Modificações legislativas como resposta ao aumento do feminicídio: Uma análise crítica sobre sua efetividade
quarta-feira, 22 de abril de 2026
Atualizado em 17 de abril de 2026 09:51
Nas últimas semanas, o ordenamento jurídico brasileiro foi objeto de relevantes alterações voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, com a promulgação das leis 15.380/26, em 7/4, 15.383/26 e 15.384/26, ambas em 10/4.
As mudanças surgem em um contexto de intensificação da violência de gênero no país, evidenciada pelo aumento dos casos de feminicídio e pela expansão de discursos misóginos em diferentes esferas, especialmente no meio digital. Conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública1, na última década os homicídios de mulheres registraram aumento expressivo de 316%, tendo sido contabilizadas, em 2025, 1.568 mortes por razões de gênero, o maior número da série histórica.
Paralelamente, movimentos como o chamado “redpill1”, que difundem críticas agressivas à igualdade de gênero, têm ganhado crescente visibilidade, contribuindo para a naturalização do ódio contra o feminino.
Nesse cenário, as modificações legislativas configuram uma tentativa de resposta às novas dinâmicas sociais. A criação de novos tipos penais revela uma tendência de resposta estatal que, embora produza impacto normativo, não impede a prática de condutas já enraizadas em padrões culturais e estruturais.
Para compreender os impasses dessa resposta, é necessário examinar as recentes alterações promovidas no âmbito da lei Maria da Penha e da legislação penal correlata.
Lei 15.380/26: Audiência de retratação
Publicada em 7/4/26, a lei altera a lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica será realizada apenas mediante manifestação expressa da vítima, antes do recebimento da denúncia pelo juiz.
O art. 16 da lei Maria da Penha já previa que a retratação da representação deveria ocorrer em audiência designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia. Contudo, parte da magistratura passou a interpretar que a representação dependeria de confirmação judicial, resultando na designação de audiências de ofício.
Assim, ainda que a vítima houvesse manifestado de forma inequívoca sua vontade de dar prosseguimento à persecução penal, era convocada ao juízo para confirmar esse intuito, o que burocratizava desnecessariamente a tramitação. Em resposta, os tribunais consolidaram o entendimento de que a representação possui validade imediata, sendo indevida a exigência de comparecimento da vítima para confirmá-la, sob pena de revitimização.
A nova lei incorporou esse entendimento, dispondo que a audiência terá por finalidade exclusiva a confirmação da retratação, sendo designada apenas mediante manifestação expressa da vítima nesse sentido, o que representa avanço relevante sob a ótica da proteção.
Lei 15.384/26: Violência vicária e vicaricídio
Nos últimos anos, casos de violência extrema praticada contra familiares de mulheres, especialmente filhos, com o intuito de atingi-las emocionalmente, ganharam ampla repercussão, evidenciando a gravidade da chamada violência vicária e impulsionando sua tipificação na agenda jurídica e política nacional.
Conforme definição da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher no Senado2, a violência vicária "é aquela que ocorre por substituição, ou seja, em que o ato violento é praticado contra uma ou mais pessoas, mas com a intenção precípua de atingir diversa pessoa, buscando causar a essa última vítima danos mais profundos e permanentes".
Sancionada em 10/4/26, a lei promoveu alterações no art. 7º da lei Maria da Penha, que descreve as formas de violência contra a mulher. Às cinco modalidades já previstas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) foi acrescentada a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes ou pessoas sob a guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o intuito de atingi-la.
No âmbito penal, a mesma lei introduziu o crime de vicaricídio, caracterizado pela morte dessas pessoas com a intenção de causar sofrimento à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, com pena de 20 a 40 anos, além de sua inclusão no rol dos crimes hediondos da lei 8.072/1990.
Lei 15.383/26: Monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma
A lei altera o art. 22 da lei Maria da Penha para incluir a monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência autônoma e permite a disponibilização, à vítima, de dispositivo de segurança que alerte sobre a aproximação do agressor.
A aplicação da tornozeleira eletrônica já era admitida como medida complementar às demais previstas no referido artigo. Com a alteração, passa a ser considerada medida independente. O novo § 6º estabelece sua aplicação prioritária nos casos de descumprimento de medidas protetivas previamente impostas ou quando constatado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
Análise crítica: Entre o avanço normativo e o simbolismo penal
As alterações expostas evidenciam uma tentativa de ampliação dos mecanismos de enfrentamento à violência doméstica, como resposta à crescente pressão social diante do aumento dos casos de feminicídios. Importa analisar, contudo, a eficácia dessas ampliações normativas para a transformação da realidade, uma vez que o problema central não está na ausência de leis específicas, mas na limitação de respostas predominantemente reativas diante de um fenômeno estrutural.
Questiona-se, assim, a eficácia da produção normativa como instrumento de combate à violência. Observa-se uma crescente exigência direcionada ao Estado e, especialmente, ao Direito Penal, como instâncias responsáveis pela garantia da segurança individual. Conforme destaca Silva Sánchez3, as sociedades contemporâneas são compostas majoritariamente por sujeitos que se percebem como potenciais vítimas, deslocando-se o debate do risco permitido para uma ampliação da punição, inclusive de delitos de perigo.
Nesse contexto, a chamada "sociedade de vítimas" passa a atribuir à pena uma função que ultrapassa sua finalidade jurídico-penal clássica, convertendo-a em mecanismo simbólico de reparação. O castigo do autor do delito passa a ser compreendido como forma de o Estado compensar a vítima por não ter sido capaz de evitar o evento traumático.
Esse movimento se intensifica em cenários de crise de legitimidade institucional, nos quais o Estado busca recuperar credibilidade por meio da produção legislativa e do endurecimento penal. A esse fenômeno, Silva Sánchez atribui a noção de "expansão do Direito Penal", caracterizada pela ampliação do seu campo de incidência e pela flexibilização de limites tradicionalmente impostos à atuação punitiva estatal, processo que, embora atenda a expectativas sociais imediatas, nem sempre se mostra eficaz na redução concreta da criminalidade.
Nesse cenário, o discurso de segurança ocupa posição central no debate público, sendo frequentemente incorporado por agentes políticos como elemento estratégico de legitimação. Conforme aponta Zaffaroni4, a promessa de proteção e a necessidade de resposta ao clamor social geram pressões não apenas sobre o Legislativo, mas também sobre o Judiciário e os órgãos de persecução penal, que passam a atuar sob a expectativa de oferecer respostas rápidas e visíveis, ainda que nem sempre estruturalmente eficazes.
Não se trata, evidentemente, de discordância quanto à necessidade de maior proteção às mulheres. O senso de urgência é plenamente compartilhado. O questionamento recai sobre a criação de tipos penais com penas elevadas como principal estratégia de enfrentamento.
A tipificação do feminicídio trouxe maior possibilidade de acompanhamento dos casos de violência de gênero. No entanto, o recrudescimento da pena do homicídio atrelado ao gênero da vítima não resultou na diminuição da prática. Ao contrário, conforme mencionado no início, os índices cresceram de forma constante, alcançando patamar alarmante em 2025. Nessa mesma linha, levantamento do Painel de Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça5 identificou, em janeiro de 2026, 947 novos casos de feminicídio, demonstrando a persistência e a gravidade do problema.
Dados do mesmo Fórum Brasileiro de Segurança Pública1 reforçam essa percepção: nos últimos cinco anos, houve crescimento de 14,5% nos feminicídios, totalizando mais de 13 mil mulheres assassinadas desde a tipificação do crime em 2015.
Em consonância com esse diagnóstico, Marcelo Neves6 sustenta que reformas legislativas penais frequentemente assumem caráter simbólico, funcionando como resposta à pressão social por maior rigor punitivo, sem enfrentar de forma efetiva as causas estruturais da criminalidade. Segundo o autor, a legislação penal pode operar como mecanismo de aparência de solução dos problemas sociais, ao mesmo tempo em que dificulta a implementação de medidas efetivamente capazes de enfrentá-los.
Em ano eleitoral, esse movimento legislativo também merece análise sob a ótica do populismo penal. Não é irrelevante que as três leis aqui examinadas tenham sido promulgadas em um intervalo de apenas quatro dias, entre 7 e 10/4/26, em ritmo de tramitação notavelmente superior ao usual para matérias de tamanha complexidade técnica. A celeridade, por si só, não invalida o conteúdo das normas; mas suscita a pergunta legítima sobre se o calendário político pesou tanto quanto o diagnóstico técnico na condução do processo legislativo.
A intensificação da produção normativa em matéria criminal, especialmente em temas de elevada sensibilidade social, pode prestar-se à apropriação de pautas fundamentais por discursos políticos, deslocando o foco da efetividade das medidas adotadas. Há o risco de que a expansão legislativa seja orientada mais pela necessidade de resposta imediata à opinião pública do que por uma avaliação consistente sobre a eficácia das soluções propostas, o que reforça o caráter simbólico de parte dessas intervenções e compromete a construção de políticas públicas estruturais.
A mesma crítica não se aplica, contudo, às medidas de monitoramento eletrônico, que consistem em ferramentas concretas para mitigar a possibilidade de aproximação do agressor e permitem a adoção célere de medidas de proteção à integridade física e psicológica da vítima, ponto que figura entre os principais desafios na efetividade da legislação atual.
Conclusão
Embora as alterações normativas representem avanços relevantes na proteção das vítimas, é razoável concluir que a redução dos índices de feminicídio não depende necessariamente da criação de novas leis.
O enfrentamento da violência de gênero exige a atuação integrada de políticas públicas de segurança, proteção social e educação, voltadas à prevenção e à transformação de padrões culturais. Sem a implementação dessas medidas, as normas tendem a permanecer como instrumentos predominantemente reativos, com alcance limitado na alteração da realidade.
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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
3 SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. Ed. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
4 ZAFFARONI. Eugênio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2016.
5 Disponível aqui.
6 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994

