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Poder judicial burocrático

Tem-se como conceito de doutrina que o poder expressa a capacidade de um agente para produzir determinados efeitos, sendo decorrente de uma relação social sobre os indivíduos, grupos ou organizações, quando se tem, na prática, a submissão diante da conduta desse agente que, pode ser legítima ou não.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Atualizado em 22 de fevereiro de 2010 10:24


Poder judicial burocrático

Adriano Pinto*

Tem-se como conceito de doutrina que o poder expressa a capacidade de um agente para produzir determinados efeitos, sendo decorrente de uma relação social sobre os indivíduos, grupos ou organizações, quando se tem, na prática, a submissão diante da conduta desse agente que, pode ser legítima ou não.

Sob o discurso democrático do acesso à Justiça na sua mais ampla expressão que envolve o atendimento do aparato judiciário aos jurisdicionados, empenham-se os comandos administrativos do Poder Judicial em exibirem desempenhos institucionais com formatos cada vez mais difusores da idéia de serviço à cidadania.

Existe, hoje, pode ser dito, uma grande marcha institucional em busca da marca judicial de qualidade apregoada sob todos os recursos da modernidade, os quais, em muitas situações, acabam por ocultar sob a sonoridade do discurso democrático, praticas destrutivas do direitos e valores sociais e constitucionais dos jurisdicionados.

Tantas são essas situações que não haveria tempo nem espaço para sequer um simples desfile colhido do cotidiano judicial, a maioria sepultada nos autos processuais sem meios efetivos de obter exame e resultados devidos à cidadania.

Pior, porem, é o que se pratica na informalidade do cotidiano das relações administrativas subjugadas pela burocracia judicial, do que se faz exemplo menor por aparência, ocorrência para a qual se recomenda a superação dos danos causados, face à realidade sinistra dominante.

Acontece, com freqüência, que o advogado não disponha de tempo para comparecer pessoalmente a uma secretaria de vara judicial para a simples retirada de autos, situação que se resolve perante a Justiça Estadual mediante a autorização escrita para que um preposto receba os autos sob a óbvia responsabilidade do patrono da causa.

Todavia, a Justiça Federal, onde é menor o número de ações e de processos, manda levar às procuradorias da União os autos nos quais devam sobrevir manifestações da parte oficial, mas exige a presença do advogado privado em secretaria para a retirada de autos.

Pior, porem, é que quando, eventualmente, o advogado constituído não possa comparecer à secretaria da vara judicial federal e substabelece a representação para um outro colega, não basta que este se apresente munido com o instrumento procuratório, sendo exigido, ainda, o peticionamento para a anexação do substabelecimento, o que demanda uma injustificável demora de processamento, porque tudo tem que ser iniciado a partir do protocolo geral da Seção Judiciária.

Em regra, o andamento burocrático entre o protocolo e a secretaria da vara nunca se opera no mesmo dia.

Ao contrário, acontece agravamento dessa demora pelas mais variadas, e até mesmo inusitadas ocorrências, que vai desde as mais comuns de ser a petição entregue numa sexta-feira, queda do sistema informatizado de controle processual, saída do transportador de autos, falta de servidores, até a eventual intercorrência de feriados.

Sendo assim, perde a parte e o seu advogado, tempo precioso do prazo processual, sem que este lhe seja reposto pela demora burocrática, absolutamente desnecessária.

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*Professor da Faculdade de Direito da UFC. Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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