A expansão do controle penal no ambiente digital: um pêndulo entre a proteção da sociedade e a preservação das garantias fundamentais
quarta-feira, 17 de junho de 2026
Atualizado em 16 de junho de 2026 11:34
"A liberdade de cada um termina onde a do outro começa". A famosa máxima, atribuída ao filósofo Herbert Spencer, pauta a convivência em coletividade, servindo como um dos principais fundamentos para a legitimação da intervenção estatal na vida em sociedade.
Nesse contexto, a crescente digitalização das relações sociais transformou profundamente a forma como indivíduos se comunicam, consomem informação e exercem sua cidadania. Não por acaso, ao mesmo tempo em que a internet ampliou o acesso ao conhecimento e fortaleceu a liberdade de expressão, também passou a ser utilizada como instrumento para a prática de diversas condutas criminosas, como fraudes, disseminação de conteúdos ilícitos, exploração sexual de crianças e adolescentes, discursos de ódio e tantas outras.
A partir desse cenário, nasce a necessidade de ampliação dos mecanismos de controle destinados a prevenir e combater ilícitos praticados no ambiente virtual.
Retrocedendo um pouco na análise histórica do Direito Penal, observa-se que, sempre que o pêndulo social oscila em direção à insegurança, a criminalização se expande. Nesses momentos, a expansão do poder punitivo costuma surgir como solução imediata, em resposta à crescente demanda por medidas mais severas do Estado. Não necessariamente porque representa medida mais eficaz para reduzir a criminalidade, mas porque oferece uma resposta visível à sociedade, que anseia por segurança. Ou seja, em momentos de insegurança coletiva, a resposta estatal costuma seguir uma única direção: a expansão do poder punitivo.
Assim, pode-se dizer que a história do Direito Penal é, em grande medida, a história da forma como as sociedades lidam com o medo. Medo do crime, da violência, da instabilidade social e, mais recentemente, dos riscos decorrentes da revolução tecnológica.
A recente alteração do regime de responsabilização das plataformas digitais no Brasil, impulsionada pela decisão do STF1 acerca do art. 19 do marco civil da internet e, posteriormente, regulamentada pelo Poder Executivo2, representa um dos exemplos mais expressivos desse fenômeno.
Tradicionalmente, o art. 19 da lei 12.965/14 estabelecia que os provedores de aplicações de internet somente poderiam ser responsabilizados por conteúdos publicados por terceiros caso deixassem de cumprir ordem judicial específica determinando sua remoção. O objetivo dessa redação era proteger a liberdade de expressão e evitar que as empresas privadas atuassem como árbitras do discurso público.
A nova orientação, contudo, parte da premissa de que determinadas categorias de conteúdo ilícito demandam atuação mais célere e preventiva por parte das plataformas, o que não havia sido abarcado pelo referido artigo. Em outras palavras, passa-se a exigir que esses agentes privados adotem mecanismos de monitoramento, identificação e remoção de conteúdos potencialmente lesivos, sob pena de responsabilização.
Em síntese, a decisão criou diferentes níveis de responsabilidade. Em determinadas hipóteses, a remoção deverá ocorrer após mera notificação do usuário. Em outras, consideradas de maior gravidade - como conteúdos relacionados a terrorismo, pornografia infantil, induzimento ao suicídio, ataques à democracia, discriminação e violência contra grupos vulneráveis - as plataformas passam a ter um verdadeiro dever de cuidado, devendo atuar preventivamente para impedir a circulação dessas publicações.
Necessário pontuar, todavia, que a decisão comporta uma exceção: as plataformas não serão obrigadas a deliberar e eventualmente apagar conteúdos que reflitam crimes contra a honra, como injúria e difamação. Nesses casos, os preceitos do art. 19 da lei 12.965/14 permanecem vigorando. Ou seja, a empresa poderá deletar eventual conteúdo ofensivo se contrariar as regras da própria plataforma, mas não sofrerá punição se optar por manter no ar, a não ser que haja uma decisão judicial determinando a remoção.
Embora tal medida encontre justificativa legítima na necessidade de proteção de bens jurídicos relevantes, especialmente diante do crescimento da criminalidade digital, também suscita importantes reflexões acerca dos limites da expansão do controle social em ambientes digitais.
A doutrina contemporânea há muito reconhece que as sociedades modernas passaram a conviver com riscos cada vez mais complexos, difusos e de alcance transnacional, cuja produção decorre, paradoxalmente, do próprio processo de desenvolvimento científico, tecnológico e econômico. A esse respeito, Ulrich Beck formulou a teoria da "sociedade de risco", sustentando que a preocupação com a identificação, prevenção e gestão de ameaças futuras passou a ocupar posição central nas instituições contemporâneas. Segundo o autor, "A sociedade moderna tornou-se uma sociedade de risco, no sentido de que se encontra cada vez mais voltada à discussão, prevenção e gestão dos riscos que ela própria produziu (tradução nossa)3-4".
Ainda, Jesús-María Silva Sánchez identifica fenômeno semelhante ao analisar a expansão do Direito Penal nas sociedades contemporâneas, pois, na visão do autor, a crescente demanda social por segurança tem levado à ampliação dos mecanismos de intervenção estatal, muitas vezes deslocando o foco da punição de fatos já consumados para a prevenção de riscos futuros.
É justamente diante dessa nova realidade que emerge o desafio de calibrar o Direito Penal para evitar tanto a impunidade diante de novas formas de criminalidade, quanto o punitivismo excessivo. Afinal, a intervenção penal deve permanecer como ultima ratio, ainda que em um ambiente caracterizado pela instantaneidade das comunicações e pela velocidade da circulação de informações.
Esse desafio torna-se ainda mais complexo quando se observa o papel desempenhado pelas chamadas big techs. Empresas como Google, Meta e X (antigo Twitter) concentram dados que frequentemente se mostram indispensáveis para a identificação de autores, preservação de evidências e responsabilização criminal. A consequência é inevitável: o debate sobre criminalidade digital inevitavelmente ultrapassa a esfera da repressão estatal e alcança a discussão sobre os limites do poder exercido por essas corporações, assim como sobre a necessidade de se desenvolver mecanismos regulatórios capazes de compatibilizar liberdade de expressão, privacidade e segurança pública.
A incorporação desse dever de cuidado às big techs, inspirada em modelos regulatórios europeus, representa uma mudança significativa na arquitetura da responsabilidade digital brasileira. O objetivo declarado é reduzir a propagação de conteúdos manifestamente ilícitos e proteger direitos fundamentais frequentemente atingidos pela dinâmica das redes sociais, como forma, inclusive, de saciar a sociedade com uma medida em resposta à insegurança.
De um lado, defensores da medida sustentam que a nova determinação visa fortalecer a proteção dos usuários e combater a disseminação de conteúdos nocivos. De outro, críticos apontam potenciais riscos de ampliação excessiva dos mecanismos de controle, especialmente diante da ausência de critérios para determinadas intervenções, e até de diretrizes acerca de a quem incumbe a tarefa de fiscalização e intervenção.
A preocupação não é infundada. O ambiente digital potencializa um fenômeno já conhecido do Direito Penal contemporâneo: a antecipação do juízo de culpa. O julgamento social frequentemente ocorre antes do julgamento judicial. Redes sociais, transmissões ao vivo, hashtags e campanhas de mobilização produzem uma espécie de tribunal permanente, no qual a presunção de inocência é frequentemente substituída pela lógica da viralização, afastando, na esmagadora maioria dos casos, o direito ao contraditório, preceito fundamental.
O risco da atuação das plataformas privadas como moderadoras de discursos, filtrando conteúdos potencialmente ilícitos antes mesmo de uma intervenção judicial, reside justamente na transferência de funções tradicionalmente atribuídas ao Poder Judiciário para agentes privados movidos por critérios de conformidade regulatória e mitigação de riscos. E ainda, há de se ponderar que, diante da possibilidade de sanções, é natural que as plataformas adotem posturas mais restritivas, removendo conteúdos em situações de dúvida. Surge, então, uma tensão inevitável entre segurança e liberdade de expressão.
Não se trata de negar a necessidade de atualização do sistema jurídico diante das transformações tecnológicas. A criminalidade digital é uma realidade concreta e exige respostas institucionais compatíveis com sua complexidade. Tampouco se pode ignorar o impacto social causado pela circulação massiva de conteúdos ilícitos em ambiente virtual, e a própria lesão a diferentes bens jurídicos.
Entretanto, a expansão do controle penal no espaço digital somente será legítima se vier acompanhada do fortalecimento das garantias fundamentais. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência não constituem obstáculos à eficiência estatal; representam, ao contrário, os elementos que distinguem o exercício legítimo do poder punitivo de práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Por fim, a discussão ultrapassa a mera regulamentação das plataformas digitais. O que está em jogo é a definição dos limites do poder estatal e privado em uma sociedade cada vez mais conectada. A busca por segurança não pode conduzir à erosão das garantias que sustentam a democracia. O desafio contemporâneo consiste precisamente em encontrar o ponto de equilíbrio entre a proteção da sociedade contra os riscos do ambiente digital e a preservação das liberdades que justificam a própria existência do Estado de Direito.
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1 Temas 987 e 533 de Repercussão Geral;
2 Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026.
3 BECK, Ulrich. Living in the world risk Society.
4 “Modern society has become a risk society in the sense that it is increasingly occupied with debating, preventing and managing risks that it itself has produce”.
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Direito Penal Digital: desafios e novos conceitos para advogados. Legale educacional, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 6 de jun. de 2026.
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