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Alterações legais da MP nº 252/05 - A "MP do bem" - Parte II

Além dos incentivos fiscais criados pela MP nº 252/05, foram promovidas diversas alterações na legislação, também com o intuito de reduzir a carga fiscal.

quarta-feira, 22 de junho de 2005

Atualizado em 21 de junho de 2005 10:43

Alterações legais da MP nº 252/05 - A "MP do bem" - Parte II


André Barbosa Angulo*

Além dos incentivos fiscais criados pela MP nº 252/05, foram promovidas diversas alterações na legislação, também com o intuito de reduzir a carga fiscal. Dentre estas diversas alterações, destacamos, de forma abreviada, as seguintes:

  • SIMPLES

a) Artigo 15 inciso II e VI, da Lei nº 9.317/96

Retira a retroatividade da exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nas hipóteses em que a que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa ou ainda quando o titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Nestes casos, a pessoa jurídica estará excluída do SIMPLES a partir do ano-calendário seguinte ao do fato. Porém, se dentro de 30 dias da ciência do ato declaratório ficar comprovada a quitação da dívida ativa, a pessoa jurídica poderá permanecer no SIMPLES.

  • IRPJ E CSLL

b) Artigo 15 da Lei nº 9.249/95

Sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato será aplicado o percentual de presunção de lucratividade previsto para as operações normais da empresa.

Ou seja, a partir de agora, as receitas financeiras decorrentes das atividades mencionadas passarão a integrar a base de cálculo do lucro presumido.


c) Artigo 1º da Lei nº 11.051/04


Fica permitida a utilização pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro a utilização de crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em seu processo industrial.

  • IRPF

d) artigo 22 da Lei nº 8.250/95

Isenta do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos, auferidos no mês, cujos preços unitários não sejam superiores: (i) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações e negociadas no mercado de balcão e (ii) a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Além disso, foi concedida isenção do imposto de renda ao ganho de auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato.

Importante notar os seguintes aspectos:

1 - caso ocorra a venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;

2 - a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada; e

3 - no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

4 - a pessoa física somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos.

A não obediência a tais condições, importará na exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após decorridos seis meses.

Outro aspecto interessante foi a criação de um fator de redução do ganho de capital apurado, buscando corrigir eventuais distorções.

Com efeito, para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado que será obtido da seguinte fórmula:

FR = 1 / 1,0035m (ou 0,996512 ao mês)

onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.

  • PIS E COFINS

e) artigos 10 e 15 da Lei nº 10.833/03

As receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003 permanecem sujeitas ao regime cumulativo das contribuições para o Pis e Cofins.

i) artigo 2º da Lei no 11.051/04

Prorrogou, por prazo indeterminado, a possibilidade da pessoa jurídica aproveitar em 24 meses o crédito de Pis e Cofins, calculado sobre os encargos de depreciação na aquisição de bens para o ativo imobilizado e aplicados no processo industrial.

  • PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS

A MP nº 252/05 fez diversas alterações nos prazos de recolhimento dos tributos. Assim, apresentamos abaixo breve quadro sintético.

Tributo

Fato Gerador

Prazo de Recolhimento

1

IRRF

rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e pagamentos a beneficiários não identificados

na data da ocorrência do fato gerador

2

IRRF

juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e títulos de capitalização, prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços eobtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo. 70 da Lei no 9.430/96.

o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores

3

IRRF

rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário

até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração

4

IRRF

demais casos

até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

5

IOF

aquisição de ouro, ativo financeiro

até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores

6

IOF

demais casos

até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto


Excepcionalmente, na hipótese do item 4, em relação aos fatos geradores ocorridos os prazos serão o seguintes:

no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio;

no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.

  • CPMF

O prazo e recolhimento e retenção da contribuição foi ampliado para no mínimo uma vez por decêndio, ao invés de uma vez por semana como antes.

  • PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

i) Artigo 4º da Lei no 10.931/04

Tornou definitiva a tributação dos resultados segundo o Regime Especial de Tributação do Patrimônio de afetação, não o tratando mais como antecipação do imposto devido e não havendo mais a necessidade de incluí-los na base de cálculo dos tributos.incidentes sobre as demais atividades empresariais da incorporadora.

Muito bem.

Além dessas outras modificações trouxeram algum tipo de benefício fiscal. Esperamos agora não sermos surpreendidos no futuro por alguma outra MP que busque a compensação desta "renúncia de arrecadação". Seria como descobrir o pé para cobrir a cabeça.
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*Advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados










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