Além do relato: A técnica investigativa como antídoto ao silenciamento em casos de assédio
quarta-feira, 15 de abril de 2026
Atualizado em 14 de abril de 2026 11:39
Mitos como "é a palavra dela contra a dele" ou “ele é um pai de família, essa denúncia vai acabar com a sua carreira” têm sido historicamente utilizados para encerrar investigações de denúncias internas feitas por mulheres ao compliance das empresas em que trabalha antes mesmo de começarem, especialmente quando a principal evidência que pode inaugurar a apuração é o relato da denunciante.
No entanto, no contexto contemporâneo, essa premissa, a qual é fundamentada em vieses misóginos na medida em norteia o recebimento da denúncia pelo desprezo a mulheres - e não pela centralidade da denunciante -, se transformou em um alto risco para empregadores, especialmente considerando as determinações da lei 14.457/22, em vigor desde setembro de 2022, bem como a entrada em vigência das alterações da NR1 em maio de 2026.
A lei 14.457/22 é explícita ao determinar que as empresas com Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio devem fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante. Já as alterações da NR1 determinam que as empresas devem gerir, prevenir e responder aos riscos psicossociais, entre eles as más condutas sexuais no ambiente de trabalho e outras violações baseadas no gênero.
Nesse sentido, por exemplo, se uma mulher faz uma denúncia no canal de compliance da sua empresa relatando uma situação de potencial importunação sexual e não recebe respostas ou é informada que apenas o seu relato não serve para dar início às investigações sem que ao menos mais informações lhe tivessem sido solicitadas, há um quadro de elevado risco para o empregador.
Os riscos jurídicos são claros, isto é, multa pelo descumprimento da NR1 e condenações judiciais tanto pela omissão na prevenção, responsabilização e reparação da importunação sexual, como pelo descumprimento da obrigação de ter um procedimento para recebimento e acompanhamento de denúncias e para apuração dos fatos.
Há também os riscos contratuais e reputacionais. Por exemplo, a empresa que não conta com procedimentos de prevenção e resposta a más condutas sexuais pode perder oportunidades de ganhar licitações e fornecer para o poder público, considerando o novo arcabouço legislativo para licitações, como a IN SEGES/MGI 382/25 que dispõe sobre as ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, para fins de desempate em processos licitatórios.
Nesse cenário, portanto, se a empresa tivesse um procedimento investigativo seus riscos seriam significativamente menores uma vez que ela conseguiria evidenciar que tomou todas as medidas a seu alcance tanto para prevenir a conduta denunciada como para responder corretamente à denúncia de potencial violação.
Deixar de iniciar uma investigação pela ausência inicial de imagens, testemunhas, e-mails ou mensagens que corroboram o relato inicial é um erro técnico. O papel de uma investigação diligente é justamente buscar os elementos que podem materializar ou não o evento relatado, esgotando todas as possibilidades antes de alegar insuficiência para análise conclusiva.
O STJ tem ampla jurisprudência sobre o relevante valor probatório da palavra da vítima em casos de crimes sexuais, como decidido, por exemplo, nos casos abaixo1:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 1352089/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: DJe 02/04/2019.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2274084 MG 2023/0002934-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
É também comum que investigações deixem de ser realizadas porque os responsáveis avaliam, sem embasamento técnico, que a potencial vítima não parece estar abalada o bastante e isso seria uma “evidência” da baixa credibilidade do relato. Entretanto, isso é mais um mito baseado sem corroboração técnica.
Espera-se que uma vítima de violência sexual se encaixe no arquétipo de desesperada e destruída, chorando em público ou demonstrando fragilidade extrema. Porém, as respostas ao trauma são diversas e não lineares. O fato de uma mulher não chorar publicamente ou manter sua rotina social após o evento denunciado não desqualifica seu relato; nenhuma investigação pode ser baseada em como as pessoas soam ou como se apresentam, mas sim no que elas falam e apresentam como provas.
Para superar as barreiras e vieses que inviabilizam investigações e criam cenários de riscos para a empregador e de medo para a denunciante, é importante que algumas medidas sejam adotadas, como, por exemplo, a escolha institucional por apurações conduzidas por consultorias externas e independentes, com metodologia técnica de apuração alicerçada na centralidade da denunciante, informada contra traumas, fundamentada na justiça e equidade e com foco em elementos objetivos: quem, quando, onde, como e repercussões pós fatos denunciados.
A credibilidade da denúncia aumenta à medida que elementos externos corroboram os fatos descritos no relato inicial e a materialização dos fatos relatados pode ocorrer com a identificação de detalhes centrais, como:
- Registro de acesso das partes envolvidas ao local dos fatos narrados.
- O local exato onde as partes estavam posicionadas.
- Se havia ou não outras pessoas no mesmo local no mesmo horário.
- O contexto do ambiente de trabalho (espaço aberto ou fechado).
- A existência de elementos externos, como câmeras em corredores ou registros de entrada e saída que confirmem a movimentação descrita pela denunciante.
- Testemunhas diretas ou indiretas, isto é, pessoas a quem a denunciante recorreu depois dos fatos relatados.
- E-mails e mensagens entre as partes envolvidas.
- Estado de saúde física e psíquica da denunciante antes e depois dos fatos denunciados.
É evidente que apenas o relato inicial não pode ensejar a aplicação uma medida disciplinar contra o denunciado. Mas apenas um relato também não pode justificar a omissão de não realizar uma investigação, embora infelizmente ainda existam profissionais de investigação que atuam com base no senso comum misógino que têm colocado pessoas e organizações em risco.
Se uma instituição decide não iniciar uma apuração orientada pela suposta falta de provas materiais imediatas porque tem “apenas” um relato, ela faz uma escolha que pode posicioná-la, ainda que de forma não intencional, como facilitadora do cometimento de violações de direitos humanos no trabalho, atraindo para si riscos jurídicos, financeiros e reputacionais. Além disso, claro, ao tomar essa decisão, há desemparo para quem denunciou, o que também aumenta os riscos institucionais.
A investigação de compliance tecnicamente bem estruturada tem se revelado como um caminho eficiente e justo para garantir que mitigação de riscos e reparação de vítimas não sejam obstruídas por preconceitos enraizados, assegurando um ambiente em que a verdade dos fatos possa ser materializada por meio de competência e rigor metodológico.
__________________
1 FERREIRA, Gabriel Lelis da Fonseca e GARRIDO, Rodrigo Grazinoli. O relevante valor probatório da palavra da vítima em casos de crimes sexuais: um estudo sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Contribuciones a Las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v.18, n.1, p. 01-24, 2025.

