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Status atual da questão envolvendo a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte

A questão envolvendo a publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte que não adotam a forma de sociedade por ações permanece controversa. Isso porque, além do art. 3º da lei 11.638/07 não ser claro sobre o assunto, a Justiça ainda não decidiu definitivamente a questão.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Atualizado em 26 de agosto de 2010 11:04


Status atual da questão envolvendo a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte

Lucas Martins Magalhães da Rocha*

A questão envolvendo a publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte que não adotam a forma de sociedade por ações permanece controversa. Isso porque, além do art. 3º da lei 11.638/07 (clique aqui) não ser claro sobre o assunto, a Justiça ainda não decidiu definitivamente a questão. Considera-se de grande porte a sociedade, ou conjunto de sociedades sob controle comum, que possuir ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Em 2008, visando posicionar o mercado sobre esse tema, o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC emitiu o Ofício Circular 099/2008 ("Ofício"), no qual é exposto, no item 7, que em razão da omissão da lei, as sociedades de grande porte poderiam optar por publicar ou não suas demonstrações financeiras na imprensa oficial. Também em 2008, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM publicou um "Comunicado ao Mercado" no qual também é mencionado que a lei faculta - não obriga - a publicação das demonstrações financeiras, apesar das sociedades de grande porte, geralmente "limitadas", não se encontrarem na órbita de fiscalização da CVM.

Posteriormente, o Ofício foi objeto de ação judicial movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra o DNRC, na qual o objetivo buscado foi a declaração de nulidade do item 7 do Ofício. Segundo a tese defendida pela ABIO, esse item seria ilegal, pois a lei 11.638/07 deve ser interpretada no sentido de que a publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte é obrigatória. A lei não determina expressamente a necessidade de publicação.

Em dezembro de 2008 foi concedida liminar para a ABIO, sendo que, em março desse ano, a Justiça Federal julgou a ação favoravelmente à Associação, ou seja, declarou a ilegalidade do item 7. Em junho, o DNRC recorreu da decisão. Contudo, o recurso apresentado não suspendeu os efeitos da declaração de nulidade do item 7 e ainda não há manifestação da segunda instância.

A sentença também obrigou o DNRC a emitir comunicado para todas as juntas comerciais do Brasil determinando a obrigatoriedade de tais entidades exigirem das sociedades de grande porte a publicação de suas demonstrações financeiras.

O status atual da questão, portanto, do ponto de vista dos órgãos públicos, é o seguinte: (i) a Justiça não se manifestou definitivamente sobre a legalidade ou não do Ofício; (ii) o DNRC foi obrigado a determinar que as juntas comerciais exijam a publicação dos balanços; e, por fim, (iii) as juntas comerciais, após receberem a determinação do DNRC, devem providenciar o seu cumprimento, pois a lei determina sua subordinação técnica à esse órgão.

Em Minas Gerais, por exemplo, a junta comercial, após receber a determinação do DNRC, editou um ato administrativo exigindo que as sociedades limitadas de grande porte realizem a publicação de seus balanços.

Assim, em vista dessas questões, entende-se que existem duas possibilidades a serem consideradas pelas sociedades de grande porte, quais sejam:

(i) realização voluntária das publicações para o cumprimento de eventuais exigências das juntas comerciais, inclusive em virtude de política de governança corporativa que visa a transparência para investidor e terceiros; ou,

(ii) ajuizamento de medida judicial visando a obtenção de ordem do Poder Judiciário que determine que a respectiva junta comercial se abstenha de exigir a publicação dos balanços da sociedade até que a Justiça decida definitivamente sobre a legalidade ou não do item 7 do Ofício do DNRC.

Para os Estados em que as juntas comerciais ainda não se posicionaram sobre o tema após o recebimento da ordem do DNRC, fica a questão: as sociedades de grande porte com sede nesses Estados devem ou não publicar suas demonstrações financeiras? Existem argumentos para defender os dois lados, tanto o da obrigatoriedade, quanto o da não obrigatoriedade.

O que é certo, entretanto, é que esse clima de indefinição causa enorme insegurança jurídica e não beneficia ninguém. Apenas a título de exemplo, coloca-se a seguinte questão: se um edital de licitação, publicado por um órgão de um Estado cuja situação se enquadre na do parágrafo anterior determinar que, para se habilitar no processo, o licitante deve apresentar prova de cumprimento do previsto no art. 3º da lei 11.638/07, qual documentação deve ser apresentada nesse caso? Apenas as demonstrações financeiras auditadas por auditor independente; ou, as demonstrações auditadas e publicadas na imprensa oficial?

Enfim, o status da atual da questão envolvendo a publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte permanece pendente de solução firme e incontestável até que a Justiça decida a questão de forma definitiva, ou, a lei seja alterada para determinar expressamente a necessidade de publicação dos balanços das sociedades de grande porte. Até lá, cada sociedade deverá avaliar suas opções, os riscos envolvidos e tomar sua decisão.

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*Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados


 

 

 

 

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