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Pensão alimentícia prestada pelos avós

Por conseguinte, para que os avós assumam obrigações alimentícias faz-se necessário a existência de um devido processo legal, ou seja, devem ser oportunizados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

terça-feira, 16 de maio de 2017

Atualizado em 15 de maio de 2017 08:18

A prestação alimentícia está expressamente vinculada ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo este um fundamento constitucional¹ que engloba diversas concepções, incluindo a obrigação de alimentar. Tal obrigação é imputada aos pais, entretanto, pode ser transmitida aos avós de forma subsidiária. Neste sentido, o art. 229 da Constituição Federal preleciona que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...)".
A Constituição, portanto, reafirma de forma categórica que preliminarmente a obrigação alimentar é conferida aos genitores, como se observa no art. 227 da Carta Magna.

Art. 227. (...)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas..

Nesse diapasão, analisa-se que a prestação de alimentos tem previsão constitucional, sua garantia encontra-se no art. 5º, caput, onde apresenta a obrigação de alimentar como sendo uma forma de assegurar o pressuposto mínimo de sobrevivência, ou seja, uma existência digna para concessão da preservação dos direitos básicos. Na concepção de Azevedo (2000, p.139): "Alimentos são os valores prestados em dinheiro ou em espécie, para assegurar a alguém sua sobrevivência". Nessa mesma linha de pensamento preleciona Orlando Gomes (1999, p. 427) que: "alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si".

Os alimentos por sua vez são intrínsecos ao homem e, nesse prisma, a obrigação de alimentar surge de lei que se fundamenta na relação de parentesco entre os indivíduos.

Desse modo, o Código Civil de 2002 dispõe em seu Art. 1.695. "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Assim, quando comprovada que seus genitores não possuem condição para cumprir a obrigação, os avós são coagidos a cumprir com a obrigação alimentícia, porém essa coação apenas se consuma quando tiver exaurido todas as formas processuais possíveis de obrigar os pais, que são possuem a obrigação alimentar primária e devem cumprir com sua obrigação constitucional. Essa é a posição adotada por pelos tribunais.

RECURSO ESPECIAL 1.298.301 - PR (2011/0284094-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE O encargo alimentar é obrigação tida em primeiro lugar, entre pais e filhos, somente recaindo sobre os ascendentes, em caráter subsidiário e complementar, e, quando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos primeiros obrigados.(...)²

Cumpre esclarecer que a responsabilidade dos avós nesses casos não é solidária e sim uma responsabilidade subsidiária. Eles não podem ser levados a pagar prestação alimentícia pelo simples fato dos genitores deixarem de prestar obrigação imposta a eles primeiramente. Os avós, nesses casos, só serão compelidos à execução de alimentos se comprovada pelos meios legais que o pai ou a mãe encontram-se ou são impossibilitados de arcar com tal prestação. Assim, mais uma vez posiciona-se o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.
"A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." ³

Isto posto, o artigo 1.694, § 1º do Código Civil disciplina que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Dessa forma, fica claro que o suprimento alimentar dispensado pelos avós tem o intuito apenas de preservar o fundamento da Dignidade da Pessoa Humana, ou seja, conceder o mínimo de existência digna ao neto, visto que a obrigação de sustentar os filhos sempre foi responsabilidade dos pais. Caso seja investida tal obrigação, os avós estariam compelidos à pena de inversão total dos valores, sendo esta obrigação transformada em uma provável punição para os avós, pois já arcaram com suas obrigações familiares. Conforme Rolf Madaleno afirma:

O fundamento dessa obrigação avoenga surge do princípio da solidariedade familiar diante da necessidade de as pessoas ligadas entre si por laços de parentesco, conforme a ordem de vocação sucessória, concorrerem para auxiliar materialmente os integrantes de sua comunidade familiar4.

Por conseguinte, para que os avós assumam obrigações alimentícias faz-se necessário a existência de um devido processo legal, ou seja, devem ser oportunizados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal obrigação carece de decisão judicial, porque não pode e não deve ser imposta de ofício ou de qualquer modo.
É válido ressaltar que, o inadimplemento da pensão alimentícia leva à execução alimentar, isto é, a prisão civil que diferente da prisão penal, não tem um caráter de pena e sim caráter coercitivo. Nesse aspecto, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII, aduz que é permitida a prisão civil pelo não cumprimento voluntário e inescusável da pensão alimentícia.
De sorte que, tal prisão é considerada uma medida extrema por retirar do indivíduo a garantia constitucional, qual seja o direito de ir e vir. No caso da obrigação avoenga agride diretamente a dignidade dos avós. Neste liame, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assegura que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COMPLEMENTAR DO AVÔ - PRISÃO CIVIL DECRETADA -JUSTIFICATIVA AUTORIZATÓRIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO - RECURSO PROVIDO. - Se a execução é dirigida a avô, com obrigação alimentar complementar, tendo este apresentado justificativa, informando acerca de sua idade avançada, problemas de saúde e dependência material de terceiros, mostra-se razoável a revogação do decreto prisional. - Recurso provido. 5(MINAS GERAIS, TJ, Ag. 1.0105.06.187915-8/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, 2007)

Ocorre que, nesse caso em especial, faz-se necessário que o Poder Judiciário avalie o trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade, uma vez que na maioria dos casos os avós aqui mencionados estão protegidos pelo Estatuto do Idoso, sendo assim, exercem o direito de usufruir das discriminações positivas previstas em lei específica.
Frisa-se que o Estado deve ser garantidor de todos os direitos fundamentais, ainda que esses direitos se encontrem disciplinados por lei específica, sobretudo, pelo simples fato da Constituição Federal prevê em seu artigo 230, que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Essa é a previsão do art. 10 do Estatuto do Idoso:

É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. 6

Conclui-se que, o juiz, no caso de execução de alimentos avoenga, diligencie meios coercitivos diversos e mais brandos, com o propósito de satisfazer o débito alimentar, mas sempre observando as condições físicas e psicológicas que tais sujeitos apresentam.

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1 Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 88 (art. 1º, III)

2 (STJ - REsp: 1.298.301/PR 11/0284094-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 27/2/15)

3 (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/10, DJe de 11/2/10)

4 Rolf Madaleno (2013, p. 962)

5 . (MINAS GERAIS, TJ, Ag. 1.0105.06.187915-8/001, rel. des. Eduardo Andrade, 2007)

6 Lei 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2000.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Acesso em 13 mar 2017.

______. Estatuto do idoso: lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF. Acesso em 13 mar 2017.

______. Supremo Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL 1.298.301/PR (2011/0284094-5).Relator: ARAÚJO, Raul. Publicado no DJ de 27-02-2015. Acesso em 13 mar 2017.

______. Supremo Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 831.497/MG (2006/0053462-0). Relator: NORONHA, João Otávio de. Quarta Turma. Julgado em 04/02/2010. Publicado no DJ de 11-02-2010. Acesso em 13 mar 2017.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio
de Janeiro: Forense, 2013, p.962.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento Nº 1.0105.06.187915-8/001. Revogação da prisão civil de avô com saúde debilitada. Relator: ANDRADE. Eduardo. Minas Gerais, ago. 2007.

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*Ana Selma de Aragão Bastos é advogada do escritório MoselloLima Advocacia.

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