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Comissão Interamericana e as masmorras do Espírito Santo

Em 1978 o Brasil aceitou, finalmente, a jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos, da OEA, que é composto, dentre outros, de dois órgãos muito importantes.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Atualizado em 20 de maio de 2010 12:00


Comissão Interamericana e as masmorras do Espírito Santo

Luiz Flávio Gomes*

Em 1978 o Brasil aceitou, finalmente, a jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos, da OEA, que é composto, dentre outros, de dois órgãos muito importantes: (a) Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Washington/EUA e (b) Corte Interamericana de Direitos Humanos, San Jose da Costa Rica/Costa Rica.

A proteção dos direitos humanos das vítimas (vítimas dos delitos ou vítimas do sistema penal) deixou de ser um assunto interno - exclusivo - do nosso país (princípio do "domestic affair") e passou a ser um tema também de interesse internacional (princípio do "international concern"). Se os juízes brasileiros não tutelam os direitos humanos das vítimas (vítimas dos delitos ou vítimas do sistema penal), cabe essa tarefa aos juízes ou membros das entidades internacionais citadas.

O Judiciário brasileiro tem sido acionado, frequentemente, para amparar pessoas que se encontram nas masmorras brasileiras, que se transformaram em vítimas do - mau funcionamento do - sistema penal. Tradicionalmente o Poder Jurídico brasileiro (do qual fazem parte o Judiciário e o Ministério Público), salvo algumas iniciativas louváveis, nunca enfrentou em sua raiz o nosso problema carcerário. Sua clássica postura - em geral - sempre foi a do "hands off" = lavar as mãos, não se intrometer, não interferir. Ou seja: vê, mas não enxerga! Escuta as críticas, mas não presta atenção! Sabe que tudo está errado, mas não atua. Sempre se mostrou conivente - criminosamente - com o Poder Executivo.

A título de exemplo, vejam os HCs 158.957 (clique aqui), 159.079 (clique aqui), 159.003 (clique aqui) e 158.785 (clique aqui), nos quais o STJ - decisão monocrática do seu presidente de 27/1/10 - reiterou a referida política em relação aos presidiários da comarca de Palmeira das Missões, no interior gaúcho. "Para o presidente do STJ, não estão presentes no pedido de liminar os pressupostos necessários para o acatamento, assim como a demonstração concomitante do fumus boni iuris = fumaça do bom direito e do periculum in mora = perigo da demora... a questão é complexa e exige aprofundamento do exame do mérito, insuscetível de ser realizado em juízo singular."

Muitas Organizações vêm denunciando casos de tortura e violência, insalubridade e falta de atendimento médico em várias "unidades prisionais" (verdadeiras masmorras) do Espírito Santo. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em duas decisões recentes (25/4/10-MC 114/10 e 25/11/09-MC 224/09), deferiu contra o Brasil uma série de medidas cautelares para proteger a vida, integridade pessoal e saúde das pessoas privadas da liberdade (em dois estabelecimentos capixabas).

Que o exemplo do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra, o Centro de Apoio aos Direitos Humanos Valdicio Barbosa dos Santos, a Justiça Global e a Conectas Direitos Humanos, que foram os autores da denúncia à OEA, seja seguido em todo país. Se a Justiça brasileira não ampara os direitos humanos fundamentais das pessoas presas (vítimas do sistema penal), impõe-se mesmo buscar a proteção da Comissão Interamericana. O Governo capixaba no dia 1/5/10 informou que está reduzindo o número de presos nos seus presídios, que está observando o limite estabelecido de 140 presos, que está construindo vários presídios etc.

Como se vê, a proteção dos direitos humanos das vítimas (vítimas dos delitos ou do sistema penal) já não é assunto interno exclusivo do Brasil. A internacionalização do Direito e dos direitos é uma realidade incontestável e irreversível. A lei e a Constituição de cada país não são, por si sós, muitas vezes, garantias suficientes para a proteção dos direitos das pessoas. Os juízes de cada país não são, por si só, garantias suficientes - às vezes - para a proteção dos direitos das pessoas. Daí a relevância do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que deveria ser mais conhecido por todos, visto que está à nossa disposição.

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*Diretor Presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes







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