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O réu algorítmico: Quando o processo penal passa a julgar padrões

quarta-feira, 29 de abril de 2026

Atualizado em 28 de abril de 2026 11:40

O processo penal brasileiro já não julga apenas fatos, paulatina e silenciosamente começa a julgar padrões. O espaço hermenêutico no Direito revela um problema que não é novo e tampouco superado: o poder da linguagem. A experiência jurídica contemporânea não pode mais ser compreendida a partir de uma concepção neutra ou transparente da linguagem. Desde a viragem ontológico-linguística do século XX, especialmente com os aportes de Frege, Russell e, sobretudo, Wittgenstein, tornou-se evidente que as palavras não carregam sentidos fixos ou essências previamente dadas: seu significado emerge dos contextos de uso. Ludwig Wittgenstein1, asseverou que o significado das palavras não está nelas mesmas, mas no seu uso. A linguagem é prática, dinâmica, e se estrutura a partir dos chamados jogos de linguagem, nos quais o sentido depende do contexto e da finalidade.

No campo do Direito, essa constatação tem consequências profundas. A decisão judicial não é mera aplicação mecânica da norma ao caso, mas um ato linguístico performativo, que constrói sentidos, legitima poderes e produz realidades. A fundamentação da decisão é sempre um fenômeno de linguagem e, como tal, suscetível a usos estratégicos, retóricos e instrumentalizados. Isso significa que as palavras não dizem por si - elas são ditas por alguém, e em determinada direção.

A palavra é, portanto, oportuna e o discurso se constitui em um importante instrumento de poder2. É através da palavra, da retórica argumentativa que se é capaz de legitimar o que talvez não pudesse ser “naturalmente legitimado”.

A fundamentação da decisão judicial igualmente é um fenômeno de linguagem. Decide-se na esfera da conotação, da manipulação de significantes, da construção de sentidos. No âmbito penal e processual penal, essa maleabilidade hermenêutica pode deslocar o Direito para além daquilo que o legislador idealizou, produzindo insegurança jurídica e, em casos mais graves, a legitimação da supressão de garantias.

A linguagem (e suas artimanhas retóricas) pode ser trabalhada em direção a esse ou aquele interesse, a esse ou aquele entendimento, tangenciando os princípios constitucionais e democráticos como melhor lhe aprouver. É possível estabelecer uma linha divisória entre superiores/inferiores, bons/maus, eleitos/outsiders e, principalmente, justificar o injustificável.

Outrossim, a expansão punitiva se alimenta do discurso, e não apenas da lei. O Direito Penal deixa de operar como ultima ratio e passa a desempenhar uma função predominantemente simbólica, apresentando-se como resposta imediata aos anseios sociais. Nesse contexto, chega a ser ilimitado, funcionando como instrumento de gestão de conflitos sociais complexos, muitas vezes influenciado pelo clamor público e pela mídia.

Ao Estado intervencionista cabe defender os cidadãos bons e sadios dos cidadãos maus e doentes, utilizando, se necessário, a violência oficial para garantir uma sobrevivência social aos eleitos. Perdeu-se a aspiração do Estado social e o Direito Penal é usado como aparato para que "as pessoas de bem" se sintam mais seguras contra o aumento da criminalidade e contra as condutas consideradas ofensivas, muitas vezes influenciadas pela mídia que divulga, constantemente, notícias ligadas de alguma forma à criminalidade cotidiana. Visa-se não apenas a atuação máxima do Direito Penal para a garantia de segurança, mas também a aplicação de punições para satisfazer seu ideal de vingança contra os crimes cometidos.

O processo penal, por sua vez, não permanece imune. Tudo o que o direito penal não logra criminalizar, o discurso punitivista consegue justificar e o processo penal é capaz de relativizar (cite-se as nefastas expressões atitude suspeita, garantia da ordem pública, periculosidade do agente, gravidade do ilícito). A arena judicial passa a ser permeada por elementos políticos, morais e pragmáticos, que se infiltram na fundamentação das decisões sob o manto da legalidade.

Não é de hoje que o processo penal brasileiro tem sido influenciado política e ontologicamente pela pressão exercida por diversos agentes sociais, como a mídia e o clamor popular. Frequentemente, são publicadas decisões de Tribunais Superiores que se valem de critérios não penais para fundamentar absolvições e condenações, prisões e liberdades. Ocorre um verdadeiro desvirtuamento do Direito por critérios de ordem política, econômica e moral, na qual o julgador privadamente “corrige” os textos legais e constitucionais a partir de argumentos de caráter pragmático-consequencialista.

A pergunta, então, deixa de ser apenas normativa e passa a ser epistemológica: como decidem os magistrados?

Como observa Nilo Bairros de Brum3, frequentemente a decisão antecede a fundamentação. A sentença, não raro, é construída a partir de convicções prévias, influenciadas por fatores extrajurídicos - e a motivação surge posteriormente como estrutura de justificação.

Resta visível que o processo penal é eivado de subjetividades autoritárias, indevidos espaços de discricionariedade que são preenchidos "ao gosto do intérprete" e um poder de manipulação ilimitado – basta eleger o fim pretendido e empregar todos os esforços para se chegar ao resultado que já está posto.

O problema jurídico não está apenas na norma, mas no espaço hermenêutico que a envolve. Esse espaço hermenêutico amplo (e, por isso mesmo, potencialmente perigoso) ganha contornos ainda mais inquietantes no cenário contemporâneo, pois, se, em um primeiro momento, o problema dizia respeito à manipulação discursiva dos sentidos, atualmente ele se aprofunda pela assimilação de uma nova racionalidade decisória, estruturada segundo a lógica da antecipação, da previsibilidade e do controle.

O processo penal brasileiro passa, silenciosamente, por uma mutação: deixa de ser um instrumento voltado à reconstrução de fatos passados para assumir, cada vez mais, a feição de um mecanismo de gestão de riscos. Não se trata mais apenas de apurar o que ocorreu, mas de projetar o que pode ocorrer. A decisão judicial passa a dialogar com categorias como probabilidade, recorrência, perfil e periculosidade, muitas vezes sustentadas por padrões decisórios reiterados, por estatísticas implícitas ou por uma racionalidade que se aproxima da automatização4.

Já não se julga apenas o fato praticado, mas o significado que dele se extrai dentro de um contexto mais amplo de expectativas sociais e de construção de cenários futuros. A linguagem jurídica, antes espaço de disputa hermenêutica, passa a operar também como ferramenta de estabilização de decisões previamente orientadas por uma lógica de contenção.

A jurisprudência passa a empregar, com crescente naturalidade, categorias prospectivas, como: risco de reiteração delitiva, periculosidade concreta, probabilidade de reiteração, potencial lesivo da conduta, necessidade de prevenção. Resta evidente que esses termos não descrevem fatos passados e operam como juízos de prognose, deslocando o centro da decisão do ocorrido para o comportamento esperado.

Nesse contexto, a própria ideia de fundamentação se tensiona: não mais como explicação de um percurso racional ancorado no caso concreto, mas como justificação de uma escolha que, em alguma medida, já se encontrava previamente delimitada por critérios extrajurídicos. A repetição de fórmulas, a padronização de argumentos e a adesão a modelos decisórios consolidados revelam um deslocamento sutil, porém profundo, na forma de decidir5.

Trata-se da consolidação de um processo penal que, sob o pretexto de eficiência e segurança, passa a operar como instrumento de administração do futuro e não mais de julgamento do passado.

O Judiciário contemporâneo opera sob alto volume processual; exigência de eficiência e uniformidade; pressão por respostas rápidas e previsíveis, o que favorece decisões padronizadas; redução da complexidade do caso concreto e uso de fórmulas decisórias replicáveis. Ainda que não haja inteligência artificial o juiz decide como se estivesse operando sobre séries de dados; a experiência institucional funciona como um banco de padrões implícito e a racionalidade orientada por dados emerge como adaptação organizacional. Se antes a vagueza da famigerada “ordem pública” permitia decisões baseadas em impressões absolutamente subjetivas, hoje ela encontra um novo aliado: a lógica algorítmica.

A racionalidade orientada por dados, típica de ambientes tecnológicos, passa a influenciar também o campo jurídico, não necessariamente por meio de sistemas formais de inteligência artificial, mas pela internalização de uma forma de pensar baseada em padrões, recorrências e previsibilidade

Isso revela uma automatização cognitiva da decisão: o raciocínio jurídico se aproxima da lógica algorítmica e a decisão deixa de ser inteiramente deliberativa e passa a ser classificatória. Nesse sentido, se utilizada, a inteligência artificial não inaugura essa racionalidade, mas apenas a explicita e potencializa.

O que se observa é a assimilação de uma cultura decisória orientada por acúmulos informacionais: histórico criminal, reincidência, contexto social, tipologia delitiva, frequência estatística de determinadas condutas. Esses elementos, que poderiam operar como meros dados periféricos, passam a ocupar a centralidade e a principal preocupação na construção da decisão. O caso concreto cede espaço ao enquadramento em categorias previamente estruturadas, como se cada réu se inserisse automaticamente em um roteiro decisório já escrito.

O indivíduo deixa de ser percebido em sua singularidade para ser interpretado como expressão de um padrão. Não se trata mais de perguntar "o que aconteceu?", mas "o que é possível acontecer?" E é precisamente aqui que o processo penal sofre sua inflexão mais delicada: o julgamento não mais se esgota na análise do fato praticado, mas se projeta sobre aquilo que o sujeito representa dentro de uma lógica estatística.

A decisão judicial passa a dialogar com uma expectativa de comportamento futuro, construída a partir de dados agregados e de experiências anteriores. O réu, assim, deixa de ser julgado pelo que fez e passa a ser avaliado pelo que, estatisticamente, representa ou pode vir a fazer.

Há, portanto, uma substituição silenciosa do fato pelo perfil do sujeito ativo, da conduta ilícita pela probabilidade, da responsabilidade subjetiva pelo risco. Ressurge, sob uma roupagem tecnicamente mais sofisticada, uma lógica que a dogmática penal há muito se esforça por conter: a de um direito penal voltado ao autor6. A diferença é que agora o fundamento não é mais "ele é perigoso", mas 'as circunstâncias indicam risco". O resultado, no entanto, é o mesmo: trata-se da administração do medo.

O mais inquietante é que essa transformação não se apresenta como ruptura, mas como aprimoramento. Fala-se em eficiência, em racionalização, em segurança. No entanto, ao transformar o processo penal em um instrumento de leitura de padrões, corre-se o risco de esvaziar aquilo que lhe é mais essencial: o julgamento de um caso concreto, envolvendo um sujeito concreto, dentro de limites rigorosa e concretamente estabelecidos.

Essa nova racionalidade decisória, com o uso de precedentes de forma automatizada, a replicação de fundamentos genéricos que servem a todos os casos penais e a antecipação de riscos com base em perfis, traz o nascimento do "réu algoritmo' não necessariamente produzido por inteligência artificial, mas por uma racionalidade que opera como se fosse uma inteligência artificial.

Os dados que alimentam essa lógica carregam consigo marcas profundas de seletividade, desigualdade e preconceito. São registros produzidos por instituições, práticas policiais, escolhas legislativas e decisões judiciais que, ao longo do tempo, foram moldadas por recortes sociais bastante definidos.

Não se trata, portanto, de um problema tecnológico, mas de um problema estrutural: a automatização da desigualdade. Ao transformar padrões históricos em critérios de decisão, corre-se o risco de conferir aparência de neutralidade a processos profundamente marcados por discriminações prévias. O que antes poderia ser identificado como preconceito passa a se apresentar como dado; o que era escolha, como inevitabilidade.

É diante dessa lógica que o processo penal deve atuar com especial cautela. Porque, se o julgamento deixa de ser um exercício de contenção do poder para se tornar um mecanismo de reprodução de padrões (ainda que travestido de racionalidade técnica), o que se perde não é apenas a centralidade no caso penal, mas a própria ideia de Justiça como compromisso com a singularidade.

A atuação defensiva passa a exigir além da técnica uma constante vigilância epistemológica. É preciso tensionar a linguagem, desnaturalizar categorias aparentemente neutras, questionar fundamentações que se escondem sob fórmulas prontas e evidenciar os pressupostos invisíveis que sustentam determinadas decisões. O processo penal não pode converter prognósticos em juízos de culpa, pois não julga probabilidades. Sempre que essa premissa se enfraquece, o processo deixa de ser instrumento de justiça para se tornar mecanismo de confirmação de expectativas.

___________

1 WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. 5 ed. São Paulo : Nova Cultural, 1991.

2 Sobre saber e poder, Michel Foucault (A ordem do discurso. São Paulo : Loyola, 2010, p. 30) assevera que “o poder produz saber (...), não há relação de poder sem constituição correlata de um campo de saber, nem saber que não suponha e não constitua ao mesmo tempo relações de poder”. Para o autor, o procedimento de exclusão dos indivíduos ocorre por meio de três grandes sistemas: a palavra proibida (procedimentos de controle, através dos quais as instituições ditam o que pode e o que não pode ser dito); segregação da loucura (separação e rejeição do sujeito de acordo com a classificação “normal/louco” a partir de comportamentos atrelados às normas sociais); vontade de verdade (forma como o saber é aplicado na sociedade).

3 BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos retóricos da sentença penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 72-73.

4 A mutação descrita se ancora na incorporação de uma racionalidade prospectiva, amplamente analisada por autores como Ulrich Beck (sociedade do risco), Michel Foucault (biopolítica, governamentalidade), Niklas Luhmann (decisão sob incerteza), e no campo penal Vera Malaguti Batista, Eugenio Raúl Zaffaroni.

5 São fórmulas padrão: “A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do fato.”; “O modus operandi empregado revela a periculosidade concreta do agente, justificando a segregação cautelar para evitar a repetição de condutas semelhantes.”; “As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do delito e do risco de reiteração, não sendo capazes de conter a periculosidade do agente.”; “A existência de registros criminais anteriores evidencia a propensão do agente à prática delitiva, autorizando a custódia preventiva para prevenir novas infrações penais.”; “Mantém-se a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos na decisão originária, que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.”

6 O direito penal do autor possui raízes explícitas na tradição positivista e na teoria da defesa social, especialmente em autores como Cesare Lombroso e Edmund Mezger, e reaparece, no plano contemporâneo, sob formas tecnicamente sofisticadas, como na teoria do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.