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A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral

A vida em sociedade provoca em certas ocasiões dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral.

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 17:26

Sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.

Sob o prisma do instituto do dano moral indenizável, diversas situações cotidianas foram submetidas à apreciação da referida Corte.

A título exemplificativo, tem-se que não geram dano moral indenizável: a entrega de mercadoria fora do prazo acordado (REsp 1.399.931), o atraso em voo doméstico inferior a oito horas (REsp 1.269.246), infiltrações e vazamentos em imóvel (REsp 1.234.549), a restrição de passagem em porta giratória (REsp 1.444.573), o defeito em automóvel novo (REsp 775.948), entre outras circunstâncias fáticas.

A vida em sociedade provoca em certas ocasiões dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral.

A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização extrapatrimonial.

A rigor, é necessário que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.

Em outras palavras, o dano moral emerge do abalo físico ou psicológico experimentado pelo indivíduo.

Assim, os meros dissabores inerentes ao convívio social não são suficientes para originar danos morais.

Conjuntura diversa se dá quando aferida injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas, mas apenas a modificação da qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido (AgRg no REsp 1.256.195).

A fundamentação para tanto é cristalina.

Em acórdão da lavra da ministra Nancy Andrighi, com assento na terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, assinalou-se que:

"O STJ reconhece o direito à compensação por danos morais em virtude de injusta recusa de cobertura de plano de saúde, haja vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (AgRg no REsp 1.385.554)

Ademais, a Corte também já firmou o entendimento de que o dano moral na espécie é do tipo "in re ipsa", sendo, assim, presumida a sua ocorrência (AgRg no REsp 1.243.202).

Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.

Excepcionalmente - como na hipótese versada nesta publicação - o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

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*Guilherme Nascimento Frederico é sócio responsável pela área contenciosa civil do escritório Angélico Advogados.

 

 

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