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ECA Digital e a proteção de meninas: O alicerce do combate à violência de gênero online

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 08:14

A entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25) em 17 de março do corrente ano inaugura uma etapa decisiva na concretização da doutrina da proteção integral no ambiente cibernético. Sob uma perspectiva técnico-jurídica, a norma transcende a mera regulação de dados, estabelecendo um nexo causal entre a proteção da infância e a preservação dos direitos das mulheres. O art. 26 da referida lei, ao vedar o perfilamento comportamental de menores para fins comerciais, ataca o que a doutrina de Shoshana Zuboff denomina como "capitalismo de vigilância", um sistema que extrai valor da experiência humana por meio da predição e modificação de comportamentos. No caso específico de meninas, esse perfilamento atua como um vetor de violência simbólica, mapeando vulnerabilidades psicossociais para a entrega de conteúdos que reforçam estereótipos de gênero e padrões estéticos opressores, além de outras violências que a legislação busca enfrentar, como a exploração e o abuso sexual.

A análise deste fenômeno exige o aporte doutrinário que sustenta a função do direito na salvaguarda da integridade psicofísica contra danos extrapatrimoniais. Quando sistemas algorítmicos direcionam conteúdos que fomentam distúrbios sociais ou comportamentais, ela colabora com um discurso de padronização e monetização perigoso. Assim, a proibição do perfilamento não é apenas uma regra de privacidade, mas um mecanismo de garantia da autodeterminação informativa. Ao proteger a identidade digital da menina contra um abuso de poder informático e algorítmico, o ECA Digital atua como um anteparo jurídico que preserva a autonomia da futura mulher, buscando impedir que sua subjetividade seja moldada por lógicas mercadológicas que fundamentam a desigualdade de gênero desde a base.

1. O paradigma da responsabilização: O caso KGM e a indenização por danos psíquicos na Califórnia

A discussão sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por danos psíquicos em menores atingiu um ponto de inflexão com o caso KGM v. Meta Platforms, Inc., et al., em trâmite na Corte Superior de Los Angeles, Califórnia. Este litígio, iniciado nesses dias de fevereiro de 2026, representa um dos mais significativos testes da teoria de product liability (responsabilidade pelo fato do produto) aplicada a serviços digitais. A autora, identificada pelas iniciais K.G.M. para proteger sua identidade, alega que o uso excessivo e vicioso de plataformas e redes sociais, desde a pré-adolescência, foi um fator causal direto para o desenvolvimento de severos danos psíquicos, incluindo depressão, ansiedade e distúrbios alimentares.

A tese central da acusação sustenta que as empresas deliberadamente projetaram "máquinas de vício" (addiction machines), utilizando-se de mecanismos como o infinite scroll (rolagem infinita) e sistemas de notificação constante para maximizar o tempo de engajamento dos usuários, cientes dos riscos associados à saúde mental de crianças e adolescentes.

A defesa das empresas, por sua vez, busca descaracterizar o nexo de causalidade, atribuindo os problemas de saúde anteriores e um comportamento de excessos promovido por ela. Contudo, a argumentação da acusação se alinha à crescente doutrina que reconhece a arquitetura persuasiva das plataformas como um produto em si, cujos defeitos de design podem gerar danos indenizáveis. O caso KGM, portanto, transcende a mera discussão sobre moderação de conteúdo e adentra o cerne da responsabilidade das empresas pela concepção de seus algoritmos e interfaces.

O caso KGM e o ECA Digital compartilham uma semelhança fundamental: ambos reconhecem que o design intencional de plataformas digitais causa danos psíquicos reais em menores. Enquanto o caso KGM busca reparação judicial aplicando a doutrina de product liability - argumentando que as plataformas são "máquinas de vício" deliberadamente projetadas com infinite scroll e notificações exageradas que exploram vulnerabilidades psicossociais para lucro comercial - o ECA Digital adota uma estratégia complementar e preventiva, de um aspecto amplo, impedindo desde a concepção esses mesmos mecanismos ao vedar o perfilamento comportamental (art. 26), exigir configurações protetivas por padrão (art. 7º), e proibir a monetização de conteúdo erotizado (art. 23).

2. O cenário brasileiro: Ecossistemas de violência de gênero e a ascensão dos deepfakes

No Brasil, a urgência de uma regulação como o ECA Digital é corroborada por um cenário alarmante de violência de gênero no ambiente online, que vitimiza meninas de forma sistemática e multifacetada. Segundo a Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher, realizada em 2025 pelo DataSenado, uma em cada dez brasileiras com 16 anos ou mais (8,8 milhões) sofreu alguma forma de violência digital no último ano, sendo as agressões mais comuns insultos, humilhações e ameaças1. Para meninas, essa violência assume contornos específicos, explorando vulnerabilidades da fase de desenvolvimento e perpetuando a cultura de objetificação.

Um dos fenômenos mais preocupantes é a disseminação não consensual de imagens íntimas e, mais recentemente, a utilização de inteligência artificial para a criação de deepfakes de conteúdo sexual. Um levantamento da organização SaferNet Brasil, divulgado em fevereiro de 2026, identificou 173 vítimas de deepfakes sexuais em escolas de dez estados, sendo a totalidade das vítimas meninas, entre alunas e professoras2. Essa prática não apenas constitui uma violação devastadora da privacidade e da dignidade, mas também se enquadra como uma forma de violência simbólica que reforça a hipersexualização de corpos femininos. Entre janeiro e julho de 2025, a mesma organização recebeu quase 50.000 denúncias de abuso e exploração sexual infantil online, muitas delas relacionadas à criação e disseminação de material por IA.

Esses exemplos locais demonstram que a violência contra meninas no ciberespaço não é um evento isolado, mas um ecossistema alimentado por tecnologias que, sem a devida regulação, podem ser instrumentalizadas para fins de assédio, exploração e abuso. O estupro virtual, já objeto de condenação pioneira no Brasil por decisão do STJ, e o cyberbullying com conotação de gênero são outras manifestações que causam danos psíquicos profundos.

3. A arquitetura jurídica do ECA Digital: Da vedação ao perfilamento à proteção da dignidade feminina

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25) surge, nesse contexto, como uma importante ferramenta jurídica do ordenamento brasileiro para desmantelar essa arquitetura que pode causar violência. Indo além do já citado Art. 26, que proíbe o perfilamento comportamental para fins comerciais, a lei estabelece um regime de proteção integral que dialoga diretamente com as vulnerabilidades específicas das meninas.

O Art. 23, por exemplo, veda expressamente a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva. Esta disposição ataca o núcleo econômico que incentiva a produção de conteúdo que contribui para a adultização precoce e a objetificação de meninas. Em complemento, o art. 6º impõe aos fornecedores o dever de prevenir e mitigar, desde a concepção (privacy by design) “e ao longo da operação de suas aplicações”, os riscos de exposição a conteúdos de exploração e abuso sexual, violência e intimidação sistemática.

Ademais, a lei avança ao estabelecer o direito das meninas à sua integridade psicofísica no ambiente digital. Ao determinar, no art. 7º, que as configurações de privacidade devem ser, por padrão, as mais protetivas, e ao exigir mecanismos eficazes de verificação de idade (art. 9º), o ECA Digital busca criar um ambiente onde a autonomia progressiva da menina seja respeitada, mas não explorada. A lei reconhece que a liberdade no ciberespaço, para uma pessoa em desenvolvimento, só é plena quando acompanhada de segurança. A proteção da identidade digital da menina contra a exploração comercial e a violência de gênero não é, portanto, um fim em si mesmo, mas uma condição essencial para garantir que ela possa se desenvolver de forma saudável e autônoma, exercendo plenamente sua cidadania e construindo sua subjetividade livre das amarras de estereótipos e da violência que historicamente marcam a condição feminina.

4. Conclusão: A efetividade da norma como alicerce para o futuro

A análise conjunta do ECA Digital, do caso KGM na Califórnia e dos exemplos de violência de gênero online no Brasil revela uma convergência global na percepção de que o ambiente digital deve se cercar de cautelas que protejam seus usuários mais vulneráveis. A vedação ao perfilamento comportamental de menores, cerne do art. 26 do estatuto brasileiro acima referido, emerge como um dispositivo jurídico fundamental, não apenas para a proteção de dados, mas como um mecanismo de combate à violência simbólica algorítmica que fomenta a desigualdade de gênero desde a infância.

O caso KGM evidencia que, na ausência de uma regulação clara e preventiva, o Poder Judiciário é cada vez mais provocado a intervir, aplicando teses de responsabilidade civil para remediar danos que poderiam ter sido evitados. O Brasil, com o ECA Digital, posiciona-se na vanguarda legislativa, optando por um modelo que impõe deveres de cuidado, prevenção e transparência às plataformas.

A proteção da autodeterminação informativa das meninas, garantindo que suas identidades e subjetividades não sejam moldadas e exploradas por interesses comerciais predatórios, é o alicerce para a construção de uma sociedade digital mais justa e segura. A efetividade do ECA Digital, contudo, dependerá do engajamento de todos os atores neste processo sob o mesmo prisma: a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, cuja dignidade não pode ser relativizada em nome do lucro ou do engajamento. O combate à violência de gênero começa na proteção de nossas meninas, e o ambiente digital é, hoje, um campo de batalha decisivo para o futuro.

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1 Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Data Senado, Disponível aqui. (Acesso 10/2/2026)

2 Disponível aqui. (Acesso 10/2/2026).