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Os honorários advocatícios e a súmula 111 do STJ

Os advogados se sustentam com os honorários, para a manutenção dos custos da atividade e para o sustento próprio e da família. Daí porque têm natureza alimentar, e relevância para a subsistência da advocacia como profissão.

terça-feira, 31 de maio de 2005

Atualizado em 30 de maio de 2005 09:50

Os honorários advocatícios e a súmula 111 do STJ


Carlos Roberto Faleiros Diniz*

Os advogados se sustentam com os honorários, para a manutenção dos custos da atividade e para o sustento próprio e da família. Daí porque têm natureza alimentar, e relevância para a subsistência da advocacia como profissão.

Diz a Súmula 111 do S.T.J.:

"OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS." (DJ 13.10.1994 p. 27430)

Esta Súmula teve origem a partir de condenações anteriores que determinavam o acréscimo de um ano de prestações vincendas após a liquidação da sentença, o que é verdadeiramente incorreto. Não é o caso da aplicação subsidiária do § 5º do art. 20 do CPC.

Mas a sucumbência não pode parar com o advento da sentença, porque o processo segue e persiste a resistência do réu sucumbente com interposição de infindáveis recursos, aí, sim, protelando a solução da lide.

Se o réu não recorresse e deixasse transitar em julgado a decisão, aí sim não haveria a protelação, e os ganhos seriam enormes para os beneficiários, como nos casos em que ocorre a antecipação de tutela jurisdicional.

A Súmula 111, por contrariar a Legislação e a Jurisprudência até então aplicada sobre a matéria, bem como os princípios da causalidade e outros que informam a noção de sucumbência, não pode prevalecer, especialmente a interpretação que a jurisprudência recentemente tem dado, aplicando a sobredita Súmula, que erroneamente entende que a verba honorária somente incide sobre as prestações vencidas, considerando-as como aquelas ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. Fere de morte a Advocacia Previdenciária, prejudicando número grande de beneficiários, que terão que pagar os advogados pelo trabalho que executarem em seu favor, com o pequeno desconto da sucumbência, que será mínimo, face ao débito total.

Os contratos cotalícios serão revigorados, eis que o cidadão precisa da assistência jurídica, porquanto a autarquia federal não outorga os benefícios administrativamente a muitos beneficiários, que não têm outra alternativa senão buscar o Judiciário, para a obtenção de seus direitos garantidos em Lei. A autarquia resiste ferozmente para a concessão dos benefícios.
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A tabela da OAB/SP no nº 79, da Advocacia Previdenciária, prevê honorários entre 20% a 30% do proveito que advier ao cliente, que devem de preferência ser objeto de contrato escrito, com expressa previsão de retenção dos valores à conta de honorários.

Esse proveito, é óbvio, se apura do início até a final liquidação, com o efetivo pagamento das prestações. Então, essa edição e a aplicação que vem sendo dada à Súmula nº 111 do STJ não se reveste de legalidade, e é altamente prejudicial à sobrevivência da Advocacia Previdenciária, que é, mesmo assim, de relevante valor social. Essa aplicação da Súmula malfere o quanto dispõe o art. 20 do CPC, eis que esse dispositivo legal diz que os honorários "serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação." (grifamos)

O advogado depois de tanto trabalho não pode ver o seu esforço sem remuneração condigna, em termos de sucumbência. A condenação total é que deve servir de base à fixação da verba honorária de sucumbência. Os honorários devem abranger todo o tempo em que se discutir a questão, não só até a sentença, mas até a efetiva liquidação e pagamento, sob pena de beneficiar indevidamente o requerido. Em regra o INSS é quem protela a solução do feito. Mesmo quando cristalino o direito, a autarquia discute até a última instância.

O problema não está em desencorajar os advogados, para diminuir as questões judiciais em prol de beneficiários do INSS e da Previdência como um todo. A diminuição de tais pleitos ocorrerá automaticamente, se os governos e a própria autarquia federal cumprirem a obrigação de prestar os benefícios, recebendo, orientando e acolhendo os cidadãos beneficiários, de forma ampla e organizada.

Ao advogado querem tirar o direito à remuneração que hoje é indispensável. É direito seu, senão ele não terá como cumprir o seu "munus público". Ninguém pode trabalhar sem remuneração. Não é o advogado do autor que protela a solução, até porque se o direito é do autor, o próprio réu poderia reconhecer o pedido e outorgar o benefício, acabando com a demanda. Mas isso ele não faz. Em mais 30 anos de profissão, só vi um caso em que o juiz exigiu do réu a outorga do benefício.

Em recente artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais (Edição Comemorativa da Semana do Advogado, ano I, nº I, agosto/2004), Fernando Valladão Nogueira reproduz importante decisão proferida pelo STJ, no sentido de reconhecer o pagamento de honorários advocatícios quando a parte obteve assistência judiciária, porém indicou o causídico que a representaria em juízo. Segundo autor.

Há diversos precedentes do STJ sobre o tema, sendo valiosa a ementa do Resp 238.925 SP, cuja relatoria foi do Min. Ari Pargendler, no sentido de que "o artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 195, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa". (DJ 1.10.01).

A consideração feita pela Mina. Nancy Andrighi, no aresto supra-mencionado, é no sentido de que "deve-se entender que a parte pode obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique", sendo que "nessa hipótese, se o beneficiário celebrar contrato em que estipule pagamento de honorários ao causídico, estes serão devidos, independentemente da verba decorrente da sucumbência, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V da Lei 1.060/50, porque a esta renunciou". Também ao julgar os Edc no Resp 186.098 SP, decidiu aquela Corte, que "aquele que não tem meios para custear as despesas do processo pode contratar honorários de advogados, tendo em vista o proveito que terá na causa, ainda que litigue da justiça gratuita" (DJ 18.2.02, rel. Min.Ari Pargendler) (p.28) [grifos no original].

Então a aplicação da Súmula 111 do STJ e sua interpretação são prejudiciais ao advogado e ao cliente, retira-lhe boa parte da remuneração, e, o que é pior, transfere ao beneficiário o ônus do pagamento da verba honorária.

O advogado deve receber o pagamento pelo serviço que presta, e os honorários sucumbenciais que lhe pertencem (art. 23 da Lei 8.906/94). Quem dá causa à discussão é o INSS, que recorre e protela o julgamento final. Ele deve responder pelo atraso.

O trabalho do profissional da advocacia vai desde o aforamento da ação, até a efetiva e real liquidação, pelo pagamento, e não só até a sentença de 1º grau. Não pode a Justiça fixar honorários, só até a sentença, porque a obrigação do advogado vai até a liquidação efetiva. Se não for assim, pode o advogado deixar de acompanhar o processo após a sentença e executar os honorários fixados em sucumbência. É claro que sua tarefa não se encerra aí, porquanto deve acompanhar o feito até o final trânsito em julgado e na fase de liquidação do processo.

Todas essas fases processuais estão ainda sujeitas a recursos, impugnações, o que atrasa o efetivo recebimento dos honorários, que só podem ser executados após o trânsito em julgado da sentença.

Por tudo isso é que se pode dizer que a interpretação dada à Súmula 111 do STJ é ilegal e fere o quanto dispõe a Lei 8.906/94, o CPC e até mesmo a Constituição Federal, no art. 133. Os advogados devem combater fortemente a interpretação errônea dessa Súmula 111, mediante recursos cabíveis - Apelações, Recursos Especiais e Recurso Extraordinário -, e representando à OAB e à AASP para corrigir mais essa distorção, prejudicial ao exercício da profissão de advogado.
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Advogado em Franca/SP e Ex-Conselheiro Seccional da OAB/SP, Ex-Presidente da 13ª Subsecção da OAB/SP e Presidente da Associação dos Advogados de Franca/SP






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