STJ autoriza credor a levantar valor milionário sem apresentação de fiança bancária
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026
Atualizado em 20 de fevereiro de 2026 10:50
A 3ª turma do STJ autorizou, ao julgar o REsp 2.167.952, que credor de execução definitiva de valor milionário realize o levantamento da quantia sem a apresentação de fiança bancária.
Segundo a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, a fiança só pode ser exigida para o levantamento de valores caso houvesse sido atribuído efeito suspensivo à execução movida, o que não ocorreu no caso.
A ministra Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, que tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer o seu crédito, devendo o juiz atuar de forma a assegurar a maior efetividade possível ao procedimento.
Assim, inexistindo óbice legal ao levantamento, é descabido exigir a apresentação de fiança bancária, ainda que o valor da execução seja elevado.
Em resumo, o recurso se origina de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural movida em face do Banco do Brasil. Como o crédito rural foi posteriormente securitizado para a União Federal, ela figura como parte do processo e recorrente no recurso especial que resultou no julgamento do STJ.
O juiz de primeiro grau, com base no poder geral de cautela do juízo, condicionou a liberação de quantia depositada nos autos do cumprimento de sentença pelo exequente à apresentação de fiança bancária, como forma de garantia adicional, diante da existência de agravo interno pendente de julgamento em ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de segundo grau, sob o fundamento de que “não há que se falar em exigência de caução para a liberação do valor postulado (art. 520, IV, do CPC), haja vista que o ordenamento jurídico não prevê a necessidade do oferecimento de caução na execução definitiva”.
Nesse contexto, o Banco do Brasil apresentou recurso especial ao STJ, alegando que a fiança deveria ser exigida devido ao alto valor da execução, e de modo a assegurar o resultado útil da ação rescisória. Alegou, ainda, que não haveria impedimento para que o art. 520, inciso IV, do CPC - que trata do cumprimento provisório de sentença - fosse aplicado ao cumprimento definitivo.
O referido artigo estabelece que “IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, tratando especificamente do cumprimento provisório de sentença impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Inicialmente, o STJ diferenciou a caução (mencionada no referido artigo) da fiança bancária. Explicou a 3ª turma que a fiança bancária qualifica-se como garantia fidejussória, prestada por instituição financeira para o fim de garantir a restituição ao estado anterior na hipótese de reversão da decisão que autorizou o levantamento. Ela é, ainda, medida menos gravosa ao credor, na medida em que não exige grande dispêndio econômico do exequente, e não pode ser considerada como uma caução em sentido amplo.
Nesse contexto, ao analisar a possibilidade de exigir a fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença, considerou o STJ que “a jurisprudência desta Corte compreende que ‘ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório’ (REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021)”, bem como que “a Terceira Turma entende que ‘a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução’ (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021)”.
Nesse sentido, considerou a 3ª turma do STJ que, em consonância com o art. 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Inexistindo óbice legal para o levantamento do valor em cumprimento definitivo de sentença em que não foi deferido efeito suspensivo, não pode ser exigida a fiança bancária, ainda que trate-se de execução com valor elevado e tenha-se referenciado ao poder geral de cautela do juízo.
Processo: REsp 2.167.952.

