Deepfakes e estelionato: O tratamento penal da fraude por imagem e voz sintéticas
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado em 13 de outubro de 2026 09:32
O cometimento de fraudes e a aplicação de golpes não é uma novidade no Brasil, mas o ambiente digital serviu de combustível para os fraudadores. Em fevereiro de 2025, segundo o Indicador de Tentativas de Fraude da Serasa Experian1, foram registradas 1.119.316 tentativas de fraude em um único mês, uma a cada 2,2 segundos. Já entre março de 2025 e fevereiro de 2026, o levantamento do Global Anti-Scam Alliance2 aponta cerca de 34 bilhões de tentativas de golpes digitais no país, mais de 200 abordagens para cada adulto, com o WhatsApp como canal principal em 64% dos casos. Em paralelo, a pesquisa Radar Febraban3 mostrou que o percentual de brasileiros que relataram golpes ou tentativas subiu de 33% em setembro de 2024 para 38% em março de 2025, e que os golpes digitais - nos quais alguém se faz passar por um conhecido pedindo dinheiro por WhatsApp ou o “da central falsa” - já estão em segundo e terceiro lugares no ranking dos mais comuns, perdendo apenas para a clonagem de cartões.
A gravidade do problema ficou ainda mais evidente em janeiro de 2026, quando o próprio STJ emitiu alerta4 sobre golpes em que criminosos se passam por atendimento judicial pelo WhatsApp. Esse episódio ilustra a rápida banalização da tecnologia: recursos até então seguros se tornaram ferramentas cotidianas no estelionato comum.
Mas não só. A clonagem de voz vinculada à imagem por inteligência artificial saiu do plano hipotético e passou a integrar o modus operandi de organizações criminosas dedicadas às fraudes eletrônicas. Essa sofisticação tecnológica ao alcance de todos e empregada aos novos golpes viabilizou aos fraudadores expandir o espectro de vítimas e, com muito menos esforço, alcançar o ambiente corporativo de empresas já estruturadas para o combate a fraudes. Prova disso foi o golpe de US$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de dólares americanos) em uma multinacional britânica em 2024 por meio de um deepfake de seu CFO5.
Essa realidade impõe ao direito penal corporativo dois desafios: enfrentar a ausência de tipificação adequada e cuidar da preservação e produção seguras da prova técnica tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo. Os dois temas são inseparáveis, pois uma lei rigorosa perde qualquer utilidade prática se a prova da materialidade e autoria do crime não se sustentar no processo.
A “mecanização da desconfiança”
O impacto social dessa tecnologia já vinha sendo estudado no meio acadêmico. Em 2021, Lucia Santaella e Marcelo de Mattos Salgado descreviam o fenômeno como uma "mecanização da desconfiança"6. A simples possibilidade de forjar vozes e imagens com realismo suficiente para enganar fragiliza a confiança que as pessoas depositam no que veem e ouvem.
O diagnóstico foi confirmado pela literatura norte-americana antes mesmo da popularização das ferramentas acessíveis. Em um estudo publicado nos Estados Unidos, Robert Chesney e Danielle Citron7 demonstraram como os deepfakes abalam o pressuposto basilar de autenticidade de documentos e gravações, gerando efeitos nocivos sobre a intimidade, as instituições democráticas e a segurança pública.
Esse cenário impacta diretamente o ambiente corporativo, porque redefine a idoneidade do engano e quais medidas preventivas seriam eficientes. Quem cai nesse golpe não erra necessariamente por descuido com seus controles internos ou falha nos treinamentos do compliance. Diante da fidelidade do áudio e/ou da imagem recebidos, o sistema interno ou até mesmo o operador podem não ser capazes de identificar a falsidade. A vítima acredita, justamente porque a fraude disfarça com perfeição a rotina normal das operações na empresa.
No campo do direito penal material, diante de toda a inovação tecnológica ao longo dos anos, o Código Penal brasileiro buscou se modernizar e atualizar o tipo de estelionato, que pune a conduta de induzir ou manter alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, para nele inserir as condutas fraudulentas no ambiente digital.
Por meio da lei 14.155/21, o legislador inseriu no art. 171, destinado ao estelionato, o § 2º-A, e deu à fraude eletrônica contorno próprio. Desde então, aquele que comete a a fraude com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, pode ser apenado com reclusão de quatro a oito anos. Como se vê, o tipo menciona expressamente os contatos telefônicos, o que pode, em certos casos, incluir a prática do uso de voz sintética.
Contudo, a redação atual do tipo penal de fraude eletrônica é insuficiente e não alcança todas as possibilidades de uso de deepfakes.
A tipicidade no CP e a “régua legislativa parcial”
É fato que, até certo ponto, a atual redação do §2º-A pode ser utilizada para tipificar algumas fraudes eletrônicas que contaram com o uso de deepfakes. Nos casos nos quais a prática contou com o uso de informações fornecidas pela vítima ou terceiro induzido em erro por um deepfake em uma rede social, por exemplo, o princípio da estrita legalidade é satisfeito. No entanto, a tutela penal é cabível pela presença dos elementos que formam a tipicidade objetiva - fornecimento de informações pela vítima ou terceiro e uso de redes sociais - e não pelo uso do deepfake. Se a vítima ou terceiro não fornecem as informações, ou se a prática ocorre dentro do ambiente corporativo (e não em rede social), por exemplo, a conduta é atípica ou, na melhor das hipóteses, poderá ser enquadrada no estelionato clássico (art, 171, caput, do CP).
Essa falta de tutela penal específica prejudica todos que operam no ambiente digital e reforça a prática no processo legislativo brasileiro de agir fundado na reação e não na prevenção.
Como bem se sabe, foi a invasão do computador da atriz Carolina Dieckmann e a divulgação de suas imagens íntimas que levou à sanção do art. 154-A do CP; foi o aumento expressivo de golpes no comércio eletrônico durante a pandemia que levou à sanção do §2º-A do art. 171 do CP; foi a aceleração do movimento feminista que levou à sanção do parágrafo único do art. 147-B do CP.
Como se vê, o Poder Legislativo tem oferecido tutela penal aos desafios do ambiente digital por meio de iniciativas pontuais, motivadas por eventos concretos específicos, e essa prática legislativa ainda não alcançou o problema dos deepfakes. O ordenamento jurídico ainda não conta com um tipo penal autônomo ou qualificadora geral para o uso doloso de deepfakes em crimes patrimoniais, tema que ainda não foi enfrentado com esses contornos pelo legislador.
É digno de nota que, desde 2023, tramita no Congresso Nacional projeto de lei voltado a atualizar o §2º-A do CP para que este passe a prever como modalidade de fraude eletrônica aquela cometida mediante o uso de imagens, vídeos ou áudios gerados por inteligência artificial (PL 428/26, apensado ao PL 3800/23), mas não há previsão para a conclusão da tramitação legislativa. Enquanto isso, o ambiente corporativo (e a sociedade) precisa conviver com o vácuo legislativo e aparatar seus controles internos para prevenir condutas prejudiciais com o potencial de passarem incólumes.
O desafio processual penal na prática: como provar que uma voz ou imagem é clonada
Mais do que nas divergências materiais, é na prova processual que a justiça criminal encontra seu maior obstáculo prático. A cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzida pela lei 13.964/19 (“pacote anticrime”), foi desenhada para resguardar vestígios físicos corpóreos, como mídias, computadores e aparelhos celulares. Suas etapas não foram planejadas para atestar a autenticidade intrínseca de fluxos de dados gerados de forma puramente sintética.
A distribuição do ônus probatório torna o problema ainda mais delicado, posto que a dúvida razoável quanto à fidedignidade da prova acusatória atua in dubio pro reo. Isso cria impasses complexos tanto quando a defesa impugna uma gravação incriminadora alegando adulteração por inteligência artificial, quanto na situação inversa, em que a acusação desqualifica mídias defensivas afirmando simplesmente que são forjadas, sem apresentar respaldo pericial.
Como forma de garantir a idoneidade da prova digital, os Tribunais Superiores já sinalizam que a simples juntada de um arquivo digital não é suficiente para fundamentar condenações penais:
Seguindo essa premissa, em março de 2026, a 6ª turma do STJ8 revogou uma prisão preventiva até a conclusão de perícia sobre capturas de tela de conversas de WhatsApp usadas como prova, entendendo que a confiabilidade de prova digital não decorre apenas da imagem do documento, mas da possibilidade de sua verificação técnica.
Ainda no fim de 2025, a mesma Corte havia anulado condenação em que a integralidade da prova digital não foi preservada, reforçando que "a segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação". A 5ª turma do STJ9 também já invalidou relatório produzido com apoio de inteligência artificial como prova em ação penal. Muito embora tais precedentes não tratem diretamente de deepfakes, a celeumaraiz é a mesma: quanto mais fácil alterar a prova digital, mais estruturado precisa ser o protocolo de verificação.
Além disso, a estrutura pericial brasileira opera com déficit relevante. Um estudo publicado em 2026 estima que o país conta com menos de 17% dos peritos criminais necessários, déficit superior a 83% do efetivo ideal10. O guia de perícia criminal elaborado para o CNJ registra, por sua vez, que a maior parte dos exames realizados pelos institutos oficiais se concentra, principalmente, em local de crime, química forense, balística e medicina legal. Muito embora a perícia de áudio e vídeo exista como especialidade, não integra, de certo modo, o grupo de "exames de rotina".
Na prática, isso significa que, para além das dificuldades de natureza processual, a cadeia de custódia enfrenta obstáculos de natureza operacional e juízes, promotores e advogados estão decidindo casos com ferramentas feitas para outra realidade. Atualmente, é importante reconhecer essa defasagem e, enquanto ela não for corrigida, sempre que se mostrar necessário, atuar em cooperação. É dizer, competirá às empresas buscar controles internos aptos não apenas a identificar sinais de inautenticidade em imagens e vozes, mas também a preservar com confiabilidade, rastreabilidade e auditabilidade as provas da fraude com uso de deepfake (ou sua tentativa).
Para além da dificuldade na persecução penal, não se pode deixar de destacar que a recuperação de ativos da empresa por meio de medidas assecuratórias também enfrenta estes mesmos obstáculos de natureza processual. Frente ao direito constitucional da presunção de inocência e a dificuldade de comprovar a autenticidade de documentos, reunir indícios válidos e suficientes de materialidade e autoria delitivas para, desta forma, demonstrar a proveniência ilícita de bens e ativos para requerer seu bloqueio, seja por sequestro, seja por arresto, pode se mostrar uma tarefa impossível.
A cooperação no combate a fraudes digitais
É possível notar que o combate aos golpes praticados por imagem e voz sintéticas não encontra um vazio normativo absoluto. O debate, contudo, ganha pouca tração prática quando não evolui de propostas de criação de novos tipos penais para medidas concretas, especialmente se os aspectos processuais inerentes às novas tecnologias não forem considerados para uma necessária reforma legislativa. O ponto não reside, apenas, na falta de previsões punitivas no texto da lei, mas na capacidade do sistema de Justiça de confirmar a autenticidade e a autoria das provas digitais juntadas aos autos.
Sem investimento efetivo na modernização dos institutos de criminalística e diretrizes processuais claras para a preservação de dados voláteis, a persecução penal desses crimes continuará vulnerável. A superação desse desafio depende de articular adequadamente a resposta legislativa à estruturação pericial do Estado, preservando as garantias do contraditório e do devido processo legal, sem transformar o processo penal em terreno para “impunidade tecnológica”.
Enquanto isso não acontece, o ambiente corporativo ganha especial relevância sob a perspectiva cooperativa. É dizer, seja para prevenir ou combater fraudes com uso de deepfakes, a evolução e a criação de novas soluções avançam mais no ambiente privado e podem servir de baliza ou até mesmo suporte para o aparato público. O diálogo entre o público e privado não deve ficar restrito aos casos nos quais se deseja comunicar um crime patrimonial, mas corporações já preparadas para combater fraudes eletrônicas podem compartilhar conhecimento e também exercer a escuta ativa para aprimorar controles ou, ainda, torná-los conforme com o que a Justiça exige para o processamento de casos dessa natureza.
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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
3 Disponível aqui.
4 Disponível aqui.
5 Disponível aqui. Consultado em 5/10/2026 às 11h30.
6 SANTAELLA, Lucia; SALGADO, Marcelo de Mattos. Deepfake e as consequências sociais da mecanização da desconfiança. Revista TECCOGS, São Paulo, n. 23, p. 90-103, 2021.
7 CHESNEY, Robert; CITRON, Danielle Keats. Deep Fakes: A Looming Challenge for Privacy, Democracy, and National Security. California Law Review, v. 107, n. 6, p. 1753-1820, 2019.
8 Disponível aqui.
9 Habeas Corpus nº 1.059.475/SP.
10 SILVESTRINI, J. P. A crise estrutural da perícia criminal oficial no Brasil: déficit territorial, falhas sistêmicas do regime ad hoc e propostas de reformas. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE), v. 14, n. 2, 2026. Disponível aqui.