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Seria a criminalização a solução para um problema cultural? Reflexões acerca da criminalização da misoginia pelo PL 896/23

sexta-feira, 22 de maio de 2026

Atualizado em 21 de maio de 2026 14:40

Em março deste ano, foi aprovado pelo senado o projeto de lei  896/23, de forma a alterar a lei  7.716/1989 (lei de Racismo) para equiparar a misoginia ao crime de preconceito ou discriminação, cuja pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão, e multa. No dia 30 do mesmo mês, o PL foi encaminhado para Câmara dos Deputados, onde aguarda ser pautado para votação. O projeto é de autoria da Senadora Ana Paula Lobato, filiada ao Partido Socialista Brasileiro, eleita pelo estado do Maranhão.

Na justificação do referido projeto de lei, a senadora indica que a “misoginia é o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres. É uma forma extrema e repugnante de machismo, que deprecia as mulheres e tudo que é considerado feminino, podendo manifestar-se de diversos modos.” Em continuação, consigna que, apesar de haver diversas disposições penais incriminadoras a proteger as mulheres, não há resposta penal específica mais severa para a injúria praticada em decorrência do ódio contra as mulheres, conduta cada vez mais frequente na atualidade.

Nos últimos meses, três distintos episódios reacenderam - se é que algum dia deixou de estar aceso - o debate sobre misoginia, violência discursiva e os limites da resposta penal, trazendo importantes reflexões acerca da possível implementação do projeto de lei 896/23.

O primeiro deles remonta a um tradicional colégio localizado em uma das regiões mais nobres da cidade de são paulo1. Em março de 2026, denúncias envolvendo alunos do 9º ano de escola do bairro de Perdizes revelaram a circulação de mensagens misóginas, com referências diretas e explícitas à violência sexual em grupos de WhatsApp, em uma lista de “garotas estupráveis”.

O segundo, também ocorrido em março deste ano, foi um projeto apresentado por alunos do curso de engenharia da computação do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), em que os estudantes desenvolveram um jogo para uma das matérias de sua grade curricular baseado no caso de Epstein2. No jogo, a vítima é uma personagem de 15 anos que foi sequestrada e mantida numa ilha por seis homens, e seu objetivo é fugir dessa situação. A escolha do tema, no mínimo, evidencia preocupante insensibilidade quanto à violência sexual contra meninas e mulheres.

Já em maio, poucos dias após a morte da juíza Mariana Ferreira, uma charge publicada pela Folha de São Paulo gerou intensa repercussão ao ser interpretada, por parte da opinião pública, como manifestação insensível diante do trágico falecimento da magistrada na tentativa de congelar seus óvulos.3Pela circunstância, a crítica, vista por muitos como forma de ataque, não se dirigiu apenas à magistratura, mas pareceu instrumentalizar a imagem de uma mulher em posição de poder, em contexto de extrema vulnerabilidade pessoal, para criticar uma instituição.

Independentemente da intenção subjetiva da chargista, que posteriormente afirmou não ter relacionado a publicação ao falecimento da juíza, o infeliz episódio rapidamente ultrapassou os limites da crítica institucional e passou a alimentar sucessivos ataques pessoais. De um lado, a memória da magistrada foi exposta a interpretações ofensivas. De outro, a própria chargista passou a ser alvo de ataques violentos. A misoginia, mais uma vez, tomou conta do meio digital.

Se os dois primeiros episódios emergem em ambientes formativos, espaços destinados ao desenvolvimento crítico, ético e social de seus alunos ainda em formação, o terceiro projeta o debate para a esfera institucional adulta, envolvendo imprensa e magistratura, da qual se espera maior maturidade e compreensão dos efeitos sociais decorrentes de manifestações públicas.

Mas eles possuem um laço umbilical: todos foram atravessados pela dinâmica própria das redes sociais, ambiente marcado por reações imediatas, no qual a indignação rapidamente se espalha, mesmo quando infundada, e a complexidade dos fatos tende a ser substituída por respostas instantâneas e muitas vezes simplificadoras.

Na tentativa de conter tamanha misoginia, a sociedade busca por solução igualmente rápida e contundente, associando ao direito penal a mais eficaz resposta. Passa-se a exigir uma mudança na própria natureza jurídica do direito penal, inflacionando-o ao transformar o que deveria ser a ultima ratio em primeira resposta a todo conflito social. O direito penal contemporâneo passou a funcionar como instrumento de validação moral coletiva. Não se busca efetivamente proteção jurídica concreta, mas sim reconhecimento simbólico de reprovação social.

Quando se recorre à criminalização como solução imediata para fenômenos socioculturais complexos, enraizados, corre-se o risco de produzir apenas satisfação simbólica, sem efetivamente enfrentar as reais causas do problema.

A misoginia, por ser histórica, estrutural e socialmente reproduzida, não será superada pela simples promulgação de uma nova lei penal. Ao contrário, uma resposta exclusivamente punitiva pode esvaziar o debate público, deslocar a discussão das causas para a punição individual e, em certos casos, intensificar ressentimentos de forma a alimentar ainda mais a violência que se pretende combater, incitando uma espécie de vingança.

Isso não significa negar a necessidade de proteção às mulheres, mas questionar o tipo de proteção oferecida. Quando a defesa dos interesses femininos se limita à punição individual de pessoas atravessadas por uma cultura misógina, machista e patriarcal, o direito penal assume função paternalista: protege sem emancipar. 

Ao buscar libertar as mulheres daquilo que subjuga o feminino em detrimento do masculino, a sociedade não deve restringi-las à dependência de um sistema punitivo também marcado por problemas sociais e culturais, de forma a impedir a criação de estruturas próprias de lidar com os problemas que lhe são colocados. A resposta à misoginia exige estruturas próprias de prevenção, educação, responsabilização institucional e transformação cultural, sob pena de apenas punir alguns indivíduos sem alterar o ambiente que continua reproduzindo a violência.

Acerca da efetividade do direito penal para a criminalização do discurso de ódio contra as mulheres e o feminino, é de se destacar que, além de ser um fenômeno cultural, não trata a efetiva causa do problema e aquelas instituições responsáveis por sua manutenção, mas apenas encarcera aqueles que são atingidos pela cultura misógina, que chega, muitas vezes, a partir do patrocínio e impulsionamento de postagens que contenham este tipo de conteúdo.

Como exemplo, destacam-se as postagens com discurso “redpill”, que muito frequentemente viralizam nas redes sociais, de modo a reverberar as mensagens por elas veiculadas em dimensões astronômicas. Isso pois a lógica algorítmica das grandes redes, como YouTube, Tiktok e Meta (Facebook e Instagram), favorece conteúdos polarizados e de alto engajamento, como é o caso de discursos de ódio, em detrimento de conteúdos voltados à equidade, o que acaba por disseminar a misoginia como algo aceitável, natural e não problemático.

As postagens com esse tipo de mensagem são impulsionadas pelo algoritmo pré-estabelecido nas redes sociais, mas também, muitas vezes, pelo patrocínio de publicidade por pessoas jurídicas. Os receptores, que se transformam em perpetuadores do discurso "redpill", não deveriam ser o único foco de atuação do sistema jurídico, mas deveriam ser um dos alvos do tratamento estabelecido pelo ordenamento para tratar deste problema social, ao lado dessas pessoas jurídicas. 

Surge assim importante questão acerca da efetividade da criminalização dessas condutas. Na esfera penal, é apenas possível a responsabilização da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais4, ou seja, a estrutura responsável pela disseminação dos referidos discursos misóginos não seria alcançada pela proposta criminalizante.

O que se tem ao tratar o discurso de misoginia como um problema penal é a impossibilidade de punição daqueles entes efetivamente responsáveis não apenas por realizar os comentários injuriosos em detrimento do feminino, mas também pela popularidade desse discurso pela sociedade. Emerge, assim, a demanda de conscientização da sociedade como um todo acerca das mazelas da misoginia.

Como alternativa à implementação do Projeto de lei  896/23, cumpre mencionar o Projeto de lei 6.194/25, da deputada Ana Pimentel, do PT, de minas gerais, como uma forma de atuação sistêmica para se combater, de forma efetiva, a misoginia e o discurso “redpill”.

A proposição, que está em análise na Câmara dos Deputados,  dispõe  sobre normas de prevenção, proteção, responsabilização civil e educação digital para o enfrentamento à misoginia em aplicações de internet. Conforme elenca o art. 1º do projeto, os objetivos da lei seriam: I - combater práticas misóginas no ambiente online; II - prevenir a escalada para violência física e outras formas de violência de gênero; e III - assegurar a integridade e dignidade das mulheres no ambiente digital.

Para o atingimento destes objetivos, a lei define “mulher”, incluindo mulheres cis, trans, travestis e pessoas não binárias que assim se identifiquem, e “ambiente digital”, “plataforma digital” e “misoginia digital”, tratada como todo ato, conduta ou conteúdo veiculado em ambiente digital que subjugue mulheres ou incentive, de qualquer forma, violência contra a mulher.

O projeto assegura diversos direitos digitais para as mulheres, tais como a possibilidade de solicitação de remoção de conteúdo misógino, reparação civil por danos decorrentes de misoginia digital e medidas protetivas digitais. Além disso, prevê a responsabilização civil do autor de misoginia digital pelos danos morais, materiais e existenciais causados à vítima, bem como dispõe sobre a responsabilidade e eventuais penalizações das plataformas que circulam esse tipo de conteúdo.

A minuta de lei também institui uma Política Nacional de Educação Digital para Igualdade de Gênero, em que se atua na conscientização conjunta da sociedade, em seus art. 15 e 16, e  em um Sistema Nacional de Integridade Digital de Gênero, em seus art. 17 a 18.

O caminho para a construção de um mundo mais seguro para as mulheres, especialmente no ambiente digital, não está na simples ampliação do direito penal, mas em soluções que ousam encarar a misoginia como ela é: uma questão cultural, estrutural e historicamente reproduzida. O direito penal consegue punir comportamentos, mas não necessariamente transformar consciências. E, diante de um fenômeno que nasce da educação, da linguagem, da cultura e da forma como as relações sociais são construídas, a resposta não deve se limitar ao cárcere. A misoginia somente será enfrentada e efetivamente superada quando a sociedade abandonar a ilusão de que toda violência se resolve com pena e passar a construir ambientes seguros não apenas pela punição, mas pela educação, prevenção e responsabilização institucional.

__________

1 Disponível em: “SP: Colégio suspende alunos por mensagens sobre estupro e citação a Epstein”. Disponível aqui:  

2 Disponível em: “Alunos do ITA projetam jogo que garota de 15 anos foge de 6 homens em ilha; apresentação teve fotos de Epstein. Disponível aqui: 

3 Disponível em: "Vidinha mais ou menos, até perdê-la junto dos penduricalhos.” Disponível aqui: 

4 Sobre este ponto, cumpre indicar que, apesar de também haver previsão constitucional sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pelos atos praticados contra a  ordem econômica e financeira e contra a economia popular, prevista no artigo 173, parágrafo 5º, da Carta Magna, apenas a disposição acerca da responsabilização de pessoas jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, parágrafo 3º, da Constituição da República) foi regulamentada. A regulamentação deste dispositivo constitucional se deu pela Lei n 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e traz especificamente a previsão de responsabilização de pessoas jurídicas.