Repensando os critérios de fixação de competência territorial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
Atualizado em 30 de dezembro de 2025 10:25
Essa é a última edição da coluna da UMA aqui no Migalhas. Que ano! Dezenas de textos publicados por dezenas de mulheres advogadas, especialistas em temas diversos. Finalizar esse ciclo de 2025 é uma grande responsabilidade. Antes de iniciar, precisamos render uma breve homenagem a Danyelle Galvão, líder desse grande grupo. Dany, essa coluna existe por sua causa! Que continuemos a usar esse espaço para produzir informação de qualidade. Em nome de todas as que aqui publicaram e de todas e de todos que tiveram a oportunidade de ler tantos textos de excelência nesta coluna, muito obrigada.
O tema aqui proposto é fruto de inquietações suscitadas no nosso cotidiano como professoras de Direito Processual Penal e advogadas. Um caso hipotético nos ajuda a introduzir: suponhamos que uma mulher viaje com seu parceiro para uma cidade diversa da de sua residência. Na viagem, ele a agride. Voltando para casa, essa mulher decide procurar o sistema de Justiça criminal. A qual delegacia deve se dirigir? Onde pode solicitar MPU - medida protetiva de urgência? Qual o local competente para processar e julgar eventual ação penal?
Começando pela resposta mais simples, é uníssono o entendimento de que o juízo do domicílio da vítima é o competente para o pleito de MPU. Entretanto, no que toca à competência para eventual ação penal, a regra é a disposta no art. 70 do CPP, qual seja, a do local da consumação do delito ou, no caso de tentativa, do último ato executório. Se o crime for de ação penal privada, a vítima poderá ainda eleger o foro do domicílio do réu.
Assim, se essa mulher reside no Recife e o crime é praticado em Fortaleza, a ação penal seria conduzida em Fortaleza e as MPUs poderiam ser solicitadas na capital pernambucana. É este o melhor caminho? Haveria alternativas? Pretendemos trabalhar, de forma breve, essas perguntas. Antes de fazê-lo, entretanto, apresentamos uma breve reflexão sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
Segundo dados de uma pesquisa publicada em 2025 e executada pelo Fórum de Segurança Pública e pelo Instituto DataFolha, nos últimos doze meses da data em que foram entrevistadas, 37,5% das mulheres afirmaram ter vivenciado alguma situação de violência (de insultos e ameaças a lesões corporais provocadas por diversos meios) e 1 em cada 10 mulheres tinham sofrido abuso sexual e/ ou foram forçadas a manter relação sexual contra sua vontade. Indagadas, ainda, sobre providências tomadas após esses episódios, 47,4% informaram não ter feito nada, 19,2% procuraram familiares, 15,2%, amigos, e apenas 14,2% relataram ter procurado uma DEAM - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher1.
Os dados, alarmantes, não são uma novidade. Infelizmente, são cotidianas as notícias de diversas formas de violências vivenciadas por mulheres, em suas casas ou fora delas, que culminam no estarrecedor número de 4 feminicídios ocorridos por dia no Brasil, segundo dados do Mapa da Segurança Pública de 20252.
Além da exposição à violência absurda a que mulheres estão sujeitas no Brasil, outro ponto nos chama a atenção nesses dados: o "não fazer nada". Por quê? Supomos que, para isso, haja muitas explicações: vergonha, culpa, medo de expor filhos e parentes, dependência financeira e, certamente, também, dentre outros, a insuficiência de equipamentos públicos e acessíveis de acolhimento dessas vítimas.
De fato, sem políticas públicas maduras nas áreas de saúde, assistência social, trabalho e emprego, educação e cultura não teremos necessariamente um país mais seguro para as mulheres. Apesar de isso parecer óbvio, é normalmente o direito penal que coloniza o debate sobre o assunto.
Desde a edição da lei Maria da Penha, em 2006, até hoje, houve uma intensa produção legislativa cujo teor foi basicamente o de endurecimento no tratamento penal: novos crimes, penas mais altas, mudanças no caráter da ação penal e afastamento de todo tipo de medida penal alternativa3. O investimento no recrudescimento da punição como forma de prevenção, embora não encontre amparo empírico na redução das taxas de crimes, acaba sendo um discurso palatável e cujos ganhos simbólicos podem ser imediatos.
Não estamos com isso dizendo que o direito penal não possa ter serventia na estratégia de combate à violência doméstica e de gênero porque, sim, há muitos casos em que a intervenção punitiva acaba sendo o único caminho para evitar danos maiores à integridade física e psicológica e à vida das mulheres.
Ao mesmo tempo, não estamos afirmando que toda demanda punitiva seja confundida com populismo punitivo, essa estratégia eleitoreira e de baixo nível que promove pânico social em troca de votos. Debates sérios e conduzidos por pesquisadoras e especialistas de diversos países criaram as condições para que, na América Latina, fossem criados os tipos de feminicídio e, antes disso, para que no Brasil fosse promulgada a lei Maria da Penha4.
A questão é o quanto o investimento apenas nessa via faz realmente sentido...
Primeiramente porque, como visto, muitas mulheres procuram espaços externos ao sistema de Justiça criminal para lidarem com o ciclo de violência. Assim, é preciso que outras portas estejam abertas: a das unidades básicas de saúde, a dos equipamentos da rede de saúde mental, a da assistência social, a do acesso a programas de geração de renda e empregabilidade etc.
Por outro lado, dentro do próprio sistema de Justiça criminal, há muito a se fazer antes de pensarmos apenas em aumento de pena. Para se ter uma ideia, menos de 10% dos municípios no Brasil possuem DEAMs5. Naqueles que possuem esse equipamento, quantos têm equipes treinadas e capacitadas para esse acolhimento? Quantos estados conseguem implementar de modo capilarizado serviços como "Brigada Maria da Penha", para fiscalização de agressores monitorados eletronicamente? Quantas varas especializadas em violência doméstica possuem equipe multidisciplinar para promover grupos de responsabilização com homens?
Essas e outras perguntas evidenciam que pensar prevenção e repressão à violência doméstica precisa ir além de olhar para o quantum de pena cominada em tipos penais. Voltando ao tema proposto neste artigo, entendemos que, por exemplo, seria bastante interessante começarmos a refletir sobre uma mudança no tema da competência territorial.
A regra estabelecida no CPP, como já citado, fixa a competência conforme o local da consumação do crime (locus comissi delicti). Tradicionalmente, justifica-se esse critério por dois fatores: a) o local do crime é aquele em que há maior repercussão decorrente do fato, merecendo ser o lugar da repressão6 e b) no local do crime vestígios podem ser encontrados e processados de forma mais efetiva e rápida pelas autoridades competentes. Como já asseverado, são poucas as exceções a essa regra: os já mencionados casos de tentativa e da ação penal privada e, ainda, aqueles em que o critério subsidiário do domicílio do réu ou da prevenção são acionados. Mais recentemente, uma novidade foi introduzida no CPP, estabelecendo o domicílio da vítima como o local competente para processar e julgar algumas modalidades de crimes de estelionato.7
Não há espaço nesta breve coluna para tratar do fundamental debate sobre o papel das vítimas no processo penal, embora seja certo que a modernidade institui um modelo de processo em que essa vítima é praticamente invisível8. Assim, as principais regras de competência territorial não foram pensadas em nenhum momento para facilitar ou proteger a vítima, muito menos a vítima mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Dificilmente a exceção contida no art. 70, § 4º, por exemplo, contemplará esse tipo de situação, porque, embora se saiba que existe violência patrimonial no contexto da violência doméstica, esta raramente será praticada mediante emissão de cheques sem fundo ou transferência de valores.
A participação da vítima no processo penal não deve se resumir ao momento do depoimento. Embora ela possa, em tese, ser ouvida à distância por meio de recursos tecnológicos, é preciso muito mais para contemplá-la e a tramitação do processo em comarca distante continua impondo obstáculos relevantes ao seu acompanhamento e à sua compreensão. Nesses casos, as vítimas não devem encontrar dificuldades para participar de despachos com os órgãos decisores, para acessar os espaços físicos das delegacias ou varas para obter informações, para conversar com defensores públicos ou advogados habilitados nos casos, para dialogar com a rede de proteção. Enfim, é preciso proporcionar a sensação de pertencimento ao procedimento que trata da violência sofrida.
Em contextos de violência doméstica, nos quais uma das principais reclamações das mulheres é a ausência de informação e compreensão do que está ocorrendo9, a distância territorial aprofunda a exclusão, transforma o processo em algo opaco e reforça a revitimização institucional, na medida em que aprofunda o distanciamento dos operadores do direito com essas mulheres.
Em Recife, por exemplo, durante muitos anos, uma das três Varas de Violência Doméstica contra a mulher ficava fora do fórum da capital. Por vezes, a mesma mulher poderia ter processos distribuídos em varas diversas, o que significava a necessidade de um deslocamento extra de ônibus para conseguir acesso e informação de um servidor da Vara acerca do que estava acontecendo em seu procedimento. Hoje a situação se alterou, estando todas as varas especializadas em um mesmo fórum.
Em suma, a impossibilidade de o domicílio da vítima constituir um dos critérios de fixação de competência continua a dificultar situações como aquelas acima mencionadas. Isto é: uma mulher que sofreu violência durante um rápido período em que esteve fora do local onde reside acaba por ter que suportar uma investigação e um processo inteiros em outra cidade.
Há, por fim, um custo simbólico nisso tudo. Ao não considerar a vítima na definição da competência territorial, o sistema reafirma a ideia de que a sua experiência é secundária. O processo passa a comunicar que o "conforto" institucional importa mais do que a proteção de quem sofreu a violência.
Enfim, acreditamos que uma mudança legislativa no sentido de introduzir o domicílio da vítima como critério de fixação de competência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, ainda que não de modo exclusivo, contornaria dificuldades práticas enfrentadas em alguns casos e reforçaria um movimento em curso de trazer a vítima de volta ao protagonismo dos conflitos que a envolvem.
1 FBSP e Instituto Data Folha. Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil - 5ª edição - 2025. Disponível aqui.
2 BRASIL. Mapa da Segurança Pública (ano base 2024). SINESP, SENAPEN, MJSP. 2025. Disponível aqui.
3 São exemplos: Lei 13.104/15, que criou a qualificadora do feminicídio; Lei 13.641/18, que criou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; Lei 14.550/2023, que tipificou as condutas de perseguição e violência psicológica; Lei 14.994/2024, que aumenta a pena do feminicídio e outros crimes promovidos por razões de gênero.
4 O amplo debate suscitado pelo caso Caso González et al (Campo Algodonero) vs. México, cuja sentença foi publicada em 2009 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos foi, por exemplo, fundamental para o amadurecimento do conceito de faminicídio. Ver: LAGARDE, Marcela. Del femicidio al feminicidio. Desde el Jardín de Freud, n.6, p. 216-225, 2006. Disponível aqui.
5 BRASIL. 9° Diagno'stico das unidades de Poli'cia Civil especializadas no atendimento a`s mulheres (ano-base 2023). 2025. Disponível aqui.
6 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 2. 35 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 132.
7 Art. 70, § 4º: Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
8 Sobre o tema, ver: BARROS, Flaviane de Magalhães. A participação da vítima no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
9 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO (Brasil). Entre práticas retributivas e restaurativas: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2018. 300 p. (Justiça Pesquisa). Relatório analítico propositivo.

