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Licitações fraudulentas - Frouxidão da lei de regência, garantia de impunidade ou falência dos valores morais?

A lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública veio ao mundo jurídico sob a bandeira do rigorismo e da severidade. Hoje, porém, a lei não se mostra suficiente.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Atualizado em 30 de maio de 2012 12:57

A nação brasileira tem assistido estarrecida os meios de comunicação alardearem uma longa série de escândalos envolvendo as chamadas contratações públicas, quais sejam aquelas em que num dos lados está o Poder Público.

Uma verdadeira cachoeira de lama enxovalha as licitações promovidas no seio da Administração Pública. Observa-se que a denúncia de conchavos e arranjos pululam em todas as esferas de governo.

Noticia-se com profusão assustadora que determinada Construtora "curiosamente" logrou vencer número considerável de licitações promovidas pelo Governo Federal, além de outras tantas em diversos Estados brasileiros. Na capital paranaense, contratos de publicidade tidos como firmados ao arrepio da lei complicam a vida de vasta gama de vereadores.

O ponto comum em tudo isso é o envolvimento da classe política. Não raras vezes as ligações espúrias formam uma rede com malha grossa que começa em âmbito federal, passando por Estados e municípios. Toda essa sorte de conluios faz eclodir profundas e inesgotáveis reflexões.

A lei 8.666 que traça as normas gerais das licitações veio ao mundo jurídico em 21 de junho de 1993 sob a bandeira do rigorismo, da severidade e da criminalização das ações praticadas com desrespeito aos seus preceitos.

Quando do seu advento, administradores públicos e aqueles que contratavam com organismos estatais puseram as barbas de molho. A repercussão da então nova LEI foi tamanha que inúmeros seminários e palestras brotavam como milho em solo fértil. Juristas de escol procuravam mostrar em detalhes as novidades do rotulado Estatuto das Licitações.

Todos os envolvidos, direta ou indiretamente, com certames licitacionais, como bons alunos, enchiam os auditórios e pacientemente ouviam as lições prestadas por mestres do Direito. Grassava o temor da responsabilização penal por desvios de conduta eventualmente praticados.

A lei de licitações acerca dos ilícitos penais dedicou duas seções inteiras para tratar dos crimes e das penas (seção III) e sobre o processo e procedimento judicial (seção IV). Tem-se dezenove artigos (do 89 ao 108) dedicados aos aspectos criminais de um total de cento e vinte e seis, o que importa em dispensar ao tema aproximadamente 15% (quinze por cento) dos dispositivos.

As condutas consideradas criminosas, em síntese, são:

a) dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89);

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório (art. 93);

c) fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens e mercadorias (art. 96);

d) obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais (art. 98);

e) frustrar ou fraudar, mediante conluio, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90).

As penas variam, de acordo com o delito praticado, entre seis meses e seis anos de detenção e sempre são acompanhados de multa. Não bastasse isso, na ordem jurídica já vigorava a chamada Lei de Improbidade Administrativa. A lei 8.429/1992 definiu três tipos de atos de improbidade:

- atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9.º);

- atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e

- Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11).

Assim, pode-se afirmar sem hesitação que o panorama jurídico é farto. Não parece aceitável apregoar que a legislação em torno da criminalização das ações dissonantes em sede de licitação seja parcimoniosa. Pois bem! Se não há omissão legislativa, poder-se-ia aventar que haveria condescendência no desempenho da atividade jurisdicional. Leves, para alguns, seriam as mãos dos julgadores.

Nesse plano, embora com menor alarde, sabe-se que a clava da Justiça vem sendo baixada sobre a cabeça de incontáveis transgressores. Sentenças condenatórias vêm sendo proferidas em todo o território nacional. Falar-se, então, em impunidade generalizada não se mostra factível. A reprimenda judicial é fato concreto. Palpável também que a inibição da prática de desvios nos procedimentos licitatórios calcada nos braços fortes da lei e do martelete dos togados não se mostra suficiente.

Tais constatações levam à emolduração de nítido quadro de falência dos valores morais. São muitos os que apregoam "a crise de identidade do cidadão brasileiro". Cunharam-se expressões como: "jeitinho brasileiro" e "lei de Gérson".

Pela primeira identifica-se um modo de agir voltado a driblar normas e convenções sociais. Na segunda, em situação assemelhada, fala-se em "levar vantagem em tudo", sem se importar com questões éticas ou morais. É aproveitar-se de todas as situações para benefício próprio.

Talvez por isso, FACUNDES tenha propalado:

"a crise social em que a sociedade se encontra está diretamente ligada aos valores que estão sendo perdidos e esquecidos por aqueles a quem cabe a responsabilidade de transmiti-los e o desconhecimento daqueles que deveriam estar aprendendo seja por ensino direto ou por observação do comportamento do outro. Platão já dizia: - leva-se 50 anos para se formar um homem".1

Nesse contexto, parece oportuno trazer à reflexão o que disse VASQUEZ quando definiu Moral como um

"sistema de normas, princípios e valores, segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que estas normas, dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadas livres e conscientemente, por uma convicção íntima, e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal".2

Realmente! Soa inequívoco que somente com a vontade consciente de cada indivíduo de acatar as normas por convicção, e não só pela obrigação legal, é que haveremos de ver abemolar as fraudes nas contratações públicas, já que seria utópico visualizar o extermínio.

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1 FACUNDES, Márcia Botelho. Aprendendo valores éticos. 4. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2001. 112p

2 VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 18. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998

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* Sidney Martins é c

oordenador do Núcleo de Direito Público e da Controladoria de Qualidade do escritório Küster Machado - Advogados Associados

Kuster & Machado Advogados Associados

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