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UMA Migalhas

Os mais variados ramos e temas do Direito, sempre escritos por mulheres.

Clarissa Höfling, Claudia Bernasconi e Danyelle Galvão
Há uma ideia confortável - e cada vez menos defensável - de que plataformas digitais apenas conectam partes, otimizam processos e tornam o mercado mais eficiente. Na prática, quem observa de perto o funcionamento da economia digital no Brasil sabe que isso está longe de ser toda a história. Marketplaces e fintechs deixaram de ser simples intermediários: hoje, organizam o acesso ao mercado, definem oportunidades e exercem influência relevante sobre a forma como a atividade econômica se estrutura no ambiente digital.1 2 É nesses ambientes que se decide quem pode vender, quem obtém crédito, quem ganha visibilidade e quem simplesmente desaparece do radar econômico. Essas decisões raramente se apresentam como escolhas humanas diretas. Elas vêm embaladas como resultados técnicos, scores de risco, parâmetros automatizados ou políticas internas pouco transparentes - uma lógica típica do capitalismo de plataformas, no qual decisões privadas produzem efeitos públicos profundos3 4 8. É importante deixar claro que o problema não está na tecnologia em si. A inteligência artificial e os sistemas automatizados cumprem um papel fundamental na ampliação do acesso a mercados, na redução de custos e na eficiência de serviços que antes eram restritos. O desafio está na forma como esses sistemas são concebidos, governados e auditados, especialmente quando passam a produzir efeitos econômicos relevantes sobre indivíduos e pequenos negócios. O problema é que, sob essa aparência de neutralidade, operam estruturas que reproduzem desigualdades conhecidas, apenas com uma nova roupagem tecnológica. Algoritmos são treinados a partir de dados históricos marcados por assimetrias e desenvolvidos em ambientes que ainda carecem de diversidade. Como já apontado de forma contundente pela literatura crítica sobre decisões automatizadas, sistemas desse tipo tendem a amplificar desigualdades preexistentes, e não a corrigi-las5 6. Não se trata de uma discussão abstrata. No cotidiano da economia digital, pequenos bloqueios, suspensões automáticas ou rebaixamentos de visibilidade são suficientes para inviabilizar negócios inteiros. Quem depende dessas plataformas para gerar renda sabe que não há instância clara de diálogo, explicação compreensível ou contraditório efetivo. Quando a decisão é automatizada, a exclusão costuma ser imediata; a revisão, quando existe, é lenta, incerta e assimétrica9 10. Importante dizer que esse cenário não afeta homens e mulheres da mesma forma. Dados do Banco Mundial indicam que mulheres seguem enfrentando barreiras estruturais no acesso e uso de serviços financeiros digitais, estando sobrerrepresentadas entre a população adulta sem conta financeira formal7 11 12. No Brasil, isso se traduz em trajetórias empreendedoras mais frágeis, maior dependência das plataformas e menor margem para absorver decisões abruptas ou erros sistêmicos. Para muitas mulheres, a plataforma digital não é apenas um canal de vendas - é a própria condição de existência do negócio. O ponto central é que plataformas digitais passaram a desempenhar funções que produzem efeitos regulatórios relevantes, ainda que exercidas no âmbito privado. Elas estabelecem critérios de acesso, permanência, reputação e confiabilidade que produzem efeitos econômicos concretos, sem o mesmo nível de transparência, motivação ou controle que se exige do Estado13. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de instrumentos relevantes (como o CDC, a LGPD e a regulação do Banco Central), ainda há um descompasso evidente entre essas garantias e a realidade das decisões algorítmicas opacas que estruturam o mercado digital14. A digitalização da economia, como reconhece a OCDE, reorganiza profundamente a dinâmica dos mercados, da competitividade e do empreendedorismo15 16, mas, essa reorganização, no entanto, não ocorre em terreno neutro. Ao operar sobre dados históricos marcados por desigualdades estruturais e em contextos de baixa diversidade, os sistemas algorítmicos tendem a perpetuar padrões antigos, agora legitimados pelo discurso da eficiência técnica17 18. Nesse contexto, não é necessário identificar uma intenção discriminatória explícita para reconhecer o problema. Os efeitos excludentes tendem a se manifestar de forma estrutural, muitas vezes normalizada e de difícil contestação para quem depende dessas infraestruturas digitais. Decisões automatizadas passam a definir o sucesso ou o fracasso de empreendimentos sem que seus critérios sejam plenamente acessíveis ou questionáveis por quem sofre seus efeitos. A ONU Mulheres é categórica ao afirmar que a inteligência artificial não é neutra em termos de gênero. Diferenças no acesso à tecnologia, lacunas na produção de dados e a sub-representação feminina nos espaços de desenvolvimento tecnológico se refletem diretamente nos sistemas algorítmicos, produzindo vieses que reproduzem e ampliam desigualdades existentes19. Discutir a responsabilidade das plataformas, portanto, não é um ataque à inovação, mas, sim, uma exigência mínima de maturidade institucional da economia digital. Transparência, explicabilidade e mecanismos efetivos de contestação não são entraves ao desenvolvimento tecnológico - são condições para que ele seja socialmente sustentável. A própria OCDE recomenda a revisão humana de decisões automatizadas com impacto relevante, e o Banco Mundial estabelece princípios claros de proteção ao consumidor em serviços financeiros digitais20 21. Contudo, mesmo diante dos ganhos inegáveis da economia digital, o questionamento que se impõe é: quem paga o preço de suas falhas? No Brasil, onde plataformas se tornaram instrumentos centrais de inclusão econômica, ignorar o recorte de gênero significa aceitar que a inovação avance selecionando vencedores e perdedores de forma silenciosa. Se a tecnologia organiza o mercado, é essencial que ela seja acompanhada de estruturas adequadas de governança, transparência e responsabilização, capazes de potencializar seus benefícios e mitigar efeitos indesejados. Reconhecer o custo invisível da economia digital para as mulheres é um passo necessário para que eficiência e justiça caminhem juntas, fortalecendo a confiança nas plataformas e na própria inovação tecnológica. _______ 1 SRNICEK, Nick. Platform capitalism. Cambridge: Polity Press, 2017. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 2 VAN DIJCK, José; POELL, Thomas; DE WAAL, Martijn. The platform society: public values in a connective world. Oxford: Oxford University Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 3 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OCDE). Industry, business and entrepreneurship. Paris: OECD, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 4 COHEN, Julie E. Between truth and power: the legal constructions of informational capitalism. Oxford: Oxford University Press, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 5 O'NEIL, Cathy. Weapons of math destruction: how big data increases inequality and threatens democracy. New York: Crown Publishing Group, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 6 ONU MULHERES. Artificial intelligence and gender equality. New York: UN Women, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 7 BANCO MUNDIAL. Empowering women through digital financial inclusion. Washington, DC: World Bank, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 8 SRNICEK, Nick. Platform capitalism. Cambridge: Polity Press, 2017. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 9 GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the internet: platforms, content moderation, and the hidden decisions that shape social media. New Haven: Yale University Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 10 EUBANKS, Virginia. Automating inequality: how high-tech tools profile, police, and punish the poor. New York: St. Martin's Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 11 BANCO MUNDIAL. Global Findex Database. Washington, DC: World Bank, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 12 BANCO MUNDIAL. Global Findex Database. Washington, DC: World Bank, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 13 COHEN, Julie E.; GILLESPIE, Tarleton. Between truth and power; Custodians of the internet. Disponível aqui e aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 14 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. BRASIL. Banco Central do Brasil. Open Finance. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 15 OCDE. Industry, business and entrepreneurship. Paris: OECD, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 16 VAN DIJCK, José; POELL, Thomas; DE WAAL, Martijn. The platform society: public values in a connective world. Oxford: Oxford University Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 17 OCDE. Gender equality in a changing world. Paris: OECD Publishing, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 18 ONU MULHERES; OCDE. Artificial intelligence and gender equality; Gender equality in a changing world. Disponível aqui e aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 19 ONU MULHERES. Artificial intelligence and gender equality. New York: UN Women, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 20 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OCDE). Recommendation of the Council on Artificial Intelligence. OECD/LEGAL/0449. Paris: OECD Publishing, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 21 BANCO MUNDIAL. Principles on consumer protection and digital financial services. Washington, DC: World Bank Group, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025.
A relevância da participação da vítima no processo penal brasileiro é um tema sensível e polemico há tempos, sendo certo que alguns estudos criminológicos e novações legislativas protecionistas trouxeram à tona a necessidade da discussão da pertinência da participação de quem entende ter tido seus direitos usurpados. Por primeiro, cabe trazer a dificuldade quanto a conceituação do termo "vítima", dificuldade essa exarada pelo professor Edgar de Moura Bittencourt1, em sua obra "Vitima", que nos leva a seguintes ponderações: conceito "jurídico-geral", que basicamente aponta ser vítima quem sofre diretamente a ofensa ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo direito, o conceito "jurídico-penal-restrito", que indica ser a vítima quem sofre diretamente a violação da norma penal e o conceito "jurídico-penal-amplo", que indica ser vítima tanto o indivíduo quanto a comunidade que sofreram diretamente as consequências do crime". A partir desta conceituação, o estudo sobre a vítima, especialmente no âmbito da criminologia, trouxe o conceito de Vitimologia, que se traduz como um instrumento fundamental de política governamental que permite tratar de estratégias preventivas e ativas para evitar ocorrência de dano2. Nesse sentido, os estudos vitimológicos são de extrema importância porque contemplam o papel desempenhado pelas vítimas na dinâmica do fato crime. Inclusive, abre-se margem para estudo de problemáticas assistenciais jurídicas, sociais, morais, psicológicas e terapeutas, especialmente nos casos de violência grave ou direcionada à pessoa, que causam traumas e deixam marcas3. Além disso, o estudo da vitimologia trás possibilidade de minuciosa apuração de estudo da criminalidade real ("Cifra Oculta" da criminalidade), visto que a existência maior ou menor dos delitos depende da percepção social da eficiência do sistema policial e penal4, ou seja, como o poder público, através da polícia e órgãos jurídicos tratarão aquele assunto, que, por muita das vezes, pode ser socialmente vexatório para quem o relata, exemplo: crimes sexuais, estelionato sentimental, etc. Dentro do estudo da vitimologia, também existe a classificação quanto a vítima primária, secundária e terciária, sendo a primeira a que é diretamente atingida pela prática do ato delituoso, a segunda, sendo um derivado das relações existentes entre a vítima primária e o Estado, já a terceira, mesmo tendo sido atingida pelo ato delituoso, apresenta sofrimento excessivo, além daquele previsto nas leis5. No decorrer deste artigo, será melhor esmiuçado o perfil da vítima primária e secundária, especialmente quanto às alterações legislativas atuais e protecionistas voltadas a proteção de mulheres em situação de violência doméstica ou vítimas de crime sexual. Lei 11.340/06 - Maria da Penha (foco, vítima primária) A popularmente conhecida lei Maria da Penha foi criada, segundo o próprio legislador, com intuito de oferecimento de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, são os exatos termos do art. 1º da referida .ei. Deste ponto, observa-se que a preocupação do Estado gira diretamente a quem sofre a ofensa ou ameaça aos bens jurídicos tutelados pelo Direito, observando-se que tal preceito dialoga intrinsecamente com o conceito de vítima primária. Ao que ao Estado, através da legislação, coube suscitar a exegese do art. 3º da LMP, no sentido de asseguramento às mulheres as condições para exercício efetivo dos direitos à vida, segurança, alimentação, saúde, cultura e etc. Conforme mencionado anteriormente no corpo deste artigo vale ressaltar que a maior dificuldade de proteção às vítimas de crime inerente ao gênero se dá na garantia da eficácia, proteção e prevenção quanto a reiteração da conduta criminosa, sendo que por diversas vezes, o crime acontece, mas não chega ao conhecimento das autoridades, que é exatamente o que chamamos na criminologia como "Cifra Oculta". A visibilidade à vítima no processo penal, apesar de polemica, garante o acolhimento da população com a diminuição desses dados ocultos, até para que programas governamentais e paralelos, como OSC - Organização da Sociedade Civil possam intervir diretamente em áreas com maior índice de vulnerabilidade, sem abrir lacunas entre a criminalidade real e as estatísticas oficiais. Um exemplo real da existência da "Cifra Oculta" na sociedade brasileira quanto a violência doméstica encontra-se no fato de que, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública6, 47,4% (quarenta e sete virgula quatro por cento) das mulheres que sofreram violência doméstica nos últimos doze meses, afirmam não terem procurado ajuda, mesmo após episódio grave. Nesse mesmo estudo, constatou-se que as mulheres que pediram ajuda, se resguardaram de órgãos não oficiais (OSC, famílias, amigos, igreja) em detrimento de órgãos oficiais (polícia, judiciário, central de atendimento à mulher)7. Tais dados evidenciam a pertinência da discussão quanto a participação e inclusão de vítimas no processo penal, não apenas para que se busque a verdade real, mas também para que a parte que teve seus direitos rechaçado entenda e veja quais consequências o transgressor sofre ou sofrerá. A mera ciência do que se está acontecendo no meio administrativo, policial ou processual penal já trás a vítima a sensação de que foi ouvida e acolhida pelos órgãos oficiais, atitude que, como já dito, contribui para a diminuição da "Cifra Oculta", ou dados ocultos. Exemplos de outras legislações atuais que tratam o mesmo tema e buscam acolher as vítimas primárias de violência doméstica são reveladas através das leis 14.188/21 (Operação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica), lei 14.132/21, que acresce no CP a tipificação do crime de perseguição (Art. 147-A, CP) ou lei 15.280/25 que aumenta a pena dos crimes sexuais que envolvem menores de idade e pessoas vulneráveis para pena máxima, assim como acresce ao CP o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lei 14.245/21 - Mariana Ferrer (foco, vítima secundária) Nos termos mencionados anteriormente, a vítima primária é quem sofre diretamente o injusto penal, já a vítima secundária é negligenciada pelo próprio Estado, ou seja, sofre estigmatização e desemparo por quem deveria realizar sua segurança, seja pelo sistema de Justiça, poder estatal, policial, etc. As alterações trazidas pela lei em questão aplicam-se diretamente quanto as audiências de instrução e julgamento e aos plenário nos crimes de competência do Tribunal do Juri, impondo que todas as partes devem zelar pela integridade física e psicológica das vítimas de crimes sexuais, vide arts. 400 e 400-A do CPP. Cabe novamente reforçar a pertinência da participação da vítima durante o processo penal visto que, apenas no ano de 2021, se viu compelido o legislador a garantir sua integridade física e psicológica quando ouvida em solo policial. Essa movimentação também busca, além de proteger e dar maior dignidade às vítimas, eliminar ou diminuir os dados ocultos inerentes à criminologia, no sentido de incentivar que, quem tiver sua dignidade sexual rechaçada, se pronuncie, visto que lhe é garantido por lei ser acolhida pelo judiciário de maneira digna. Apenas por cuidado e para diferenciação, mesmo não sendo o foco deste artigo, aponta-se como exemplo de vitimização terciaria situações em que a mídia expõe a vítima de maneira desrespeitosa e vexatória, causando novo sofrimento a ela. Por fim, vale salientar que não se ignora que a participação da vítima no processo penal é uma faca de dois gumes, isso porque através do sensacionalismo midiático e a busca por punir indiscricionária, vítimas, parentes e terceiros ligados aos fatos passam a ser instrumentalizados pelo sistema punitivo e pela gana de "vingança" em detrimento de um procedimento justo e equânime. Contudo, ainda assim, pondera-se que a participação das vítimas nos processos penais garante a população maior segurança e viabilidade de proteção legislativa e governamental, isso porque, para além da contribuição para diminuição de dados ocultos, contribui-se para efetiva realização de mecanismos voltados para segurança pública, tendo-se como exemplo as legislações já mencionadas anteriormente neste artigo, lei Maria da Penha, lei Mariana Ferrer, etc. _______ 1 BITTENCOURT, Edgard. Vítima. São Paulo: Universitária de Direito, 1971. 2 ELIAS, Robert. The politics of victimizations: victims, victimology and human rights. New York: Oxford University Press, 1986. 3 Shecaira, S. S. (2020). Criminologia. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais. NLM. Shecaira SS. Criminologia. 2020  4 Idem, 3.  5 Idem 3. 6 Fonte: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/03/relatorio-visivel-e-invisivel-5ed-2025.pdf, acesso em 07 de janeiro de 2026 às 15h25 7 Idem 6.
A discussão sobre os limites da propaganda eleitoral no ambiente digital tem ganhado cada vez mais relevo diante da centralidade que as redes sociais assumiram na formação da opinião pública. Isso porque, a paisagem da propaganda eleitoral contemporânea foi profundamente reconfigurada pela ascensão da internet e o desenvolvimento das redes sociais. Se outrora a comunicação política se dava predominantemente via jornais, rádio e televisão, as plataformas digitais assumiram um papel central como intermediadoras, permitindo que cada indivíduo não apenas consuma, mas também produza e dissemine informação. Essa nova realidade, contudo, introduz complexos desafios à integridade do processo democrático, notadamente no que concerne ao controle da informação e à manutenção de um debate público saudável e plural. Com o advento da internet, todos passaram a ser simultaneamente emissores e receptores de mensagens políticas. Como destaca Giuliano da Empoli em Os Engenheiros do Caos1, com a popularização dos smartphones e a personalização algorítmica das redes sociais, as pessoas passaram a carregar no bolso suas próprias verdades, confinadas em bolhas informacionais que reforçam certezas pré-existentes. Nesse novo ambiente digital, marcado por fragmentação e radicalização, a política assume contornos quase quânticos: cada indivíduo circula dentro de uma realidade própria, moldada por impulsionamentos personalizados e conteúdos filtrados. Essa lógica compromete a possibilidade de um debate público plural e racional, agravando a desinformação e dificultando cada vez mais a convivência democrática com o contraditório. Essa transição é marcada pela atuação de algoritmos complexos que impulsionam mensagens em uma velocidade sem precedentes. Um dos fenômenos mais preocupantes é a disseminação da desinformação: notícias falsas (fake news), por exemplo, têm 70% a mais de probabilidade de serem compartilhadas online2, pois a novidade e o absurdo capturam a atenção humana, o que evidencia o descompasso entre o que é popular e o que é preciso - e o enorme desafio que isso representa para a integridade do debate público. Pois bem, a partir dos algoritmos, os provedores de comunicação personalizam a experiência de cada usuário, criando os chamados filtro bolhas invisíveis3, de modo que temos contato apenas com aquilo que nos interessa, o que consumimos mais. Essa dinâmica é um modelo de negócios das plataformas, que buscam manter o usuário engajado por mais tempo para coletar dados e direcionar anúncios, reforçando o viés de confirmação e a intolerância ao debate. O problema é que ela não só limita a diversidade de opiniões, mas também intensifica a polarização social, criando um espaço em que discursos de ódio e extremismo encontram terreno fértil para se espalhar4. A desinformação, nesse contexto, não será combatida apenas por meio de legislação ou resoluções, o problema das redes sociais ultrapassa os limites da capacidade regulatória, sobretudo diante do volume e da velocidade com que os conteúdos circulam. Não por acaso, a legislação eleitoral e as normas do TSE têm buscado acompanhar essas mudanças. Um exemplo claro está no art. 57-C da lei das eleições, que originalmente proibia qualquer forma de propaganda eleitoral paga na internet. Com a reforma de 2017, o dispositivo foi modificado para autorizar o impulsionamento de conteúdos, desde que destinado a promover ou beneficiar candidatos e seus partidos. Na mesma linha, a resolução TSE 23.610/19, com as alterações promovidas pela resolução TSE 23.732/24, incorporou a proibição expressa ao impulsionamento de propaganda eleitoral negativa. O projeto do Novo Código Eleitoral, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, embora traga avanços relevantes ao regulamentar a propaganda digital, mantém a vedação ao impulsionamento de conteúdos negativos, conforme estabelece o art. 496, § 1º: "A campanha de anúncios ou o impulsionamento deverão ser contratados [...] apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa." Essa vedação, entretanto, suscita importantes reflexões. Trata-se de um dispositivo que, embora bem-intencionado ao buscar coibir abusos e proteger a integridade do processo eleitoral, carece de maior precisão conceitual, o que pode abrir espaço para interpretações que fragilizem o direito à crítica política legítima. Isso porque o conceito de propaganda negativa é amplo e admite diversas leituras. Uma interpretação mais restritiva poderia, por exemplo, vedar o impulsionamento de qualquer conteúdo crítico de natureza política - ainda que desprovido de ataques pessoais -, o que colocaria em sério risco a liberdade de expressão. Ao proibir expressamente o impulsionamento de críticas a adversários - ainda que baseadas em fatos verídicos e formuladas de maneira ética - corre-se o risco de restringir indevidamente o debate político. Como observa Aline Osório, essa limitação pode revelar-se inconstitucional, por comprometer a liberdade de expressão e o direito de crítica, ambos pilares fundamentais da democracia5. A crítica é parte legítima do jogo político e da propaganda eleitoral. A liberdade de expressão compreende, também, o direito de criticar adversários. Considerando que o impulsionamento permite que conteúdos alcancem um número maior de eleitores - inclusive rompendo as bolhas informativas criadas pelos algoritmos -, ele pode, paradoxalmente, funcionar como um instrumento de fortalecimento do debate democrático, ao ampliar o alcance de discursos plurais e assegurar que diferentes pontos de vista sejam conhecidos por mais pessoas. É evidente que conteúdos que propaguem ofensas pessoais a candidatos se enquadram nesse conceito, sendo legítima sua proibição - que, aliás, deve valer de forma geral, e não apenas no contexto do impulsionamento. Além disso, é essencial distinguir que propaganda negativa não se confunde com informação falsa, tampouco com desinformação - estas, sim, devem ser combatidas de forma firme, pois colocam em risco a integridade do processo eleitoral. Todavia, em tempos de redes sociais, garantir a liberdade de expressão, o acesso à informação plural e o combate eficaz à desinformação são tarefas que precisam caminhar juntas. O caminho da democracia não pode ser o do silenciamento das divergências, mas sim o da construção de um ambiente digital mais justo, transparente e acessível ao contraditório. O fenômeno descrito por Giuliano Da Empoli escancara o desafio central da contemporaneidade: reconstruir um espaço público minimamente compartilhado. Se cada indivíduo se informa apenas dentro de sua bolha algorítmica, consumindo conteúdos moldados para confirmar suas próprias crenças, a possibilidade de um debate eleitoral racional, plural e informativo se esvazia. Nesse contexto, a vedação ao impulsionamento de críticas políticas legítimas pode reforçar ainda mais esse isolamento cognitivo, ao impedir que versões divergentes da realidade atravessem as fronteiras dessas bolhas digitais. Em vez de proteger o eleitor, corre-se o risco de resguardá-lo apenas contra discursos incômodos - em prejuízo da verdade e da indispensável accountability democrática. A crítica é parte essencial do debate público eleitoral. Sem ela, não há autonomia da vontade, tampouco consolidação efetiva da democracia. _______ 1 EMPOLI, Giuliano. Os engenheiros do caos. São Paulo: Vestígio, 2020. pg. 74. 2 VOSOUGHI, Soroush; ROY, Deb; ARAL, Sinan. The spread of true and false news online. Science, Washington, DC, v. 359, p. 1146-1151, mar. 2018. DOI 10.1126/science.aap9559 3 SUDBRACK, Shana. Desordens informativas e bolhas ideológicas na campanha eleitoral 2018: os impactos do uso do facebook no comportamento eleitoral. 2019. pg. 50. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Informação) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2019. Disponível em: http://hdl.handle.net/10183/207752 4 TUFEKCI, Z. Twitter and Tear Gas: The Power and Fragility of Networked Protest. New Haven: Yale University Press, 2017. 5 OSÓRIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2022. pg. 291.
O sistema de Justiça criminal encontra-se imerso em uma crise estrutural amplamente reconhecida1, mas ainda insuficientemente enfrentada no plano prático. A despeito de seu discurso de segurança, prevenção e pacificação social, os resultados alcançados revelam-se insatisfatórios, materializando-se no encarceramento em massa, na seletividade penal e na dificuldade de responder, de forma adequada, à complexidade dos conflitos sociais que rotula como crimes2. Nesse contexto, a violação da norma estatal segue sendo compreendida prioritariamente como evento que exige a imposição de uma sanção penal, reforçando o protagonismo do Estado em detrimento dos sujeitos afetados pelo conflito. O confisco estatal das controvérsias intersubjetivas consolidou-se de tal modo que a pena criminal passou a ser percebida como resposta automática à infração, tal como criticamente apontado por Christie (1977). A analogia com a atividade médica mostra-se ilustrativa: enfermidades distintas demandam tratamentos igualmente distintos, o que curiosamente não se aplica à atividade dos operadores da Justiça, treinados a oferecer respostas uniformes aos conflitos criminais (observada, é verdade, a individualização das penas). Não obstante a complexidade dos conflitos e da própria natureza humana, a Justiça criminal insiste em oferecer um único "remédio" - a pena - para situações diferentes entre si, o que deixa entrever os limites do paradigma retributivo como forma exclusiva de gestão do conflito (ZANOIDE DE MORAES, 2022). Mesmo quando incorpora mecanismos consensuais, a lógica subjacente permanece inalterada: o crime continua a ser pensado a partir do binômio crime-pena, sendo o Estado o principal ofendido, pouco importando as reais necessidades das vítimas. É nesse cenário de esgotamento do modelo retributivo que emergem propostas voltadas à reconfiguração da forma de lidar com os conflitos, especialmente os de natureza criminal, em consonância com a acepção mais recente de acesso à justiça (GRINOVER, 2016). Entre elas, destaca-se a JR - Justiça restaurativa, concebida precisamente como resposta crítica às limitações estruturais do sistema penal tradicional. Justiça restaurativa: Da crítica à normatização Inscrita nesse movimento crítico mais amplo, a JR (res)surge, no final da década de 1970, como alternativa à forma monolítica com que as sociedades vêm lidando, secularmente, com seus conflitos, sobretudo diante dos diversos movimentos críticos ao sistema de Justiça (ZANOIDE DE MORAES, 2022). Longe de constituir uma inovação, inspira-se em práticas ancestrais de solução de conflitos, notadamente aquelas desenvolvidas por povos originários, como os maoris, na Nova Zelândia, e povos autóctones, no Canadá, marcados pelo diálogo e relações horizontais (WALGRAVE, 2008). Em contrariedade à percepção evolutiva linear que tende a associar o novo ao superior, a ancestralidade resguarda elementos essenciais da experiência humana, como o reconhecimento do dano, a responsabilização relacional e o pertencimento comunitário, frequentemente negligenciados pelas respostas contemporâneas institucionalizadas. O núcleo da JR não reside na imposição de uma resposta externa e heterônoma, mas na construção horizontal de soluções capazes de reconhecer a complexidade do conflito e de promover transformações individuais e coletivas. Os operadores jurídicos deixam de ser os protagonistas, cedendo espaço às partes, cujo acesso e participação são sistematicamente negados pelo sistema de Justiça criminal tradicional (ACHUTTI, 2016). Cabe a elas construírem um desfecho dialogado que não se traduza em pena ou restrição de direitos, enfrentando as causas e consequências do conflito em suas próprias vidas. Nesse sentido, a JR permite respostas mais sensíveis às necessidades da vítima, do autor da ofensa e da comunidade do entorno, igualmente afetada pela conduta desagregadora. Embora não haja um terceiro em posição de hierarquia que imponha a solução, os processos restaurativos são sempre orientados pela figura do facilitador, que conta com habilidades específicas e técnicas comunicacionais que o credenciam a construir espaço de diálogo, despertando a empatia entre os envolvidos. Ao ampliar os espaços de escuta e participação, a JR atua como verdadeira mola distensora do acesso à justiça, especialmente para grupos historicamente vulnerabilizados e invisibilizados, convertidos em clientela preferencial do sistema penal (SICA, 2007). Longe de uma carta de intenções, a JR já é uma realidade no Brasil e no mundo, contando com reconhecimento institucional de organismos multilaterais, como o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, por meio da resolução 2002/12. No Brasil, esse movimento resultou na incorporação da JR como política pública do Poder Judiciário nacional, institucionalização consolidada com a edição da resolução 225/16 do CNJ, que conferiu à JR um espaço formal no campo penal (mas não só), ainda que permeado por tensões e ambiguidades. A Justiça restaurativa à brasileira: Institucionalização e protagonismo do sistema de Justiça No Brasil, a JR tem sido operacionalizada predominantemente por iniciativas promovidas pelos próprios órgãos do sistema de Justiça, com encaminhamento aos processos restaurativos, em regra, via núcleos restaurativos vinculados aos TJs, seja por iniciativa de seus profissionais, seja por provocação das partes. Embora o Poder Judiciário exerça papel central nesse processo, o Ministério Público também tem criado programas restaurativos mediante articulação em rede com os tribunais e oferecido cursos de formação de facilitadores. O II Mapeamento de Programas de Justiça Restaurativa, elaborado pelo CNJ em 2025, evidencia a expansão institucional da JR: todos os 33 tribunais brasileiros dispõem de órgão central de gestão da política restaurativa e oferecem cursos de formação de facilitadores3. A maior parte dessas iniciativas conta com capacitações presenciais, observando carga horária mínima estipulada pelo CNJ, além de indicar a presença majoritária de servidores dos próprios tribunais, sendo 90,9% deles com dedicação exclusiva à atividade. A maior incidência das práticas restaurativas ocorre no âmbito da infância e juventude, que corresponde a aproximadamente 75,8% dos casos. Na esfera criminal, sua aplicação concentra-se nos Juizados Especiais Criminais e em casos de violência doméstica, revelando um uso ainda seletivo da JR. Esses dados revelam o alcance da JR, mas também uma característica nacional marcante: sua forte vinculação aos atores tradicionais da Justiça e às suas instituições formais. É notável o papel desempenhado pelo CNJ na implementação e normatização da política restaurativa no país, por meio da edição de resoluções, cartilhas, levantamentos empíricos, relatórios e comitês gestores especializados (PALLAMOLLA, 2017). Se, por um lado, esse protagonismo institucional foi decisivo para conferir legitimidade e visibilidade às práticas restaurativas, por outro, ele expõe potenciais riscos. Riscos de captura da Justiça restaurativa Esse processo de institucionalização à brasileira indica riscos relevantes à integridade do paradigma restaurativo. Magistrados, promotores e demais operadores do Direito compartilham uma formação jurídica tradicional orientada pela litigância, pelo embate entre acusação e defesa, pela centralidade da decisão estatal e pela legitimação do sistema de Justiça e de suas instituições formais (CARVALHO, 2014; ELLWANGER, 2019). Tal racionalidade mostra-se incompatível com o paradigma restaurativo, orientado pelo diálogo, pela escuta ativa e pela construção participativa de soluções não violentas ao conflito, o que pode comprometer significativamente o desenvolvimento da JR no país (OLIVEIRA, 2021). A JR constitui, em realidade, uma ruptura paradigmática, exigindo "novas lentes" para compreender o conflito, as necessidades dos envolvidos e suas possibilidades de transformação (ZEHR, 2008), para as quais as escolas de direito ainda não oferecem formação. Soma-se a isso a necessidade de que os profissionais que atuam no campo restaurativo sejam capazes de questionar e desconstruir a ideologia punitiva e violenta que a sociedade contemporânea naturalizou e reproduz. Essa captura institucional pode manifestar-se de modo sutil, porém estrutural, quando os processos restaurativos passam a ser condicionados por critérios de elegibilidade definidos unilateralmente pelos órgãos do sistema de justiça, subordinados à lógica da persecução penal ou utilizados como estratégia de eficiência institucional. Nesses casos, a JR deixa de operar como espaço autônomo de diálogo e corresponsabilização, tornando-se instrumento funcional à racionalidade penal vigente, com práticas restaurativas esvaziadas de voluntariedade, horizontalidade e centralidade das necessidades das partes, reproduzindo, sob nova roupagem, os mesmos padrões de controle e disciplinamento que pretendia questionar. Considerações finais A hipótese que orienta este artigo é a de que, quanto mais a JR se institucionaliza a partir do protagonismo dos atores tradicionais do sistema de justiça criminal e de suas estruturas formais, maior é o risco de sua captura pela racionalidade penal retributiva, em face da qual ela propõe questionamentos. O desafio que se impõe não é afastar o sistema de Justiça criminal da JR, mas repensar criticamente os termos dessa tutela institucional, abrindo espaço para maior participação comunitária e para formas de governança que preservem a horizontalidade, o protagonismo das partes e o enraizamento social que constituem o núcleo filosófico, político e cultural do paradigma restaurativo. Resta, assim, a indagação: pode a Justiça restaurativa transformar o sistema de Justiça criminal sem ser por ele transformada? _________ 1 Como no conhecido julgamento da ADPF 347, em que o Plenário do STF declarou o sistema penitenciário brasileiro "um estado de coisas inconstitucional", em decorrência da massiva violação de direitos fundamentais dos presos, importando conceito concebido pela Corte Constitucional da Colômbia em contexto semelhante. (ADPF 347/MC/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 09.set. 2015).   2 A esse respeito, reporta-se aos dados do "Atlas da Violência", publicado em 2025, em que chama a atenção a redução dos crimes violentos letais em cerca de 30% de 2017 para 2023, em descompasso com a percepção crescente de insegurança reportada pelos cidadãos. Por outro lado, os crimes patrimoniais praticados por meios digitais, notadamente o estelionato, tiveram um crescimento exponencial, retratando um certo refinamento delitivo. Os crimes de violência doméstica, letais (feminicídios) e não letais, também representaram um incremento em 22,7% entre os anos de 2022 e 2023 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência 2025. Brasília, DF: IPEA, FBSP, 2025). Dados do Anuário da mesma instituição indicam aumento da violência no contexto escolar (aumento, por exemplo, em 245,6% das interrupções do calendário escolar em razão de atos de violência) e um incremento do sistema penitenciário que não acompanha a sensação de segurança da população. Consideradas as pessoas presas em cumprimento da pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, em 2023, o Brasil mantinha 846.021 pessoas presas, número que aumentou para 905.843 em 2024 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025). 3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. II Mapeamento dos programas de justiça restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2025. _________ ACHUTTI, Daniel. Justiça restaurativa e abolicionismo penal. São Paulo: Saraiva, 2016. BUTLER, Judith. A força da não violência: um vínculo ético-político. 1ª ed. Trad.: Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2021. CARVALHO, Camilo. Devido processo penal, tempo razoável e efetividade: breve reflexão para a ampliação do acesso à justiça por meio da justiça restaurativa. In: SANTANA, Selma Pereira de, SANTOS, Ílison Dias dos. (orgs.). Justiça restaurativa: um sistema jurídico-penal mais humano e democrático. Salvador: UFBA, 2014. CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. British Journal of Criminology, v. 17, n. 1, p. 1-15, jan1977. ELLWANGER, Carolina. Justiça restaurativa e ensino jurídico: a lente restaurativa na formação do agente pacificador. Jundiaí, SP: Paco Editorial, 2019. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2016. OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça restaurativa aplicada: estudo de caso das experiências do Brasil e de Portugal. São Paulo: Blimunda, 2021. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. A construção da justiça restaurativa no Brasil e o protagonismo do Poder Judiciário: permanências e inovações no campo da administração de conflitos. 2017. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Escola de Humanidades, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2017. SICA, Leonardo. Justiça restaurativa e mediação penal: o novo modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. WALGRAVE, Lode. Restorative Justice, self-interest and responsible citizenship. Portland, Oregon: Willan Publishing, 2008. ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Processo criminal transformativo: modelo criminal e sistema processual não violentos. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2022. ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça restaurativa. Trad.: Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2019. II Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2025. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência 2025. Brasília, DF: IPEA, FBSP, 2025. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conselho Econômico e Social nº 2002/12, de 24 de julho de 2002. Princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal. Nova York: ONU, 2002.
1. Contexto A insegurança dos investidores no mercado de incorporações imobiliárias cresceu na medida em que mais incorporadoras entraram com pedidos de recuperação judicial ou falência nos anos recentes. Não foram poucas as notícias e consequências dos tumultuados caminhos tomados por incorporadoras para fazer frente a crises de caixa e endividamento. A recuperação judicial se tornou um método comum no mercado de incorporação imobiliária para reajuste de contas e sobrevivência financeira. Aqueles que investem no mercado imobiliário sofreram os efeitos destas decisões, tendo sido alvo de haircuts1 relevantes no valor de seu crédito, além de se sujeitarem à prorrogação no prazo inicial para pagamento e parcelamento do crédito já reduzido. O risco de que uma incorporadora entre em recuperação judicial é ainda mais relevante, na incorporação imobiliária, porque o aporte financeiro inicial realizado por investidores quase sempre prevê um retorno apenas a longo prazo, após finalizado o desenvolvimento do projeto, aprovação e construção do empreendimento investido. Ou seja, o investidor deverá esperar longos anos antes de receber o retorno de seu investimento, durante os quais permanece sujeito ao risco de recuperação judicial. Assim, não é surpresa que a insegurança tenha crescido na área, tornando mais difícil que investidores tenham apetite para este tipo de investimento. 2. A estrutura societária e contratual usualmente utilizada para este tipo de investimento O investimento realizado no início do desenvolvimento de projeto de incorporação imobiliária - que usualmente não tem como parte o consumidor que pretende adquirir unidade para futura residência, mas investidores qualificados visando a revenda com lucro - é normalmente estruturado através da assim chamada SCP - Sociedade em Conta de Participação, regida pelos arts. 991 e seguintes do CC. A SCP é uma sociedade atípica, sem personalidade jurídica própria. Nela, figura, de um lado, o sócio ostensivo (o incorporador ou construtor) e, de outro, o sócio participante (o investidor), que se associam para desenvolvimento de um empreendimento específico. O sócio participante, assim, realiza um aporte inicial, mediante a promessa de entrega de unidades futuras construídas ou metros quadrados em empreendimento específico a ser desenvolvido unicamente pelo sócio ostensivo. A SCP é realizada através de ato privado, sem necessidade de registro em quaisquer órgãos, de modo que os termos do investimento realizado se mantêm confidencial aos olhos de terceiros. Em resumo, trata-se de estrutura ágil, usada para captação de recursos sem formalidades, e que permite ao sócio ostensivo atuar perante terceiros de forma livre, podendo ser apenas fiscalizado pelo sócio participante, que permanece oculto, bem como mantém privados os termos de seu investimento. 3. O risco Pese muito utilizada, este tipo de sociedade não isenta o sócio participante do risco da recuperação judicial ou falência do incorporador ou construtor. Caso venha isto a ocorrer, o investidor deverá enfrentar longo debate judicial acerca da sujeição de seu crédito ao processo de recuperação judicial, bem como do valor que lhe deverá ser atribuído (que pode ser correspondente ao valor do aporte inicialmente realizado, menor, ou dos metros quadrados prometidos, maior). Assim, embora muito utilizada a SCP como meio efetivo de investimento na incorporação imobiliária, o investidor permanece sujeito ao risco de haircut no crédito que lhe é devido, que se tornou mais comum no Brasil, a desincentivar este tipo de investimento com potenciais de retornos lucrativos. 4. Uma solução possível O seguro de garantia imobiliária surge como uma solução possível para contornar o risco apontado acima. Esta modalidade de seguro, se corretamente contratada, como se tratará adiante, garante a indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo incorporador ou construtor no contrato celebrado com o investidor, relativo à construção de empreendimento imobiliário e entrega de unidades futuras. O seguro é composto por uma relação tríplice: (i) segurado, que pode corresponder ao investidor, ao adquirente de imóvel ou ao proprietário permutante de terreno; (ii) tomador, que pode corresponder ao incorporador imobiliário ou à construtora; e (iii) seguradora, que será quem receberá o pagamento do prêmio, realizado pelo tomador, e pagará indenização em eventual sinistro. Verificado o sinistro, a seguradora poderá optar por concluir o empreendimento garantido, de forma a assegurar que o objeto do contrato celebrado com o segurado seja cumprido, ou ressarcir o segurado através da devolução do aporte inicial realizado pelo segurado ao tomador. Em resumo, o investidor, no momento de constituição da SCP, deve prever em seus respectivos atos societários e contratar o seguro de garantia imobiliário, cujo objeto deverá ser o cumprimento das obrigações do incorporador ou construtor conforme assumidas naquele momento. O objetivo, assim, é evitar que o investidor recupere o aporte financeiro inicialmente realizado - que, em cenário de recuperação judicial, certamente seria objeto de significante haircut, que pode chegar até mais de 85% de seu valor nominal. Com o seguro garantia, portanto, o investidor mitiga o risco relativo à perda do aporte financeiro inicialmente realizado, tornando mais seguro esta modalidade de investimento imobiliário. 5. Cuidados relevantes É recomendável, contudo, ater-se a certos aspectos do seguro contratado. Primeiro, é ideal que o objeto do seguro seja claro: ele deve garantir a entrega dos metros quadrados contratados, e não eventuais outras obrigações e eventos. A ausência de clareza quanto ao objeto do seguro contratado pode gerar discussões indesejadas no momento de eventual regulação de sinistro, relativas à configuração, ou não, da inadimplência do tomador. Segundo, é recomendável que os investidores façam presentes, na constituição da SCP, cláusulas que evidenciam prazo máximo para entrega dos metros quadrados prometidos ou retorno do investimento. A existência deste prazo auxiliará na verificação da inadimplência, que é um dos principais triggers para pagamento da indenização da apólice neste tipo de seguro. Ressalve-se, contudo, que isto nem sempre é possível, especialmente quando o investimento é realizado nos primórdios do desenvolvimento de determinado projeto de construção imobiliária, momento em que nem sempre terá o incorporador ou construtor prazos certos ou definidos para entrega do empreendimento. Isto de nenhum modo inviabiliza a contratação deste tipo de seguro, só torna a regulação do eventual sinistro e o recebimento de indenização securitária trabalho de maior exigência. Terceiro, é também vantajoso incluir como parte a sociedade de propósito específico que atuará no desenvolvimento do empreendimento específico. Na incorporação imobiliário, o empreendimento é normalmente realizado através da criação, pelo incorporador, de uma SPE - sociedade de propósito específico, que é regida por regime especial criado pela lei de incorporações (lei 4.591/1964). O STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que a SPE com patrimônio de afetação para desenvolvimento de empreendimento não se sujeita à recuperação judicial do incorporador ou grupo econômico a que pertence, por conter patrimônio independente e autônomo. O seu patrimônio, assim, não responde pelas dívidas do incorporador. É apenas o eventual lucro auferido pela SPE, que seria repassado e voltaria a integrar o patrimônio do incorporador, que se sujeitaria à recuperação judicial, mas apenas após saldados todas as dívidas diretas da SPE2. Inclusa a SPE como devedora, torna-se menor o risco de inadimplência da SCP celebrada. O seguro garantia mantém-se relevante, neste cenário, diante do risco de esgotamento de todo o patrimônio da SCP para saldar a dívida constituída mediante alienação fiduciária do empreendimento à instituição financeira responsável pelo financiamento da dívida. Diante da estrutura jurídica da alienação fiduciária, a instituição financeira será sempre (desde que regularmente realizada a operação de garantia) a primeira a receber os créditos auferidos pela SPE, sendo que os demais investidores receberão apenas após quitada a referida dívida, se remanescente valores no patrimônio da SPE. Por fim, deve-se exigir sempre do tomador o envio da respectiva apólice emitida pela seguradora (e não apenas minutas iniciais), o que tornará mais fácil a abertura de processo de regulação de sinistro no caso de eventual inadimplência. _______ 1 Redução percentual do valor de um crédito que os credores recebem de uma empresa em dificuldades financeiras. 2 STJ, REsp 1.958.062/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28/11/2022.
Essa é a última edição da coluna da UMA aqui no Migalhas. Que ano! Dezenas de textos publicados por dezenas de mulheres advogadas, especialistas em temas diversos. Finalizar esse ciclo de 2025 é uma grande responsabilidade. Antes de iniciar, precisamos render uma breve homenagem a Danyelle Galvão, líder desse grande grupo. Dany, essa coluna existe por sua causa! Que continuemos a usar esse espaço para produzir informação de qualidade. Em nome de todas as que aqui publicaram e de todas e de todos que tiveram a oportunidade de ler tantos textos de excelência nesta coluna, muito obrigada. O tema aqui proposto é fruto de inquietações suscitadas no nosso cotidiano como professoras de Direito Processual Penal e advogadas. Um caso hipotético nos ajuda a introduzir: suponhamos que uma mulher viaje com seu parceiro para uma cidade diversa da de sua residência. Na viagem, ele a agride. Voltando para casa, essa mulher decide procurar o sistema de Justiça criminal. A qual delegacia deve se dirigir? Onde pode solicitar MPU - medida protetiva de urgência? Qual o local competente para processar e julgar eventual ação penal? Começando pela resposta mais simples, é uníssono o entendimento de que o juízo do domicílio da vítima é o competente para o pleito de MPU. Entretanto, no que toca à competência para eventual ação penal, a regra é a disposta no art. 70 do CPP, qual seja, a do local da consumação do delito ou, no caso de tentativa, do último ato executório. Se o crime for de ação penal privada, a vítima poderá ainda eleger o foro do domicílio do réu. Assim, se essa mulher reside no Recife e o crime é praticado em Fortaleza, a ação penal seria conduzida em Fortaleza e as MPUs poderiam ser solicitadas na capital pernambucana. É este o melhor caminho? Haveria alternativas? Pretendemos trabalhar, de forma breve, essas perguntas. Antes de fazê-lo, entretanto, apresentamos uma breve reflexão sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Segundo dados de uma pesquisa publicada em 2025 e executada pelo Fórum de Segurança Pública e pelo Instituto DataFolha, nos últimos doze meses da data em que foram entrevistadas, 37,5% das mulheres afirmaram ter vivenciado alguma situação de violência (de insultos e ameaças a lesões corporais provocadas por diversos meios) e 1 em cada 10 mulheres tinham sofrido abuso sexual e/ ou foram forçadas a manter relação sexual contra sua vontade. Indagadas, ainda, sobre providências tomadas após esses episódios, 47,4% informaram não ter feito nada, 19,2% procuraram familiares, 15,2%, amigos, e apenas 14,2% relataram ter procurado uma DEAM - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher1. Os dados, alarmantes, não são uma novidade. Infelizmente, são cotidianas as notícias de diversas formas de violências vivenciadas por mulheres, em suas casas ou fora delas, que culminam no estarrecedor número de 4 feminicídios ocorridos por dia no Brasil, segundo dados do Mapa da Segurança Pública de 20252. Além da exposição à violência absurda a que mulheres estão sujeitas no Brasil, outro ponto nos chama a atenção nesses dados: o "não fazer nada". Por quê? Supomos que, para isso, haja muitas explicações: vergonha, culpa, medo de expor filhos e parentes, dependência financeira e, certamente, também, dentre outros, a insuficiência de equipamentos públicos e acessíveis de acolhimento dessas vítimas. De fato, sem políticas públicas maduras nas áreas de saúde, assistência social, trabalho e emprego, educação e cultura não teremos necessariamente um país mais seguro para as mulheres. Apesar de isso parecer óbvio, é normalmente o direito penal que coloniza o debate sobre o assunto.  Desde a edição da lei Maria da Penha, em 2006, até hoje, houve uma intensa produção legislativa cujo teor foi basicamente o de endurecimento no tratamento penal: novos crimes, penas mais altas, mudanças no caráter da ação penal e afastamento de todo tipo de medida penal alternativa3. O investimento no recrudescimento da punição como forma de prevenção, embora não encontre amparo empírico na redução das taxas de crimes, acaba sendo um discurso palatável e cujos ganhos simbólicos podem ser imediatos. Não estamos com isso dizendo que o direito penal não possa ter serventia na estratégia de combate à violência doméstica e de gênero porque, sim, há muitos casos em que a intervenção punitiva acaba sendo o único caminho para evitar danos maiores à integridade física e psicológica e à vida das mulheres. Ao mesmo tempo, não estamos afirmando que toda demanda punitiva seja confundida com populismo punitivo, essa estratégia eleitoreira e de baixo nível que promove pânico social em troca de votos. Debates sérios e conduzidos por pesquisadoras e especialistas de diversos países criaram as condições para que, na América Latina, fossem criados os tipos de feminicídio e, antes disso, para que no Brasil fosse promulgada a lei Maria da Penha4. A questão é o quanto o investimento apenas nessa via faz realmente sentido... Primeiramente porque, como visto, muitas mulheres procuram espaços externos ao sistema de Justiça criminal para lidarem com o ciclo de violência. Assim, é preciso que outras portas estejam abertas: a das unidades básicas de saúde, a dos equipamentos da rede de saúde mental, a da assistência social, a do acesso a programas de geração de renda e empregabilidade etc. Por outro lado, dentro do próprio sistema de Justiça criminal, há muito a se fazer antes de pensarmos apenas em aumento de pena. Para se ter uma ideia, menos de 10% dos municípios no Brasil possuem DEAMs5. Naqueles que possuem esse equipamento, quantos têm equipes treinadas e capacitadas para esse acolhimento? Quantos estados conseguem implementar de modo capilarizado serviços como "Brigada Maria da Penha", para fiscalização de agressores monitorados eletronicamente? Quantas varas especializadas em violência doméstica possuem equipe multidisciplinar para promover grupos de responsabilização com homens?   Essas e outras perguntas evidenciam que pensar prevenção e repressão à violência doméstica precisa ir além de olhar para o quantum de pena cominada em tipos penais. Voltando ao tema proposto neste artigo, entendemos que, por exemplo, seria bastante interessante começarmos a refletir sobre uma mudança no tema da competência territorial. A regra estabelecida no CPP, como já citado, fixa a competência conforme o local da consumação do crime (locus comissi delicti). Tradicionalmente, justifica-se esse critério por dois fatores: a) o local do crime é aquele em que há maior repercussão decorrente do fato, merecendo ser o lugar da repressão6 e b) no local do crime vestígios podem ser encontrados e processados de forma mais efetiva e rápida pelas autoridades competentes. Como já asseverado, são poucas as exceções a essa regra: os já mencionados casos de tentativa e da ação penal privada e, ainda, aqueles em que o critério subsidiário do domicílio do réu ou da prevenção são acionados. Mais recentemente, uma novidade foi introduzida no CPP, estabelecendo o domicílio da vítima como o local competente para processar e julgar algumas modalidades de crimes de estelionato.7 Não há espaço nesta breve coluna para tratar do fundamental debate sobre o papel das vítimas no processo penal, embora seja certo que a modernidade institui um modelo de processo em que essa vítima é praticamente invisível8. Assim, as principais regras de competência territorial não foram pensadas em nenhum momento para facilitar ou proteger a vítima, muito menos a vítima mulher em situação de violência doméstica e familiar. Dificilmente a exceção contida no art. 70, § 4º, por exemplo, contemplará esse tipo de situação, porque, embora se saiba que existe violência patrimonial no contexto da violência doméstica, esta raramente será praticada mediante emissão de cheques sem fundo ou transferência de valores. A participação da vítima no processo penal não deve se resumir ao momento do depoimento. Embora ela  possa, em tese, ser ouvida à distância por meio de recursos tecnológicos, é preciso muito mais para contemplá-la e a tramitação do processo em comarca distante continua impondo obstáculos relevantes ao seu acompanhamento e à sua compreensão. Nesses casos, as vítimas não devem encontrar dificuldades para participar de despachos com os órgãos decisores, para acessar os espaços físicos das delegacias ou varas para obter informações, para conversar com defensores públicos ou advogados habilitados nos casos, para dialogar com a rede de proteção. Enfim, é preciso proporcionar a sensação de pertencimento ao procedimento que trata da violência sofrida. Em contextos de violência doméstica, nos quais uma das principais reclamações das mulheres é a ausência de informação e compreensão do que está ocorrendo9, a distância territorial aprofunda a exclusão, transforma o processo em algo opaco e reforça a revitimização institucional, na medida em que aprofunda o distanciamento dos operadores do direito com essas mulheres. Em Recife, por exemplo, durante muitos anos, uma das três Varas de Violência Doméstica contra a mulher ficava fora do fórum da capital. Por vezes, a mesma mulher poderia ter processos distribuídos em varas diversas, o que significava a necessidade de um deslocamento extra de ônibus para conseguir acesso e informação de um servidor da Vara acerca do que estava acontecendo em seu procedimento. Hoje a situação se alterou, estando todas as varas especializadas em um mesmo fórum.  Em suma, a impossibilidade de o domicílio da vítima constituir um dos critérios de fixação de competência continua a dificultar situações como aquelas acima mencionadas. Isto é: uma mulher que sofreu violência durante um rápido período em que esteve fora do local onde reside acaba por ter que suportar uma investigação e um processo inteiros em outra cidade. Há, por fim, um custo simbólico nisso tudo. Ao não considerar a vítima na definição da competência territorial, o sistema reafirma a ideia de que a sua experiência é secundária. O processo passa a comunicar que o "conforto" institucional importa mais do que a proteção de quem sofreu a violência. Enfim, acreditamos que uma mudança legislativa no sentido de introduzir o domicílio da vítima como critério de fixação de competência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, ainda que não de modo exclusivo, contornaria dificuldades práticas enfrentadas em alguns casos e reforçaria um movimento em curso de trazer a vítima de volta ao protagonismo dos conflitos que a envolvem. _____________ 1 FBSP e Instituto Data Folha. Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil - 5ª edição - 2025. Disponível aqui. 2 BRASIL. Mapa da Segurança Pública (ano base 2024). SINESP, SENAPEN, MJSP. 2025. Disponível aqui. 3 São exemplos: Lei 13.104/15, que criou a qualificadora do feminicídio; Lei 13.641/18, que criou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; Lei 14.550/2023, que tipificou as condutas de perseguição e violência psicológica; Lei 14.994/2024, que aumenta a pena do feminicídio e outros crimes promovidos por razões de gênero. 4 O amplo debate suscitado pelo caso Caso González et al (Campo Algodonero) vs. México, cuja sentença foi publicada em 2009 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos foi, por exemplo, fundamental para o amadurecimento do conceito de faminicídio. Ver: LAGARDE, Marcela. Del femicidio al feminicidio. Desde el Jardín de Freud, n.6, p. 216-225, 2006. Disponível aqui. 5 BRASIL. 9° Diagno'stico das unidades de Poli'cia Civil especializadas no atendimento a`s mulheres (ano-base 2023). 2025. Disponível aqui. 6 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 2. 35 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 132. 7 Art. 70, § 4º: Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 8 Sobre o tema, ver: BARROS, Flaviane de Magalhães. A participação da vítima no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.  9 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO (Brasil). Entre práticas retributivas e restaurativas: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2018. 300 p. (Justiça Pesquisa). Relatório analítico propositivo.
A infiltração de organizações criminosas na economia formal deixou de ser fenômeno periférico para se tornar risco estrutural de integridade e continuidade dos negócios. O movimento é racional: para usufruir dos proveitos ilícitos de crimes como tráfico de drogas, contrabando, crimes ambientais e corrupção, facções precisam reinserir esses valores na economia legítima, conferindo-lhes aparência de licitude por meio de negócios formais. Ao ocupar cadeias produtivas e estruturas empresariais, essas organizações ampliam capacidade econômica, diversificam investimentos e se aproximam de instâncias decisórias públicas e privadas. É nesse contexto que a PLD - prevenção à lavagem de dinheiro deixa de ser tema restrito ao setor financeiro ou às "pessoas obrigadas" definidas na lei 9.613/1998 e passa a integrar os programas de integridade das empresas. Setores vulneráveis e formas de infiltração Estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Instituto Esfera mostram que facções originalmente ligadas ao narcotráfico expandiram suas atividades e investimentos para múltiplos mercados, legais e ilegais, explorando setores com alta capilaridade, circulação de numerário, informalidade e regulação inexistente ou em consolidação1. O Mapa das Organizações Criminosas 2024, elaborado pela SENAPPEN, identificou 88 facções atuantes no Brasil, com forte capacidade de articulação financeira e diversificação de investimentos, incluindo atuação nos setores de combustíveis, bebidas, cigarros, apostas esportivas, criptoativos, fintechs e serviços em geral2. Distribuição pulverizada, cadeias informais e alta circulação de dinheiro em espécie criam vulnerabilidades em setores como combustíveis e bebidas: pois facilitam mistura de receitas lícitas e ilícitas, uso de empresas de fachada e inserção de mercadorias falsificadas. Por sua vez, alguns pontos de venda acumulam funções para as organizações criminosas: geram receita aparente e funcionam como plataforma logística para outros ilícitos. No ecossistema financeiro e de pagamentos, a digitalização intensiva e a inovação regulatória incremental criaram oportunidades de uso de fintechs, contas digitais, estruturas de BaaS - Banking as a Service e criptoativos para lavagem de dinheiro. Operações policiais como a "Carbono Oculto" demostraram o emprego de fintechs para simular operações financeiras3. A "Hydra", deflagrada em 2025, indicou a utilização de contas digitais para permitir ocultação de beneficiários finais, com transações suspeitas envolvendo inclusive operações com ativos virtuais4. A "Colossus", por sua vez, revelou lavagem de dinheiro mediante movimentação bilionária com criptoativos e empresas de fachada5. Os casos recentes permitem identificar padrões recorrentes de infiltração por organizações criminosas - diversos e mutáveis, escapando à enumeração exaustiva, mas com traços destacáveis para compliance. Incluem empresas de fachada com endereços massificados e estrutura incompatível ao volume de negócios, como a sala comercial que sediava mais de cem CNPJs em São Paulo6; cooptação de profissionais em áreas sensíveis (logística, financeiro, jurídico), agravada pela presença de milhões em áreas dominadas por facções e milícias7 que confere relevância aos procedimentos de know your employee; e infiltração em setores contratados pelo poder público (transporte, lixo, saúde, concessões), explorando fragilidades nas contratações estatais. Arcabouço de PLD e riscos regulatórios e penais O sistema brasileiro de PLD/FTP, estruturado em torno da lei 9.613/1998, combina tipificação penal da lavagem de dinheiro e desenho de um sistema nacional de prevenção baseado na atuação coordenada de pessoas obrigadas e autoridades competentes. Bancos, corretoras, seguradoras, imobiliárias, joalherias, factoring e outros setores foram selecionados em razão de sua maior exposição ao risco de lavagem de dinheiro e, por isso, assumem obrigações específicas de controles internos, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas ao COAF, sob supervisão de reguladores setoriais como Banco Central, CVM, SUSEP e demais órgãos. A circunstância de determinada empresa não se enquadrar como "pessoa obrigada" não a afasta, contudo, dos riscos associados à infiltração do crime organizado. Empresas não reguladas não estão sujeitas ao risco regulatório típico (multas administrativas, suspensão de atividades, perda de licenças setoriais), mas permanecem expostas a bloqueio de ativos, constrições patrimoniais, e responsabilização penal de administradores e colaboradores em razão do enforcement criminal. Ademais, em mercados de capitais e cadeias globais de suprimentos, o dano reputacional decorrente da associação a organizações criminosas pode comprometer valor de mercado, acesso a crédito e relações comerciais estratégicas. No plano penal, embora a pessoa jurídica não responda criminalmente por lavagem de dinheiro, o patrimônio corporativo pode ser atingido por medidas cautelares. Ademais, executivos, administradores e, em determinadas circunstâncias, até profissionais de compliance podem ser investigados quando tenham contribuído de maneira relevante para a prática do ilícito ou, na qualidade de garantidores, disponham de informações suficientes para identificar a irregularidade e, ainda assim, se omitam na adoção das medidas cabíveis que estavam ao seu alcance e dentro de sua esfera de poder8. No âmbito internacional, os riscos também são relevantes: o Departamento de Justiça dos EUA tem reforçado o uso combinado da FCPA, das normas de lavagem de dinheiro e das regras sobre material support para responsabilizar empresas que, por ação ou omissão em seus programas de PLD, facilitem fluxos financeiros ligados a organizações criminosas transnacionais. Para grupos brasileiros expostos ao sistema financeiro norte-americano ou a mercados nos EUA, isso se traduz em potencial de enforcement extraterritorial. PLD como gestão de riscos para setores sem obrigações regulatórias Tratar PLD apenas como "cumprimento regulatório" é insuficiente em um cenário em que organizações criminosas se sofisticam e diversificam seus vetores de infiltração. Assim, empresas de diversos setores sem obrigações regulatórias de PLD têm empregado abordagem baseada em riscos para atacar riscos de lavagem de dinheiro, independentemente da existência de obrigações regulatórias. Essa abordagem funciona como critério de racionalidade, permitindo diferenciar produtos, clientes, regiões e canais à luz da sua exposição concreta à captura por facções, orientando a alocação proporcional de recursos. Nesse contexto, o primeiro passo deve ser a avaliação interna de riscos, com base em um mapeamento dinâmico de pontos de contato vulneráveis - fornecedores, clientes, canais de distribuição, logística, compras -, considerando inclusive exposição setorial e geográfica a facções. Com base nessa avaliação, a empresa poderá realizar a implementação de uma política de PLD com governança clara (job descriptions precisas, documentação de decisões colegiadas, fluxos de escalonamento), além de treinamentos direcionados para a detecção de indícios de infiltração em interações com clientes e parceiros e atividades de monitoramento contínuo. Ademais, são ferramentas relevantes para o programa de PLD os procedimentos de "conheça o seu" - cliente (KYC), fornecedor (KYS) e parceiro (KYP). A implementação e/ou fortalecimento de tais procedimentos implica diligências para compreender beneficiários finais, histórico reputacional, vínculos com pessoas expostas politicamente e exposição geográfica a contextos de atuação de facções, com o apoio de bases públicas, privadas e ferramentas tecnológicas de análise. Para terceiros de alto risco - como aqueles inseridos em setores já mapeados como vulneráveis (apostas, cripto, combustíveis, determinados serviços em espécie) - impõe-se due diligence aprofundada. No âmbito dos procedimentos de "conheça o seu" e monitoramento, comportamentos atípicos no plano financeiro - como movimentações em espécie incompatíveis com o setor, uso recorrente de contas de terceiros, pagamentos antecipados sem garantias, e preços sistematicamente muito abaixo ou acima de mercado - devem ser lidos como indícios relevantes. A eles se somam sinais estruturais, como configurações societárias opacas, múltiplos níveis interpostos, beneficiários finais em jurisdições de risco, alterações frequentes de quadro societário e objeto social sem explicação operacional, bem como endereços compartilhados por grande número de empresas e incongruência entre capacidade física e volume de transações. Além disso, muitas das red flags tradicionalmente utilizadas nas análises de riscos anticorrupção se aplicam ao contexto de captura empresarial, como contratos sem justificativa econômica plausível, margens incomuns, uso injustificado de intermediários, e relações pouco transparentes com agentes públicos. PLD e integridade estratégica No estágio atual de sofisticação do fenômeno de captura empresarial por facções, PLD integra organicamente os programas de integridade - ao lado da abordagem de riscos anticorrupção e da agenda ESG -, compartilhando relevância em comitês, métricas e canais de reporte. Conselhos devem tratá-lo com prioridade equivalente, cobrando políticas específicas, relatórios periódicos e a alocação de recursos compatíveis com a exposição real ao risco. No plano prático, o protagonismo do programa de PLD na agenda de integridade se mede menos pela existência de políticas e mais pela qualidade das decisões que informa: recusa ou redimensionamento de relações com terceiros de risco, ajustes em modelos de negócio expostos a setores vulneráveis, revisão de incentivos comerciais e participação efetiva em discussões estratégicas (expansão geográfica, novos produtos, fusões e aquisições). Quando a análise de riscos de lavagem passa a influenciar escolhas de alto impacto, PLD se converte, de fato, em ferramenta de proteção e geração de valor para a empresa e seus administradores. _______ Referências ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. São Paulo: Marcial Pons, 2017. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO ESFERA. Lavagem de dinheiro e enfrentamento ao crime organizado no Brasil. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025.? G1, São Paulo, 16 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GAECO denuncia três que usaram fintechs para lavar dinheiro em benefício de facção. São Paulo, 24 mar. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025.? POLÍCIA FEDERAL. Operação Colossus combate lavagem de dinheiro no mercado de criptomoedas. Brasília, 21 set. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. PIAUÍ. O hub empresarial do PCC na Avenida Paulista. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em 10 dez.2025 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025 SENAPPEN. Mapa das Organizações Criminosas 2024. Brasília, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. 1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO ESFERA. Lavagem de dinheiro e enfrentamento ao crime organizado no Brasil. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025.? 2 SENAPPEN. Mapa das Organizações Criminosas 2024. Brasília, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. 3 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GAECO denuncia três que usaram fintechs para lavar dinheiro em benefício de facção. São Paulo, 24 mar. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025.? 5 POLÍCIA FEDERAL. Operação Colossus combate lavagem de dinheiro no mercado de criptomoedas. Brasília, 21 set. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 6 PIAUÍ. O hub empresarial do PCC na Avenida Paulista. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em 10 dez.2025 7 G1, São Paulo, 16 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. 8 ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. São Paulo: Marcial Pons, 2017.
Importantes alterações em matéria processual penal foram recentemente introduzidas ao ordenamento brasileiro com a promulgação da lei 15.272/25, sancionada no último dia 26 de novembro de 2025. Em síntese, a lei apresenta novas disposições relacionadas ao ato processual da audiência de custódia, incluindo: (a) a criação de um rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; (b) a previsão de novas regras para coleta de material biológico do preso em flagrante, com o fim de obtenção e armazenamento de seu perfil genético; e (c) o estabelecimento de critérios para aferição da periculosidade do agente, indicada como "geradora de riscos à ordem pública" e, portanto, autorizadora da decretação da prisão preventiva. Parte dos dispositivos referentes à imposição da prisão preventiva tem suscitado críticas e controvérsias - relacionadas, por exemplo, a sua possível inconstitucionalidade por incompatibilidade com o princípio basilar da presunção de inocência. No presente texto, todavia, a análise se centrará no tema da coleta do material biológico do custodiado. Breve exposição sobre a coleta de material biológico para fins criminais na legislação e jurisprudência brasileiras A possibilidade de coleta do material biológico do indivíduo para obtenção de seu perfil genético, no âmbito criminal, foi trazida, inicialmente, pela lei 12.654/12. A norma introduziu dispositivos na lei 12.037/09 (lei que regulamenta a identificação criminal) e na LEP - Lei de Execução Penal. Posteriormente, a alcunhada lei anticrime (lei 13.964/19) firmou algumas alterações em ambos os diplomas legais. A lei 12.037/09 prevê que a identificação criminal, na hipótese em que for essencial às investigações policiais, poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, determinando o seu armazenamento em banco de dados de perfis genéticos, de caráter sigiloso, a ser gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. Dentre outras determinações, a norma afirma que as informações genéticas a serem armazenadas não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto indicação genética de gênero. Ainda, após advento da lei anticrime, a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados tornou-se obrigatória em caso de absolvição do acusado, ou, nos casos de condenação, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena, mediante requerimento do condenado. Por sua vez, a lei de execução penal institui como obrigatória a submissão à identificação do perfil genético daqueles que forem condenados nas seguintes hipóteses: por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa; por crime doloso contra a vida;  por crime contra a liberdade sexual; por crime sexual contra vulnerável. A coleta do material biológico, segundo a LEP, deverá ser realizada por perito oficial, e a obtenção do perfil genético ocorrerá mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, no momento do ingresso no estabelecimento prisional ou, em sua falta, durante o cumprimento da pena. O diploma também estabelece o armazenamento das informações genéticas do condenado em banco de dados sigiloso, o qual poderá ser acessado por autoridade policial mediante requerimento à autoridade judiciária. O titular dos dados genéticos também tem direito a acessar suas informações constantes dos bancos de dados, inclusive aquelas relacionadas à respectiva cadeia de custódia, até mesmo para fins de impugnação pela defesa. Caso o apenado se recuse a ter seu material biológico colhido, estará sujeito a falta grave. Não obstante a inclusão da coleta de material biológico para fins criminais na legislação brasileira, sua constitucionalidade foi submetida à apreciação do STF no RE 973.837, cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema 905, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo TJ/MG em que foi debatida, em plenário, a constitucionalidade da extração compulsória de material genético de condenados. Na oportunidade, mencionada Corte sustentou não existir conflito entre a norma introduzida pela lei 12.654/12 e o princípio da não autoincriminação, previsto no art. 5°, inciso LXIII, da Constituição da República. Uma vez reconhecida a repercussão geral, o caso foi levado a julgamento na sessão plenária do dia 7 de agosto do corrente ano. Contudo, após a realização das sustentações orais das partes e das entidades habilitadas como amicus curiae, o julgamento foi suspenso e, até a presente data, não há previsão para sua retomada. Tanto nas manifestações das entidades admitidas como amicus curiae, quanto nas sustentações orais proferidas em plenário, foram formuladas críticas de elevada relevância ao texto normativo. Sintetiza-se as principais a seguir. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, representando o réu, ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da norma, sustentou que a coleta compulsória do material biológico configura violação à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal e ao direito à não autoincriminação, além de configurar medida autoritária e estigmatizante, incompatível com a finalidade ressocializadora da pena, e carecer de garantias quanto ao uso, sigilo e exclusão das informações coletadas. Já o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais aduziu que a exigência da coleta obrigatória retrata o quadro de constante expansão do aparato repressivo e sua institucionalização ao estabelecer a obrigação do condenado de produzir provas contra si, para uso futuro e indeterminado, as quais permanecerão sob guarda exclusiva e unilateral dos próprios órgãos de persecução. No mais, pontuou que a afirmação de que a extração compulsória de material genético de condenados resultaria em maior segurança pública afigura-se mais uma crença do que um dado objetivo, em razão da ausência de evidências que suportem essa hipótese, visto ainda que existem formas menos lesivas para alcançar o fim desejado. A Defensoria Pública da União manifestou-se de forma crítica, ressaltando os riscos de desvio de finalidade e de vazamento de dados, além de chamar atenção para a precariedade da infraestrutura da perícia técnica no Brasil, circunstância que agrava a possibilidade de comprometimento da cadeia de custódia da prova. O Conselho Federal da OAB, por sua vez, chamou a atenção para o fato de que o DNA coletado não é utilizado apenas como forma de identificação criminal, uma vez que a coleta é utilizada também para estabelecer conexão entre o indivíduo e a autoria de delito, seja em persecuções penais em andamento, futuras ou de crime pretérito distinto da condenação. Ainda, ressaltou a firme tendência na jurisprudência dos tribunais superiores contra a intervenção corporal coercitiva, sendo a relativização possível, desde que não afete o seu núcleo essencial, isto é, não se pode obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. Observa-se que não são poucas as ressalvas quanto à inconstitucionalidade da coleta de material biológico para fins criminais; contudo, em razão da suspensão do julgamento, a definição da matéria permanece pendente. As novas previsões da lei 15.272/25 Diferentemente da lei de execução penal, que prevê a obrigatoriedade da coleta do material biológico em casos de condenação definitiva, a nova lei 15.272/25 institui tal procedimento no âmbito da prisão em flagrante, devendo ser efetuado na própria audiência de custódia, preferencialmente, ou no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua realização. Nos termos do novo art. 310-A, adicionado ao CPP, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a identificação do perfil genético do custodiado na ocasião das seguintes hipóteses de prisão em flagrante: por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; por crime contra a dignidade sexual; por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo; por crime praticado por agente em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da lei 8.072/1990 (lei dos crimes hediondos). O caput do dispositivo indica que a coleta do material biológico deverá ocorrer segundo os preceitos da lei 12.037/09. Por outro lado, enquanto a LEP afirma que a coleta deverá ser realizada por perito oficial, o art. 310-A, em seu § 2º, determina a sua execução por "agente público treinado", condicionando-a ao cumprimento dos procedimentos de cadeia de custódia definidos na legislação e nas normas dos órgãos oficiais de perícia criminal. Considerações sobre a coleta de DNA do preso em flagrante O primeiro aspecto digno de nota consiste no fato de que a lei 15.272/25 amplia a disciplina, mas com ainda menor rigor normativo, de instituto cuja constitucionalidade já se encontrava sob relevante questionamento no ordenamento jurídico brasileiro. Até então, a obrigatoriedade da coleta de material biológico para fins de identificação genética restringia-se a indivíduos definitivamente condenados, isto é, após o trânsito em julgado da sentença penal. A nova disciplina, contudo, desconsiderando as controvérsias já existentes sobre a compatibilidade desse mecanismo com garantias fundamentais, avança para prever a coleta de DNA de pessoas presas em flagrante - portanto, em condição de prisão provisória -, em momento processual extremamente inicial e ainda muito distante da formação definitiva de culpa, circunstância que suscita significativos tensionamentos com o princípio da presunção de inocência. Por outro lado, a compulsoriedade da medida, que é expressa no art. 9º-A da LEP ("O condenado... será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético") não está posta do mesmo modo no art. 310-A do CPP. A análise dos termos da lei revela um comando requisitório dirigido apenas ao Ministério Público ou à autoridade policial (que "deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico"), ausente, porém, uma prescrição igualmente explícita em relação ao magistrado. Uma vez que a redação legal deixa de prever se o requerimento deve ser automaticamente deferido ou se subsiste espaço para juízo de ponderação judicial diante das circunstâncias do caso concreto, inclusive na hipótese de oposição manifestada pelo custodiado, evidencia-se lacuna relevante quanto aos critérios e limites do controle jurisdicional desse ato. Acrescenta-se, ainda, uma problemática técnica importante no que se refere a uma das hipóteses autorizadoras do requerimento de coleta do material biológico, qual seja, a imputação de crime praticado por agente em relação ao qual existam "elementos probatórios" indicativos de integração a organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo. No contexto da prisão em flagrante, o que ordinariamente se dispõe são elementos de natureza eminentemente indiciária, sem investigação policial desenvolvida e, menos ainda, sem qualquer produção probatória submetida ao crivo do contraditório. A utilização, pelo legislador, da expressão "elementos probatórios" nesse estágio procedimental, portanto, mostra-se conceitualmente inadequada, além de ampliar medidas sensíveis com base em juízos ainda precários. No mais, retoma-se as já conhecidas ressalvas quanto à coleta compulsória de DNA no âmbito criminal. A principal delas é, sem dúvida, a inequívoca violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, que assegura o direito ao silêncio e veda a autoincriminação forçada. A garantia constitucional reforça o direito do acusado de não produzir prova contra si mesmo, bem como de não sofrer qualquer prejuízo em razão da recusa ou omissão em colaborar com a atividade probatória. A nova lei em nada resolveu esse problema já posto anteriormente. Embora o novo art. 310-A se refira à coleta de material genético para a "obtenção e armazenamento do perfil genético", é inegável que a identificação do DNA do preso em flagrante viabiliza a utilização do padrão genético como meio de prova, a subsidiar investigações criminais em andamento. O STF já se mostrou, em inúmeras oportunidades, intransigente diante das ofensas ao direito à não autoincriminação, considerando inadmissível a imposição a qualquer indivíduo da produção de prova em afronta à sua vontade. Veja-se, a título de exemplo, as ressalvas do ministro Celso de Mello no julgamento do habeas corpus 96.219: "O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal." (STF, HC 96.219-MC/SP, rel. min. Celso de Mello, j. em 9/10/2008). Evidentemente, a coleta compulsória de material genético, ainda na fase preliminar da investigação, configura a produção de elementos passíveis de, futuramente, serem utilizados para a incriminação do acusado. Ademais, o extenso prazo - incluído pela lei anticrime e aplicável à nova disposição - de 20 (vinte) anos, contado a partir do fim do cumprimento da pena, para armazenamento dos perfis genéticos, que só serão removidos dos bancos de dados a pedido de seu respectivo titular, pode configurar manifesta vigilância biométrica permanente e violação ao direito à privacidade - o que é ainda mais grave diante da inexistência de uma LGPD em âmbito penal no Brasil. Como salientado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 973.837 na decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria, a Corte Europeia de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso S. and Marper v. The United Kingdom, que tratou do assunto à luz da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, afirmou que a manutenção, por prazo indeterminado, dos perfis genéticos de pessoas não condenadas, viola o direito à privacidade, previsto no art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Tal como reconhecido pela Corte Internacional, o armazenamento de dados genéticos afeta de forma inequívoca direitos fundamentais muito sensíveis, especialmente a intimidade genética e a proteção de dados pessoais, de maneira que torna imperioso que o período de conservação seja proporcional à finalidade almejada. Por fim, conforme bem destacado pelos representantes do IBCCRIM no julgamento acima mencionado, além de um etiquetamento evidente do custodiado, inexiste qualquer evidência de que a manutenção de um cadastro de perfis genéticos seja apta a inibir a prática de crimes futuros, razão pela qual o argumento utilizado pelos defensores da medida no sentido de que ela teria o condão de promover maior segurança jurídica carece de adequada fundamentação. Conclusões À luz das considerações expostas, constata-se que a lei 15.272/25 avançou de forma prematura ao introduzir novas e sensíveis disposições sobre a coleta de material biológico em um campo cuja constitucionalidade sequer se encontra sedimentada no ordenamento jurídico brasileiro. A opção legislativa revela-se ainda mais problemática diante da inexistência de uma legislação específica de proteção de dados pessoais no âmbito penal que discipline os limites, as finalidades, as garantias e os mecanismos de controle do tratamento de dados genéticos - sabidamente dotados de elevado potencial lesivo aos direitos fundamentais. Esse cenário ganha especial gravidade em um contexto social marcado pela intensificação contínua de mecanismos de vigilância estatal. Em um mundo de crescente monitoramento, torna-se imprescindível a reafirmação de limites legais claros, estritos e proporcionais, capazes de conter a expansão acrítica de técnicas invasivas no processo penal. Como bem advertiu a Corte Europeia de Direitos Humanos, a proteção da vida privada seria inaceitavelmente enfraquecida se o uso de técnicas científicas modernas fosse autorizado a qualquer custo, sem uma ponderação rigorosa entre seus potenciais benefícios e os riscos que impõem a direitos fundamentais. A isso se soma o fato de que os novos dispositivos afrontam de forma direta o princípio da presunção de inocência, ao autorizarem a coleta de DNA de pessoas presas em flagrante, em momento processual embrionário, extremamente distante da formação definitiva da culpa, no qual a imputação ainda se sustenta em juízos precários e não submetidos ao contraditório. Autorizar a coleta de DNA do preso em flagrante significa, em última análise, a escolha do legislador de deslocar perigosamente o eixo do processo penal garantista para uma racionalidade de ampliação do punitivismo e da suspeição permanente, tensionando de forma preocupante o núcleo essencial dos direitos fundamentais. É premente, portanto, que a nova lei seja submetida a severo escrutínio constitucional.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Filantropia familiar e planejamento patrimonial

As discussões contemporâneas sobre patrimônio e sucessão apontam para uma transformação silenciosa, porém decisiva, na forma como famílias estruturam seu futuro. A organização do legado deixou de se limitar à partilha de bens e passou a envolver a definição de valores, princípios e do papel que a riqueza exercerá na sociedade. Nesse contexto, a filantropia familiar emerge como elemento estruturante do planejamento patrimonial e sucessório, articulando identidade, propósito e responsabilidade. Em debate recente na AASP1 sobre o tema, destacamos a importância de integrar cada vez mais a assessoria jurídica às famílias com as arquiteturas jurídicas voltadas para a filantropia familiar. Temas como a constituição e apoio a fundos patrimoniais, estruturação de associações e fundações, governança familiar, doações em vida e expressas em testamento, bem como a compreensão dos impactos tributários, em especial os relacionados ao ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, são conhecimentos importantes para atuar com Terceiro Setor e Filantropia. Aliado a isso, a necessária organização familiar prévia - que contempla também o alinhamento de valores que norteiam os laços que unem os núcleos - é circunstância que merece especial atenção dos atores envolvidos na sistematização dos planejamentos que envolvem afetos, legados e patrimônio. É fato que todo planejamento sucessório, para se mostrar eficiente, não pode prescindir de prévia análise da realidade familiar na qual a família planejadora está inserida, com substancial exame pormenorizado e amplo da realidade em que se encontra o patrimônio que se pretende planejar a sucessão. Diagnosticar as condições jurídicas que envolvem as pessoas (e famílias) que visam pensar em sua sucessão é a primeira (e mais importante, diga-se) etapa para estruturar um planejamento que atenda às reais necessidades dos planejadores e precisa necessariamente contemplar também a observância de elementos subjetivos ligados aos legados que as famílias pretendem construir socialmente. Somente assim será possível a proposição de instrumentos efetivos para a transmissão segura e eficaz não só do patrimônio, mas também dos valores familiares. Esses instrumentos, considerados de maneira coordenada, permitem que famílias organizem doações a terceiros, assegurem continuidade institucional dos seus legados e reduzam disputas futuras, ao mesmo tempo em que atribuem direção à sua atuação social e à redução da desigualdade econômica no país. A filantropia familiar, assim compreendida, deixa de ser vista como ação paralela e passa a compor um elemento importante do planejamento intergeracional. O recém-lançado Censo GIFE 2024-20252 reforça a relevância dessa abordagem ao descrever um ecossistema filantrópico em processo de amadurecimento, marcado por maior profissionalização, diversificação de instrumentos jurídicos e fortalecimento de estruturas formais. O levantamento evidencia que Fundações e Institutos Familiares têm uma média de tempo de 15 anos, menor que outros grupos pesquisados, a despeito de ocuparem posição relevante no investimento social privado brasileiro, o que confirma a importância das famílias na sustentação de iniciativas de longo prazo nos últimos anos. No que se refere a investimentos alinhados com políticas públicas, o apoio à ações de advocacy, que causam transformações de médio e longo prazo, são mais disseminadas entre o grupo de Fundações e Institutos Familiares (71%), o que reforça a importância da participação das famílias em temas estruturantes, como são as mudanças regulatórias necessárias no país. É um capital que arrisca mais em causas menos apoiadas por empresas.   O Censo também identifica que governança, continuidade institucional e transição entre gerações figuram entre os principais desafios do setor, temas que dialogam diretamente com questões enfrentadas no planejamento patrimonial e sucessório. A presença crescente de novas gerações remodelando prioridades e práticas, apontada pelo Censo, evidencia ainda mais a necessidade de instrumentos capazes de organizar expectativas e valores distintos dentro de um mesmo núcleo familiar. A importância dessa integração também é reforçada pelo estudo Filantropia & Family Offices3, recentemente publicado com apoio do Movimento Bem Maior e do Instituto ACP, que traz um retrato abrangente sobre a relação entre famílias de alta renda e sua atuação filantrópica no Brasil. O levantamento revela que a filantropia já entrou no repertório patrimonial, ainda que com maturidades distintas. Nos Single Family Offices, a pauta aparece com maior institucionalização: 52% tratam o tema de forma estruturada e 93% rastreiam sistematicamente os valores doados, demonstrando alinhamento entre governança, sucessão e impacto social. Nos Multi Family Offices, a filantropia se manifesta de maneira mais reativa, surgindo quando trazida por sucessores ou por mulheres da família, cuja influência crescente redefine prioridades e introduz uma visão de legado mais conectada a propósito. Outro dado relevante do estudo indica que a principal barreira não é financeira. Para 78% das famílias entrevistadas, o obstáculo reside na falta de preparo técnico e de conexão entre valores e estratégia. Trata-se de um ponto sensível para a advocacia. A ausência de orientação qualificada tende a fragmentar iniciativas e a afastar o tema do centro das decisões patrimoniais. Quando não há linguagem jurídica capaz de transformar intenções em estruturas duradouras, como fundos patrimoniais, associações ou fundações, doações ou disposições testamentárias específicas, com uso planejado do ITCMD, a filantropia permanece episódica e vulnerável a descontinuidades geracionais. O conflito geracional também pode ser uma questão relevante. A governança familiar tem sido uma resposta para apoiar e organizar os processos decisórios, com conselhos que tenham, inclusive, membros independentes, que ajudam a arejar as reflexões das famílias e trazer bons subsídios. Para esta estruturação e funcionamento, ter uma assessoria jurídica qualificada é fundamental. A advocacia é uma profissão que tem a confiança como elemento central. Pode oferecer um bom resultado para essa sensibilização das famílias e apoiá-las com caminhos jurídicos concretos. Oferecer formação sobre filantropia para advisors é uma das sugestões da publicação do Instituto de Desenvolvimento do Investimento Social intitulada de Caminhos para a Filantropia Familiar4. Todos os estudos mencionados mostram que a filantropia pode organizar conversas complexas dentro das famílias. Ao funcionar como espaço de aprendizado intergeracional, aproxima membros que, muitas vezes, têm visões distintas sobre o patrimônio. A sucessão passa, assim, a ser compreendida não apenas como transmissão de bens, mas como transmissão de sentido. A atuação jurídica, nesse cenário, não se limita ao desenho de estruturas. Ela contribui para reduzir conflitos futuros, alinhar expectativas e fortalecer legados, pontos reconhecidos como essenciais para a perenidade do financiamento de atividades de organizações no Terceiro Setor. Esse conjunto de evidências reposiciona a responsabilidade da advocacia. A prática jurídica contemporânea deve ser capaz de oferecer às famílias instrumentos que unam segurança e coerência, permitindo que o patrimônio seja administrado com eficiência e, simultaneamente, orientado para finalidades que expressem a trajetória e os valores de quem o constituiu. Ao incorporar a filantropia ao desenho patrimonial e sucessório, cria-se uma base mais estável para a atuação social das futuras gerações. O campo da filantropia familiar avança rapidamente no Brasil. Sua consolidação depende não apenas do interesse das famílias, mas da capacidade dos profissionais que as assessoram em reconhecer a dimensão estratégica e especializada desse tema. Integrar filantropia e sucessão é fortalecer a perenidade do patrimônio e ampliar seu impacto. É também reconhecer que legados se constroem tanto por aquilo que se transmite quanto pela forma como se escolhe participar da vida coletiva. As famílias têm, ainda que de maneira incipiente, percebido a importância de pensar socialmente a sua consolidação patrimonial. A advocacia que compreende essa convergência cumpre papel decisivo na formação de estruturas sólidas, consistentes e alinhadas às transformações do nosso tempo. _______ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui.
Introdução A prova pericial no Tribunal do Júri não constitui adereço técnico nem elemento ornamental destinado a conferir aparência de rigor ao procedimento. Trata-se, antes, do eixo racional do julgamento, do ponto de sustentação que impede a reconstrução dos fatos de se dissolver na imprecisão das narrativas retóricas. Em um espaço marcado por discursos emotivos, simbolismos de autoridade e estratégias de persuasão, é a ciência que devolve ao debate sua densidade epistêmica, aportando critérios de verificabilidade, objetividade e transparência. A doutrina contemporânea, na esteira de Taruffo e Ferrajoli, tem insistido que o processo penal moderno deve ser compreendido como um procedimento de formação racional da decisão, no qual a prova pericial ocupa papel estrutural, e não meramente acessório. A racionalidade, como lembra Michele Taruffo, não é atributo retórico: é forma de legitimação democrática. O art. 422 do CPP e o marco epistemológico do pré-plenário Nesse contexto, o art. 422 do CPP assume relevância singular. Ele estabelece o último momento, não raro, o único, para que as partes requeiram diligências imprescindíveis, inclusive de natureza pericial. Trata-se de verdadeiro marco epistêmico: instante em que defesa e acusação, após examinarem o conjunto probatório já produzido, podem identificar lacunas, contradições e aspectos que demandam aprofundamento científico. A fase de preparação para o Plenário é essencial para que as partes possam desenvolver um julgamento baseado na técnica. Veja que é neste momento em que além de se indicar testemunhas imprescindíveis, podem ser requeridos esclarecimentos técnicos dos peritos oficiais e indicação de assistente técnico, conforme autoriza o art. 159, §5º, do CPP e requerer as diligências necessárias. A lei, com prudência, posiciona esse limite antes do plenário para evitar que o julgamento seja pautado por percepções subjetivas ou por narrativas descoladas dos dados empíricos. O que se pretende é assegurar que o Júri entre em cena com um acervo minimamente robusto, apto a sustentar a deliberação íntima dos jurados. Há de se dizer que os esclarecimentos técnicos dos peritos oficiais e assistentes, podem ser instrumento importante para que os jurados consigam compreender a situação que está em julgamento. Em linguagem simples, se exemplifica: certa vez realizando um júri, foi inquirido o perito que realizou o exame necroscópico, uma vez que o objetivo da defesa era verificar o que levou o perito a responder positivo para o quesito sobre o meio cruel, resposta esta que fundamentou o Ministério Púbico a realizar denúncia no homicídio qualificado por meio cruel. O perito oficial em plenário esclareceu que qualificou deste modo porque o meio utilizado que gerou a lesão era um objeto pérfuro-cortante1, uma faca, assim prosseguiu o perito informando que na concepção dele cometer um crime de homicídio com uma faca era meio cruel. Ocorre que, o homicídio por meio cruel não é definido na lei deste modo (art. 121, §2º, III, do CP). Verifica-se que ao se pedir esclarecimento do perito, a defesa demonstrou que o agente público (Perito oficial) extrapolou os limites da lei e baseou a qualificadora do meio cruel por puro entendimento pessoal, não encontrando fundamento na ciência. Deste modo, a fase do art. 422 do CPPI é importante etapa para convocar a ciência como instrumento de esclarecimento. Mais do que isso: é permitir que o julgamento não se realize com zonas de sombra, vulnerando a própria legitimidade da decisão popular. A vulnerabilidade técnica: operadores do Direito e a ausência de literacia científica Uma das fragilidades mais profundas do sistema reside no fato de que grande parte dos operadores do Direito desconhece o universo pericial. Falta-lhes conhecimento adequado, até porque a faculdade de direito não os ensina, métodos de investigação científica, análise de laudos e, sobretudo, compreensão sobre o que pode e o que não pode ser respondido por determinadas técnicas. A advocacia, a magistratura e o Ministério Público ainda convivem com um déficit de literacia científica, expressão que Susan Haack utiliza para descrever a incapacidade de compreender ou manusear adequadamente informações técnico-científicas no contexto probatório. Assim, muitos profissionais não sabem o que requerer, como requerer ou por que requerer. Desconhecem os limites metodológicos das perícias, deixam de formular quesitos essenciais e, frequentemente, acolhem como definitivo um laudo insuficiente ou metodologicamente frágil. Nesse cenário, se atualiza a velha máxima: "quem não sabe o que procura não reconhece quando encontra." A consequência é grave: as partes se tornam reféns daquilo que a perícia já ofereceu, ainda que incompleta ou equivocada, incapazes de identificar contradições ou de perceber a necessidade de complementações. Não se trata de deficiência pontual, mas de uma ameaça à própria racionalidade do julgamento, que, em última análise, compromete o ideal constitucional de justiça. As partes como agentes epistêmicos do processo penal À luz do garantismo de Ferrajoli e da epistemologia processual de Taruffo, as partes no Tribunal do Júri não desempenham papel meramente ritualístico. São agentes epistêmicos, responsáveis por assegurar que as decisões sejam tomadas a partir de elementos empíricos sólidos. Um pedido pericial genérico é desperdício, de tempo, de dinheiro dos cofres públicos; um pedido formulado fora do prazo do art. 422 é inviável. Mas um pedido claro, preciso, fundamentado e tempestivo é instrumento de verdade. Para visualizar como é importante para o instrumento da busca da verdade os esclarecimentos técnicos, vamos mais uma vez trazer um caso concreto. Em certo caso de homicídio em que uma vítima veio a óbito por choque hemorrágico, decorrente de agressão por objeto contundente, a médica hepatologista que atuou como assistente técnica foi elementar para esclarecer a lesão e suas características. Uma testemunha descrevia que o policial havia lesionado a vítima na região do abdómen com um cassetete. Ocorre que o exame necroscópico não descrevia uma lesão compatível com a narrada, a qual é descrita pela medicina legal como uma equimose, chamada de víbices, sendo descrita por França, que "quando a equimose é produzida por objetos cilíndricos, como os bastões, cassetetes, bengalas, deixa, em vez de uma marca, duas equimoses longas e paralelas". Todavia, o exame descrevia uma equimose em barra na região do hipocôndrio direito. Havia também uma testemunha no processo que descrevia que a vítima havia sido agredida horas antes da chegada da polícia por um terceiro com uma barra de ferro. A médica assistente técnica esclareceu em plenário que a lesão descrita era semelhante à de uma barra de ferro, sendo totalmente incompatível com equimose (víbices) característica de uso de cassetete, e a região abdominal atingida (hipocôndrio) era compatível como os achados do exame interno em que se demonstrou "lesão traumática de pediculo hepático", explicando que aquela primeira lesão gerou um sangramento interno que em algumas horas levou a vítima a óbito. Neste caso especificamente, o esclarecimento da médica foi muito importante para determinar a autoria, uma vez que aquela vítima, a qual era portadora de doença mental, havia brigado com terceiro antes da chegada da autoridade policial e havia sido lesionada, contudo a vítima passou mal quando resistiu à prisão em flagrante, tendo os familiares presumido que a vítima havia morrido em decorrência desse segundo momento. O policial, que em nenhum momento utilizou o cassetete contra a vítima, foi processado e somente absolvido após o esclarecimento da assistência técnica. A plenitude de defesa, princípio que singulariza o rito do Júri, só se concretiza quando a ciência é mobilizada adequadamente. A paridade de armas, por sua vez, não se esgota na retórica, mas se realiza por meio do acesso à informação técnica capaz de sustentar a narrativa defensiva ou acusatória. No plenário, a retórica pode inflamar, mas somente a ciência tem a capacidade de esclarecer. A íntima convicção não é um salto no escuro A íntima convicção dos jurados não se confunde com liberdade arbitrária. Como bem observam Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró, trata-se de convicção vinculada às provas, e não de impressão subjetiva livre de amarras lógicas. E as provas técnico-científicas são, nessa equação, centrais. Trajetórias e trajetos balísticos, dinâmicas de eventos, mecanismos de lesão, compatibilidade entre depoimentos e vestígios, causa jurídica e causa médico-legal da morte: são perguntas que apenas o conhecimento especializado pode responder com precisão. Quando a perícia é negligenciada, o julgamento arrisca transformar-se em espetáculo. Quando é utilizada de modo consciente, se torna ferramenta de racionalidade e justiça material. Ciência e processo: um encontro de responsabilidade A compreensão da centralidade probatória da perícia, aliada ao correto manejo do art. 422, revela que o Tribunal do Júri não é simples palanque jurídico. É espaço onde se cruza ética, ciência e responsabilidade democrática. Julgar é interpretar o real; e interpretar sem instrumentos adequados é negar o próprio ideal de justiça. A ciência, ao adentrar ao plenário, não apenas esclarece: exige coragem intelectual, demanda que o discurso se submeta aos dados e que a emoção seja atravessada pela razão. Esse encontro, entretanto, só é possível quando as partes sabem acionar a ciência dentro dos limites processuais, especialmente no prazo de cinco dias previsto pelo legislador, após a intimação do art. 422 do CPP. Considerações finais A justiça no Tribunal do Júri não emerge espontaneamente; é resultado de uma construção cognitiva rigorosa. Ela se ergue a partir de laudos bem elaborados, diligências pertinentes, pareceres técnicos e quesitos formulados com precisão metodológica. Fortalece-se quando defesa e acusação tratam a ciência como linguagem comum da verdade e se fragiliza cada vez que a técnica é ignorada. Cada julgamento no Júri é, antes de tudo, um exercício de maturidade intelectual. Quando a ciência adentra o plenário, não se decide apenas um caso: decide-se com consciência, método e verdade. E é somente nesse encontro entre técnica, ética e reflexão profunda que a justiça deixa de ser promessa e se converte em realidade palpável. _______ Referência bibliográfica Badaró, Gustavo Henrique. Processo Penal, 12ª ed. Revista dos Tribunais- Thompson Reuters. São Paulo: 2024 Bachelar, Gaston. A Formação do Espírito Científico. Ed. Contraponto. Rio de Janeiro: 1996 França, Genival Veloso de. Medicina Legal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2016. Ferrajoli, Luigi. Diritto e Ragione. Teoria del garantismo penale, 11ª edição. Editore Laterza. Roma: 2009 Ferrua, Paolo, Marzaduri, Enrico, Spangher, Giorgio. La Prova Penale.  G. Giappichelli Editore. Torino: 2013 Gomes, Hélio. Medicina Legal. Atualizada por Hygino Hercules. 33ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. Haack, Susan. Filosofia das lógicas. Trad. Cezar Augusto Mortari e Luiz Henrique de Araújo Dutra. Unesp. São Paulo: 2002. Lopes Jr, Aury. Direito Processual Penal, 17ª ed. Saraiva Jur. São Paulo: 2020 Prado, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. Marcial Pons Editora. São Paulo: 2014 Popper, Karl. A vida é aprendizagem. Epistemologia evolutiva e sociedade aberta. Trad. Paula Taipas. Edições 70. Lisboa: 2001. Taruffo, Michele. La simplice verità. Il giudice e la costruzione dei fatti. Editore Laterza, Roma: 2009. 1 Hélio Gomes conceitua que "são os que transferem sua energia cinética por pressão, através de uma ponta, e por deslizamento, por meio de um ou mais gumes que seccionam as fibras dos tecidos".
Nos últimos tempos, tornou-se comum observar decisões judiciais que negam a suspensão de ações penais por delitos tributários sob o argumento de que a transação tributária não se equipararia ao parcelamento previsto no art. 83, §2º, da lei 9.430/96, mesmo após a edição da lei 12.382/11.  O STJ em diferentes ocasiões afirmou que "A Lei n. 13.988/2020, que regulamenta o instituto da transação tributária, não contempla previsão normativa para a suspensão da ação penal e, por conseguinte, do prazo prescricional da pretensão punitiva em razão da celebração desse negócio jurídico tributário."1  A justificativa repetida é simples: como a transação possui regime jurídico próprio, sobretudo o previsto na lei 13.988/20 e na portaria PGFN 6.757/22, ela não poderia produzir efeitos suspensivos na esfera penal.  Essa interpretação, entretanto, não encontra apoio na legislação, cumprindo observar que a transação é espécie de parcelamento tributário especial, que se diferencia do ordinário pela sua regulamentação e pelas condições mais benéficas ao contribuinte endividado, mas tem em comum, indiscutivelmente, o fato de estabelecer prazo para pagamento em parcelas da dívida tributária, sendo igualmente hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. O resultado dessa interpretação distorcida revela um cenário de insegurança jurídica e de decisões que desconsideram o propósito da própria lei, que privilegia a regularização fiscal com a suspensão da pretensão punitiva quando o contribuinte demonstra a intenção inequívoca de reparar o dano, sem prejuízo da incidência do Direito Penal quando não reunidos os requisitos para a concessão dos benefícios. O §2º do art. 83 da lei 9.430/96, com a redação dada pela lei 12.382/11 estabelece: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal." A redação é objetiva: qualquer parcelamento, independentemente da modalidade, é apto a produzir o efeito suspensivo, ou seja, não há diferenciação entre o parcelamento ordinário, parcelamentos especiais ou de transações tributárias individuais ou por adesão.  Do ponto de vista penal, o critério relevante é único, qual seja, a formalização do pedido antes do recebimento da denúncia, de modo que criar distinções não feitas pelo legislador e, mais do que isso, ignorar o instrumento legalmente concebido como mecanismo de composição e regularização fiscal, implica violação ao princípio da legalidade e do tratamento isonômico entre contribuintes que buscam justamente cumprir suas obrigações. A transação tributária, tratada de modo mais abrangente pela lei 13.988/20, é mecanismo que permite ao contribuinte negociar condições especiais de pagamento, como o parcelamento com descontos, a concessão de prazos ampliados, o uso de créditos para abatimento da dívida, outras concessões recíprocas, dentre outras.2 Do ponto de vista material, trata-se de ajuste para pagamento parcelado de débitos, com atualização, condições e obrigações, exatamente como os parcelamentos especiais historicamente operados pela União, de tal sorte que não nos parece razoável sustentar que a transação não seria apta a produzir os efeitos penais previstos no art. 83. O instituto cumpre a mesma função econômica, o mesmo propósito jurídico e a mesma racionalidade político-tributária, de maneira a atrair a mesma consequência, qual seja, a suspensão da ação penal em caso de parcelamento ou pedido de transação efetivado antes do recebimento da denúncia, e extinção da punibilidade quando da quitação do débito. Em reforço ao quanto trazido, cumpre-nos destacar a orientação 53/25, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, órgão responsável por uniformizar a atuação penal do Ministério Público Federal, em que o órgão afirma de forma expressa: CONSIDERANDO que a Lei n° 10.522/02, que trata do parcelamento ordinário, também não prevê expressamente qualquer consequência penal para o deferimento do parcelamento ou para a quitação dos valores devidos dentro do parcelamento ordinário. CONSIDERANDO, portanto, que até 2011 nenhum outro parcelamento especial previa a suspensão da pretensão punitiva, impedindo o ajuizamento das ações penais ou suspendendo as ações penais já em andamento. CONSIDERANDO que com a edição da Lei n° 12.382/11, com a alteração realizada no art. 83, caput e §§, da Lei n° 9.430/96, passou-se a prever que qualquer parcelamento implicava efeitos no inquérito ou ação penal correspondente, mas desde que o parcelamento fosse formalizado ANTES do recebimento da denúncia: CONSIDERANDO que as leis de parcelamento especiais já previam concessões mútuas. CONSIDERANDO que a lei de Transação Tributária também prevê concessões mútuas. CONSIDERANDO que a Lei de Transação Tributária é essencialmente uma lei de parcelamento em que o Legislativo concede discricionariedade ao Poder Executivo Federal para fixar ad hoc as condições de pagamentos da dívida. CONSIDERANDO que para situações iguais deve-se aplicar o direito de forma igual. (...) A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no art. 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, ORIENTA os membros com atuação na área criminal sob sua coordenação, respeitada a independência funcional, que: (a) A transação tributária de débito (Lei n° 13.988/2020), cuja data da constituição definitiva tenha ocorrido após à edição da Lei n° 12.382/2011, só suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal pelos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei no 8.137/1990 e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, se o pedido de transação for formalizado ANTES do recebimento da denúncia criminal, nos termos do §2° do art. 83 da Lei n° 9.430/1996.3 Ora, a mensagem institucional daquele que é o titular da ação penal não poderia ser mais clara no sentido de que, para fins penais, a transação deve receber o mesmo tratamento que qualquer outra forma de parcelamento. E não poderia ser diferente. Afinal, se o objetivo da legislação é permitir a regularização fiscal e evitar a continuidade da persecução penal nas situações em que há inequívoca intenção de pagamento antes do recebimento da denúncia, não há sentido lógico em tratar de modo distinto contribuintes que aderem a instrumentos de regularização com nomes diferentes, mas com idêntica essência. No âmbito constitucional, por ocasião do julgamento da ADIn 4.980, o plenário do STF confirmou a validade do art. 83 da lei 9.430/96, ressaltando que a persecução penal deve observar a conclusão do processo administrativo e os mecanismos legais de regularização fiscal, já que a legislação busca evitar a litigiosidade excessiva, harmonizar o Direito Penal com o sistema tributário, garantir a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, privilegiar a arrecadação do Estado em detrimento da punição desnecessária, ao mesmo tempo em que não prejudica a persecução penal ante a suspensão da prescrição da pretensão punitiva. A razão de decidir é inequívoca!  Quando o contribuinte demonstra intenção de pagar, o Estado deve priorizar a efetiva recomposição patrimonial e não a repressão penal, de modo que a transação tributária se encaixa perfeitamente nessa lógica, desde que observado o prazo do art. 83, §2º, da lei 9.430/96.  A homologação da transação também não pode ser arguida para fins de indeferimento do pedido, já que a exigência não está prevista no artigo supracitado. O dispositivo condiciona o efeito penal apenas à formalização do pedido antes da denúncia, nada além. Se a suspensão da pretensão punitiva do Estado gera também a suspensão da prescrição, não há razão alguma para lastrear a suspensão da ação penal na homologação da transação tributária, já que, caso não se concretize a transação, tal qual seria em caso de inadimplemento do parcelamento ordinário do débito, poderá ser reiniciada a ação penal. Desta forma, tem-se que a transação tributária é espécie de parcelamento para fins penais, já que compartilha o mesmo fundamento, o mesmo objeto, a mesma estrutura e o mesmo propósito dos parcelamentos tradicionais. O art. 83, §2º, da lei 9.430/96 não faz qualquer distinção entre modalidades de parcelamento e não cabe ao Judiciário fazê-lo em prejuízo do contribuinte. Ressalte-se que o Ministério Público Federal, órgão constitucionalmente legitimado para conduzir a persecução penal, também consolidou orientação expressa nesse sentido. Tratar a transação de modo restritivo significa criar discriminação infundada entre modalidades de regularização que têm o mesmo fim, em clara violação ao princípio da isonomia, ao princípio da legalidade estrita e à própria lógica teleológica da lei. É hora de o Poder Judiciário alinhar sua interpretação ao texto legal, ao entendimento institucional do Ministério Público Federal e à lógica constitucional que rege a política criminal tributária. Mais do que uma disputa conceitual, trata-se de assegurar coerência, segurança jurídica e respeito à própria finalidade do sistema, qual seja, a de permitir que o contribuinte regularize o débito e, ao final, tenha extinta a punibilidade sem que o aparato penal seja acionado desnecessariamente. ______________________ 1) STJ. AgRg no RHC 206505/RS, Sexta Turma, Min. Rel. Rogério Schietti Cruz, DJe 07/05/2025; STJ. AgRg no AREsp 2863910/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Dje17/06/2025 2) PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Orientações de Serviços aos Contribuintes: transação tributária: negocie com benefícios. Disponível aqui. Acesso em 07. dez. 2025.  3) MPF. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. Orientação n° 53/2025. PGR-00055766/2025. 21/02/2025.  4) BESSA, Sergio. Por que impedir a suspensão da ação penal quando a transação for feita após a denúncia? São Paulo: Consultor Jurídico, 2025. Disponível aqui. Acesso em 01. dez. 2025. 5) GASPERIN, Carlos Makoul. SANT'ANNA, Henrique Celso de Castro, ARAUJO, Juliana Furtado Costa e CONRADO, Paulo Cesar. A suspensão da pretensão penal punitiva pela transação tributária federal. São Paulo: Jota, 2022. Disponível aqui. Acesso em 01. dez. 2025.
A construção do saber está intimamente ligada às dinâmicas do privilégio em dada sociedade. Antes de ser capaz de produzir conhecimento é preciso ser. E se o humano não é uma característica intrínseca a todo indivíduo (Sodré, 2022), compreender a pessoa negra e outros grupos subalternizados como fonte de saber é desafiador. A afirmação cartesiana "penso, logo existo" estrutura toda a base de sustentação do conhecimento moderno ocidental, estabelecendo a razão como o único ponto de partida válido da existência. Este dualismo entre mente e corpo cria uma cisão fundamental que, como nos alerta Beatriz Nascimento (2021), atravessa todo o "edifício da sociedade": ao associar o negro exclusivamente à força do corpo e à natureza, o sistema o exila do território da razão e da produção intelectual. Essa separação é apontada como distanciada e universal, simulando a neutralidade de quem não tem ponto de vista (GROSFOGUEL, 2012). A neutralidade ignora que o direito é feito por pessoas e não o contrário e promove o descolamento da realidade prática e concreta, sobretudo ao tentar ocultar que toda perspectiva é parcial e que a narrativa do sujeito universal é apenas uma das narrativas e que esta disputa não pode se descolar de aspectos ideológicos e por vezes políticos. Temáticas desse tipo são relegadas a impressões subjetivas ou não acadêmicas quando estudadas por pessoas negras e indígenas. Essa suposta ausência de marcação racial é o que Lélia Gonzalez identifica como a neurose da branquitude: o grupo dominante impõe suas próprias vivências como "Ciência Universal", enquanto rotula as experiências amefricanas como mero "regionalismo" ou folclore. Neste contexto, temáticas que dialogam com a realidade dos sujeitos vulnerabilizados são rejeitadas pela academia não por falta de rigor, mas porque, ao reivindicarem a subjetividade negada, ameaçam a estabilidade desse edifício excludente, sendo convenientemente rotuladas como "pouco científicas". Uma das implicações diretas desse processo é o epistemicídio, conceito central em Sueli Carneiro: a eliminação e invisibilização sistemática de formas de produção de sentido que não se curvam à lógica eurocêntrica. O sujeito universal - homem, branco, hétero, ocidental citado por KILOMBA - mantém-se hegemônico nos espaços de poder (como a Academia e STF, por exemplo) precisamente porque o sistema desqualificou previamente a racionalidade de mulheres, negros e indígenas ao ponto de que cogitar sua entrada nestes espaços é lido como causa sem mérito e identitária - ou que sempre fica para depois. A lei 12.519/11, institucionalizou a relevância do dia da morte do líder negro Zumbi dos Palmares no dia 20 de novembro. Além do simbólico, esse marco legal evoca o acúmulo de décadas de lutas dos movimentos negros no Brasil, responsáveis, direta e indiretamente, pela denúncia de formas de violência de que, hoje, muito se ouve falar, entre elas a letalidade policial, o encarceramento em massa e o feminicídio, mas também o apagamento da contribuição intelectual. Novembro já é, assim como maio e julho, um mês em que são trazidos de forma amplificada, debates e reflexões sobre como a raça e demais interseccionalidades atravessam a realidade de pessoas negras, questões que são não apenas vivenciadas como enfrentadas pela intelectualidade negra o ano todo. Nestes momentos, muito tem se falado da urgência de enfrentarmos com a devida seriedade problemas estruturantes, como por exemplo a subrrepresentação de pessoas negras nos altos cargos do Poder Judiciário e a sobrerrepresentação de corpos negros no sistema de Justiça criminal. A grande questão é que não há possibilidade de reformar o sistema de justiça usando as lentes de sempre. Como afirma Adilson Moreira, "os juristas brancos não contribuem da forma mais adequada para a construção de uma hermenêutica jurídica capaz de promover transformação social", porque, mesmo aqueles progressistas "não estão cientes da complexidade da pauta política que defendem" (2019, p. 136). E aqui, muitas vezes a conversa se torna identitária, indigesta ou fica para depois. Mais do que ouvir, colocar-se em posição de mudança e aprendizado. Reconhecer a intelectualidade historicamente negada de pessoas negras é provocar a discussão, abrir espaços e apoiar, ainda que isso signifique reduzir parte de seu protagonismo ou se posicionar de forma contramajoritária. É contribuir para que se visibilize sempre e mais nossa produção de conhecimento. Após estas breves reflexões, a pergunta a ser respondida é: E você, vem conosco? _______ Referências AKOTIRENE, Carla. O que é interseccionalidade? Belo Horizonte: Letramento, 2018. CARNEIRO, Sueli. Racismo, Sexismo e Desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro Edições, 2011. (Ou edição mais recente de Escritos de uma vida ou Dispositivo de racialidade e a escrita de si se a citação direta for de ensaio específico). GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Rio de Janeiro: Zahar, 2020. (Ou obra que contenha o ensaio "Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira" e/ou o conceito de Neurose da Branquitude, como Conceito e História da Amefricanidade). GROSFOGUEL, Ramón. O "ego" político do conhecimento: colonialidade/descolonialidade e as migrações dos centros e periferias do poder. Revista Sociedade e Estado, v. 27, n. 1, p. 25-46, 2012. KILOMBA, Grada. Memória da Plantação: episódios de racismo cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogó, 2020. LEI Nº 12.519, de 10 de novembro de 2011. Institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2011. MOREIRA, Adilson. Pensamento Negro, Justiça e Direito. São Paulo: Contracorrente, 2019. NASCIMENTO, Beatriz. O Quilombo e o Jornal. In: Beatriz Nascimento: uma intelectual brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 2021. (Ou a edição mais específica que contenha o texto onde ela detalha o conceito de "Edifício da Sociedade"). SODRÉ, Muniz. Pensar Nagô. Petrópolis: Vozes, 2022. (Ou obra que aborde a crítica ontológica à categoria "humano").
A necessidade de proteção da integridade física, moral, patrimonial e à vida privada dos cidadãos, garantindo condições para desenvolverem-se plenamente em sociedade, e resguardando de intervenções arbitrárias, hoje, alcança novos paradigmas na era tecnológica, e impõe ao direito que reconheça a dimensão de um fenômeno de digitalização da informação. O tratamento de dados pessoais integra a realidade comunitária e estrutura diversos aspectos sociais, relações econômicas e políticas, de modo que violações à sua esfera protetiva afetam diretamente a liberdade e a dignidade do indivíduo. Nesse quadro, dispositivos de armazenamento de dados passam a ser compreendidos como extensão da personalidade. No Brasil, a lei 13.709/18 (LGPD) representou avanço na regulação do uso de dados. Em 2020, em decisão histórica, o STF reconheceu um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais (ADIns 6.387, 6.388, 6.389,6.390 e 6.393). Mais tarde, em 2022, foi promulgada a EC 15, que incorporou um direito fundamental à proteção de dados pessoais ao texto constitucional, inserindo o inciso LXXIX ao art. 5º da CF/1988, segundo o qual "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais". A partir desta perspectiva indaga-se se a proteção de dados pessoais possui densidade tal que expresse a necessidade de ingressar no campo da tutela penal. De um lado, pode-se refletir se dados pessoais reputam-se bem jurídico penalmente tutelável, especialmente, diante de uma realidade de generalização e utilização massiva destas informações e de vulnerabilidade dos titulares, carregando riscos de violações de impacto individual e coletivo. O Direito Penal brasileiro já encontra indicadores da tutela à integridade informacional sobretudo em crimes que atingem confidencialidade, disponibilidade e autenticidade dos dados, como o crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), os crimes de violação ou divulgação de segredo (arts. 153 e 154 do CP) ou ainda o delito de violação de sigilo funcional (art. 315 do CP), o que, contudo, é fragmentário. Os tipos existentes não acompanham todo o ciclo de tratamento de dados e mais traduzem uma "reação" ao momento final da conduta. Por certo, há práticas lesivas que ocorrem sem invasão direta ou violação de segredo, como extrações automatizadas de bases, emprego da tecnologia e difusão de informações como instrumento de engenharia social ou a reutilização indevida de dados obtidos legitimamente. De outro lado, o tema apresenta uma segunda dimensão penal igualmente relevante: a proteção de dados é também limite ao exercício do poder punitivo estatal. A investigação criminal vem operando por meio de mecanismos digitais em constante aprimoramento, e que não apenas se verificam no manuseio de dados armazenados em dispositivos eletrônicos, mas manifestam a atividade de policiamento tecnológico, com a coleta, cruzamento e conservação de dados, até mesmo com finalidade preventiva. Por isso, a proteção de dados deve ser compreendida como direito fundamental de contenção da persecução penal, ancorado na autodeterminação informativa, isto é, no direito do indivíduo a algum grau de controle sobre as informações que o identifiquem, inclusive diante da atuação do Estado (CAMARGO, 2022, p. 132). Neste aspecto, a LGPD estabeleceu um marco abrangente de governança sobre coleta, uso, compartilhamento e armazenamento de dados pessoais no Brasil. Todavia, o legislador excluiu do campo de aplicação da LGPD o tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional e investigação ou repressão penal (art. 4º, III). A exclusão reconhece que a persecução criminal demanda disciplina própria, o que se entende justificável, pois primordial estabelecer premissas técnicas e específicas que alinhem um cenário de moderação entre eficiência investigativa-punitiva e a salvaguarda de direitos fundamentais. O diálogo com a perspectiva processual torna esse limite ainda mais visível. No processo penal, informações pessoais atravessam todas as fases procedimentais-persecutórias, e o próprio processo produz dados sensíveis (históricos criminais, laudos, endereços, redes de relacionamento, biometria etc.). Isso reforça que a tutela penal deve ser analisada em conjunto com o modo como o Estado produz, preserva e expõe dados no aparato de justiça. Hoje, objetivando implementar legislação específica, se aderem ao tema as propostas do anteprojeto de lei de proteção de dados para segurança pública e persecução penal, elaborado por comissão de Juristas indicada pela Câmara dos Deputados em 2020; o PL 1.515/22, de autoria do deputado Federal Coronel Armando (PL/SC); e o PL 2338, de 2023, do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG). O problema reside no fato de que, enquanto não existe um regime penal de proteção de dados, o tratamento informacional no sistema de Justiça criminal permanece regulado por normas esparsas, sem uma principiologia articulada. Nesse sentido, a exclusão da LGPD não pode ser lida como autorização para atuação irrestrita. Ao contrário: o tratamento de dados no processo penal envolve risco elevado de seletividade, abusividade no uso de informações e vigilância, o que exige limites materiais bem expressados. A autodeterminação informativa opera, então, como um meio propositivo à estruturação da sistemática penal: o acesso a dados deve ser dimensionado legislativamente, com operações definidas proporcionais e razoáveis e submeter-se a controle institucional, administrativo e jurisdicional. Na linha argumentativa exposta, busca-se trazer à reflexão duas premissas. Primeiro, existe proteção penal relevante dos dados pessoais no Brasil, mas ainda calcada em tipos tradicionais, sem enfoque no tratamento e uso massivo de informações. Segundo, essa proteção não pode ser compreendida isoladamente da persecução penal, pois o uso estatal de dados também gera riscos de violação a direitos fundamentais. Então, a proteção de dados pessoais no campo de tutela penal revela, sob as faces da política criminal, a urgência de um regime específico. ________ CAMARGO, Rodrigo Oliveira de. Tratamento de dados, persecução penal e a garantia do direito de defesa. Tese (Doutorado em Ciências Criminais). Escola de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 211 p., 2022.
Há dezoito anos em vigor, a lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 (lei Maria da Penha, aqui referida como LMP) revolucionou o enfrentamento à violência doméstica no Brasil. Todo e qualquer ato de violência baseado no gênero feminino, seja em relação íntima de afeto, atual ou passada, e independente de coabitação, seja no contexto de relações familiares, com ou sem laço sanguíneo, está abrangido pela lei. Um de seus principais méritos foi reconhecer um espectro completo de violências contra a mulher: física, psicológica, sexual, moral e patrimonial. Apesar desse avanço conceitual, os debates jurídicos ainda se concentram nas formas mais visíveis de agressão - especialmente a física e a psicológica -, negligenciando uma modalidade que registra números crescentes: a violência patrimonial. O art. 7º, inciso IV, da LMP define a violência patrimonial como qualquer conduta que implique retenção, subtração, destruição ou controle de bens, valores, documentos, instrumentos de trabalho, recursos econômicos ou objetos pessoais, inclusive os de valor meramente afetivo. Na prática, essa forma de violência se manifesta de diversas maneiras: pelo confisco de cartões bancários, restrição de acesso a contas, apropriação de documentos pessoais e profissionais, venda ou ocultação de bens ou, ainda, destruição de pertences, como celulares, computadores, joias e outros objetos de valor pessoal. Os números revelam a gravidade do fenômeno: entre 2022 e 2023, a violência patrimonial disparou 35%, registrando o maior crescimento entre todas as modalidades de violências não letais - foram 22 mulheres vitimadas diariamente, segundo o Instituto Igarapé1 2. O DataSenado confirma a tendência: em 2017, representava 17% dos casos; em 2023, o índice dobrou para 34%3. O ordenamento jurídico, porém, impõe obstáculos significativos à tutela penal dessa modalidade de violência. Tenha-se em mente que a LMP não criou tipos penais, assim como não previu majorantes de pena para as hipóteses em que a mulher, em razão desta sua condição, seja vítima de delitos patrimoniais. Desta forma, o conceito de violência patrimonial previsto na LMP deve ser compatibilizado com as previsões anteriores do CP. A pergunta que então se coloca é se os arcabouços legais estão em harmonia ou se existem pontos de antinomia e, nesta hipótese, como deve ser solucionado o conflito aparente de normas. Para responder a esta indagação, é preciso examinar a disciplina nos Crimes contra o Patrimônio (Título II), onde estão catalogadas as infrações penais que materializam as principais hipóteses de violência patrimonial, como é o caso do furto, do roubo, da extorsão, do dano e da apropriação indébita.4 São estas as figuras que incriminam as ações de subtração, destruição e retenção de bens, direitos e valores que podem vir a ser praticadas pelo agressor contra a mulher no contexto doméstico e familiar. E é justamente aqui que surge o primeiro obstáculo: o art. 181 do CP estabelece duas hipóteses de isenção de pena, também conhecidas como escusas absolutórias: quando o delito for cometido contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal (inciso I), ou contra o ascendente ou descendente (inciso II). De forma complementar, o art; 183 do CP estipula que as escusas absolutórias não se aplicam ao roubo, à extorsão, "ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa". Daí decorrem dois problemas centrais de compatibilização entre as previsões do CP e da LMP, ao regrar a violência patrimonial. O primeiro diz respeito à divergência conceitual: enquanto o CP restringe o conceito de "violência contra a pessoa" à agressão física, a LMP adotou concepção ampliada e polissêmica, abarcando também a violência psicológica, moral e patrimonial. No conflito aparente das normas penais, questiona-se se a LMP ampliou o conceito de "violência contra a pessoa" do art. 183 do CP, afastando as escusas absolutórias de toda forma de violência patrimonial contra a mulher no contexto doméstico ou familiar, ou se a Lei, na verdade, se submeteu ao regime do CP, permitindo a punição do agressor apenas nos casos em que se valer da agressão física ou da grave ameaça para se assenhorar de bem, valor ou objeto pertencente à vítima - isentando-o nos casos de furto, dano e apropriação indébita. A jurisprudência tem decidido em favor da segunda hipótese, reconhecendo a aplicabilidade do art. 181 do CP5. Na doutrina, há entendimento divergente, como o de Maria Berenice Dias6. Em reforço à posição majoritária da jurisprudência está a expressa previsão, no art. 41 da LMP, da inaplicabilidade da lei 9.099/95 e seus institutos despenalizadores. Pode-se, assim, argumentar que, se a mens legis fosse a de afastar as escusas absolutórias patrimoniais, teria inserido semelhante previsão em relação ao art. 181 do CP. Por outro lado, não se há de ignorar o anacronismo da disciplina das escusas absolutórias, que remonta ao CP do Império, de 1830, e foi mantida no CP de 1940, alinhando-se a um CC que ainda conferia ao homem, como chefe da sociedade conjugal e titular do pátrio poder, "a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher", bem como "prover a manutenção da família"7. O segundo problema na integração dos arcabouços normativos está no alcance das escusas absolutórias, que nas relações de afeto beneficia apenas o cônjuge atual e, nas relações familiares, o ascendente e o descendente. Não há, portanto, na literalidade da lei, isenção de pena ao namorado, ao convivente e ao divorciado. Nem aos parentes colaterais. No entanto, na disciplina da LMP, a proteção à mulher não encontra os mesmos limites, atingindo, indistintamente, todos esses vínculos afetivos ou familiares. Como, então, compatibilizar tais disciplinas? Deve-se, em alguma medida, promover interpretação extensiva ou analógica em benefício do réu cuja situação não foi expressamente prevista entre as escusas absolutórias? Na jurisprudência, a extensão à união estável tem sido reconhecida sem maiores dificuldades dada a equiparação promovida pela própria Constituição Federal, em seu art. 226, §3º8. O mesmo não tem se dado em relação a irmãos, enteados9, namorados e ex-cônjuges, com situação legal regularizada10. A exclusão da punibilidade pelas escusas absolutórias compromete, ainda, a legitimidade das medidas cautelares patrimoniais previstas no art. 24 da lei 11.340/06. É verdade que tais medidas não dependem da existência de inquérito ou processo criminal - entendimento consolidado pelo STJ no Tema repetitivo 1.249. Essa autonomia se justifica nos casos de violência física ou psicológica, em que o risco à integridade da vítima subsiste mesmo diante do arquivamento ou da absolvição. No entanto, a lógica não se sustenta plenamente nas hipóteses de violência patrimonial: a prevalecer o entendimento de que certos agressores estão isentos de responsabilidade penal, soa contraditório manter restrições sobre seu patrimônio originadas da mesma relação familiar que impede sua punição. Além disso, a aplicação dessas medidas enfrenta o desafio de não desbordar para discussões sobre partilha de bens, o que extrapola a competência do juízo de violência doméstica (art. 14, §1º, da lei 11.340/06). Para superar essas dificuldades, tramitam no STF e no Congresso Nacional iniciativas voltadas a compatibilizar a disciplina dos crimes patrimoniais na LMP e no CP. No STF, a ADPF 1.185, ajuizada pela CONAMP11 e sob relatoria do ministro Dias Toffoli, busca declarar a não recepção da aplicação das escusas absolutórias aos crimes patrimoniais cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No Legislativo, dois projetos de lei no Senado tratam diretamente do tema: o PL 2.235/22 propõe a revogação do art. 181 e a alteração do art. 182 do CP, eliminando as imunidades penais nos crimes patrimoniais praticados no âmbito familiar12; e o PL 4.411/21 garante atendimento prioritário às vítimas de violência patrimonial na reemissão de documentos, aceitando como prova o boletim de ocorrência, a medida protetiva ou o encaminhamento multidisciplinar.13 A expressiva presença da violência patrimonial nas relações domésticas e familiares impõe a necessidade de garantir segurança jurídica no tratamento da matéria. As iniciativas legislativas e judiciais em curso representam passo essencial para superar as antinomias entre o CP e a lei Maria da Penha e construir um sistema coerente, que garanta proteção efetiva às vítimas e estabilidade jurídica na aplicação da lei. _______ 1 Disponível aqui. 2 O levantamento é baseado em dados oficiais e de segurança pública. O aumento expressivo nos registros não permite afirmar se houve crescimento real da violência patrimonial ou se o fenômeno, antes naturalizado e invisibilizado, passou a ser reconhecido e denunciado pelas vítimas. A histórica normalização da subordinação econômica feminina no ambiente doméstico sugere que a elevação dos números reflete, ao menos parcialmente, maior conscientização sobre direitos e rompimento com padrões culturais que legitimavam o controle masculino sobre recursos e bens familiares. 3 Disponível aqui. 4 Dada a abrangência da noção de violência patrimonial da LMP, é possível caracterizar como tal condutas tipificadas em outras figuras do Código Penal, como a sonegação de correspondência (art. 151, §1º, inc. I, do Código Penal) e a supressão de documento (art. 305 do Código Penal), que não se submetem à disciplina dos crimes contra o patrimônio. 5 STJ, RHC 42.918, 5ª turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 14.08.2014; TJRS Apel. Crim. n. 0054292-95.2018.8.21.7000, 8ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, julgado em 25/7/2018; 6 DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 52 e 71. No mesmo sentido: OLIVEIRA, Adriana Vidal; BERNARDES, Márcia Nina; COSTA, Rodrigo de Souza. A aplicação das medidas protetivas de urgência nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher do Estado do Rio de Janeiro. In.: Violência doméstica, discriminação de gênero e medidas protetivas de urgência. Curitiba: Juruá, 2016, p. 131. 7 Artigo 223, incisos II e IV da Lei n. 3.071 de 1º de janeiro de 1916. 8 STJ, RESP n. 1361518, Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/5/2014; TJSP Apel. Crim. 0000009-54.2014.8.26.0136, 5ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Sérgio Ribas, julgado em 19/11/2015. 9 STJ, RESP n. 1.709.971, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1/3/2018, DJe 9/3/2018. 10 Em precedente do STJ, a separação de corpos e a separação de fato foram declaradas incapazes de afastar a incidência das escusas absolutórias, por não extinguirem o vínculo matrimonial: RHC 42.918, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 14/8/2014. 11 Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. 12 Disponível aqui. 13 Disponível aqui.
Nos últimos tempos, quem acompanha os trabalhos das muitas Comissões Parlamentares de Inquérito instaladas no país vem se deparando, cada vez mais frequentemente, com uma nova - e questionável - prática: a decretação de prisão em flagrante dos depoentes, pela alegada prática do crime de falso testemunho. Uma das primeiras Comissões a estrear a nova tendência foi a CPI da Covid, instalada pelo Senado em abril de 2021 para apurar eventuais omissões e irregularidades nas ações do Governo Federal durante a pandemia de Covid-19 no país. Convocado para ser ouvido na condição de testemunha em julho de 2021, o então diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Ferreira Dias, teve sua prisão em flagrante por falso testemunho decretada pelo presidente da CPI, Senador Omar Aziz, ao final da sessão, após ser ouvido durante horas a fio - sob a justificativa de que seu depoimento divergia de outros elementos de prova colhidos pela Comissão. Mais recentemente, em abril de 2025, a CPI das bets, instalada pelo Senado com o objetivo de apurar a possível associação do setor de apostas com organizações criminosas e práticas ilícitas, aderiu à moda. Desta feita, a CPI deu voz de prisão ao empresário Daniel Pardim Tavares Lima, que, em depoimento à Comissão na condição de testemunha, teria negado conhecer sua própria sócia - o que motivou o pedido de prisão por falso testemunho formulado pela Senadora Soraya Thronickle, e confirmado pelo presidente do colegiado, Senador Dr. Hiran. Logo após, foi a vez da CMPI do INSS - que seguiu a tendência em dose dupla: a Comissão Parlamentar Mista do Congresso, instalada para investigar fraudes no INSS envolvendo descontos irregulares em benefícios de aposentados e pensionistas, determinou a prisão em flagrante por falso testemunho tanto de Carlos Roberto Ferreira Lopes, presidente da Conafer - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, quanto do economista Rubens Oliveira Costa - este último, preso a despeito de ter permanecido quase que integralmente em silêncio, protegido por habeas corpus concedido pelo STF, que lhe garantia o direito de não responder a perguntas que pudessem incrimina-lo. É inegável, como se vê, o aumento do apetite das Comissões Parlamentares pelas prisões - o que inevitavelmente enseja a pergunta: afinal, pode a CPI dar voz da prisão a alguém por falso testemunho? A resposta a essa questão demanda uma análise mais aprofundada do referido tipo penal - inserido no art. 342 de nosso CP, que criminaliza a conduta de "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral", mas que encontra previsão específica também na lei 1.579, de 1952, que dispõe as regras gerais para as CPIs. O art. 4º, inciso II, do referido texto legal prevê que "constitui crime: (...) fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. Pena - a do art. 342 do CP". Pois bem. Uma rápida leitura dos dispositivos legais já deixa claro que apenas a testemunha, perito, tradutor ou intérprete podem ser sujeitos ativos do delito em questão - de modo que se exclui, desde logo, a possibilidade de que aqueles convocados para deporem perante CPIs na qualidade de investigados possam ser presos em flagrante (ou mesmo submetidos a investigação criminal) pela suposta prática do delito de falso testemunho. Para além disso, se faz necessária uma análise acerca das condutas incriminadas pelo tipo penal, quais sejam: fazer afirmação falsa, negar a verdade e calar a verdade. Vê-se, logo de cara, que todas as ações típicas gravitam em torno do conceito de verdadeiro/ falso. Assim, para a configuração do delito em questão, é preciso restar demonstrado que o dito (ou não dito) pela testemunha deve divergir da realidade; deve contrastar com os fatos reais. E mais: deve restar demonstrado, ainda, que o testemunho divergente da realidade foi prestado de forma intencional - já que o delito apenas se configura na forma dolosa, inexistindo a forma culposa. Ou seja: para a configuração do crime em questão, a testemunha deve faltar com a verdade sabendo que falta com a verdade. Não existe crime, por exemplo, na hipótese de a testemunha se confundir ou se esquecer de determinado fato. Tampouco existe o crime no caso da mera divergência de versões. Como se vê, a configuração do delito em questão apresenta, no mais das vezes, larga carga de subjetividade - envolvendo questões complexas como percepção da realidade, intenção do agente, verdade dos fatos. Tais fatores, na maior parte dos casos, não podem ser aferidos prim o ictu oculi, demandando, ao revés, investigação mais aprofundada para sua verificação. Justamente por isso, o delito de falso testemunho é, a nosso ver, incompatível - ao menos no mais das vezes - com o instituto da prisão em flagrante, precisamente pois a subjetividade da sua configuração contrasta com a necessária certeza do cometimento da infração penal indispensável à decretação da prisão em flagrante, conforme exige o art. 302 do CPP. Não se está, por evidente, a militar pela banalização das afirmações mentirosas em CPIs - que acabariam por minar a seriedade e capacidade investigativa deste importante instrumento democrático. A prestação de depoimentos falsos pode e deve ser apurada, por meio da instauração do competente procedimento investigativo, a fim de responsabilizar criminalmente, se o caso, a testemunha que falta com a verdade perante a Comissão. O que nos parece, porém, adentrar as raias da ilegalidade é a atual multiplicação das prisões em flagrante ancoradas na prática do delito em questão: a nosso ver, a subjetividade e complexidade inerentes à configuração do delito de falso testemunho são, via de regra, incompatíveis com a certeza da prática delitiva exigida para a decretação da prisão em flagrante, tornando a ordem de prisão, no mais das vezes, ilegal.
O ano de 2025 é um marco muito importante para a Justiça Restaurativa no Brasil, principalmente porque são comemorados os 20 anos da Carta de Araçatuba1, elaborada no 1º Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, assim como do início das práticas restaurativas nos fóruns brasileiros. E 2025 ainda foi declarado pelo CNJ o ano da Justiça Restaurativa nas Instituições, o que significa uma amplificação da Política Nacional desse tema em nosso sistema judiciário. Este mês de novembro é também relevante por anualmente ser dedicada uma semana para celebração e divulgação da Justiça Restaurativa, o que, somado aos marcos já apontados, traz muitas reflexões sobre o que já foi feito durante estas duas décadas no país e o que ainda é preciso ser feito para que essas práticas, que têm potencial tão transformador, sejam mais conhecidas e aplicadas. Para quem não está familiarizado com o assunto, a Justiça Restaurativa está definida na resolução 225/16 do CNJ como um conjunto de métodos e técnicas, realizados por facilitadores capacitados, que visa a conscientização sobre os fatores que motivaram o conflito e a violência, a satisfação das necessidades dos envolvidos, a responsabilização dos que contribuíram para o fato danoso e a reparação do dano, sempre com respeito aos seus princípios norteadores, como, por exemplo, corresponsabilidade, informalidade, voluntariedade, imparcialidade, participação, empoderamento, consensualidade, confidencialidade, celeridade e urbanidade (art. 2º da referida resolução). Por meio de círculos restaurativos, mediação vítima ofensor, conferência de grupo familiar, dentre outras práticas restaurativas, a vítima, o ofensor e outras pessoas impactadas no conflito são convidadas pelos facilitadores a realizarem um mergulho no ocorrido, por meio de perguntas norteadoras, que podem proporcionar, além da escuta, da assunção de responsabilidade e da identificação das necessidades, a construção de um plano de ação. Se estas práticas forem realizadas, por exemplo, em processo que apura ato infracional, inquérito policial, ação penal ou execução penal, o plano de ação é levado aos autos e, se cumprido, poderá gerar, conforme a situação processual específica, o arquivamento, a extinção da punibilidade, a rejeição da denúncia, a extinção do processo por falta de interesse de agir, a remissão para o adolescente, a remição da pena ou até mesmo a concessão de indulto, novidade trazida no art. 9º, §2º, inciso VI, do decreto 12.338/24. Em 2005, de forma pioneira, foram implantados três projetos-pilotos de Justiça Restaurativa no país, que ocorreram nas cidades de São Caetano do Sul/SP, Porto Alegre/RS e Brasília/DF, a partir de uma parceria entre os Poderes Judiciários das localidades e a então Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e o PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. O de São Caetano do Sul/SP, denominado "Justiça, Educação e Comunidade: parcerias para a cidadania", foi desenvolvido pela Vara da Infância e Juventude em cooperação com o sistema público educacional local, e teve por foco inicial, de forma resumida, realizar círculos restaurativos em processos judiciais, fortalecer a rede de atendimento que atua sobre o jovem autor de ato infracional e evitar o encaminhamento de casos escolares para os trâmites judiciais2. Em Porto Alegre/RS o projeto foi nomeado "Projeto Justiça para o Século XXI" e se deu no Juizado da Infância e Juventude na etapa de apuração do ato infracional praticado por adolescentes, utilizando círculos restaurativos na busca de pacificação de violências envolvendo adolescentes e crianças. Já em Brasília-DF o projeto ocorreu nos 1º e 2º Juizados Especiais Criminais do Núcleo Bandeirante, portanto, em infrações de menor potencial ofensivo relacionadas a adultos e a prática restaurativa escolhida foi a mediação vítima ofensor, excluindo casos de violência doméstica e de uso de entorpecentes. Com o passar dos anos, outros projetos, conteúdos e pesquisas foram se desenvolvendo, até que em 2016 o CNJ editou a resolução 225/16, já mencionada, que definiu, além do conceito de Justiça Restaurativa, uma Política Nacional no âmbito do Poder Judiciário. Desde então, essa resolução passou por emendas, como a de 288/19, que definiu a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade. E a de 300/19, acrescentando artigos, que estipulou, dentre outras possibilidades, que os Tribunais do país, no prazo de 180 dias, apresentassem ao CNJ um plano de implementação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa, bem como desenvolvimento de formações com padrão mínimo de qualidade e supervisão continuada. O CNJ também produziu estudos teóricos sobre o tema, como o relatório analítico propositivo denominado "Pilotando a Justiça Restaurativa: o papel do Poder Judiciário", de 2018, e os Mapeamentos dos Programas de Justiça Restaurativa, de 2019 e, recentemente, o de 2025. A partir de março de 2020, o programa "Fazendo Justiça", desenvolvido pelo CNJ e pelo PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com o apoio do DEPEN, foi executado pelo CDHEP - Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo/SP nos Tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Rondônia, e no TRF da 3ª região - São Paulo e Mato Grosso do Sul, conforme foi descrito em 2021 no relatório "Projeto Rede Justiça Restaurativa: Possibilidades e práticas nos sistemas criminal e socioeducativo."3 Todos esses movimentos geraram resultados concretos, como se pode notar no II Mapeamento dos Programas de Justiça Restaurativa, publicado pelo CNJ em agosto de 2025. Diferente dos resultados divulgados em 2019, todos os trinta e três Tribunais Brasileiros (27 Estaduais e 6 Federais) informaram que possuem Órgão Central de Macrogestão e Coordenação para a Justiça Restaurativa, em conformidade com a resolução 225/16 do CNJ, bem como que desenvolveram atividades de formação e capacitação na área no último ano (2024). Além disso, também foi detalhado que a maior parte dos casos que são remetidos para a Justiça Restaurativa "são relativos à infância e juventude em conflito com a lei (75,8%). Outro grande grupo de casos são os referentes à execução penal criminal (63,6%), violência doméstica (60,6%) e Juizados Especiais Criminais (60,6%). Há os casos de família (54,5%) e da área de educação (54,5%), gestão de pessoas (48,5%), comissões de assédio (48,5%), infância e juventude cível (45,5%), processos administrativos disciplinares (27,3%), casos ambientais (18,2%) e pessoas em situação de rua (15,2%)"4, ou seja, está sendo aplicada em diversas áreas. Poderíamos ainda destacar diversas ações e projetos relevantes desenvolvidos sobre o tema em muitos estados da Federação, seja na área infracional, no âmbito criminal, no sistema penitenciário, na comunidade, na polícia e na escola e até mesmo citar o movimento "Mulheres Criando Juntas", que se concretizou neste ano em evento realizado em março em Brasília/DF, mas o espaço aqui não seria suficiente. Isso sem contar as inúmeras cidades que já possuem lei municipal que trata da Justiça Restaurativa e a elegeram como Política Pública, justamente porque perceberam a importância e o potencial que ela possui para cuidar das relações, da convivência e do conflito, com a capacitação e articulação da rede de proteção e implementação de direitos, em respeito ao objetivo 16 de desenvolvimento sustentável da ONU (Agenda 2030), que visa "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis". Também se verifica o crescimento do tema quando a Justiça Restaurativa é incluída como meta no Plano Pena Justa nacional, traçado a partir do julgamento da ADPF 3475 pelo STF, que declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. Quase trezentas metas foram apontadas para reversão deste quadro e a Justiça Restaurativa está entre elas. No eixo 1, que trata do controle da entrada e das vagas do sistema prisional, a Justiça Restaurativa foi inserida como uma modalidade de resolução de conflito e está contida em quatro metas: implantar e qualificar os núcleos de Justiça Restaurativa, implantar projetos em parceria com os núcleos para derivação de casos da audiência de custódia e de acordos penais e implantar política nacional no âmbito do Poder Executivo. Ao longo dos anos, assistimos ao aumento do número de Núcleos implementados nos estados, com destaque para o inaugurado, em 17 de outubro de 2024, no Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães em São Paulo/SP, maior fórum criminal da América Latina. E o fato desse crescimento ocorrer muitas vezes em passos lentos não significa, necessariamente, algo ruim, já que a Justiça Restaurativa, por sua seriedade e relevância, precisa ser feita com muito respeito, cuidado, de forma estruturada e sem cumprimento de metas. O caminho percorrido até aqui, em um dos sistemas de justiça que mais encarcera pessoas no mundo e com números altíssimos de processos, atingindo em 2024 o maior número de casos novos (39 milhões) e julgados (44 milhões) (Anuário da Justiça Brasil 20256), demonstra que novas possibilidades estão, de verdade, sendo consideradas na forma de lidar com conflitos, apesar dos desafios. Essa problemática foi abordada na pesquisa do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais lançada no dia 16 de outubro de 2024 sobre a "Aplicação da Justiça Restaurativa em âmbito criminal: Um olhar sobre o estado de São Paulo"7, da qual fizemos parte como pesquisadoras, com entrevistas durante os anos de 2022 e 2023 com pessoas atuantes no sistema de justiça criminal (juízes de Direito, promotores e procuradores de Justiça, delegados de Polícia, defensores públicos,advogados, servidores públicos da Justiça e facilitadores de Justiça Restaurativa). Foram levantados alguns desafios para aplicação da Justiça Restaurativa no estado e apresentadas proposições para que fossem superados. Um dos principais achados da pesquisa foi a insatisfação geral dos entrevistados com o sistema punitivo atual, o considerando opressivo, violento, obsoleto e até incompetente. Essa forma punitivista que o sistema de justiça lida como resposta ao crime gera uma grande dificuldade de mudança de mentalidade dos seus atores e atrizes para uma abordagem restaurativa. Nesse cenário, poderia haver o risco de a Justiça Restaurativa ser alterada pela ideologia jurídica tradicional, perdendo suas principais características de autonomia, autorresponsabilização, protagonismo, etc., por isso, inclusive, entendemos que a expansão gradativa e orgânica é a melhor opção. Outro desafio apontado na pesquisa e que merece ser aqui noticiado é o grande desconhecimento do tema por parte tanto da população em geral quanto dos próprios operadores do Direito. Ainda que tenhamos visto o quanto já foi feito na área, muitas pessoas, inclusive que estão lendo esse artigo, não conhecem a Justiça Restaurativa ou só ouviram falar em linhas gerais, sem saber ao certo do que se trata, como pode ser utilizada em seu dia a dia ou até mesmo aplicada em um processo em curso. Para sanar essa questão, foram feitas sugestões de ações de sensibilização coletiva, criação de cursos, simpósios, introdução do tema nas faculdades e de matéria nos cursos de formação de carreira. Ainda muito precisa ser feito? Sim, como a própria pesquisa acima mencionada demonstrou, assim como o relatório "Justiça Restaurativa e Sistema Criminal: construindo alternativas ao estado penal brasileiro", publicação recente do CDHEP. Ao trazer informações do projeto "Fazendo Justiça"8, com ações no TRF 3ª região e no Fórum Criminal de Barueri/SP, o referido relatório concluiu que a Justiça Restaurativa é um caminho efetivo e necessário para lidar com questões classificadas juridicamente como infrações penais, propondo que as instituições do sistema de justiça e outros atores e atrizes devem investir recursos necessários para a estruturação de núcleos, projetos e programas do tema, bem como é necessário o engajamento dos operadores do direito e instituições para enviar casos para a realização de abordagens restaurativas pelos núcleos. Para debater as conquistas e dificuldades nessas duas décadas, no próximo dia 13 de novembro, o Departamento de Justiça Restaurativa do IBCCRIM promoverá, em parceria com a AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, o evento "Vinte anos de Justiça Restaurativa no Brasil: balanço, desafios e projeções9". De qualquer forma, é preciso reconhecer que muitos passos já foram dados e, apesar de a Justiça Restaurativa ainda necessitar ser mais conhecida e aplicada, muitas experiências existentes são sólidas, realizadas por profissionais extremamente dedicados, que precisam ser mais bem valorizados e remunerados, além de existirem inúmeros simpatizantes dispostos a fazerem com que o ineficaz encarceramento em massa e o pensamento punitivista fiquem para trás. Que tal caminharmos juntos, cada qual fazendo a sua parte, do seu lugar, seja como defensor, juiz de direito, promotor de Justiça, policial, parte, facilitador e, realmente, agirmos para nos aproximarmos dos objetivos fundamentais do país, tão bem descritos no art. 3º da nossa Magna Carta? Afinal a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos, pode verdadeiramente impactar na diminuição da violência, no número de delitos praticados e de pessoas encarceradas. _______ Referências ANDRADE, Vera R. P. de - Pilotando a Justiça Restaurativa: o Papel do Poder Judiciário. Relatório Analítico-Propositivo. Realização: Fundação José Arthur Boiteux. Conselho Nacional De Justiça, 2018 CDHEP. Justiça Restaurativa e sistema criminal (livro eletrônico): construindo alternativas ao estado penal brasileiro. coordenação Mariana Pasqual Marques, Petronella M. Boonen. São Paulo: Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo, 2025. Disponível aqui. CNJ. PROJETO REDE JUSTIÇA RESTAURATIVA [RECURSO ELETRÔNICO]: POSSIBILIDADES E PRÁTICAS NOS SISTEMAS CRIMINAL E SOCIOEDUCATIVO / Conselho Nacional de Justiça ... [et al.]; coordenação de Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi ... [et al.]. Brasília : Conselho Nacional de Justiça, 2021. Disponível aqui. INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. Aplicação da Justiça Restaurativa em âmbito criminal: um olhar sobre o estado de São Paulo/Fabiana Zanatta Viana, Adriana Padua Borghi, Julia de Albuquerque Barreto, Giovanna Cardoso Gazola (Orgs.) - São Paulo: IBCCRIM, 2024. 42 p. Relatório de pesquisa. ISBN: 978-65-01-12558-9. Disponível aqui. Acesso em 11 dez. 2024 Melo, E. R. Ednir M & Yazbek, V. C. (2008). Justiça Restaurativa e Comunitária em São Caetano do Sul: Aprendendo com os conflitos a respeitar direitos e promover cidadania. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Rio de Janeiro: CECIP, 2008, p. 13. 1 A Carta de Araçatuba constitui o primeiro documento que reúne os princípios e diretrizes das práticas restaurativas no Brasil. 2 Melo, E. R. Ednir M & Yazbek, V. C. (2008). Justiça Restaurativa e Comunitária em São Caetano do Sul: Aprendendo com os conflitos a respeitar direitos e promover cidadania. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Rio de Janeiro: CECIP, 2008, p. 13. 3 Disponível aqui. 4 Mapeamento de Programas de Justiça Restaurativa. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2025, p. 24. Disponível aqui. 5 O mérito da ADPF foi julgado em 04.10.2023 6 Anuário da Justiça Brasil 2025, disponível aqui. 7 Disponível aqui. Acesso em 11 dez. 2024 8 Disponível aqui. 9 Disponível aqui.
Decorrente da atuação categórica de instituições ligadas à aplicação da pena e de seus desdobramentos, destacando o IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa, a questão da pena de multa e sua aplicabilidade e execução no Brasil vêm ganhando destaque no debate penal nacional. Ao longo da história, a pena de multa assumiu diferentes formas e funções, refletindo as transformações sociais, políticas e econômicas. Inicialmente vinculada à vingança privada e à reparação de danos, sua função foi paulatinamente se consolidando como instrumento do Estado, assumindo uma dimensão pública e disciplinar1. Nas sociedades germânicas, o  wergild representava um pagamento à família da vítima2, funcionando simultaneamente como reparação e mecanismo de manutenção da ordem social. Essa lógica de equivalência entre dano e compensação variava conforme a classe social do ofendido e do agressor, estabelecendo uma relação preliminar entre punição e status econômico. Na Idade Média, a multa passou a ser aplicada por autoridades locais com fins arrecadatórios e de manutenção do poder político, reforçando hierarquias sociais e consolidando o caráter público da punição. Nesse período, sua eficácia era predominantemente econômica e de controle social, não assumindo ainda o caráter retributivo típico da contemporaneidade3. Com a formação dos Estados modernos, entre os séculos XVIII e XIX, a pena de multa foi formalmente incorporada às legislações como alternativa à prisão, sobretudo em crimes patrimoniais. Nesse contexto, a aplicação da pena transcendeu a proteção de bens jurídicos, passando a atuar como mecanismo de arrecadação e disciplina social, alinhado à lógica econômica do Estado4. No Brasil, o CP de 1890 e a Constituição de 1891 incorporaram a pena de multa em um modelo jurídico que buscava conciliar funções retributivas, preventivas e a capacidade econômica do condenado5. Entretanto,  sua aplicação expandiu-se para além dos delitos patrimoniais, justificada na ideia de retribuição ao Estado e à sociedade pela violação da norma penal, sendo a verba monetária direcionada ao Fundo Penitenciário Nacional. Obras clássicas da doutrina penal atribuem à pena uma função simbólica de punir, refletindo proporcionalidade entre o mal causado e a sanção aplicada. Roxin destaca que a pena deve corresponder ao dano social e moral do ato, tornando-se expressão de justiça6. Zaffaroni e Mir Puig complementam essa visão, ressaltando que a pena não é apenas uma medida de coerção, mas um reconhecimento social do erro cometido7. Quando aplicada a crimes patrimoniais, como furto ou estelionato, a pena de multa pode manter essa relação de equivalência, permitindo que o infrator ressarça, mesmo que simbolicamente, o prejuízo econômico da vítima. Por outro lado, em delitos sem conteúdo econômico direto, como por exemplo, tráfico de drogas, crimes ambientais ou porte ilegal de armas, essa equivalência tende a se dissolver. Juarez Cirino do Santos observa que, na atualidade, a pena de multa muitas vezes assume uma função distinta da retribuição: a lógica econômica do "capitalismo penal" transforma o pagamento em um instrumento ao serviço do sistema, cujo valor pago não mede o mal causado, mas a capacidade econômica do condenado8. Assim, a multa deixa de refletir o dano, tornando-se um mecanismo de expropriação simbólica e material, desvinculado da proporcionalidade retributiva. Nesse cenário, a punição monetária deixa de ser uma expressão de justiça e passa a integrar a lógica de arrecadação e controle social, independentemente do dano efetivamente causado. Essa dissonância entre teoria e prática evidencia o desvirtuamento do papel da pena de multa, que deixa de cumprir seu papel de instrumento de justiça proporcional e passa a operar como ferramenta neutra de arrecadação e controle social. A aplicação desigual da pena de multa evidencia sua seletividade estrutural. Estudos realizados em São Paulo e Minas Gerais demonstram que, enquanto milhares de multas são aplicadas anualmente, apenas uma pequena parcela é quitada9. Em São Paulo, cerca de 187,5 mil multas são aplicadas por ano, mas apenas 7,3 mil são quitadas. Em Minas Gerais, durante o primeiro semestre de 2022, o Ministério Público cobrou R$ 5,781 milhões em 1.038 casos protestados10. Conforme relatório elaborado pelo IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa em 2022, através de mutirão que atendeu 241 pessoas na cidade de São Paulo, 80,7% das pessoas se declararam negras, 19,1% estavam em situação de rua e 82,1% não possuíam registro na carteira de trabalho11. Paralelamente, dados do SISDEPEN12 colhidos em 2024, evidenciam ainda que a maior parte da população prisional (670.265 mil pessoas) é composta por negros (64,1%), de baixa renda e baixa escolaridade, sendo que 44,61% dos homens e 19,84% das mulheres trabalham sem remuneração; entre os remunerados, 47,3% recebem até um salário mínimo, e apenas 7,93% recebem até dois salários mínimos, não tendo em grande maioria possibilidade de arcar com a dívida pecuniária. Enquanto isso, em crimes econômicos, a multa muitas vezes é absorvida pelo poder aquisitivo do infrator, mantendo a pena dentro da esfera simbólica e sem consequências reais. Ou seja, para uns, a multa é mera formalidade; para outros, é instrumento de exclusão e aprofundamento da marginalização social. Essa desigualdade não decorre de uma condição acidental, mas reflete a estrutura histórica do sistema penal, que penaliza de forma mais severa os grupos vulneráveis economicamente, sustentando um modelo de punição seletiva e excludente13. Para além da função retributiva, a pena de multa pode ser analisada sob a perspectiva da governamentalidade econômica. David Garland aponta que o neoliberalismo transformou a punição em uma ferramenta de gestão social, na qual o Estado monetiza o castigo. Nesse sentido, a pena de multa deixa de ser uma punição moral para se tornar uma estratégia financeira, na qual o sofrimento do condenado é convertido em cifra, e a arrecadação se torna prioridade14. De modo semelhante, Loïc Wacquant, ao abordar a "simbiose entre gueto e prisão", evidencia como as penas funcionam como tecnologias de gestão da miséria,  reforçando o ciclo de exclusão. Nesse contexto, a multa deixa de ser uma sanção moral e passa a integrar a lógica arrecadatória do Estado em que a função retributiva é subordinada à capacidade de pagamento do infrator. Assim, o castigo deixa de simbolizar justiça e passa a servir como instrumento de controle social e de arrecadação fiscal, reforçando desigualdades preexistentes15. No plano internacional, essa realidade também se evidencia. Nos Estados Unidos, a penalização monetária de delitos menores atua como mecanismo de exclusão econômica e racial, gerando efeitos similares ao encarceramento em massa16. Sob a perspectiva brasileira, a monetização das penas reproduz desigualdades sociais, demonstrando que a multa, longe de racionalizar a punição, se incorpora a uma lógica de capitalismo penal que valoriza e precifica a desigualdade. A pena de multa, apresentada como uma sanção racional e proporcional, na prática revela-se um instrumento de desigualdade e seletividade estrutural. Quando aplicada a crimes sem conteúdo econômico direto, ela perde sua função retributiva e adquire um caráter simbólico e expropriador. Assim, o perfil social daqueles que não conseguem pagar a multa evidencia a seletividade do sistema penal brasileiro, perpetuando processos de exclusão e marginalização. Por fim, observa-se que o Estado não pune apenas o crime: ao estabelecer valores monetários como penalidade, ele, de fato, precifica a desigualdade social. A reflexão crítica sobre a pena de multa mostra que a promessa de uma justiça racional e proporcional muitas vezes se transforma em reforço das estruturas de poder e privilégio. Dessa forma, torna-se necessário repensar a lógica punitiva, buscando alternativas que garantam maior proporcionalidade e justiça social, sem aprofundar ou perpetuar desigualdades estruturais. _______ 1 Zaffaroni, Eugenio. Manual de Direito Penal Brasileiro, 5ª ed., 2017. 2 Juarez Cirino do Santos, Criminologia: Contribuição para Crítica da Economia da Punição, Tirant lo Blanch, 2021. 3 Barbero, Alessandro. História das Multas na Idade Média, 1983. 4 Rusche, G., Kirchheimer, O. Punição e Economia, 2004. 5 Prado, Caio. História do Direito Penal Brasileiro, 1980. 6 Roxin, Claus. Direito Penal: Parte Geral, 2020. 7 Zaffaroni, Eugenio; Mir Puig, José. Manual de Direito Penal, 2019. 8 Juarez Cirino do Santos, Criminologia: Contribuição para Crítica da Economia da Punição, Tirant lo Blanch, 2021. 9 Conectas, Relatório sobre execução de penas pecuniárias, 2019. 10 De Giorgi, Alessandro. Criminalidade e Exclusão, 2006. 11 Disponível aqui. 12 Ferramenta de coleta de dados do sistema penitenciário brasileiro, ele concentra informações sobre os estabelecimentos penais e a população carcerária. 13 Wacquant, Loïc. Punir os Pobres, 2003. 14 Garland, David. Punishment and Modern Society, 2012. 15 Wacquant, Loïc. Op. cit., 2003. 16 Alexander, Michelle. The New Jim Crow, 2010.
Em recente decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, no julgamento do AREsp 2.870.036/PR, absolveu um réu processado por divulgação de pornografia infantojuvenil (art. 241-A da lei 8.069/1990) por inexistência de prova suficiente para a condenação. No caso em questão, foram apreendidos celular, notebook e pendrive do acusado, dispositivos que poderiam auxiliar tecnicamente a materialidade do delito, principalmente considerando o verbo nuclear do tipo: "divulgar". Inclusive, o ministro ressaltou que "em crimes informáticos, porém, a materialidade do verbo 'divulgar' não se confunde com a mera existência das imagens ou com sua repercussão social: exige-se demonstração técnico-pericial do nexo entre a conta, o dispositivo e o ato de compartilhamento. À luz do art. 158 do CPP, sendo possível a perícia - e aqui era, pois os dispositivos estavam apreendidos e "à disposição do Poder Judiciário" - a sua omissão não pode ser suprida por testemunhos ou presunções". No entanto, não houve realização de perícia. O Ministério Público, em seu parecer, sustentou que "o presente caso dispensa a realização de perícia técnica, dada a robustez das evidências" - as quais se resumiam à palavra de duas vítimas e a um print de tela apresentado em sede policial. O art. 158 do CPP estabelece que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto". Já, o art. 167 complementa que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." A divulgação de material pornográfico em plataformas digitais configura inequivocamente crime que deixa vestígios materiais. Não se questiona, por óbvio, a gravidade do delito, cuja repressão é necessária em razão da extrema vulnerabilidade das vítimas e da necessidade de proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, a gravidade do tipo penal não justifica o afastamento das garantias processuais fundamentais, nem autoriza condenações baseadas em juízos de probabilidade. Os fins nunca justificam os meios. Por isso, a persecução penal deve observar os limites legais e constitucionais de produção da prova, exigindo-se um standard probatório adequado e suficiente para a formação da culpa, sobretudo em crimes que demandam comprovação técnico-pericial. A tutela penal da infância não se fortalece com a relativização de garantias, mas sim com a investigação rigorosa, tecnicamente estruturada e que respeite o devido processo legal. Neste caso, os dispositivos eletrônicos foram apreendidos e estavam à disposição da Justiça. Portanto, não se enquadra no caso a exceção legal que permite a substituição do exame pericial por prova testemunhal. Como destacou o ministro Ribeiro Dantas, "sendo possível a perícia - e aqui era, pois os dispositivos estavam apreendidos e à disposição do Poder Judiciário - a sua omissão não pode ser suprida por testemunhos ou presunções". A mera existência de imagens pornográficas envolvendo menores ou sua repercussão social não são elementos suficientes para comprovar que determinado indivíduo foi o responsável pela divulgação. É imprescindível a demonstração técnica do nexo causal entre a conta de usuário, o dispositivo eletrônico e o efetivo ato de compartilhamento do material. Sem a perícia, não há como estabelecer com a segurança necessária (i) se o material foi divulgado a partir dos dispositivos apreendidos, (ii) quando isso ocorreu e (iii) a partir de qual usuário foi realizado o compartilhamento. Trata-se de informações que a análise forense de dispositivos eletrônicos pode fornecer com um grau de confiabilidade maior necessário para uma condenação criminal. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima recebe um valor probante diferenciado. Não se questiona a relevância desse tipo de prova, que constitui elemento essencial na reconstrução dos fatos e frequentemente é o ponto de partida legítimo para a apuração de delitos sensíveis. O testemunho da vítima merece respeito e atenção, especialmente diante da dificuldade probatória que muitas vezes marca esses crimes. No entanto, sua força probatória deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, de modo a formar um conjunto harmônico e coerente de provas. Quando o delito deixa vestígios materiais - como ocorre nos crimes cibernéticos - a ausência de corroboração técnica fragiliza a certeza necessária à condenação, sendo imprescindível que o relato da vítima seja sustentado por elementos objetivos obtidos por meio de perícia e outros meios de prova idôneos. Outro ponto que merece destaque neste caso é que a acusação se apoiou também em print de tela apresentado em sede policial. Sobre o tema, o STJ, por diversas vezes, firmou orientação no sentido de não aceitar como provas prints de celular extraídos sem metodologia adequada de validação forense e sem a devida cadeia de custódia (AgRg no HC 828.054/RN, AgRg no AREsp 2.441.511/PR, AgRg nos EDcl no AREsp 2.521.345/RO). Isto porque as capturas de tela, por sua própria natureza, são facilmente manipuláveis e não permitem aferir a autenticidade do conteúdo, a integralidade da conversa ou mensagem, os metadados que identificam origem, data e dispositivo de envio, além de eventuais edições ou adulterações. A validação técnica é o meio capaz de conferir confiabilidade a esse tipo de elemento probatório. Sem a perícia, o print constitui mera alegação unilateral, insuficiente para sustentar uma condenação criminal que observe o devido processo legal e a presunção de inocência. A observância da cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, é requisito indispensável para garantir a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios coletados ao longo da persecução penal. Trata-se de um conjunto de procedimentos que reduz a probabilidade de que o material probatório sofra interferências indevidas, adulterações ou manipulações desde a apreensão até sua análise e apresentação em juízo. A quebra ou ausência de comprovação da cadeia de custódia compromete a credibilidade da prova e impede que ela sirva de base válida para uma condenação. Desse modo, a decisão do STJ no AREsp 2.870.036 reafirma a previsão normativa do CPP de que, sempre que a infração penal deixar vestígios e for possível a realização de exame pericial, o corpo de delito constitui prova obrigatória e indispensável à formação da materialidade. Não se pode permitir que a simples gravidade do crime autorize atalhos probatórios, pelo contrário, é justamente em casos de extrema gravidade que o rigor técnico-jurídico se faz ainda mais necessário, tanto para garantir a justa punição dos culpados quanto para evitar condenações equivocadas.
Em outubro de 2025 completaram-se 33 anos do Massacre do Carandiru, que permanece como um dos maiores símbolos da violência institucional do país, no qual 111 presos foram brutalmente mortos por agentes estatais na Casa de Detenção Carandiru, na cidade de São Paulo. Na época do massacre, o pavilhão 9 da Casa de Detenção abrigava mais que o dobro de detentos do que a sua capacidade comportava. Das 7.257 pessoas privadas de liberdade no Carandiru, 2.706 estavam recolhidas no referido pavilhão. Apesar disso, os presos se encontravam sob a vigilância de apenas 15 guardas penitenciários. O episódio, materialização de anos de descaso e abandono institucional, escancarou ao grande público a dura realidade do sistema prisional brasileiro, que já àquela época enfrentava uma combinação devastadora de violência e precariedade estrutural, mas que ainda hoje carrega dores semelhantes, quando não piores. No dia 2 de outubro de 1992, por um motivo fútil, dois presos começaram a brigar com outros no segundo andar do pavilhão 9. Com o término da briga, os guardas fecharam o acesso ao corredor, aglomerando os presos. Estes conseguiram romper as trancas e iniciaram um motim. Diante das circunstâncias, os guardas retiraram-se do Carandiru e o diretor da prisão solicitou o auxílio da Polícia Militar, a qual chegou com aproximadamente 350 policiais. Os juízes da Vara de Execuções Penais e da Corregedoria dos Presídios também foram convocados, mas os oficiais da PM de São Paulo os desencorajaram de intervir e ingressar no pavilhão, pois os presos estariam armados. Com a interrupção da breve tentativa de negociação, o pavilhão foi ocupado pelos policiais. A atuação da Polícia Militar de São Paulo foi realizada com absoluto desprezo pela vida dos presos, pois as armas caseiras que esses tinham em seu poder foram depostas no momento em que houve a entrada maciça da polícia fortemente armada. A perícia declarou que as mortes dos presos foram execuções sumárias, pois foi comprovada a existência de rajadas de metralhadora a cerca de 60 centímetros do solo, o que demonstrou que os presos foram mortos ajoelhados. Quando os juízes tiveram permissão para ingressar no local, estes viram muitos detentos nus, sentados no chão e com as mãos sobre as cabeças. Ao fim, restou comprovado que os 111 presos foram mortos e 35 ficaram feridos em consequência da brutalidade da ação policial. O caso foi submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Caso 11.291). No relatório 34/00 de 13 de abril de 2000, constatou-se que as condições carcerárias no Carandiru eram contrárias à lei, de modo que o Estado Brasileiro foi considerado responsável pelo descumprimento das devidas condições de detenção, bem como pela omissão em adotar estratégias adequadas para prevenir as situações de violência e para debelar possíveis motins. A CIDH concluiu que o Brasil violou os direitos à vida e à integridade pessoal, em virtude dos homicídios e lesões corporais no Carandiru, cometidos pelos agentes da Polícia Militar de São Paulo.1 A CIDH recomendou ao Brasil o desenvolvimento de políticas destinadas a descongestionar a população das casas de detenção e prevenir surtos de violência nesses estabelecimentos, bem como assegurar que as vítimas e suas famílias recebessem indenização pelas violações. Contudo, até 2022, apenas um terço dos familiares das vítimas que ajuizaram ações perante o TJ/SP receberam os valores devidos. Em média, as famílias esperaram mais de 20 anos para a conclusão dos processos com pedidos de indenização e/ou pensão.2 Após três décadas do Massacre é preciso refletir: que permanências do Carandiru ainda se manifestam em 2025? Atualmente, o sistema carcerário brasileiro possui 909.067 pessoas presas, sendo certo que, desse total, 674.016 estão privados de liberdade em celas físicas e distribuídos em 1.382 estabelecimentos penais pelo país. Existe, ainda, um déficit de 175.886 vagas, que resulta em uma preocupante superlotação carcerária.3 No entanto, o aumento de encarceramentos não fez crescer a sensação de segurança na sociedade. A bem da verdade, parece refletir tão somente uma política criminal altamente revanchista e inegavelmente marcada pela herança colonial do racismo, que instrumentaliza o Direito Penal para produzir efeito simbólico de apaziguamento social. Mas, afinal, por que punimos? O que realmente se busca com a aplicação de uma pena de encarceramento? A ideia contida na máxima "pune-se porque é pecado" estrutura o que se entende como teoria absoluta da pena. Para teóricos como Beccaria e Pietro Verri, a pena criminal se justifica pela expiação ou retribuição do "mal" causado pelo crime.4 Partindo dessa ideia, Immanuel Kant sistematizou a necessidade de aplicação da pena enquanto um imperativo categórico ou como um dever moral. A "dor do crime", portanto, seria compensada com a "dor da pena".5 Posteriormente, as teorias relativas contestaram a ideia de que o objetivo da pena seria a punição por si só, estabelecendo que, na realidade, a pena deveria também cumprir a função de prevenir futuros delitos.6 No Brasil, o art. 59 do CP7 unifica as teorias absoluta e relativa, adotando uma teoria mista ao prever que a pena deve cumprir a finalidade de reprovar, bem como de prevenir o crime. Mais que isso, o art. 1º da lei de execução penal8 traz a perspectiva da ressocialização ao prever a necessidade de se "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado". Apesar da evolução teórica, a realidade material denuncia a completa ineficácia das premissas de retribuição e prevenção. Ao contrário de uma efetiva ressocialização dos indivíduos, estamos diante de um cenário onde impera a violência policial, o encarceramento massificado de jovens negros e o uso da pena como instrumento de controle social da população marginalizada. Ao contrário da prevenção, vê-se estigmatização. No lugar da proporcional retribuição do mal do crime com o mal da pena a partir da culpabilidade, impera o constante desrespeito aos direitos humanos e o racismo institucionalizado. De acordo com dados do Observatório Nacional dos Direitos Humanos, só no ano de 2023, foram registradas 5.007 denúncias de violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Brasil, o que equivale a cerca de 14 denúncias por dia. Já no 1º semestre de 2024, a média subiu para 17 denúncias por dia, com 3.100 registros, sendo a maior parte das denúncias advindas dos estados de São Paulo e Minas Gerais.9 Ainda segundo o levantamento, também em 2023, foram registradas 3.091 mortes no sistema penitenciário, sendo que 703 foram homicídios. Isso significa que de 1 em cada 4 óbitos foram criminais. Nesse contexto, é impossível ignorar o papel crucial que o Massacre do Carandiru teve no surgimento da organização criminosa de maior ressonância no Brasil, o Primeiro Comando da Capital. Nascido inicialmente de um pacto entre os presos para se protegerem das violências experimentadas no sistema prisional e com o fim de evitar que aquilo que se passou no dia 02 de outubro de 1992 tornasse a ocorrer, o PCC segue sendo um dos piores ecos do silêncio do Estado para a situação do cárcere no país. Declarando a inequívoca falência do sistema prisional brasileiro, o STF declarou, na ADPF 347, a sua caracterização como Estado de Coisas Inconstitucional, em razão da violação massiva e persistente de direitos fundamentais dos presos. O STF reconheceu que a maioria das pessoas privadas de liberdade no país está sujeita a penas cruéis e desumanas, vedadas pela Constituição Federal de 1988.10 Em seu voto, o ministro Marco Aurélio sustentou a situação vexaminosa do sistema penitenciário brasileiro, pois a maior parte dos detentos está sujeita às seguintes condições: "superlotação dos presídios, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual."11 Consequentemente, existe uma conexão essencial entre a superlotação carcerária e a violação de direitos humanos dos presos no país. A incapacidade do sistema carcerário brasileiro em atingir seus objetivos declarados é incontestável. Sendo assim, o modelo de justiça criminal funciona exclusivamente como uma "máquina de moer gente (...) uma violenta engrenagem de controle de corpos que opera de forma a infligir dor e sofrimento".12 Em uma tentativa de propor um novo olhar para a questão criminal da América Latina, Eugenio Raúl Zaffaroni foi o responsável pela sistematização da ideia de Direito Penal Redutor, linha teórica que nega a ideia de que a punição serve fins retributivos e preventivos, marcando aquilo que já é evidente para os olhos mais atentos: o recolhimento ao cárcere é na verdade um ato de exercício de poder político e controle social. Nesse sentido, seria necessário conter o poder punitivo e o sistema penal, reduzindo a irracionalidade e a violência do Estado e protegendo o cidadão contra excessos, o que parece ser um bom ponto de partida para a viabilização do Estado de Direito.13 Contudo, os desafios ainda são inúmeros. A máquina estatal não parece desejar contenções, buscando na ampliação do Direito Penal uma ilusória forma de promoção de segurança pública, como se sua falência já não estivesse amplamente anunciada, seja pela dogmática penal, seja pelo STF ou pela experiência daqueles que vivem o cárcere. Nesse contexto, manter viva a memória do Massacre do Carandiru é imprescindível: uma forma de denúncia das violações que ainda ecoam em nosso sistema prisional e um chamado à atuação efetiva do Estado, sem populismo punitivista e com políticas públicas realmente eficazes. _______ 1 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 34/00. Caso 11.291 (Carandiru Brasil). 13 abril 2000. Disponível aqui. Acesso em: 06 out 2025. 2 MENDONÇA, Jeniffer. Famílias de vítimas esperam em média 22 anos por indenização do Massacre do Carandiru.  23/09/2022. Ponte Jornalismo: Disponível aqui. Acesso em 06 out 2025 3 SISDEPEN. Levantamento de Informações Penitenciárias. Disponível aqui. Acesso em: 06/10/2025. 4 BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Sentença Penal. 2ª. E. P. Alegre: Verbo Jurídico, 2005. 5 JAKOBS, Günther. La pena estatal: significado y finalidad. Tradução de Manuel Cancio Meliá e Bernardo Feijoo Sánchez. Navarra:Thomson Civitas, 2006, p. 99. 6 FEUERBACH, Paul J. A. R. Tratado de Derecho Penal Común Vigente en Alemania. Editorial Hamurabi. Buenos Aires. 1989. 7 BRASIL. Decreto - Lei nº  2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível aqui. Acesso em 06/10/2025. 8 BRASIL. Decreto - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível aqui. Acesso em 06/10/2025. 9 ObservaDH. Disponível aqui. Acesso em 06/10/2025. 10 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 - DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. 11 Ibidem. 12 MORGADO, Helena. 30 Anos do Massacre do Carandiru: Propostas para a redução da superpopulação carcerária brasileira. in: FERRAZ, Hamilton Gonçalves. Os 30 anos do Massacre do Carandiru e o futuro das ciências criminais e dos direitos humanos no Brasil. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023. 13 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro I, Rio de Janeiro, Revan, 2003.
A vaga aberta no STF com a saída do ministro Luís Roberto Barroso coloca o Brasil diante de uma encruzilhada histórica. A decisão iminente do presidente da República sobre o novo ocupante da cadeira na mais alta Corte de Justiça transcende a mera substituição técnica, configurando-se como um ato de profunda relevância política, social e democrática. A pressão e o debate público convergem para uma nomeação inédita: a primeira ministra Negra do STF. Essa escolha, defendida por juristas, movimentos sociais e entidades de classe, não é apenas um gesto simbólico, mas um imperativo para garantir a efetiva representatividade do espectro demográfico brasileiro no órgão máximo do Judiciário. Desde a sua criação, em 1891, o STF jamais teve uma ministra negra. Em um país onde a população preta e parda representa a maioria (cerca de 56%, segundo dados do IBGE), a ausência de uma voz e de uma perspectiva racializada na Corte Constitucional é um sintoma da persistência do racismo estrutural. É estarrecedor observar em pleno 2025 uma composição tão homogênea no quadro de ministros da Suprema Corte.  E mais ainda, saber que mesmo com essa composição, foram noticiados nomes de homens brancos para possível nomeação.  Há inúmeras referências sobre a importância e urgência desses espaços de poder serem ocupados de maneira inclusiva. Uma organização é mais ou menos equânime conforme seus quadros são compatíveis ou não com o perfil da população. A nomeação de uma mulher negra seria um ato de reparação histórica que reconhece a contribuição e a capacidade intelectual de juristas negras, frequentemente invisibilizadas em espaços de poder. É a chance de "corrigir uma injustiça histórica", como apontam movimentos como o Mulheres Negras Decidem. O STF atua como guardião da Constituição e árbitro final em questões cruciais para a sociedade brasileira. Uma Corte que não reflete a diversidade do povo que julga tem sua legitimidade democrática comprometida. A pluralidade étnico-racial enriquece o debate jurídico. Além de reunir os demais requisitos esperados para ocupar o cargo, uma jurista negra carrega a experiência de vida e o olhar atento para as desigualdades estruturais que permeiam o tecido social e, consequentemente, as questões jurídicas. Questões de Direito Penal, relações de trabalho, direitos sociais, cotas raciais e combate ao racismo ganham novas nuances quando analisadas a partir de uma vivência que historicamente esteve à margem do poder. A diversidade enriquece o debate e aproxima o Tribunal da realidade da maioria. As juristas se unem todas em prol da nomeação de uma ministra negra, como forma de todas as nossas vozes serem ouvidas. A escolha de uma ministra negra enviaria uma mensagem poderosa para toda a sociedade, especialmente para as futuras gerações de mulheres e profissionais negros: o acesso aos mais altos cargos do Estado é possível e tem um efeito direto no sistema de Justiça como um todo, incentivando a mudança na demografia do Poder Judiciário. Onde uma injustiça histórica persistir poderá haver uma reparação que minimize suas incongruências. Trata-se de um investimento no futuro da democracia brasileira. Fortalecer a representatividade nas instituições é fortalecer a própria democracia, tornando-a mais inclusiva, justa e apta a lidar com os complexos desafios de uma nação plural. O presidente da República tem em mãos a oportunidade de imortalizar sua gestão com uma indicação que será um marco. Ainda que Constituição exija notável saber jurídico e reputação ilibada, tais requisitos são facilmente preenchidos por diversas juristas negras cotadas para a vaga (como Lívia Sant'Anna Vaz, Edilene Lobo, Flávia Carvalho e Soraia Mendes, entre outras). Mas não é só: a decisão política neste momento carrega o peso da agenda antirracista e da igualdade de gênero. O momento é agora. A história observa. A nomeação da primeira ministra Negra no STF seria um passo decisivo para transformar a Suprema Corte em um espelho mais fiel da sociedade brasileira e para pavimentar um futuro mais equânime para a Justiça e para o país.
1. Introdução A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada pela lei 9.961/00, é o ente regulador responsável por fiscalizar o setor de planos de saúde no Brasil, assegurando o equilíbrio contratual entre operadoras e beneficiários. O setor de saúde suplementar tem como marco regulatório a lei 9.656/1998, foi um marco para superar o cenário até então praticado, como a subsegmentação de contratos e a limitação de internações em dias, que fragilizavam a proteção do consumidor. A pedra angular da regulação é a obrigatoriedade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (o "Rol"), previsto no art. 10, §4º da lei 9.656/1998. O Rol consiste em uma listagem mínima e obrigatória de coberturas que todos os planos de saúde devem oferecer1. Seu objetivo primordial é solucionar a assimetria de informação inerente ao contrato de plano de saúde: o beneficiário não tem como prever quais procedimentos necessitará no futuro, e a operadora não consegue precificar adequadamente seu produto sem conhecer o escopo de coberturas. A padronização traz previsibilidade e segurança jurídica para ambas as partes. Contudo, a atualização bienal inicial do Rol mostrou-se insuficiente para acompanhar o ritmo da inovação em saúde, gerando defasagem e intensificando a judicialização. Para modernizar o processo, a ANS editou a RN 470/21, substituída pela RN 555/22, que detalha o fluxo e a metodologia de avaliação, e a lei 14.307/22 trouxe novos dispositivos legais, consolidando um modelo mais ágil e transparente para a incorporação de tecnologias. 2. As formas de incorporação no Rol da ANS Considerando o atual sistema, conciliando a previsão legal e a norma regulamentadora, existem duas vias principais para a incorporação de uma nova tecnologia no Rol da ANS: o processo regular e a incorporação direta via CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (i) Processo Regular de Atualização O processo regular é disciplinado pela RN 555/22 e pode ser iniciado pela própria ANS ou por meio de uma PAR - Proposta de Atualização do Rol, apresentada por qualquer interessado (sociedades médicas, operadoras, associações de pacientes etc.) através do sistema "FormRol". A PAR pode versar sobre incorporação de nova tecnologia ou nova indicação,  desincorporação, alteração ou inclusão de DUT - Diretriz de Utilização ou alteração de nomenclatura. Para uma proposta de incorporação de novo medicamento, os requisitos são rigorosos e incluem: identificação técnica detalhada da tecnologia; indicação de uso e população-alvo; registro na ANVISA; apresentação de estudo de avaliação econômica e de impacto orçamentário; e descrição das melhores evidências científicas disponíveis, por meio de revisão sistemática ou parecer técnico-científico. O processamento da PAR segue fases específicas. A primeira é a Análise de Elegibilidade, onde a DIPRO - Diretoria de Habilitação de Normas e produtos verifica o preenchimento dos requisitos formais em até 30 (trinta) dias. A segunda é a Análise Técnica, em que a DIPRO, com apoio de entidades especializadas em ATS - Avaliação de Tecnologias em Saúde, analisa as evidências. A terceira, Discussão, que ocorre no âmbito de RT - Reuniões Técnicas com participação de especialistas e do proponente, culminando na emissão de uma NTRP - Nota Técnica de Recomendação Preliminar. A Participação Social Ampliada, quarta fase, com consulta pública por 20 (vinte) dias sobre a NTRP e, em casos relevantes, realização de audiência pública. Por fim, a Fase Decisória, onde a DICOL - Diretoria Colegiada emite a decisão final, passível de recurso. Os prazos para a análise técnica são de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, para tecnologias em geral, e de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para tecnologias prioritárias, como tratamentos antineoplásicos. (ii) Incorporação via CONITEC De acordo com o art. 10, §10 da lei 9.656/1998, as tecnologias em saúde aprovadas para incorporação no SUS - Sistema Único de Saúde pela CONITEC devem ser automaticamente incluídas no Rol da ANS, no prazo de 180 dias. A RN 555/22 (art. 33) estabelece que, nesses casos, a DIPRO elaborará uma Nota Técnica específica para subsidiar a decisão, simplificando o processo. O fato de todo o processo ser publicizado no portal da ANS, permitindo o acompanhamento público, coloca um ponto de governança que reforça a credibilidade do modelo. 3. O papel da ANVISA no processo: Toda inovação necessita de registro junto à ANVISA como um requisito formal, passando inicialmente pela CMED - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos e em seguida pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, caso haja interesse no acesso ao mercado público. Relevante destacar que a ANS analisa a matéria sob a ótica do custo-efetividade e impacto no sistema de saúde suplementar (a "efetividade" clínica e econômica no mundo real), enquanto a ANVISA é responsável pela segurança e eficácia do produto (os resultados controlados de ensaios clínicos para conceder o registro). Essa divisão de escopo é crucial para entender a governança regulatória no Brasil. 4. A natureza do Rol: Taxativo versus Exemplificativo Uma das maiores controvérsias jurídicas do setor diz respeito à natureza do Rol. Aqueles que  defendem sua natureza taxativa (mínimo e obrigatório, mas não expansível), baseiam-se na literalidade da lei que fala em "cobertura assistencial mínima". O Poder Judiciário, em muitas decisões, tende a interpretá-lo como exemplificativo, determinando a cobertura de tratamentos não listados, desde que indicados pelo profissional médico assistente, tenham registro na ANVISA e não sejam experimentais, fundamentando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e na função social do contrato previstos no CDC. Este conflito entre a avaliação técnica regulatória e as decisões judiciais é um dos motores da judicialização da saúde. No Judiciário, a posição majoritária historicamente foi no sentido de o rol ser meramente exemplificativo. A posição pode ser justificada pela situação precária que as operadoras de planos de saúde apresentavam antes do marco regulatório, com práticas abusivas graves contra pacientes, e pela promulgação do CDC dez anos antes da lei de planos de saúde. O entendimento começou a apresentar tendências de modificação com o REsp 1.733.01/PR. Na ação originária, discutia-se a decisão do profissional realização do procedimento por técnica diversa daquela coberta pelo rol. No recurso especial, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, não houve determinação sobre afetação para que a decisão tivesse efeitos coletivos. Contudo, várias entidades2 foram chamadas a se manifestarem nos autos sobre sua posição entre taxatividade e exemplificação do rol dos planos de saúde. O acórdão decidiu pela taxatividade do rol, rompendo com a posição pacífica até então do STJ. Lembrando que esse recurso não teve caráter com um paradigma ou fundamentou um julgamento coletivo. Ele se prestou como um precedente, destacando-se inclusive pela participação social em grande volume. E não se trata participação por meio de audiência pública, nos termos do Regimento Interno do STJ, mas sim de uma figura mais próxima do amicus curiae com previsão do art. 138 do CPC3. Nessa figura, as entidades são convocadas ou requerem seu ingresso para levar argumentos importantes para o julgamento da demanda sob uma ótica amplificada que o pedido das partes envolvidas. Logo em seguida esse precedente seria enfrentado no próprio STJ. Em um processo originado no estado de São Paulo, em sede de Embargos de Divergência em REso 1.886.929/SP, foi fixado novo entendimento. O REsp esteve sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, alterada para o ministro Luiz Felipe Salomão quando da apresentação dos embargos de divergência. Vale a transcriação de um ponto importante trazido no relatório da decisão, pois enfatiza que a compreensão do rol como taxativo não representaria redução de proteção aos consumidores: 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. Ao final, o julgamento teve um resultado que encontrou um ponto do meio de caminho para ambos os interesses em discussão. A decisão foi pelo rol taxativo, mas com exceções listadas em que poderia ser fornecida a cobertura exta-rol. Essa decisão é mais completa que a anterior, pois define igualmente o rol como taxativo, mas não deixa a cargo dos juízes a decisão pelas exceções. A decisão traz os parâmetros a serem verificados para a concessão de cobertura fora do rol, criando critérios mais objetivos e facilmente verificáveis. Sabe-se que tal decisão, em que pese definitiva no Judiciário, foi enfrentada por alterações na lei de planos de saúde em resposta a tal movimentação. Então o que se viu foi uma série de manifestações públicas, inclusive de celebridades, mas especialmente de movimentos de mães de pacientes, para que houvesse revisão dessas limitações trazidas pelo rol. Diante das movimentações do Judiciário, especialmente quando da convocação da audiência pública no STF, a matéria chamou atenção do Legislativo. O projeto de lei foi iniciado na Câmara dos Deputados e quando foi ao Senado, a relatoria foi atribuída ao senador Romário. Em ano de eleições (2022), Romário encabeçou os clamores do movimento popular e conseguiu a aprovação do projeto convertido na lei 14.454/22, estabelecendo critérios de cobertura extra rol diferentes da decisão do STJ. A promulgação da lei que suscitou a perda do objeto da ADPF mencionada no item anterior. Chama a atenção a agilidade do trâmite do projeto de lei, sendo que o trâmite foi entre 13/7 e 5/9/2022, menos de 70 dias. A lei alterou o art. 10 da lei 9.656/98, em seu art. 10, acrescendo parágrafos: Art. 10. § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. ..................................................................................................................... § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste art., a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (grifo nosso) O PL 2.033/224 teve como justifica o fato de os planos de saúde já serem compelidos a cobrir os procedimentos fora do rol em cumprimento de decisões judiciais e, na visão do relator, essa conduta autorizaria a alteração da lei sem prejuízos para as empresas. "Os pesquisadores verificaram que, quando se trata de negativas de cobertura, o percentual de ações com decisões favoráveis ao consumidor é de 92,8%. O resultado a favor do paciente é ainda mais frequente quando as operadoras alegam a não inclusão no rol da ANS para justificar a recusa do tratamento. Nessa última categoria, 97,6% das decisões são favoráveis aos pacientes. Essas estatísticas mostram que os magistrados têm detectado que várias negativas de cobertura impostas pelas operadoras aos beneficiários são indevidas, principalmente quando se alega que a terapia demandada não está incluída no REPS, pois em apenas 2,4% desses casos os consumidores não obtiveram êxito em seus pleitos. Os dados de São Paulo, estado que tem a maior população de beneficiários de planos de saúde do Brasil, mostram que as operadoras já arcam, na maioria esmagadora das vezes, com o financiamento de terapias que não estão previstas no rol, o que geralmente se dá apenas pela via da judicialização e, portanto, ocorre com o acréscimo dos custos do processo judicial, em decorrência de sua frequente derrota, que soma aos gastos de saúde o pagamento de honorários de sucumbência. Por isso, é razoável inferir que as operadoras, de acordo com os dados de São Paulo, já arcam com a fração de custos que advém da judicialização de terapias que não estão previstas no REPS, que possivelmente representa montante expressivo - perto da totalidade - dos gastos com tratamentos que não estão incluídos no rol da ANS." E assim, foi fixado o entendimento que o rol é taxativo, mas com exceções tão amplas e pouco explicativas que geram ainda mais insegurança para operadoras, beneficiários e magistrados que precisam aplicar a lei. Em continuidade, a UNIDAS - União Nacional Das Instituições De Autogestão Em Saúde ajuizou a ADI 7.265/22 para questionar a constitucionalidade da lei 14.454/22. A entidade defende que houve um afastamento da alteração do rol dos preceitos tão caros como evidência científica e participação dos órgãos nacionais de avaliação de incorporação, eis que "renome internacional" qualificaria a avaliação de qualquer órgão internacional. Em 18 de setembro de 2025 o STF, ao decidir o caso, definiu parâmetros para a cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no rol de eventos e procedimentos da ANS. São eles, concomitantemente: i. o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; ii. o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; iii. não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; iv. o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; v. o tratamento deve ser registrado na Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O debate sobre o tema está longe de uma conclusão. E é saudável que assim seja, para que todos os interesses sejam constantemente analisados e trazidos à tona. O que se espera com a decisão do STF é que, com parâmetros claros, o tema não seja levado ao Judiciário com a mesma frequência. Estabelecer tais critérios com maior segurança e proximidade com as melhores práticas médicas possibilita que as operadoras gerencie os riscos, garantindo a proteção dos interesses dos beneficiários e a sustentabilidade econômica das operadoras de planos de saúde. 5. Desafios e controvérsias O processo de incorporação enfrenta desafios complexos. A judicialização constante por cobertura de tecnologias não incorporadas pressiona o sistema e pode levar a incorporações baseadas em decisões individuais, potencialmente fragilizando critérios técnicos de custo-efetividade e impactando a sustentabilidade financeira das operadoras, com reflexos diretos nos reajustes de mensalidades. Há também um desafio de equidade, com acesso desigual a medicamentos de alto custo entre diferentes regiões e operadoras. Além disso, as inovações disruptivas, como terapias genéticas e de edição gênica, apresentam um desafio regulatório devido ao alto custo, complexidade e ausência de comparadores diretos, exigindo que a ANS adapte seus métodos de avaliação com agilidade. Nesse contexto, discute-se a criação de uma Agência Única de Avaliação de Tecnologias em Saúde5 para harmonizar os processos entre SUS e saúde suplementar. 6. Perspectivas futuras O futuro da incorporação na saúde suplementar será moldado por tendências como a medicina personalizada, a inteligência artificial e a telemedicina. A ANS precisará desenvolver caminhos regulatórios ágeis para avaliar essas inovações sem renunciar ao rigor científico. A maior transparência no processo decisório, como a trazida pela RN 555/22, e a integração com o SUS são caminhos promissores. Modelos de pagamento baseados em valor e desfecho (value-based healthcare) e fundos de cobertura para doenças raras surgem como alternativas para conciliar inovação e sustentabilidade econômica. 7. Conclusão O processo de atualização do Rol da ANS é um mecanismo vital para equilibrar o acesso à inovação, a segurança jurídica dos contratos e a sustentabilidade financeira do sistema de saúde suplementar. Embora os avanços regulatórios recentes tenham tornado o processo mais transparente e metódico, os desafios permanecem significativos, notadamente na interface entre o técnico e o jurídico. A busca por um sistema justo e equilibrado exige um diálogo constante entre reguladores, operadoras, indústria, profissionais de saúde, pacientes e o Poder Judiciário. O objetivo final deve ser sempre a construção de um modelo que, pautado pelas melhores evidências científicas, garanta o acesso a tratamentos eficazes e seguros para todos os beneficiários, sem comprometer a viabilidade econômica do setor. _______ 1 Conforme definido pela ANS em seu sítio eletrônico, disponível aqui. Acesso em 5/9/2025. 2 Ministério Da Saúde; Conselho De Saúde Suplementar - CONSU; ANVISA - Agência Nacional De Vigilância Sanitária; ANS - Agência Nacional De Saúde Suplementar; Idec - Instituto Brasileiro De Defesa Do Consumidor; Secretaria Nacional Do Consumidor Do Ministério Da Justiça - Senacon; ADUSEPS - Associação De Defesa Dos Usuários De Seguros, Planos E Sistemas De Saúde; CNSEG - Confederação Nacional Das Empresas De Seguros Gerais, Previdência Privada E Vida, Saúde Suplementar E Capitalização; Abramge - Associação Brasileira De Planos De Saúde; CFM - Conselho Federal De Medicina; AMB - Associação Médica Brasileira; CFF - Conselho Federal De Farmácia; Fenasaúde - Federação Nacional De Saúde Suplementar; IBA - Instituto Brasileiro De Atuária; Unimed Do Brasil; CNS - Confederação Nacional De Saúde 3 O amicus curiae é uma figura processual em que uma parte, com conhecimento sobre a temática em debate na ação, é autorizada a se manifestar como "amigo da Corte", a título de apresentação de dados para o Magistrado da causa. 4 Disponível aqui. 5 Sobre o tema, fica a recomendação de leitura do texto de Nelson Teich, disponível aqui. Acesso em 8/9/2025.
quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Adultizar não é crime

Há pouco mais de um mês, o verbo "adultizar" sofreu o clássico efeito contemporâneo da internet: viralizou, após o influenciador Felipe Bressanim Pereira, o Felca, apresentar em seu canal no YouTube importante denúncia acerca da exposição sexualizada de menores nas redes sociais com vistas à obtenção de lucro (a chamada monetização de conteúdo), o que suscitou debate relevante sobre a responsabilidade dos responsáveis legais e das plataformas digitais que veiculam tais materiais. O significado de "adultizar" é, em princípio, de fácil compreensão: tornar algo ou alguém adulto. Contudo, o enfoque atribuído ao termo na denúncia mencionada vai além, alcançando o Direito Civil (em especial no âmbito de família), o Direito Penal, a psicologia e outras ciências, consistindo, conforme explica a doutora Ana Beatriz Chamati1, na "utilização da sexualização para comunicação, causando ruptura do processo natural de desenvolvimento" da criança ou do adolescente submetido à adultização. Assim, para além da atribuição de características ou atividades adultas a crianças e adolescentes, a adultização - sobretudo aquela decorrente da exposição de menores nas redes sociais - muitas vezes se concretiza por meio da sexualização, culminando em exploração sexual infantil e no consumo de material pornográfico. Adultizar não é crime, mas muitos dos efeitos decorrentes o são. Este artigo tem por objetivo analisar os principais delitos associados à adultização de crianças e adolescentes, abrangendo tanto os tipos penais que responsabilizam quem capta e divulga tais cenas, quanto aqueles que punem os que as consomem para satisfazer a própria lascívia, culminando, ao final, na análise da lei Federal 15.221/252, publicada em 17/9, a qual versa sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais - diploma legislativo diretamente impulsionado pela denúncia mencionada no início deste estudo. A denúncia trazida por Felca evidencia a exposição de crianças e adolescentes, em sua maioria meninas, utilizando roupas íntimas, de banho ou curtas, dançando ou em poses sugestivas, sendo notório que grande parte dos consumidores de tais conteúdos são homens adultos que os acessam para satisfação de sua lascívia. A notoriedade se comprova, por exemplo, em levantamento do Wall Street Journal3, segundo o qual 92% (noventa e dois por cento) dos seguidores de determinada adolescente em sua rede social eram homens adultos. Nesse contexto, merecem destaque os tipos penais previstos na lei Federal 8.069/90, ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. O primeiro recai sobre quem produz; reproduz; dirige; fotografa; filma; ou registra, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, conduta sujeita à pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão. O dispositivo ainda prevê aumento da pena em um terço, caso o agente se prevaleça de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade com a vítima (art. 240, caput e §2º). A exposição desse material em redes sociais encontra previsão específica no art. 241-A do ECA, que tipifica a conduta de quem "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente", impondo pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão. Há, contudo, uma questão relevante: tais dispositivos preveem crime apenas quando há cena de sexo explícito ou pornográfica. O próprio ECA, em seu art. 241-E, define pornografia como "qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais". Assim, a divulgação de vídeos nos quais crianças e adolescentes não simulam sexo, nem se encontram desnudas, em tese, não configuraria os crimes mencionados. Todavia, o STJ4 decidiu ser imprescindível analisar se, a despeito da ausência de nudez, as imagens possuem finalidade sexual, se apresentam poses sensuais ou indícios de exploração sexual, obscenidade ou pornografia. Havendo tais elementos, haverá enquadramento como cena pornográfica. Na mesma linha, Felipe Soares Tavares Morais4 ensina: "Configura-se como pornografia infantil a retratação de crianças (ainda que vestidas) em poses extremamente sensuais, com insinuações sexuais subliminares, bem como quando na posse de apetrechos eróticos. Há, então, um diminuto espaço - na verdade quase nenhum - para a existência de representação sexualizada de infantes."  Dessa forma, pais ou responsáveis que filmam crianças e adolescentes com intuito de sexualizá-los e divulgam tal material nas redes sociais podem incorrer nos crimes acima, cabendo ao julgador analisar caso a caso, a fim de evitar que se puna toda e qualquer publicação distorcida por seguidores mal-intencionados, sem responsabilidade dos responsáveis legais. A criança ou adolescente exposto a esse tipo de violência por pessoa de seu núcleo familiar ou de confiança sofre sequelas para toda a vida. Conforme apontam Lara Dias Couto e Karin Aparecida Casarini5, os danos incluem mudanças comportamentais; amadurecimento precoce; dificuldade em estabelecer e manter vínculos afetivos; desorganização psíquica; problemas na percepção da imagem corporal; e prejuízos na formação da subjetividade. No que se refere ao público consumidor do conteúdo fruto da adultização, há dois enquadramentos possíveis: os que captam o material em perfis alheios para trocas ou vendas e os que adquirem ou armazenam esse conteúdo. Ambos praticam crimes graves, incluídos no âmbito da pedofilia, previstos nos arts. 241-A5  e 241-B6 , ambos do ECA. Para além da gravidade das condutas, a denúncia de Felca chama atenção para a possível conivência das plataformas digitais. Embora os termos de uso proíbam expressamente crimes de natureza sexual, observa-se, na prática, a tolerância à permanência de perfis de pedófilos que comentam abertamente em postagens de crianças e adolescentes, deixando inclusive links para canais com conteúdo criminoso, sem qualquer providência das empresas.  A comunicadora Sheili Caleffi7 apresentou denúncia semelhante, demonstrando a facilidade de identificar perfis de pedófilos em redes sociais, por meio do uso massivo de símbolos próprios da pedofilia para reconhecimento mútuo, publicações realizadas por tais agentes e páginas voltadas à divulgação criminosa, muitas delas públicas e inclusive impulsionadas pelos algoritmos das plataformas. O cerne do problema recai, portanto, sobre a alegada impossibilidade técnica de monitoramento ativo do conteúdo pelas plataformas, o que as faria depender da denúncia de usuários para agir, ou sobre a hipótese de tolerância deliberada, decorrente da monetização e da popularidade algorítmica de conteúdos, ainda que evidentemente criminosos.  Diante disso, tornou-se urgente maior proteção às crianças e adolescentes em ambientes virtuais, o que motivou a promulgação da lei Federal 15.221/252, em 17/9, dispondo sobre a proteção desse grupo em ambientes digitais. A lei estabelece proteção em ambientes virtuais destinados a crianças e adolescentes, ou em que seja provável o acesso desse público, definindo tal hipótese em seu art. 1º, parágrafo único. Entre as medidas, destaca-se o art. 6º, que impõe aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação, voltados ou acessíveis a menores, a obrigação de adotar, desde a concepção até a operação, medidas razoáveis para prevenir e reduzir riscos de exposição a conteúdos nocivos, entre os quais se incluem exploração e abuso sexual; violência, bullying virtual e assédio; indução a comportamentos prejudiciais à saúde física ou mental (como automutilação, suicídio ou uso de drogas); promoção de jogos de azar, produtos proibidos ou de venda restrita a menores; práticas publicitárias enganosas capazes de gerar danos financeiros; e a disponibilização de conteúdo pornográfico. A norma também prevê monitoramento de conteúdos para verificar a adequação etária, mecanismos confiáveis de aferição de idade, dispostos no capítulo IV, com ênfase na criação de interfaces de monitoramento parental e, no capítulo intitulado "Da Publicidade em Meio Digital", a expressa vedação à monetização ou impulsionamento de conteúdos que retratem menores de forma erotizada ou inseridos em contextos sexuais adultos. No tocante à exploração sexual, a lei determina que fornecedores de tecnologia no Brasil devem remover e comunicar às autoridades competentes, nacionais e internacionais, qualquer conteúdo relacionado a exploração, abuso, sequestro ou aliciamento de crianças e adolescentes, além de enviar relatórios de notificação dentro dos prazos regulamentares. Também obriga a manutenção, nos prazos do marco civil da internet (ou superiores, se requisitados), de dados e metadados relacionados ao conteúdo e aos usuários responsáveis, garantindo provas para eventual investigação. Por fim, o art. 35 estabelece sanções em caso de descumprimento, assegurando devido processo legal, contraditório e ampla defesa. As penalidades vão desde advertência com prazo de correção até 30 dias, passando por multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil (ou valores fixados por usuário, limitados a cinquenta milhões de reais por infração), até medidas mais severas, como suspensão temporária ou proibição de atividades. A gradação da sanção deve observar critérios como gravidade da infração, extensão do dano, reincidência, capacidade econômica do infrator e impacto social da medida.  A fiscalização ficará a cargo da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, a qual será de competência da já existente ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados.  A lei entrará em vigor em março de 2026 e deverá ser regulamentada por decreto. O acompanhamento das medidas implementadas pelas plataformas digitais, com vistas ao cumprimento do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25), passa a integrar a agenda institucional do Ministério Público Federal, que instaurou procedimento administrativo para monitorar tanto os mecanismos já adotados quanto aqueles que se projetam para os próximos meses. O foco inicial recai sobre as quatro plataformas de maior alcance entre o público infantojuvenil no Brasil, especialmente, WhatsApp, YouTube, Instagram e TikTok, as quais concentram relevante parcela da interação social de crianças e adolescentes. A iniciativa revela não apenas a necessidade de verificação da adequação de ferramentas destinadas à aferição de idade, à supervisão parental e ao controle de acesso a conteúdos nocivos (violência, exploração sexual, pornografia, jogos de azar, assédio e práticas lesivas à saúde), mas também a importância de se examinar a efetividade das ações de prevenção, retirada de material ilícito e comunicação às autoridades competentes. A análise desenvolvida permite concluir que, embora a adultização em si não configure ilícito penal, os seus efeitos concretos se projetam diretamente no campo do Direito Penal, do Direito Civil e da proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A exploração da imagem de crianças e adolescentes em contextos erotizados ou sexualmente sugestivos, ainda que não envolva nudez ou simulação explícita de ato sexual, encontra amparo nos tipos penais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no entendimento consolidado do STJ acerca da caracterização de pornografia infantil. Ademais, os danos psicológicos e sociais decorrentes da exposição precoce à sexualização reafirmam a necessidade de atuação interdisciplinar e preventiva, envolvendo não apenas a responsabilização jurídica, mas também políticas públicas de conscientização e fortalecimento da rede de proteção. Por outro lado, a promulgação da lei 15.221/25 e a recente atuação do Ministério Público Federal no acompanhamento das medidas a serem implementadas pelas plataformas digitais sedimenta a preocupação em tornar mais efetiva a proteção de crianças e adolescentes em ambientes virtuais. O desafio que se impõe, contudo, consiste em assegurar que tais comandos normativos sejam acompanhados de fiscalização eficaz, transparência das empresas de tecnologia e comprometimento dos responsáveis legais, de modo que a tutela integral prevista na CF/88 seja concretizada também no espaço digital. _________________ 1 disponível aqui. 2 disponível aqui.  3 Disponível aqui. 4 Informativo 729: Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. 6º, 240, 241-B e 241-E da Lei n. 8.069/1990. Expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica". Exposição de órgãos genitais das vítimas. Prescindibilidade. Contexto obsceno, poses sensuais, e a finalidade sexual das imagens. Suficiência. Disponível aqui. 5 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.  Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 6 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   7 disponível aqui. ANPD. Disponível aqui. Caleffi, Sheili. Denúncia sobre perfis de pedofilia nas redes sociais. Chamati, Ana Beatriz. Definição de adultização. Disponível aqui. CHILDHOOD. Glossário: Abuso Sexual, s. d. Disponível aqui. Acesso em: 18 set. 2025 Couto, Lara Dias; Casarini, Karin Aparecida. Reflexões sobre a relação mãe-filho em um contexto de violência sexual infantil intrafamiliar: um estudo de caso. REFACS, Uberaba, MG, v. 9, n. 1, p. 170, 2021. DOI: Disponível aqui. Acesso em: 19 set. 2025. Informativo 729 STJ. Disponível aqui. Lei Federal nº 15.221/2025, publicada em 17 de setembro de 2025. Lei Federal nº. 8069/90. ECA MORAIS, Felipe Soares Tavares. Internet, Pornografia e Infância: a Criminalização da Posse de Pornografia Infantil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, nº 64, abr./jun. 2017, p. 10. MPF. Disponível aqui. NUCCI, Guilherme de S. Estatuto da Crianca e do Adolescente - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.651-658. ISBN 9788530995751. Disponível aqui. Acesso em: 19 set. 2025. ROSSATTO, Luciano A.; LÉPORE, Paulo E.; CUNHA, Rogério S. Estatuto da Criança e do Adolescente - 12ª Edição 2020. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2020. E-book. p.65. ISBN 9786555590814. Disponível aqui. Acesso em: 19 set. 2025. SYDOW, Spencer Toth. "PEDOFILIA VIRTUAL" E CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE A LEI. Revista Liberdades. São Paulo, n°1, p. 46-50, maio 2009. Wall Street Journal, levantamento sobre seguidores de adolescentes.
O Brasil terminou 2024 com um dado estarrecedor: 1.492 mulheres foram assassinadas em razão de gênero, segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Trata-se do maior número desde a criação do tipo penal em 2015. A estatística é acompanhada de outro recorde: 87.545 estupros, uma vítima a cada seis minutos. Ambos os números ilustram a persistência de um problema estrutural que, ano após ano, segue ceifando vidas e impondo marcas irreparáveis. Nesse cenário alarmante, a estratégia predominante do Estado brasileiro tem sido previsível: o endurecimento penal. A mais recente expressão dessa lógica foi a lei 14.994/24, que transformou o feminicídio em crime autônomo e ampliou a pena máxima para 40 anos de reclusão. O gesto atende ao clamor social, gera manchetes e transmite a sensação de resposta rápida. Ao mesmo tempo, evidencia os limites de uma política criminal centrada quase exclusivamente no punitivismo simbólico. A trajetória recente confirma esse diagnóstico. Mesmo após sucessivas reformas legislativas, as estatísticas não arrefecem. Ao contrário, continuam a crescer. Isso revela que, embora o aumento de penas produza impacto imediato na opinião pública e funcione como resposta política a pressões sociais, ele raramente enfrenta as raízes do problema. Em outras palavras, gera efeito midiático, mas não transforma a realidade. Convém lembrar que o feminicídio não é um episódio súbito ou isolado. Ele corresponde ao último degrau de uma escada de violências - verbais, psicológicas, patrimoniais e físicas - que poderiam ser interrompidas antes de atingir o desfecho letal. Portanto, quando uma mulher é assassinada, não se trata apenas da falha de um agressor individual, mas de uma cadeia de omissões sociais e institucionais. Um dos principais obstáculos ao enfrentamento efetivo é a subnotificação. O Mapa Nacional da Violência de Gênero (2024) estimou que 61% dos casos de violência doméstica e familiar sequer chegam às estatísticas oficiais. Assim, a dimensão real do problema é muito maior do que a que se conhece. Não se trata apenas de deficiência técnica: invisibilizar dados também é uma escolha política, pois sem números consistentes governos se livram da pressão por medidas concretas. Outrossim, o mesmo levantamento revelou outro aspecto preocupante: 48% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência no convívio familiar, mas apenas 30% reconhecem ter passado por tais situações. Essa discrepância decorre, em grande medida, da naturalização de agressões como insultos, empurrões ou destruição de objetos, que muitas mulheres não identificam como violência. A diferença entre realidade vivida e violência percebida compromete a busca por ajuda e perpetua o silêncio. De igual modo, a desinformação agrava o quadro. Apenas 24% das entrevistadas declararam conhecer bem a lei Maria da Penha, um dos marcos mais relevantes de proteção. O desconhecimento fragiliza a confiança no sistema de Justiça e contribui para a permanência em relacionamentos abusivos, muitas vezes sem que a vítima se reconheça como tal. Nesse contexto, a democratização da informação jurídica surge como instrumento de transformação tão poderoso quanto a criação de leis. Um exemplo emblemático ocorreu na cultura popular: uma cena de novela transmitida em horário nobre, na qual uma personagem recorre à Defensoria Pública, resultou em mais de 270 mil acessos ao serviço em apenas uma hora. O episódio demonstra como a popularização da informação pode converter medo em ação. Se uma representação fictícia foi capaz de gerar tamanho impacto, é legítimo perguntar o que campanhas institucionais bem estruturadas poderiam alcançar. Apostar em comunicação acessível, em campanhas educativas contínuas e em formação para igualdade de gênero é tão essencial quanto legislar. Afinal, informação salva vidas. De maneira complementar, vivências concretas, tanto no Brasil quanto no exterior, apontam caminhos mais promissores. A Ronda Maria da Penha, na Bahia, mostra como a proximidade das forças de segurança com mulheres que possuem medidas protetivas reduz riscos e fortalece a confiança no Estado. A Casa da Mulher Brasileira, ainda que restrita a algumas capitais, evidencia a importância de serviços integrados - jurídicos, psicológicos, sociais e de acolhimento emergencial - reunidos em um mesmo espaço. No cenário internacional, a Iniciativa Spotlight, promovida pela ONU em parceria com a União Europeia, investe em programas locais de prevenção e capacitação de agentes, além de mobilizar comunidades inteiras contra a violência de gênero. Já a Convenção de Istambul, do Conselho da Europa, estabelece obrigações concretas de prevenção, proteção e investigação, reconhecendo a violência de gênero como grave violação de direitos humanos. Igualmente, na América Latina, experiências oferecem lições valiosas. A Cidade do México criou uma secretaria específica para os direitos das mulheres e instalou unidades do Ministério Público especializadas em feminicídios, funcionando 24 horas por dia. Na Costa do Marfim, milhares de mulheres marcharam em Grand-Bassam contra o feminicídio em 2024, mostrando como a mobilização social pode pressionar governos por mudanças estruturais. Esses exemplos reforçam que o combate ao feminicídio exige muito mais do que penas mais longas. Ele depende de políticas públicas integradas, capazes de articular educação, saúde, assistência social, segurança e Justiça. É preciso fortalecer redes de acolhimento, investir em capacitação de profissionais, interiorizar serviços de proteção e, sobretudo, enfrentar o machismo estrutural que naturaliza a violência contra as mulheres. É ilusório acreditar que o encarceramento, isoladamente, será capaz de modificar padrões de dominação construídos ao longo de séculos. O sistema penal reage quando a violência já foi consumada: pune, mas não previne; sanciona, mas não educa; aprisiona, mas não transforma. A verdadeira mudança exige investimento em prevenção e transformação cultural. Sem dúvida, o endurecimento das penas tem valor simbólico. Ele sinaliza que o Estado reconhece a gravidade do feminicídio e busca puni-lo exemplarmente. Contudo, se essa estratégia não for acompanhada de políticas consistentes de prevenção e acolhimento, permaneceremos reféns de um modelo que só reage a tragédias consumadas. Cada feminicídio, afinal, é um lembrete brutal de que falhamos antes: quando a vítima não se sentiu segura para denunciar, quando não encontrou rede de apoio, quando teve seu pedido ignorado ou sua vida banalizada. Enquanto celebramos leis mais duras, mulheres seguem morrendo. O Brasil precisa romper com a ilusão de que a violência de gênero se resolverá apenas com prisões mais longas. Punir é necessário, mas não basta. Se de fato pretendemos proteger mulheres, precisamos galgar um mundo menos machista, no qual a igualdade de gênero seja prática cotidiana, e não promessa retórica. Isso implica investir em educação que desconstrua estereótipos, em políticas que garantam autonomia econômica e em serviços públicos que acolham com dignidade. _________ BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, 8 ago. 2006. BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Diário Oficial da União, Brasília, 10 mar. 2015. BRASIL. Lei nº 14.994, de 17 de julho de 2024. Dispõe sobre o feminicídio como crime autônomo. Diário Oficial da União, Brasília, 18 jul. 2024. BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, 26 jul. 1990. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2025. BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. São Paulo: Pólen, 2019. (Coleção Feminismos Plurais). BOTTOMS, Anthony. The philosophy and politics of punishment and sentencing. In: CLARKSON, C.; MORGAN, R. (orgs.). The politics of sentencing reform. Oxford: Clarendon Press, 1995. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. OBSERVATÓRIO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA; INSTITUTO DATASENADO. Mapa Nacional da Violência de Gênero. 10. ed. Brasília: Senado Federal, 2024. Disponível aqui. UNITED NATIONS; EUROPEAN UNION. Spotlight Initiative. Disponível aqui. COUNCIL OF EUROPE. Council of Europe Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence (Istanbul Convention). Disponível aqui. LE MONDE. Claudia Sheinbaum, Mexico's likely feminist-in-chief. Le Monde, 2024. Disponível aqui. THE GUARDIAN. Ivorian women march to protest femicide. The Guardian, 2024. Disponível aqui.
A vacinação, reconhecida como uma das mais eficazes intervenções em saúde pública, é considerada fundamental pelos órgãos de saúde mundiais e nacionais para a erradicação e o controle de diversas doenças infecciosas. Contudo, nos últimos anos, o mundo tem assistido a preocupante queda nas taxas de cobertura vacinal e o Brasil está inserido nesse contexto.  O resultado foi o aumento de doenças anteriormente controladas ou erradicadas no país, tais como sarampo, poliomielite, meningite, rubéola e difteria. Essa regressão é multifacetada, mas a proliferação de desinformação tem papel central. A pandemia de Covid-19, paradoxalmente, apesar de evidenciar a urgência das vacinas, também serviu como catalisador para a amplificação de narrativas antivacina, muitas vezes infundadas e alarmistas, alimentando a hesitação vacinal. Uma evidência são os dados apurados por pesquisa realizada pelo VCP - Vaccine Confidence Project, projeto que avalia a confiança em vacinas em 140 países. A pesquisa apurou que enquanto para 99% dos entrevistados brasileiros, a vacina era importante para as crianças, que 93% achavam as vacinas seguras, 94% as julgavam eficazes e 95% consideravam os imunizantes compatíveis com a crença dos brasileiros em 2015, em 2022, no final da pandemia, os mesmos percentuais caíram respectivamente para 88%, 88%, 87% e 79%. A situação se agrava quando o desestímulo se dá pela atuação de médicos que, deliberadamente, desaconselham a vacinação obrigatória em ambientes de consulta ou em plataformas digitais ou em redes sociais, minando a confiança pública na medicina e na ciência1, com potencial prejuízo à saúde coletiva. No Brasil, experimentamos até mesmo o discurso antivacina capitaneado por médico no Senado, em plena pandemia de coronavírus2.  Nesse contexto, importante analisar se propagação da desinformação vacinal pelo profissional de medicina estão amparadas no ordenamento jurídico, restringindo a análise, neste artigo, às responsabilidades ética e penal. 2. A postura antivacina: Quebra de um dever ético-legal ou exercício da autonomia médica? É certo que o Código de Ética Médica garanta ao profissional de medicina o exercício à profissão com autonomia, e lhe proíba de "renunciar à sua liberdade profissional" e de "permitir restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e correção do seu trabalho" (incisos I e II do Capítulo 1), contudo a suposta liberdade médica não é absoluta. Ao analisar a normativa ético-profissional, que se extrai é que o dever de cuidado do médico é reforçado e transcende a esfera individual do atendimento, evidenciado pelo princípio ético presente no inciso XIV do mesmo Capítulo 1 ao impor ao médico o dever "assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação Sanitária e à legislação referente à saúde". Nessa esteira, o mesmo Diploma traz no Capítulo II, inciso II, limitação ao direito da liberdade de indicar procedimento adequado ao paciente às "práticas cientificamente reconhecidas" e desde que "respeitada a legislação vigente", e a imposição pelo art. 21, do dever de colaborar com as autoridades sanitárias e a proibição de infringir a legislação pertinente. Para melhor compreensão, a legislação pertinente à vacinação é imperioso ressaltar duas leis essenciais: a lei 6259/75, que institui no art. 3° o poder ao Ministério da Saúde definir as vacinações, inclusive as de caráter compulsório, e o Estatuto da Criança e do Adolescente que reafirma no art. 14, § 1° a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias - impondo o dever de imunização. A interpretação sistemática desses dispositivos legais permite concluir que a conduta ativa do profissional em desestimular a vacinação tida como obrigatória pelo Ministério da Saúde à população geral ou colocada como recomendação às crianças e adolescentes, por si só, já é apta a configurar, em tese, infração ética. Mas a quebra do dever ético também é verificada em condutas mais específicas. Ao aconselhar a não-vacinação, o profissional pode praticar ou indicar atos que contrariam o art. 32, que veda ao médico "deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção (...) cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente". Já quando se fala de divulgação e propagação ampla de desinformação sobre vacina, a conduta antiética pode ser enquadrada, ainda por contrariedade aos arts. 112 e 113 do Diploma Ético, que proíbem ao médico "divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico" e "divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente". Nesse contexto, é preciso verificar o que entende o órgão tido como competente.  Com efeito, desde 2021, o Conselho Federal de Medicina vem adotando uma postura de estimular a vacinação e esclarecer a eficácia, importância e segurança dos imunizantes, colocando posicionamentos contrários como exceção3-4, demonstrando que o órgão não considera verdadeiros as posições que consideram as vacinas ineficazes ou inseguras. Disso se extrai que, ao impor o dever de obedecer as legislações de saúde vigentes e cooperar com as autoridades sanitárias e vedar a divulgação de informações inverídicas ou não reconhecidas na  normativa ético-profissional, o Conselho Federal de Medicina entende que o conhecimento técnico e a credibilidade do profissional da medicina impõem-lhe um ônus de responsabilidade maior sobre a veracidade e o impacto de suas manifestações ao de um cidadão comum, especialmente em um contexto de saúde pública - onde estão inseridas as políticas de vacinação - conferindo-lhe o dever, ao menos normativo, de zelar por esta.   Por outro lado, também não há como amparar a disseminação de fake news sob o manto da liberdade de expressão, pois, da mesma forma que a autonomia médica, essa não é absoluta encontrando limites na proteção de outros direitos constitucionais, como a saúde pública e o próprio Direito.  Os médicos, ao se formarem, juram ser fiéis à honestidade e a ciência. Logo, espera-se que exerça a medicina baseada em evidências, sendo que a disseminação de falsa informação sobre imunização não se qualifica como mera "opinião" ou "manifestação de pensamento", mas como um ato que deturpa a verdade científica e viola a confiança pública5. 3. Tipicidade penal da propagação de desinformação vacinal por médicos Para análise da tipicidade penal, é preciso primeiramente relembrar as repercussões profundas no Direito Penal e Processual penal trazidas pela pandemia da Covid-19, em que se tensionou princípios constitucionais, e se forçou uma releitura de institutos clássicos diante da emergência sanitária, em especial aqueles relacionados à proteção da saúde pública.  Por consequência, a utilização desses dispositivos não foi uniforme: houve debates sobre sua tipicidade, aplicabilidade e possível uso abusivo, já que as normas sanitárias variavam entre Estados e municípios, dificultando a definição clara da conduta proibida. Contudo, ainda que o discurso antivacina tenha sido evidenciado no contexto pandêmico, no que tange à responsabilidade penal médica na disseminação de fake news sobre vacinas em geral é preciso analisar de é possível subsumi-la a tipos penais já existentes no ordenamento jurídico brasileiro.  Em primeiro temos o art. 268 do CP com a configuração do crime de infração à medida sanitária preventiva, pelo qual pune-se a conduta de "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". Infringir no tipo penal é no sentido de "violar, desrespeitar, ignorar, descumprir"6 determinação do Poder Público deverá ser destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. A política de imunização é uma medida sanitária preventiva de saúde pública cuja competência, por força do art. 3° da lei 6.259/75, é do Ministério da Saúde através da elaboração Programa Nacional de Imunizações. É importante ressaltar, porém, que parte da doutrina entende que "deve o comando inobservado (...) revestir-se de imperatividade, isto é, não deve constituir-se em simples recomendação"7. Para essa corrente doutrinária, o crime do art. 268, CP, só se configurará nos casos em que a vacinação for considerada compulsória pelo Ministério da Saúde. Com efeito, passada a pandemia, atualmente as vacinações de caráter obrigatório por força do art.14, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), são todas aquelas presentes no calendário de vacinação recomendadas às crianças e adolescentes, de forma que a desestimulação a quaisquer outras vacinas não configurará a conduta criminosa. Por força do parágrafo único, os profissionais de medicina que praticarem a conduta terão sua pena aumentada de um terço. A maior reprimenda do legislador se justifica, pois os profissionais de saúde "têm o dever de evitar a introdução ou propagação de doença contagiosa"8 e são dotados de "conhecimentos técnicos para avaliar a gravidade de seus comportamentos"9. Contudo, em que pese o dever de agir médico, no contexto de disseminação de desinformação sobre as vacinas, entende-se que para a caracterização do crime em apreço é essencial que haja efetiva orientação ou recomendação à não imunização ao menos a uma pessoa, sendo a simples reprodução ou veiculação de dado falso - por mais que sejam evidentes os efeitos graves dela decorrentes - insuficiente para sua tipificação. Isso porque o médico somente infringirá a determinação de imunização, em regra, por ação comissiva. Interpretação contrária só seria possível, caso houvesse determinação do poder público aos médicos para disseminar informações pró-vacinação - o que esbarraria, por óbvio, na garantia constitucional da liberdade de expressão. Por outro lado, a conduta de disseminação de dados alarmantes falsos sobre imunizantes sem a orientação à recusa vacinatória, pode ser apta a configurar a contravenção penal do art. 41 do decreto-lei 3.688/41 que pune a conduta de "provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto". Contudo, referida infração só seria tipificada, caso a divulgação de fake news se desse de forma dolosa, ou seja, quando o médico, ciente da falsidade da informação sobre vacinas, decide propagá-la com o objetivo deliberado de gerar desinformação.  Entretanto, a prova do dolo é complexa, exigindo a demonstração da ciência da falsidade da notícia por parte do profissional, muitas vezes a partir de indícios robustos, como a recorrência da conduta, a ausência de base científica para suas alegações e a desconsideração de evidências consolidadas.  4. Penalização ética e penal: Uma lacuna jurisprudencial Em que pese a possibilidade legal de penalidade ética e criminal aos profissionais de medicina que dissuadem a vacinação à população, e a relevância do assunto evidenciados na pandemia de Covid-19 - cujos prejuízos de informações falsas divulgadas por médicos foram experimentados em importante escala -, não se verificou qualquer decisão ética ou criminal sobre tais condutas. As pesquisas nos Tribunais Estaduais, Federais e Superiores só retornaram resultados no âmbito civil, já a pesquisa jurisprudencial no Conselho Federal de Medicina sequer apontou qualquer precedente relacionado aos termos "vacina" e desinformação - muito embora o próprio Conselho de Classe oriente a denúncia de desinformação vacinal por médicos. Enquanto isso, na ausência de apuração de infração ética e penal, alguns médicos permanecem disseminando conteúdos inverídicos aptos a acentuar a queda na taxa de imunização, colocando a saúde pública em xeque. 5. PL 2.745/21 do Senado Federal Enquanto a punição ética patina, a punição criminal parece avançar - a lentos passos - a caminho de inserção de tipo penal específico à desinformação vacinal. Com efeito, desde 9/8/21, tramita no Senado Federal PL 2.747/21 proposto pelo senador Jorge Kajuru visando inserir o art. 268-A ao CP, tipificando criminalmente a conduta de "divulgar ou propalar, por qualquer meio ou forma, informações falsas ou sem comprovação científica sobre as vacinas".10 O projeto, embora protocolado em meio ao cenário pandêmico da Covid-19, traz como justificação o aumento do movimento antivacina como atrelado a Estudo Britânico que associou a vacina trivalente ao autismo em crianças e que foi posteriormente considerado fraudulento. Além disso, adicionou às motivações, a classificação pela OMS, em 2019, da resistência vacinal como uma das 10 maiores ameaças à saúde global, e aos surtos de Sarampo experimentados pelo Brasil nos anos de 2018 e 2019. Contudo, ao contrário do art. 268, CP, o novo tipo penal possui pena única de detenção de seis meses a dois anos mais multa, deixando de trazer a previsão de aumento de pena para profissionais de saúde, impondo-lhes a mesma reprovabilidade da pessoa leiga. De qualquer maneira, é inegável o potencial de preenchimento da lacuna legislativa com o aumento da reprimenda atualmente aplicável, o que poderia, em tese minimizar os potenciais prejuízos trazidos pela desinformação.   Infelizmente, passados mais de 4 anos da propositura, e com o arrefecimento da pandemia, a propositura legislativa permanece em tramitação, estando desde 4/9/23 aguardando relatório pelo legislador designado, demonstrando o desinteresse do Congresso em criminalizar a desinformação vacinal e garantir o direito à saúde e à informação adequada. _______________________ 1 Disponível aqui. Acesso em setembro de 2025. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 SPOLJARIC, MARIANA. A responsabilidade penal por omissão imprópria de médicos diretores em uma estrutura hospitalar. Disponível aqui. Acesso em 07.09.2025. 6 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Vol.3 - 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.337 7 ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial (arts. 235 a 359-T). v.3. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.124. No mesmo sentido MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.277 8 MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.280. 9 Idem. 10 Disponível aqui.
Amplamente utilizada em diversos países, a investigação defensiva foi regulamentada no Brasil pela Ordem dos Advogados do Brasil em 2018. O provimento 188 do Conselho Federal da OAB estabelece esta técnica como uma prerrogativa profissional do advogado e a define como "o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, (...) visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte"1. Mesmo sendo relativamente recente na prática brasileira, o STJ já reconheceu a sua legitimidade como meio de constituição de acervo probatório, inclusive ressaltando a sua relação com "a cláusula constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV), no que esta busca garantir a paridade de armas entre os interesses probatórios do órgão acusatório e da defesa técnica da parte ré, ambos almejando certificar a veracidade de suas versões"2.  A doutrina pátria, por sua vez, valida a aplicação da investigação defensiva não apenas para os investigados e acusados em geral, podendo também "ser realizada em favor de outros sujeitos processuais, a exemplo da vítima nas suas mais variadas posições (querelante e assistente de acusação)"3. Ainda assim, nota-se que o seu uso é limitado e muitas vezes encontra resistência, seja pelo pouco conhecimento que se tem do assunto, seja porque a investigação defensiva é comumente vista como um grande dispêndio para o cliente contratante. Nesse contexto, acaba sendo considerada como algo desnecessário dentro da estratégia de atuação traçada pelo advogado. No entanto, tal raciocínio não leva em consideração os efeitos benéficos da realização de uma investigação defensiva, que pode trazer inúmeras vantagens para a condução do caso, seja quanto à obtenção do resultado que se pretende com o trabalho do advogado, seja quanto ao tempo e aos gastos que serão empregados para essa finalidade. A investigação defensiva pode ter impacto positivo em investigações e processos voltados à apuração de quaisquer modalidades de crimes, mas é nas fraudes cometidas no âmbito empresarial que o seu potencial se mostra especialmente valioso. Esta ferramenta pode otimizar consideravelmente as apurações de fraudes e facilitar em muito a identificação dos responsáveis e a tutela de direitos daqueles que forem lesados.  Fraudes corporativas, cometidas interna ou externamente, são delitos que, em geral, demoram a ser identificados e investigados por órgãos oficiais, principalmente quando envolvem grandes corporações. Em estruturas empresariais complexas, que contam com mecanismos de controle descentralizados, a obtenção de evidências de práticas criminosas pode se mostrar muito difícil. Em muitos casos, quando a prática fraudulenta se torna conhecida pelas autoridades, os envolvidos e testemunhas já não estão mais ligados às empresas e já se desfizeram das possíveis provas dos atos que serão investigados. Além disso, para que os órgãos oficiais de investigação (Polícia e Ministério Público) possam acessar documentos pertencentes às empresas, principalmente os de caráter financeiro e fiscal, é necessária, em muitos casos, a obtenção de ordem judicial.  Diante deste cenário, uma investigação defensiva bem conduzida aumenta consideravelmente as chances de sucesso na obtenção e na preservação das provas necessárias para a correta apuração destes ilícitos, proporcionando, ao final, resultados mais eficientes. A realização da investigação possibilita: Levantar evidências que demonstrem a existência (ou não) de práticas fraudulentas; Obter elementos que indiquem quem são os envolvidos nas práticas identificadas; Estabelecer conexões entre os envolvidos e os benefícios obtidos ilicitamente; e Estimar a extensão dos prejuízos. Ao viabilizar a obtenção de todas estas evidências, uma investigação defensiva pode facilitar em muito que aquele que se encontra de alguma forma afetado pela fraude corporativa adote ações corretivas, principalmente aquelas que visam à responsabilização dos envolvidos perante as esferas administrativas eventualmente competentes e o Poder Judiciário, com a indenização dos prejuízos apurados.  Além disso, a investigação defensiva proporciona elementos para que sejam, igualmente, adotadas medidas preventivas, com o escopo de apresentar providências concretas e eficazes para corrigir eventuais falhas identificadas, prevenir a ocorrência de situações similares no futuro e fortalecer os controles internos. Note-se que a investigação defensiva pode ser realizada a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase da persecução penal ou mesmo em procedimento de outra natureza, em qualquer grau de jurisdição. Para tanto, compete ao advogado a realização das diligências investigatórias pertinentes para o esclarecimento dos fatos, "em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados"4, além da requisição de laudos e exames periciais, podendo, para tanto, valer-se de profissionais com expertise (detetives particulares, peritos etc.). Há de se registrar que, no exercício da prerrogativa que lhe garante o provimento 188/18, o advogado está limitado pela reserva de jurisdição5 e, ainda, pela voluntariedade no fornecimento de informações e documentos de fontes privadas.  Sem prejuízo desta ressalva, a própria empresa que se vê envolvida em um caso de fraude corporativa e opta por realizar uma investigação defensiva é uma fonte essencial de provas, podendo munir o advogado com inúmeras evidências (relatos, documentos, comunicações, registros etc.) que, se não corretamente obtidas e preservadas, dificilmente chegarão ao conhecimento de autoridades por meio de investigações oficiais. Como visto, as possibilidades de obtenção de acervo probatório lícito por meio da investigação defensiva são amplas e podem ser determinantes para o sucesso das apurações de fraudes corporativas. Incluir tais possibilidades na definição da estratégia do advogado contratado vai além de uma análise de custos, exigindo a consideração dos diversos benefícios que podem decorrer de sua utilização. Do contrário, "o barato pode sair caro", como ensina o ditado popular. _________________________ 1 Cf. art. 1º do Provimento 188/2018 da OAB. 2 STJ, MS n. 26.627/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 27/4/2022. 3 SILVA, Franklyn Roger Alves. A investigação criminal direta pela defesa - instrumento de qualificação do debate probatório na relação processual penal. Disponível aqui. Acessado em 28/08/2025. 4 Cf. art. 1º do Provimento 188/2018 da OAB. 5 Cf. art. 4º do Provimento 188/2018 da OAB.
Nos últimos meses, temos acompanhado um (novo) aumento na divulgação de operações policiais que apuram casos de corrupção, crimes financeiros e outros desvios envolvendo empresas de diversos ramos de atuação, em conluio com agentes públicos1. O enfrentamento à corrupção, assunto que dominou o debate político no Brasil em anos recentes, permanece como um dos temas mais relevantes na política e economia nacionais. A esse respeito, a Transparência Internacional divulgou que o Brasil atingiu em 2024 sua pior colocação no Índice de Percepção da Corrupção desde o início da pesquisa em 20122, a reforçar que ainda temos muito a caminhar no enfrentamento a esse problema. Nesse contexto, o compliance se destaca como uma das soluções disponíveis ao poder público na estrutura de combate à corrupção, além de medidas repressivas. Programas de integridade, como são chamados desde a lei 12.846/13 (lei anticorrupção ou empresa limpa), são mecanismos que ajudam a empresa a conhecer e compreender seus riscos concretos de incorrer em violações de normas e regulamentos, estabelecer controles para preveni-los e mitigá-los, e fortalecer uma cultura ética na qual todos compreendam como devem agir3. A norma estabeleceu a responsabilidade objetiva das empresas que se envolvem em situações de corrupção, isto é, independente da comprovação de conhecimento ou intenção de seus dirigentes4. Muito além dos códigos e políticas internas, a lei determina que as empresas se responsabilizem ativamente pela difusão da integridade5, inclusive perante seus funcionários, gestores, consumidores, fornecedores e parceiros. Logo, não basta coletar assinaturas em um código que ninguém conhece ou manter um canal de denúncias que ninguém utiliza. É preciso um compromisso real e perceptível adequado ao setor, tamanho e momento da empresa. Em contrapartida, a organização que estrutura um bom programa de integridade recebe diversos benefícios, como incremento no valor da empresa, redução de volatilidades, auxílio na tomada de decisão, proteção de gestores e aumento da eficiência6. A existência de análise de risco e de mecanismos de controle apropriados reduz a possibilidade de prejuízos decorrentes de fraudes e desvios, além de danos trabalhistas e ambientais. Além disso, o fortalecimento de uma cultura ética baseada em valores claros, refletidos desde a alta administração, tem impacto direto na produtividade e na retenção de talentos, reduzindo o turnover7. Enfim, quando alguma ilegalidade de fato acontece, a empresa que demonstra possuir compliance efetivo pode ter redução substancial na multa (a qual pode chegar a até 20% do faturamento anual)8. Desse modo, os programas de compliance assumem um papel de auxiliar todo o campo empresarial e produtivo brasileiro a alcançar um patamar de maior maturidade corporativa, convidando todos os setores a ocuparem um lugar de maior responsabilidade socioeconômica, conforme as expectativas dos stakeholders. Mais do que uma imposição legal, os programas de integridade oferecem caminhos possíveis para aumentar a confiança entre particulares e, de fato, podem ser uma ferramenta potente na repactuação civilizatória democrática que a sociedade tanto almeja. Isso porque o compliance é baseado em metodologias de avaliação de riscos de integridade, auxiliando as empresas que realmente querem se comprometer com valores como transparência, integridade e sustentabilidade - ou seja, que já compreendem seu papel social diante de uma economia dinâmica, complexa e arriscada - a se aproximarem de outras com o mesmo compromisso e dedicação. Assim, quem apenas simula aderência à legalidade e à integridade para dissimular práticas ilegais terá cada vez menos espaço no mercado, já que o compliance demanda um olhar mais aprofundado sobre os processos internos e a cadeia produtiva. Desse modo, quando devidamente aplicados, os programas de integridade podem servir até mesmo para aumentar a segurança e confiança entre pessoas e empresas. Por seu grande potencial transformador, o conceito de integridade vem sendo ampliado e, atualmente, vai além do combate a corrupção, fraudes e irregularidades financeiras. Pelos parâmetros da Controladoria-Geral da União, integridade inclui também preocupações com questões de sustentabilidade e condições de trabalho, em sintonia com a agenda ESG9. Outros temas vêm recebendo cada vez mais destaque por seu potencial de riscos legais e reputacionais, como assédio moral e sexual, e discriminações por motivo de raça, gênero, orientação sexual e deficiência. Esses recortes impactam diretamente na saúde mental do trabalhador e nos riscos psicossociais, cuja avaliação será obrigatória para a partir de 202610. Importante destacar que esses temas não aparecem dentro da legislação e dos programas de integridade por conta de opiniões ou posições ideológicas. Trata-se de um movimento global que ressalta a responsabilidade das empresas sobre a sociedade na qual se inserem11, e destaca melhores práticas de governança baseadas em evidências, as quais demonstram que todos esses fatores mencionados atravessam, enfim, a produtividade e lucratividade das empresas. Um ambiente ético, saudável e íntegro atrai e retém talentos, interessa aos consumidores, fortalece parcerias comerciais e promove as empresas a um patamar de crescimento mais seguro e longevo. Portanto, os programas de integridade se tornaram um instrumento social para caminhar em direção à garantia de direitos humanos12. Evidentemente, as relações sociais permanecem tão conflituosas quanto sempre foram, e o cenário geopolítico global atual impõe desafios complexos e altamente dinâmicos. Enquanto sociedade, estaremos diante de questionamentos para os quais não temos respostas fáceis, e seremos cada vez mais cobrados para apresentar soluções criativas, inovadoras e efetivas. É justamente nesse contexto que recursos complexos e estruturados como os programas de integridade demonstram um potencial transformador que não deve ser ignorado. Além disso, os programas de integridade também têm se tornado importantes aliados para a otimização dos gastos públicos, uma vez que passaram a incorporar as soluções da nova lei de licitações (lei 14.133/22), que coloca esses programas como exigência no caso de contratações de grande vulto, como critério para desempate e para reabilitação. Aliás, o decreto 12.304/24, que regulamenta essa lei e define os critérios de avaliação dos programas, estabelece que um de seus objetivos é "mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos", reforçando o ponto anterior. No mesmo sentido, diversos estados e municípios já promulgaram suas normas locais estabelecendo a obrigatoriedade desses programas para hipóteses semelhantes ou até ampliadas em relação à lei federal. É o caso, por exemplo, de Rio de Janeiro, Distrito Federal e Porto Alegre, que possuem legislações importantes e avaliação rigorosa sobre os programas de integridade de empresas fornecedoras de bens e serviços13. Esses avanços sinalizam a tendência de que o compliance venha a ser utilizado como ferramenta de governança para construção de consensos sociais, efetivação de políticas públicas e avaliação de compromissos. Outro indício nesse sentido vem de discussões acerca do anteprojeto do CC, em que alguns autores14 defendem a atualização do significado da responsabilidade civil para alcançar também funções como preventiva e promocional15. Nesse contexto, práticas de governança e compliance com foco em direitos fundamentais poderiam funcionar como parâmetro para redução de indenizações, buscando formas mais eficazes de reparação de danos. É certo que a existência de programas de integridade, ainda que efetivos e robustos, não impedem por completo o risco de ocorrer um pagamento de propina, uma fraude, um conflito de interesse, ou um caso de assédio, más condições de trabalho ou destruição ambiental. Porém, quando esses fatos acontecem dentro de um sistema de gestão de riscos devidamente gerenciado, torna-se possível entender onde a falha aconteceu e rapidamente corrigi-la. Por isso, o compliance funciona a partir da lógica de melhoria contínua, por meio de ciclos de planejamento, ação, checagem e revisão constante. Enquanto sociedade, é importante conhecer e fazer uso dessas ferramentas como forma de proteger o erário público, reduzir desperdícios, identificar falhas e prevenir fraudes16. O árduo caminho para um país com relações sociais mais harmônicas, direcionado para o compromisso democrático de redução das desigualdades e defesa dos direitos fundamentais, que defenda a inovação e o desenvolvimento sustentável, pode ser beneficiar significativamente do olhar voltado para a gestão de riscos trazido pelos programas de integridade. _______ 1 Alguns casos recentes: Disponível aqui e aqui. 2 Relatório disponível aqui. 3 Art. 56 do Decreto 11.129/22, que regulamenta a Lei 12.486/13. 4 Brandt, Felipe e Rocha, Renata. Os elementos da responsabilidade objetiva prevista na lei anticorrupção. Revista da CGU, 2022. Disponível aqui. 5 Para um aprofundamento nos conceitos de integridade e ética no contexto da administração pública, ver: Bergue, Sandro. Integridade e ética: problematizando os conceitos no contexto da administração pública federal brasileira. Revista da CGU, 2024. Disponível aqui. 6 Webley, Simon e More, Elise. Does Business Ethics Pay? Ethics and Financial Performance. IBE, 2003. E artigos: Corporate Performance Is Closely Linked To Strong Ethical Commitment, disponível aqui, e; Are ethical companies more profitable? disponível aqui. 7 Delloite e Instituto Rede Brasil do Pacto Global. Integridade Corporativa no Brasil 2022 - Evolução do compliance e das boas práticas empresariais. Disponível aqui. 8 Para saber como a CGU tem realizado a dosimetria das multas em violações à Lei Anticorrupção, ver recente relatório disponível aqui. 9 "Portanto, um Programa de Integridade não se limita a medidas para evitar irregularidades ou meramente garantir a conformidade com a legislação vigente; ele pressupõe a adoção de ações positivas que promovam a ética, a boa governança, a preservação do meio ambiente e o respeito aos direitos humanos e sociais. O objetivo é contribuir para o desenvolvimento sustentável da empresa e da sociedade em que ela está inserida. Assim, um Programa de Integridade deve ser uma ferramenta que auxilia as empresas a prosperarem financeiramente enquanto promovem uma cultura de integridade que transforme o ambiente organizacional e suas relações com a sociedade." Disponível aqui. 10 Disponível aqui. 11 Lima, Renata et al. Compliance e os seus impactos à luz da responsabilidade social e governança corporativa. Revista Semestral de Direito Empresarial da UERJ. Disponível aqui. 12 Sobre o avanço da pauta de empresas e direitos humanos no Brasil, ver Além do compliance: a nova era dos direitos humanos nas empresas, disponível aqui, e; Direitos Humanos e responsabilidade empresarial: avanços no debate, disponível aqui. 13 Rainho, Renata. Compliance como instrumento de integridade e combate à corrupção nas contratações públicas:  uma análise do tema à luz da Lei n° 14.133/2021. Revista da CGU, 2023. Disponível aqui. 14 Disponível aqui. 15 Sobre atualização dos objetivos da responsabilidade civil, ver: BARROS, Paula. A sanção socioeducativa como compensação não patrimonial do dano. PUCSP, 2010. Disponível aqui. 16 Para saber mais sobre aplicação de metodologias práticas adaptáveis à realidade de cada empresa, ver a iniciativa Pacto Brasil pela Integridade Empresarial da CGU, disponível aqui.
A consolidação da sociedade da informação e o avanço das tecnologias de vigilância têm transformado profundamente os mecanismos de controle estatal e a lógica da persecução penal. Ferramentas baseadas em IA - inteligência artificial, como softwares de reconhecimento facial, cruzamento automatizado de dados e monitoramento de redes sociais, vêm sendo incorporadas por autoridades policiais e judiciais com o intuito de ampliar a eficácia das investigações criminais. No entanto, quando empregados sem limites legais e institucionais adequados, esses instrumentos tecnológicos representam uma ameaça concreta à privacidade, à proteção de dados pessoais e, em última instância, à própria democracia. O fenômeno da vigilância algorítmica insere-se na lógica do que Zuboff (2019) denominou como capitalismo de vigilância, sistema no qual dados pessoais são coletados, tratados e utilizados para mapear, prever e influenciar comportamentos. No âmbito penal, essa lógica intensifica a assimetria entre Estado e indivíduo, sobretudo quando as decisões passam a ser automatizadas, sem métodos transparentes e potencialmente enviesadas, como demonstrado no caso de utilização do software COMPAS, nos Estados Unidos, ferramenta que foi duramente criticada após estudos que indicavam que o algoritmo produzia uma taxa de falsos positivos muito maior para negros do que para brancos e apresentava erros nas avaliações de risco de reincidência criminal (ANGWIN et al., 2016). No Brasil, a ausência de um marco regulatório específico para o uso de tecnologias em investigações criminais evidencia um vácuo normativo que compromete garantias fundamentais. Embora a LGPD (lei 13.709/18) estabeleça princípios para o tratamento de dados, sua aplicabilidade à esfera penal ainda é objeto de debate, diante da inexistência de um regime jurídico próprio voltado à persecução criminal com base em provas digitais. A nova arquitetura do poder penal e o conceito de sociedade de vigilância A incorporação de tecnologias digitais ao cotidiano tem provocado transformações estruturais no exercício do poder estatal, em especial no campo penal. A capacidade de coletar, armazenar, cruzar e processar dados pessoais em larga escala, por meio de inteligência artificial, big data e algoritmos preditivos, que se refere ao uso de dados com o intuito de prever eventos futuros, usando técnicas de estatística, probabilidade e mineração de dados, configurou uma nova arquitetura do sistema de justiça criminal, mais orientada à prevenção estatística do que à responsabilização jurídica convencional. Esse modelo se ancora em uma lógica de antecipação do risco, na qual decisões passam a ser fundamentadas em padrões comportamentais inferidos por dados, substituindo critérios objetivos e jurídicos por métricas automatizadas. A consequência prática é a conformação de um processo penal cada vez mais vulnerável à vigilância algorítmica e ao controle digital, frequentemente à margem dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. O conceito de sociedade de vigilância descreve um modelo social em que a coleta sistemática de dados sobre indivíduos torna-se central não apenas para fins comerciais, mas também para o exercício do poder institucional e estatal. Esse fenômeno ganhou força com o desenvolvimento das tecnologias digitais, que viabilizaram a obtenção, armazenamento e análise de grandes volumes de informações pessoais em tempo real, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento dos sujeitos monitorados. LGPD e o Projeto de LGPD Penal: Limites e oportunidades para o Processo Penal Democrático Como mencionado, a promulgação da LGPD, pela lei 13.709/18, representou um avanço significativo na consolidação do direito à proteção de dados no Brasil, estabelecendo disposições normativas claras para o tratamento de dados pessoais por entes públicos e privados. Contudo, embora tenha consagrado importantes garantias e refletido uma evolução, a LGPD excluiu expressamente de seu âmbito de aplicação as atividades realizadas para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação e repressão de infrações penais, conforme dispõe seu art. 4º, inciso III. Esta exclusão deixou desprovidas de regulamentação específica as operações de tratamento de dados realizadas no contexto da persecução penal, evidenciando uma preocupante lacuna normativa. Vários doutrinadores têm apontado que essa exclusão não pode ser interpretada como uma autorização irrestrita para práticas de vigilância e coleta de dados sem qualquer limitação ou controle. Ao contrário, mesmo na ausência de uma legislação infraconstitucional específica, permanecem aplicáveis os princípios constitucionais e internacionais de proteção à privacidade e à autodeterminação informacional. Como afirma a autora Jacqueline Abreu, "o recorte encontrado na LGPD não significa carta branca até que a lei específica seja aprovada: operações de tratamento de dados pessoais para fins de segurança pública ainda podem ser objeto de questionamento" (ABREU, 2021, p. 555). Essa lacuna legislativa gera profunda insegurança jurídica, tanto para os titulares de dados quanto para os agentes públicos encarregados da segurança pública e da persecução penal. De um lado, os cidadãos ficam privados de garantias claras quanto ao tratamento de seus dados pessoais; de outro, os operadores do sistema penal carecem de balizas normativas para delimitar a extensão e os limites de sua atuação. Como adverte Vladimir Aras, "deveríamos ter uma legislação apropriada desde a entrada em vigor da LGPD, mas não foi isso o que ocorreu" (ARAS, 2020, p. 18). Tal lacuna também compromete a inserção do Brasil no cenário internacional de cooperação em matéria penal, sobretudo com países europeus que exigem, como condição para a transferência internacional de dados, um nível de proteção essencialmente equivalente ao estabelecido pelo GDPR - Regulamento Geral de Proteção de Dados e pela Diretiva (UE) 2016/680. Vigilância digital, justiça algorítmica e o devido processo legal: riscos de retrocesso democrático O avanço das tecnologias digitais, em especial com o surgimento da IA - inteligência artificial, e a utilização de sistemas automatizados de análise de dados, tem transformado profundamente as práticas de segurança pública, investigação criminal e justiça penal. O crescente uso de algoritmos e bancos massivos de dados para orientar decisões sobre quem investigar, quem processar e quem punir representa um fenômeno global que gera sérias preocupações quanto à preservação do devido processo legal e à proteção dos direitos fundamentais. Um dos casos mais emblemáticos do uso de sistemas algorítmicos na esfera penal é o do COMPAS - Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions, amplamente empregado em diversos estados norte-americanos como ferramenta de apoio à decisão judicial sobre concessão de liberdade provisória e dosimetria da pena. Baseado em um modelo preditivo que estima a probabilidade de reincidência criminal, o COMPAS tornou-se alvo de críticas severas após investigações jornalísticas e acadêmicas demonstrarem seu viés discriminatório, sobretudo contra pessoas negras e pobres. Conforme apontado por Jeff Larson, "réus negros que não reincidiram em um período de dois anos tinham quase o dobro de probabilidade de serem classificados erroneamente como de alto risco em comparação com seus colegas brancos (45% contra 23%)" (LARSON ET AL., 2016). Além disso, a enorme dificuldade ou completa impossibilidade de compreender como determinados algoritmos operam, fazem escolhas ou chegam a conclusões específicas, impede a plena auditabilidade dos critérios utilizados, violando o princípio da transparência e o direito à ampla defesa. No Brasil, o uso de tecnologias de reconhecimento facial pela segurança pública ilustra os riscos associados à implementação de sistemas algorítmicos sem regulamentação adequada. Casos de prisões injustas baseadas em erros de reconhecimento facial, como os amplamente divulgados na Bahia e no Rio de Janeiro, revelam a vulnerabilidade técnica dessas ferramentas e a fragilidade dos mecanismos de controle implantados. Como destaca Jacqueline Abreu, "o tratamento de dados para segurança pública não pode ocorrer de maneira desregrada, mesmo com a exclusão da LGPD, pois continua sujeito a princípios constitucionais e ao devido processo legal" (ABREU, 2021, p. 555). No entanto, a ausência de normas específicas para o uso de tais tecnologias na esfera penal favorece práticas de vigilância massiva e de monitoramento indiscriminado, com impactos desproporcionais sobre populações marginalizadas. Conclusão A análise realizada neste artigo evidenciou as profundas transformações provocadas pela incorporação das tecnologias digitais, da inteligência artificial e da vigilância algorítmica no âmbito da persecução penal. Embora tais ferramentas ampliem exponencialmente as capacidades estatais de investigação e prevenção de delitos, elas também representam riscos severos à proteção dos direitos fundamentais, à privacidade e, sobretudo, à integridade do devido processo legal. O percurso argumentativo partiu da identificação do fenômeno da sociedade da vigilância e da nova arquitetura do Estado na repressão de crimes, caracterizada pela coleta massiva e pelo tratamento automatizado de dados pessoais, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento dos indivíduos. Essa lógica preditiva e estatística altera profundamente os contornos tradicionais do processo penal, deslocando-o de um modelo garantista, baseado na culpabilidade pessoal, para um paradigma tecnocrático e preventivo, no qual decisões passam a ser orientadas por inferências algorítmicas, frequentemente marcadas por vieses discriminatórios. Nesse cenário, ressaltou-se a centralidade da proteção de dados pessoais como elemento estruturante de um processo penal democrático. Ela não apenas limita abusos, mas também contém a expansão desmedida do poder punitivo digital. A análise da LGPD (lei 13.709/18) revelou que, embora tal marco legal represente um avanço significativo na consolidação do direito fundamental à autodeterminação informacional, a exclusão expressa das atividades de segurança pública e investigação criminal criou uma grave lacuna normativa, capaz de fragilizar a tutela dos direitos fundamentais e comprometer a segurança jurídica. _______ Referências Bibliográficas ABREU, Jaqueline. Tratamento de dados pessoais para segurança pública: contornos do regime jurídico pós-LGPD. In: DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; MENDES, Laura Schertel Ferreira; et al (Orgs.). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro, RJ: Editora Forense, 2021, p. 583-603; ANGWIN, Julia; LARSON, Jeff; MATTU, Surya; KIRCHNER, Lauren. Machine bias. ProPublica, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 15 maio 2025; ARAS, Vladimir. A título de introdução: segurança pública e investigações criminais na era da proteção de dados. In: ARAS, Vladimir; MENDONÇA, Andrey Borges de; CAPANEMA, Walter Aranha; et al (Orgs.). Proteção de dados pessoais e investigação criminal. Brasília: Associação Nacional dos Procuradores da República, 2020, p. 14-31; ______. A inteligência artificial e o direito de ser julgado por humanos. In: GUEDES, Jefferson Carús; PINTO, Henrique Alves; CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira (Orgs.). Inteligência artificial aplicada ao processo de tomada de decisões. Belo Horizonte; São Paulo: Editora D'Plácido, 2020; ______. Aplicabilidade da LGPD às atividades de segurança pública e persecução penal. Jota, 30 de abril de 2024. Disponível aqui. Acesso em: 22 de maio, 2025; BAUMAN, Zygmunt; LYON, David. Vigilância líquida [e-book Kindle]. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. Disponível aqui. Acesso em: 15 mai. 2025; BIONI, Bruno Ricardo. Tratamento de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019; BIONI, Bruno; EILBERG, Daniela Dora; CUNHA, Brenda; et al. Proteção de dados no campo penal e de segurança pública: nota técnica sobre o Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados para segurança pública e investigação criminal. São Paulo: Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, 2020. Disponível em: Acesso em: 24 de maio. 2025; BORGES NETTO, Renata Sawaris. Provas digitais e o compartilhamento de dados. Revista de Direito e as Novas Tecnologias. vol. 22. Ano 7. São Paulo: Ed. RT, jan./mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 23 de maio, 2025; BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; ______. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Dispõe sobre a interceptação de comunicações telefônicas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1996; ______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014; ______. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 155, n. 157, p. 1-5, 15 ago. 2018; ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5527. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento em 24 fev. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 15 maio 2025; CALABRICH, Bruno Freire de Carvalho. O conceito de tratamento de dados pessoais e o acórdão Lindqvist, do Tribunal de Justiça da União Europeia. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, [S. l.], v. 31, nº 2, p. 1-8, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 23 de maio 2025; ______. Proteção de dados pessoais na investigação criminal e no processo penal: garantismo, eficiência e standards de validade. São Paulo: JusPodivm, 2024; CASTILHOS, Guilherme Machado de; CASTILHOS, Aline Pires de Souza Machado de. Existem limites probatórios na era digital? - A validade processual penal e constitucional das provas digitais. Revista dos Tribunais, vol. 1010, p. 275-294, dez. 2019; COMISSÃO EUROPEIA. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Primeiro relatório sobre a aplicação e o funcionamento da Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção de dados na aplicação da lei ("Diretiva Proteção de Dados na Aplicação da Lei"). Disponível aqui. Acesso em: 24 de maio. 2025; DIETERICH, William; MENDOZA, Christina; BRENNAN, Tim. COMPAS Risk Scales: Demonstrating Accuracy Equity and Predictive Parity - Performance of the COMPAS Risk Scales in Broward County. Northpointe Inc., Research Department, 8 jul. 2016; DÖHMANN, Indra Spiecker genannt. A proteção de dados pessoais sob o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia. In: DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; MENDES, Laura Schertel Ferreira; et al (Orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro, RJ: Editora Forense, 2021, p. 97-113; DOMINGOS, Fernanda Teixeira Souza; OLIVEIRA, Neide Maria Cavalcanti Cardoso de; SILVA, Melissa Garcia Blagitz de. Transferência internacional de dados pessoais para fins de investigações criminais à luz das Leis de Proteção de Dados Pessoais. In: ARAS, Vladimir; MENDONÇA, Andrey Borges de; CAPANEMA, Walter Aranha; et al (Orgs.). Proteção de dados pessoais e investigação criminal. Brasília: Associação Nacional dos Procuradores da República, 2020, p. 140-162; DONEDA, Danilo. O direito à proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006; ______. Panorama histórico da proteção de dados pessoais. In: DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; MENDES, Laura Schertel Ferreira; et al (Orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro, RJ: Editora Forense, 2021, p. 3-20; FIGUEIREDO, Murilo Carvalho; MATOS, Wellington Araújo; COSTA, João Santos da. Lei Geral de Proteção de Dados: o tratamento de dados pessoais e a responsabilização penal. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação - REASE, v. 9, n. 05, maio 2023. DOI: Disponível aqui. Acesso em: 24 de maio de 2025; GLEIZER, Orlandino; MONTENEGRO, Lucas; VIANA, Eduardo. O direito de proteção de dados no processo penal e na segurança pública. São Paulo: Marcial Pons, 2021; GOMES, Décio Alonso. A atividade de inteligência no Brasil e a importância da regulamentação legislativa para sua utilização na persecução penal. In: SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano; SANTOS, Leonardo Augusto de A. Cezar dos; BALLAN JÚNIOR, Octahydes; et al (Orgs.). Segurança pública: os desafios da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2019, p. 91-109; INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Reconhecimento facial e o setor privado. São Paulo: IDEC, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 15 maio 2025; INTERNETLAB. Tecnologias de vigilância e educação: um mapeamento das políticas de reconhecimento facial em escolas públicas brasileiras. São Paulo: InternetLab, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 15 maio 2025; JUNQUEIRA, Fernanda Antunes Marques; HIGA, Flávio da Costa. Admissibilidade das provas digitais: o que se faz na nuvem; fica na nuvem. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social, vol. 229, ano 49, p. 75-95, São Paulo: Ed. RT, maio/jun. 2023; KIST, Dario José. Prova digital no processo penal. Leme, SP: JH Mizuno, 2019; LARSON, Jeff; MATTU, Surya; KIRCHNER, Lauren; ANGWIN, Julia. How We Analyzed the COMPAS Recidivism Algorithm, 23 maio 2016. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2025; LYON, David. Surveillance society: monitoring everyday life. Buckingham: Open University Press, 2001; MALHEIRO, Emerson Penha; ALCÂNTARA, Eduardo Sorrentino de; ESTEVES, Nathalia. Sequestro de dados e ataque cibernético na sociedade da informação. Revista dos Tribunais, vol. 1043, p. 149-164, set. 2022; MARQUES, Paulo Rubens Carvalho; BARRETO, Pablo Coutinho; PAULA NETO, Octávio Celso Gondim. O anteprojeto da "LGPD penal", a (in)segurança pública e a (não) persecução penal. In: ARAS, Vladimir; MENDONÇA, Andrey Borges de; CAPANEMA, Walter Aranha; et al (Orgs.). Proteção de dados pessoais e investigação criminal. Brasília: Associação Nacional dos Procuradores da República, 2020, p. 589-593; MEIRELES, Adriana Veloso. Privacidade no século 21: proteção de dados, democracia e modelos regulatórios. Revista Brasileira de Ciência Política, n. 41, p. 1-35, 2023. DOI: 10.1590/0103-3352.2023.41.265909; MORAIS, Flaviane de Magalhães Barros Bolzan de; MARQUES, Leonardo Augusto Marinho; SARKIS, Jamilla Monteiro. Dados pessoais no processo penal: tutela da personalidade e da inocência diante da tecnologia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 190, p. 117-156, maio/jun. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 23 de maio, 2025; MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; BARBOSA, Daniel Marchionatti. Dados digitais: interceptação, busca e apreensão e requisição. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro; LAUX, Francisco de Mesquita; et al (Orgs.). Direito, processo e tecnologia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 478-502; RODRIGUES, Marco Antonio; DOMINGOS, Pedro. Processo e tecnologia: provas digitais e inteligência artificial nos tribunais. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, vol. 22, jan./mar. 2024; SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos constitucionais: o direito fundamental à proteção de dados. In: DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; MENDES, Laura Schertel Ferreira; et al (Orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro, RJ: Editora Forense, 2021, p. 21-59; ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder [e-book Kindle]. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.
A OAB, Seção do Paraná, Subseção de Londrina, criou o GAMA - Grupo de Apoio à Mulher Advogada, objetivando a troca de experiência, estudo e acolhimento às colegas acerca de temas inerentes à condição de mulher. O projeto, que foi idealizado em meados do ano anterior, tomou forma no início de 2025 e conta com dezenas de mulheres advogadas dispostas a dividir suas dores, histórias e conhecimento. Para a roda de conversa do mês de julho, as advogadas ora articulistas foram convidadas para tratar do tema da violência institucional de gênero, sob uma perspectiva histórica, estrutural e legal, bem como para apontar e discutir as tantas práticas de opressão a que somos submetidas diariamente. As bases da estrutura social brasileira foram historicamente erguidas sobre bases pilares patriarcais, nos quais a divisão sexual do trabalho e a subalternização das mulheres foram naturalizadas e legitimadas. Por meio da ideia de divisão sexual do trabalho, onde há definição das atividades consideradas próprias para cada gênero, também há hierarquização de suas figuras e, por consequência, a atribuição de maior valor ao trabalho masculino, produtivo ou simbólico. Não é por acaso que, via de regra, a cúpula do Poder Judiciário, da segurança pública e da política permanecem majoritariamente ocupadas por homens. Como consequência da ausência de representatividade feminina, revela-se não apenas a exclusão sistemática de suas vozes, mas também compromete a formulação de políticas públicas adequadas e sensíveis às desigualdades de gênero, assim como perpetua cada vez mais essa ordem excludente e violenta. Quando falamos em mulheres negras, periféricas ou pertencentes à comunidade LGBTQIAPN+, a situação é ainda mais tortuosa, pois marcada por marginalização e apagamento. A regra é clara: às mulheres, cuidado, silêncio, obediência e subserviência; aos homens, espaços de poder e decisão. O simbolismo destes papéis não se limita ao ambiente doméstico ou privado, mas são reproduzidos e consolidados no âmbito das instituições estatais, fazendo com que o próprio aparato público se torne também um agente que reproduz violência. Um exemplo claro é apontado pela saudosa advogada criminalista Alexandra Szafir em seu livro "Descasos", a seguir, alguns trechos: Rosalina Ela era negra. Tinha dois filhos adolescentes. Morava na favela da Rodovia dos Imigrantes. O marido era alcoólatra e ela sustentava os filhos trabalhando como faxineira. A vida conjugal era um sem-fim de agressões físicas e morais. O marido lhe passara o vírus HIV. Não se separavam porque a casa de dois cômodos era tudo o que possuíam: nem ela nem ele tinham para onde ir. Certo dia, quando ele estava prestes a agredi-la novamente, Rosalina o matou. O advogado, além de juntar procuração, literalmente não fez mais nada no processo [...]. Fui nomeada às vésperas da data designada para o júri, após ela ter passado todo o processo indefesa. Eu tinha algumas opções: falar que Rosalina agira em legítima defesa ou que não tivera a intenção de matá-lo. As duas coisas eram verdadeiras, mas precisavam ser demonstradas para os jurados, o que, na prática, significava que os filhos do casal teriam de testemunhar. Poderia ainda adotar a tese do Ministério Público, que não concordava com a legítima defesa, mas propunha uma condenação com pena mais baixa: quatro anos em regime aberto [...]. Coloquei as alternativas que tínhamos e ela optou pela última [...]. Tudo resolvido, parecia que nos encaminhávamos para um julgamento tranquilo; afinal, acusação e defesa pediram a mesma coisa. Mas não foi bem assim. O promotor fez questão de fazer um verdadeiro ataque, demonstrando do por que, na sua opinião, o crime era mesmo homicídio qualificado, com pena mínima de doze anos, e não simples. Pintou-a como um monstro e finalizou dizendo que ele "tinha a coragem" de pedir uma condenação por crime menos grave porque Rosalina era portadora do vírus HIV. Eu imaginava que o motivo pelo qual o promotor expusera pública e desnecessariamente seu estado de saúde, revelando que Rosalina tinha uma doença estigmatizante, tivesse sido o de despertar a compaixão dos jurados. Mas subestimei a insensibilidade alheia. Na verdade, disse ele, pedia a pena mais branda porque "uma aidética morrendo na cadeia seria um desperdício; custaria muito caro aos cofres públicos e a nós, contribuintes". [...]. A ré estava ao meu lado. Olhei para ela e a vi de perfil, a cabeça baixa e as lágrimas de vergonha e tristeza caindo no seu colo, enquanto o promotor lhe apontava o dedo acusador diante de todos, inclusive de seus filhos. Pedi para retirá-la da sala, o que foi prontamente autorizado pelo juiz. [...]. Alguns dias depois, sem querer, Rosalina acabou dando uma descrição tão simples quanto exata do que tinha acontecido. Fomos ao Cartório do Tribunal do Júri cumprir algumas formalidades. Trabalhando lá, por pura causalidade, estava uma amiga dela com quem perdera o contato alguns anos antes. [...] a amiga lhe perguntou o que fazia ali. Ela respondeu o seguinte: - lembra do meu marido, como a gente vivia brigando, se matando? Então, estou aqui porque quem morreu foi ele. Brilhante, em sua simplicidade, definição de legítima defesa.1 Quantas Rosalinas existem por aí - mulheres que, antes vítimas, acabam se tornando rés; que, ao buscarem amparo, são novamente violentadas, agora pelo próprio sistema que deveria protegê-las. São vidas marcadas por múltiplas camadas de silenciamento e exclusão, revitimizadas por discursos oficiais e condutas institucionais. É neste contexto que devemos discutir o crime de violência institucional, inserido pela lei 14.321/22 no art. 15-A da lei de abuso de autoridade2, como resposta à necessidade de nomear esse fenômeno e enfrentá-lo com seriedade. Reconhecer que há decisões do Poder Judiciário pautadas em estereótipos, há discriminação por parte de servidores públicos, além do descrédito vivenciado por vítimas de crimes em repartições estatais. O dispositivo foi criado reconhecendo que o próprio Estado pode ser violento e que a responsabilização dos agentes públicos é primordial, de modo que qualquer autoridade pública pode ser sujeito ativo do crime3. Quando antes a violência era vista como algo praticado exclusivamente no âmbito privado, agora as instituições públicas também passam a ser objeto de análise crítica e de responsabilização criminal, seja quando a violência institucional é praticada contra a vítima ou testemunha de crimes violentos. Embora, como apontam Fernanda Moretzsohn e Patrícia Burin4, para que o agente responda pelo crime, é necessário que atue com a finalidade específica prevista no art. 1º, §1º, da lei de abuso de autoridade5 - qual seja, com o intuito de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal -, o que torna a caracterização do tipo penal mais difícil. Soma-se a isso a exigência do elemento normativo do tipo, no sentido de que a conduta do agente deve ser desnecessária, o que impõe obstáculos adicionais à responsabilização. Ademais, ao utilizar os termos "procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos", constata-se que o legislador exige que as condutas sejam reiteradas6. Como pontua Vladimir Aras, devem ser evitadas perguntas vexatórias, discriminatórias, preconceituosas, humilhantes ou com finalidade puramente ofensiva, assim como o emprego de estereótipos7. É preciso, então, lutar para que o alerta levantado por Izabella Borges e Tamara Brockhausen - de que "ao vencer a barreira da fala, a mulher se depara com uma estrutura pública fria, que reproduz dupla vitimização pela repetição da violência em nível ainda mais profundo, invertendo a lógica entre vítima e algoz" - não mais se perpetue8. Ocorre que, ao fazer uma rápida busca de julgados no site do STJ, não foi possível identificar casos concretos em que o dispositivo tenha sido aplicado9. Daí a importância de se discutir o tema, para que não se trate apenas de mais uma medida meramente formal, sem efetividade prática. Nomear as violências, reconhecendo sua existência inclusive no interior das instituições estatais, é passo essencial para romper com a naturalização da opressão. Não surpreende, portanto, que existam tantos movimentos de reação e tentativa de destruição dos poucos avanços que tivemos nessa construção crítica. A despeito disso, não podemos deixar de mencionar o PL proposto pela deputada federal Bia Kicis (PL 10/23), que visa sustar os efeitos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, demonstrando que há grande resistência, inclusive política, à incorporação de uma visão de justiça que seja comprometida com a equidade. Além disso, como se não bastassem as violências institucionais públicas e privadas, não podemos esquecer que há tentativas de silenciamento e desqualificação também por parte de outras mulheres, o que revela o quanto a estrutura aqui denunciada é internalizada e reproduzida por quem mais deveria combatê-la. Como nos alerta bell hooks, "enquanto mulheres usarem poder de classe e de raça para dominar outras mulheres, a sororidade feminista não poderá existir por completo"10. O verdadeiro compromisso com a equidade exige coragem não apenas para apontar o dedo às instituições, mas também para olhar criticamente para dentro dos próprios espaços de poder, inclusive os representativos, admitindo nossos equívocos e traçando estratégias para miná-los. E é exatamente isso que buscamos - a curtos passos, mas sem parar - modificar. _______ Referências ARAS, Vladimir. Proteção de vítimas e violência institucional. Consultor Jurídico, 02 abr. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 14 jul. 2025. BORGES, Izabella; BROCKHAUSEN, Tamara. Violência institucional contra a mulher: uma abordagem psicojurídica. Consultor Jurídico, 2 dez. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 14 jul. 2025. HOOKS, bell. O feminismo é para todo mundo: Políticas arrebatadoras. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2018. MORETZSOHN, Fernanda; BURIN, Patrícia. Questão de gênero: primeiras impressões sobre o crime de violência institucional. Consultor Jurídico, 08 abr. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 14 jul. 2025. SZAFIR, Alexandra Lebelson. Descasos: uma advogada às voltas com os direitos dos excluídos. São Paulo: Saraiva, 2010. 1 SZAFIR, Alexandra Lebelson. Descasos: uma advogada às voltas com os direitos dos excluídos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 15-17. 2 Violência Institucional Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. 3 Art. 2º. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: [...]. 4 MORETZSOHN, Fernanda; BURIN, Patrícia. Questão de gênero: primeiras impressões sobre o crime de violência institucional. Consultor Jurídico, 08 abr. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 14 jul. 2025. 5 Art. 1º. Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º. As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. 6 O dispositivo ainda prevê que, se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima, gerando sua revitimização, a pena será aumentada em dois terços; e, se for o próprio agente quem intimidar a vítima, acarretando a revitimização, a pena será aplicada em dobro. 7 ARAS, Vladimir. Proteção de vítimas e violência institucional. Consultor Jurídico, 02 abr. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 14 jul. 2025. 8 BORGES, Izabella; BROCKHAUSEN, Tamara. Violência institucional contra a mulher: uma abordagem psicojurídica. Consultor Jurídico, 2 dez. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 14 jul. 2025. 9 Critérios de busca no STJ: "crime e violência e institucional"; "violência e institucional"; "art. 15-A e abuso e autoridade"; 10 O feminismo é para todo mundo: Políticas arrebatadoras. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2018.
A democracia constitucional é marcada por um paradoxo fundamental: ao mesmo tempo em que reconhece a soberania popular como base do regime democrático, impõe-lhe limites contramajoritários por meio de uma Constituição rígida. Essa contenção da vontade da maioria, sobretudo quando exercida pelas Cortes de forma impopular, pode gerar descompasso com o sentimento social dominante e, em contextos críticos, resultar em reações adversas - o chamado efeito backlash. O conceito de backlash designa a reação social e política deflagrada por decisões judiciais que colidem com convicções profundamente arraigadas - ainda que, não raramente, tais convicções sejam marcadas por traços extemporâneos. À luz desse referencial teórico, a legitimidade das decisões jurisdicionais transcende a mera aderência ao texto constitucional, exigindo, ademais, a aptidão para dialogar com a cultura política vigente e com os valores em disputa no tecido social. Sentenças que desconsideram esse universo simbólico arriscam-se não apenas à rejeição popular, mas à erosão da autoridade judicial e à própria ineficácia normativa da Constituição. Vivenciamos, no presente, o clímax dessa tensão estruturante, iniciada com as eleições brasileiras de 2022, que em meio a uma grave crise de confiança nas instituições, materializaram esse fenômeno. A atuação das Cortes Superiores durante o processo eleitoral de 22 foi marcada por forte protagonismo. A multiplicação das fakenews, os ataques sistemáticos ao sistema eleitoral e a retórica golpista adotada por lideranças políticas exigiram respostas firmes do TSE e do STF. Medidas como a suspensão de conteúdos considerados desinformativos, sanções por litigância de má-fé e bloqueio de perfis de empresários que incentivaram o golpe em grupos virtuais privados foram duramente criticadas por parte da população, que passou a rotular tais ações como censura e autoritarismo. Dentre as decisões impopulares, destacou-se aquela adjetivada pela ministra Carmen Lúcia como "excepcionalíssima", de prorrogação da estréia do vídeo "Quem mandou matar Jair Bolsonaro?", "documentário" da plataforma Brasil Paralelo, previsto para seis dias antes do segundo turno das eleições 20221. O canal do YouTube, desmonetizado no período eleitoral por propagar desinformação, enfrentou outros processos e investigações, dentre as quais, por propagar fakenews em face de Maria da Penha, utilizando-se do que parece ser um laudo falso para descredibilizar sua história e luta2. Além das diversas decisões de grande repercussão, o TSE editou e aprovou logo após, em 21 de outubro de 2022, uma polêmica resolução que permitia à Corte Superior agir de ofício em casos idênticos que já tenham sido enfrentados anteriormente. A resolução, que visava coibir a nova reprodução de conteúdos já considerados falaciosos e prejudiciais pelo TSE (nos moldes "copia, cola e posta"), facilitando o andamento processual na Corte, foi recebida como o ápice do autoritarismo por parte da população e até mesmo da mídia, que destacou como "alarmante" que um único homem (o ministro Alexandre de Moraes) regulasse o direito à liberdade de expressão durante as eleições brasileiras. Embora juridicamente defensável no contexto de proteção à integridade eleitoral e efetividade da Justiça Eleitoral, que se vê enxugando gelo diante da profusão de materiais deletérios diariamente despejados nas redes sociais, a medida foi retratada por setores da sociedade e da imprensa como concentração excessiva de poder nas mãos de um único ministro - ministro esse que segue protagonista dos maiores embates relacionais da atualidade. Esse ambiente alimentou a narrativa de que o Judiciário teria extrapolado suas funções, servindo de gatilho para uma série de reações que culminaram nos atos criminosos e antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Os acontecimentos subsequentes não apenas agravaram o quadro de crise - marcado, inclusive, por episódios de intervenção internacional -, como também intensificaram a expectativa em torno das eleições presidenciais de 2026. É certo que a escalada do autoritarismo e da desinformação no Brasil não é um fenômeno isolado. Em diversas democracias consolidadas, o discurso antissistema tem ganhado fôlego, alimentado por redes digitais e teorias conspiratórias. O backlash contemporâneo não é apenas doméstico; ele dialoga com uma ecologia global de erosão democrática. O episódio brasileiro de 8 de janeiro encontra paralelos no Capitólio dos EUA e nos protestos violentos em países da União Europeia. Não se nega, assim, que o backlash judicial é parcela de um cenário bastante mais complexo. Não se pretende responsabilizar o backlash judicial por toda a reação social experimentada, um fenômeno multifacetado. Defende-se, no entanto, a urgência de refletir sobre os limites e possibilidades da jurisdição constitucional em tempos de crise. Se três anos atrás o cenário já se mostrava desafiador, com a evolução da tecnologia de deepfakes e o aprofundamento da desconfiança popular frente ao judiciário, as eleições vindouras representam uma provação de magnitude inédita: enquanto não se nega a necessidade de manutenção de uma postura ativa por parte do judiciário no combate aos atos antidemocráticos e ataques jurisdicionais, o tom e timing das decisões pode ditar a magnitude do backlash a ser enfrentado. Emerge a necessidade de compreender tais respostas sociais não como meras rupturas a serem lamentadas, mas como parte do processo de disputa pelo significado constitucional. O constitucionalismo democrático enxerga o backlash como expressão da pluralidade política e oportunidade de refinamento da jurisprudência e do próprio pacto democrático. Essa compreensão, no entanto, exige maturidade institucional e disposição para o debate público fundamentado. É preciso enxergar o backlash como parte do resultado do controle constitucional e buscar as ferramentas que permitirão uma atuação estratégica. Teorias como a da democracia militante (Loewenstein) e da democracia defensiva (Fernandes) oferecem molduras normativas para legitimar a atuação excepcional das instituições diante de ameaças existenciais ao regime democrático, e vem sendo utilizadas com recorrência pelos Tribunais Superiores. A primeira, nascida da reação ao nazismo, autoriza o uso de medidas excepcionais para barrar atores que pretendem instrumentalizar a democracia para destruí-la por dentro. A segunda, de inspiração mais recente, exige demonstração concreta do risco à ordem democrática. Ambas têm sido invocadas para compreender a atuação do TSE e STF diante dos discursos golpistas, mas também suscitam preocupações legítimas sobre os riscos de uma jurisprudência excepcional ser naturalizada em tempos de normalidade. Desaconselha-se, no entanto, a aplicação das molduras teóricas como exonerativas de suas consequências, em adoção acrítica. Ainda que não se busque, neste pequeno texto, questionar a legitimidade filosófica das decisões que nos trouxeram até aqui - em sua maioria fundamentais à preservação democrática, na leitura desta autora -, defende-se a necessidade de se reconhecer a responsabilidade sobre o mal cálculo de efeitos adversos de futuras decisões, refletindo com seriedade os potenciais impactos nas eleições vindouras. É nesse ponto que a análise proposta por Post e Siegel, enriquecida pela matriz de William Eskridge, se mostra especialmente relevante: em sociedades pluralistas, recomenda-se que as Cortes avaliem, caso a caso, se a emissão de determinadas decisões gerará backlash e se os efeitos desse refluxo social serão compatíveis com a preservação da ordem constitucional. Em alguns momentos, provocar o dissenso pode ser necessário para proteger direitos fundamentais e estruturas institucionais. Em outros, o silêncio estratégico - o "minimalismo judicial" de Cass Sunstein - pode ser o caminho mais prudente. Se for impossível o silêncio, recomenda-se ao menos o minimalismo estratégico. A recente decisão pela decretação da prisão domiciliar do ex-presidente Bolsonaro parece ilustrar com precisão a reflexão que se pretende: ainda que evidente o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, o decreto de ofício e o tom belicoso da decisão - por vezes, até jocoso -, prolatada por ministro cuja atuação tornou-se alvo central do backlash social, funcionam como desnecessário combustível à retórica de fragilidade instrumentalizada e autocomplacente do ex-presidente. Para além disso, alimentam desnecessariamente a retórica de autoritarismo judicial, utilizada por aqueles de mal caráter para justificar um amplo pacote de maldades, como a tentativa de ingerência internacional sobre nosso país soberano. É preciso diferenciar a utilização de medidas excepcionais em prol da manutenção das próprias estruturas democráticas das decisões que atravessadas por efusão emocional contida, embora redigidas com acerto técnico. Que sejam pensados desde já os potenciais backlashes que serão sofridos a partir das decisões judiciais tomadas no atual contexto de tensão. O Brasil sobreviveu - por ora - ao maior teste democrático desde a redemocratização: uma inegável tentativa de golpe com apoio interno de membros das instituições. O desafio que se impõe agora é saber como institucionalizar as lições extraídas sem comprometer os pilares da democracia. As Cortes, ao se protegerem, devem proteger também os princípios que as legitimam. O backlash, se inevitável, deve ser contingenciado e compreendido não como fracasso, mas como uma chance de reaproximação estratégica entre direito, sociedade e Constituição. _______ Referências bibliográficas BUNCHAFT, Maria Eugenia. Constitucionalismo democrático versus minimalismo judicial. Direito, Estado e Sociedade, nº 8, p. 154-180, jan./jun. 2011. CHUEIRI, V. K.; GODOY, M. G. Constitucionalismo e democracia: soberania e poder constituinte. Revista Direito GV, São Paulo, v. 6, n. 1, 2010. DWORKIN, Ronald. Constitutionalism and Democracy. European Journal of Philosophy, v. 3, n. 1, p. 2-11, 1995. ESKRIDGE, William N. Dynamic Statutory Interpretation. University of Pennsylvania Law Review, n. 135, 1987. FERNANDES, Tarsila Ribeiro Marques. Democracia defensiva: origens, conceito e aplicação prática. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 58, n. 230, p. 133-147, abr./jun. 2021. LOEWENSTEIN, Karl. Militant Democracy and Fundamental Rights, I. The American Political Science Review, v. 31, n. 3, p. 417-432, 1937. POST, Robert; SIEGEL, Reva. Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash. Faculty Scholarship Series, Paper 169, 2007. Disponível aqui. SUNSTEIN, Cass. One Case at a Time: Judicial Minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 1999. 1 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601522-38.2022.6.00.0000. Relator: Benedito Gonçalves. Julgamento em 30 jul. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 6 ago. 2025. 2 BRASIL. Advocacia-Geral da União. Ação Civil Pública: ACP PNDD/PGU n. ACPmariadapenha (AGU c. Brasil Paralelo). Ação ajuizada pela AGU em 28 mar. 2025 contra o portal Brasil Paralelo por disseminação de desinformação sobre o caso Maria da Penha, requerendo indenização de R$?500?000 e divulgação de conteúdo educativo. Disponível aqui. Acesso em: 6 ago. 2025.
O feminicídio, entendido como o homicídio de mulheres em razão de sua condição de gênero ou em decorrência de violência doméstica ou familiar, reflete o extremo da violência estrutural e sistêmica contra a mulher. Apesar de previsto como tipo penal no ordenamento jurídico brasileiro desde a lei 13.104/15 - em que era uma forma qualificada do crime de homicídio -, o Brasil segue entre os países com maiores índices de feminicídios do mundo. A persistência desse fenômeno motivou novas reformas legislativas, como a lei 14.550/23, que além de criar um tipo penal autônomo (art. 121-A do Código Penal), buscou dar tratamento mais severo, com um sancionamento mais alto de 20 a 40 anos de reclusão, além de outras causas de aumento e agravantes e reflexos diretos na execução penal. Além de majorar a pena do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da lei 11.340/2006). Apesar dos 10 anos da primeira previsão legal quanto ao crime de feminicídio e de quase 19 anos da lei Maria da Penha, de acordo com o Mapa da Segurança Pública de 2025, quatro mulheres são mortas, por dia no Brasil. E vejam, não estamos aqui contabilizando os casos de feminicídios tentados - em que o agressor não alcança seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade e nem os casos em que é dada pelas autoridades policiais e judiciárias uma classificação diversa em que se afasta o animus necandi. De acordo com o Mapa de Segurança Pública - que traz dados compilados no ano de 2024 -, ocorreram 1.459 vítimas em 2024, contra 1.449 em 2023, ou seja, um crescimento de 0,69%. De forma mais clara, para que os leitores consigam entender a gravidade do problema dessa forma de violência contra as mulheres, a cada 100 mil mulheres, 1,34 caso de feminicídio foi registrado. E os números vêm crescendo desde 2020, quando foram 1.355 vítimas. O relatório mais recente da ONU - Organização das Nações Unidas afirma que o feminicídio continua sendo uma verdadeira e silenciosa pandemia, dados de 2023 mostram que uma média de 140 mulheres e meninas são mortas todos os dias, em todo o mundo, por seus parentes próximos ou parceiros, o que significa uma de nós é morta a cada 10 minutos. Sim, nós. Nós porque a violência contra a mulher - seja ela em razão do gênero, mas especialmente aquela em decorrência da violência doméstica ou familiar - é altamente "democrática". Não escolhe cor, raça, credo, classe social ou profissão. Falo isso, obviamente, sem deixar de ressaltar as interseccionalidades tão necessárias e que comprovam que as mulheres pretas são as maiores vítimas de tais violências. Todavia, qualquer uma de nós pode ser vítima de um dos tipos de violência que exemplificativamente são colocados no art. 7º da lei 11.340/2006, a lei Maria da Penha, podemos ser aquela esposa que é jogada pela janela do seu apartamento após uma briga que começa na garagem do prédio, podemos ser aquela que estava tomando sol na piscina e que levou 1,2,3,4,5,6... 61 socos. Todos conhecemos e ouvimos que o feminicídio é uma palavra relativamente nova para um fenômeno antigo: matar mulheres que não são vistas como seres humanos ou sujeitos de direitos, mas como objetos, pertences. Que esse crime decorre de causas sociais, históricas e culturais que impõem uma ideia de desigualdade entre homens e mulheres em decorrência de seu gênero. Tão importante quanto continuarmos falando sobre a violência contra a mulher, para que não seja esquecida, seja pela sociedade, seja por aqueles que ocupam espaços de poder, é essencial que lutemos por medidas realmente preventivas: desde a educação de crianças, adolescentes e adultos sobre a equidade de gênero até aplicação de medidas protetivas de urgência, real acolhimento das vítimas por agentes de polícia e do estado e efetiva celeridade aos processos que tratam de questões de gênero, em especial, reconhecer que a aplicação dos protocolos existentes, em especial o de julgamento sob perspectiva de gênero não é uma opção, mas uma necessidade para que nenhuma outra de nós, ou nossas filhas ou mães, receba 61 socos no rosto. __________ BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, 2006. BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Lei do Feminicídio. Diário Oficial da União, Brasília, 2015^. Disponível aqui. MELLO, A.R. Feminicidio. Uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil. Editora GZ, Rio de Janeiro, 3ª edição, 2020. ONU MULHERES; SPM; SENASP. Feminicídios: diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Brasília: ONU Mulheres, SPM e SENASP, 2016.