada, consolida monopólio de tabeliões, viola princípios da Lei de Liberdade Econômica além de criar uma concorrência desleal. Além disso e talvez o aspecto mais importante, o CNJ não é legislador. Sua função é executar e regulamentar leis, não revogá-las e/ou alterá-las. Até que o tema seja definitivamente decidido, recomenda-se aos operadores do mercado: mantenha atenção aos desdobramentos jurisprudenciais, avalie riscos com cuidado, e em caso de dúvida, consulte seu assessor jurídico especializado em matéria imobiliária. _____ 1. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, decisão de 27.11.2024. Disponível aqui. 2. BRASIL. STF. Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 40.223 do Distrito Federal. Julgamento em andamento. Votos proferidos: Ministro Gilmar Mendes (manutenção da suspensão) e Ministro Dias Toffoli (manutenção da suspensão). Aguardando pedido de vista do Ministro Luiz Fux. O caso questiona a validade da suspensão dos Provimentos 172/2024, 175/2024 e 177/2024 do CNJ. 3. RASIL. STF. Mandado de Segurança nº 39.930/DF, decisão de 13.12.2024. Disponível aqui.
I. A nova lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21) De todas as mudanças incorporadas no ordenamento jurídico pela lei 14.230/21 (nova LIA: lei de improbidade administrativa)1, ganha destaque a extinção de condutas culposas, passando os atos de improbidade administrativa a exigir prova do dolo para a sua configuração (art. 1º, §1º, 2º e 3º). Mas não só. Como elemento subjetivo dos atos de improbidade, exige-se, a partir da nova norma, dolo específico, direcionando de maneira muito clara a repressão sancionatória àqueles sujeitos que exercem funções ou competências públicas (art. 2º) e violam a probidade na organização do estado e a integridade do patrimônio público e social (art. 1º, §5º). Há três modalidades de atos ímprobos na legislação: as condutas vinculadas ao enriquecimento ilícito (art. 9º), as condutas que causam prejuízo ao erário (art. 10), e aquelas que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Para a configuração de todas essas formas (previstas nos citados dispositivos e em seus incisos) é mandatória a prova do dolo específico, o que vem expresso já nos primeiros parágrafos do art. 1. No § 1º são definidos os atos de improbidade, restringindo-os às "(...) condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais". Na sequência, o § 2º define o dolo ("vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito"), não sem destacar que, para sua configuração, "não basta(ndo) a voluntariedade do agente". Assim, encerra qualquer debate o texto do § 3º ao exigir que o dolo em questão seja específico: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Ou seja, agora, nem mesmo o dolo genérico (por meio da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito") é suficiente à configuração dos atos de improbidade. A nova redação, portanto, não deixa margem a diferentes interpretações: a comprovação de ato doloso com fim ilícito é obrigatória para a configuração do ato de improbidade administrativa. Significa dizer que, para a aplicação da nova LIA, é indispensável que o órgão acusador consiga, ao longo da instrução processual, demonstrar de forma cabal o dolo específico do sujeito, sob pena de encerramento da ação com a consequente absolvição. A alteração legislativa é, assim, um importante instrumento de direcionamento da sanção exclusivamente aos casos mais graves, nos quais o sujeito age com vontade e consciência, para a finalidade específica de prática daquele ilícito no âmbito do exercício de suas funções públicas. A aplicação adequada deste novo entendimento, entretanto, traz uma série de riscos e desafios, dentre eles a possibilidade de aplicação retroativa da nova redação a casos em andamento2 e a adequada delimitação, nos casos em concreto, do que se trata efetivamente o elemento subjetivo agora exigido pela lei. II. Repercussões e desafios: Risco de esvaziamento do texto legal Tradicionalmente as questões envolvendo a tipicidade subjetiva trazem dificuldades na aplicação prática, diante da sua complexidade inerente, somada aos contextos muitas vezes também complexos de práticas de ilícitos e de atos de improbidade. Na seara do direito penal, por exemplo, o dolo é ponto de antigos e intensos debates sob diferentes perspectivas. No que diz respeito à flexibilização da categoria, há preocupação quando se observa a dificuldade de delimitação entre condutas dolosas e culposas, notadamente no âmbito da configuração do dolo eventual3. Com isso, tradicionalmente se percebe uma expansão indevida do limite das figuras dolosas, como ocorre nos crimes de lavagem de dinheiro, por exemplo, que não contemplam a modalidade culposa4. A imperícia e a imprecisão no manejo dos pressupostos destes elementos subjetivos impactam diretamente no enquadramento das condutas como típicas ou atípicas, tendo em vista que, especialmente no direito penal econômico, a maioria das condutas ilícitas são previstas apenas na modalidade dolosa5. Nesse contexto, a adequada aplicação, nos casos em concreto, da nova exigência legal prevista na LIA, pode-se mostrar muito problemática. Especialmente porque a nova lei impôs uma readequação na análise dos pressupostos subjetivos para configuração de atos ímprobos, que antes poderiam seriam praticados mediante culpa e, agora, exigem o dolo específico. Assim, aos aplicadores do direito que por anos atuaram delimitando atos ímprobos em categorias mais elásticas, agora se veem obrigados a restringi-los aos casos em que há comprovação do agir proposital e direcionado, do agir desonesto, afastando do âmbito sancionador as condutas meramente negligentes (culposas) e até mesmo aquelas praticadas tão somente com conhecimento e vontade (dolo genérico). Agora, deverá haver demonstração comprovada do propósito ilícito do agir (dolo específico). O dolo específico requer a comprovação de uma especial finalidade do agente quando da prática da conduta, uma atuação desonesta, dotada de má-fé, para além da vontade por si só: "O dolo, para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira que vai além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com o específico propósito ou a ausência de cuidado deliberados, para lesar o erário".6 Estão, assim, fora do enquadramento sancionador aqueles atos praticados mediante erro grosseiro ou negligência, por exemplo. O enquadramento dos atos ímprobos previstos nos art. de 9 a 11 da LIA deve acatar o movimento restritivo proposto pela alteração legal, revisitando os requisitos necessários para validar a caracterização dos atos de improbidade e abandonando a sistemática anterior. A mera falta de diligência não caracteriza mais o ato de improbidade. Na prática, contudo, a nova redação, imersa numa sistemática anteriormente orientada por lógica oposta, na qual, para o enquadramento dos atos ímprobos, bastava, no mínimo, a identificação de condutas culposas, pode incentivar justamente a flexibilização dos critérios do dolo, em razão de uma comum - e problemática - dificuldade dos operadores do nosso sistema jurídico em delimitar e provar os critérios das modalidades dolosas.  Nesse sentido, vale destacar que, para a comprovação da conduta dolosa e, assim, para a configuração do ato de improbidade, não basta a mera referência ao cargo exercido pelo agente e aos seus deveres profissionais. Tampouco é suficiente fundamentar o "fim ilícito" utilizando-se do argumento de que teria o agente recebido benefício financeiro com a prática de determinada conduta. É preciso bastante atenção na prática para que, no intuito de sancionar, não sejam flexibilizados limites que foram expressamente estabelecidos pela nova lei. O dolo específico não deve ser contornado. É necessário que os operadores - especialmente juízes e órgãos de acusação - não se deixem levar pela antiga sistemática então aceita na legislação, forçando a interpretação probatória de forma quase alquímica para "fazer caber" determinada conduta nos restritos casos hoje abarcados pela LIA. Na prática isso quer dizer que devem ser afastadas a utilização de argumentos como "pleno conhecimento de atos normativos", a mera referência ao cargo exercido, ainda que se trate de cargo de liderança, como conclusão lógica de que o exercício de um determinado cargo demonstra a finalidade ilícita ou, ainda, a vinculação automática da "obtenção de benefício financeiro" à prática de determina conduta, enquadrando-a, por isso, como ato ímprobo. A boa notícia é que a jurisprudência da STJ parece estar sendo construída na direção correta, exigindo a configuração do dolo específico de forma fundamentada7, o que pavimenta o caminho para que a restrição imposta pelo novo texto legal seja devidamente observada em todas as instâncias. III.  Necessidade de rigor para a adequada aplicação do novo texto legal A lei trouxe alterações significativas para restringir a aplicação da LIA aos casos de atos ímprobos praticados com especial finalidade (dolo específico), extinguindo a modalidade culposa anteriormente prevista. Contudo, para que se cumpra com o propósito da alteração legislativa, a produção probatória e a respectiva fundamentação da atribuição do dolo nos casos concretos devem ser robustas, justamente para evitar flexibilizações, amplamente conhecidas e debatidas na seara do direito penal econômico. Para tanto, é necessário rigor e efetivo rompimento da lógica anteriormente aplicada. Não é suficiente dar uma nova roupagem aos mesmos argumentos anteriormente direcionados à atuação culposa. Com a nova lei, é imprescindível a construção de novos parâmetros, mais rigorosos, mais musculados, mais restritos, sob pena de esvaziamento do movimento ensejado pelo legislador ao revogar os atos de improbidade culposos e, assim, restringir a aplicação dos dispositivos para casos mais graves e de efetiva demonstração do vínculo subjetivo e do propósito específico. Nos raros momentos em que o direito sancionador recua, não podem os seus operadores flexibilizar o conteúdo dos institutos que fundamentam todo o sistema jurídico repressivo, sob pena de, buscando maior responsabilização, desacreditar - ainda mais - os nossos direitos. __________ 1 A nova lei promoveu alterações no texto da Lei n. 8.429/1992. 2 Sobre o ponto, o Tema de Repercussão Geral 1199 do STF firmou as seguintes teses: "(...) 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;(...)". 3 Sobre as discussões relativas à configuração do dolo eventual ou culpa: WUNDERLICH, Alexandre; RUIVO, Marcelo Almeida; CARVALHO, Salo de. Dolo eventual: imputação e determinação da pena: estudos sobre o caso da Boate Kiss. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022. 4 Tema abordado em outra obra por uma das autoras: MARTINS, Luiza Farias. Lavagem de dinheiro e dolo eventual: perspectivas probatória e jurisprudencial. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023. 5 MARTINS, Luiza Farias. A prova do dolo no crime de lavagem de dinheiro. In: ESTELLITA, Heloisa; TEIXEIRA, Adriano; CAVALI, Marcelo; SCALCON, Raquel; GRANDIS, Rodrigo de (org.). Problemas concretos de Direito Penal Econômico e da Empresa: acessoriedade, responsabilidade e processo. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023. p. 136-141. 6 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al]. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 39.  7 ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, 11 E 12 DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992 E ART. 9º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ("PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA"). RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação". 2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de forma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n. 2.148.056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos termos do art. 256-F do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.148.056/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. NECESSIDADE DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. PARCELA AUTÔNOMA DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa de improbidade administrativa do art. 10 da LIA, passou a exigir a demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo (Tema n. 1.199/STF). Conforme fixado pelo STF, a nova disciplina aplica-se aos processos em curso ainda não transitados em julgado. 2. Quando a condenação, em segundo grau de jurisdição, funda-se apenas em culpa, é inviável o retorno dos autos à instância ordinária para reconhecimento de dolo, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus em hipóteses de recurso exclusivo dos réus. Havia interesse do Ministério Público em recorrer da decisão condenatória baseada em culpa para reconhecimento de dolo causador do dano ao erário (art. 10 da LIA), pois a mudança desse aspecto gera reflexos quanto à imprescritibilidade do ressarcimento e inelegibilidade. 3. O agravante não demonstrou, com base no acórdão recorrido, a presença do elemento doloso, limitando-se a alegações de ilegalidades na licitação, insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo em relação ao agente público. 4. Consoante entendimento desta Corte, a ausência de dolo acarreta a improcedência dos pedidos, em razão da incidência imediata da Lei n. 14.230/2021, a ser avaliada perante este Tribunal, quando não há margens para dúvidas concernente a esse aspecto, tal como se dá neste caso, pois, na origem, reconheceu-se conduta culposa, não legitimando mais a condenação. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024. 5. Nada obstante, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente recebidos, pois esse aspecto da procedência dos pedidos é autônomo em relação às sanções por improbidade. 5. Agravo interno do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul provido em menor extensão. (AgInt no AREsp n. 1.858.169/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 8/7/2026.). ___________ GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al]. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.  MARTINS, Luiza Farias. A prova do dolo no crime de lavagem de dinheiro. In: ESTELLITA, Heloisa; TEIXEIRA, Adriano; CAVALI, Marcelo; SCALCON, Raquel; GRANDIS, Rodrigo de (org.). Problemas concretos de Direito Penal Econômico e da Empresa: acessoriedade, responsabilidade e processo. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023. p. 136-141. MARTINS, Luiza Farias. Lavagem de dinheiro e dolo eventual: perspectivas probatória e jurisprudencial. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023. WUNDERLICH, Alexandre; RUIVO, Marcelo Almeida; CARVALHO, Salo de. Dolo eventual: imputação e determinação da pena: estudos sobre o caso da Boate Kiss. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.
1. Introdução A segurança pública ocupa posição central no debate brasileiro contemporâneo. Em uma sociedade marcada por elevados índices de criminalidade e pela constante sensação de insegurança, é recorrente a adoção de medidas que prometem ampliar a eficiência da atuação estatal por meio da intensificação do monitoramento, da integração de bancos de dados e da utilização de novas tecnologias de obtenção e tratamento de informações. Sob o argumento de fortalecer a prevenção e o combate à criminalidade, expande-se progressivamente a capacidade do Estado de coletar, armazenar, compartilhar e processar dados pessoais. A tecnologia, por si só, não constitui um problema. O desafio jurídico surge quando a busca por maior eficiência na segurança pública passa a justificar a ampliação permanente da vigilância estatal, muitas vezes sem que haja transparência quanto às finalidades da coleta, aos critérios de compartilhamento entre órgãos públicos, ao período de armazenamento das informações ou às hipóteses em que esses dados poderão ser reutilizados pelo próprio Estado. Essa preocupação torna-se ainda mais relevante diante da crescente aproximação entre as atividades de inteligência, segurança pública e persecução penal. Embora possuam finalidades distintas e sejam disciplinadas por regimes jurídicos próprios, observa-se, cada vez mais, o compartilhamento de informações entre esses diferentes sistemas, permitindo que dados originalmente coletados para fins preventivos ou de inteligência sejam posteriormente utilizados para fundamentar investigações e persecuções penais. Essa alteração representa mais do que um avanço tecnológico dos meios de investigação. Trata-se de uma mudança na própria racionalidade da atuação estatal, que deixa de concentrar seus esforços apenas na apuração de fatos criminosos já ocorridos para incorporar mecanismos permanentes de monitoramento e gestão de riscos, nos quais a informação passa a anteceder a própria suspeita criminal. Diante desse cenário, o presente artigo busca analisar de que forma a utilização, na persecução penal, de dados originalmente coletados para atividades de inteligência e segurança pública modifica a lógica tradicional do processo penal. Sustenta-se que a circulação dessas informações entre diferentes esferas de atuação estatal não apenas suscita questionamentos relacionados à finalidade do tratamento dos dados e à proteção das garantias fundamentais, mas também contribui para a consolidação de uma racionalidade compatível com o direito penal do inimigo, na medida em que desloca o foco da persecução do fato criminoso para o monitoramento preventivo de indivíduos considerados potencialmente perigosos. 2. Da atividade de inteligência à persecução penal: Quando a finalidade se transforma A ampliação da capacidade estatal de coletar e processar informações tornou progressivamente mais tênues as fronteiras entre as atividades de inteligência, segurança pública e persecução penal. Embora frequentemente atuem de forma complementar na proteção da sociedade, essas funções possuem fundamentos, finalidades e regimes jurídicos distintos, circunstância que impede a livre circulação das informações produzidas em cada uma delas. As atividades de inteligência possuem natureza eminentemente preventiva. Seu propósito consiste na obtenção e produção de conhecimentos destinados a identificar riscos e ameaças futuras, subsidiando decisões estratégicas do Estado. A atividade de segurança pública, por sua vez, volta-se à prevenção e contenção de perigos concretos à ordem pública, buscando impedir a ocorrência ou a escalada de eventos lesivos. Já a persecução penal possui finalidade diversa: apurar a ocorrência de fatos determinados, identificar autoria e materialidade e fornecer elementos para o exercício da pretensão punitiva estatal. Em outras palavras, a atividade de inteligência busca produzir conhecimento sobre riscos e ameaças futuras; a segurança pública atua preventivamente para evitar a concretização desses riscos; e a persecução penal destina-se à reconstrução de fatos pretéritos para fins de responsabilização jurídica. Essa distinção não possui natureza meramente organizacional. Ela decorre da necessidade de preservar diferentes níveis de proteção dos direitos fundamentais conforme a finalidade perseguida pelo Estado. A preservação dessa separação impede que dados legitimamente coletados para uma finalidade sejam automaticamente reutilizados para outra, sem a incidência das garantias constitucionais próprias do novo contexto. O fundamento dessa limitação encontra respaldo no próprio direito fundamental à proteção de dados pessoais, incorporado expressamente ao texto constitucional pela EC 115/22. Mais do que assegurar ao indivíduo o controle sobre suas informações pessoais, a autodeterminação informativa exige que o tratamento de dados observe finalidades previamente definidas, legítimas e proporcionais. A finalidade, contudo, não constitui mero requisito administrativo do tratamento de dados. Ela representa verdadeiro limite material ao exercício do poder estatal, impedindo que informações legitimamente obtidas para determinado interesse público sejam posteriormente utilizadas para ampliar, por vias indiretas, hipóteses de intervenção sobre direitos fundamentais. Quando a finalidade é alterada, modifica-se também o fundamento jurídico que legitimou a própria obtenção da informação. É justamente nesse ponto que surge uma das principais tensões contemporâneas. Apesar de a Constituição assegurar o direito fundamental à proteção de dados pessoais, permanece ausente uma disciplina normativa específica que regulamente o tratamento de dados nas atividades de inteligência, segurança pública e persecução penal, conforme prevê o próprio § 1º do art. 4º da lei Geral de Proteção de Dados. A inexistência desse marco regulatório, aliada ao desenvolvimento de grandes bases estatais de dados e à crescente interoperabilidade entre órgãos públicos, permite que informações inicialmente coletadas para atividades preventivas passem, posteriormente, a fundamentar investigações criminais. O dado deixa de cumprir exclusivamente sua função originária de inteligência ou segurança pública e passa a desempenhar função completamente distinta daquela que legitimou sua obtenção: servir como elemento informacional apto a justificar medidas típicas da persecução penal. Essa transformação é potencializada pelo crescente compartilhamento de informações entre órgãos responsáveis pela inteligência, segurança pública e investigação criminal. A lei 15.358/26 reforça esse movimento ao prever, no âmbito das forças-tarefa voltadas ao enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, o compartilhamento de dados e produtos de inteligência entre diferentes instituições estatais. Embora a atuação integrada possa contribuir para a coordenação institucional, a disciplina legal evidencia a necessidade de delimitar em que medida informações produzidas para atividades preventivas podem fundamentar medidas próprias da persecução penal. O problema, portanto, não reside na existência das atividades de inteligência nem na cooperação institucional entre órgãos públicos. A dificuldade surge quando a alteração da finalidade do tratamento ocorre sem disciplina normativa suficiente, permitindo que dados produzidos para monitoramento preventivo passem a justificar intervenções estatais cada vez mais gravosas na esfera de direitos individuais. Nesses casos, a informação deixa de representar mero instrumento de gestão da segurança pública e passa a integrar a própria estrutura argumentativa da persecução penal, aproximando funções que, precisamente para preservar garantias fundamentais, foram concebidas para permanecer juridicamente distintas. Essa alteração desloca o eixo da atuação estatal. A investigação deixa de ser desencadeada exclusivamente pela notícia de um fato criminoso para ser impulsionada por informações previamente acumuladas sobre indivíduos e grupos determinados. O monitoramento passa a anteceder a própria suspeita, inaugurando uma racionalidade orientada menos pela reconstrução de fatos passados do que pela gestão preventiva de riscos. É justamente essa transformação que permitirá compreender, no tópico seguinte, como a circulação de dados entre atividades de inteligência e persecução penal aproxima o sistema processual penal da lógica do direito penal do inimigo. 3. A mudança da racionalidade da persecução penal No modelo processual clássico, a investigação inicia-se a partir de um fato criminoso conhecido: a autoridade competente produz a prova pertinente para o seu esclarecimento e, somente então, decide-se sobre a persecução. O dado, nesse sistema, é sempre posterior ao fato, existindo para esclarecê-lo, não para antecipá-lo ou encontrá-lo. Todavia, a incorporação de dados de inteligência à persecução penal parece inverter essa sequência, uma vez que o fluxo de informações deixa de decorrer da existência de um fato criminoso e passa a preceder qualquer indício concreto de ilicitude. São colhidos, tratados e cruzados dados sobre comportamentos, deslocamentos, vínculos e comunicações antes que exista propriamente uma suspeita fundada. O dado, que antes servia à investigação, passa a substituí-la em sua função seletiva: é ele que indica quem deve ser investigado, e não o contrário. Em suma, o dado passa a anteceder o fato. Essa inversão não se limita ao aspecto cronológico: revela também o risco de deslocar o critério de seleção do fato para o investigado, especialmente quando operada dentro de um contexto em que vigora, mesmo que implicitamente, a lógica do direito penal do inimigo. Nesse sentido, o filtro de busca e uso de dados representa um risco quando deixa de partir de uma conduta típica já identificada e passa a constituir um padrão informacional construído a partir de correlações estatísticas nem sempre transparentes ou sujeitas a controle prévio. É nesse ponto que a reflexão de Günther Jakobs sobre o direito penal do inimigo ganha relevância direta para o problema (JAKOBS; MELIÁ, 2012). Jakobs não descreve apenas uma legislação de exceção voltada a crimes específicos; descreve, antes, uma lógica de antecipação, na qual o indivíduo é tratado não pelo que fez, mas pelo risco que representa. Quando dados de inteligência, produzidos para fins preventivos, passam a orientar quem será monitorado e, eventualmente, investigado criminalmente, o indivíduo passa a ser observado antes mesmo da prática do delito, e essa vigilância permanente viabiliza classificações preventivas de periculosidade que dispensam qualquer fato anterior. A persecução penal, nesse cenário, deixa de ser orientada exclusivamente por fatos determinados e passa a incorporar, ainda que de forma indireta, uma racionalidade de gestão de riscos sobre pessoas previamente classificadas como potencialmente perigosas. É essa aproximação estrutural com a lógica do direito penal do inimigo que confere urgência ao argumento aqui sustentado, pois não se trata de um novo instrumento de investigação, mas de uma nova forma de decidir, antes do fato, quem será objeto da atenção penal do Estado. 4. Conclusão A partir dessa análise, verifica-se que o problema ora examinado não é a tecnologia em si, mas o uso indiscriminado das ferramentas de inteligência, dos bancos de dados integrados e dos sistemas de tratamento de informação, que, inicialmente, até parecem cumprir uma função legítima e, em muitos casos, indispensável à segurança pública. Todavia, o que aqui se questiona é se a existência da atividade de inteligência decorre de finalidade própria, prevista em regime jurídico específico e direcionada para a apuração de fatos que já são de conhecimento das autoridades ou se sua utilidade advém, justamente, da possibilidade de antecipar riscos coletivos. É exatamente nesse ponto que o problema surge, uma vez que essas informações, produzidas para fins de prevenção, passam a alimentar, direta ou indiretamente, a persecução penal. Não apenas isso: nesse trânsito entre esferas de atuação estatal com finalidades distintas, é rompida não só a fronteira institucional, mas a própria lógica sobre a qual se estrutura o processo penal, que deixa de partir de um fato determinado para incorporar, cada vez mais, uma racionalidade de gestão preventiva de riscos sobre indivíduos e grupos previamente classificados a partir de dados de cuja existência sequer têm conhecimento. Não se trata de recusar o uso de dados pela segurança pública, nem de desconhecer os ganhos legítimos de eficiência que a integração de sistemas pode proporcionar. Trata-se, contudo, de reconhecer que, sem finalidade delimitada, sem transparência quanto aos critérios de compartilhamento entre órgãos e sem controle sobre a reutilização das informações, o Estado deixa de responder a fatos criminosos para administrar, preventivamente, a periculosidade presumida de seus cidadãos. Esse deslocamento da finalidade da atividade de inteligência, saindo da apuração do fato e caminhando para o gerenciamento do risco, aproxima a persecução penal contemporânea da racionalidade do direito penal do inimigo, com todos os riscos que essa racionalidade representa para as garantias fundamentais do processo penal. Reconhecer essa aproximação não é, ainda, resolvê-la. Mas é o primeiro passo para que o debate sobre segurança pública e novas tecnologias deixe de ser travado exclusivamente em termos de eficiência e passe a incorporar, com o mesmo peso, o questionamento acerca dos limites da intervenção estatal, refletindo até que ponto o Estado pode transformar dados coletados para proteger a coletividade em instrumento de construção de uma espécie de suspeita permanente sobre o indivíduo, especialmente sobre aqueles já classificados como indivíduos de risco. _____ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Congresso Nacional, Senado, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 155, n. 157, p. 59-64, 15 ago. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026. BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 164, n. 57, p. 1, 25 mar. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026. FERREIRA, André Rocha. Tratamento de dados pessoais em investigações criminais: o direito fundamental à autodeterminação informativa como limite constitucional. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 185, n. 185, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026. JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 19-47. MELO, M. G. de. O direito à autodeterminação informativa no Brasil: entre a promessa constitucional e a prática regulatória. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 18, n. 5, e18018, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026. MENDES, Laura Schertel. Autodeterminação informativa: a história de um conceito. Rev. de Ciências Jurídicas Pensar, v. 25, n. 4, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026. SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos constitucionais: O direito fundamental à proteção de dados. In: BIONI, Bruno et al. (coord.). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021. SARLET, Ingo Wolfgang; SARLET, Gabrielle Bezerra Sales. Separação Informacional de Poderes no Direito Constitucional Brasileiro, 74 p., 2022, parecer publicado na página do Data PrivacyBR Research. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026.
A CF/88 trouxe nova compreensão do processo penal brasileiro: se antes predominava uma lógica voltada primordialmente à eficiência da persecução criminal, a nova ordem constitucional passou a exigir que toda atividade estatal de investigação, acusação e julgamento seja compatibilizada com a proteção dos direitos fundamentais. Com isso, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a fundamentação das decisões judiciais e a imparcialidade do julgador deixaram de constituir meras garantias formais e assumiram posição central na própria legitimidade do exercício da jurisdição penal. Nesse contexto, o STJ, enquanto Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal - plano em que os direitos processuais assumem feição operacional -, desempenha há três décadas papel decisivo na concretização cotidiana dessas garantias. Cabe-lhe transformar princípios constitucionais em critérios objetivos de decisão, estabelecendo parâmetros capazes de conferir previsibilidade e segurança jurídica à atuação dos órgãos jurisdicionais em todo o país. É desse esforço institucional que participa, de forma marcante, o ministro Sebastião Reis Júnior. Ao longo de seus primeiros 15 anos de atuação no STJ, suas decisões contribuíram decisivamente para o fortalecimento das garantias processuais penais. Embora seus votos abordem temas diversos - teoria da prova, prisão cautelar, nulidades, sistema acusatório, recursos, execução penal e precedentes -, um denominador comum se destaca: a compreensão de que o processo penal constitui instrumento de limitação do poder punitivo estatal e condição de legitimidade da atuação jurisdicional. Essa perspectiva aproxima-se da concepção garantista de Luigi Ferrajoli, seguida por doutrinadores brasileiros, com frequência referenciados em seus votos. O objetivo deste artigo é apontar, ainda que de forma sintética, alguns eixos estruturantes dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior e demonstrar que suas decisões contribuíram - e seguem contribuindo - significativamente para consolidar, no âmbito do STJ, uma leitura constitucional do processo penal brasileiro. Para tanto, selecionamos algumas decisões proferidas ao longo desses seus primeiros 15 anos no Tribunal. 1. O processo penal como limite ao poder punitivo A marca mais evidente dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior é a preocupação com os limites do poder estatal na persecução criminal. As garantias fundamentais, ali, não figuram como obstáculo à jurisdição penal, mas como condição de sua legitimidade. No HC 244.977/SC (2012), ao reconhecer a ilicitude de gravação realizada após o investigado exercer o direito constitucional ao silêncio, o ministro reafirmou que a vedação à autoincriminação impede que o Estado obtenha, por vias indiretas, elementos incriminatórios. No HC 218.594/MG (2012), afastou denúncia fundada exclusivamente na posição dos acusados como representantes legais da empresa, rejeitando a responsabilidade penal objetiva e reafirmando a necessidade de individualização das condutas. Em igual sentido, o HC 511.484/SC (2019) tornou-se importante precedente sobre prova digital ao considerar ilícita a atuação policial consistente em utilizar aparelho telefônico apreendido para negociar com terceiros em nome do investigado, sem autorização judicial. O AgRg no RHC 150.343/GO (2023) reafirmou os limites da participação estatal na produção da prova ao reconhecer a ilicitude de gravação ambiental realizada com participação ativa do Ministério Público sem observância das exigências legais. Também merece destaque o HC 653.299/SC (2022), que reconheceu constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração do inquérito policial. Esses julgados revelam que, para o ministro Sebastião Reis, a persecução penal somente se legitima quando desenvolvida nos estritos moldes traçados pela Constituição da República. 2. A racionalidade da jurisdição penal e a centralidade das garantias processuais Outro traço relevante é a preocupação com a racionalidade da atividade jurisdicional. Nos votos do ministro, o processo penal aparece como procedimento voltado a assegurar que toda restrição a direitos fundamentais decorra de decisões fundamentadas e compatíveis com o modelo acusatório. O RHC 131.263/GO (2021) representa importante exemplo dessa orientação ao afirmar a impossibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva após a lei 13.964/19. No HC 737.549/SP (2022), o ministro destacou que a prisão preventiva exige motivação concreta, individualizada e contemporânea, reforçando que a fundamentação é garantia democrática e condição de legitimidade da decisão judicial. A preocupação com a ampla defesa também aparece no REsp 1.794.907/RS (2022), que reconheceu a nulidade de audiência realizada sem a presença do acusado preso e sem prévio contato entre defensor dativo e réu. No REsp 2.214.638/SC (2025), declarou-se a nulidade de audiência em razão da atuação excessivamente ativa do magistrado, reafirmando a centralidade do sistema acusatório. Esses julgados revelam que a motivação das decisões, contraditório, ampla defesa e imparcialidade constituem elementos inseparáveis de um processo penal constitucional. 3. Coerência jurisprudencial e construção de precedentes Outro aspecto relevante da atuação do ministro Sebastião Reis Júnior tem sido a busca pela estabilidade e coerência da jurisprudência. Alguns julgados, de sua relatoria, evidenciam justamente a preocupação constante com a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e o fortalecimento do STJ como Corte de precedentes. No REsp n. 1.688.878/SP (2018 - recurso repetitivo), promoveu-se a revisão da jurisprudência repetitiva acerca do princípio da insignificância nos crimes tributários. O REsp n. 2.082.481/MG (2024 - recurso repetitivo) consolidou critérios para a aplicação da fungibilidade recursal. O HC n. 845.533/SC (2024) reafirmou a retroatividade do acordo de não persecução penal conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Na execução penal, o REsp n. 2.205.262/RJ (2026 - recurso repetitivo) uniformizou a definição do termo inicial da execução em hipóteses de crime praticado durante livramento condicional. Por sua vez, o EAREsp 3.063.890/MS (2026) demonstrou a importância da técnica do distinguishing na aplicação dos precedentes. 4. Conclusão Apesar de representar um recorte reduzido diante da totalidade de decisões proferidas nesses seus primeiros 15 anos no STJ, o conjunto permite identificar uma linha de continuidade em sua atuação jurisdicional que ultrapassa a solução de casos individuais e revela compromisso permanente com uma compreensão constitucional do processo penal, fundada na limitação do poder punitivo, na proteção das garantias fundamentais e na racionalidade da atividade jurisdicional. Mais do que um conjunto de decisões relevantes, sua produção jurisprudencial evidencia uma forma de compreender o processo penal, em que as garantias fundamentais deixam de figurar como obstáculos à persecução criminal para se afirmarem como pressupostos da legitimidade da jurisdição. Essa coerência metodológica é uma das marcas de seus quinze anos no STJ e justifica a homenagem simbólica que ora lhe é prestada.
O planejamento sucessório costuma ser tratado, na prática da advocacia patrimonial, como um conjunto de instrumentos posteriores ao casamento, utilizando-se de testamento, holding, doação com reserva de usufruto, entre outros. Ocorre que essa abordagem deixa de fora uma decisão anterior e estruturalmente mais determinante que é a escolha do regime de bens do casamento ou da união estável, formalizada no pacto antenupcial ou no contrato de convivência, que já define, no momento em que é feita, boa parte do resultado que a sucessão produzirá décadas depois. Na prática consultiva, esse pacto costuma ser tratado apenas como instrumento de proteção patrimonial restrito à vigência do casamento, organiza o que se comunica ou não entre os cônjuges e a administração dos bens, resolvendo, no imaginário mais comum, o problema de um eventual divórcio. Essa leitura, embora correta, é incompleta. O regime de bens não organiza apenas a vida patrimonial do casal em atividade, mas também determina o que integra a meação do cônjuge sobrevivente (parcela que já lhe pertence e não se sujeita à partilha entre herdeiros) e o que compõe a herança propriamente dita, sujeita à ordem de vocação hereditária e à eventual concorrência do cônjuge com os descendentes do falecido. Ignorar essa camada no momento da assinatura do pacto antenupcial ou do contrato de convivência é comum e é também uma das causas mais frequentes de resultado sucessório não previsto pelas partes, convertendo a falta de compreensão técnica dessa interface em fonte recorrente de surpresas, nem sempre agradáveis, no momento da abertura da sucessão. Liberdade de escolha do regime e a regra supletiva O CC assegura ampla liberdade aos nubentes para escolher o regime de bens que regerá o casamento, sendo a comunhão parcial a regra supletiva aplicável na ausência de pacto antenupcial1. A opção por regime diverso, quais sejam, comunhão universal, separação convencional ou participação final nos aquestos, exige pacto antenupcial lavrado por escritura pública, com eficácia condicionada à realização do casamento e ao devido registro. No que se refere ao casamento de pessoa maior de 70 anos, o STF, ao julgar o Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime da separação obrigatória de bens pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, com efeitos exclusivamente prospectivos, preservando as situações jurídicas já constituídas2. A tendência de flexibilização é ainda mais radical no PL 4/25 (o anteprojeto de reforma do CC entregue ao Senado Federal em abril de 2024), que propõe a pura e simples revogação do art. 1.641, extinguindo a separação obrigatória de bens como instituto autônomo do direito brasileiro3. Além dos quatro regimes típicos, o enunciado 331 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, reconhece a possibilidade de os nubentes definirem estatuto patrimonial diverso dos tipificados em lei (como uma forma de "regime híbrido"), desde que respeitada a vedação absoluta do art. 1.655 do CC, o que amplia, e também torna mais complexa, a análise dos efeitos sucessórios de regimes atípicos4. Até aqui, a lógica é majoritariamente conhecida pela advocacia de família. O ponto menos explorado, e que interessa diretamente ao planejamento sucessório, é o que ocorre com a posição do cônjuge sobrevivente na ordem de vocação hereditária, a depender do regime escolhido. A concorrência sucessória do cônjuge: Onde o pacto antenupcial encontra o direito das sucessões O art. 1.829, I, do CC dispõe que os descendentes herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento tiver sido celebrado sob o regime da comunhão universal, sob separação obrigatória de bens, ou sob comunhão parcial em que o falecido não tenha deixado bens particulares5. A redação do dispositivo gerou, por mais de uma década, divergência doutrinária e jurisprudencial expressiva quanto ao tratamento da separação convencional de bens, hipótese em que o regime não decorre de imposição legal, mas de escolha das partes por meio de pacto antenupcial. A segunda seção do STJ pacificou o entendimento de que o cônjuge casado sob separação convencional de bens não é meeiro e, justamente por isso, concorre integralmente com os descendentes sobre o patrimônio particular do falecido, condição de herdeiro necessário que não se confunde com a hipótese de separação legal ou obrigatória, esta sim excluída da concorrência pelo art. 1.829, I6. Quanto à comunhão parcial, a jurisprudência do STJ também se consolidou no sentido de que a concorrência do cônjuge com os descendentes se limita aos bens particulares do falecido, já que, quanto aos bens comuns, o cônjuge sobrevivente é meeiro e não concorre como herdeiro7. Esse panorama, construído ao longo de mais de uma década de jurisprudência, pode vir a ser inteiramente superado caso avance o PL 4/25, tratado adiante3. A armadilha frequente no aconselhamento pré-nupcial Essa arquitetura normativa produz um efeito contraintuitivo que merece atenção redobrada na elaboração de pactos antenupciais, pois os nubentes que optam pela separação convencional de bens, muitas vezes motivados justamente pelo desejo de manter o patrimônio de cada um inteiramente incomunicável, inclusive para fins sucessórios, frequentemente desconhecem que essa incomunicabilidade produz efeitos apenas em vida e durante o casamento. Com a morte, o cônjuge sobrevivente que optou pela separação convencional segue sendo herdeiro necessário e concorre com os descendentes sobre a totalidade do patrimônio particular do falecido, exatamente como se não houvesse pacto algum a esse respeito. A própria jurisprudência do STJ levou anos para se firmar nesse sentido. Precedentes anteriores da terceira turma, como o REsp 992.749/MS e o REsp 1.111.095/RJ, ambos de 2009, chegaram a sinalizar a exclusão do cônjuge casado sob separação convencional da condição de herdeiro necessário, posição que a própria Corte, em julgamentos subsequentes das turmas de direito privado, expressamente afastou, culminando na pacificação da matéria pela segunda seção em 2015 e reiterada pela quarta turma em 20188. O silêncio sobre esse efeito no momento da elaboração do pacto antenupcial é, na prática, uma das causas mais comuns de litígio sucessório entre cônjuge sobrevivente e descendentes de relacionamentos anteriores. A tentativa doutrinária de flexibilizar a concorrência por meio do próprio pacto Parte da doutrina sustenta ser juridicamente viável que os próprios nubentes disponham, no pacto antenupcial, sobre a renúncia à concorrência sucessória, distinguindo esse "benefício de concorrência", de natureza patrimonial e supostamente renunciável, da condição de herdeiro necessário propriamente dita, essa sim indisponível. A base teórica dessa corrente está na classificação do pacto antenupcial como negócio jurídico especial de direito de família, e não como contrato em sentido estrito, o que, para esses autores, afastaria a vedação aos pactos sucessórios do art. 426 do CC, cuja lógica histórica foi pensada para contratos sobre herança de terceiros, e não para disposições recíprocas entre os próprios nubentes sobre sua futura sucessão mútua9.  Nessa linha, também se defende, com apoio no enunciado 331 do CJF/STJ, a existência de espaço para maior autonomia sucessória no pacto antenupcial, ainda que essa leitura não tenha, até o momento, amparo majoritário na jurisprudência4. Essa construção doutrinária, no entanto, não encontrou acolhida na jurisprudência consolidada do STJ, considerando que a Corte tem invalidado cláusulas de pacto antenupcial que pretendem excluir a concorrência sucessória do cônjuge, por entender tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de disposição pelas partes10. Na prática, isso significa que, ao menos enquanto prevalecer esse entendimento, a renúncia à concorrência sucessória inserida diretamente no pacto antenupcial não produz o efeito pretendido pelas partes, por mais expressa e consciente que tenha sido a manifestação de vontade no momento de sua celebração. Ainda que o cenário jurídico atual não reconheça sua eficácia, entendo válida a inclusão dessa cláusula no pacto antenupcial, desde que o casal esteja plenamente ciente do risco, pois é um documento pensado para reger décadas de relação, período ao longo do qual a legislação pode se alterar e essa disposição vir a ser aceita de forma segura pelo ordenamento.  O risco jurídico de registrar essa vontade, mesmo diante da incerteza, não é elevado, pois caso a cláusula não venha a ser reconhecida, a consequência é a sua nulidade, prevalecendo o regime de bens legalmente aplicável, sem prejuízo adicional às partes além do já existente na ausência da cláusula. A condição para essa orientação é que os nubentes sejam expressamente informados, no momento da assinatura, de que se trata de disposição sujeita à validade futura, e não de garantia jurídica absoluta. Perspectivas de reforma legislativa com a aprovação do PL 4/25 O cenário descrito nas seções anteriores, no qual a concorrência sucessória do cônjuge decorre exclusivamente do regime de bens, sem possibilidade de disposição em contrário no pacto antenupcial, pode vir a ser superado em breve, uma vez que o PL 4/25 propõe alterações estruturais exatamente nos pontos tratados neste artigo3. Em primeiro lugar, o projeto extingue por completo a concorrência sucessória do cônjuge e do companheiro, sendo que a nova redação do art. 1.829 posiciona o cônjuge ou convivente sobrevivente na terceira classe da ordem de vocação hereditária, atrás de descendentes e ascendentes, herdando por inteiro apenas na ausência de ambos, sem concorrer com nenhum deles.  Como consequência direta, a proposta também retira o cônjuge do rol de herdeiros necessários do art. 1.845, que passaria a compreender exclusivamente descendentes e ascendentes3. Em segundo lugar, e esse é o ponto que dialoga diretamente com a tese doutrinária examinada na seção anterior, o projeto expressamente autoriza, no art. 426, §§ 2º a 6º, que nubentes renunciem reciprocamente, por pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, à condição de herdeiro um do outro, admitindo inclusive que essa renúncia seja condicionada à sobrevivência de determinados parentes sucessíveis.  A exposição de motivos do anteprojeto reconhece expressamente que a extinção da concorrência sucessória no regime de separação convencional atendia a uma demanda expressiva da sociedade civil ouvida durante os trabalhos da comissão de juristas. Em outras palavras, a posição hoje sustentada apenas pela doutrina minoritária examinada na seção anterior (e rejeitada pela jurisprudência do STJ) poderia se tornar, com a eventual aprovação do projeto, a própria letra da lei3. A proposta preserva o direito real de habitação do cônjuge ou convivente sobrevivente independentemente do regime de bens, ainda que tenha havido renúncia à condição de herdeiro, salvo disposição expressa em sentido contrário, e prevê regra de transição segundo a qual as alterações relativas à ordem de vocação hereditária, à concorrência sucessória e à condição de herdeiro necessário não se aplicarão às sucessões já abertas antes de sua entrada em vigor3. A equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros A discussão ganha camada adicional de complexidade com a decisão do STF no Tema 809 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e determinou a aplicação do mesmo regime sucessório do art. 1.829 tanto a cônjuges quanto a companheiros em união estável11. Isso significa que a mesma lógica de concorrência sucessória, e a mesma armadilha decorrente da escolha do regime patrimonial, se aplica a uniões estáveis regidas por contrato de convivência que adote, por exemplo, regime equivalente à separação convencional. O pacto antenupcial como peça de um planejamento sucessório integrado A conclusão prática dessa análise não é a de que a separação convencional de bens deva ser evitada como estratégia patrimonial, na verdade ela continua sendo, em vida, o regime mais eficaz para preservar a autonomia patrimonial de cada cônjuge.  Com isso, percebe-se que o pacto antenupcial não pode ser redigido, nem aconselhado, isoladamente do planejamento sucessório do cliente, e que a via direta de excluir a concorrência sucessória por cláusula no próprio pacto está, hoje, fechada pela jurisprudência do STJ, ainda que essa realidade possa mudar, a depender do andamento do PL 4/25.  Enquanto isso, quando a intenção das partes é efetivamente afastar a concorrência sucessória do cônjuge, por exemplo, para preservar integralmente a herança em favor de descendentes de relacionamento anterior, o regime de bens precisa ser combinado com outros instrumentos: Testamento dispondo da parte disponível: uma vez que a concorrência sucessória incide sobre a legítima como herdeiro necessário, apenas a parte disponível do patrimônio pode ser destinada de forma diversa por testamento, reduzindo o espaço de disputa sobre os bens que efetivamente comporão a legítima. Doação em vida com reserva de usufruto: a antecipação da partilha por doação em vida aos descendentes, respeitados os limites da legítima, reduz o acervo patrimonial sujeito à concorrência sucessória futura do cônjuge. Planejamento societário prévio ao casamento: a organização de participações societárias em holding constituída antes do casamento, com governança própria, mitiga a exposição dessas quotas à concorrência sucessória, sem que isso dependa exclusivamente do regime de bens adotado no pacto antenupcial. Nenhum desses instrumentos substitui os demais. A robustez do planejamento sucessório está precisamente na combinação coerente entre o regime de bens escolhido no pacto antenupcial e os demais instrumentos de disposição patrimonial disponíveis, de modo que a vontade manifestada pelas partes em vida produza os efeitos pretendidos também após a morte e não seja neutralizada, anos mais tarde, por um dispositivo do direito das sucessões que raramente é discutido no momento da lavratura do pacto. _____ 1. BRASIL. CC (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.639 e 1.640, sobre a liberdade de escolha do regime de bens e a regra supletiva da comunhão parcial. 2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.309.642/SP, Tema 1.236 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 1º fev. 2024. 3. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4/2025 (Anteprojeto de Reforma do CC, apresentado em abr. 2024), arts. 426, §§ 2º a 6º; 1.641 (revogado); 1.829; 1.845; e 2.041. 4. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enunciado nº 331. IV Jornada de Direito Civil. Brasília, 2006: "O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no CC (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do CC, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial." 5. BRASIL. CC (Lei nº 10.406/2002), art. 1.829, I, e art. 1.845, sobre a ordem de vocação hereditária e a condição de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente (redação atualmente em vigor). 6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.472.945/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23 out. 2014; REsp 1.430.763/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19 ago. 2014; REsp 1.382.170/SP, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22 abr. 2015. 7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.368.123/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22 abr. 2015. 8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 992.749/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1 dez. 2009; REsp 1.111.095/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado), julgado em 1 out. 2009. 9. MADALENO, Rolf. Renúncia da herança no pacto antenupcial. Revista IBDFAM: Família e Sucessões, Belo Horizonte, v. 27, maio/jun. 2018. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; SILVA, Rafael Cândido da. A proibição dos pactos sucessórios: releitura funcional de uma antiga regra. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 72, 2016. 10. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 893.563/SP (2016/0081824-0), Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20 set. 2018. 11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 878.694/MG, Tema 809 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10 maio 2017. _____ FIGUEIREDO, Luciano. Pacto antenupcial: limites da customização matrimonial. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. HABER NETO, Jorge Rachid. Pacto antenupcial. Indaiatuba: Foco, 2023. MARZAGÃO, Silvia Felipe. Contrato paraconjugal: a modulação da conjugalidade por contrato. Indaiatuba: Foco, 2023. OLIVEIRA, Alexandre Miranda; CARVALHO, Bárbara Dias Duarte de. Possibilidade jurídica de disposições sucessórias no pacto antenupcial e de convivência. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima (coord.). Contratos, família e sucessões: diálogos interdisciplinares. 3. ed. Indaiatuba: Foco, 2023. p. 131-156.
Imagine a cena. É dia de jogo da seleção brasileira. Milhões de pessoas acompanham a transmissão por um canal de streaming: jovens, famílias e torcedores reunidos em torno da Copa do Mundo. Em meio à emoção da partida, um comentarista interrompe a análise para convidar o público a apontar a câmera do celular para um QR Code exibido na tela e aproveitar "aquela odd imperdível" antes que o lance mude. A transmissão retorna ao campo. O gol não veio, mas a aposta foi feita. Foi justamente esse tipo de publicidade que motivou a recente instauração de procedimentos pela Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor1, pelo Ministério da Justiça2 e pelo Ministério Público Federal3, dentre outras instituições, para apurar possíveis irregularidades na divulgação de apostas esportivas durante as transmissões da Copa do Mundo. Nas redes sociais, multiplicaram-se questionamentos acerca da responsabilidade de narradores, comentaristas, influenciadores e veículos de comunicação que promovem plataformas de apostas. O tema reacendeu um debate que transcende juízos morais e alcança diretamente questões sensíveis do Direito Penal: até que ponto a divulgação de plataformas de apostas pode ensejar responsabilidade criminal de influenciadores, narradores, apresentadores ou veículos de comunicação? A pergunta assume especial relevância porque, desde a entrada em vigor da lei 14.790/23, o Brasil passou a adotar um modelo regulatório próprio para a exploração das apostas de quota fixa. A legislação disciplinou requisitos para autorização da atividade, fiscalização, publicidade e aplicação de sanções administrativas, posteriormente complementados pelas Portarias da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. O art. 16 da lei 14.790/23, por exemplo, determina que as ações de comunicação, publicidade e marketing das apostas observem a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda. Já o art. 17 da mesma legislação veda, entre outras condutas, ao agente operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou propaganda comercial com "afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar" (inciso II), ou que "sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro" (inciso IV). Ainda, o art. 33 da lei 13.756/18, que trata das apostas esportivas, dispõe que "as ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social". Em complemento, a Portaria SPA/MF 1.231/24 estabelece que a publicidade seja pautada "pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais" (art. 10), impondo aos operadores o dever de adotar "linguagem clara e socialmente responsável", "sem ambiguidade", com especial proteção a menores e grupos vulneráveis (art. 11), além de vedar expressamente mensagens que sugiram enriquecimento fácil, associem as apostas ao sucesso financeiro ou social, incentivem práticas excessivas ou contenham chamadas para apostas imediatas (art. 12). A partir desse cenário, a violação dessas normas seria suficiente, por si só, para justificar a responsabilização penal de influenciadores, narradores, apresentadores ou veículos de comunicação? A resposta, ao menos sob a ótica do Direito Penal, parece ser negativa. O descumprimento de deveres administrativos não se confunde automaticamente com a prática de uma infração penal. Isso porque o conceito de crime é "formado por um substantivo qualificado pelos atributos da adequação ao modelo legal, da contradição aos preceitos proibitivos e permissivos e da reprovação de culpabilidade"4, de modo que a incidência da sanção criminal pressupõe não apenas a reprovabilidade da conduta, mas sua efetiva adequação a um tipo penal previamente previsto em lei, acompanhada da demonstração dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para sua configuração. Nesse contexto, merece destaque um aspecto frequentemente negligenciado no debate: ambas as legislações citadas não criaram qualquer tipo penal específico para a publicidade irregular de apostas, o que não significa, contudo, que eventual publicidade ilícita seja penalmente irrelevante. Mas, sim, que a responsabilização criminal dependerá da subsunção da conduta a tipos penais já existentes, a partir da análise concreta das circunstâncias de cada caso. É justamente nesse ponto que ganham relevo os crimes contra relações de consumo, uma vez que o Código do Consumidor contempla tipos penais destinados à tutela da lisura da comunicação comercial e da confiança depositada pelo consumidor nas mensagens publicitárias. O art. 67 tipifica a conduta de fazer ou promover publicidade que o agente sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, enquanto o art. 68 criminaliza a realização de publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Ambos os dispositivos revelam que o ordenamento jurídico brasileiro não é indiferente aos excessos da atividade publicitária, mas condiciona a intervenção penal à demonstração de requisitos típicos específicos, e não à mera constatação de infrações regulatórias. Sob essa perspectiva, eventual responsabilização criminal decorrente da divulgação de apostas deve, antes de tudo, enfrentar a análise da incidência desses tipos penais, cuja finalidade é justamente proteger a confiança e a segurança do consumidor nas relações de consumo. Ainda assim, sua aplicação demanda exame concreto do conteúdo da mensagem publicitária, de seu potencial lesivo e dos elementos subjetivos da conduta, não sendo suficiente a simples violação das normas administrativas que disciplinam a publicidade das apostas. É que a circunstância de determinada publicidade descumprir parâmetros estabelecidos pelo arcabouço normativo atualmente em vigência não significa, necessariamente, que ela constitua publicidade enganosa ou abusiva para fins penais. A infração regulatória e a infração penal pertencem a regimes jurídicos distintos e possuem pressupostos próprios de incidência. Assim, será indispensável verificar, no caso concreto, se a mensagem efetivamente possuía aptidão para induzir o consumidor em erro, explorar sua vulnerabilidade ou transmitir informação objetivamente falsa ou enganosa, bem como se o agente sabia ou deveria saber da natureza enganosa ou abusiva da publicidade. Essa análise casuística torna-se ainda mais importante diante das características da comunicação digital contemporânea. Expressões como "odd imperdível", "última chance" ou "aposte antes que o jogo mude", embora possam representar indícios de descumprimento das regras administrativas de publicidade responsável, não autorizam, por si sós, a conclusão de que houve crime. Além disso, o fato de um influenciador ou narrador divulgar determinada plataforma não significa, por si só, que tenha aderido à eventual esquema fraudulento desenvolvido pelo operador. A participação criminal exige demonstração de contribuição causal juridicamente relevante para o delito, bem como da existência de dolo, consistente na vontade consciente de colaborar para a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude. Em outras palavras, será indispensável demonstrar que o comunicador conhecia o caráter fraudulento da operação e, ainda assim, deliberadamente contribuiu para induzir consumidores em erro. Somente se a investigação demonstrar que a atuação do comunicador ultrapassou os limites da atividade publicitária e passou a integrar conscientemente um esquema fraudulento é que fará sentido cogitar a incidência de delitos patrimoniais mais gravosos. Em todos os casos, a responsabilização dependerá da demonstração concreta dos elementos típicos exigidos pelo CP ou legislações especiais, não sendo possível presumir o dolo a partir da mera prestação de serviços de publicidade. Em um mercado fortemente regulado, é natural que a atuação dos órgãos de fiscalização se intensifique e que práticas abusivas sejam rigorosamente apuradas. O que não parece compatível com o sistema penal é admitir que toda irregularidade administrativa seja automaticamente convertida em imputação criminal. Há muito Roxin já alertava para o fato de que "a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas" e que "o direito penal é desnecessário quando se pode garantir a segurança e a paz jurídica através do direito civil, de uma proibição de direito administrativo ou de medidas preventivas extrajurídicas" 5. Não se ignora, de fato, que o mercado de apostas, da maneira como funciona atualmente, ainda é um terreno particularmente sensível e de difícil tratamento jurídico. Afinal, a própria natureza das operações está intrinsecamente associada à aleatoriedade e ao risco, de modo que a possibilidade de ganho e, sobretudo, de perda, constitui elemento inerente à atividade. Essa peculiaridade torna mais complexa a delimitação entre a publicidade lícita, a infração regulatória e a conduta penalmente relevante. O cuidado interpretativo é fundamental para evitar que infrações administrativas sejam automaticamente convertidas em crimes, fenômeno que enfraquece as garantias próprias do Direito Penal e compromete a distinção entre os diferentes regimes sancionatórios concebidos pelo legislador. Mais do que isso: o debate precisa ser enfrentado com rigor técnico, a fim de estabelecer critérios objetivos de imputação e evitar que a responsabilização penal decorra de presunções ou da mera repercussão social do caso.  _____ 1. Ministério da Justiça abre investigação sobre publicidade abusiva da CazéTV em jogos da Copa. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026. 2. Senacon abre apuração sobre anúncios de apostas veiculados pela CazéTV durante transmissões da Copa. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026. 3. MPF investiga se houve omissão do governo na regulamentação de propagandas de apostas na Copa do Mundo. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026. 4. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 76. 5. ROXIN, Claus; GRECO, Luiz (trad.). Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 33.
Há uma violência silenciosa que atravessa o Direito das Famílias e que, por muito tempo, foi romantizada como "capacidade materna de sustentar vínculos". Mulheres aprendem desde cedo (independente de curso ou qualquer formação) a administrar afetos, conflitos, ausências e frustrações. São socializadas para agregar, conciliar, remendar relações rompidas e preservar, a qualquer custo, uma ideia de família funcional. Quando conseguem, raramente são reconhecidas. Quando falham, ou simplesmente não suportam mais carregar sozinhas o peso emocional de toda uma estrutura familiar, tornam-se alvo de julgamento. Muitas vezes, tornam-se "alienadoras". Existe uma linha extremamente delicada entre abandono afetivo, abandono material, violência vicária e as acusações de alienação parental. E talvez uma das maiores perversidades do sistema jurídico brasileiro tenha sido transformar a reação de mulheres exaustas em suspeita, enquanto naturaliza a ausência paterna como um fenômeno social quase inevitável. A maternidade, especialmente após a separação, frequentemente se transforma em um exercício permanente de mediação emocional. Não há manual. Não há divisão equilibrada. Não há aula sobre como responder à pergunta de uma criança que deseja entender por que um dos genitores desapareceu emocionalmente da sua vida. Também não há preparo para o lugar impossível em que muitas mães são colocadas: o de ter que proteger a imagem de quem machuca seus filhos pela ausência, pela negligência ou pelo abandono. O discurso jurídico tradicional costuma tratar o abandono material e o abandono afetivo como categorias distintas. Mas, na prática cotidiana das famílias, eles quase sempre caminham juntos. O não pagamento de alimentos raramente é apenas uma questão financeira. Em muitos casos, ele comunica desresponsabilização, punição e controle. A ausência afetiva também raramente é apenas "falta de jeito para ser pai". Ela produz consequências concretas na subjetividade da criança e sobrecarrega integralmente quem permanece sustentando a rotina, os cuidados, as consultas, as escolas, as crises emocionais, as perguntas difíceis e os medos noturnos. Enquanto isso, o sistema segue cobrando das mulheres uma espécie de neutralidade impossível. Espera-se que sejam emocionalmente impecáveis, evitando a demonstração de sentimentos como raiva, cansaço ou ressentimento. Que consigam separar a própria dor da dor dos filhos. Sustentando a convivência mesmo quando o outro genitor demonstra total desinteresse em construir vínculo real. E, sobretudo, espera-se que não falem demais. Mas o que exatamente uma mãe deve responder quando uma criança pergunta por que o pai não telefona? Por que não aparece? Por que promete e não cumpre? Por que não paga a pensão? Por que parece amar menos? A mentira tem prazo curto dentro das relações familiares. Crianças percebem ausências. Uma vez que elas crescem, tornam-se adolescentes, jovens e por fim, adultos. Percebem desinteresse. Percebem quando alguém não ocupa espontaneamente um lugar de cuidado. Muitas mulheres tentam proteger os filhos inventando justificativas: "ele está ocupado", "ele trabalha muito", "ele ama você do jeito dele". Outras escolhem validar a dor da criança sem destruir a figura paterna. Em ambos os casos, existe sofrimento. Existe também o rótulo de alienadoras, independente do caminho seguido, não tem caminho seguro. Porque a verdade é que muitas mães acabam responsabilizadas não apenas pelos próprios afetos, mas também pela manutenção simbólica da imagem paterna, são obrigadas a administrar a falta produzida pelo outro. E isso gera um paradoxo perverso: se silenciam, adoecem junto com os filhos; se verbalizam a realidade, correm o risco de serem acusadas de alienação parental. É justamente nessa zona cinzenta que o debate sobre violência vicária precisa ser aprofundado. A recém-publicada lei 15.384/26 (9 de abril de 2026) incluiu expressamente a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas na lei Maria da Penha, definindo-a como violência praticada contra descendentes, dependentes ou pessoas da rede de apoio da mulher com o objetivo de atingi-la. A legislação também criou a figura penal do vicaricídio, reconhecendo juridicamente algo que movimentos feministas e mulheres vítimas de violência denunciam há anos: filhos e filhas podem ser instrumentalizados como meio de controle, punição e sofrimento contra suas mães. Ainda que a legislação represente avanço importante, ela também exige cautela interpretativa. Violência vicária não começa apenas no extremo letal. Ela se manifesta antes, em pequenas práticas de controle e punição emocional. Surge quando o genitor utiliza o vínculo parental para continuar exercendo poder sobre a mulher após a separação. Quando atrasa, por exemplo, propositalmente pensões. Ou, ao desaparecer para produzir instabilidade emocional. Prometendo visitas que nunca acontecem. E mais, quando faz da criança mensageira do conflito adulto, quando transforma convivência em instrumento de chantagem. Ainda quando judicializa incessantemente a maternidade como forma de desgaste psicológico. E aqui reside uma questão central: o abandono também pode operar como violência vicária. Nem todo abandono decorre disso, evidentemente. Relações humanas são complexas e vínculos familiares podem se romper por múltiplos fatores. Contudo, em muitos contextos marcados por violência de gênero, a retirada afetiva e material do genitor não é mero afastamento espontâneo. Ela funciona como forma de punição à mulher que rompeu a relação, denunciou violência ou reivindicou autonomia. A maternidade, então, passa a ser atravessada por uma dupla violência: a sobrecarga concreta do cuidado e a responsabilização social pela ruptura familiar. É comum observar, nos processos de família, uma inversão narrativa profundamente marcada por gênero. Mulheres chegam ao Judiciário relatando abandono, inadimplemento alimentar, negligência emocional ou episódios de violência doméstica indireta sofrida pelas crianças. Em resposta, frequentemente recebem acusações de dificultar a convivência ou de serem incapazes de manter a convivência por amarguras do passado, manipular afetos ou fomentar rejeição paterna. A reação feminina ao abandono passa a ser mais escrutinada do que o próprio abandono. Esse mecanismo não é novo. Durante anos, a teoria da alienação parental serviu como ferramenta de deslegitimação da fala materna em inúmeros processos judiciais. Sob o discurso da proteção ao convívio familiar, mulheres passaram a ser investigadas por denunciar violências. Crianças passaram a ser desacreditadas em seus relatos. E o sofrimento emocional decorrente de relações abusivas frequentemente foi reduzido a "conflito entre ex-casal". O problema não está apenas na existência de falsas acusações em disputas familiares (algo que pode ocorrer em qualquer contexto litigioso), mas no fato de que a aplicação da lei de Alienação Parental historicamente ignorou desigualdades estruturais de gênero e violência doméstica, ao ponto do CNJ produzir um Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero. Protocolo esse que orienta os juízes a levar em conta as desigualdades sociais e históricas, para evitar decisões baseadas em preconceitos ou estereótipos de gênero. Em muitos casos, a simples resistência de uma criança ao convívio com determinado genitor passou a ser interpretada automaticamente como manipulação materna, sem investigação adequada das razões desse afastamento. Os efeitos dessa lógica são profundos e atravessam vidas concretas. A recente lei da Violência Vicária representa um importante marco na proteção de mulheres-mães e de suas crianças, ao reconhecer formas de violência que, por muito tempo, permaneceram invisibilizadas pelas instituições. O debate que acompanha sua aprovação evidencia situações em que relatos maternos sobre violência e risco foram desacreditados ou reduzidos a meros conflitos familiares, muitas vezes sob a suspeita de alienação parental. Em diversos casos, a desconsideração dessas denúncias impediu a adoção de medidas protetivas adequadas, com consequências irreversíveis para crianças e suas famílias. Nesse contexto, a violência institucional (processual) se manifesta quando mulheres são tratadas como litigantes excessivamente combativas ou emocionalmente instáveis, enquanto comportamentos abusivos são relativizados ou minimizados pelo próprio sistema de Justiça. É preciso muito cuidado para não transformar o legítimo combate à manipulação psicológica infantil em instrumento de silenciamento de mulheres e crianças. Existe uma diferença profunda entre fomentar rejeição artificial e reconhecer sofrimento real. Crianças não deixam de desejar afeto espontaneamente. Elas não inventam, sozinhas, frustrações reiteradas. Não criam do nada a sensação de abandono emocional, ao passo que não deixam de serem seres que observam e pensam. O vínculo afetivo exige presença, continuidade e responsabilidade. E a responsabilidade parental não pode ser reduzida ao mero exercício formal de direitos de convivência. A lógica patriarcal ainda presente no Direito de Família insiste em tratar a maternidade como obrigação natural e paternidade como faculdade emocional. Mães são socialmente cobradas pela qualidade dos vínculos familiares; os pais ainda são frequentemente elogiados pelo mínimo. Quando uma mulher sustenta sozinha toda a logística emocional da família, isso é tratado como expectativa básica. Ao passo que ao vermos o homem que "ajuda" com o próprio filho, recebe reconhecimento pelo básico. Talvez por isso seja tão difícil reconhecer o quanto o abandono também constitui forma de violência contra quem permanece cuidando. Porque não é apenas a criança que sofre a ausência. A mulher também sofre o acúmulo. Sofre o desgaste psíquico de ocupar permanentemente o lugar de quem ampara. Mergulha na culpa por não conseguir preencher lacunas afetivas que não foram produzidas por ela. Ficando marcada pelo julgamento social quando os filhos demonstram tristeza, raiva ou decepção com o genitor ausente. Existe algo particularmente cruel em exigir que mulheres administrem emocionalmente a irresponsabilidade alheia sem demonstrar exaustão. Mais cruel ainda é ignorar que crianças também vivenciam violência doméstica de forma indireta. A literatura feminista demonstra há muito tempo que filhos e filhas expostos à violência contra suas mães não são meras testemunhas. Eles experienciam diretamente os impactos emocionais, psicológicos e subjetivos dessas dinâmicas familiares. A ideia de que a violência conjugal diz respeito apenas ao casal desconsidera completamente os efeitos produzidos sobre o desenvolvimento infantil. Nesse sentido, a violência vicária amplia uma compreensão  presente no feminismo jurídico: a de que agressões contra mulheres frequentemente utilizam filhos como extensão do controle masculino. E isso não ocorre apenas nas situações extremas que chegam ao noticiário. Ocorre também quando o genitor abandona financeiramente a criança para punir a mãe economicamente. Quando desaparece afetivamente sabendo que ela precisará lidar sozinha com as consequências emocionais dessa ausência. Ao manter contato intermitente apenas para produzir instabilidade. Por fim, quando ameaça pedir guarda não por desejo genuíno de cuidado, mas como instrumento de intimidação processual. A sobrecarga feminina não é um acidente individual. É estrutural! Por isso, o reconhecimento jurídico da violência vicária pode representar avanço importante, desde que não seja esvaziado pela mesma lógica que historicamente transformou violência doméstica em mero conflito familiar. O desafio será impedir que o conceito seja aplicado apenas em situações extremas, ignorando violências cotidianas mais silenciosas e persistentes. Também será necessário cuidado para que o debate sobre abandono não resulte em soluções meramente punitivistas. Criminalizar determinadas condutas pode ter relevância simbólica e protetiva, mas não resolve sozinho a desigualdade estrutural da parentalidade. O problema não é apenas jurídico; é cultural. Seguimos vivendo em uma sociedade que ainda atribui às mulheres a responsabilidade principal pela manutenção emocional das famílias. E isso produz um efeito perverso: o fracasso paterno frequentemente se converte em culpa materna. Se a criança sofre pela ausência do pai, pergunta-se o que a mãe fez. Se existe afastamento afetivo, investiga-se se ela dificultou o vínculo. Se a criança verbaliza medo, tristeza ou rejeição, suspeita-se da narrativa materna antes mesmo de compreender a experiência infantil. Há uma insistência social em imaginar mães como figuras naturalmente pacificadoras, infinitamente disponíveis e emocionalmente equilibradas. Como se fosse possível sustentar sozinha toda a arquitetura afetiva familiar sem adoecer. Mas mulheres não são, nem podem ser, pontes humanas obrigatórias entre pais ausentes e filhos feridos. Talvez um dos caminhos mais honestos seja justamente abandonar idealizações irreais da maternidade. Nem toda mulher conseguirá elaborar perfeitamente o abandono vivido pelos filhos. Nem toda mãe saberá responder da melhor forma às perguntas difíceis. Nem sempre haverá linguagem adequada para explicar ausências dolorosas sem produzir mais sofrimento. E isso não deveria automaticamente transformá-la em alienadora. O reconhecimento da violência vicária exige maturidade institucional para compreender que vínculos familiares não se preservam apenas por imposição judicial. Afeto não nasce de sentença. Presença não se produz coercitivamente. As crianças não podem continuar pagando o preço da incapacidade institucional de reconhecer a violência quando ela é denunciada, especialmente quando as vozes das mães são desacreditadas e os sinais de risco são minimizados. O verdadeiro desafio talvez seja construir um Direito de Família menos preocupado em preservar formalmente a autoridade parental e mais comprometido em compreender relações reais de cuidado, proteção e responsabilidade. Porque, no fim, a pergunta central não deveria ser se uma mãe falou demais sobre uma ausência paterna. A pergunta deveria ser por que tantas mulheres seguem sendo obrigadas a explicar sozinhas ausências que não produziram.
O STJ firmou entendimento majoritário segundo o qual a apresentação de apólice de seguro garantia no Juízo cível, porque não suspende a exigibilidade do crédito tributário1, não repercute de forma alguma na esfera penal, ainda que a regularidade da apólice tenha sido reconhecida judicialmente e pelo próprio credor, a Fazenda Pública. As decisões da Corte se fundam no argumento de que "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal"2.  Entendemos que essa intelecção desconsidera que, atualmente, as apólices de seguro garantia admitidas em Juízo oferecem risco zero para a Fazenda Pública, e por consequência, não se justifica a intervenção do Direito Penal nas hipóteses em que há a suspensão da execução fiscal, porquanto não há lesão ao bem jurídico tutelado nos crimes tributários, vale dizer, à arrecadação tributária. Sim, pois embora o seguro garantia não esteja previsto como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), o efeito prático de sua aceitação na esfera civil é equivalente, porquanto a cobrança da dívida fica sobrestada enquanto pendentes questões relacionadas ao crédito, que vem a ser, nada mais, nada menos, do que o substrato fático do crime tributário. Ora, no parcelamento tributário -, hipótese que autoriza a suspensão da pretensão punitiva, à luz do art. 83 da lei 9.430/1996, com redação conferida pela lei 12.382/11 -, não há garantia do ingresso nos cofres públicos do valor integral da dívida fiscal, uma vez que o contribuinte pode interromper os pagamentos a qualquer momento e postergar o parcelamento, o que torna a contratação de uma apólice de seguro mais vantajosa para o credor. Em contraste, o seguro garantia é modalidade prevista, atualmente, na circular 662/22 da SUSEP, que define regras e critérios para elaboração e comercialização. Para além disso, no Juízo cível, a sua aceitação é submetida ao escrutínio da Fazenda Pública, que analisa o preenchimento de uma série de requisitos. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por exemplo, editou a portaria 2.044/24, que "regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".3 Destaca-se da portaria emitida pela PGFN, que a vigência do seguro será mantida, mesmo quando o contratante não houver pago o prêmio nas datas convencionadas (art. 3°, inciso IV), e ainda que o prazo de vigência da apólice será de no mínimo 5 anos, mantida a cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador (inciso VI, alínea "a"). E o mais importante: seus arts. 12 e 14 dispõem que em 15 dias a Fazenda Pública receberá o valor da dívida fiscal, se as hipóteses de sinistro se concretizarem, o que inclui não apenas a confirmação judicial definitiva do débito, ou seja, na improcedência dos embargos, como até mesmo a não renovação da apólice por desídia ou qualquer outra impossibilidade do contratante. Caberá à seguradora exercer o direito de regresso contra o devedor. Portanto, é certo que sob qualquer perspectiva, a apólice de seguro garantia idônea implica em ausência de risco à arrecadação tributária, porquanto o Fisco receberá o valor integral do crédito, corrigido e atualizado. E como se sabe, o pagamento da dívida fiscal antes do oferecimento da denúncia acarreta, forçosamente, a extinção da punibilidade dos crimes tributários, nos termos do art. 83, §§ 4° e 6°, da lei 9.430/96 (com redação dada pela lei 12.382/11). Exatamente por isso não se justifica que, em paralelo, na hipótese em que a regularidade da apólice de seguro tenha sido aceita no Juízo cível para efeito de garantia da execução fiscal e/ou ação anulatória, tramite inquérito policial a respeito de crimes decorrentes de ilícitos tributários ainda discutidos. Isto porque, é inexorável que em algum momento futuro, tais delitos terão sua punibilidade extinta pela quitação da dívida, consubstanciada no pagamento da indenização prevista na apólice de seguro garantia. Mas antes mesmo que sobrevenha a extinção da punibilidade pelo pagamento da indenização prevista na apólice, entendemos que o seguro garantia reconhecido no Juízo cível se equipara ao parcelamento do débito, para dizer o mínimo, em razão do princípio clássico "onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito" ("ubi eadem ratio ibi idem jus"), e nessa toada, tem o condão de sobrestar o inquérito policial. Não se perca de vista que o STF, no julgamento da ADIn 4.273, sublinhou que a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito, e a extinção da punibilidade que resulta do pagamento integral da dívida são "providências que estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em consequência da sonegação e que afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que sinaliza, nesses casos, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público".4 Na mesma medida, ecoando a decisão do Supremo, a apólice de seguro aceita pela própria Fazenda Pública garante a reparação do dano ao erário sem restringir a liberdade do devedor (decorrente de imposição da sanção penal), sendo suficiente para a proteção do patrimônio público, bem jurídico tutelado nos delitos tributários. Não há, pois, razão jurídica para a intervenção do Direito Penal, sobretudo porque "as posturas patrimonialistas apresentam-se, de um modo geral, como as mais coerentes e acordes com os princípios norteadores do Direito Penal mínimo e garantista no marco de um Estado Democrático de Direito"5. Ademais, a providência não acarreta dano algum, na medida em que, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos em tela é suspensa, conforme art. 83, § 3°, da lei 9.430/1996: "a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva". Finalmente, não bastassem os pontos aqui elencados, é inegável que a independência entre as instâncias é relativa e a discussão travada no âmbito do Juízo cível sobre a dívida fiscal poderá ter repercussão direta nos crimes respectivos, porquanto, remarque-se, o ilícito tributário e o penal têm em sua origem o mesmo substrato fático. Foi justamente por reconhecer a interseção entre as searas administrativa e a penal, que o STF acabou por editar a súmula 24. Afinal, parafraseando Keity Saboya, "em razão da univocidade sistêmica do ordenamento jurídico, não faz sentido falar-se em ilicitude penal tributária se ausente a ilicitude tributária, até porque o fato humano voluntário que faz surgir a obrigação tributária e o crime tributário é o mesmo'". Portanto, se existe dúvida relevante a ensejar a suspensão da cobrança da dívida fiscal, é certo que há dúvida relevante a respeito da materialidade e da autoria do crime tributário, a justificar a suspensão das investigações, nos termos do art. 93 do CPP, até julgamento definitivo na esfera cível, o que não acarreta qualquer prejuízo à persecução penal, em razão da suspensão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 116, I, do CP. A esse respeito, destacamos decisão de vanguarda proferida há alguns dias pela ministra Maria Marluce Caldas no AgRg no RHC 213.924, que sobrestou o inquérito policial enquanto suspensa a execução fiscal, em razão de "evidente ausência de justa causa para o andamento de qualquer tipo de persecução de natureza criminal, quando o juízo cível da execução fiscal reconhece fundadas dúvidas sobre a própria existência da dívida tributária".6  Em suma, seja porque o juízo cível se encontra integralmente garantido por novas modalidades de apólices de seguro que têm o condão de quitar dívida reconhecida em Juízo, seja porque a discussão civil acerca do crédito fiscal é prejudicial à apuração de ilícito penal, nos temos do art. 93 do CPP, os procedimentos criminais relacionados devem ser suspensos. Esperamos que decisões como a da ministra Maria Marluce Caldas se tornem majoritárias, pois o sobrestamento do inquérito policial, nesse cenário, é providência eficaz e prudente, que na mesma medida não oferece risco à pretensão punitiva estatal, à arrecadação tributária e à liberdade do devedor, alinhando o princípio do Direito Penal como última ratio com a proteção ao patrimônio público. _____________________________ 1 É o que foi fixado pela Primeira Seção do STJ nos autos do REsp 1.156.668/DF (Tema Repetitivo 378), que faz um paralelo com a fiança bancária: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário".  2 STJ, RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Min Rogério Schietti Cruz, DJe 27/06/2016; RHC n. 159.012/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022; AgRg no RHC 173.258/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, DJe 27/02/2023. 3 No âmbito da Fazenda Estadual, há a Portaria CAT 122/2013. 4 STF, ADI 4273, Relator Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, DJe 01/09/2023. 5 BITENCOURT, Cezar Roberto e MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a Ordem Tributária. 2ª. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 14. 6 STJ, AgRg no RHC 213.924/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 2667847/RS, Rel. Des. convocado Carlos Cini Marchionatti, j. 04/06/2025.
A lei 13.964/19 (pacote anticrime) promoveu significativas reformulações na sistemática de arquivamento das investigações criminais, ao alterar o art. 28 do CPP. Dentre as alterações introduzidas, destaca-se a inclusão do §1º, que passou a assegurar à vítima o direito de provocar a revisão da promoção de arquivamento por meio da submissão da matéria à instância ministerial competente. Alinhada ao sistema acusatório e ao processo penal convencional, a alteração foi acompanhada por intenso debate doutrinário e jurisprudencial, sobretudo em razão da interpretação conferida pelo STF1 ao dispositivo e das relevantes mudanças promovidas no modelo originalmente concebido pelo legislador2. A aplicação do novo dispositivo trouxe, contudo, um desafio específico: analisar a legitimidade da vítima prevista no art. 28, §1º, do CPP e a persistência de interpretações restritivas que, ainda hoje, limitam indevidamente a sua participação na fase de revisão da promoção de arquivamento. A controvérsia decorre da compreensão adotada por parte das instâncias revisionais do Ministério Público, segundo a qual somente o sujeito passivo primário do crime possuiria legitimidade para se insurgir contra a promoção de arquivamento. Tal posicionamento apoia-se em leitura extensiva da resolução 243/21 do Conselho Nacional do Ministério Público, da qual se extraiu o entendimento de que o sujeito passivo secundário, embora diretamente atingido pelas consequências do delito, não seria considerado vítima para fins do artigo 28, §1º, do CPP3. O problema é que essa interpretação ignora a profunda transformação do papel da vítima no processo penal contemporâneo. Durante séculos, a vítima foi progressivamente afastada da persecução penal em razão da monopolização do poder punitivo estatal. A partir da segunda metade do século XX, contudo, o fortalecimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos impulsionou o chamado movimento vitimológico4, que ampliou a participação da vítima no processo penal, destacando-se a própria lei 13.964/19. No plano internacional, a partir do decreto 678/92, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, submetendo-se à jurisdição da Corte Interamericana, tendo o STF consolidado o entendimento de que os diplomas internacionais de direitos humanos têm hierarquia normativa supralegal. Disso, decorrem o dever de controle de convencionalidade e a noção de processo penal convencional, modelo que incorpora as fontes legislativas internacionais e a jurisprudência da Corte Interamericana, superando a tendência de se criar um sistema penal fechado e autorreferenciado5. Nesse modelo, a proteção dos direitos humanos não se esgota em obrigações negativas, mas impõe também obrigações processuais positivas, isto é, o dever de conduzir um mecanismo penal apto a esclarecer os fatos lesivos às vítimas e a identificar seus autores. Quanto ao conceito de vítima, a Assembleia Geral das Nações Unidas, pela resolução 40/34 de 1985, adotou definição ampla, abrangendo toda pessoa que tenha sofrido prejuízo físico, moral, patrimonial ou grave atentado a seus direitos fundamentais em consequência de atos ou omissões violadores das leis vigentes6. No mesmo sentido, Antonio Scarance Fernandes, a partir de interpretação sistemática, sustenta que a vítima "corresponde no processo penal ao sujeito passivo, principal ou secundário, abrangendo o prejudicado que, sendo ao mesmo tempo o sujeito passivo, tenha direito à reparação do dano"7. Ainda, tanto o CNJ quanto o Conselho Nacional do Ministério Público editaram atos normativos fundados nesse conceito amplo8. E é justamente a resolução 243/21 do CNMP que tem sido utilizada pelas instâncias revisionais do Ministério Público para restringir somente ao sujeito passivo primário a possibilidade de se opor à promoção de julgamento. Essa leitura, contudo, parece ser equivocada por três razões essenciais. Primeira: a resolução 243/21 não se destinou a regulamentar o recurso do art. 28, §1º, do CPP, mas a instituir a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas. Assim, em momento algum estabeleceu que o sujeito passivo secundário não possui legitimidade para se insurgir contra a promoção de arquivamento. Pelo contrário, suas disposições introdutórias invocam expressamente o conceito amplo da resolução 40/34 da ONU, e o próprio art. 3º, §3º, ao definir "fato vitimizante" como "a ação ou omissão que causa dano, menoscaba ou coloca em perigo os bens jurídicos ou direitos de uma pessoa, convertendo-a em vítima", contempla necessariamente a posição do sujeito passivo secundário. Segunda: a resolução 243/21, como ato normativo infralegal, não se sobrepõe aos tratados internacionais de direitos humanos, com hierarquia supralegal, nem ao CPP. Trata-se de ato administrativo infralegal, incapaz de limitar garantias previstas em lei federal ou de reduzir o alcance de direitos reconhecidos à luz dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Terceira: a interpretação restritiva é incompatível com o princípio a maiori, ad minus. O STJ já reconheceu que o sujeito passivo secundário pode se habilitar como assistente do Ministério Público na forma do art. 268 do CPP9. Assim, não parece razoável admitir a atuação da vítima (sujeito passivo secundário) como assistente de acusação na ação penal e, ao mesmo tempo, negar-lhe a possibilidade de se opor em caso de promoção de arquivamento. Em realidade, a resistência observada parece refletir a permanência de uma cultura jurídica construída quando a vítima ocupava posição marginal na persecução penal. As alterações promovidas pela lei 13.964/19, contudo, procurou justamente ampliar os mecanismos de participação da vítima, em harmonia com o movimento internacional de fortalecimento de seus direitos e com as obrigações processuais reconhecidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Além de contrariar a hierarquia normativa e a sistemática do Código, a interpretação restritiva acaba por gerar forma de revitimização, que o próprio art. 11 da resolução 243/21 do CNMP incumbe ao Ministério Público de evitar10. Portanto, não há que se falar em conceito específico ou diferenciado de vítima para fins do art. 28, §1º, do CPP. O parâmetro deve ser o mesmo adotado ao longo da persecução penal, abrangendo o sujeito passivo primário e o secundário, excluído apenas o mero lesado, a quem se assegura tutela na esfera cível. A lei 13.964/19, alinhada ao movimento internacional e à jurisprudência da Corte Interamericana, assegurou à vítima a ampliação de sua atuação na fase de arquivamento. Reconhecer essa legitimidade não significa sobrepor a vontade da vítima à legalidade ou à opinio delicti do Ministério Público, tampouco fazer valer denúncias sem justa causa. Significa, apenas, assegurar que sua insurgência seja efetivamente apreciada/conhecida pela instância revisional competente, superando a compreensão reducionista ainda praticada e concretizar, no plano efetivo, o espaço de participação que o legislador lhe conferiu e os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de proteção dos direitos das vítimas. _______ Referências bibliográficas BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 45.395/SC. Relator Reynaldo Soares da Fonseca, 23 de fevereiro de 2016. CNJ. Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2026. CNMP. Resolução n. 243, de 18 de outubro de 2021. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2026. CNMP. Vitimização. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2026. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995. FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As obrigações processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2ª Ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder. Resolução n. 40/34 da Assembleia Geral, 29 nov. 1985. RODRIGUES, Roger de Melo. A tutela da vítima no processo penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2014. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. 1 A interpretação conferida pelo Plenário do STF assentou que, ao se manifestar pelo arquivamento, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 6.298/DF. Relator Ministro Luiz Fux, 24 de agosto de 2023. 2 Não é propósito deste artigo revisitar as controvérsias relacionadas à constitucionalidade ou ao procedimento de arquivamento propriamente dito, tema amplamente enfrentado pela doutrina desde a entrada em vigor da nova disciplina. 3 Desconsiderando os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as obrigações processuais positivas por ela estabelecidas. 4 A doutrina costuma identificar três principais movimentos históricos quanto ao papel da vítima na esfera penal: a fase do protagonismo, a fase da neutralidade e o movimento vitimológico. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023; RODRIGUES, Roger de Melo. A tutela da vítima no processo penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2014, p. 31; OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 17-19; FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995, pp. 11-16. 5 FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As obrigações processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, pp. 69-85. 6 ONU. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder. Resolução n. 40/34 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985. 7 FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995, pp. 50-53. 8 CNJ. Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, art. 1º, § 1º; CNMP. Resolução n. 243, de 18 de outubro de 2021, art. 3º, caput e incisos I e II. 9 Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. RMS 45.395/SC. Relator Reynaldo Soares da Fonseca, 23.2.2016. 10 CNMP. Vitimização. Disponível aqui. Acesso em: 15.6.2025.
A Justiça Restaurativa tem se consolidado, no cenário jurídico contemporâneo, como um campo em expansão que desafia concepções tradicionais de justiça centradas exclusivamente na punição, na abstração normativa e na lógica adversarial. No Brasil, sua propagação nos últimos 20 anos, abriu espaço para reflexões mais amplas acerca do papel do Direito, da advocacia e das instituições na promoção de respostas mais eficazes, humanas e socialmente comprometidas diante dos conflitos e da cultura que os sustenta. No âmbito da advocacia, esse movimento interpela diretamente os fundamentos éticos da profissão, em especial o dever de contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e da pacificação social, conforme previsto no Código de Ética e Disciplina da Advocacia. A Justiça Restaurativa, nesse contexto, não se apresenta apenas como meio adequado de tratamento de conflitos, mas como uma racionalidade capaz de reposicionar a atuação jurídica para além da litigiosidade, fortalecendo práticas preventivas, dialógicas e comprometidas com a dignidade das relações. Este artigo sustenta que tal racionalidade encontra fundamento no feminino compreendido como princípio relacional, não como categoria identitária ou essencialista, mas como matriz ética que valoriza o cuidado, a escuta, a interdependência e a corresponsabilidade. Conforme desenvolvido em Do Conflito ao Encontro: Cultura Generativa, o Feminino e a Justiça Restaurativa (Boin, 2026), esse princípio não é uma concessão à emoção em detrimento da técnica: é o reconhecimento de que a técnica, sozinha, não sustenta as relações, e que uma cultura jurídica capaz de gerar vínculos mais saudáveis precisa incorporar outras matrizes epistemológicas além das herdadas da tradição greco-romana. Ao articular Justiça Restaurativa, advocacia e governança ética, o texto propõe um deslocamento epistemológico que dialoga com perspectivas decoloniais, tensionando as fontes convencionais do Direito a partir de saberes historicamente marginalizados. Além do aporte teórico e normativo, o artigo incorpora a análise de uma experiência empírica de aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito da governança ética organizacional, experiência que evidencia os limites do compliance convencional diante de conflitos de matriz estrutural e que se torna ainda mais relevante no contexto das novas exigências da NR-1, que passou a demandar das organizações a identificação e o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Justiça Restaurativa e o deslocamento do paradigma jurídico: epistemologia e fundamentos diversos A consolidação do modelo jurídico moderno está profundamente associada à tradição greco-romana e ao desenvolvimento de sistemas normativos baseados na abstração, na generalidade da lei e na centralidade da sanção. Embora esse modelo tenha sido fundamental para a organização dos Estados modernos e para a afirmação de direitos, seus limites tornam-se evidentes diante da complexidade dos conflitos contemporâneos, especialmente aqueles atravessados por desigualdades estruturais de gênero, raça e classe. A tabela a seguir sintetiza as diferenças epistemológicas entre o sistema de justiça convencional e a abordagem restaurativa: Sistema de Justiça Convencional Justiça Restaurativa Direito Greco-Romano: racionalista e normativo, baseado em lógica formal e universalidade das leis Saberes Tradicionais: experiencial, oral e ancestral, baseado em vivências, espiritualidade e cosmologia local Fontes: leis escritas, jurisprudência, costumes codificados e doutrina Fontes: tradições orais, rituais, conselhos de anciãos e práticas comunitárias Transmissão: escrita e técnica Transmissão: oralidade, narrativa mítica e práticas coletivas Autoridade: centralizada no Estado Autoridade: comunitária, reconhecida pela ancestralidade Concepção de Justiça: retributiva e punitiva Concepção de Justiça: restaurativa, harmônica e coletiva Constituição do sujeito: individual Constituição do sujeito: coletiva Manutenção da ordem Preservação de vínculos A Justiça Restaurativa emerge, nesse cenário, como um campo que desloca o foco da resposta jurídica do ato isolado para as relações, os contextos e os impactos produzidos pelo conflito. Ao priorizar a escuta, a responsabilização dialógica e a reparação dos danos, propõe uma ampliação do sentido de justiça, aproximando-o da vida concreta e das necessidades das pessoas envolvidas. Esse deslocamento não implica a negação do Direito positivo, mas sua reconfiguração a partir de uma racionalidade relacional, o que Do Conflito ao Encontro nomeia de Cultura Generativa: uma escolha ética e política de tratar o conflito a partir da interdependência e do cuidado com a vida, e não apenas a partir da norma, da culpa e da sanção. Advocacia, ética profissional e compromisso com a inclusão das diversidades O Código de Ética e Disciplina da Advocacia brasileira estabelece, em seu art. 2º, que o advogado é indispensável à administração da Justiça, defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Entre seus deveres, destacam-se o estímulo à conciliação, a prevenção de litígios e a contribuição para o aprimoramento das instituições jurídicas. Nesse sentido, a atuação da advocacia não pode restringir-se à defesa técnica de interesses em processos judiciais, mas deve incluir uma dimensão ética voltada à transformação das práticas institucionais e à promoção de uma justiça substantiva. A Justiça Restaurativa oferece, nesse campo, instrumentos e fundamentos para uma advocacia inovadora, capaz de lidar com conflitos de forma preventiva, inclusiva e socialmente responsável. A incorporação de uma perspectiva restaurativa revela-se particularmente relevante diante das desigualdades de gênero e raça que atravessam o sistema de justiça e as organizações. Ao reconhecer essas assimetrias como dimensões estruturais do conflito, a advocacia amplia seu compromisso com a cidadania e com a efetividade dos direitos, alinhando-se a uma ética profissional orientada pela dignidade humana e pelo cuidado com as relações. Perspectivas decoloniais e o feminino como princípio relacional As contribuições de autoras e autores decoloniais permitem aprofundar a crítica às bases epistêmicas do Direito moderno. Oyewùmí demonstra como categorias universalizadas pelo pensamento ocidental, especialmente aquelas relacionadas ao gênero, foram construídas a partir de experiências históricas específicas e projetadas como normas universais. Amadiume, por sua vez, evidencia formas de organização social nas quais a autoridade e o pertencimento não se estruturam segundo binarismos rígidos, mas a partir de relações, responsabilidades e vínculos comunitários. Essas análises permitem compreender o feminino não como essência biológica ou identidade fixa, mas como princípio relacional, associado a modos de organização da vida centrados no cuidado, na interdependência e na circularidade das relações. Em Do Conflito ao Encontro, esse princípio é identificado como fundamento de uma Cultura Generativa, uma cultura que produz vínculos mais saudáveis, processos mais humanos e resultados com os quais as pessoas conseguem, de fato, viver. A noção de "poética da relação", desenvolvida por Édouard Glissant, contribui para essa articulação ao afirmar que o conhecimento emerge do encontro e da relação, e não da pretensão de compreender o outro de forma total e transparente. Para Glissant, a opacidade é um direito, o direito de não ser inteiramente explicado, classificado ou reduzido a categorias alheias. A Justiça Restaurativa opera a partir dessa mesma premissa: ao invés de buscar uma verdade única e definitiva sobre o conflito, cria espaço para que múltiplas perspectivas coexistam e dialoguem. Ao valorizar a pluralidade de narrativas e reconhecer que cada parte carrega uma experiência legítima, alinha-se à perspectiva de Glissant e oferece ao Direito uma possibilidade concreta de renovação epistemológica. NR-1, riscos psicossociais e a oportunidade restaurativa A atualização da NR-1, promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, incorporou de forma expressa a obrigação das organizações de identificar, avaliar e gerenciar os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A norma reconhece que fatores como assédio moral, discriminação, sobrecarga, conflitos interpessoais e ausência de suporte organizacional constituem riscos à saúde dos trabalhadores, e que as empresas têm responsabilidade jurídica sobre sua prevenção e gestão. Esse novo marco normativo representa uma mudança significativa na forma como o Direito do Trabalho compreende o ambiente organizacional. Ao incluir os riscos psicossociais no escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais, a NR-1 desloca a abordagem das organizações de uma postura reativa, centrada na apuração de fatos após o dano, para uma postura preventiva, voltada à identificação e à mitigação de condições que favorecem o surgimento de conflitos. É precisamente nesse ponto que a Justiça Restaurativa encontra uma articulação estratégica com o novo marco regulatório. As práticas restaurativas, círculos de escuta, processos dialógicos, construção coletiva de acordos, atuam exatamente sobre os fatores psicossociais que a NR-1 demanda que as organizações gerenciem. Ao criar espaços estruturados de diálogo e corresponsabilidade, contribuem para a prevenção de assédio, para a redução de conflitos hierárquicos e para a transformação de culturas organizacionais que historicamente invisibilizaram desigualdades de gênero e raça. Para advogados e advogadas que assessoram organizações, a NR-1 abre um campo de atuação relevante: a consultoria em governança ética com perspectiva restaurativa passa a ser uma resposta juridicamente inovadora e necessária às novas exigências normativas. Compliance, Justiça Restaurativa e governança ética: Experiência empírica e inovação jurídica A aplicação concreta da Justiça Restaurativa no âmbito da governança ética pode ser observada a partir de uma experiência desenvolvida em uma organização privada de médio porte, atuante no setor de serviços, com aproximadamente trezentos colaboradores distribuídos em diferentes níveis hierárquicos. À época da intervenção, a organização possuía políticas formais de compliance, código de conduta institucionalizado e canal de denúncias terceirizado, estrutura que, do ponto de vista normativo, atendia às exigências legais vigentes. No entanto, o compliance formal revelou-se insuficiente para produzir os efeitos culturais que se esperava. Diagnósticos internos preliminares indicavam baixo índice de utilização do canal de ética, relatos informais recorrentes de assédio moral, conflitos interpessoais persistentes e elevada rotatividade em determinados setores, especialmente entre mulheres e pessoas negras. Entrevistas exploratórias revelaram percepção generalizada de medo, descrença na efetividade dos mecanismos institucionais e receio de retaliação. O quadro descrito é precisamente o tipo de risco psicossocial que a NR-1 exige que as organizações identifiquem e gerenciem, e que os mecanismos puramente punitivos, como demonstrou essa experiência, são insuficientes para prevenir. Esse cenário evidencia um limite estrutural do compliance convencional: sua lógica é predominantemente reativa e punitiva, voltada à apuração de fatos e à aplicação de sanções após o dano. Eficaz para garantir conformidade normativa, mostra-se insuficiente para transformar as relações e a cultura que sustentam os conflitos. É nesse intervalo, entre o que o compliance formal alcança e o que a organização efetivamente precisa, que a Justiça Restaurativa encontra seu campo de contribuição mais específico. Diante desse cenário, foi implementado um projeto piloto de Justiça Restaurativa aplicada à governança ética, estruturado em três etapas: (a) formação de lideranças e equipes-chave em princípios restaurativos e escuta qualificada; (b) revisão dos fluxos do canal de ética, com inclusão de etapa restaurativa voluntária; e (c) condução de processos restaurativos em casos selecionados, mediante consentimento informado. Os casos envolveram situações de assédio moral, conflitos hierárquicos persistentes e queixas relacionadas a discriminações sutis de gênero e raça. As intervenções incluíram entrevistas individuais, encontros dialógicos mediados e construção coletiva de acordos de reparação e mudança de conduta. Ao final do período piloto, observou-se aumento da confiança nos mecanismos institucionais, redução da reincidência de conflitos e melhora do clima organizacional. A experiência evidencia que a Justiça Restaurativa atua como dispositivo de transformação cultural, deslocando a governança de uma lógica de controle para uma lógica de cuidado e corresponsabilidade, materializando, na prática, o que Do Conflito ao Encontro nomeia de Ecossistema Restaurativo: uma escolha ética e política de tratar o conflito a partir da relação e da interdependência, e não apenas a partir da norma e da sanção. Os resultados dessa experiência também evidenciam a coerência entre a abordagem restaurativa e as exigências da NR-1: ao atuar sobre os fatores psicossociais de risco, o silêncio, a desconfiança, a cultura de medo, as práticas restaurativas contribuem diretamente para o cumprimento das obrigações normativas impostas às organizações, ao mesmo tempo em que produzem transformações culturais que vão além do mero compliance. Conclusão A análise desenvolvida neste artigo evidencia que a Justiça Restaurativa, compreendida como racionalidade relacional, oferece fundamentos consistentes para a inovação jurídica e para a ampliação do papel ético da advocacia. Ao deslocar o centro da resposta jurídica para as relações, os contextos e os impactos do conflito, contribui para a construção de práticas mais inclusivas, eficazes e comprometidas com a transformação social. A experiência empírica analisada demonstra que o compliance formal, embora necessário, é insuficiente para transformar a cultura organizacional e prevenir conflitos de matriz estrutural. Quando integrada à governança ética, a Justiça Restaurativa complementa o compliance, produzindo efeitos concretos na prevenção de conflitos, no fortalecimento da confiança institucional e na transformação das relações de trabalho. No contexto das novas exigências da NR-1, essa integração deixa de ser apenas uma inovação desejável e passa a constituir uma resposta juridicamente fundamentada à obrigação das organizações de gerenciar riscos psicossociais de forma efetiva. O diálogo com perspectivas decoloniais e com o feminino como princípio relacional, conforme desenvolvido em Do Conflito ao Encontro (Boin, 2026), permite reconhecer que esse deslocamento é também epistemológico, ao incorporar saberes baseados na oralidade, no cuidado e na relacionalidade como fontes legítimas de produção de sentido sobre conflito, responsabilidade e reparação. Nesse horizonte, a Cultura Generativa emerge não como ideal distante, mas como prática possível, e, cada vez mais, necessária. _____ AMADIUME, Ifi. Male Daughters, Female Husbands: Gender and Sex in an African Society. London: Zed Books, 1987. BOIN, Carla. Do Conflito ao Encontro: Cultura Generativa, o Feminino e a Justiça Restaurativa. -1.ed. - Barueri [SP]: Amarilys, 2026. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1): Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Atualização 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. GLISSANT, Édouard. Poétique de la Relation. Paris: Gallimard, 1990. OYEWÙMÍ, Oyèrónk?'. The Invention of Women. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1997. PRANIS, Kay. Processos Circulares. São Paulo: Palas Athena, 2010. ZEHR, Howard. Changing Lenses. Scottdale: Herald Press, 1990.
1. Entrada das mulheres no mercado de trabalho A introdução de mulheres no mercado de trabalho se demonstrou um fenômeno disruptivo nas relações sociais. Esse acontecimento é majoritariamente estudado apontando como marco temporal o século XX, mais precisamente como um dos efeitos das grandes guerras. Contudo, outros recortes temporais podem ser considerados nessa análise. Nesse contexto histórico, na Europa, as mulheres se viram obrigadas a buscar postos de emprego fora dos lares e em razão da ausência de oportunidade de estudo e capacitação profissional, restando-lhes os cargos de chão de fábrica como única oportunidade de inserção social no mercado de trabalho. Os reflexos deste contexto histórico ainda são observados quando verificamos que os cargos hierarquicamente destinados a comando e administração, são ocupados por em sua larga maioria homens em tempos atuais. Uma análise mais concentrada na realidade Brasileira requer que seja sopesado o fato de que a presença feminina no mercado de trabalho teve início ainda durante o regime escravagista. Há registros de presença feminina desenvolvendo atividade com efeitos produtivos - mesmo que não fossem elas as favorecidas por eles - antes mesmo do reconhecimento de direitos (2013, PERBONI ADAMS E VAUCHER). Podendo novamente haver a identificação do fator 'relação de poder' como um elemento que prejudicou as mulheres. Inquestionável que as breves exposições apresentadas relatam contextos de ampla disparidade. No primeiro existia, ainda que movido pela necessidade financeira, a presença do aspecto volitivo na entrada das mulheres do pós-guerras no mercado de trabalho, ao tempo que as escravizadas brasileiras não podiam determinar em nada sua presença na força de trabalho do Brasil. Também há distinção entre os elementos que impediam a ascensão profissional desses grupos de mulheres, enquanto o primeiro recorte as mulheres encontravam obstáculo em um suposto despreparo acadêmico, consequência de uma visão de mundo que compreendia que o conhecimento seria algo capaz de desaboná-las enquanto mulheres. No segundo grupo de mulheres, os impeditivos estavam na interpretação social de que elas seriam objetos destinados a posse e não sujeitos de direitos, de maneira que o desempenho profissional positivo não gerava possibilidade de alterações. Uma vez que não existia necessidade de se zelar ou estimular melhor capacitação de uma pessoa socialmente reificada. Bosco (2005, online) explana como segue: "A discriminação que ocorre, em regra, em relação ao sexo feminino, tem raízes no comportamento social, que acabou consolidando determinados conceitos e condutas conservadoras na vida familiar e na sociedade, que reforçam a diferenciação negativa. A educação, em sentido estrito, herdada pelas gerações em sequência, não encoraja a mulher a buscar maior nível de conhecimento, ampliar a própria escolaridade, fazendo com que ela assuma uma realidade distorcida, marcada pela falsa idéia de que a mulher feminina é a que permanece no lar, tomando conta dos afazeres domésticos, não tendo profissão fora de casa". (BOSCO, 2005. Online) Ao se extrapolar a âmbito doméstico o patriarcado não deixa de existir, apenas há uma mudança na relação entre dominantes e dominadores, no entanto, a submissão e a mitigação de direitos e prerrogativas permanece. Essa naturalização de tratamento desigual entre os agentes femininos e os agentes masculinos escoa na divisão sexual do trabalho, mas não apenas no que diz respeito a uma separação objetiva das tarefas desempenhadas ou do escopo de atividades de cada cargo, as garras do patriarcado podem ser identificadas uma vez que os cargos de lideranças ficam restritos a homens e as profissionais mulheres se veem relegadas aos cargos de subordinação, apesar de por vezes serem profissionais com capacidade e experiências equivalentes. O tratamento diferenciado entre profissionais no passado já foi resumido por Morandi (2018, online) em três principais formas de desigualdade. A primeira refere-se à disparidade remuneratória, na qual os homens auferem salários superiores aos das mulheres. A segunda, denominada segregação ocupacional, caracteriza-se pelo fato de as mulheres estarem limitadas a posições que demandam menor complexidade intelectual. Por fim, há o fenômeno conhecido como teto de vidro, que se configura como uma barreira invisível que impede o acesso das mulheres a posições de maior destaque dentro da hierarquia organizacional. Mais gravosos ainda são os casos no qual é esperado que determinadas atividades - mesmo quando não elencadas entre o rol de tarefas vinculadas a carreira - sejam desempenhadas por mulheres simplesmente pelo fato de homens não estarem habituados a desempenhá-las. Um exemplo é o preparo do café que será degustado por toda uma equipe, ou ainda, a organização da cozinha compartilhada por todos os profissionais. Não são raros os casos em que essas tarefas sejam relegadas a mulheres com a justificativa de que os homens não sabem fazê-las, no entanto por trás do "não saber" a verdadeira mensagem é "não precisam, pois, essa tarefa é dever da categoria dominada". Esse raciocínio acaba também fomentando a criação de uma ficção de que existem aptidões naturalmente femininas, e, ainda, por se tratar das aptidões que quase compõe a carga genética de mulheres, quando bem desenvolvidas, as tarefas não devem sem valorizadas afinal de contas não passam de uma manifestação de uma vontade natural. É possível nesse momento evocar reflexões de Castro (2018, online) que explanou que a emancipação feminina não se deu como consequência da participação delas no mercado de trabalho posto que as atividades domésticas seguem sendo socialmente interpretadas como um deles delas. Ou seja, passou a existir uma superexploração da força de trabalho feminina. Essa perpetuação de atos de domínio e imposição de vontades e interesses reflete a implementação de uma infeliz realidade permeada por atos de assédio. A geração de ambientes de trabalho que atentem contra a saúde mental e física de mulheres por, em certo aspecto, ser visto como uma forma de manutenção das estruturas de domínio do patriarcado. Cabendo refletir ainda que o acúmulo de tarefas e os constantes atos de dominação são uma faceta dos atos de assédio, que serão brevemente explanados a seguir. 2. Breve conceito de assédio As condutas que podem ser classificadas como atos de assédio são aquelas que estão vinculadas a um esforço repetitivo de desqualificação de uma pessoa por outra ou ainda por um grupo de indivíduos.  Bosco (2005, online) propõe um estudo da etimologia do termo, lembrando que a palavra assédio tem origem na palavra 'obsidere', no idioma latim, que significa 'pôr-se adiante, sitiar, atacar', ainda destaca que na língua portuguesa a palavra 'assédio' é sinônimo de 'insistência importuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões ou outra forma de abordagem forçada'. Em uma análise mais detalhada, Freitas (2001, online) descreve o assédio como a imposição de enfrentar situações que esgotam a energia de um indivíduo, podendo causar destruição emocional, essas circunstâncias representam graves ofensas mentais, manifestando-se como uma forma de violência sutil. Diante dessa realidade, existem aqueles que, alegando serem tolerantes, acabam se tornando permissivos, apáticos e negligentes. No dia a dia, as hostilidades reativam um mecanismo inconsciente de aniquilação psicológica composto por atitudes agressivas, sejam elas explícitas ou veladas, praticadas por uma ou mais pessoas contra outra. Isso ocorre através de comentários aparentemente banais, insinuações, indiretas e silêncios calculados, que efetivamente conseguem abalar alguém ou até mesmo aniquilá-lo psicologicamente, enquanto as pessoas ao redor permanecem passivas. Um ponto central da conduta assediadora é o "animus" do agressor em se sentir superior ao diminuir o assediado. Por mais que diversas áreas do conhecimento atestem que o assédio é um comportamento - infelizmente - capilarizado em diversos campos sociais, nesse artigo o estudo será restrito a uma análise de sua presença e efeitos em ambientes de trabalho, isto é, cenários nos quais as pessoas estão atreladas umas às outras em razão do convívio profissional. Ocorre que em larga escala os comportamentos de assédio não são os classicamente vilanizados pela sociedade, muitos tomam forma de maneira sutil, cabendo aqui falar sobre o assédio moral. 2.1. Assédio moral Esse conceito também deve ser reputado como uma manifestação de uma violência psicológica, que pode tomar forma por atos comissivos ou até omissivos que ensejem em atentado a autoestima, autopercepção, identidade ou ao desenvolvimento da vítima. O assédio moral pode se materializar por meio de cobranças, ofensas, ameaças, humilhações e outros possíveis comportamentos que atentem contra a honra subjetiva do alvo dos comentários. O entendimento majoritário é de que o debate contemporâneo sobre a temática de assédio moral decorre do trabalho da psiquiatra e psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, autora de "Le Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien" (Assédio moral: a violência perversa do cotidiano). Não existem impeditivos para que uma pessoa adote condutas de assédio isoladamente, nesses cenários ocorre o denominado Assédio Interpessoal, isto é, aquele que toma forma restrita na relação entre duas pessoas na qual o assediador atenta diretamente com fito de alienar ou prejudicar o colega de trabalho vítima. Porém o convívio profissional em regra é composto por um agrupamento de pessoas que pode instituir comportamentos e dinâmicas próprias, fazendo nascer uma cultura própria, ocorre que ocasionalmente os hábitos dessa coletividade podem ser permeados pelo assédio. O assédio moral institucional está configurado nos casos em que uma entidade admite ou até mesmo estimula atos de assédio seja por meio das pessoas de seus administradores ou por meio de estratégias organizacionais.  Uma cultura organizacional de assédio não é apenas aquela que não pune os assediadores, mas também a que fornece meios pelos quais os atos de assédio tomem forma. O assédio moral nas organizações nasce de forma insignificante e propaga-se pelo fato das vítimas rejeitarem a ideia de formalizar a denúncia, ocasionalmente se convencendo a não dar a relevância devida às insinuações e chacotas. Esse cenário abre portas para novos ataques, impondo à vítima vivências de humilhação perpetuada por superiores hierárquicos e pares. As colocações supra, sobre a possibilidade de o assédio tomar forma e se solidificar dentro de coletividades, faz com que o estudo do assédio não se encerre ao se observar assediador e vítima. O comportamento do coletivo no qual esses agentes estão inseridos é um fator da equação, afinal de contas "O assédio torna-se possível porque ele é precedido de uma desqualificação da vítima, que é aceita em silêncio ou endossada pelo grupo" (FREITAS, 2001, ONLINE). Dentro desse viés - o das testemunhas que chancelam o assédio - cabe trazer um dos aspectos mais cruéis do assédio moral; a repetição. O assédio moral não é episódico e que em sua própria definição consta o destaque para a reiteração de condutas com intento de desabonar as vítimas. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais e gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou mesmo para a morte. (BRASIL, 2022 online) Cumpre destacar que as vítimas de assédio não são selecionadas por terem alguma característica particular que desperta o interesse dos assediadores. As condutas de assédio nada mais são do que uma manifestação de poder em uma estrutura autoritária, por vezes legitimizada com argumentos bebidos da fonte do patriarcado. Não é de se surpreender que justamente a fibra moral que faz uma pessoa se insurgir contra as estruturas de poder injustificadas torne ela a vítima de assédio. Mais um ponto a ser observado, sempre tendo em mente que o assédio é uma manifestação de violência, é reificação dos trabalhadores. No momento em que uma pessoa deixa de ser percebida com um sujeito de direitos e deveres a sua qualidade humana passa a ser mitigada, e esse é o processo que ocorre quando os recursos humanos (os trabalhadores) passam a ser resumidos a seu potencial produtivo. Infelizmente uma das mais notórias manifestações de assédio está atrelado a objetificação de corpos: o assédio sexual. 2.2. Assédio sexual O assédio sexual nas relações de trabalho tem origem no passado escravagista, no qual os 'senhores' detinham título de propriedade sobre as mulheres escravizadas podendo dispor de seus corpos. Com a mudança da dinâmica das relações de trabalho, em um contexto profundamente machista, as empregadas domésticas não raramente eram vítimas de assédio de seus empregadores, Freitas (2001  online) afirma que por vezes a introdução sexual de homens passava pelo assédio de empregadas domésticas. As manifestações de atos de assédio sexual podem ser diversas, como, por exemplo, comportamentos que com intendo de gerar intimidações, causando importunação à vítima em razão de incitações sexuais ou ainda pedidos de cunho sexual. O assediador por meio de sua conduta visa trazer prejuízos na seara profissional à vítima. Outra infeliz modalidade é o chamado assédio por chantagem, que pode ser resumido na exigência feita por superior hierárquico de favores de natureza sexual instituindo como contrapartida a manutenção do emprego ou benefícios advindos da relação de emprego. Um fator que não pode ser ignorado é a subordinação, tão típica das relações de trabalho, o assédio sexual caracteriza-se principalmente por ocorrer entre pessoas em posições desiguais, onde uma parte possui poder para prejudicar a outra em caso de recusa. Diferente de um convite inadequado que pode ser simplesmente rejeitado, o assédio representa uma imposição que coloca a vítima em situação de pressão e vulnerabilidade, transformando o que deveria ser uma proposta em intimidação e coerção. Prudente é apresentar os pontos nos quais o assédio sexual se diferencia do assédio moral. O primeiro e possivelmente o mais relevante é o bem jurídico ofendido ao tempo que o assédio moral atenta contra a honra subjetiva da vítima - a percepção que ela tem de si -, o assédio sexual ofende a liberdade sexual e a autodeterminação, tomando forma por meio de atos de imposição de vontade. O TST, cumpriu bem a tarefa de sintetizar essas diferenças ao editar o conteúdo que segue: "No entanto, não é raro que as vítimas sofram ambos: são assediadas sexualmente e, como consequência da rejeição das investidas do agressor, são assediadas moralmente. Além disso, diferentemente do assédio moral, que exige a reiteração da conduta, no assédio sexual, basta a prática de um único ato" (BRASIL,2022 online). Anteriormente já foi comentado sobre a forma como o assédio sexual é um reflexo do patriarcado, mas é prudente destacar que esse comportamento também pode ser utilizado, de forma mais consciente, como um instrumento de poder em detrimento de profissionais mulheres. A expressiva conotação do assédio masculino encontra, ainda, uma justificação, no próprio aumento do número de mulheres no mercado de trabalho, ocorrido nas últimas décadas, o que provocou desconforto à maioria masculina que até então dominava esses espaços. Muitos homens passaram a constrangeras mulheres, com intuito de forçá-las a abandonarem postos tradicionalmente de domínio masculino. Vista de outro prisma, esta situação levou algumas empresas a utilizarem a exigência contra as mulheres para mantê-las em funções conquistadas ou obter emprego. (BOSCO,2005, online) No que tange as sequelas e os efeitos do assédio sexual, Monteiro (1995, online) expõe que em regra as mulheres vítimas não buscam os canais e meios de denúncia, elas se socorrem de sindicatos ou associações femininas. Tal comportamento é uma maneira pela qual buscam driblar os constrangimentos e de mitigar a tensão psicológica. Não podendo deixar de cogitar que a despersonalização da conduta reduz o risco de perda do emprego das denunciantes. 3. Repercussão do assédio no meio social e jurídico - causas e efeitos Os levantamentos recentes de organizações que abordam temos vinculados a violência contra mulher apontam claramente que dentre as vítimas de assédio no trabalho, seja de cunho sexual ou moral, a esmagadora maioria são mulheres. Dados divulgados pelo Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva, pesquisa realizada no ano de 2020, apontam o alarmante resultado de que 76% das mulheres entrevistadas relatam ter sofrido violência ou assédio no trabalho, um retrato que espelha as notícias do cotidiano que cada vez mais se replicam nos variados meios de comunicação. Muitos são os fatores relacionados ao resultado da pesquisa apontada, começando pela luta por igualdade de direitos e falta de preparo do mercado para o acolhimento das mulheres que pouco a pouco foram ocupando esse espaço, conforme abordado nos tópicos anteriores, a vulnerabilidade feminina é histórica, agravada por fatores históricos e contemporâneos, que juntos, por vezes fomentam condutas que deveriam ser ferozmente combatidas pela sociedade e pelo Poder Público. De forma breve, trazemos aqui alguns fatores que favorecem a cultura do assédio contra as mulheres, mas que não se esgotam, consistindo em rol meramente exemplificativo, tais como: estrutura organizacional hierarquizada, burocracia excessiva, falta de regulamentação, falta de fiscalização, dentre outros elementos. Uma pesquisa realizada pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1996, apontou que 12 milhões de pessoas na União Europeia vivenciaram situações de assédio no trabalho que acarretaram distúrbios da saúde mental. O assédio no trabalho vivenciado pelas mulheres consiste em experiência subjetiva que gera prejuízos de ordem prática e emocional, pois à medida que a mulher tem violada de forma recorrente sua dignidade, tem comprometida sua própria identidade, suas relações afetivas e sociais, podendo desencadear ou agravar quadros de estresse, depressão, ansiedade, hipertensão, dores musculares, podendo inclusive evoluir para incapacidade laborativa desta mulher. Inúmeros são exemplos, recentes ou não, que podem ilustrar o tema abordado e sobretudo comprovar os dados trazidos no presente artigo. No ano de 2022 veio a público caso de assédio ocorrido no âmbito da Caixa Econômica Federal, envolvendo o ex-presidente da instituição Pedro Guimarães, os desdobramentos desse caso resultaram em acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal, estipulando o pagamento de R$ 10 milhões de reais a título de dano moral coletivo, por tolerar práticas de assédio sexual e moral no âmbito da instituição, além de adotar medidas objetivando o esclarecimento e combate ao assédio e discriminação no trabalho. Todas as vítimas que relataram abusos sofridos neste caso eram mulheres. Além dos processos no âmbito trabalhista o ex-presidente da Caixa Econômica Federal também é réu na seara criminal, conforme denúncia do Ministério Público Federal, o processo tramita em segredo de justiça para preservar a intimidade das vítimas. Podemos citar ainda o caso recente e emblemático, envolvendo o próprio Poder Judiciário, quando inúmeras acusações de assédio vieram ao conhecimento público também no ano de 2022, dessa vez contra o juiz Marcos Scalercio. O juiz é acusado de assédio moral e sexual contra colegas de trabalho e alunas de um curso onde ministrava aulas.  Pesa contra o juiz mais de 90 acusações, todas as vítimas são mulheres.  O juiz respondeu ao processo administrativo disciplinar junto ao CNJ, diante da robustez das provas produzidas no referido processo foi condenado e apenado com a aposentadoria compulsória do cargo. Em que pese a semelhança da penalização como verdadeiro prêmio, pois muitos cidadãos se veem à míngua quando necessitam se socorrer dos institutos de previdência para conseguir a concessão de um benefício previdenciário que possa garantir seu sustento digno, ao agressor tal concessão foi traduzida quase esquizofrenicamente como penalização, no entanto, há aspectos positivos decorrentes desse julgamento, que merecem ser celebrados pela relevância e pelo avanço que representam. Pela primeira vez foi utilizada emum órgão do Poder Judiciário a resolução 492/23, que tornou obrigatória a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Os casos citados como exemplo espelham de forma sucinta as repercussões jurídicas da cultura do assédio, que vem pouco a pouco sendo abordada de forma mais adequada e enérgica, seja pela implementação de mecanismos de adequação da aplicação da lei, garantindo maior abrangência e efetividade como a implementação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, ou ainda com a criação de regulamentação especifica sobre o tema, citando como exemplo a recente legislação, lei 14.612/23, que inclui no Estatuto da Advocacia a prática de assédio moral e sexual como infração ético-disciplinar. No entanto, os efeitos sociais da manutenção da cultura de assédio no ambiente de trabalho são profundos e irradiados para o campo pessoal do assediado, atingindo a estrutura familiar, a saúde física e psicossocial do trabalhador, Acarretam ainda a deterioração do ambiente de trabalho, diminuição da produtividade da vítima e muitas vezes de toda a equipe, ocasiona o aumento de acidentes de trabalho e afastamentos por motivos de saúde. Estudos recentes realizados pelo IBGE revelaram que atualmente 48% dos lares brasileiros são chefiados por mulheres, à medida que este grupo figura com predominância dentre as vítimas de assédio no trabalho os efeitos tendem a repercutir na sociedade de um modo geral, a família da vítima passa a integrar o grupo de vulnerabilidade social, o afastamento desta mulher em decorrência das inúmeras enfermidades acarretadas pelo assédio poderão levar a sua saída precoce do mercado de trabalho, ou, mantendo-se na função poderá ocasionar afastamentos sucessivos, por vezes não cobertos pela seguridade social, que culminará na impossibilidade de chefiar a família, prejuízo na criação dos filhos, chegando ao ponto inclusive de ceifar a própria vida, já que há relação direta entre assédio e desenvolvimento de distúrbios psíquicos com ideações suicidas. Como se vê, o tema é multidisciplinar e suas consequências não se limitam ao âmbito jurídico, permeia todo o tecido social e os efeitos podem ser observados em diversas frentes e os prejuízos podem ser permanentes. Diante da abrangência das consequências da cultura de assédio no ambiente de trabalho, tendo como vítimas potenciais a força de trabalho feminina, há de se debater sobre as medidas de proteção já existentes e sobre os mecanismos de aplicação e eficiência destas medidas, o que será abordado no próximo tópico do presente artigo. 4. Mecanismos de combate ao assédio no trabalho Os mecanismos de combate ao assédio no trabalho passam diretamente pelas ações adotadas pelo empregador, uma vez que a conduta ocorre no ambiente de trabalho o empregador torna-se objetivamente responsável pelos prejuízos decorrentes de tais condutas. No entanto, o poder público também tem participação direta no combate ao assédio laboral, seja na implementação de legislação capaz de coibir esse tipo de comportamento, ou na solução dos conflitos individuais submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Antes de adentrar na abordagem específica relacionada as medidas de combate ao assédio no trabalho, faz-se necessário voltar o olhar para o ambiente em que este ocorre, a estruturação organizacional da empresa, atrelada a políticas de resultado sem a necessária implementação de políticas de meio, resultam em um ambiente favorável a estruturação da cultura de assédio, muito embora esse não não seja o único fator a ser considerado, elevar a um patamar de "espelho a ser seguido" a conduta exclusivamente de resultado, poderá camuflar condutas hostis caracterizadas pelas mais diversas formas de assédio praticadas no ambiente de trabalho. Portanto, identificar no ambiente corporativo elementos que favoreçam o surgimento assediadores é um fator de extrema relevância para que se crie mecanismos assertivos e eficientes de políticas anti-assédio. Estudiosos sobre o tema apresentam medidas multifatoriais na prevenção do assédio no trabalho, que passam pela criação de um ambiente respeitoso, informação de forma clara aos colaboradores, capacitação dos gestores e políticas de coerção aos assediadores, nesse sentido Freitas, Heloani e Barreto (2008, p. 109) relatam que para "erradicar a cultura da impunidade, da falta de respeito, da promiscuidade e da indigência moral no ambiente de trabalho é tarefa coletiva, que precisa da cooperação dos ocupantes de cargos mais elevados", uma vez que a organização espera que da alta direção a certeza de que o assunto será tratado seriamente sem omissões, citando alguns elementos essenciais no combate ao assédio laboral conforme segue: Criação de um clima social com uma atmosfera aberta e respeitosa, com tolerância a diversidade, e onde a existência de frustração e atrito é propriamente administrada por gestores treinados e capacitados para administrar conflitos; Garantia que os estilos de liderança e práticas administrativas na organização são aplicados aos funcionários, garantindo tratamento justo e respeitoso, levado em conta a vulnerabilidades e as necessidades pessoais; Construção de uma organização com metas, regras e responsabilidades nítidas; Manutenção de cultura organizacional onde os maus-tratos aos funcionários não são tolerados. Cabe ainda ressaltar o quão necessário é a implementação de canais de denúncia e apuração de relatos de assédio no ambiente de trabalho, trazendo novamente a citação de Heloani que traduz de forma sintética a necessidade de tal implementação para eficácia da aplicação das normas de combate ao assédio: "Além dos códigos de ética, podem-se criar mecanismos, por meio do departamento de recursos humanos da organização, para dar ao trabalhador agredido o direito de denunciar a agressão de que tenha sido vítima, por escrito e sigilosamente; com esse fim, o indivíduo agredido pode utilizar caixas postais e mesmo "urnas" em dependências isoladas dentro da organização, para que, em tese, possa ter seu anonimato garantido. São passos para amenizar o problema, mas não bastam (HELOANI, 2005, p. 105). " Contudo, além das medidas no âmbito organizacional corporativo, há se de ressaltar a importante atuação do poder público na implementação de normas coercitivas de combate ao assédio no trabalho, como as introduções trazidas ao código penal pela lei 14.811/24. No âmbito administrativo há avanços mais concretos, citando por exemplo a lei 12.250/06, que veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas. Por fim, imprescindível citar a recente alteração do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), trazida pela aprovação da lei 14.612/23, que introduziu o assédio moral, sexual e discriminação como infração ética passível de penalização. Portanto, há de se concluir que o combate ao assédio passa pela implementação de práticas de cunho educativo, melhorias no ambiente de trabalho, mecanismos de controle, além da normatização pelo Poder Legislativo viabilizando medidas de natureza coercitivas e sanções capazes de refrear comportamentos abusivos. Como citado no presente artigo, a cultura de assédio no trabalho tem como principais vítimas as mulheres trabalhadoras, o que está umbilicalmente atrelado a cultura do machismo arraigada na sociedade de um modo geral, agravada pelo despreparo do mercado de trabalho para absorver corretamente a mão de obra feminina. Nota-se que os casos recorrentes e crescente de assédio ocorrem de forma diretamente proporcional ao aumento da representatividade feminina no mercado de trabalho, participação que se dá de forma minoritária em cargos de gestão e chefia. A implementação de políticas anti-assédio é essencial para combatê-lo, para isso faz-se necessário prestar o devido esclarecimento a sociedade de um modo geral, para que se possa identificar corretamente a conduta do assediador, cessar a ação hostil e restabelecer as boas práticas do ambiente de trabalho, fazendo uso dos mecanismos de controle para coibir e punir corretamente aquele que adota o assédio como conduta contumaz. _____ ADAMS, Aline Raque Perboni; VAUCHER, Rodrigo. A evolução da mulher no mercado de trabalho no Brasil. In: 11º ENCONTRO CIENTÍFICO CULTURAL INTERINSTITUCIONAL, 2013, online. Disponível aqui. Acesso em: 1 jun. 2023.  BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no Direito do Trabalho. 2005. Disponível aqui. Acesso em 10 de jun. 2023. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Cartilha de prevenção ao assédio moral e sexual: por um ambiente de trabalho mais positivo. Brasília: TST, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2023. CASTRO, Ana Beatriz Cândido; SANTOS, Jakciane Simões dos; SANTOS, Jássira Simões dos. Gênero, patriarcado, divisão sexual do trabalho e a força de trabalho feminina na sociabilidade capitalista. In: SEMINÁRIO CETROS, 2018, Fortaleza. Anais [...]. Fortaleza: UECE, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 20 jun. 2023. DAL BOSCO, Maria Goretti. Assédio sexual nas relações de trabalho. Revista Jurídica do Curso de Direito da Faculdade de Educação São Luís, dez. 2005. Disponível aqui. Acesso em: 20 jul. 2023. DIAS, Isabel. Violência contra as mulheres no trabalho: o caso do assédio sexual. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 01 jul. 2023. FERREIRA, Marciana Silva et al. A Mulher no Mercado de Trabalho e o Assédio Sexual. Revista Acadêmica Integra/Ação, [S.l.], v. 1 , n. 1 , p. 190-199, june 2017. ISSN 2594-4878. Disponível aqui. Acesso em: 10 jun. 2023. FREITAS, Maria Ester de. Assédio moral e assédio sexual: faces do poder perverso nas organizações. 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"A liberdade de cada um termina onde a do outro começa". A famosa máxima, atribuída ao filósofo Herbert Spencer, pauta a convivência em coletividade, servindo como um dos principais fundamentos para a legitimação da intervenção estatal na vida em sociedade. Nesse contexto, a crescente digitalização das relações sociais transformou profundamente a forma como indivíduos se comunicam, consomem informação e exercem sua cidadania. Não por acaso, ao mesmo tempo em que a internet ampliou o acesso ao conhecimento e fortaleceu a liberdade de expressão, também passou a ser utilizada como instrumento para a prática de diversas condutas criminosas, como fraudes, disseminação de conteúdos ilícitos, exploração sexual de crianças e adolescentes, discursos de ódio e tantas outras. A partir desse cenário, nasce a necessidade de ampliação dos mecanismos de controle destinados a prevenir e combater ilícitos praticados no ambiente virtual. Retrocedendo um pouco na análise histórica do Direito Penal, observa-se que, sempre que o pêndulo social oscila em direção à insegurança, a criminalização se expande. Nesses momentos, a expansão do poder punitivo costuma surgir como solução imediata, em resposta à crescente demanda por medidas mais severas do Estado. Não necessariamente porque representa medida mais eficaz para reduzir a criminalidade, mas porque oferece uma resposta visível à sociedade, que anseia por segurança. Ou seja, em momentos de insegurança coletiva, a resposta estatal costuma seguir uma única direção: a expansão do poder punitivo. Assim, pode-se dizer que a história do Direito Penal é, em grande medida, a história da forma como as sociedades lidam com o medo. Medo do crime, da violência, da instabilidade social e, mais recentemente, dos riscos decorrentes da revolução tecnológica. A recente alteração do regime de responsabilização das plataformas digitais no Brasil, impulsionada pela decisão do STF1 acerca do art. 19 do marco civil da internet e, posteriormente, regulamentada pelo Poder Executivo2, representa um dos exemplos mais expressivos desse fenômeno. Tradicionalmente, o art. 19 da lei 12.965/14 estabelecia que os provedores de aplicações de internet somente poderiam ser responsabilizados por conteúdos publicados por terceiros caso deixassem de cumprir ordem judicial específica determinando sua remoção. O objetivo dessa redação era proteger a liberdade de expressão e evitar que as empresas privadas atuassem como árbitras do discurso público. A nova orientação, contudo, parte da premissa de que determinadas categorias de conteúdo ilícito demandam atuação mais célere e preventiva por parte das plataformas, o que não havia sido abarcado pelo referido artigo. Em outras palavras, passa-se a exigir que esses agentes privados adotem mecanismos de monitoramento, identificação e remoção de conteúdos potencialmente lesivos, sob pena de responsabilização. Em síntese, a decisão criou diferentes níveis de responsabilidade. Em determinadas hipóteses, a remoção deverá ocorrer após mera notificação do usuário. Em outras, consideradas de maior gravidade - como conteúdos relacionados a terrorismo, pornografia infantil, induzimento ao suicídio, ataques à democracia, discriminação e violência contra grupos vulneráveis - as plataformas passam a ter um verdadeiro dever de cuidado, devendo atuar preventivamente para impedir a circulação dessas publicações. Necessário pontuar, todavia, que a decisão comporta uma exceção: as plataformas não serão obrigadas a deliberar e eventualmente apagar conteúdos que reflitam crimes contra a honra, como injúria e difamação. Nesses casos, os preceitos do art. 19 da lei 12.965/14 permanecem vigorando. Ou seja, a empresa poderá deletar eventual conteúdo ofensivo se contrariar as regras da própria plataforma, mas não sofrerá punição se optar por manter no ar, a não ser que haja uma decisão judicial determinando a remoção. Embora tal medida encontre justificativa legítima na necessidade de proteção de bens jurídicos relevantes, especialmente diante do crescimento da criminalidade digital, também suscita importantes reflexões acerca dos limites da expansão do controle social em ambientes digitais. A doutrina contemporânea há muito reconhece que as sociedades modernas passaram a conviver com riscos cada vez mais complexos, difusos e de alcance transnacional, cuja produção decorre, paradoxalmente, do próprio processo de desenvolvimento científico, tecnológico e econômico. A esse respeito, Ulrich Beck formulou a teoria da "sociedade de risco", sustentando que a preocupação com a identificação, prevenção e gestão de ameaças futuras passou a ocupar posição central nas instituições contemporâneas. Segundo o autor, "A sociedade moderna tornou-se uma sociedade de risco, no sentido de que se encontra cada vez mais voltada à discussão, prevenção e gestão dos riscos que ela própria produziu (tradução nossa)3-4". Ainda, Jesús-María Silva Sánchez identifica fenômeno semelhante ao analisar a expansão do Direito Penal nas sociedades contemporâneas, pois, na visão do autor, a crescente demanda social por segurança tem levado à ampliação dos mecanismos de intervenção estatal, muitas vezes deslocando o foco da punição de fatos já consumados para a prevenção de riscos futuros. É justamente diante dessa nova realidade que emerge o desafio de calibrar o Direito Penal para evitar tanto a impunidade diante de novas formas de criminalidade, quanto o punitivismo excessivo. Afinal, a intervenção penal deve permanecer como ultima ratio, ainda que em um ambiente caracterizado pela instantaneidade das comunicações e pela velocidade da circulação de informações. Esse desafio torna-se ainda mais complexo quando se observa o papel desempenhado pelas chamadas big techs. Empresas como Google, Meta e X (antigo Twitter) concentram dados que frequentemente se mostram indispensáveis para a identificação de autores, preservação de evidências e responsabilização criminal. A consequência é inevitável: o debate sobre criminalidade digital inevitavelmente ultrapassa a esfera da repressão estatal e alcança a discussão sobre os limites do poder exercido por essas corporações, assim como sobre a necessidade de se desenvolver mecanismos regulatórios capazes de compatibilizar liberdade de expressão, privacidade e segurança pública. A incorporação desse dever de cuidado às big techs, inspirada em modelos regulatórios europeus, representa uma mudança significativa na arquitetura da responsabilidade digital brasileira. O objetivo declarado é reduzir a propagação de conteúdos manifestamente ilícitos e proteger direitos fundamentais frequentemente atingidos pela dinâmica das redes sociais, como forma, inclusive, de saciar a sociedade com uma medida em resposta à insegurança. De um lado, defensores da medida sustentam que a nova determinação visa fortalecer a proteção dos usuários e combater a disseminação de conteúdos nocivos. De outro, críticos apontam potenciais riscos de ampliação excessiva dos mecanismos de controle, especialmente diante da ausência de critérios para determinadas intervenções, e até de diretrizes acerca de a quem incumbe a tarefa de fiscalização e intervenção.  A preocupação não é infundada. O ambiente digital potencializa um fenômeno já conhecido do Direito Penal contemporâneo: a antecipação do juízo de culpa. O julgamento social frequentemente ocorre antes do julgamento judicial. Redes sociais, transmissões ao vivo, hashtags e campanhas de mobilização produzem uma espécie de tribunal permanente, no qual a presunção de inocência é frequentemente substituída pela lógica da viralização, afastando, na esmagadora maioria dos casos, o direito ao contraditório, preceito fundamental. O risco da atuação das plataformas privadas como moderadoras de discursos, filtrando conteúdos potencialmente ilícitos antes mesmo de uma intervenção judicial, reside justamente na transferência de funções tradicionalmente atribuídas ao Poder Judiciário para agentes privados movidos por critérios de conformidade regulatória e mitigação de riscos. E ainda, há de se ponderar que, diante da possibilidade de sanções, é natural que as plataformas adotem posturas mais restritivas, removendo conteúdos em situações de dúvida. Surge, então, uma tensão inevitável entre segurança e liberdade de expressão. Não se trata de negar a necessidade de atualização do sistema jurídico diante das transformações tecnológicas. A criminalidade digital é uma realidade concreta e exige respostas institucionais compatíveis com sua complexidade. Tampouco se pode ignorar o impacto social causado pela circulação massiva de conteúdos ilícitos em ambiente virtual, e a própria lesão a diferentes bens jurídicos. Entretanto, a expansão do controle penal no espaço digital somente será legítima se vier acompanhada do fortalecimento das garantias fundamentais. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência não constituem obstáculos à eficiência estatal; representam, ao contrário, os elementos que distinguem o exercício legítimo do poder punitivo de práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Por fim, a discussão ultrapassa a mera regulamentação das plataformas digitais. O que está em jogo é a definição dos limites do poder estatal e privado em uma sociedade cada vez mais conectada. A busca por segurança não pode conduzir à erosão das garantias que sustentam a democracia. O desafio contemporâneo consiste precisamente em encontrar o ponto de equilíbrio entre a proteção da sociedade contra os riscos do ambiente digital e a preservação das liberdades que justificam a própria existência do Estado de Direito. _________ 1 Temas 987 e 533 de Repercussão Geral; 2 Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026. 3 BECK, Ulrich. Living in the world risk Society. 4 "Modern society has become a risk society in the sense that it is increasingly occupied with debating, preventing and managing risks that it itself has produce". _________ RODAS, Sérgio. Para proteger liberdades, é preciso limitar mecanismos digitais, diz professor. Consultor Jurídico, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26. SCHREIBER, Mariana. Regras mais duras sobre 'big techs': 4 pontos para entender o que muda com decisão do STF. BBC News Brasil, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26. RIBBEIRO, Leonardo. Decreto sobre Big Techs empodera órgãos do governo e gera críticas; entenda. CNN Brasil, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26. Direito Penal Digital: desafios e novos conceitos para advogados. Legale educacional, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 6 de jun. de 2026. QUINTIERE, Victor Minervino. A expansão do direito penal nas sociedades digitais. Estado de Direito, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26. JUNIOR, Reynaldo Turollo; AMATO, Fábio; BARRETO, Kellen. Lula atualiza regras para big techs; plataformas podem ser punidas por não remover conteúdo criminoso. G1 Globo, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26. SANTIAGO, Lorenzo. Decreto sobre regulação de redes sociais vira novo embate entre poderes. CNN Brasil, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26.
quarta-feira, 10 de junho de 2026

Quem não deve também teme?

Não há como ignorar a relevância do atual debate que gira em torno da requisição de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF sem autorização judicial. De um lado, a defesa das garantias constitucionais da privacidade e do sigilo de dados; de outro, a busca por mecanismos de combate efetivo à lavagem de dinheiro e crimes correlatos, como se a decisão judicial fosse um óbice a tal finalidade. A situação nos remete à reflexão de um dos maiores advogados criminalistas do país, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, que há alguns anos publicou artigo sobre a incompreensível resistência que a figura do Juiz de Garantias vinha enfrentando. O título estampava o questionamento: "Quem tem medo do Judiciário? Será o próprio?"1. A pergunta segue tão viva quanto naquela oportunidade. Ainda em 2019, a Suprema Corte reconheceu que "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial" (Tema 9902). Afirmou-se a constitucionalidade no envio dessas informações de forma espontânea e sem autorização judicial pelos órgãos administrativos de inteligência e fiscalização, que, inequivocamente, detêm informações sensíveis e protegidas por sigilo.  No que tange aos RIFs, a decisão pautou-se nas próprias competências estabelecidas na lei 9.613/98 para o COAF, notadamente "receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas" e comunicar "às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes" (arts. 14 e 15). Já naquele julgamento, houve manifesta preocupação com a utilização desvirtuada das referidas informações, em especial quanto a "absoluta e intransponível geração de RIF por encomenda (fishing expedition) contra cidadãos que não estejam sob investigação criminal de qualquer natureza"3. O que era preocupação tornou-se realidade e o mau uso do chamado RIF por encomenda é irrefutável. As comunicações deixaram de ser espontâneas e as autoridades investigadoras passaram a fazer uso excessivo do mecanismo, sem procedimentos formais instaurados ou hipótese criminosa clara e alcançando números absurdos de indivíduos, em evidente e ilegal "fishing expedition". Nesse contexto, o STJ passou a vedar a requisição das informações sem prévia autorização judicial4. O entendimento, contudo, encontrou divergências na Suprema Corte, em alguns casos, as decisões eram cassadas5, em outros, mantidas6. Não obstante, como bem observado pela 3ª seção do STJ, "Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal"7, razão pela qual reconheceu-se a nulidade da prova no julgamento do AgRg no HC 876.250. Foi contra essa decisão que o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário que levou ao segundo - e atual - debate em trâmite na Suprema Corte: "saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal" (Tema 1.4048). A sensibilidade da matéria é inequívoca. Depois de reconhecida a repercussão geral do Tema 1.404, já foram proferidas algumas decisões pelo ministro relator Alexandre de Moraes na tentativa de definir o procedimento que deve ser observado até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário. Inicialmente, decretou-se a suspensão apenas dos casos em que a nulidade havia sido reconhecida9. Assim, ficaram "excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações", bem como "interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal"10. Passados sete meses, uma nova decisão em sentido completamente diverso foi proferida. Dessa feita, diante de informações trazidas pelo IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa, com relatos sobre uma verdadeira "epidemia de utilização indevida de RIFs por agentes estatais (...) inclusive com casos de constrangimento e extorsão"11, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu uma série de requisitos para obtenção dos RIFs.  Segundo o próprio ministro relator, "absolutamente necessária, portanto, a concessão de medida liminar, com a finalidade de conter imediatamente o uso desvirtuado de Relatórios de Inteligência Financeira, preservando os direitos fundamentais dos jurisdicionados e a própria integridade institucional do sistema de justiça"12. Assim, passou-se a exigir a prévia existência de procedimento formal instaurado, a identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável, a pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração, a impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória), entre outras vedações expressas. Inclusive, segundo a decisão, a ausência de observância dos requisitos constitui a ilicitude da prova. A medida causou verdadeiro reboliço e, menos de um mês depois, uma nova decisão foi proferida para modular os efeitos da liminar, que passou a ter eficácia prospectiva (ex nunc), mas "sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico"13. Pois bem. É nesse ponto que a reflexão a respeito da imprescindibilidade de decisão judicial para requisição do RIFs torna-se novamente necessária. Se as informações são inequivocamente sensíveis, se há uso excessivo e indevido, se são necessários mecanismos de controle, se há uma série de requisitos que devem ser observados, se há direito fundamental dos jurisdicionados e a própria integridade institucional do sistema de justiça em jogo, por que não submeter o pedido ao controle judicial? A análise de um juiz, desde o início, não seria a melhor forma de evitar ilicitudes e excesso? Por consequência, não evitaria que inúmeros recursos e habeas corpus chegassem às Cortes Superiores para sanar as ilegalidades? Não seria a medida institucional mais compatível com a própria função, hoje já estabelecida, do Juiz de Garantias? Não traria mais eficácia às investigações e ao combate crime? Bem porque, o questionamento formulado outrora por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira permanece tão atual: "Quem tem medo do Judiciário? Será o próprio?". ___________________ 1. Disponível aqui. 2. Recurso Extraordinário 1055941/SP 3. Trecho extraído do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário 1055941/SP. 4. Disponível aqui. 5. Reclamação 61944/PA 6. Reclamação 79982/SP 7. AgRg no HC 876250/SP 8. Recurso Extraordinário 1537165/SP 9. Conforme decisão proferida no dia 20 de agosto, complementada no dia 22 de agosto, ambas de 2025. 10. Recurso Extraordinário 1537165/SP, decisão proferida em 22 de agosto de 2025. 11. Disponível aqui. 12. Recurso Extraordinário 1537165/SP, decisão proferida em 27 de março de 2026. 13. Recurso Extraordinário 1537165/SP, decisão proferida em 21 de abril de 2026.
Em março de 1994, seis pessoas foram apontadas injustamente como autoras de crimes sexuais contra crianças em São Paulo, o que ficou, posteriormente, conhecido como o maior erro da história da polícia judiciária e do jornalismo no Brasil: o Caso da Escola Base. Partindo da denúncia de duas mães de crianças que estudavam na Escola de Educação Infantil Base, o delegado de polícia se apressou em tirar conclusões e expor o caso para a mídia antes de qualquer verificação empírica da suspeita.i A escola foi saqueada e depredada por populares, que tentaram atear-lhe fogo.ii Os proprietários, uma professora e um motorista foram acusados publicamente, com base em informações vazadas pelo delegado responsável pelo inquérito, e tiveram que deixar suas casas para sua própria segurança, diante de ameaças graves, sob proteção policial, tamanha era a fúria da população. Várias pessoas foram presas.iii Três meses depois, após o delegado de polícia ser afastado da condução caso, o inquérito foi arquivado diante da ausência de justa causa para a propositura da ação penal.iv Os acusados eram inocentes! Foi tudo um "mal entendido", fruto da ansiedade das mães e irresponsabilidade, para dizer o mínimo, de um delegado ávido por fama. Uma das proprietárias da escola morreu de câncer em 2007 sem receber todas as indenizações devidas. Seu marido morreu de infarto em 2014, também à espera de justiça. A professora nunca mais conseguiu trabalhar com o ensino. O desmentido, como sempre, não teve a força da mentira. Em 4/1/26, trinta e dois anos depois, o Brasil repetiu o roteiro. Desta vez, a vítima teria sido um cão comunitário, o Orelha.v Quem acredita que se trata de coincidência não compreende o funcionamento do Sistema de Justiça criminal brasileiro. Não foi falha, é método! Orelha vivia há dez anos na Praia Brava, em Florianópolis, cuidado por moradores e comerciantes da orla. Encontrado debilitado, foi submetido à eutanásia. O laudo veterinário inicial apontou lesão grave na cabeça compatível com objeto contundente. A Polícia Civil de Santa Catarina apontou quatro adolescentes como responsáveis pela morte do Orelha, mediante atos de crueldade em sessão de tortura. Foi o suficiente para o escárnio público dos suspeitos estimulado por agentes do Estado. A consequência foi uma grande comoção popular no país, com protestos nas ruas de algumas cidades, pedindo por justiça, o que, obviamente, naquele contexto, equivalia à responsabilização dos adolescentes.vi Mandados de busca e apreensão foram cumpridos nas residências dos suspeitos, tendo sido apreendidos computadores e celulares para perícia, cujas diligências foram transmitidas pelas redes sociais, mostrando suas casas. Fotos com os nomes completos dos jovens e vídeos que integravam o inquérito policial viralizaram nas redes sociais.  Houve requerimento de internação provisória de um delesvii, claramente em contradição ao art. 122 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece que a medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente reiterar o cometimento de outras infrações graves ou quando houver descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. A lei não contempla a hipótese de internação por atos praticados contra animais, por mais brutais que sejam. Esse pedido parece ter tido como objetivo inflamar a opinião pública em torno da inimputabilidade penal de adolescentes e gerar um bandeira político-eleitoral associada ao delegado-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina que, na mesma entrevista coletiva em que divulgou informações sobre o inquérito, defendeu a redução da maioridade penal. Pouco tempo depois, ele se afastou das funções para concorrer a deputado estadual pelo Partido Liberal (PL)viii. Enquanto as autoridades responsáveis pela investigação davam entrevistas e a população estava ensandecida nas ruas e na internet, o Congresso Nacional produziu, pelo menos, 25 projetos de lei motivados pelo caso, inclusive para internação de crianças e adolescentes que praticassem maus-tratos contra animais.ix A defesa da redução da maioridade penal ganhou corpo novamente.x E então, em 14/5/26, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento do inquérito, sem oposição do Poder Judiciário. O Ministério Público afirma ter analisado aproximadamente dois mil arquivos digitais, vídeos, fotografias, dados extraídos dos celulares e computadores apreendidos, além dos depoimentos de testemunhas. A conclusão foi de que os adolescentes investigados e Orelha não estiveram juntos no período da suposta agressão. Foi identificado uma diferença temporal de aproximadamente trinta minutos entre os sistemas de câmeras de vigilância, o que revelou, corrigida a linha do tempo, que Orelha estava a cerca de seiscentos metros de distância dos adolescentes, com plena capacidade motora e movimentos normais. O laudo pericial produzido após a exumação do corpo não registrou fraturas ou lesões compatíveis com ação humana. O que o exame revelou foi um quadro grave e crônico de osteomielite, uma infecção óssea na região maxilar esquerda, condição preexistente e progressiva. A morte de Orelha foi consequência dessa infecção, não de uma agressão.xi A correspondência entre os dois casos não é casual. É estrutural. Em ambos, o ponto de partida da destruição foi o mesmo: informações do inquérito policial chegaram à imprensa e à opinião pública antes de qualquer verificação empírica séria, com o aval, explícito ou tácito, da autoridade policial responsável. Na Escola Base, o delegado usou o espaço na imprensa para promoção pessoal, cometendo irregularidades e arbitrariedades que contaminaram irremediavelmente a investigação e a opinião pública. No caso Orelha, informações constantes do  inquérito ainda em andamento realizado pela Polícia Civil circularam amplamente, produzindo o mesmo efeito do caso Escola Base: adolescentes foram identificados, expostos e condenados simbolicamente antes que o Ministério Público pudesse sequer avaliar a solidez dos elemento informativos do inquérito, enquanto o delegado aproveitou sua posição institucional para antecipar seu discurso eleitoral. Isso não é descuido! É o funcionamento ordinário de instituições que nunca romperam com a lógica autoritária que as constituiu. O sigilo do inquérito policial, previsto no art. 20 do CPP, existe para proteger tanto a eficácia das investigações quanto a dignidade dos investigados. Sua violação sistemática não é anomalia, é permanência autoritária dos regimes de exceção, que sobrevivem mesmo sob a Constituição democrática de 1988. A diferença entre 1994 e 2026 é que as redes sociais substituíram os telejornais na velocidade e na intensidade da destruição. O mecanismo é o mesmo. A arquitetura institucional que o viabiliza, também: informações passadas pela polícia como oficiais para a imprensa ou "vazadas" como instrumento de intimidação e humilhação. Há aqui uma responsabilidade que não pode ser diluída ou normalizada. A Polícia Civil não é mera produtora de elementos informativos: é agência estatal, cujos poderes são limitados e seus abusos precisam ser contidos. Quando os investigados são adolescentes, a responsabilidade é ainda maior. O art. 143 do ECA proíbe expressamente a divulgação de atos policiais, administrativos ou judiciais que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, sendo proibida qualquer notícia, assim como sua identificação, seja por foto, nome, apelido, filiação, parentesco, residência ou mesmo as iniciais do seu nome. A proteção não é privilégio. É garantia decorrente da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sua violação, no caso Orelha, foi tão grave quanto o ato infracional que se pretendia apurar. A própria polícia deliberadamente violou as leis deste país. A internet não tem promotor, não tem defensor, não tem juiz e não tem recurso. Tem apenas veredito. E ele é proferido sem que os fatos sejam verificados, sem que o acusado possa se defender e sem que a decisão possa ser revista. Seria equivocado, porém, tratar os julgamentos de internet como fenômeno autônomo, desconectado das instituições. A comoção digital não nasce do nada, ela é alimentada por informações do Sistema de Justiça. Foi o delegado que convocou a imprensa na Escola Base. Foi o inquérito policial que circulou no caso Orelha. A internet amplifica o que as instituições produzem e vazam. A responsabilidade é institucional. O arquivamento do Inquérito não apaga a exposição, não desfaz o que foi feito. A retratação não reconstrói a reputação. Os proprietários da Escola Base levaram décadas tentando reaver o que perderam em semanas. Alguns não viveram para ver. As indenizações, quando determinadas, foram módicas, diante dos danos, sobretudo a imposta ao estado de São Paulo, que tem responsabilidade objetiva, pelos atos de seus agentes.  Da Escola Base ao caso Orelha, o Brasil nada aprendeu. Alguns agentes do Sistema de Justiça ainda condenam antes de provar, o que não é falha de execução. É o método que adotam validado por instituições que nunca foram efetivamente democratizadas e que, enquanto não o forem, continuarão produzindo vítimas, com ou sem a comoção das redes. Já passou da hora de essas autoridades responderem por seus abusos e violações da lei. _____________________ i. SILVA, Gabriela de Barros. Como o caso Escola Base enterrou socialmente os envolvidos. Jusbrasil, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. ii. ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 4ª REGIÃO. Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais. Porto Alegre, 2014. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. iii. AVENTURAS NA HISTÓRIA. Escola Base: falsa acusação que marcou o país vira documentário. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 24 maio 2026. iv. LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 13 ed. Saraiva: 2016. v. SOUZA, Beto. Cão Orelha: jovens são investigados por maus-tratos e danos; entenda. CNN Brasil. São Paulo, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. vi. SBT NEWS. Morte do cão Orelha mobiliza protestos por justiça em várias cidades do Brasil. Youtube, 1 de fevereiro de 2026. 5min29s. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. vii. PESSOA, Carolina. Orelha: jovens podem receber internação como medida socioeducativa. Agência Brasil. Rio de Janeiro, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. viii. O GLOBO. Delegado-geral que virou alvo do MP por caso Orelha confirma pré-candidatura e anuncia saída do cargo. O Globo. Rio de Janeiro, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. ix. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Morte do cão Orelha motiva projetos para punir adolescentes que cometerem violência contra animais. Brasilia, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 24 maio 2026. x. BURLAMAQUI, Paula. Entrevista concedida pelo @delegadoulisses para esclarecimento da investigação do caso Orelha , caozinho que foi brutalmente espancado por adolescentes psicopatas e muito ruins que deveriam estar presos mesmo sendo menores! Instagram, 27 de janeiro de 2026. @paulaburlamaquioficial. Disponível aqui. Acesso em: 25 de maio de 2026. xi. BBC NEWS BRASIL. Caso Orelha: entenda o que aconteceu. BBC News Brasil. São Paulo, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026.
Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos (Department of State) designou o CV - Comando Vermelho e o PCC - Primeiro Comando da Capital como SDGTs -Specially Designated Global Terrorists e anunciou a intenção de designá-los como FTOs - Foreign Terrorist Organizations, com vigência prevista para a partir de 5 de junho de 2026, após publicação no Federal Register.1 O caminho até aqui foi gradual. O PCC já constava da Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (SDN List) do Departamento do Tesouro (Department of the Treasury) desde dezembro de 20212, e a OFAC (Office of Foreign Assets Control) já havia designado individualmente um operador financeiro da organização em março de 2024.3 1. O regime sancionatório americano e a designação como FTO Para compreender as implicações práticas, é útil distinguir os mecanismos do direito americano que, embora relacionados, operam de forma distinta. O primeiro é o regime de sanções econômicas administrado pela OFAC, vinculada ao Departamento do Tesouro. A OFAC mantém a SDN List, que reúne pessoas físicas, entidades e organizações com as quais transações são proibidas sob jurisdição americana. O PCC já consta dessa lista. Na prática, isso significa que estão vedadas transações envolvendo o PCC ou pessoas e entidades a ele vinculadas quando houver algum ponto de contato com a jurisdição americana, seja porque a operação transita pelo sistema financeiro dos Estados Unidos, envolve um US person, utiliza o dólar americano como moeda de liquidação, ou envolve bens ou serviços de origem americana. Violações podem resultar em penalidades civis e criminais. O segundo mecanismo é a designação como FTO pelo Departamento de Estado, com fundamento na Seção 219 do Immigration and Nationality Act4. A designação como FTO ativa um instrumento adicional: o dispositivo legal de material support a organizações terroristas estrangeiras, previsto no 18 U.S.C. § 2339B5. Esse dispositivo tipifica como crime federal o fornecimento consciente de material support or resources a uma FTO. A definição de material support é ampla: abrange serviços, bens tangíveis ou intangíveis e recursos financeiros, entre outras categorias6. A pena pode chegar a vinte anos de prisão. Empresas e indivíduos podem ser responsabilizados, sujeitando-se a multas que podem alcançar centenas de milhões de dólares, confisco de ativos e danos reputacionais significativos. Há uma diferença relevante entre os mecanismos. As sanções OFAC dependem de um nexo com a jurisdição americana. O dispositivo legal de material support, por sua vez, contém disposições próprias de jurisdição extraterritorial, podendo alcançar condutas praticadas fora dos Estados Unidos em determinadas circunstâncias previstas na lei. Além disso, a designação como FTO interage com outros instrumentos do direito americano, como as leis de lavagem de dinheiro e de organizações criminosas (RICO), ampliando o espectro de consequências possíveis. É importante notar que essas camadas de risco são distintas: a inclusão na SDN List, por si só, não gera risco de responsabilização por material support - esse risco adicional decorre especificamente da designação como FTO. 2. Quem está exposto A primeira reação, compreensível, é supor que esse risco diz respeito exclusivamente a instituições financeiras. De fato, bancos e demais instituições do sistema financeiro estão na linha de frente: são eles que processam transações em dólar, mantêm relações de correspondência bancária com instituições americanas e estão sujeitos a obrigações regulatórias de PLD/FT. Contudo, a exposição vai além do setor financeiro. A amplitude do nexo jurisdicional é a primeira razão: qualquer empresa brasileira que mantenha conta em banco americano, receba pagamentos em dólar, tenha investidores americanos ou esteja listada em bolsa nos Estados Unidos possui, em tese, pontos de contato com a jurisdição da OFAC. Isso vale para empresas que utilizem serviços ou tecnologia de origem americana ou participem de cadeias de suprimento com componentes americanos. A segunda razão, particularmente relevante no contexto brasileiro, diz respeito ao modo de operação das organizações criminosas em questão. O PCC e o CV não atuam exclusivamente no tráfico de drogas. Investigações e operações policiais recentes têm demonstrado que essas organizações se infiltram em negócios legítimos, utilizando empresas de setores como transporte, combustíveis, construção civil e serviços financeiros como veículos para movimentação e lavagem de recursos7. Uma empresa que transaciona com uma contraparte controlada por uma dessas organizações poderia, ainda que sem essa intenção, estar prestando material support nos termos da legislação americana. 3. O que a experiência internacional já demonstrou O uso do dispositivo legal de material support contra corporações não é apenas uma possibilidade teórica. Em outubro de 2022, a Lafarge S.A., multinacional francesa do setor de materiais de construção, declarou-se culpada perante a Justiça Federal americana por conspiração para fornecer material support ao ISIS e à al-Nusrah Front. A empresa havia efetuado pagamentos a essas organizações em troca de autorização para manter em funcionamento uma fábrica de cimento na Síria. O caso envolveu o pagamento de aproximadamente US$ 778 milhões e é amplamente citado como um marco por ter resultado na primeira declaração de culpa corporativa, nos Estados Unidos, por conspiração para fornecer material support a organizações terroristas estrangeiras.8 No âmbito das sanções OFAC, os casos de enforcement recentes também oferecem lições importantes. Em 2023, a Binance, maior plataforma de negociação de criptoativos do mundo, concordou com o pagamento de US$ 4,4 bilhões ao Departamento do Tesouro por violações de sanções e de prevenção à lavagem de dinheiro. O caso evidenciou, entre outros aspectos, a importância atribuída pela OFAC ao envolvimento da alta administração na efetividade dos programas de compliance.9 4. Medidas práticas diante do novo cenário Com a designação como SDGT já em vigor e a designação como FTO prevista para 5 de junho de 2026, o cenário deixou de ser hipotético. Algumas providências são urgentes para empresas que estão sujeitas ao risco de interação com organizações criminosas como PCC e CV. A primeira delas é o mapeamento das exposições à jurisdição americana. Isso envolve identificar, de forma concreta, quais operações, contrapartes, fluxos financeiros e ativos da empresa possuem nexo com a jurisdição dos Estados Unidos. Não se trata de um exercício abstrato: é um levantamento factual das transações em dólar, das relações bancárias, dos investidores, dos contratos com componentes americanos e das cadeias de suprimento com participação de empresas ou insumos de origem americana. A segunda providência é a revisão dos programas de compliance em sanctions. A OFAC publicou, em 2019, o documento A Framework for OFAC Compliance Commitments, que estabelece os cinco componentes essenciais de um programa de compliance em sanctions, na visão da agência: (i) comprometimento da alta administração; (ii) avaliação de risco; (iii) controles internos, incluindo políticas, procedimentos e screening; (iv) testes e auditorias; e (v) treinamento10. Embora publicado em 2019, o documento permanece como referência indispensável e deve ser tomado como ponto de partida. A partir dele, cada organização deve incorporar, em seu desenho de programa, aspectos como a integração de novas tecnologias, a evolução dos mecanismos de screening e a atualização contínua das práticas de compliance e ética empresarial.11 A terceira providência, e talvez a mais relevante do ponto de vista da realidade brasileira, é a integração entre o compliance em sanctions e a gestão de riscos de infiltração de organizações criminosas. O Brasil não possui um regime de sanctions próprio comparável ao americano. Contudo, instrumentos recentes sinalizam avanços do setor privado para contribuir no combate ao crime organizado. O Guia sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas, publicado pelo ICC Brasil em parceria com a CGU12, oferece ferramentas para que empresas identifiquem e mitiguem riscos de infiltração de organizações criminosas em suas operações e cadeias de valor. Um programa de compliance estruturado à luz das orientações do Guia ICC/CGU - com mapeamento de riscos de infiltração, due diligence reforçada sobre contrapartes e monitoramento de operações em setores vulneráveis não substitui um programa de compliance em sanctions, mas cumpre uma função complementar relevante: demonstra que a empresa adota providências concretas para evitar que suas operações sejam instrumentalizadas por organizações criminosas. Com a designação como FTO a dias de entrar em vigor, essa demonstração pode ser determinante. Empresas que ainda não iniciaram esse trabalho já se encontram em posição de vulnerabilidade. _______ Referências BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo. CONGRESSIONAL RESEARCH SERVICE. Terrorist Material Support: An Overview of 18 U.S.C. § 2339A and § 2339B (R41334). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC BRASIL); CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Guia sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas. Brasília, 30 abr. 2026. U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE. Evaluation of Corporate Compliance Programs. Washington, 2019 (atualizado em setembro de 2024). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. U.S. DEPARTMENT OF STATE. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Washington, 28 maio 2026. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. OFFICE OF FOREIGN ASSETS CONTROL. A Framework for OFAC Compliance Commitments. Washington, 2 maio 2019. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. Treasury Sanctions Primeiro Comando da Capital (PCC) Operative. Washington, 14 mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. United States v. Lafarge S.A. and Lafarge Cement Syria S.A., 22-CR-444 (E.D.N.Y. 2022). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 1 U.S. DEPARTMENT OF STATE. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Washington, 28 maio 2026. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 2 A Executive Order 14059, de 15 de dezembro de 2021, autorizou a imposição de sanções a pessoas envolvidas no tráfico internacional de drogas ilícitas. O PCC foi incluído na SDN List nessa mesma data. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 3 U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. Treasury Sanctions Primeiro Comando da Capital (PCC) Operative. Washington, 14 mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 4 A designação de FTO é prevista na Section 219 do Immigration and Nationality Act (8 U.S.C. § 1189). A lista atualizada de FTOs é mantida pelo Departamento de Estado e está disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 5 18 U.S.C. § 2339B ("Providing material support or resources to designated foreign terrorist organizations"). O texto integral está disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 6 O conceito de "material support or resources" está definido no 18 U.S.C. § 2339A(b)(1) e inclui, entre outros, serviços, bens tangíveis ou intangíveis e recursos financeiros. Para uma análise detalhada, v. CONGRESSIONAL RESEARCH SERVICE. Terrorist Material Support: An Overview of 18 U.S.C. § 2339A and § 2339B (R41334). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 7 Para mais detalhes, ver COSTA, Joyce. Integridade corporativa e risco de infiltração do crime organizado. Migalhas, 26 dez. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 8 United States v. Lafarge S.A. and Lafarge Cement Syria S.A., 22-CR-444 (E.D.N.Y. 2022). Em outubro de 2022, a Lafarge declarou-se culpada de conspiração para fornecer material support ao ISIS e à al-Nusrah Front, sendo condenada ao pagamento de aproximadamente US$ 778 milhões. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 9 U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. OFAC Enforcement Release: Binance Holdings Limited. Washington, 21 nov. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 10 U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. OFFICE OF FOREIGN ASSETS CONTROL. A Framework for OFAC Compliance Commitments. Washington, 2 maio 2019. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 11 Para avaliação de programas de compliance no contexto de ações de enforcement, ver também U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE. Evaluation of Corporate Compliance Programs. Washington, 2019 (atualizado em setembro de 2024). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 12 INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC BRASIL); CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Guia sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas. Brasília, 30 abr. 2026.
A exclusão e o silenciamento das mulheres na esfera pública não constituem um fenômeno recente, mas um elemento estrutural da formação do Estado moderno. Historicamente, a divisão sexual do espaço social - que relegou a mulher ao confinamento doméstico e destinou o espaço público e de poder aos homens - ergueu barreiras centenárias contra a emancipação feminina. Desde as revoluções liberais, a ocupação da política por mulheres foi respondida com punição e misoginia. Exemplo importante foi o ocorrido na Revolução Francesa, onde a recusa jacobina em reconhecer os direitos políticos civis das mulheres culminou na execução de figuras como Olympe de Gouges, justificada sob a moral de que ela teria "se esquecido das virtudes que convêm ao seu sexo". No Brasil contemporâneo e hiperconectado, essa engrenagem histórica de exclusão não desapareceu; ela sofreu uma metamorfose, encontrando nas plataformas digitais um novo e alarmante locus de reprodução e escalonamento que se metamorfoseia de forma ágil e profunda. Diferente das promessas democráticas e libertárias que acompanharam o surgimento da internet, as plataformas digitais não se consolidaram como um espaço público de debates livre e igualitário. Sob a égide do capitalismo de vigilância, o modelo de negócios das big techs estruturou-se umbilicalmente na economia da atenção e do engajamento. Nesse ecossistema monetizado, discursos violentos, ultra-conservadores e misóginos gozam de uma vantagem algorítmica intrínseca: eles geram mais interações, retêm o usuário por mais tempo e, por conseguinte, impulsionam a mineração massiva de dados e o lucro corporativo. A violência política de gênero em ambiente virtual opera de forma sistemática e tática. Estratégias diversionistas, como a sátira e o "humor" provocativo, são amplamente utilizadas para camuflar insultos graves e ameaças, blindando os agressores sob a falsa premissa de "mera brincadeira" ou liberdade de expressão. O objetivo central desses ataques não é o debate de ideias, mas a deslegitimização da atuação de lideranças femininas, afetando de forma severamente mais intensa as parlamentares que vocalizam a agenda de defesa do direito das mulheres e minorias. Existe uma arquitetura das plataformas digitais que organiza e aprofundam uma barreira invisível que visa expulsar as mulheres do debate público pelo cansaço, pelo medo ou pela destruição reputacional. Se a arquitetura das plataformas já facilitava a propagação do ódio discursivo, o advento da IA generativa promoveu um salto qualitativo e cruel no quesito violência política de gênero. Conforme documentado em levantamento da CDR - Coalizão Direitos na Rede, a IA tornou as ferramentas de agressão contra a mulher política mais acessíveis, céleres, customizadas e difusas. O caso da vice-presidente estadunidense Kamala Harris ilustra com precisão esta nova fronteira da opressão digital. O uso generalizado de técnicas de deepfake - englobando desde áudios manipulados de forma hiper-realista até a criação de imagens e pornografia sintética não consensual - demonstra que o alvo prioritário da tecnologia manipulada não é o campo programático de propostas, mas o corpo e a moral da mulher pública. Através da hipersexualização ou da invalidação cognitiva (fazendo-as parecer confusas ou incapazes), os algoritmos de recomendação atuam como vetores orgânicos que replicam e consolidam vieses históricos e hierarquias patriarcais em escala industrial. Diante de um cenário em que a tecnologia avança em progressão geométrica e o processo legislativo caminha em ritmo analógico, a justiça eleitoral brasileira assumiu uma postura de vanguarda na contenção dos danos causados pela IA generativa ao ecossistema democrático. Para balizar as Eleições Gerais, o TSE consolidou, por meio da resolução 23.732, regras rigorosas voltadas a coibir abusos e tutelar a integridade das candidaturas. A engenharia normativa fixada pela Corte Eleitoral estrutura-se em pilares fundamentais que dialogam de forma direta com o combate à violência política de gênero digital: Proibição absoluta de deepfakes: O TSE baniu por completo a utilização de conteúdo sintético em formato de áudio ou vídeo para criar, simular ou substituir fatos ou declarações de candidatos e candidatas. Essa vedação fulmina a prática de desumanização e difamação sistemática contra mulheres na política, impedindo que montagens hiper-realistas destruam biografias no período crítico da campanha. Obrigatoriedade de rotulação clara: Qualquer peça de propaganda que faça uso de ferramentas de IA - mesmo que de forma legítima - deve conter um aviso explícito, visível e audível informando o eleitorado sobre o uso da referida tecnologia, sob pena de caracterizar propaganda irregular. Responsabilização rígida das plataformas e cassação: As resoluções impuseram um dever de cuidado mais estrito às big techs, que passam a ser solidariamente responsáveis se não removerem conteúdos de desinformação flagrante e criminosa de forma imediata após notificação judicial. Para os candidatos infratores, a sanção ultrapassa a esfera pecuniária: o uso fraudulento de IA para desequilibrar o pleito pode acarretar o indeferimento ou a cassação do registro ou do próprio mandato, além das sanções civis e criminais cabíveis. A despeito do avanço histórico representado pelas resoluções temporárias do TSE para o período eleitoral, o ordenamento jurídico brasileiro padece de graves lacunas estruturais. Embora o país criminalize formalmente a violência política contra a mulher por meio da lei 14.192/21, a aplicabilidade prática deste texto legal esbarra em um teto interpretativo limitante. O principal flanco da lei 14.192/21 reside na restrição de sua tutela: a jurisprudência tem concentrado sua aplicação quase que exclusivamente em candidatas diplomadas ou parlamentares em exercício pleno do mandato. Essa exegese deixa em profundo desamparo jurídico um contingente massivo de mulheres que exercem a política cotidianamente fora das instituições: assessoras, ativistas, dirigentes partidárias, líderes comunitárias e defensoras de direitos humanos. Ademais, a legislação atual foca na punição posterior ao dano consumado, revelando-se inócua para conter a engrenagem algorítmica que impulsiona o conteúdo misógino em tempo real. Por essa razão, a discussão jurídica madura deve transbordar o campo penal individual e migrar definitivamente para a regulação estrutural, que caminha por duas vias urgentes e complementares: a regulação das plataformas digitais e o marco regulatório da IA. É imperativo avançar na responsabilização sistêmica das big techs, exigindo dever de cuidado proativo contra o discurso de ódio. Paralelamente, a aprovação do PL 2338/23 precisa colocar as salvaguardas contra o viés algorítmico de gênero e raça no centro de suas prioridades, impondo auditorias periódicas de risco e estabelecendo a responsabilidade civil objetiva dos desenvolvedores e distribuidores antes que o estrago democrático seja irreversível. A garantia de um ambiente digital seguro e a regulação democrática das novas tecnologias não constituem pautas corporativas, corporativistas ou puramente tecnocráticas; tratam-se de imperativos categóricos de direitos humanos. Como ensinam as lentes dos estudos feministas e decoloniais, sabotar a atuação de mulheres por meio do linchamento virtual, do impulsionamento pago do ódio e da violência sintética via IA atenta contra a integridade do próprio processo democrático, silenciando metade da população. O flanco normativo que ainda desampara as mulheres na internet precisa ser fechado com urgência. Não há possibilidade de se falar em um Estado Democrático de Direito robusto, seguro e soberano enquanto as plataformas digitais forem instrumentalizadas como ferramentas de baixa intensidade para constranger, desumanizar e banir as mulheres dos espaços de poder.
1. Introdução Em 24/4/26, foi sancionada a lei 15.358, que instituiu novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil. O diploma representa inflexão relevante na política criminal ao reposicionar o foco repressivo do estado, deslocando-o da responsabilização individual dos membros das organizações criminosas para a neutralização das estruturas econômicas que lhes dão suporte. Conhecida como lei antifacção (ou lei Raul Jungmann, em homenagem póstuma ao ex-ministro, que contribuiu expressivamente para o debate sobre o Tema), a legislação consolida a asfixia financeira como eixo estruturante da estratégia estatal de enfrentamento ao crime organizado. A nova lei introduz e aprimora instrumentos patrimoniais que ampliam significativamente o espectro de intervenção estatal sobre o patrimônio vinculado a atividades criminosas. A centralidade desses mecanismos, contudo, intensifica o debate sobre seus fundamentos dogmáticos e os limites impostos pelas garantias constitucionais, especialmente o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito de propriedade. 2. A lógica da asfixia financeira: Por que punir não basta Durante décadas, o enfrentamento jurídico-penal ao crime organizado no Brasil estruturou-se sob lógica predominantemente subjetiva, centrada na identificação, persecução e responsabilização individual de seus agentes. O modelo repressivo tradicional, consolidado no CPP e na lei 12.850/13, concentrou-se na desarticulação das organizações criminosas por meio da investigação, prisão e condenação de seus integrantes, reservando às medidas patrimoniais papel essencialmente acessório. À medida que se constatava a permanência, e, em muitos casos, o fortalecimento dessas estruturas, órgãos de persecução passaram a compreendê-las como organizações dotadas de racionalidade empresarial, marcadas pela divisão de funções, rápida substituição de agentes e crescente sofisticação dos mecanismos de circulação e ocultação patrimonial. Nesse contexto, a prisão ou condenação de integrantes de alto escalão frequentemente não produzia efeito estrutural. A elevada capacidade de adaptação dessas organizações, associada a mecanismos internos de sucessão, permitia sua pronta recomposição. Além disso, a preservação dos fluxos financeiros, da capacidade de investimento e da circulação de ativos ilícitos assegurava a continuidade da atividade criminosa, evidenciando as limitações de estratégias centradas apenas na resposta penal individual. É nesse cenário que se consolida a lógica da asfixia financeira, que não se limita à punição dos indivíduos, mas, sobretudo, ao inviabilizar a utilização, ocultação, circulação e reinvestimento dos ativos que a sustentam, compromete sua capacidade de funcionamento. O patrimônio deixa de ser concebido apenas como efeito acessório da infração penal para assumir posição estruturante da dinâmica organizacional e condição de possibilidade de sua permanência. A lei 15.358/26 incorpora expressamente essa mudança ao ampliar os instrumentos de rastreamento, constrição e perda patrimonial, orientando-os à neutralização das condições materiais que viabilizam a continuidade da atuação criminosa. Esse deslocamento, contudo, implica verdadeira transformação dogmática, que reposiciona o patrimônio como objeto central da intervenção estatal e impõe a releitura dos fundamentos das medidas assecuratórias, bem como nova reflexão sobre seus pressupostos e limites constitucionais. 3. Os novos mecanismos de constrição patrimonial A lei  15.358/26 promoveu significativa reformulação do regime jurídico das medidas patrimoniais voltadas ao enfrentamento do crime organizado. Se, no modelo anterior, tais instrumentos possuíam natureza predominantemente cautelar, a nova disciplina amplia seu alcance, diversifica suas finalidades e confere maior autonomia às intervenções incidentes sobre o patrimônio, deslocando o foco da conservação patrimonial para a neutralização econômica das organizações criminosas. A principal alteração reside na ampliação do objeto da constrição, que passa a alcançar não apenas bens diretamente relacionados ao produto ou proveito da infração, mas também ativos inseridos na dinâmica econômica da organização criminosa. Nesse contexto, incluem-se participações societárias, ativos financeiros complexos, criptoativos, estruturas fiduciárias e direitos creditórios, em resposta à crescente sofisticação dos mecanismos de blindagem patrimonial (art. 9º, inciso I, da lei 15.358/26). Outra inovação relevante consiste na admissão de mecanismos de perdimento desvinculados da condenação penal definitiva, mediante ação autônoma fundada na demonstração objetiva da vinculação do patrimônio à atividade criminosa (art. 9º, §8º, da lei 15.358/26). A medida aproxima o ordenamento brasileiro de modelos de confisco sem condenação adotados em experiências estrangeiras (non-conviction based confiscation), embora introduza tensionamentos com categorias clássicas do processo penal, especialmente no que se refere à relação entre sanção patrimonial e responsabilização criminal. A legislação também fortalece os instrumentos de alienação antecipada e de destinação provisória de bens constritos (art. 9º, §10, da lei  15.358/26), ampliando sua incidência para hipóteses em que haja conveniência econômica ou risco de comprometimento da eficácia da medida. Busca-se, com isso, evitar a deterioração ou desvalorização dos ativos e conferir utilidade pública imediata ao patrimônio apreendido, sem prejuízo da necessidade de controle jurisdicional rigoroso, diante do potencial caráter irreversível dessas providências. Por fim, a nova disciplina introduz salvaguardas destinadas a impedir a manutenção indireta do controle econômico por organizações criminosas. Para tanto, amplia deveres de comunicação por instituições financeiras, reforça mecanismos de fiscalização patrimonial e admite intervenções temporárias na gestão de ativos e participações societárias (art. 9º, incisos V, VI e VII, e 10 da lei 15.358/26). O objetivo é evitar que a constrição assuma caráter meramente formal, preservando, contudo, a observância dos critérios de necessidade e proporcionalidade, especialmente quando as medidas incidirem sobre estruturas empresariais em funcionamento e puderem afetar interesses legítimos de terceiros. 4. Tensões constitucionais que a aplicação da lei precisará enfrentar Os mecanismos descritos no tópico anterior, em especial o perdimento desvinculado de condenação, a ampliação do objeto da constrição e a intervenção em estruturas empresariais, ampliam significativamente o campo de intervenção estatal sobre o patrimônio de pessoas ainda presumidamente inocentes, razão pela qual sua aplicação demandará atenção especial aos limites constitucionais. Ao optar por um modelo de intervenção patrimonial antecipada e ampliada, o legislador assume o risco de tensionar garantias clássicas do processo penal e do direito sancionador, transferindo à jurisprudência a tarefa de calibrar seus limites. A primeira e mais sensível dessas tensões refere-se à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). O perdimento sem condenação, especialmente quando fundado na incapacidade do titular de demonstrar a origem lícita do bem, aproxima-se de lógica de inversão do ônus probatório que desafia o desenho constitucional do processo penal. Na prática, esse risco se evidencia em situações nas quais bens são constritos antes mesmo da formação de um juízo de culpabilidade, como no bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, na indisponibilidade de participações societárias ou na apreensão de ativos digitais, transferindo-se ao investigado o encargo de provar a licitude de seu patrimônio para evitar a perda definitiva. Embora o discurso normativo busque legitimar essa técnica a partir de experiências internacionais de combate ao crime organizado, sua compatibilização com o standard constitucional brasileiro não é automática. A adoção acrítica de presunções desfavoráveis pode conduzir à normalização de medidas patrimoniais de natureza sancionatória dissociadas do devido processo penal, esvaziando, na prática, o conteúdo material da presunção de inocência. A legitimidade do instituto, portanto, dependerá da construção jurisprudencial de parâmetros rigorosos, capazes de distinguir hipóteses excepcionais de constrição patrimonial antecipada de situações em que a medida se transforma, indevidamente, em punição sem culpa formalmente reconhecida. Diferentemente das medidas cautelares patrimoniais tradicionais, como o sequestro e o arresto, cuja finalidade é assegurar o resultado útil do processo penal e que possuem natureza eminentemente provisória, o perdimento sem condenação introduz lógica distinta. Trata-se de técnica que admite a consolidação definitiva da constrição patrimonial independentemente da formação de juízo de culpabilidade, deslocando o eixo da discussão do fato criminoso para a origem do patrimônio. Nesse contexto, a incapacidade do titular de demonstrar a licitude do bem deixa de operar como elemento acessório e passa a assumir papel central, o que intensifica a tensão com a presunção de inocência, exigindo critérios interpretativos rigorosos. A segunda tensão envolve o direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade (art. 5º, XXII e LIV, da CF/1988). A ampliação do objeto da constrição para alcançar participações societárias, ativos digitais e estruturas empresariais complexas potencializa o risco de atingir patrimônios juridicamente autônomos e terceiros de boa-fé, como sócios minoritários, investidores, credores e parceiros comerciais, que não mantêm vínculo subjetivo com a atividade criminosa. Em contextos societários ou financeiros multifacetados, a constrição sobre um núcleo patrimonial pode produzir efeitos em cadeia, afetando interesses legítimos e comprometendo a continuidade de atividades econômicas lícitas. Ainda que o §9º do art. 9º da lei  15.358/26 exclua expressamente do perdimento o lesado e o terceiro que, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, não tinham condições de conhecer a procedência ilícita do bem, essa salvaguarda não elimina riscos de aplicação desproporcional. A experiência prática tende a demonstrar que a proteção formal ao terceiro de boa-fé não substitui a necessidade de critérios jurisdicionais claros para aferir o grau de contaminação patrimonial admissível, isto é, até que ponto bens podem ser alcançados sem extrapolar a esfera do ilícito, sendo imperativo que instrumentos concebidos para neutralizar organizações criminosas não resultem em restrições excessivas a direitos fundamentais de terceiros. Por fim, a substituição do enfoque tradicional na associação estável pelo conceito de domínio social estruturado amplia, de modo relevante, o campo de incidência das medidas assecuratórias. Ao deslocar o centro da análise do vínculo formal entre pessoas para a inserção funcional em uma estrutura criminosa, a lei passa a admitir intervenções patrimoniais fundadas em diferentes níveis de participação e interação econômica. Sem parâmetros interpretativos rigorosos, esse deslocamento pode autorizar enquadramentos excessivamente elásticos, capazes de alcançar relações econômicas periféricas ou meramente instrumentais, desprovidas de adesão consciente ao projeto criminoso. 5. Conclusão A lei 15.358/26 representa uma mudança de paradigma que o sistema penal brasileiro já ensaiava há algum tempo, mas nunca havia traduzido em legislação com tal grau de abrangência. Ao reposicionar o combate ao crime organizado do indivíduo para a estrutura econômica que o sustenta, o diploma reconhece algo que a prática investigativa já sabia: prender sem quebrar o caixa não desafia a organização, apenas renova seu quadro de pessoal. Os instrumentos introduzidos são poderosos e, em grande medida, necessários. Mas poder e necessidade não afastam o dever de controle. A ampliação do objeto da constrição, o perdimento desvinculado de condenação e a intervenção em estruturas empresariais complexas concentram riscos reais sobre terceiros alheios à conduta criminosa, bem como sobre garantias que não são acessórias ao modelo constitucional brasileiro, mas seu núcleo. Caberá à jurisprudência, portanto, o trabalho mais difícil: fazer a lei funcionar sem que sua eficácia se converta em pretexto para o que ela pretende combater. A asfixia financeira só cumpre sua promessa se vier acompanhada de proporcionalidade, contraditório e controle jurisdicional efetivo. Sem esses elementos, o instrumento muda de mãos, mas o problema permanece.
Em março deste ano, foi aprovado pelo senado o projeto de lei  896/23, de forma a alterar a lei  7.716/1989 (lei de Racismo) para equiparar a misoginia ao crime de preconceito ou discriminação, cuja pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão, e multa. No dia 30 do mesmo mês, o PL foi encaminhado para Câmara dos Deputados, onde aguarda ser pautado para votação. O projeto é de autoria da Senadora Ana Paula Lobato, filiada ao Partido Socialista Brasileiro, eleita pelo estado do Maranhão. Na justificação do referido projeto de lei, a senadora indica que a "misoginia é o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres. É uma forma extrema e repugnante de machismo, que deprecia as mulheres e tudo que é considerado feminino, podendo manifestar-se de diversos modos." Em continuação, consigna que, apesar de haver diversas disposições penais incriminadoras a proteger as mulheres, não há resposta penal específica mais severa para a injúria praticada em decorrência do ódio contra as mulheres, conduta cada vez mais frequente na atualidade. Nos últimos meses, três distintos episódios reacenderam - se é que algum dia deixou de estar aceso - o debate sobre misoginia, violência discursiva e os limites da resposta penal, trazendo importantes reflexões acerca da possível implementação do projeto de lei 896/23. O primeiro deles remonta a um tradicional colégio localizado em uma das regiões mais nobres da cidade de são paulo1. Em março de 2026, denúncias envolvendo alunos do 9º ano de escola do bairro de Perdizes revelaram a circulação de mensagens misóginas, com referências diretas e explícitas à violência sexual em grupos de WhatsApp, em uma lista de "garotas estupráveis". O segundo, também ocorrido em março deste ano, foi um projeto apresentado por alunos do curso de engenharia da computação do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), em que os estudantes desenvolveram um jogo para uma das matérias de sua grade curricular baseado no caso de Epstein2. No jogo, a vítima é uma personagem de 15 anos que foi sequestrada e mantida numa ilha por seis homens, e seu objetivo é fugir dessa situação. A escolha do tema, no mínimo, evidencia preocupante insensibilidade quanto à violência sexual contra meninas e mulheres. Já em maio, poucos dias após a morte da juíza Mariana Ferreira, uma charge publicada pela Folha de São Paulo gerou intensa repercussão ao ser interpretada, por parte da opinião pública, como manifestação insensível diante do trágico falecimento da magistrada na tentativa de congelar seus óvulos.3Pela circunstância, a crítica, vista por muitos como forma de ataque, não se dirigiu apenas à magistratura, mas pareceu instrumentalizar a imagem de uma mulher em posição de poder, em contexto de extrema vulnerabilidade pessoal, para criticar uma instituição. Independentemente da intenção subjetiva da chargista, que posteriormente afirmou não ter relacionado a publicação ao falecimento da juíza, o infeliz episódio rapidamente ultrapassou os limites da crítica institucional e passou a alimentar sucessivos ataques pessoais. De um lado, a memória da magistrada foi exposta a interpretações ofensivas. De outro, a própria chargista passou a ser alvo de ataques violentos. A misoginia, mais uma vez, tomou conta do meio digital. Se os dois primeiros episódios emergem em ambientes formativos, espaços destinados ao desenvolvimento crítico, ético e social de seus alunos ainda em formação, o terceiro projeta o debate para a esfera institucional adulta, envolvendo imprensa e magistratura, da qual se espera maior maturidade e compreensão dos efeitos sociais decorrentes de manifestações públicas. Mas eles possuem um laço umbilical: todos foram atravessados pela dinâmica própria das redes sociais, ambiente marcado por reações imediatas, no qual a indignação rapidamente se espalha, mesmo quando infundada, e a complexidade dos fatos tende a ser substituída por respostas instantâneas e muitas vezes simplificadoras. Na tentativa de conter tamanha misoginia, a sociedade busca por solução igualmente rápida e contundente, associando ao direito penal a mais eficaz resposta. Passa-se a exigir uma mudança na própria natureza jurídica do direito penal, inflacionando-o ao transformar o que deveria ser a ultima ratio em primeira resposta a todo conflito social. O direito penal contemporâneo passou a funcionar como instrumento de validação moral coletiva. Não se busca efetivamente proteção jurídica concreta, mas sim reconhecimento simbólico de reprovação social. Quando se recorre à criminalização como solução imediata para fenômenos socioculturais complexos, enraizados, corre-se o risco de produzir apenas satisfação simbólica, sem efetivamente enfrentar as reais causas do problema. A misoginia, por ser histórica, estrutural e socialmente reproduzida, não será superada pela simples promulgação de uma nova lei penal. Ao contrário, uma resposta exclusivamente punitiva pode esvaziar o debate público, deslocar a discussão das causas para a punição individual e, em certos casos, intensificar ressentimentos de forma a alimentar ainda mais a violência que se pretende combater, incitando uma espécie de vingança. Isso não significa negar a necessidade de proteção às mulheres, mas questionar o tipo de proteção oferecida. Quando a defesa dos interesses femininos se limita à punição individual de pessoas atravessadas por uma cultura misógina, machista e patriarcal, o direito penal assume função paternalista: protege sem emancipar.  Ao buscar libertar as mulheres daquilo que subjuga o feminino em detrimento do masculino, a sociedade não deve restringi-las à dependência de um sistema punitivo também marcado por problemas sociais e culturais, de forma a impedir a criação de estruturas próprias de lidar com os problemas que lhe são colocados. A resposta à misoginia exige estruturas próprias de prevenção, educação, responsabilização institucional e transformação cultural, sob pena de apenas punir alguns indivíduos sem alterar o ambiente que continua reproduzindo a violência. Acerca da efetividade do direito penal para a criminalização do discurso de ódio contra as mulheres e o feminino, é de se destacar que, além de ser um fenômeno cultural, não trata a efetiva causa do problema e aquelas instituições responsáveis por sua manutenção, mas apenas encarcera aqueles que são atingidos pela cultura misógina, que chega, muitas vezes, a partir do patrocínio e impulsionamento de postagens que contenham este tipo de conteúdo. Como exemplo, destacam-se as postagens com discurso "redpill", que muito frequentemente viralizam nas redes sociais, de modo a reverberar as mensagens por elas veiculadas em dimensões astronômicas. Isso pois a lógica algorítmica das grandes redes, como YouTube, Tiktok e Meta (Facebook e Instagram), favorece conteúdos polarizados e de alto engajamento, como é o caso de discursos de ódio, em detrimento de conteúdos voltados à equidade, o que acaba por disseminar a misoginia como algo aceitável, natural e não problemático. As postagens com esse tipo de mensagem são impulsionadas pelo algoritmo pré-estabelecido nas redes sociais, mas também, muitas vezes, pelo patrocínio de publicidade por pessoas jurídicas. Os receptores, que se transformam em perpetuadores do discurso "redpill", não deveriam ser o único foco de atuação do sistema jurídico, mas deveriam ser um dos alvos do tratamento estabelecido pelo ordenamento para tratar deste problema social, ao lado dessas pessoas jurídicas.  Surge assim importante questão acerca da efetividade da criminalização dessas condutas. Na esfera penal, é apenas possível a responsabilização da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais4, ou seja, a estrutura responsável pela disseminação dos referidos discursos misóginos não seria alcançada pela proposta criminalizante. O que se tem ao tratar o discurso de misoginia como um problema penal é a impossibilidade de punição daqueles entes efetivamente responsáveis não apenas por realizar os comentários injuriosos em detrimento do feminino, mas também pela popularidade desse discurso pela sociedade. Emerge, assim, a demanda de conscientização da sociedade como um todo acerca das mazelas da misoginia. Como alternativa à implementação do Projeto de lei  896/23, cumpre mencionar o Projeto de lei 6.194/25, da deputada Ana Pimentel, do PT, de minas gerais, como uma forma de atuação sistêmica para se combater, de forma efetiva, a misoginia e o discurso "redpill". A proposição, que está em análise na Câmara dos Deputados,  dispõe  sobre normas de prevenção, proteção, responsabilização civil e educação digital para o enfrentamento à misoginia em aplicações de internet. Conforme elenca o art. 1º do projeto, os objetivos da lei seriam: I - combater práticas misóginas no ambiente online; II - prevenir a escalada para violência física e outras formas de violência de gênero; e III - assegurar a integridade e dignidade das mulheres no ambiente digital. Para o atingimento destes objetivos, a lei define "mulher", incluindo mulheres cis, trans, travestis e pessoas não binárias que assim se identifiquem, e "ambiente digital", "plataforma digital" e "misoginia digital", tratada como todo ato, conduta ou conteúdo veiculado em ambiente digital que subjugue mulheres ou incentive, de qualquer forma, violência contra a mulher. O projeto assegura diversos direitos digitais para as mulheres, tais como a possibilidade de solicitação de remoção de conteúdo misógino, reparação civil por danos decorrentes de misoginia digital e medidas protetivas digitais. Além disso, prevê a responsabilização civil do autor de misoginia digital pelos danos morais, materiais e existenciais causados à vítima, bem como dispõe sobre a responsabilidade e eventuais penalizações das plataformas que circulam esse tipo de conteúdo. A minuta de lei também institui uma Política Nacional de Educação Digital para Igualdade de Gênero, em que se atua na conscientização conjunta da sociedade, em seus art. 15 e 16, e  em um Sistema Nacional de Integridade Digital de Gênero, em seus art. 17 a 18. O caminho para a construção de um mundo mais seguro para as mulheres, especialmente no ambiente digital, não está na simples ampliação do direito penal, mas em soluções que ousam encarar a misoginia como ela é: uma questão cultural, estrutural e historicamente reproduzida. O direito penal consegue punir comportamentos, mas não necessariamente transformar consciências. E, diante de um fenômeno que nasce da educação, da linguagem, da cultura e da forma como as relações sociais são construídas, a resposta não deve se limitar ao cárcere. A misoginia somente será enfrentada e efetivamente superada quando a sociedade abandonar a ilusão de que toda violência se resolve com pena e passar a construir ambientes seguros não apenas pela punição, mas pela educação, prevenção e responsabilização institucional. __________ 1 Disponível em: "SP: Colégio suspende alunos por mensagens sobre estupro e citação a Epstein". Disponível aqui:   2 Disponível em: "Alunos do ITA projetam jogo que garota de 15 anos foge de 6 homens em ilha; apresentação teve fotos de Epstein. Disponível aqui:  3 Disponível em: "Vidinha mais ou menos, até perdê-la junto dos penduricalhos." Disponível aqui:  4 Sobre este ponto, cumpre indicar que, apesar de também haver previsão constitucional sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pelos atos praticados contra a  ordem econômica e financeira e contra a economia popular, prevista no artigo 173, parágrafo 5º, da Carta Magna, apenas a disposição acerca da responsabilização de pessoas jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, parágrafo 3º, da Constituição da República) foi regulamentada. A regulamentação deste dispositivo constitucional se deu pela Lei n 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e traz especificamente a previsão de responsabilização de pessoas jurídicas.
O combate à corrupção no Brasil é um enorme desafio que precisa ser enfrentado a partir de diversas perspectivas e com uso de ferramentas complementares (humanas, estruturais, normativas, tecnológicas etc.). Como já sabemos, a mera existência de leis que vedam comportamentos corruptos ou fraudulentos não basta para garantir comportamentos éticos. É preciso um conjunto coordenado de ações que associe a existência de controles efetivos para detectar e reprimir desvios com a construção de uma cultura ética sólida capaz de preveni-los. Em participações anteriores nessa coluna, destacamos a relevância dos programas de integridade nesse contexto. O compliance fornece metodologias práticas e acessíveis para organizações de diferentes portes conhecerem, avaliarem e tratarem seus riscos de integridade antes que eles se tornem um fato consumado, um inquérito, um processo ou uma manchete no jornal. Não é simples iniciar uma conversa franca sobre corrupção dentro de empresas que participam de compras governamentais no Brasil, especialmente nas pequenas e médias companhias que ainda não possuem um sistema de compliance. Embora todos conheçam a existência dessas práticas ilegais, narrando histórias ouvidas ou vividas, muitos preferem não admitir que estejam sujeitos ao risco real de se verem envolvidos nesses enredos criminosos, seja por oportunidades e pressões internas, seja pelo assédio de agentes públicos mal intencionados. As diversas condutas abarcadas pelo conceito de "riscos de integridade" - corrupção, suborno, propinas, conflitos de interesse, fraudes e outras - devem ser encaradas não apenas como desvios éticos que são, mas também como riscos graves capazes de impactar negativamente a empresa e as pessoas envolvidas. Nesse sentido, o comportamento íntegro não é uma escolha "boazinha", ingênua ou politicamente correta, mas sim uma decisão estratégica baseada na avaliação de riscos e suas possíveis consequências. Vale relembrar: a empresa envolvida em atividade descrita no art. 5º da lei 12.846/13 pode receber sanção de inidoneidade (fechando as portas para contratações públicas), multas que podem chegar a até 20% do faturamento e inclusão em listas públicas de empresas sancionadas. Além disso, sócios, gestores e demais implicados nas condutas podem responder nas esferas civil, criminal e administrativa, a depender do caso. E a apuração e repressão desses atos ilícitos é atribuição de diversos órgãos: as Controladorias da União, Estados e municípios, os Tribunais de Contas de cada um desses entes, bem como polícias, Ministério Público e Poder Judiciário, Federais e estaduais, além da atuação de órgãos de fiscalização como o COAF e a Receita Federal. Para quem aposta na impunidade, importante saber que a Administração disponibiliza canais de denúncias, como o Fala.BR e o Fala.SP, nos quais cidadãos - e licitantes concorrentes - podem comunicar fatos ilícitos, inclusive de forma anônima. Foi assim que a fraude no INSS, por exemplo, chegou ao conhecimento da CGU, que instaurou cerca de 40 procedimentos para responsabilização dos envolvidos. Também é possível constatar um rápido avanço nas ferramentas tecnológicas de investigação, que permitem levantar redes de relacionamento, rastrear pagamentos e acessar mensagens apagadas em dispositivos bloqueados. Recentemente, a CGU divulgou um modelo de análise de riscos baseado em IA que, somente com uso de dados públicos, conseguiu prever as empresas sancionadas no período com mais de 90% de acerto1. Por isso, para licitantes que dependem de compras públicas para manter suas atividades, a integridade não pode ser palavra vazia: ela é caminho de sobrevivência, capaz de garantir o crescimento sustentável da empresa dentro de um mercado competitivo e permeado por práticas ilegais ou duvidosas que podem causar sérios danos - mesmo que pareçam corriqueiras ou disseminadas. Logo, além de considerar riscos de integridade em geral, cabíveis para todo o setor privado, as empresas licitantes precisam olhar com especial atenção para seus processos de participação nos certames e de execução de contratos públicos, dada a sensibilidade dessas interações e a ampla exposição a fatores de risco. A esse respeito, o art. 3º, inciso VIII do decreto 12.304/24 prevê que o programa de integridade da empresa licitante deve contar com "procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões". Essa obrigação é colocada de maneira específica, além do código de Ética e outras políticas de integridade também exigidas pela norma. No mesmo sentido, a portaria normativa CGU 226/25, ao estabelecer a metodologia de avaliação desses programas de integridade, destacou o tema das políticas e procedimentos específicos para prevenção de ilícitos em licitações e contratos administrativos, que aparece como item com pontuação própria, separado das políticas de integridade em geral. Além de documentos escritos e devidamente aprovados, a empresa deve descrever e demonstrar as ocasiões e a forma como elas foram aplicadas nos últimos 12 meses. Para cumprir essa determinação, a organização deve olhar para sua estrutura interna, seus processos, sistemas e pessoas, para compreender onde estão suas vulnerabilidades e definir o nível de exposição ao risco em cada uma delas. Deve mapear as interações com agentes públicos, sejam diretas ou intermediadas por terceiros, para entender quais são os pontos de contato sensíveis nos quais eventual desvio ou ato lesivo poderia acontecer. Vale lembrar que a lei anticorrupção estabeleceu a responsabilidade objetiva da empresa, de modo que não é necessário comprovar intenção ou negligência para que ela seja punida caso algum representante, fornecedor, parceiro ou colaborador cometa ato de corrupção ou fraude que a beneficie ou provoque prejuízo ao erário público. A responsabilidade recai diretamente sobre a empresa contratada. Uma vez que as vulnerabilidades estejam claras, será possível atribuir controles adequados capazes de auxiliar a todos - funcionários, gestores e terceiros relevantes - a identificarem, interromperem e encaminharem situações críticas ou dilemas éticos, a critério de cada organização. Embora haja mecanismos avançados de controle das atividades por meio de sistemas informatizados, a maioria das empresas pode começar com medidas simples como: formalizar as boas práticas já existentes, adotar regras básicas como segregação de funções e registro das comunicações, disponibilizar canal de denúncias, realizar reuniões e treinamentos periódicos etc. Sem pretensão de esgotar o tema, vejamos alguns dos principais eventos e fontes de riscos que não podem ser ignorados por empresas licitantes comprometidas com a integridade. Importa destacar que cada organização possui riscos próprios a depender da organização societária, do setor de atuação (nível de regulação do mercado), da estratégia de negócio, da região onde opera, da relevância de terceiros e fornecedores, bem como de outras características específicas a serem consideradas no caso concreto. Riscos no processo licitatório Muitas empresas utilizam serviços de profissionais ou assessorias que, embora tenham conhecimento técnico e prático na área, nem sempre sabem identificar riscos de integridade e considerar seus possíveis prejuízos. Portanto, é fundamental que a empresa deixe clara sua posição de que não tolera qualquer tipo de pagamento ou oferta de vantagem a agente público, nem aceita qualquer forma de fraude ou benefício indevido no processo licitatório. Ao compreender a importância da integridade para manutenção de seu modelo de negócio, a empresa licitante deve estar disposta a dispensar ou perder contratos que parecem financeiramente vantajosos no curto prazo, quando na verdade representam uma ameaça à própria sobrevivência da organização. Todos devem conhecer o compromisso da empresa com a ética, representado pelo posicionamento público, interno e externo, da alta administração. Já na fase interna, é possível que a companhia seja procurada por agentes públicos para contribuir no levantamento de preços ou na elaboração do termo de referência. Nesse momento surgem os riscos de direcionamento do edital, ou ainda de fraude para ensejar hipóteses de contratação direta. Qualquer comunicação com agentes públicos deve acontecer por meios formais e registrados, sem possibilidade de contato indevido, e ser reportada para a pessoa interna responsável pelo compliance. A esse respeito, vale destacar que, embora a apresentação de produtos e serviços para agentes públicos seja legítima e muitas vezes atenda ao interesse público, deve-se haver cuidado para evitar situações de direcionamento ou oportunidade de conflito de interesses. É preciso cautela na escolha e no treinamento de representantes comerciais, devendo ficar clara a postura da empresa em recusar pagamentos e vantagens indevidas a agentes públicos. Outro momento sensível refere-se à precificação, ante o risco da prática de superfaturamento, isto é, quando o sobrepreço causa dano ao erário público. A CGU descreve sete modalidades dessa prática capaz de ensejar responsabilização por fraude à licitação, como por quantidade, qualidade, reajuste irregular ou por "química" (utilização de serviços previstos em contrato, não executados, para justificar realização de outros serviços não contratados)2. Qualquer conduta que possa ser considerada como fraude ao caráter competitivo da licitação é fator de risco, podendo resultar em punições como impedimento ou inidoneidade. Nesse sentido, é preciso cautela na comunicação com concorrentes para evitar práticas de combinação de estratégias, ajuste de preços ou divisão de mercado, afastando concorrente do certame ou deixando de concorrer. Isso também se aplica ao uso de pessoas jurídicas fraudulentas, em nome de ex-sócios, parentes ou laranjas, como meio para influenciar certames, ou ainda para dissimular pagamentos a agentes públicos. Situações como essas oferecem risco de multas e condenações pesadas. Os órgãos de controle também consideram fator de risco a presença de metas excessivas para vitória em licitações, o que pode estar associado a atos lesivos. Por fim, vale destacar o risco de prestar declarações falsas para obter benefícios em licitações, como declarar ser ME/EPP (LC 123/06), desenvolver ações de equidade de gênero ou programa de integridade (art. 60 da lei 14.133/21), que também pode acarretar sanções e multas. Sobre esse tema, vale lembrar que o TCU e a CGU já deliberaram que o mero uso da declaração falsa já é considerado ato lesivo, ainda que a empresa não vença o certame. Riscos na execução do contrato público Além do momento da licitação, a execução do contrato também atrai riscos de fraude e corrupção capazes de causar impactos negativos. É preciso especial atenção a contratos que envolvem prestação de serviços continuada, dado o contato prolongado com agentes públicos, prédios governamentais e população atendida pelos serviços. Muitas vezes, a fraude decorre de um risco operacional não observado, o que pode resultar da falta de treinamentos adequados a funcionários ou terceiros relevantes. Assim, qualquer ato que possa ser equiparado a fraude na entrega de produto ou prestação do serviço, sobretudo quando resultar em prejuízo ao ente público, pode ser considerado como uma falha de integridade sujeita à apuração disciplinar. Isso também se aplica a situações em que o agente público pretenda indicar pessoas ou empresas a serem subcontratadas para prestação do serviço, prática que pode ser enquadrada como fraude e ato lesivo à Administração. A existência de mecanismos de controle interno (registro de comunicações com agentes públicos, regras rígidas para contratação, comunicação ao compliance interno) pode ajudar a empresa a se defender dessas práticas. Outro momento sensível refere-se aos pedidos de alterações ou prorrogações contratuais que, mesmo dentro das hipóteses legais, podem ser fontes de risco para solicitações de vantagens indevidas por parte de agentes públicos. É fundamental que a empresa conheça esse fator de risco e adote postura compatível com seus objetivos de integridade. Além dessas, outras condutas lesivas também podem ser consideradas por seu impacto nos objetivos de integridade, como assédio moral, assédio sexual e discriminações de gênero, raça ou qualquer outra natureza. Qualquer funcionário ou terceiro que atue em nome da empresa deverá conhecer e se comprometer a seguir regras de conduta, sobretudo ao prestar serviços aos cidadãos dentro de estruturas públicas. Por fim, é fundamental considerar os riscos de terceiros que possam resultar em responsabilização da empresa contratada, como aqueles relativos a condições de trabalho desumanas (trabalho infantil ou análogo à escravidão) ou riscos socioambientais (degradação do meio ambiente ou dano a comunidades tradicionais). Para tanto, é preciso compreender os riscos reais e adotar medidas eficazes, como cláusulas contratuais de integridade, treinamentos e due diligence (considerar o histórico da empresa e seus sócios na decisão). Riscos na interação com agentes públicos Enfim, todo contato entre alguém que atue em nome da organização (funcionário, gestor ou terceiro representante) e um agente público deve ser considerado ponto de atenção. É necessário mapear essas interações e conhecer quem são as pessoas envolvidas, a fim de que sejam habilitadas a identificar e direcionar corretamente os potenciais riscos de integridade. Para tais situações, será preciso pensar em formas de controle adequadas à realidade da empresa, como a já mencionada formalização das comunicações com agentes públicos, gravação de encontros, presença de mais de um colaborador ou de supervisor em todas as reuniões, entre outras possíveis. Enquanto algumas situações são claramente ilícitas, como exigência de propina para liberar uma medição contratual ou alvará de funcionamento, outras podem não ser tão óbvias. Para evitar o conflito de interesses, deve-se dar atenção a qualquer situação extra contratual em que o agente público possa obter alguma vantagem direta ou indireta. Em qualquer hipótese, a contratação de pessoas ou empresas próximas ou vinculadas a agentes públicos e seus familiares é considerada fator de risco, dada a possibilidade de influências indevidas ou dissimulação do pagamento de suborno, sobretudo quando relacionada a contrato público vigente ou pretendido. Na dúvida, é recomendável ter cautela, realizar due diligence para subsidiar decisões e apostar na transparência como melhor caminho. Ademais, é preciso atenção ao tema das cortesias corporativas que, mesmo sem intenção, podem levantar suspeitas de conflito de interesses. Custear despesas, refeições, viagens, ingressos para eventos culturais ou esportivos ou conceder presentes ou regalias para agentes públicos podem ser considerado atos lesivos, e diversas empresas já foram sancionadas. Conclusão Diante da notável tendência da Administração Pública em exigir programas de integridade efetivos, é imperioso que os licitantes encarem esse novo momento como oportunidade para repensar modelos e práticas que, embora normalizados, hoje trazem mais riscos do que vantagens. Aqueles que optarem pelo compromisso com a integridade terão vantagens diretas, como desempates e grandes contratos, além da possibilidade de excluir do certame aquelas empresas com programas de prateleira. Para as empresas licitantes, esse movimento representa a necessidade de repensar condutas que talvez tenham se mantido durante vários anos, mas que hoje podem trazer mais riscos do que oportunidades. Algumas práticas ilegais ou duvidosas, embora tragam ganhos a curto prazo, podem atrair consequências extremamente negativas, sobretudo para empresas cujo modelo de negócio envolva grande participação de contratos públicos no faturamento. Obviamente, a existência de programa de integridade em si não é suficiente para impedir a avidez de alguns agentes públicos e privados por propinas, subornos e outras vantagens indevidas. Ainda seguiremos acompanhando diariamente as reportagens sobre escândalos atuais, novos e antigos, do governo Federal aos municípios remotos, da emenda parlamentar ao parafuso superfaturado, do policial militar na blitz à Praça dos Três Poderes. Porém, diante de dilemas éticos, cabe à empresária ou ao empresário se perguntar com honestidade: será melhor ceder à pressão imediata e perder noites de sono com medo da intimação chegar, ou enxergar a longo prazo e apostar na transparência, na cultura ética e na confiança nas relações? _________________ 1 Projeto Helene, estudo elaborado pela Oracle em parceria com a CGU no contexto da Iniciativa "Tech Connect for Integrity" da OCDE, disponível aqui. 2 CGU. Guia Referencial para Identificação, Quantificação e Mitigação de Superfaturamento em Contratos de Bens e Serviços. 2ª edição, 2025. Disponível aqui.  CGU. Programa de integridade: diretrizes para empresas privadas, vol. II. Disponível aqui.  ENCCLA. Integridade nas compras públicas. Disponível aqui.  PARZIALE, Aniello. As sanções nas contratações públicas. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025. SANTOS, Franklin e SOUZA, Kleberson. Como combater a corrupção em licitações. Belo Horizonte: Fórum, 2025. TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. Disponível aqui. TCU. Promoção de integridade nas contratações públicas. Disponível aqui. UNODOC. Cartilha sobre a Promoção da Integridade com base em Risco conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Disponível aqui.
sexta-feira, 15 de maio de 2026

Quem vigia o algoritmo?

Há uma pergunta antiga que voltou a ser urgente: quem vigia o vigia? Quis custodiet ipsos custodes? A expressão, tradicionalmente associada ao controle do poder, ganha novo sentido na era da IA. Se antes a preocupação era saber quem fiscalizava os fiscalizadores humanos, agora precisamos perguntar quem controla os sistemas que passaram a orientar, classificar, ranquear, sugerir, auditar e influenciar decisões relevantes da vida pública e privada. A inteligência artificial já não está restrita aos laboratórios, às empresas de tecnologia ou aos debates futuristas. Ela está nos escritórios de advocacia, nos departamentos jurídicos, nos tribunais, nas instituições financeiras, nos hospitais, nas seguradoras, nas plataformas digitais, nos processos seletivos, nos sistemas de crédito, na administração pública e nas relações de consumo. A pergunta, portanto, deixou de ser se usaremos IA. A pergunta real é outra: como estamos usando, quem responde por esse uso e quais mecanismos existem para impedir que a eficiência tecnológica produza irresponsabilidade institucional? A tecnologia costuma entrar nas organizações pela porta da produtividade. Primeiro, resume documentos. Depois, revisa contratos. Em seguida, sugere cláusulas, organiza provas, aponta riscos, elabora relatórios, orienta fluxos internos e, em alguns casos, passa a influenciar decisões sensíveis. O problema não está no uso da inteligência artificial. O problema está na delegação sem governança. Quando uma organização adota IA sem inventário, sem política de uso, sem classificação de riscos, sem supervisão humana qualificada, sem critérios de validação, sem registro das decisões e sem mecanismos de auditoria, ela não está inovando com segurança. Está apenas transferindo parte de sua responsabilidade para uma ferramenta que não responde juridicamente por seus próprios efeitos. Essa transferência é especialmente delicada no campo jurídico. A advocacia, o Poder Judiciário e os setores de compliance lidam com direitos, patrimônio, reputação, liberdade, dados pessoais, assimetrias de poder e acesso à Justiça. Nesses ambientes, a IA não pode ser tratada como simples atalho operacional. Ela precisa ser compreendida como tecnologia de impacto. Outro ponto importante de reflexão é que governança e compliance são frequentemente utilizados como expressões equivalentes, mas não são. O compliance regulatório está relacionado ao cumprimento de leis, normas, regulamentos, padrões técnicos e obrigações contratuais. Ele responde à pergunta: estamos cumprindo aquilo que nos é exigido? No que é pertinente à governança de IA trata-se de um instituto mais amplo. Envolve estruturas, políticas, responsabilidades, critérios de decisão, gestão de riscos, supervisão, documentação, monitoramento, prestação de contas e controle ao longo de todo o ciclo de vida do sistema. Ela responde a uma pergunta anterior e mais profunda: estamos controlando a IA de forma compatível com nossos valores, nossos riscos e nossos deveres institucionais? Quanto aos valores cabe a lembrança da orientação de Cíntia Rosa Pereira de Lima e Kelvin Peroli1 quando afirmaram que "a implementação de valores e princípios humanos em tecnologias é uma questão de necessidade e de adequação: cada aplicação possui especificidades que requerem o input de distintas reflexões, visões e valores humanos - para as tomadas de decisão e funcionamento efetivo de seus sistemas tecnológicos inteligentes (para que sejam, portanto, destituídos de vieses não programados)". Em termos simples, o compliance verifica a conformidade. A governança cria as condições para que essa conformidade seja real, contínua e demonstrável. Sem governança, o compliance pode virar formulário. Sem compliance, a governança pode virar discurso sem aderência normativa. A maturidade está em integrar os dois. Governança de IA não é um documento arquivado em uma pasta institucional. É infraestrutura de responsabilidade. É o conjunto de mecanismos que permite saber quais sistemas estão sendo utilizados, com quais dados, para quais finalidades, por quem, com que nível de autonomia, sob quais controles e com quais consequências. A IA impressiona porque responde rápido, escreve bem e transmite segurança. Mas segurança retórica não equivale à verdade. E, no ambiente jurídico, esse risco é ainda mais evidente. Modelos generativos podem produzir textos coerentes, argumentos sofisticados, citações plausíveis e conclusões aparentemente técnicas. Ainda assim, podem conter erros graves, omissões relevantes ou referências inexistentes. Tainá Aguiar Junquilho2 já nos alertava que "o direito é ciência complexa, que lida com emoções e dores das pessoas e para produzir uma decisão é preciso sentir". Enquanto Heloisa Rodrigues da Rocha3 ao analisar o direito à revisão das decisões automatizadas por IA à luz do PL 2338/23 e da LGPD assevera que "a atual complexidade dos sistemas de IA é tamanha que, muitas vezes, nem os próprios desenvolvedores são capazes de explicar e entender todas as etapas envolvidas na produção de cada decisão individualmente considerada". Por isso, a revisão humana não pode ser meramente simbólica. Não basta afirmar que "um humano revisou". É preciso saber quem revisou, com qual competência, a partir de quais fontes, com quais critérios e com qual grau de independência em relação à sugestão automatizada. A presença de uma pessoa no fluxo decisório não elimina, por si só, o risco de automação indevida. Muitas vezes, o ser humano apenas confirma a recomendação da máquina, especialmente quando a resposta parece tecnicamente convincente. A supervisão humana precisa ser efetiva, qualificada e documentada. Do contrário, teremos apenas aparência de controle. A pergunta "quem vigia o vigia?" torna-se ainda mais sofisticada quando falamos em auditorias algorítmicas. Nos últimos anos, cresceu a defesa de auditorias de IA como instrumentos de transparência, controle e accountability. O assunto é imprescindível visto que sistemas de IA, especialmente os de alto risco, devem ser avaliados quanto a vieses, segurança, robustez, explicabilidade, qualidade dos dados, impactos sobre direitos fundamentais e conformidade regulatória. Mas surge outro problema: quem controla a qualidade, a independência e a legitimidade dos próprios auditores? Se uma empresa contrata um auditor para validar seu sistema de IA, mas esse auditor depende economicamente da própria empresa, utiliza metodologia opaca, não se submete a padrões independentes e não permite contestação externa, a auditoria pode deixar de ser mecanismo de controle e se transformar em instrumento reputacional. Pode parecer governança, mas funcionar como compliance washing. É nesse ponto que surge a importância da meta-auditoria: auditar a auditoria, verificar os critérios utilizados, examinar a independência do avaliador, testar a metodologia aplicada, exigir transparência mínima, avaliar conflitos de interesse e permitir algum grau de escrutínio institucional. A meta-auditoria desloca a governança de IA de uma lógica meramente privada para uma lógica mais pública, participativa e democrática. Há outro ponto que não pode ser negligenciado: a forma como falamos sobre IA influencia a forma como regulamos a IA. Expressões como "inteligência", "caixa-preta" e "alucinação" não são neutras. Elas moldam a percepção pública, jurídica e institucional sobre a tecnologia. Quando chamamos um erro de IA de "alucinação", por exemplo, podemos involuntariamente suavizar a responsabilidade. Nem vou entrar na discussão sobre o próprio termo e se ele deveria ou não ser substituído por "confabulação". A palavra sugere algo estranho, quase patológico, inesperado. Mas muitos erros da IA não são fenômenos inexplicáveis. São riscos previsíveis, decorrentes de escolhas de design, bases de dados, parâmetros, treinamento, contexto de uso e interação humana. Por isso, talvez seja mais adequado falar em falhas de validação, riscos de confiança indevida, déficits de rastreabilidade ou ausência de controles adequados. Então, aquilo que nomeamos mal, regulamos mal. Há quem ainda enxergue governança como obstáculo à inovação. Essa percepção precisa ser superada. A governança não existe para impedir o uso da inteligência artificial. Ela existe para permitir que a IA seja utilizada com segurança, confiança e sustentabilidade. Uma organização sem governança tende a experimentar muito e escalar pouco. Cria pilotos, adota ferramentas isoladas, permite usos informais, acumula riscos invisíveis e descobre tarde demais que não sabe quais sistemas usa, quais dados compartilha, quais decisões automatiza e quem responde pelos impactos. Uma organização com governança inova melhor. Ela define casos de uso, classifica riscos, estabelece limites, cria fluxos de aprovação, treina equipes, monitora resultados, documenta evidências e corrige falhas. Nesse cenário, o jurídico deixa de ser apenas revisor de contratos ou controlador de danos. Passa a atuar como arquiteto institucional da confiança. O profissional jurídico precisa compreender o funcionamento básico da tecnologia, dialogar com equipes técnicas, conhecer os marcos regulatórios, identificar riscos setoriais e transformar princípios em controles verificáveis. É nesse ponto que governança, compliance, proteção de dados, ética, segurança da informação e gestão de riscos se encontram. Vale aqui a lembrança de Ana Frazão4 quando afirmava, baseada no paradigma do homo oeconomicus, que as escolhas humanas "são condicionadas pela racionalidade limitada, vieses e falhas de percepção" e somada à assimetria informacional, chegou à conclusão que dificilmente as pessoas decidem com base em cálculos precisos e eficientes. Reforçou assim, a autora, quanto ao papel do compliance de dados, a necessidade de que os sujeitos ao seu cumprimento devem não só ser esclarecidos das razões de sua proteção enquanto tutela dos objetivos legislativos como pelo fato de tornar-se "importante vetor de reputação, competitividade e posicionamento no mercado". No mesmo sentido, a pontual observação de Ana Carolina Moreira Bavon e Gabriela Blanchet5, na excelente obra "Mulheres em compliance", quanto a inclusão da evolução social no processo de governança corporativa e compliance, considerando "a ética como um elemento vivo que se desenvolve a partir de aspectos individuais a moral, tendo a diversidade como elemento catalisador de novas reflexões sobre o que é ou não é ético". E, ao falar em ética, Dora Kaufman6 afirma que "a IA não tem uma ética própria, trata-se de elaborar um conjunto de melhores práticas que possa ser replicado em uma ampla variedade de configurações. O que não é nada trivial dada a complexidade de seus sistemas". O artigo da UNESCO "Artificial intelligence: do we still need to think?" propõe uma provocação essencial: em uma época em que sistemas automatizados escrevem, resumem, calculam, organizam e respondem, ainda precisamos pensar? A resposta deveria ser evidente: precisamos pensar ainda mais. A IA pode ampliar capacidades humanas, mas não substitui discernimento, responsabilidade, prudência e julgamento contextual. Delegar tarefas à IA não significa delegar consciência crítica. No Direito, essa distinção é vital. A pergunta não é se a IA pensa. A pergunta é se nós continuaremos pensando enquanto a utilizamos. Quando o profissional apenas aceita a resposta automatizada, sem investigar premissas, fontes, limites, vieses e consequências, ele abdica daquilo que torna sua atuação propriamente profissional: a capacidade de julgar. Nas palavras de Fernanda de Carvalho Lage7 "só é possível falar em automação e eficiência se outros valores importantes como responsabilidade, transparência e imparcialidade não forem comprometidos". Por isso, a governança de IA não é apenas um tema técnico ou regulatório. É também um tema de formação intelectual, responsabilidade profissional e preservação do pensamento crítico. A IA pode ser uma das maiores aliadas da advocacia, da justiça, da administração pública e das organizações. Mas ela não pode ser incorporada como se fosse neutra, infalível ou autossuficiente. A pergunta "quem vigia o vigia?" deve orientar uma nova agenda jurídica. Quem vigia os sistemas que classificam pessoas? Quem vigia os algoritmos que influenciam decisões? Quem vigia os auditores que validam modelos? Quem vigia as organizações que dizem estar em conformidade? Quem garante que a supervisão humana não seja apenas simbólica? Quem assegura que a eficiência não se sobreponha aos direitos fundamentais? A resposta não está em rejeitar a tecnologia. Está em construir governança. Governança com inventário, rastreabilidade, supervisão humana qualificada, auditoria independente, meta-auditoria, participação social, compliance real e pensamento crítico. Se a inteligência artificial passa a vigiar, orientar, sugerir e influenciar decisões humanas, precisamos garantir que ela também seja vigiada. E mais do que isso: precisamos garantir que, diante das máquinas, o ser humano não deixe de pensar. Conforme recomendação de Fátima Nancy Andrighi e José Flávio Bianchi8 "o relevante é assimilar a IA adequada e eticamente, não demonizá-la nem endeusá-la". Convido a todos a compartilhar essas reflexões. _________ 1 LIMA, Cíntia Rosa Pereira de.; PEROLI, Kelvin.  Democracy by design como princípio: uma aplicação sociotécnica na Inteligência Artificial. In: Inteligência artificial e democracia: desafios no Brasil do século XXI [coordenado por] Rubens Beçak [e] Cristina Godoy Bernardo de Oliveira; [Organizado por] Guilherme de Siqueira Castro. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021 2 JUNQUILHO, Tainá Aguiar. Inteligência artificial no direito: limites éticos - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, pág. 165 3 ROCHA, Heloisa Rodrigues da. O Projeto de Lei 2.338/2023, a Lei Geral de Proteção de Dados e o direito à revisão das decisões automatizadas por inteligência artificial. In: A nova era do direito: inteligência artificial e a evolução do sistema jurídico. [organizadores]  ROCHA, Heloisa Rodrigues da; FREITAS, Alfredo. Washington & Lincoln University Press, 2025, pág. 134 4 FRAZÃO, Ana. Propósitos, desafios e parâmetros gerais dos programas de compliance e das políticas de proteção de dados. Pág. 33-63. Compliance e Política de Proteção de Dados / Ricardo Villas Bôas Cueva, Ana Frazão, coordenação - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 5 BAVON, Ana Carolina Moreira., BLANCHET, Gabriela. A intersecção entre governança corporativa, compliance e as boas práticas de diversidade e inclusão. Pág. 93-101. Mulheres em compliance: desde o programa de compliance até os seus impactos na sociedade / organização de Juliana Oliveira Nascimento, Liana Irani Affonso Cunha Crespo - Curitiba: Íthala, 2020 6 KAUFMAN, Dora. Desmistificando a inteligência artificial - Belo Horizonte, Autêntica, 2022, pág 90 7 LAGE, Fernanda de Carvalho.  Manual de inteligência artificial no direito brasileiro, 2ª. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo, Editora Juspodivm, 2022, pág. 172 8 ANDRIGUI, Fátima Nancy; BIANCHI, José Flávio. Reflexão sobre os riscos do uso da inteligência artificial ao processo de tomada de decisões no Poder Judiciário. In: Inteligência artificial aplicada ao processo de tomada de decisões / Henrique Alves Pinto, Jefferson Carús Guedes, Joaquim Portes de Cerqueira César (coord.) - 1ª ed. - Belo Horizonte: D'Plácido, 2020, pág. 188.
Recentemente, vieram à tona, em meio ao material extraído dos celulares apreendidos de Daniel Vorcaro, no âmbito da operação Compliance Zero, mensagens de cunho íntimo trocadas entre o (ex) banqueiro e sua então namorada. Ainda não foi possível apurar como essas mensagens foram vazadas, mas se sabe que foram divulgadas após o compartilhamento dos documentos com órgãos que capitaneavam diferentes frentes investigativas. Uma coisa é certa: as mensagens pessoais - que dispensam rememoração - não dizem respeito à investigação envolvendo o Banco Master. Sobre essas comunicações privadas alheias à investigação e os seus impactos é que se volta a nossa atenção neste artigo. Em uma análise preliminar, pode-se afirmar que a divulgação desse tipo de conteúdo fere os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X, da CF/88). Proteção que deve ser reforçada quando se trata de relações familiares/conjugais. Fere também o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF/88). A quebra do sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, porém sobre pessoa e com finalidade específicas. A finalidade seguramente não era essa - localizar mensagens íntimas entre namorados, o que torna a exposição ainda mais problemática. Pode-se pensar, ainda, na dignidade da pessoa humana, a delimitar os abusos e efeitos da exposição. Se causaram constrangimento, atingiram a dignidade. E tanto causaram constrangimento que, em 08 de abril, a então namorada de Daniel Vorcaro postou, em seu perfil do Instagram, vídeo relatando os impactos pessoais da exposição, que classificou como "violência sem precedentes", alegando sentir-se "linchada" e "vulgarizada". Além disso, alertou para os riscos de se utilizar do sofrimento de alguém para ganhar engajamento na internet. Do ponto de vista pessoal, são inegáveis os danos. Na sociedade do espetáculo - expressão cunhada pelo filósofo francês Guy Debord -, conteúdos do tipo viram combustível para o entretenimento público e geram uma sucessão de piadas e memes, em prejuízo da imagem e reputação de uma mulher. E só da mulher, porque o homem sujeito dessas mensagens não foi "linchado" e "vulgarizado" da mesma maneira. Dois pesos e duas medidas. Para a mulher, há o ônus adicional de dar explicações sobre a sua vida privada, que sequer deveria ter sido exposta. A então namorada de Daniel Vorcaro não foi alvo da operação Compliance Zero, não é investigada pela Polícia Federal e, até o momento, não se tem notícias de seu envolvimento nos fatos. Ainda assim, o seu nome e a sua intimidade conjugal, incluindo apelidos que deveriam ficar adstritos à relação, foram difundidos. Em paralelo, há os efeitos danosos relacionados ao sistema processual penal e às legislações correlatas. A interceptação pode ser lícita, mas a divulgação - e especificamente do conteúdo sobre o qual aqui se comenta - não é legítima. A lei 9.296/1996 autoriza a interceptação telefônica para fins de investigação, mas não permite a exposição pública. O caráter sigiloso dos dados obtidos a partir da interceptação de comunicações telefônicas (sempre autorizadas judicialmente) está expressamente previsto na mencionada lei. De igual forma, a extensão do sigilo aos autos do processo/procedimento criminal. O sigilo dos dados não cessa com o fim das diligências. Ele apenas migra para os autos do processo/procedimento. Portanto, todas as frentes investigativas, ao herdarem o dever de custódia desses dados, herdam, por extensão, o dever de sigilo. É justamente esse o entendimento do STF, que já decidiu que o compartilhamento de dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos à Receita Federal, sem prévia autorização judicial, não resulta em quebra de sigilo bancário, mas em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros (RE 601.314/SP e ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859). Por analogia, o sigilo migra, mas não desaparece. A finalidade da interceptação das comunicações é a produção de prova. A divulgação do material extraído a partir dela só interessa ao procedimento ou processo, devendo a eles ficar restrita. A problemática não está na interceptação ou em outras formas de colheita de prova. Está na (indevida) exposição, seja pelo aspecto pessoal, de proteção à intimidade no sentido amplo, seja pelo risco processual de se publicizar prova, levando à possível inadmissão e anulação. Considerando a ilicitude do vazamento das mensagens íntimas, acertadamente o ministro relator do caso originário determinou a instauração de Inquérito Policial para investigação, apurando-se os possíveis crimes cometidos com esse vazamento e identificando-se as condutas e os agentes públicos responsáveis por manter o material sob sigilo. Violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) e abuso de autoridade (art. 28 da lei 13.869/19) são alguns dos crimes que poderão ser apurados nesse Inquérito Policial. Casos assim revelam um perigoso desvio de finalidade: instrumentos legítimos de investigação, concebidos para a produção de prova, são utilizados - indiretamente e indevidamente - como entretenimento público. A erosão do sigilo não só atinge os envolvidos - e a mulher em maior grau -, mas compromete a credibilidade do sistema de justiça criminal. Se o dever de sigilo deixa de ser observado, a interceptação e seu produto, que deveriam servir ao processo, passam a suscitar questionamentos. A solução não está em limitar a atividade investigativa; está em exigir que seja exercida nos estritos limites constitucionais, legais e procedimentais. A intimidade não pode ser um dano colateral tolerável, nem a dignidade um preço a se pagar em nome da persecução penal. Em um Estado Democrático de Direito, a prova não pode servir ao entretenimento público.