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Justiça Federal ou Estadual

Ninguém questiona o fato de que a fixação de competência no Judiciário prende-se fundamentalmente em facilitar o acesso do cidadão à justiça e em melhorar seus serviços.

terça-feira, 28 de junho de 2005

Atualizado em 27 de junho de 2005 13:07

Justiça Federal ou Estadual


Antonio Pessoa Cardoso*

Ninguém questiona o fato de que a fixação de competência no Judiciário prende-se fundamentalmente em facilitar o acesso do cidadão à justiça e em melhorar seus serviços. A Justiça Federal e a Justiça Estadual, divisões não especializadas do sistema, têm competências distintas e definidas na Constituição e nas leis.

A Justiça Federal foi criada desde o ano de 1890, mas cada Estado dispunha então de apenas um órgão judicial; já se previa a prorrogação de competência originária da Justiça Federal para a Justiça Estadual, incabível somente no caso de ingresso da exceção declinatória pelo Poder Público, o que importava dizer que cabia ao Executivo aceitar ou não a mudança de jurisdição. Logo depois, em 1891, Decreto Federal n.° 848, impediu a prorrogação de jurisdição, situação mantida pela Constituição de 1934, através do artigo 71.

A Carta de 1937 não inseriu os Tribunais e Juizes Federais como órgãos do Poder Judiciário, situação alterada somente em 1965, através do Ato Institucional n.° 2 de 27/10/1965, que os incluiu como órgãos do Judiciário, tendo, entretanto, se omitido sobre a delegação de competência. A Lei ordinária n.° 5.010 de 30/5/1966, que organizou a Justiça Federal, estabeleceu as causas de sua competência, artigo 13, e previu a hipótese de inexistência de Varas da Justiça Federal nas comarcas:

"Art. 15. Nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas;

II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na comarca;

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária;

IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na comarca, ou que versem sobre bens nela situados."

As Constituições de 1967, artigo 119, parágrafo 3º, e a Emenda de 1969, artigo 125, parágrafo 3º, trataram do assunto.

"Art. 125. Aos juizes federais compete processar e julgar, em primeira instância:

.................................................................

Parágrafo 3º Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos."

A Justiça Federal somente começou a se expandir com a edição da Constituição de 1988; foram criadas e instaladas varas também no interior do País, antes limitadas apenas às Capitais. Se as outras Constituições facilitaram o acesso do cidadão à justiça, prevendo a delegação, não seria a Lei Magna de 1988, a Constituição cidadã, que iria dificultar. Assim é que os parágrafos 3º e 4º, artigo 109 praticamente repetiu o parágrafo 3º da Emenda Constitucional de 1969. A alteração que houve foi a retirada da restrição, inserida no parágrafo 3º, EC 1969, constante da expressão "benefício de natureza pecuniária", não repetida pela Constituição atual.

Mandado de Segurança não se inclui entre as causas sujeitas à delegação, vez que a Constituição, artigo 108, c), dispõe claramente ser os Tribunais Federais competentes para processar e julgar mandado de segurança contra atos do próprio Tribunal ou dos juízes federais. O dispositivo é subsidiado pelo entendimento manifestado pelo STJ:

"Competência. Mandado de Segurança. Juiz estadual. Exercício de competência delegada. Não abrangência. I - Consoante o disposto no art. 108, II, da CF/88, a única hipótese em que a sentença prolatada por juiz estadual vem a ser examinada por Tribunal Federal é a de que aquele esteja no exercício de competência federal delegada, autorizada pelo parágrafo 3º do art. 109 da CF/88. II - A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal, segundo o art. 109, VIII, da CF/88, é dos juizes federais. Nesse sentido, também a Súmula 216 do Ex-TRF. III - Conflito de que se conhece para declarar a competência do MM. Juízo Federal, anulada a sentença proferida pelo MM. Juízo Estadual." (DJ, I, 26-3-96, pág. 3910).

É clara então a delegação de competência conferida pelo parágrafo 3º, artigo 109 da Constituição Federal aos juizes estaduais. Aliás, essa prorrogação de competência perdurou por muito tempo na Justiça Trabalhista. Os juizes da Justiça Comum recebiam delegação para processar e julgar as causas de natureza trabalhista nas comarcas onde não tinham Juntas de Conciliação e Julgamento.

Outra questão surge na interpretação da última parte do parágrafo 3º da Constituição, quando diz "se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".

Para substanciar a interpretação da delegação, invoca-se o princípio da efetividade do processo e do acesso do cidadão à justiça, pois admitida a incompetência da Justiça Estadual e competência não delegada da Justiça Federal nega-se o direito do cidadão de pleitear recebimento de pequenas parcelas retidas pela Caixa Econômica Federal e outros órgãos federais. É humanamente impossível o deslocamento do jurisdicionado, sempre hipossuficiente, para sede da Justiça Federal com despesas superiores ao que busca no processo. (Súmulas 11 e 183 do STJ).

O entendimento literal e sem discrepância é o de que a vara federal instalada na Capital ou no lugar em que é domiciliado o jurisdicionado tem competência territorial para todas as causas enumeradas no artigo 109; a mudança situa-se no caso de o cidadão residir em lugar no qual não existe vara federal e tratar-se de demandas de competência da Justiça Federal, reclamando incidência da parte final do parágrafo 3º, artigo 109. O legislador quis que a Justiça Estadual passasse a funcionar como se fosse um prolongamento da Justiça Federal. E tanto é verdade, que as decisões, todas as decisões, proferidas pelos juizes estaduais são submetidas, em grau de recurso, aos Tribunais Regionais Federais e não aos Tribunais de Justiça (parágrafo 4º, artigo 109).

A mudança de paradigma atinge os Tribunais de Justiça que não podem solucionar recursos de causas decididas pelos juizes estaduais, uma vez tratar-se de matéria de competência da Justiça Federal, sem delegação, inciso II, art. 108 da Constituição. Portanto, a decisão proferida pelo juiz estadual, no exercício de função delegada, não modifica a situação do juízo de 2o grau, figurando a competência primitiva do Tribunal Regional Federal para apreciar eventuais recursos, sem delegar esta atribuição aos Tribunais de Justiça.

A competência que se discute por ser de natureza territorial é relativa e, portanto sujeita à prorrogação, artigo 114 CPC.

A Lei 5.010/66 foi recepcionada pela Constituição federal. O inciso IV, artigo 15, desta lei, foi acrescentado por Decreto-Lei, ampliando assim os casos de delegação anotados pelo parágrafo 3º, artigo 109 da Constituição. Esta competência delegada para a Justiça Estadual acontece com alguma freqüência nas demandas nas quais as partes pedem expedição de alvará para retirada de pequenos valores retidos pela Caixa Econômica Federal. Não há recomendação alguma para não se aplicar a parte final do referido dispositivo e o STJ tem ampliado os casos de delegação como se vê adiante. Neste sentido a Súmula 32 do STF:

"Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, III, da Lei 5.010/66."

A delegação de competência é aplicada no caso de usucapião especial, Lei 6.969/81, e ação civil pública, Lei n.° 7.347/85. Sobre o assunto foram expedidas a Súmula 11 e o Enunciado 183:

Súmula 11: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel".

Enunciado 183: Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

Outra interpretação, ou seja, admitir competência somente da Justiça Federal, mesmo nos locais onde não se tem varas federais, para liberar pequenos valores de FGTS, PIS, etc., retidos pela Caixa Econômica ou autarquias federais, significa impedir acesso do cidadão à justiça, implica admitir que a legislação sobre competência prestou-se para dificultar o atendimento do judiciário aos pleitos dos cidadãos. A parte terá de deslocar-se em busca de uma vara federal e, em muitos casos, só encontrará a Justiça Federal 500 ou mais quilômetros distantes do local onde reside.
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*Juiz em Salvador






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