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Breves comentários sobre o crime de corrupção passiva

Por vantagem indevida, se entende como sendo qualquer tipo de lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes.

terça-feira, 8 de maio de 2018

Atualizado em 4 de maio de 2018 10:47

Os temas afetos ao direito penal tomaram conta das rodas de conversa, das manchetes de jornal e das matérias televisivas. São divulgadas, quase que diariamente, diversas notícias, falando e discutindo sobre as mais diversos tipos de crime, mas, sem dúvidas, um deles se destaca: a corrupção. Vê-se e ouve-se falar em corrupção passiva, ativa e até mesmo em corrupção sistêmica.

De fato, o direito penal está em moda.

Diante dessa constatação, nada melhor do que, brevemente, sem o fito de exaurir a matéria, tratarmos sobre a corrupção passiva, abordando suas características e peculiaridades, a fim de suprir eventuais equívocos (principalmente para àqueles que não tratam diretamente com o Direito) relacionados ao crime que, em virtude do maior envolvimento de funcionários públicos nos atos de corrupção contemporâneos, é um dos que mais recebe destaque nos noticiários.

A corrupção passiva está prevista no artigo 317 do Código Penal Brasileiro1. Sua primeira, e talvez, principal característica, é que se trata de um crime próprio, ou seja, apenas poderá ser cometido por pessoa (sujeito ativo) qualificada ou especial, que nesse caso terá de ser um funcionário público.

Tal funcionário, para que esteja caracterizado o crime (de corrupção passiva), deve, por força de sua função (ainda que fora ou antes de assumi-la) "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou, ainda, aceitar a promessa de tal vantagem".

Percebe-se, da simples leitura do texto legal, que existem 05 (cinco) elementos que integram o delito, quais sejam: (i) a ação de solicitar ou receber, para si ou terceiro; (ii) direta ou indiretamente; (iii) ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela; (iv) vantagem indevida ou (v) promessa de vantagem2.

Por vantagem indevida, se entende como sendo qualquer tipo de lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes.

Merece destaque o fato de que o princípio da insignificância não poderá ser aplicado no crime de corrupção passiva. Contudo, entende-se que pequenos mimos ou "lembrancinhas", recebidos por funcionários públicos, de forma não recorrente, como por exemplo, em datas comemorativas, não devem ser interpretados como vantagem (ilícita).

Ensina Rogério Greco que tais fatos simplesmente "poderiam ser excluídos pela ausência de dolo, pois, nesses casos, não se poderia falar em verdadeira corrupção, mas, sim, em agrados, gentilezas, política do bom relacionamento, mesmo que não tão sinceras quanto pareça"3. A razoabilidade e o bom senso são fundamentais em tais situações.

Com relação aos sujeitos do crime, como já mencionado, estará de um lado o funcionário público (sujeito ativo), que, dolosamente praticara uma ou várias ações previstas no texto legal, e do outro (sujeito passivo), estarão o Estado e as entidades Públicas (pertencentes ao poder estatal) ou pessoas direta ou indiretamente lesionadas.

Admite-se, também, a participação do particular no crime de corrupção passiva, "em face da comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (HC 17.716/SP, Relator Ministro Vicente Leal, 6ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/09/2002, p. 247; RHC 7.717/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 19/10/98, p. 115; ACR 2001.34.00.019575-1/DF)".

Tal situação se dá em duas hipóteses: (i) a condição de funcionário público sendo elementar do crime comunica-se aos demais participantes que dela tenham conhecimento, nos termos do artigo 30 do Código Penal; (ii) o tipo penal expressamente permite a prática de corrupção passiva por meio de interposta pessoa, diante da expressão: "direta ou indiretamente"4.

Quanto a sua classificação, trata-se de crime doloso (já que não se admite a modalidade culposa); formal quanto à modalidade solicitar, pois sua consumação independe da existência de um resultado naturalístico/real (entende-se que haveria a consumação do crime quando a solicitação chega ao conhecimento do terceiro), e material quanto às modalidades receber ou aceitar (momento que o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega); comissivo, já que os verbos implicam em ações; comissivo por omissão (de forma excepcional), quando o resultado deveria ser impedido pelo agente, mas não o foi (art. 13§ 2º do CP); instantâneo, pelo fato de sua consumação não se perdurar/perpetuar no tempo; e unissubisistente ou plurissubisistente, pois podem ser praticados por meio de uma ou várias ações.

Como se trata de tipo misto alternativo (várias possibilidades de ações para um crime único), terá cometido apenas um crime de corrupção passiva o agente que solicitar a vantagem indevida, aceitar a promessa de entrega futura e finalmente receber tal vantagem para praticar o mesmo ato de ofício. Vale destacar que o crime estava consumado desde o momento da solicitação da vantagem, sendo os atos subsequentes meras consequências da conduta inicial.

O objeto de proteção (bem jurídico) tutelado pelo citado tipo penal é a administração pública. Busca-se a sua proteção tanto no aspecto patrimonial (erário) quanto no aspecto imaterial (moral e probidade do Estado).

Importante salientar o fato de que o legislador previu uma causa de aumento de pena (de um terço) para o funcionário público que retarda ou deixa de praticar determinado ato, inerente ao seu ofício, mesmo que não cause lesão efetiva ao Estado ou particular, em virtude do recebimento ou diante da promessa de recebimento dessas vantagens tidas por indevidas. É a chamada corrupção exaurida, prevista no §1º do art. 317.

Por fim, e não menos importante, é a figura privilegiada do crime de corrupção passiva (art. 317, §2º), que pune, de forma mais branda, o agente público que, por meio de pedido ou influência de terceiro, pratica ou deixa de praticar ato inerente à sua função. Este abrandamento se dá pelo fato de não haver vantagem ilícita efetiva pretendida pelo agente que violou seu dever funcional.

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1 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

2 Maggio, Vicente de Paula Rodrigues. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 289 a 361). Salvador. Ed Jus Podium, 2015. Pg. 201.

3 Greco, Rogério. Curso de Direto Penal - Parte Especial - Vol IV. São Paulo. Impetus, 10ª Ed. 2014, pg. 454.

4 Maggio, Vicente de Paula Rodrigues. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 289 a 361). Salvador. Ed Jus Podium, 2015. Pg. 202.

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*Thiago Guimarães Ferreira Lima, advogado especialista em direito Penal e Processual Penal no escritório da Fonte, Advogados.

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