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Induzimento e instigação à automutilação, por Eudes Quintino

Pela novatio legis se a conduta for praticada por meio de rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, a pena será aumentada em até o dobro.

domingo, 26 de janeiro de 2020

Atualizado em 27 de janeiro de 2020 07:05

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O avanço em diversas áreas de comunicação pode trazer bons dividendos informativos e culturais, assim como, se direcionado para práticas não recomendáveis para a saúde e bem estar, pode acarretar sérios e até mesmo irreversíveis danos à pessoa. Basta ver que nos últimos anos, de forma avassaladora até, ocorreu uma incansável busca nas redes sociais que tinham por finalidade disseminar a prática da automutilação, principalmente entre os jovens. Justifica-se porque esta camada da população, ainda em fase de formação, é estimulada por grupos compostos por pessoas da mesma faixa etária que descrevem a experiência do alívio provocado pelo corte para repelir as situações de frustrações e ansiedades. Reconhecem, posteriormente, que os cortes vão se aprofundando e, como um vício, exigem a reiteração da conduta.

A lei penal não trazia em seu bojo qualquer tipo específico que pudesse reprimir tal conduta, no sentido de incriminar o responsável pelo induzimento, instigação ou qualquer tipo de auxílio para a prática da automutilação.

Em boa hora, vez que a lei penal deve refletir os anseios e reclamos punitivos da sociedade, que reiteradamente vem apontando a vulnerabilidade e a exposição de jovens às intempéries da internet, das redes sociais ou até mesmo em programas transmitidos em tempo real, aflorou a lei denunciando o incentivo à prática da automutilação e ao suicídio.

Ainda no ano de 2019, no mês de abril, o governo editou a lei 13.819, instituindo a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementada pela União, em colaboração com os Estados, Municípios e Distrito Federal. Compreendem a violência autoprovocada, o suicídio consumado, a tentativa de suicídio e todo ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. Traz referida lei, dentre outros objetivos, a promoção à saúde mental, a prevenção à violência autoprovocada e o acesso às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, notadamente àquelas com ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, envolvendo entidades da saúde, educação, comunicação, imprensa e polícia, entre outras.

A lei 13.968, de 16 de dezembro de 2019, por sua vez, objeto do presente texto, seguindo os ditames da anterior, altera e amplia a redação original do crime descrito no artigo 122 do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação: "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça", com pena de 6 meses a dois anos de reclusão. A inserção correspondente à prática da automutilação fazia-se necessária, pois permanecia tal conduta no limbo jurídico.

Pela novatio legis se a conduta for praticada por meio de rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, a pena será aumentada em até o dobro.

Mais gravosa ainda será a pena se o crime for praticado contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou doença mental, não tem o discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, se o delito for de natureza gravíssima, responderá o agente pela prática do crime descrito no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Se, porém, resultar em morte, responderá pela prática do crime de homicídio, de competência do Tribunal do Júri.

Interessante observar que, quando o legislador emprega o verbo induzir pretende se referir à conduta da pessoa que incute na mente alheia, que se encontrava in albis, plantando nela uma vontade até então inexistente, conduzindo-a para a prática de um suicídio, por exemplo. O verbo instigar já carrega conotação diferente. O propósito do suicídio já é preexistente na mente da pessoa e cabe ao agente incentivá-la e estimulá-la para colocar em prática a ideia já concebida. O prestar auxílio, por sua vez, compreende qualquer contribuição física ou material para que o evento se concretize com sucesso.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

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