MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O STJ e a substituição de fiança bancária por penhora de dividendos

O STJ e a substituição de fiança bancária por penhora de dividendos

Tércio Chiavassa e Leonardo Augusto Bellorio Battilana

A lei de execuções fiscais estabelece o rol de bens que podem ser oferecidos como garantia pelo contribuinte para se defender em uma Execução Fiscal. Dentre os bens listados encontram-se os seguintes: o depósito judicial, a fiança bancária e a penhora de bens próprios ou de terceiros.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Atualizado em 30 de junho de 2011 16:14

O STJ e a substituição de fiança bancária por penhora de dividendos

Tércio Chiavassa*

Leonardo Augusto Bellorio Battilana**

A lei de execuções fiscais (lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 - clique aqui) estabelece o rol de bens que podem ser oferecidos como garantia pelo contribuinte para se defender em uma Execução Fiscal. Dentre os bens listados encontram-se os seguintes: o depósito judicial, a fiança bancária e a penhora de bens próprios ou de terceiros.

Verifica-se, na prática, que muito embora a lei de execuções fiscais enumere vários bens que podem ser indicados para garantia do débito, a preferência dos procuradores da Fazenda Nacional é sempre por dinheiro, ou seja, não possibilitando assim que oferecimento se processe da forma menos onerosa para o executado, atendendo-se assim a conveniência da Procuradoria.

É cada vez mais comum hoje vermos a Procuradoria da Fazenda Nacional pedir nas Execuções Fiscais o bloqueio de dividendos que serão distribuídos aos acionistas pelas companhias abertas.

Em muitos casos, os contribuintes (companhias abertas) conseguem evitar a penhora dos dividendos (dinheiro) que serão distribuídos, argumentando que a garantia deve ser a menos onerosa ao devedor, de acordo com o que dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil (clique aqui), e que a penhora em dinheiro poderá impedir a livre iniciativa à atividade econômica prevista na Constituição Federal de 1988 (clique aqui).

Recentemente, a 2ª turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.163.553-RJ (clique aqui), determinou, por maioria de votos, a substituição de fiança bancária por penhora de dividendos que seriam distribuídos pela empresa.

No caso julgado pelo STJ, a empresa tinha apresentado uma fiança bancária (considerada uma garantia de notória liquidez) que havia sido aceita pela Fazenda Nacional. Apesar disso, a Procuradoria pediu a substituição da fiança bancária apresentada ao tomar conhecimento pela imprensa do valor dos dividendos que seriam distribuídos pela empresa executada. No caso concreto, o valor do débito representou um percentual ínfimo da distribuição de dividendos, o que foi utilizado como argumento pela Procuradoria para obter a referida substituição.

O voto vencedor, conduzido pelo ministro Herman Benjamin, decidiu que a fiança bancária não é dinheiro e que a Fazenda pode a qualquer tempo solicitar a substituição por uma garantia mais líquida, tendo em vista que a Execução deve satisfazer o interesse do credor. Além disso, entendeu que não haveria onerosidade à empresa pelo fato de que a penhora recairia em apenas 2,23% dos dividendos distribuídos.

Esse precedente deve ser examinado e visto com atenção pelos contribuintes. Ele não consolida o entendimento do STJ quanto à matéria (uma vez que foi proferido por apenas uma das Turmas que julga processos tributários) e deixa claro que a substituição da fiança bancária por dinheiro (penhora de dividendos) ocorreu pelo fato de que o valor penhorado representaria uma parcela muito pequena dos dividendos distribuídos pela empresa.

Em razão disso, os contribuintes deverão permanecer atentos aos casos concretos para que eventuais execuções não sejam processadas da forma mais onerosa, já que a lei permite a escolha, por exemplo, da carta de fiança como garantia, devendo ser evitada assim a penhora de dividendos, já que tal não pode ser considerada regra nos casos em que o contribuinte apresente uma garantia líquida para se defender na Execução Fiscal, sob pena de se caracterizar violação à livre iniciativa da empresa e à segurança jurídica.

_______________

*Sócio da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2011. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

 

 

 

 

 

 

__________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca