A legitimidade da vítima para atuar em revisões criminais
sexta-feira, 25 de setembro de 2026
Atualizado em 24 de setembro de 2026 11:48
Sob a perspectiva da atividade repressiva penal, a constituição de um Estado como "Democrático de Direito" significa ser criado com base e, principalmente, ser exercido dentro dos limites estabelecidos pelas ideologias e estruturas morais e éticas da sociedade a que atende. Vale dizer, as estruturas e instituições do Direito Penal e Processual penal têm sempre sua finalidade e encontram sua origem na política-criminal, que, por sua vez, não aceita ser separada da demanda social relacionada às condutas indesejáveis.
Nesta medida, a pessoa que se vê vitimada por uma dessas condutas indesejadas (e positivadas), quando a comunica ao Estado está exercendo um direito que, justamente em razão desse status, faz surgir para o Estado uma obrigação de ação (poder-dever).
Não se está aqui a defender que esse direito ou o correspondente dever estatal sejam ilimitados. É fato, porém, que a legislação penal e processual penal os reconhece como legítimos e lhes confere a devida tutela. Vejamos, como exemplo, aquilo que vem disposto no art. 421 do CPP.
E essa posição - fundada no reconhecimento de que a vítima, por ser a principal prejudicada pela conduta ilícita, é quem detém o maior interesse na atuação estatal - vem sendo reiteradamente reforçada. Quem antes tinha apenas o direito de provocar a atuação estatal, comunicando a prática de um crime, hoje também tem o direito de insurgir-se contra a decisão de não prosseguimento da investigação (art. 28, § 1º, do CPP, com redação dada pela lei 13.964/19)2. Nessa mesma linha, a jurisprudência atual3 reconhece que o assistente de acusação devidamente habilitado no processo pode recorrer da decisão judicial, mesmo que o Ministério Público não o faça. A vítima, ainda, pode intentar ação penal pública de forma subsidiária quando o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal (art. 29 do CPP4, c.c. art. 5º, LIX, da CF5).
Porém, e este é o cerne desta reflexão, corre em sentido absolutamente contrário a chamada revisão criminal (art. 621 e seguintes do CPP), na qual a vítima não tem voz, nem sequer é cientificada de sua existência.
A atuação da vítima como assistente de acusação é regulada pelos arts. 268 e seguintes do CPP e compreende a sua intervenção em todos os termos da ação penal pública, podendo produzir provas, participar de audiências e arrazoar recursos do Ministério Público. O art. 269 estabelece a regra de que essa atuação é autorizada apenas enquanto a sentença não transitar em julgado, regra essa que vem justificando a exclusão da atuação da vítima em ações de revisão criminal que posteriormente venham a ser ajuizadas pelo réu condenado.
A questão central reside em saber se esse marco temporal da atuação da assistência deve ser interpretado de forma estrita, impedindo a participação da vítima na revisão criminal, ou se há espaço para legitimar sua intervenção nessa fase extraordinária. Dito de outra forma: é razoável afastar o ofendido justamente de processo no qual se busca desconstituir a sentença condenatória que reconheceu o crime e a lesão por ele sofrida? E mais, o "trânsito em julgado" referido pela lei processual penal como marco temporal para a atuação da vítima não diz respeito à ação atual, em trâmite? Ou seja, não seria razoável permitir sua atuação na ação de revisão criminal enquanto esta não transita em julgado?
Para tal análise, é importante ter em vista que a atuação da vítima não se limita a uma participação meramente simbólica, mas compreende, como dito, o direito de influir no convencimento judicial e de recorrer das decisões que afetem seu interesse jurídico. Por interesse jurídico deve-se compreender não apenas eventual pretensão patrimonial, consistente na reparação do dano, mas a própria aplicação correta da lei6. Nesse ponto, destaca-se que o Tribunal Penal Internacional já reconheceu que vincular o interesse da vítima no processo ao aspecto meramente reparatório seria restritivo, devendo ser analisado o seu interesse sob o aspecto subjetivo e de modo amplo, por meio da vinculação da vítima com a prova que será produzida e valorada7. Assim, o que justifica a participação da vítima na relação processual é justamente a sua capacidade de intervir na reconstrução dos fatos.
A consolidação do reconhecimento da existência do crime e da posição de ofendido vem com o trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que, ante a possibilidade de o ajuizamento de revisão criminal incidir diretamente sobre esse resultado, não se pode admitir a exclusão da vítima do (novo) debate instaurado, independentemente de ter a vítima se habilitado ou não como assistente de acusação na ação penal ordinária. Ainda que (ou talvez por isso) a revisão criminal não se destine à produção de provas novas e o contraditório seja mitigado, a pretensão de alterar resultado produzido sob contraditório amplo e consolidado no mundo jurídico legitima a atuação da vítima. Posição diversa é carente de qualquer plausibilidade e racionalidade.
Para tanto, a intepretação a ser dada ao art. 269 do CPP é a de que é possível a habilitação da vítima até o trânsito em julgado na ação penal em curso, mas que essa disposição apenas estabelece a regra de que é vedado à vítima, após a decisão definitiva, pretender atuar para produzir novas provas ou interpor recursos sobre uma situação já consolidada pelo Judiciário. Contudo, dessa disposição legal não se extrai a impossibilidade de participação da vítima em eventual revisão criminal.
O ajuizamento de revisão criminal inicia uma nova ação e, consequentemente, estabelece uma nova relação jurídico-processual sob a qual a vítima deve ser autorizada a participar, sob pena de violação dos seus direitos. Impedir a sua atuação como assistente na revisão criminal seria obstar o acesso ao sistema de justiça pelas vítimas e o próprio interesse da sociedade na apuração do crime.
Uma interpretação restritiva do art. 269 impede o acesso da vítima como assistente na revisão criminal e limita o acesso ao sistema de justiça a um mecanismo meramente formal, quando deve ser substancial e digno. A eventual exclusão da vítima do debate revisional afronta a legislação processual penal que deve ser interpretada à luz dos princípios do devido processo legal, da ampla participação das partes legitimadas e da prestação jurisdicional.
Novamente, não se está a afirmar direitos absolutos (nem da vítima, nem do acusado). O que estamos colocando é uma simples reflexão sobre o confronto e a adequação deste tipo de ação com o contexto geral das políticas criminal e social atuais.
A ação revisional tem o poder de desconstituir uma decisão que, em tese, foi proferida no âmbito de um processo submetido ao crivo do contraditório, à apreciação das instâncias recursais e, no mais das vezes, ao controle de legalidade e de constitucionalidade. Então a pergunta que se coloca é: seria razoável excluir a vítima do novo debate? Ou, ao menos, quando julgada procedente a ação revisional, não é certo que (res)surgem o interesse e a legitimidade da vítima para recorrer?
Aquela vítima, que deve ser cientificada da decisão de arquivamento de uma investigação - para que possa, se assim desejar, dela discordar -, não deve, com maior razão, ser igualmente cientificada e poder recorrer de uma decisão que desconstitui provimento jurisdicional proferido após o transcurso de toda a persecução penal, precedida de investigação, que reconheceu a existência do crime e a culpabilidade do acusado, que foi submetida à revisão por uma ou mais instâncias e, ao final, transitou em julgado?
Sobre os efeitos de afastamento da vítima da discussão processual, Cristina Rego de Oliveira explica:
"Como resultado da negligência de sua participação e, além disso, da impossibilidade de reparação (material e simbólica) dos danos sofridos, alerta-se para sua 'coisificação' pela Justiça Pública: a vítima, ao se objetivar e ser tratada de forma impessoal, se dissolve no anonimato, deixa de ser protagonista de uma resposta que deve, em especial, satisfazer suas necessidades e restabelecer o vínculo social com o autor da infração [...]".8
Em consonância com essa posição, a 6ª turma do STJ, no habeas corpus de 123.365/SP, registrou que: "não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição"9.
Afastar a vítima e impossibilitar sua atuação na revisão criminal, esvazia a sua importância no processo penal e retoma, em alguma medida, a concepção iluminista segundo a qual a vítima era concebida somente como mero objeto, meio de prova ou sujeito passivo do delito e da qual eram afastadas da resolução do conflito quaisquer pretensões subjetivas da vítima, despersonalizando-a10. Embora, naquele contexto histórico, o afastamento da vítima tenha desempenhado papel relevante na superação da justiça privada, essa concepção não mais se sustenta diante das transformações experimentadas pelo processo penal contemporâneo. Reconhecer à vítima espaço de participação na revisão criminal significa conferir efetividade à sua condição de sujeito de direitos e reconhecer que a adequada tutela jurisdicional do conflito penal não pode prescindir de sua participação.
1 Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
2 Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
3 DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, que pode ser realizado de forma implícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma implícita, tal juízo. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena, mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria fática. 5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado em precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; STF, Súmula 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe 19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe 27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ, REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp n. 2.262.865/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, destacamos).
4 Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
6 Gustavo Badaró explica que há duas leituras a respeito de qual seria o interesse da vítima ao atuar como assistente de acusação no processo: um interesse meramente patrimonial, visando a formação do título executivo judicial para o ressarcimento do dano e uma segunda vertente no sentido de que o interesse da vítima seria mais amplo, buscando a correta aplicação da lei. A adoção de uma ou outra perspectiva traz efeitos relevantes, inclusive, para justificar eventuais recursos pela vítima, pois ao se admitir que o interesse da vítima seria apenas patrimonial, não se aceitaria recurso exclusivamente do assistente para majorar a pena, por exemplo (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 12.ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, p. 328/329).
7 ZILLI, Marcos Zilli; MONTECONRADO, Fabíola Girão; MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A participação das vítimas perante o Tribunal Penal Internacional. Uma análise à luz do caso Lubanga Dyilo. In: AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel Malarino; STEINER, Christian (eds.). Análisis de la primera sentencia de la Corte Penal Internacional: el Caso Lubanga. Colombia: Fundación Konrad Adenauer, 2014. p.107/152. p.121.
8 OLIVEIRA, Cristina Rego do. Reforma do Código de Processo Penal..., p. 81.
9 STJ. HC n. 123.365/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 23/8/2010 (destaques nossos).
10 OLIVEIRA, Cristina Rego do. Reforma do Código de Processo Penal e tutela ressarcitória da vítima. Apontamentos ao projeto de Lei nº 8.045/2010. In: Revista Síntese – Direito Penal e Processual Penal, ano XIV, nº 83, dez-jan. 2014. p. 78-97. p. 80.