COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. UMA Migalhas >
  4. Entre o abandono e a acusação: Maternidade, violência vicária e o impossível lugar das mães

Entre o abandono e a acusação: Maternidade, violência vicária e o impossível lugar das mães

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Atualizado em 7 de julho de 2026 11:52

Há uma violência silenciosa que atravessa o Direito das Famílias e que, por muito tempo, foi romantizada como “capacidade materna de sustentar vínculos”. Mulheres aprendem desde cedo (independente de curso ou qualquer formação) a administrar afetos, conflitos, ausências e frustrações. São socializadas para agregar, conciliar, remendar relações rompidas e preservar, a qualquer custo, uma ideia de família funcional. Quando conseguem, raramente são reconhecidas. Quando falham, ou simplesmente não suportam mais carregar sozinhas o peso emocional de toda uma estrutura familiar, tornam-se alvo de julgamento. Muitas vezes, tornam-se “alienadoras”.

Existe uma linha extremamente delicada entre abandono afetivo, abandono material, violência vicária e as acusações de alienação parental. E talvez uma das maiores perversidades do sistema jurídico brasileiro tenha sido transformar a reação de mulheres exaustas em suspeita, enquanto naturaliza a ausência paterna como um fenômeno social quase inevitável.

A maternidade, especialmente após a separação, frequentemente se transforma em um exercício permanente de mediação emocional. Não há manual. Não há divisão equilibrada. Não há aula sobre como responder à pergunta de uma criança que deseja entender por que um dos genitores desapareceu emocionalmente da sua vida. Também não há preparo para o lugar impossível em que muitas mães são colocadas: o de ter que proteger a imagem de quem machuca seus filhos pela ausência, pela negligência ou pelo abandono.

O discurso jurídico tradicional costuma tratar o abandono material e o abandono afetivo como categorias distintas. Mas, na prática cotidiana das famílias, eles quase sempre caminham juntos. O não pagamento de alimentos raramente é apenas uma questão financeira. Em muitos casos, ele comunica desresponsabilização, punição e controle. A ausência afetiva também raramente é apenas “falta de jeito para ser pai”. Ela produz consequências concretas na subjetividade da criança e sobrecarrega integralmente quem permanece sustentando a rotina, os cuidados, as consultas, as escolas, as crises emocionais, as perguntas difíceis e os medos noturnos.

Enquanto isso, o sistema segue cobrando das mulheres uma espécie de neutralidade impossível. Espera-se que sejam emocionalmente impecáveis, evitando a demonstração de sentimentos como raiva, cansaço ou ressentimento. Que consigam separar a própria dor da dor dos filhos. Sustentando a convivência mesmo quando o outro genitor demonstra total desinteresse em construir vínculo real. E, sobretudo, espera-se que não falem demais.

Mas o que exatamente uma mãe deve responder quando uma criança pergunta por que o pai não telefona? Por que não aparece? Por que promete e não cumpre? Por que não paga a pensão? Por que parece amar menos?

A mentira tem prazo curto dentro das relações familiares. Crianças percebem ausências. Uma vez que elas crescem, tornam-se adolescentes, jovens e por fim, adultos. Percebem desinteresse. Percebem quando alguém não ocupa espontaneamente um lugar de cuidado. Muitas mulheres tentam proteger os filhos inventando justificativas: “ele está ocupado”, “ele trabalha muito”, “ele ama você do jeito dele”. Outras escolhem validar a dor da criança sem destruir a figura paterna. Em ambos os casos, existe sofrimento. Existe também o rótulo de alienadoras, independente do caminho seguido, não tem caminho seguro.

Porque a verdade é que muitas mães acabam responsabilizadas não apenas pelos próprios afetos, mas também pela manutenção simbólica da imagem paterna, são obrigadas a administrar a falta produzida pelo outro. E isso gera um paradoxo perverso: se silenciam, adoecem junto com os filhos; se verbalizam a realidade, correm o risco de serem acusadas de alienação parental.

É justamente nessa zona cinzenta que o debate sobre violência vicária precisa ser aprofundado.

A recém-publicada lei 15.384/26 (9 de abril de 2026) incluiu expressamente a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas na lei Maria da Penha, definindo-a como violência praticada contra descendentes, dependentes ou pessoas da rede de apoio da mulher com o objetivo de atingi-la. A legislação também criou a figura penal do vicaricídio, reconhecendo juridicamente algo que movimentos feministas e mulheres vítimas de violência denunciam há anos: filhos e filhas podem ser instrumentalizados como meio de controle, punição e sofrimento contra suas mães.

Ainda que a legislação represente avanço importante, ela também exige cautela interpretativa. Violência vicária não começa apenas no extremo letal. Ela se manifesta antes, em pequenas práticas de controle e punição emocional. Surge quando o genitor utiliza o vínculo parental para continuar exercendo poder sobre a mulher após a separação. Quando atrasa, por exemplo, propositalmente pensões. Ou, ao desaparecer para produzir instabilidade emocional. Prometendo visitas que nunca acontecem. E mais, quando faz da criança mensageira do conflito adulto, quando transforma convivência em instrumento de chantagem. Ainda quando judicializa incessantemente a maternidade como forma de desgaste psicológico.

E aqui reside uma questão central: o abandono também pode operar como violência vicária.

Nem todo abandono decorre disso, evidentemente. Relações humanas são complexas e vínculos familiares podem se romper por múltiplos fatores. Contudo, em muitos contextos marcados por violência de gênero, a retirada afetiva e material do genitor não é mero afastamento espontâneo. Ela funciona como forma de punição à mulher que rompeu a relação, denunciou violência ou reivindicou autonomia.

A maternidade, então, passa a ser atravessada por uma dupla violência: a sobrecarga concreta do cuidado e a responsabilização social pela ruptura familiar.

É comum observar, nos processos de família, uma inversão narrativa profundamente marcada por gênero. Mulheres chegam ao Judiciário relatando abandono, inadimplemento alimentar, negligência emocional ou episódios de violência doméstica indireta sofrida pelas crianças. Em resposta, frequentemente recebem acusações de dificultar a convivência ou de serem incapazes de manter a convivência por amarguras do passado, manipular afetos ou fomentar rejeição paterna. A reação feminina ao abandono passa a ser mais escrutinada do que o próprio abandono.

Esse mecanismo não é novo. Durante anos, a teoria da alienação parental serviu como ferramenta de deslegitimação da fala materna em inúmeros processos judiciais. Sob o discurso da proteção ao convívio familiar, mulheres passaram a ser investigadas por denunciar violências. Crianças passaram a ser desacreditadas em seus relatos. E o sofrimento emocional decorrente de relações abusivas frequentemente foi reduzido a “conflito entre ex-casal”.

O problema não está apenas na existência de falsas acusações em disputas familiares (algo que pode ocorrer em qualquer contexto litigioso), mas no fato de que a aplicação da lei de Alienação Parental historicamente ignorou desigualdades estruturais de gênero e violência doméstica, ao ponto do CNJ produzir um Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero. Protocolo esse que orienta os juízes a levar em conta as desigualdades sociais e históricas, para evitar decisões baseadas em preconceitos ou estereótipos de gênero. Em muitos casos, a simples resistência de uma criança ao convívio com determinado genitor passou a ser interpretada automaticamente como manipulação materna, sem investigação adequada das razões desse afastamento.

Os efeitos dessa lógica são profundos e atravessam vidas concretas. A recente lei da Violência Vicária representa um importante marco na proteção de mulheres-mães e de suas crianças, ao reconhecer formas de violência que, por muito tempo, permaneceram invisibilizadas pelas instituições. O debate que acompanha sua aprovação evidencia situações em que relatos maternos sobre violência e risco foram desacreditados ou reduzidos a meros conflitos familiares, muitas vezes sob a suspeita de alienação parental. Em diversos casos, a desconsideração dessas denúncias impediu a adoção de medidas protetivas adequadas, com consequências irreversíveis para crianças e suas famílias. Nesse contexto, a violência institucional (processual) se manifesta quando mulheres são tratadas como litigantes excessivamente combativas ou emocionalmente instáveis, enquanto comportamentos abusivos são relativizados ou minimizados pelo próprio sistema de Justiça.

É preciso muito cuidado para não transformar o legítimo combate à manipulação psicológica infantil em instrumento de silenciamento de mulheres e crianças.

Existe uma diferença profunda entre fomentar rejeição artificial e reconhecer sofrimento real. Crianças não deixam de desejar afeto espontaneamente. Elas não inventam, sozinhas, frustrações reiteradas. Não criam do nada a sensação de abandono emocional, ao passo que não deixam de serem seres que observam e pensam. O vínculo afetivo exige presença, continuidade e responsabilidade. E a responsabilidade parental não pode ser reduzida ao mero exercício formal de direitos de convivência.

A lógica patriarcal ainda presente no Direito de Família insiste em tratar a maternidade como obrigação natural e paternidade como faculdade emocional. Mães são socialmente cobradas pela qualidade dos vínculos familiares; os pais ainda são frequentemente elogiados pelo mínimo. Quando uma mulher sustenta sozinha toda a logística emocional da família, isso é tratado como expectativa básica. Ao passo que ao vermos o homem que “ajuda” com o próprio filho, recebe reconhecimento pelo básico.

Talvez por isso seja tão difícil reconhecer o quanto o abandono também constitui forma de violência contra quem permanece cuidando.

Porque não é apenas a criança que sofre a ausência. A mulher também sofre o acúmulo. Sofre o desgaste psíquico de ocupar permanentemente o lugar de quem ampara. Mergulha na culpa por não conseguir preencher lacunas afetivas que não foram produzidas por ela. Ficando marcada pelo julgamento social quando os filhos demonstram tristeza, raiva ou decepção com o genitor ausente.

Existe algo particularmente cruel em exigir que mulheres administrem emocionalmente a irresponsabilidade alheia sem demonstrar exaustão.

Mais cruel ainda é ignorar que crianças também vivenciam violência doméstica de forma indireta. A literatura feminista demonstra há muito tempo que filhos e filhas expostos à violência contra suas mães não são meras testemunhas. Eles experienciam diretamente os impactos emocionais, psicológicos e subjetivos dessas dinâmicas familiares. A ideia de que a violência conjugal diz respeito apenas ao casal desconsidera completamente os efeitos produzidos sobre o desenvolvimento infantil.

Nesse sentido, a violência vicária amplia uma compreensão  presente no feminismo jurídico: a de que agressões contra mulheres frequentemente utilizam filhos como extensão do controle masculino.

E isso não ocorre apenas nas situações extremas que chegam ao noticiário. Ocorre também quando o genitor abandona financeiramente a criança para punir a mãe economicamente. Quando desaparece afetivamente sabendo que ela precisará lidar sozinha com as consequências emocionais dessa ausência. Ao manter contato intermitente apenas para produzir instabilidade. Por fim, quando ameaça pedir guarda não por desejo genuíno de cuidado, mas como instrumento de intimidação processual.

A sobrecarga feminina não é um acidente individual. É estrutural!

Por isso, o reconhecimento jurídico da violência vicária pode representar avanço importante, desde que não seja esvaziado pela mesma lógica que historicamente transformou violência doméstica em mero conflito familiar. O desafio será impedir que o conceito seja aplicado apenas em situações extremas, ignorando violências cotidianas mais silenciosas e persistentes.

Também será necessário cuidado para que o debate sobre abandono não resulte em soluções meramente punitivistas. Criminalizar determinadas condutas pode ter relevância simbólica e protetiva, mas não resolve sozinho a desigualdade estrutural da parentalidade. O problema não é apenas jurídico; é cultural.

Seguimos vivendo em uma sociedade que ainda atribui às mulheres a responsabilidade principal pela manutenção emocional das famílias. E isso produz um efeito perverso: o fracasso paterno frequentemente se converte em culpa materna.

Se a criança sofre pela ausência do pai, pergunta-se o que a mãe fez. Se existe afastamento afetivo, investiga-se se ela dificultou o vínculo. Se a criança verbaliza medo, tristeza ou rejeição, suspeita-se da narrativa materna antes mesmo de compreender a experiência infantil.

Há uma insistência social em imaginar mães como figuras naturalmente pacificadoras, infinitamente disponíveis e emocionalmente equilibradas. Como se fosse possível sustentar sozinha toda a arquitetura afetiva familiar sem adoecer.

Mas mulheres não são, nem podem ser, pontes humanas obrigatórias entre pais ausentes e filhos feridos.

Talvez um dos caminhos mais honestos seja justamente abandonar idealizações irreais da maternidade. Nem toda mulher conseguirá elaborar perfeitamente o abandono vivido pelos filhos. Nem toda mãe saberá responder da melhor forma às perguntas difíceis. Nem sempre haverá linguagem adequada para explicar ausências dolorosas sem produzir mais sofrimento. E isso não deveria automaticamente transformá-la em alienadora.

O reconhecimento da violência vicária exige maturidade institucional para compreender que vínculos familiares não se preservam apenas por imposição judicial. Afeto não nasce de sentença. Presença não se produz coercitivamente. As crianças não podem continuar pagando o preço da incapacidade institucional de reconhecer a violência quando ela é denunciada, especialmente quando as vozes das mães são desacreditadas e os sinais de risco são minimizados.

O verdadeiro desafio talvez seja construir um Direito de Família menos preocupado em preservar formalmente a autoridade parental e mais comprometido em compreender relações reais de cuidado, proteção e responsabilidade.

Porque, no fim, a pergunta central não deveria ser se uma mãe falou demais sobre uma ausência paterna. A pergunta deveria ser por que tantas mulheres seguem sendo obrigadas a explicar sozinhas ausências que não produziram.