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A posição das cautelares nominadas no atual CPC e sua concessão

Busca-se analisar o conceito, as espécies e a forma de concessão das cautelares, antes denominadas, nominadas, na sistemática do Código vigente.

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Atualizado em 4 de agosto de 2017 11:35

INTRODUÇÃO

O presente artigo se destina a abordar, de forma resumida e explicativa, o regime jurídico das medidas cautelares no novo Código de Processo Civil. Em termos específicos, busca-se analisar o conceito, as espécies e a forma de concessão das cautelares, antes denominadas, nominadas, na sistemática do Código vigente.

A esse respeito, necessário se faz destacar, sucintamente, que no Código revogado, a disciplina conferida às cautelares previa a existência de um processo cautelar autônomo e de uma ação cautelar incidental, bem como de medidas cautelares nominadas e inominadas, tendo aqueles regramentos distintos, variáveis em função da natureza do provimento pretendido.

Dessa forma, tem-se que, em relação à sistemática atual, houve uma modificação substancial no que diz respeito ao regramento das cautelares como um todo e, em particular, em relação à extinção do processo cautelar autônomo e da unificação do procedimento pelo qual deveriam elas ser pleiteadas em juízo.

Aliadas à matriz principiológica da efetividade processual que permeiam o novo Código, tais modificações simplificam a tramitação das cautelares ao mesmo tempo em que agregam importância ao estudo do tema, porquanto demandam a compreensão de noções relativas ao objeto das cautelares e aos requisitos legalmente previstos para sua aplicação no caso concreto.

No mais, generalizou-se a atipicidade da tutela antecipada, seja conservativa, seja a satisfativa. Pois, presentes os requisitos genéricos para sua concessão, o juiz poderá determinar arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outra medida conservativa, e também poderá, presentes os requisitos genéricos, conceder a tutela antecipada satisfativa. Essa concessão dependerá do caso concreto, não havendo mais requisitos casuísticos.

Portanto, continue lendo esse artigo para se aprofundar mais sobre o assunto da posição das cautelares nominadas no Código de Processo Civil vigente, e a sua concessão.

1. DA TUTELA DE URGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O novo Código de Processo Civil, instituído pela lei 13.105, de 16 de março de 2015, entrou em vigor em 18 de março de 2016, de acordo com decisão do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, consoante interpretação do artigo 1.045 do novo Código: "Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial".

Em relação à disciplina das medidas cautelares, o novo Código eliminou o Livro III - Do Processo Cautelar (artigos 796 a 889 do CPC de 1973) e redistribuiu algumas medidas cautelares ao longo do Código.

Nesse sentido, foram extintos o procedimento cautelar incidental (artigo 796, 2ª previsão, do CPC de 1973); a figura do apensamento dos autos do procedimento cautelar aos do principal (artigo 809 do CPC de 1973); a possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício pelo juiz (artigo 797 do CPC de 1973); e as figuras nominadas do arresto, sequestro, caução, exibição, alimentos provisionais e arrolamento, enquanto procedimentos cautelares específicos (artigos 813 a 845 e 852 a 860, do CPC de 1973); a exigência de prova literal de dívida líquida e certa para a concessão de medida cautelar de arresto (artigo 814, I, do CPC de 1973); a produção antecipada de provas e o atentado, enquanto medidas cautelares (artigos 846 a 851 e 879 a 881, do CPC de 1973); os procedimentos de justificação, dos protestos, notificações e interpelações, homologação do penhor legal e posse em nome de nascituro, como procedimentos cautelares autônomos (artigos 861 a 878 do CPC de 1973); o procedimento do protesto e apreensão de títulos (art. 882 a 887, do CPC de 1973); as medidas provisionais, como medidas cautelares típicas, submetidas ao procedimento cautelar comum (art. 888 do CPC de 1973).

Mediante tais alterações, a novel legislação evidenciou a tendência consistente na retirada da autonomia do processo cautelar, transformando sua concessão em uma técnica processual destinada à preservação do resultado útil do processo, desde que atendidos os requisitos legalmente previstos para tanto.

Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que:

"O processo autônomo cautelar desaparece, e, como nunca houve um processo autônomo de tutela antecipada, é possível afirmar que deixa de existir o processo autônomo de tutela de urgência. Há tratamento diverso quanto à natureza da tutela de urgência pretendida quando o pedido for feito de forma antecedente".1

A disciplina trazida pelo atual Código instituiu o regime das tutelas provisórias em livro próprio de número V, as quais contam com disposições gerais comuns previstas nos artigos 294 a 299; tutela de urgência prevista nos artigos 300 a 310; e tutela de evidência prevista no artigo 311, todos do referido diploma.

A leitura de referidos artigos evidencia, de plano, a existência de alteração referente à desnecessidade de requerimento expresso da parte para que sejam concedidas as denominadas tutelas provisórias.

Nesse particular, destaca-se o posicionamento de Daniel Amorim Assumpção Neves que, em cotejo com o Código de Processo Civil revogado, afirma que:

"No Novo Código de Processo Civil não há previsão expressa condicionando a concessão de tutela provisória de urgência a pedido expresso da parte, afastando-se, assim, da tradição do art. 273, caput, do CPC/73. Por outro lado, também não existe um artigo que expressamente permita a sua concessão de ofício, ainda que em situações excepcionais, como ocorria no CPC/1973 com o art. 797".2

As tutelas provisórias se dividem em tutela de evidência e tutela de urgência, as quais, por sua vez, podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, parágrafo único do Código de Processo Civil vigente). Portanto, a assim denominada tutela provisória é gênero, do qual a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies.

Sob esse aspecto, cabe mencionar, que no Código de Processo Civil revogado, havia uma divisão em relação às cautelares, tanto no que diz respeito à sua instrumentalização como em relação às suas espécies.

Vale dizer, no Código revogado, as cautelares poderiam ser autônomas ou incidentais e nominadas (p.ex. arresto, sequestro, busca e apreensão, etc.) ou inominadas (poder geral de cautela).

Em outros dizeres, na disciplina do Código anterior, havia procedimentos cautelares específicos (tais como arresto, sequestro, busca e apreensão, como já mencionados acima) e o procedimento cautelar genérico - que se manifestava através do denominado poder geral de cautela e que abarcava as cautelares atípicas, ou seja, as inominadas.

Todavia, entende-se que, no Código de Processo Civil vigente, essa dicotomia acabou, além de não mais serem admitidas na forma de processo autônomo, as cautelares continuaram existindo, tendo sido, contudo, extintos os procedimentos próprios destinados ao seu requerimento e concessão. Assim, o objetivo do Código vigente foi unificar o regramento, criando um regime único para os casos de tutela provisória e, em particular, para as tutelas de urgência e de evidencia.

Nesse sentido, Cassio Scarpinella Bueno, em seu livro Novo Código de Processo Civil Anotado complementa:

"(...) a tutela provisória pode ter como fundamento a ocorrência de situação de urgência ou de evidência. A tutela provisória de urgência ocupa a maior parte dos dispositivos, arts. 300 a 310, que corresponde ao Título II do Livro V da Parte Geral. A tutela provisória de evidência restringe-se a um só, o art. 311, equivalente ao Título III. O parágrafo único do art. 294 apresenta para a tutela provisória de urgência duas espécies: a cautelar e a antecipada e a antecedente ou a incidente." 3

Ainda sobre a ausência de autonomia das tutelas provisórias, dentre as quais se encontram as cautelares, Humberto Theodoro Júnior adota o seguinte posicionamento:

"Sob o rótulo de 'Tutela Provisória', o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas 'tutelas provisórias' arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no Código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento. Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal".4

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1 DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Lei 13.105/15, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 188.

2 DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Lei 13.105/15, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 187.

3 CASSIO SCARPINELLA BUENO, NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 3ª Edição, São Paulo: SARAIVA, 2017, pg. 401.

4 HUMBERTO TEODORO JUNIOR, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 20ª Edição, 2016, Rio de Janeiro: FORENSE, pg. 786.

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*Vinicius Porto Alves é advogado do escritório Silva Mello Advogados Associados.

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